PORRUA, Marcelo[1]

RESUMO: As sociedades humanas necessitam de organização para que possam sobreviver e evoluir. As bases dessa organização são dadas pelo conjunto de regras estabelecidas para os sujeitos que nela vivem, dando forma ao que se chama de Estado. Para a Ciência Jurídica é de capital importância atentar para conceitos básicos do direito, relevantes para quaisquer estudos, dada sua aplicação imediata, dentre elas as normas jurídicas de uma dada organização social. Assim, esse artigo empreenderá reflexão sobre normas, com foco em seu principal desdobramento que são os princípios e regras, suas diferenças e, além disso, as teorias relevantes que trataram do conflito entre normas jurídicas e do sopesamento entre princípios. Serão apresentados estudos realizados a respeito dos princípios de interpretação constitucional para melhor compreensão da efetiva aplicação do direito à luz do ordenamento pátrio; o que, por si só contribui para o entendimento das normas e seus significados, com vistas a apontar a solução mais adequada entre princípios ou regras conflitantes, em vista de se aplicar o melhor direito e se fazer a melhor Justiça.

Palavras chave: Normas; Regras; Princípios;

1 O DESDOBRAMENTO DAS NORMAS

Não podemos conceber uma organização social que não esteja pautada em normas, pois são elas que garantem que as sociedades se mantenham e evoluam, e auto regule internamente os seus conflitos. Como organismo vivo, as sociedades e seu conjunto de normas sofrem tensões que as colocam num movimento contínuo de aperfeiçoamento. Não há, portanto, sociedade humana capaz de sobreviver em total anomia, sendo, portanto, a observância das regras uma condição para a existência do Estado.

Interessa para o Direito a norma jurídica, ou seja, aquelas que possuem um grau de obrigatoriedade com base na força vinculante que o povo, através da representação do Estado, lhe confere. Sujeitam, assim, a todos os destinatários não por um dever moral ou social, mas por um dever jurídico pré-estabelecido.

Enfim, é o Direito que colhe das práticas sociais mais ou menos consolidadas, realizadas ou que necessitam sê-lo, em vista de reforçá-las ou rechaçá-las, as condutas recorrentes dos sujeitos em suas relações interpessoais ou institucionais e as apresenta como normas. Estas podem ser princípios ou regras e a melhor forma de compreender e conceituar esses dois institutos é verificando suas diferenças.

Dito isso, cumpre conceituar a ideia de norma jurídica[2], para tanto, de modo bastante prático, José Afonso da Silva assim a define:

 

As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por um lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem (SILVA, 2008, p. 91).

 

Como se depreende do conceito funcional acima colacionado, as normas apresentam-se como um meio de controle das relações jurídicas que surgem entre pessoas físicas ou jurídicas. Elas nascem para estabelecer os parâmetros básicos essenciais para manter a vida em sociedade mais viável e, por ventura, resolver os conflitos decorrentes dessas relações.

Alguns doutrinadores entendem que as regras e os princípios são espécies de um gênero que é a norma. Nesse ponto, há controvérsias, vez que outros estudiosos não compartilham desse entendimento. No entanto, a discussão não versará sob esse aspecto, diante da não vinculação com o tema proposto, até porque, o importante para este trabalho é a ideia de que regras e princípios são normas, pouco importando a sua classificação em gênero ou espécie.

Pode se diferenciar regras e princípios sob dois prismas distintos: a partir de uma perspectiva estrutural ou a partir de uma perspectiva funcional. Serão ambos expostos, para melhor compreensão de suas diferenças e semelhanças.

Sob o aspecto estrutural, as normas são estudadas como entidades organizadoras de um sistema. Desta perspectiva, os princípios, por sua natural abstração, detém grau de indeterminação muito maior que o das regras. Possuem, assim, abrangência muito maior.

Já sob o viés funcional, deve-se analisar o papel da norma jurídica ante os seus destinatários. Sob este último, “as normas são vistas como razões para a ação; o que interessa basicamente, nesta perspectiva, é mostrar que tipo de razões são as normas e como operam na argumentação prática” (ATIENZA e MANERO, 2014). Sob este prisma, percebe-se que as regras se prestam a determinar uma relação específica, ao passo que os princípios impõem conceitos genéricos.

Alexy (2014) define de forma sumamente pertinente esta diferenciação. Segundo ele:

 

O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que se realize algo na maior medida possível, em relação às possibilidades jurídicas e fáticas. Os princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que se caracterizam porque podem ser cumpridos em diversos graus e porque a medida ordenada de seu cumprimento não só depende das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O campo das possibilidades jurídicas está determinado por meio de princípios e de regras que operam em sentido contrário. De outro lado, as regras são normas que exigem um cumprimento pleno e, nesta medida, podem sempre ser somente cumpridas ou descumpridas. Se uma regra é válida, então, é obrigatório fazer precisamente o que ela ordena (ALEXY, 2014).

 

Em suma, regras e princípios se diferenciam em face de sua abrangência e abstração: abrangência, dado que as regras possuem âmbito de atuação específico e claramente definido, ao passo que os princípios detêm carga de generalidade enquanto mandamentos de otimização.

Dada esta primeira abordagem, a atenção deve se voltar essencialmente ao estudo dos princípios, notadamente seu conteúdo essencial e suas aplicações no ordenamento, pois, verificam-se duas funções básicas desempenhadas pelos princípios: explicação e justificação, como evidencia o excerto a seguir, que detalha essas dimensões.

 

Pois bem, os princípios cumprem com esta função exemplificativa ao menos nestes dois sentidos. Em primeiro lugar, por sua capacidade para sintetizar uma grande quantidade de informação: a referência a uns poucos princípios nos permite entender como funciona uma instituição jurídica no conjunto do ordenamento jurídico, e em relação ao sistema social. Os princípios são – como as leis científicas – enunciados que fazem possível uma descrição econômica de uma determinada realidade (neste caso, o Direito), e cumprem por tanto uma função didática – no sentido amplo – de grande importância. Mas, em segundo lugar – e isto é ainda mais importante – os princípios nos permitem também entender o Direito – os diferentes Direitos – não como um simples conjunto de padrões, mas também como um conjunto ordenado, isto é, como um conjunto dotado de sentido. Por isso, conhecer os princípios de uma instituição ou de um determinado Direito permite, inclusive, até certo ponto, predizer quais são as soluções para os problemas jurídicos fixadas em disposições específicas. Esta dupla capacidade dos princípios de apresentar de uma maneira breve e ordenada um setor de (ou todo) um ordenamento jurídico, não é nem mais nem menos, o que se costuma chamar de sistematização do Direito. E como esta é a função principal, supõe-se, a ser realizada pela ciência jurídica, fica claro que os princípios desempenham aqui um papel fundamental. [...] (Sob a ótica da função justificadora) pode-se dizer que o papel dos princípios contrasta com o das regras já que, através de certa perspectiva, sua contribuição à argumentação é mais modesta, enquanto que, vistas as coisas de outro ponto de vista, caberia dizer que os princípios superam as regras. Os princípios são menos que as regras nestes dois sentidos Por um lado, não apresentam as vantagens das regras, pois não permitem economizar tempo na hora de decidir um rumo na ação. Se uma regra é aceita então se evita que ter que entrar em um processo de ponderação de razões em pró e em contra; a regra opera, portanto, como um elemento que reduz a complexidade dos processos de argumentação. Entretanto, os princípios – como já visto – não desobrigam a tarefa de efetuar essa ponderação. Por outro lado, os princípios, enquanto premissas a ser utilizadas nos argumentos práticos, têm menos força (são menos concludentes) que as regras (ATIENZA e MANERO, 2014).

 

Tendo em mente o exercício destas funções, e que um ordenamento jurídico é norteado por diversos princípios, alguns até mesmo com sentido oposto, decorre que, diante de cada caso concreto, deve haver um balanceamento dos princípios relacionados com a situação. Portanto, diversamente das regras, que ou se aplicam, ou não, em cada caso concreto, alguns princípios terão maior aplicação que outros. 

Mendes, Coelho e Branco (2007) apresentam esta diferenciação no que tange ao embate entre regras conflitantes e entre princípios conflitantes. Segundo eles:

 

Em razão da sua estrutura normativo-material- se A deve ser B – as regras são aplicadas à maneira de proposições disjuntivas, isto é, se ocorrerem os fatos descritos na sua hipótese de incidência e se elas forem normas válidas, de acordo com a regra do reconhecimento do sistema a que pertencem, as suas prescrições incidirão necessariamente sobre esses fatos, regulando-os na exata medida do que estatuírem e afastando – como inválidas – outras regras que, eventualmente, possam concorrer ou entrar em conflito com elas. 

[...] No campo de aplicação dos princípios, ao contrário, a maioria entende que não se faz necessária a formulação de regras de colisão, porque essas espécies normativas – por sua própria natureza, finalidade e formulação – parece não se prestar a provocar conflitos, criando apenas momentâneos estados de tensão ou mal-estar hermenêutico, que o operador jurídico prima facie verifica serem passageiros e plenamente superáveis no curso do processo de aplicação do Direito (MENDES, COELHO e BRANCO, 2007, pp. 25-26)

 

Bonavides (2006), afirma que “sem aprofundar a investigação acerca da função dos princípios nos ordenamentos jurídicos não é possível compreender a natureza, a essência e os rumos do constitucionalismo contemporâneo (BONAVIDES, 2006, p.258)”. É exatamente sobre as teorias que estudam a forma adequada de manuseio desses princípios – especialmente em face da colisão entre princípios antagônicos, como veremos.

2 SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS

Este estudo, em essência, tem como objeto uma discussão principiológica oriunda da evolução das relações entre sujeitos e entre estes e as mais diversas instituições. O surgimento de diferentes lides, próprio dessas relações, fazem dos princípios os atores principais, vez que “espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que estas sejam no interior de um sistema de normas” (BONAVIDES, 2006, p.259). Deve-se abordar, assim, as teorias que abordam a hipótese de que dois princípios antagônicos entrem em conflito.

Como já se pode depreender, os princípios sofreram muitas modificações quanto à sua importância e normatividade. Paulo Bonavides traz em sua obra que estes, em sua juridicidade, passaram por três fases: jusnaturalista, positivista e pós-positivista.

Na fase jusnaturalista, os princípios eram vistos como normas universais de justiça, que ajudariam a compor um Direito ideal. Flórez-Valdés, em breves e esclarecedoras palavras, define princípios na fase do jusnaturalismo como sendo “um conjunto de verdades objetivas derivadas da lei divina e humana” Em resumo:

 

A primeira – a mais antiga e tradicional – é a fase jusnaturalista; aqui, os princípios habitam ainda esfera por inteiro abstrata e sua normatividade, basicamente nula e duvidosa, contrasta com o reconhecimento de sua dimensão ético-valorativa de idéia que inspira os postulados de justiça (Flórez-Valdés apud BONAVIDES, 2006, p.261)

 

Na segunda fase, os princípios passam a se positivar nos Códigos, atuando como fonte normativa subsidiária. São utilizados nesta fase com a função de expandir a eficácia da lei e preencher os vazios existentes. Esta evolução é sobejamente caracterizada por José M. Rodriguez Paniagua:

 

Em conclusão e em resumo, podemos dizer que a diferença mais destacada entre a tendência histórica e ou positivista e a jusnaturalista radica em que esta última afirma a insuficiência dos princípios extraídos do próprio ordenamento jurídico positivo, para preencher as lacunas da lei, e a necessidade consequente de recorrer aos do Direito Natural (demais, como todas as garantias que temos visto), enquanto que a corrente positivista entende que se pode manter dentro do ordenamento jurídico estatal, com os princípios que deste de podem obter por analogia”. E finaliza deste teor: “Mas esta é, antes de tudo, uma questão lógica: a suficiência ou insuficiência do ordenamento jurídico; e só depois de resolvida, sem agitar o fantasma do Direito Natural, dever-se-ia começar a determinar, caso a conclusão seja a da insuficiência, os métodos de suprir lacunas (Rodriguez Paniagua apud BONAVIDES, 2006, p.262)

 

Percebe-se que a maior mudança entre a primeira e a segunda fase é que a última buscou afastar o Direito Natural como fonte subsidiária para a resolução de antinomias e lacunas normativas. O Direito Positivo passou a ser a fonte primária; o uso de outras fontes deveria ser claramente previsto no ordenamento, não escolhidas à discrição do intérprete (ou, de pronto, do Direito Natural) para resolução de questões não presentes na lei. 

Por fim, a terceira e última fase, a do pós-positivismo, já nas últimas décadas do século XX, foi marcada pela promulgação de diversas constituições. Converteram-se os princípios em fundamento no qual se assenta todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, ensina Bonavides:

 

É na idade do pós-positivismo que tanto a doutrina do Direito Natural como a do velho positivismo ortodoxo vem abaixo, sofrendo golpes profundos e crítica lacerante, provenientes de uma reação intelectual implacável, capitaneada sobretudo por Dworkin, jurista de Havard (BONAVIDES, 2006, p.265)

 

Ronald Dworkin surgiu como um dos primeiros e maiores críticos à doutrina positivista. Em sua teoria, fez crer que princípios devem ser tratados como Direito, da mesma forma que as regras o são.

Essa nova perspectiva na teoria dos princípios surgiu, sem dúvidas, com o intuito de adentrar em um campo no qual nem se prime só pelo Direito Natural, nem apenas pelo Direito Positivo.

 

São momentos culminantes de uma reviravolta na região da doutrina, de que resultam para a compreensão dos princípios jurídicos importantes mudanças e variações acerca do entendimento de sua natureza: admitidos definitivamente por normas, são normas-valores com positividade maior nas Constituições do que nos Códigos; e por isso mesmo providos, nos sistemas jurídicos, do mais alto peso, por constituírem a norma de eficácia suprema. Essa norma não pode deixar de ser o princípio. Mas aqui fica para trás, já de todo anacrônica, a dualidade, ou, mais precisamente, o confronto princípio versus norma, uma vez que pelo novo discurso metodológico a norma é conceitualmente elevada à categoria de gênero, do qual as espécies vêm a ser o princípio e a regra (BONAVIDES, 2006, p.276).

 

Paulo Bonavides leciona que, a partir de Dworkin os princípios passam a ser encarados como espécies do gênero norma. Na revolução doutrinária já mencionada, que marcou o fim do positivismo e a afirmação do pós-positivismo, marcando um novo momento constitucional, outro jurista, Robert Alexy, também se fez bastante presente e fundamental.

Ao estudar uma teoria material dos direitos fundamentais em bases normativas - a teoria normativa-material (normative-materiale Theorie) - Alexy instituiu a distinção entre regras e princípios, que, na essência, é a mesma de Dworkin. Conjugou as duas modalidades debaixo do conceito de normas. Tanto as regras como os princípios também são normas, escreve ele, portanto, ambos se formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais, como mandamento, permissão e proibição (BONAVIDES, 2006, p.277).

 

Segundo Alexy, as diferenças entre as regras e princípios são inúmeras, mas, sem dúvida, a mais acentuada é a generalidade. Isso, porque as regras apresentam grau de generalidade relativamente menor que o dos princípios. E com base nessas diferenciações, o jurista alemão descobre três possíveis teses para essa distinção, quais sejam:

 

A primeira, rodeada de ceticismo, entende que nenhum daqueles critérios, unilaterais, em razão de sua própria diversidade, serve para fundamentar uma tal distinção. Valendo-se da autoridade de Wittgenstein, entende ele, portanto, que o alvo há de ser colocado nas inumeráveis homogeneidades e heterogeneidades, semelhanças e dessemelhanças, dentro da classe das normas, e não em sua divisão em duas classes. A segunda tese, prossegue Alexy, é representada por quantos admitem que as normas, de modo relevante, se repartem em princípios e regras, mas pondera que essa distinção se faz de forma 'gradual'. Seus adeptos, via de regra, são aqueles numerosos autores que se valem do grau de generalidade por critério decisivo da distinção. A terceira tese, enfim, vem a ser aquela que Alexy julga correta e consiste em afirmar que entre os princípios e as regras não impera tão-somente uma distinção de grau, mas de qualidade também. Unicamente essa tese consente fazer uma distinção estrita entre as normas (BONAVIDES, 2006, p.278).

 

Nesta última tese, o critério gradualista-qualitativo, os princípios são entendidos como “mandamentos de otimização” (ALEXY, 2008, pp. 67-68) e este é o elemento central da teoria dos princípios de Alexy. Para ele, a realização do que dispõem os princípios deve ser na medida mais plena dentro das possibilidades fáticas e jurídicas.

 

A ideia regulativa é a realização máxima, mas esse grau de realização somente pode ocorrer se as condições fáticas e jurídicas forem ideais, o que dificilmente ocorre nos casos difíceis. Isso porque, ainda que nos limitemos apenas às condições jurídicas, dificilmente a realização total de um princípio não encontrará barreiras na proteção de outro princípio ou de outros princípios (SILVA, 2011, p.46)

 

Para melhor entendimento, há um bom exemplo apresentado pelo estudioso Virgílio Afonso da Silva, no qual essa teoria fica bastante clara:

 

O exemplo-padrão para esse fenômeno costuma ser a colisão entre a liberdade de imprensa e o direito de privacidade ou o direito à honra das pessoas. Realizar uma ampla liberdade de imprensa pode, em muitos casos, ser incompatível com a proteção ideal da privacidade de algumas pessoas. Esse tipo de colisão não pode ser resolvido, contudo, a partir da declaração de invalidade de um dos princípios. Ou seja, mesmo após a solução da colisão os princípios da liberdade de imprensa e da proteção à privacidade continuam tão válidos quanto antes. Não se pode dizer também que um institui uma exceção ao outro, já que às vezes prevalecerá um, às vezes o outro, ao contrário do que acontece no caso das regras. Tudo dependerá das condições do caso em questão (SILVA, 2011, p.50).

 

É essa visão prática que se faz necessária para solucionar o problema da colisão entre princípios, situação em que o intérprete deve proceder a um sopesamento. Resulta deste sopesamento a restrição do âmbito de atuação de um dos princípios diante do outro. Ou seja, não deve se verificar qual é o princípio válido e sim qual terá maior peso no caso concreto em análise. 

Assim, como bem sintetizou Alexy, se dois princípios colidem, um deles terá que ceder. Isso não significa que o princípio cedente deva ser declarado inválido nem que o outro tenha precedência absoluta, apenas que essas normas têm pesos diferentes. “O objetivo é não anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais (SCHÄFER, 2014, p. 131)”

Ainda é interessante se ter em mente que não há prevalência prima facie de um princípio em relação a outro. Por essa razão, em cada caso fático, o eventual conflito entre princípios deverá ser resolvido com o sopesamento entre esses interesses colidentes.

A partir do sopesamento, Alexy ainda se depreende a lei de colisão. Em resumo, esta estabelece a seguinte premissa: em um determinado caso concreto, em que há colisão de princípios, um princípio tem um peso maior que outro se houver razões suficientes para que o primeiro prevaleça sobre o segundo, sob condições específicas. Portanto, apesar de duas normas serem consideradas contraditórias se analisadas isoladamente, diante de um caso concreto, uma prevalecerá e a outra será afastada.

Diante dessa análise, com atuação do Poder Legislativo, pode ser criada uma regra que expresse a consequência jurídica para que, naquela situação fática específica, o princípio tenha prevalência em relação ao outro.

Não se pode deixar de considerar, no estudo de solução de colisão entre princípios, o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou princípio da adequação dos meios aos fins. É um princípio constitucional implícito que visa a eleger a solução mais adequada e menos gravosa para o caso concreto. Além disso, é utilizado para evitar resultados injustos diante dos direito fundamentais conflitantes.

Este, “em sentido amplo, abarca três necessários elementos, quais sejam: 1 – a conformidade ou adequação dos meios empregados; 2 – a necessidade ou exigibilidade da medida adotada e; 3 – a proporcionalidade em sentido estrito (SLAVOV, 2009, p. 170)”. O juízo de conformidade ou adequação “traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade perseguida, pois, se não for apta para tanto, há de ser considerada inconstitucional (SLAVOV, 2009, p. 171)”. A necessidade tem como pressuposto que

 

(...) seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravos. Já o pressuposto do princípio da proporcionalidade em sentido estrito complementa os outros dois, sendo considerado de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim perseguido, na qual a ideia de equilíbrio entre valores e bens é exaltada (SLAVOV, 2009, p. 171).

 

Destarte, havendo colisão de princípios, a aplicação da máxima da proporcionalidade é fundamental para resolução desses conflitos, sendo esta garantida através da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Assim, observados esses elementos, garante-se a concretização do direito fundamental como resultado da aplicação de um princípio menos gravoso e razoável ao fim desejado.

Portanto, apenas se justifica o sacrifício de um princípio no caso concreto diante de um princípio com maior peso. Assim, deve-se verificar o grau de sacrifício de um princípio, o grau de importância do outro princípio, bem como a compensação desses dois aspectos no caso em análise. Em resumo:

 

Isso significa que os princípios comportam a aplicação de um ou outro na análise de um caso concreto, fazendo-se incidir a proporcionalidade que prima não pelo menosprezo de um princípio em detrimento de outro, mas pela solução de um possível conflito entre princípios, fazendo prevalecer o que melhor se ajusta à hipótese concretamente discutida (DOMINGOS, 2014)

 

Destarte, apenas quando a solução do conflito de princípios justifica a restrição de direitos fundamentais é que se pode concluir que o sopesamento ocorreu mediante aplicação da proporcionalidade. Atualmente, no Judiciário, “o princípio da proporcionalidade permite que o magistrado, diante da colisão de princípios fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais (BARROSO e BARCELLOS, 2014, p. 29)”.

Conclui-se, desta feita, que o cerne da teoria de Alexy é hoje a ideia central por trás do conflito principiológico no Brasil. Chegou, pois, ao patamar em que se encontra, com afinidade à tendência contemporânea da teoria material da Constituição. Para os propósitos desta tese monográfica, assim, serão utilizados essencialmente a noção de sopesamento de princípios a fim de chegar às conclusões obtidas.

No entanto, ainda precisam ser estudados os princípios que norteiam a interpretação das normas constitucionais, o que será visto no tópico adiante.

 

 

3 PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Os princípios de interpretação constitucional têm a função de possibilitar o entendimento e o significado das normas constitucionais em sua essência sem distorções ou equívocos. Por isso, para entender o conflito evidente entre direitos previstos na Constituição Federal, é importante que se tenha em mente a relevância desses princípios da interpretação e que saiba o que cada um representa, porque nenhuma norma constitucional deve ser interpretada com vistas a ferir a Carta Magna em seu texto. Assim leciona Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos:

 

As normas constitucionais são normas jurídicas e, como consequência, sua interpretação serve-se dos conceitos e elementos clássicos da interpretação em geral. Todavia, as normas constitucionais apresentam determinadas especificidades que as singularizam. […] Em razão disso, desenvolveram-se ou sistematizaram-se categorias doutrinárias próprias, identificadas como princípios específicos ou princípios instrumentais de interpretação constitucional (BARROSO e BARCELLOS, 2014)

 

Estudando todos esses princípios, que alguns doutrinadores consideram como técnicas ou métodos de interpretação, é que se pode compreender a forma adequada de aplicar direitos, garantias e princípios constitucionais expressos ou implícitos na Carta Magna. Uadi Lammêgo, por exemplo, escreve que:

 

Técnicas de interpretação constitucional são ferramentas que auxiliam o intérprete na tarefa de descobrir o significado e as conexões de sentido das normas supremas do Estado. [...] Embora sejam verdadeiros canônes de interpretação constitucional, não equivalem a princípios “específicos” de exegese da lex mater (BULOS, 2009, pp. 338-339).

 

Pode-se, todavia, perguntar quais são esses princípios de interpretação constitucional, e a esse questionamento, há uma resposta pronta: “tais princípios, para a maioria dos autores, são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade (MENDES, COELHO e BRANCO, 2007, p. 103)”.

 

3.1 Unidade da Constituição

Segundo esse primeiro princípio, as normas constitucionais devem ser analisadas de modo integrado, sempre com vistas a evitar qualquer tipo de contradição. Didaticamente, duas características ficam embutidas nessa norma: ausência de hierarquia entre as normas constitucionais e a proibição de interpretação isoladas destas. Nesse ponto, Luís Roberto Barroso se contrapõe em relação aos demais doutrinadores, por considerar que a hierarquia entre as normas da Carta Maior não existe.

 

A ordem jurídica é um sistema, o que pressupõe unidade, equilíbrio e harmonia. Em um sistema, suas diversas partes devem conviver sem confrontos inarredáveis. […] Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham. Conceitos como os de ponderação e concordância prática são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição (BARROSO e BARCELLOS, 2014).

 

No entanto, esse não será a posição perseguida pelo trabalho em desenvolvimento, tendo em vista que a doutrina majoritária os tem como princípios que, logicamente, normatizam a interpretação da Constituição.

Mendes, Coelho e Branco ainda apontam como fator interessante da unidade da Constituição:

 

Registre-se, ainda, que a rigor esse princípio compreende e dá suporte, se não a todos, pelo menos à grande maioria dos cânones da interpretação constitucional, porque ao fim das contas ele otimiza as virtualidades do texto da Constituição, de si naturalmente expansivo, permitindo aos seus aplicadores construir as soluções exigidas em cada situação hermenêutica (MENDES, COELHO e BRANCO, 2007, p. 107).

 

Desta forma, a unidade jamais poderá ser deixada de lado se quisermos enquadrar esse direito que surge e que já traz em seu bojo um conflito tão evidente entre princípios previstos constitucionalmente.

 

3.2 Concordância prática

O princípio da concordância prática, também intitulado princípio da harmonização, mantém forte ligação com a unidade da Constituição. Ele é utilizado constantemente, principalmente no caso de colisão entre princípios fundamentais. Exatamente em virtude disso, em nenhum momento a concordância prática pode ser deixada de lado, ao contrário, deve ser considerada para que a solução do conflito garanta a otimização de um desses princípios, enquanto o outro, ou os outros, apenas é afastado.

Nessas situações de conflito em relações jurídicas que envolvem bens protegidos pela Carta Magna, esse basilar determina que “adote a solução que otimize a realização de todos eles [bens constitucionalmente protegidos], mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum (MENDES, COELHO e BRANCO, 2007, p. 103)”.

Entretanto, como pode depreender do excerto acima, essa recomendação apenas ocorre depois de haver uma ponderação entre os bens envolvidos na relação jurídica conflituosa. Na prática, a harmonização atua formalmente, como facilmente de percebe no exemplo:

 

Num conflito, por exemplo, entre a liberdade de informação e a inviolabilidade da vida privada – uma e outra igualmente garantidas pela Constituição –, se algum indivíduo, a pretexto de resguardar a sua intimidade, com ou sem razão, conseguir embargar a divulgação de determinada matéria, o veículo de comunicação acaso impedido de trazê-la a público terá preterido por inteiro o seu direito de informar, ao mesmo tempo em que, também por inteiro, a outra parte verá prevalecer a sua pretensão.

(...)

Em tese ou abstratamente considerado, ao final dessa hipotética demanda, restará intacto – até porque não foi abolido da Constituição –, o direito de informar e/ou obter informação, mas o mesmo não se poderá dizer quanto ao direito daquele veículo de comunicação que, em concreto, foi proibido de publicar a matéria objeto de interdição judicial (MENDES, COELHO e BRANCO, 2007, p. 108).

 

3.3 Correção funcional

Outro princípio basilar na interpretação constitucional é a correção funcional. Nele, “o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente (BALTAZAR, 2104)”.

Tendo em vista seu conceito, verifica-se que este apresenta forte ligação com o controle de constitucionalidade das leis, bem como entre a legislatura e o governo. E, apesar dos embates constantes entre estes, nos elucida Mendes, Coelho e Branco que:

 

Embora se trate de um cânone hermenêutico desprovido de força normativa, como de resto o são todos os métodos e princípios de interpretação [...], nem por isso princípio da correção funcional deixa de ser acatado pelos agentes políticos, em geral, dada a sua importância para o funcionamento das instituições. É que, divergências à parte – sobretudo nos momentos de crise –, tanto as Cortes Constitucionais, quanto o Parlamento e o Executivo estão cansados de saber que só conseguirão resolver, duradouramente, as suas disputas se guardarem estrita fidelidade à Constituição (MENDES, COELHO e BRANCO, 2007, pp. 109-110).

 

Portanto, o Poder Judiciário pode e deve atuar na solução de casos concretos que correm pela via processual, aplicando por vezes o sopesamento de princípios e o princípio da proporcionalidade, sem, contudo, desvirtuar o que está previsto nas normas constitucionais.

 

3.4 Eficácia integradora

Desse princípio, preza-se pela interpretação que favoreça e mantenha a unidade político-constitucional para resolução dos conflitos que envolvam bens constitucionalmente protegidos.

Nesse mesmo sentido, escreve Baltazar que “na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais da Constituição (BALTAZAR, 2104)”.

Ao estudar o direito nacional, deve sempre ser buscada a interpretação que tanto preserve a unidade constitucional, como que mantenha relação e coerência com a realidade vivenciada em nossa sociedade. Assim, far-se-á jus ao princípio da eficácia integradora.

3.5 Força normativa da Constituição 

Já no princípio da força normativa da Constituição, o que se busca é dar maior eficácia às normas, aplicando as normas de modo a solucionar os conflitos das relações jurídicas através de uma interpretação ajustada à realidade. Afinal, a Constituição deve estar conectada à realidade jurídica, social, política, bem como à própria Lei Maior.

Ainda neste item, um ensinamento deve ser colacionado para facilitar sua compreensão:

 

Considerando que toda norma jurídica – e não apenas as normas da Constituição –, precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de perder ou sequer adquirir a vigência de que depende a sua aplicação, impõe reconhecer que, ao menos sob esse aspecto, o princípio da força normativa da Constituição não encerra nenhuma peculiaridade da interpretação constitucional, em que pese a sua importância nesse domínio hermenêutico, um terreno onde, sabidamente, qualquer decisão, ao mesmo tempo que resolve um problema constitucional em concreto, projeta-se sobre o restante do ordenamento e passa a orientar a sua interpretação (BALTAZAR, 2104).

 

Ao buscar dar maior eficácia às normas constitucionais que orientam o comportamento humano com o fito de preservar a própria Constituição. Portanto, antes mesmo de analisar a aplicação do direito, deve-se ter ideia de que a ordem constitucional é mais que legitimada e, apenas com os devidos cuidados, terá a eficácia maximizada. 

 

3.6 Máxima efetividade

Este princípio está diretamente ligado à otimização da eficácia da norma, mas sem que para isso seja necessário alterar seu conteúdo. No entanto, essa máxima efetividade, para não violar o que dispõe a própria Carta Maior, deve caminhar conjuntamente com os demais princípios de interpretação constitucional, já explanados acima.

 

De igual modo, veicula um apelo aos realizadores da Constituição para que em toda situação hermenêutica, sobretudo em sede de direitos fundamentais, procurem densificar os seus preceitos, sabidamente abertos e predispostos a interpretações expansivas. Tendo em vista, por outro lado, que, nos casos concretos, a otimização de qualquer dos direitos fundamentais, em favor de determinado titular, poderá implicar a simultânea compressão, ou mesmo o sacrifício, de iguais direitos de outrem, direitos que constitucionalmente também exigem otimização – o que, tudo somado, contrariaria a um só tempo tanto o princípio da unidade da Constituição quanto o da harmonização –, em face disso, impõe-se harmonizar a máxima efetividade com essas e outras regras de interpretação, assim como impõe-se conciliar, quando em estado de conflito, quaisquer bens ou valores protegidos pela Constituição (MENDES, COELHO e BRANCO, 2007, pp. 111-112).

 

Portanto, todos os princípios acima tratados devem ser lembrados e levados em consideração para que se possa atingir uma conciliação entre os bens constitucionalmente protegidos, através de uma interpretação efetiva, otimizada e, principalmente, considerando a unidade da Constituição, sua força normativa e seu efeito integrador.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Traço essencial das organizações humanas, as normas são fundamentais para que elas se mantenham em níveis harmônicos capazes de garantir sua manutenção e evolução. Assim, da mesma forma que as sociedades evoluem, se tornam mais complexas as normas que as regem, pois acompanham a complexidade das relações que se estabelecem em seu seio.

Como um organismo vivo, pois reflexo das tensões entre diferentes individualidades, o conjunto de normas sociais deve dar vazão aos conflitos que lhes são apresentados para que possam ser dirimidos. Todavia, essa tarefa tem se mostrado árdua no que toca a garantir ao maior número de pessoas os direitos que lhe corresponde, sem contudo, ferir de modo injusto o direito daqueles que lhes opõe pretensão. Por isso, os conflitos que surgem das relações jurídicas não podem, indubitavelmente, ser interpretados de modo ofensivo ou contrário às normas constitucionais, devendo estas sempre estar integradas e atualizadas com a realidade político-social.

Assim, dirimir os conflitos entre normas, sejam eles entre regras ou princípios, ou mesmo entre regras e princípios, é de capital importância para a proteção do cidadão em vista das garantias de seus direitos fundamentais. Bem por isso, nos estudos próprios das ciências jurídicas, a interpretação dos direitos constitucionais, de onde emana todo conjunto normativo pátrio, envolvidos em quaisquer conflitos, deve ser efetiva ao máximo, sem distorções quanto ao conteúdo dessas normas, sejam elas princípios ou regras, para não violar a Lei Maior.

 

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[1] Professor graduado em Filosofia (IVF), Letras (UNEMAT) e Direito (FCARP), especialista em Psicopedagogia (UFRJ) e Direito Constitucional (AVM), mestre em Educação (UFMT)

[2] Para melhor ilustração, SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª. ed. rev. atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 92: “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais. Mas, como disseram os mesmo autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.”