1.1 O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

O exercício da advocacia só pode ser prestado por advogados devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No entanto,também é prestado pela Advocacia-Geral da União(AGU), Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública,Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, Distrito Federal, municípios e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional.
É conferido aos estagiários de advocacia, desde que devidamente inscritos nos quadros da Ordem, a prática de atos em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade e supervisão deste, conforme preceitua o art.3º,§2 da Lei 8.906.
A atuação do advogado é disciplinada pelo Código Civil,Estatuto da advocacia, OAB(Lei 8.906) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.