Registros de nomes vexatórios e a possibilidade de sua alteração

O nome acompanha o indivíduo por toda a sua vida, por isso, a irresponsabilidade na hora do seu registro, tanto por falta de conhecimento como por falta de sensibilidade dos pais, pode acarretar sérios danos ao seu detentor, por toda a vida, e até mesmo após a morte. Desta forma, é necessário o bom senso dos genitores, e também por dos Registradores Públicos, para não haver prejuízo ao detentor do nome.

O ordenamento jurídico brasileiro admite como regra a inalterabilidade do nome, porém, nos casos em que expõe a pessoa ao ridículo, a jurisprudência dominante permite a sua alteração, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, desde que o seu portador justifique de forma plausível a necessidade da mudança.

A alteração do prenome, no caso do parágrafo único o art. 55 da Lei 6.015/73, depende de distribuição, perante o juiz, de procedimento de retificação de nome, na forma do art. 109 da mencionada lei. Incluem-se nesse caso as hipóteses de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice-versa. A jurisprudência admite a retificação não só do prenome como também de outras partes esdrúxulas do nome, portanto, se o oficial do Registro Civil não fez a recusa em registrar, admite-se, através de distribuição perante o juiz competente, a sua mudan

Importa ressaltar que, de acordo com o estabelecido na legislação, não existem casos específicos que autorizem a alteração do nome. Portanto, é uma norma subjetiva, que depende da interpretação do magistrado, para ver se há ou não caracterização dos elementos previstos na lei, para a alteração do nome.

As normas jurídicas do país prevêem em diversos momentos a proteção aos direitos inerentes à pessoa humana, como forma de coibir o abuso e a ofensa ao ser humano, através de princípios como a dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos de personalidade, ambos assegurados constitucionalmente. Mas, percebe-se com clareza, através da análise de casos jurisprudenciais e através de conceitos doutrinários, que não é em qualquer caso e nem embasado por qualquer motivo que o juiz deferirá a alteração do nome.