REGIMENTO INTERNO ESCOLAR INDÍGENA
Por João Juvito Campos | 05/03/2020 | EducaçãoESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TABATINGA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESCOLA MUNICIPAL INDÍGENA INFANTIL AEGACÜ DECATÜCÜ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO ESCOLAR
ESTE REGIMENTO INTERNO FOI ELABORADO SEGUINDO O MODELO DO REGIMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E APROVADO PELO CONSELHO DE ESCOLA EM ____/_____/_______
Tabatinga - AM
2017
FICHA TÉCNICA
SAUL NUNES BEMERGUY
PREFEITO MUNICIPAL DE TABATINGA
PLINIO SOUZA DA CRUZ
VICE-PREFEITO
VALDINEY DA SILVA DOS SANTOS
SECRETARIO EXECUTIVO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CLAUDETE GOÉS BARRETO
SUBSECRETARIA EXECUTIVA
JESUS MAFRA PINTO
SECRETARIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO INDÍGENA
GLAUCELANE DOS SANTOS COELHO
COORDENADORA DE EDUCAÇÃO INDÍGENA
PROFESSORES
DAVI PERES APUELA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
DELMAR PERES MESTÂNCIO
DEUMAR ANDRÉ PEREIRA – TRADUTOR BILINGUE/FUNAI
DIONE SAMPAIO PINTO
ESTER DA SILVA JORGE
EUCLIDES FIDELES BENTO - GESTOR
FLORENTINO PERES MESTÂNCIO
GENTIL DE SOUZA BRUNO
GLAYDSON ANTONIO BRUNO
HELDER GOMES FERNANDES
JOÃO FIRMINO DA SILVA – APOIO PEDAGOGICO
JOÃO JUVITO CAMPOS - APOIO PEDAGÓGICO
JOSÉ DA SILVA CORDEIRO
JOSÉ MARTINS PERES
Mª JESUÍNA SANTANA DA SILVA
MANUEL LOURENÇO CRUZ
MARCELO FORTES SOUZA
MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA
MANOEL CÂNDIDO DA SILVA
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO |
6 |
HISTÓRICO |
7 |
TÍTULO I – Da caracterização, da Natureza, dos Fins, dos Objetivos e da Organização Didática |
15 |
Capítulo I - Da Caracterização |
15 |
Capítulo II – Dos princípios e fins da Educação |
15 |
Capítulo III- Dos Objetivos da Escola |
16 |
TITULO II – Da organização Administrativa |
16 |
Capítulo I – Dos Princípios |
16 |
Capitulo II – Da congregação de professores |
17 |
Seção I - Das finalidades |
17 |
Subseção I – Do Conselho de Escola |
17 |
Da Natureza |
18 |
Das Atribuições |
18 |
Da Constituição e Representação |
18 |
Do Processo Eletivo |
19 |
Do Funcionamento |
20 |
Subseção II – Do Conselho de Classe e Ciclos |
21 |
Capítulo III – Das Normas de Gestão e Convivência |
21 |
Capitulo IV – Organização Didática |
22 |
Capítulo V – Do Plano Escolar |
23 |
TITULO III – Da Organização e Desenvolvimento do Ensino |
23 |
Capítulo I – Da Caracterização |
23 |
Capítulo II – Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino |
24 |
Capitulo III– Da Progressão Parcial |
24 |
Capitulo IV – Dos Currículos |
24 |
Capitulo V – Dos Projetos Especiais |
24 |
TITULO IV– Do Processo de Avaliação |
25 |
Capítulo I– Dos Princípios |
25 |
Capítulo II– Da Avaliação Institucional |
25 |
Capítulo III – Da Avaliação de Ensino Aprendizagem |
26 |
Seção I – Da Freqüência e Compensação de ausências |
27 |
TITULO V – Da Organização Técnica Administrativa |
29 |
Capitulo I – Da Caracterização |
29 |
Capitulo II – Do Núcleo de Direção |
29 |
Seção I – Do Diretor de Escola |
29 |
Seção II – Do Vice-Diretor |
32 |
Seção III – Das funções administrativas e pedagógicas |
33 |
Capitulo III – Do Núcleo Técnico Pedagógico |
33 |
Capitulo IV – Do Núcleo Administrativo |
34 |
Seção I - Do Secretário de Escola |
34 |
Seção II- Do Auxiliar Administrativo |
35 |
Seção III- Do Inspetor de Alunos |
35 |
Capitulo V - Do Núcleo Operacional |
36 |
Seção I - Do Zelador |
36 |
Seção II - Da Merendeira / Cozinheira |
37 |
Seção III – Dos Auxiliares de Serviços Gerais |
38 |
Seção IV – Do Vigia |
39 |
Capitulo VI – Do Corpo Docente |
39 |
Capitulo VII – Do Corpo Discente |
41 |
Seção I – Dos Direitos dos Alunos |
41 |
Seção II – Dos Deveres dos Alunos |
43 |
Seção III – É vetado ao Aluno |
45 |
Seção IV – Dos Direitos dos Pais e ou Responsáveis |
46 |
Seção V – Dos Deveres dos Pais e ou Responsáveis |
47 |
TITULO VI – Da Organização da Vida Escolar |
48 |
Capitulo I – Da Caracterização |
48 |
Capitulo II – Do Calendário Escolar |
48 |
Capitulo III – Da Matricula e da Classificação |
49 |
Seção I – Da Matricula, da Classificação e da Reclassificação |
49 |
Seção II – Da Transferência |
51 |
Capitulo IV– Do Regime Especial de Estudos para o ciclo do Ensino Fundamental |
52 |
Capitulo V – Dos Certificados e Documentos Expedidos pela Escola |
52 |
Capitulo VI – Das Disposições Gerais e Transitórias |
53 |
APRESENTAÇÃO
Este Regimento Interno Escolar é um documento importante e sistematizado para a construção e da organização do trabalho dentro do estabelecimento de ensino que foi embasado nos preceitos constitucionais e a legislação educacional em vigor, atendendo as necessidades deste estabelecimento, articulando com todos os segmentos da comunidade escolar e demais órgãos do sistema de ensino. Entendendo também que a escola precisa seguir a normas regulamentares as possíveis situações sejam solucionadas para melhorar as condições efetivas do trabalho institucional dos docentes tanto quanto as crianças que está em fase de desenvolvimento, ajuda também na organização do trabalho pedagógico e administrativo. Ao mesmo tempo entendendo a organização pedagógica que atenda as necessidades na parte dos conteúdos trabalhados respeitando o nível de aprendizagem. Valorizando as tradições, as crenças, os costumes, da língua e dos saberes tradicionais. Neste documento também se organizam cronograma de atividades escolares e das ações a serem desenvolvidos durante o percurso do ano letivo.
O direcionamento apresentado servirá de apoio para a realização das ações educativas junto a Unidade Escolar. Não se trata de um documento pronto, mas de um caminho para subsidiar o processo educativo da comunidade escolar. No, entanto, devem ser respeitadas todas as ações desenvolvidas pelos funcionários da escola, inclusive os docentes que deverão seguir a organização das atividades práticas educativas, da qual também se organiza o calendário escolar, currículo e das ações que atende as necessidades da escola no seu âmbito de melhorar o rendimento no final de cada ano, principalmente, para o alcance dos seus objetivos e metas. Para isso, é necessário que a escola tenha gestão democrática, onde a participação de todos por um determinado fim, é aceito e também é necessário que a escola desenvolva atividades que estimulam a participação dos pais na escola, incentivando para que a sua participação em acompanhar os seus filhos é de suma importância, pois somente assim que podemos enxergar a escola ideal para a realidade social e democrático.
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E OBJETIVOS, DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PEDAGÓGICA – ESCOLA MUNICIPAL INDÍGENA INFANTIL AEGACÜ DECATÜCÜ
Situado à Rua São Pedro s/nº Comunidade Indígena Umariaçú II, mantida pelo Poder Público Municipal é administrada pela Secretaria Municipal de Educação de Tabatinga-AM, Constituição Federal, L.D.B. e E.C.A., orientações e normas emanadas dos Conselhos de Educação e reger-se-ão por esse Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º - A escola é instituição pública, gratuita, direito da população, dever do Estado e do Município, e estará a serviço das necessidades e características do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente de sexo, etnia, cor, situação sócio-econômica e religião.
Art. 3º - A escola tem por fim promover a Educação Básica, nas modalidades de Educação, de Educação Infantil ( Pré I e II ) e Creche ( Maternal).
§ 1º - Promover a Educação Básica com a finalidade de:
I – oferecer a Creche ( Maternal) da faixa etária de 02 a 03 anos.
II - oferecer a Educação Infantil – Pré I e II (das 04 à 05 anos) e;
II – o 1º ano do I Ciclo do Ensino Fundamental Regular ( 06 a 07 anos)
§ 2º - Promover a educação para os alunos por CICLO do ensino fundamental para alunos dos a partir dos 6 anos, com atividades de oficinas complementares, com uma jornada mínima de 10 (dez) horas e máxima de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º - A ação escolar tem por princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de parcerias públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – garantia de padrão de qualidade e equidade no atendimento ao alunado;
IX – valorização da experiência extra-escolar;
X – vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas escolares.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA ESCOLA
Art. 5º - A Educação básica tem por objetivo geral o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual, social, emocional, afetivo, cognitivo e lingüístico, complementando a ação da família e da comunidade, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial.
Art. 6º - O Ensino Fundamental Regular, com duração mínima de nove anos para alunos dos 6 aos 14 anos sendo obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA GESTÃO
Art. 9 – A Gestão da Escola, de caráter democrático, será exercida com a observância dos princípios de autonomia, respeito ao pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, de coerência, de corresponsabilidade e participação da comunidade escolar e local, interação de esforços, de respeito à pessoa e priorizando os interesses do ensino e do coletivo, assegurando um padrão adequado de qualidade do trabalho escolar.
Art. 10 – A gestão democrática em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos será expressa:
a) – Na formulação, na implementação, na avaliação da Proposta Pedagógica e no Plano Escolar;
b) – Na atuação das instituições escolares com a participação da comunidade;
c) – Nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada as exigências legais de qualificação e os critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação;
d) – Na transparência dos procedimentos e facilidade de acesso às pessoas informações, documentos/procedimentos de natureza pública, na responsabilidade e zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
e) – Na valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional;
f) – Na adoção de parceiros com instituições, entidades governamentais e não governamentais que tragam benefícios, desde que aprovadas pelo Conselho da Escola.
CAPÍTULO II
CONGREGAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 11 – A Escola contará com instituições próprias, com objetivos e finalidades específicos e que contribuirão para o aprimoramento do processo educacional e eficácia das ações de assistência ao escolar e de integração escola/família/comunidade.
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 12 – O Conselho de Escola é constituído de acordo com as normas traçadas neste Regimento, por um membro nato, por representantes das demais categorias de servidores em exercício na unidade escolar, por representantes dos pais e por representantes dos alunos.
Parágrafo único – A atuação e representação dos integrantes deste Conselho visarão aos interesses do alunado, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública do sistema municipal de ensino.
Art. 13 – A ação do Conselho de Escola estará articulada com as ações dos profissionais que nele atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 14 – A autonomia do Conselho exercer-se-á nos limites da legislação em vigor, do compromisso com a democratização da gestão escolar e das oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos os que a ela têm direito.
DA NATUREZA
Art. 15 – O Conselho de Escola, da natureza consultiva e deliberativa, estabelecerá, no âmbito escolar, as diretrizes gerais relativas à sua ação, organização, funcionamento e relação com a comunidade, compatíveis com as diretrizes da Política Educacional do Sistema Municipal de Ensino, participando e responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 – São atribuições do Conselho de Escola:
1) Deliberar sobre:
a) Diretrizes, prioridades e metas da Escola que devem orientar a elaboração do Projeto Pedagógico e do Plano Escolar;
b) Alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e / ou pedagógica, constituindo-se em árbitro nos impasses, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
c) Projetos psicopedagógicos e outros de atendimentos ao aluno e integração com a comunidade;
d) Normas de funcionamento da Escola, observando a legislação em vigor;
e) Criação e regulamentação das Instituições Auxiliares da Escola;
f) Prioridades para aplicação de verbas, de recursos da escola e das Instituições Auxiliares;
g) O atendimento à demanda, organização e funcionamento da Escola, observando os dispositivos legais;
h) A ocupação e/ou cessão do prédio escolar, observando os parâmetros estabelecidos pela SEMED;
i) Critérios e procedimentos de avaliação de desempenho bem como processo educativo;
j) Procedimentos voltados para a ação articulada com as instituições Escolares, órgãos municipais e instituições da sociedade civil;
k) Normas disciplinares da Escola, dentro dos parâmetros legais;
l) Critérios de escolha dos ocupantes de funções, nos termos da legislação vigente.
2) Realizar eleições para a ocupação de cargos/funções sujeitos a este processo, bem como destituir os profissionais eleitos, com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros e por maioria simples;
3) Tomar consciência do Calendário anual da SEMED, conjugando-o com o da Escola;
4) Apreciar os relatórios da Escola, analisando o desempenho da mesma e o seu próprio em face das diretrizes e metas estabelecidas anualmente.
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 17 – O único membro nato do Conselho de Escola é o Diretor da Escola.
Art. 18 – O Conselho de Escola contará com representantes eleitos e pertencentes à equipe docente, à equipe técnico-pedagógica, aos núcleos administrativos e operacionais e representantes dos alunos do ensino regular, a partir do 4º (quarto) ano de escolaridade e dos pais ou responsáveis pelos alunos.
Parágrafo único – No caso da Educação Infantil, não caberá participação do alunado.
Art. 19 – A representatividade do Conselho deverá contemplar os critérios da paridade e proporcionalidade.
§ 1º - A paridade numérica será definida de tal forma que a soma dos representantes dos pais e dos alunos seja igual ao número dos representantes da equipe escolar.
§ 2º - A proporcionalidade deverá garantir a representatividade de todos os segmentos da Comunidade escolar, possibilitando o funcionamento efetivo do Conselho.
§ 3º – O Conselho de Escola deverá contar com um mínimo de 10 (dez) membros e, no máximo, 30 (trinta) componentes, de acordo com os seguintes critérios:
a) 10 (dez) membros para escolas com até 10 (dez) classes;
b) 20 (vinte) membros para escolas de 14 (catorze) a 17 (dezessete) classes;
c) 24 (vinte e quatro) membros para escolas de 18 a 20 (dezoito a vinte) classes;
d) 26 (vinte e seis) membros para escolas de 21 a 23 (vinte e um a vinte e três) classes;
e) 30 (trinta) membros para as escolas acima de 24 (vinte e quatro) classes;
§ 4º - O critério de proporcionalidade deverá contemplar:
a) 25% (vinte e cinco) dos pais ou responsáveis;
b) 25% (vinte e cinco) de alunos;
c) 40% (quarenta) da equipe docente;
d) 05% especialistas (diretor / vice-diretor /);
e) 05% funcionários;
f) Membro nato (diretor de escola).
§ 5º - Na educação infantil, não havendo representantes de alunos, será de 50% (cinqüenta) a proporção dos pais ou responsáveis.
§ 6º - Cada segmento representado terá 02 (dois) suplentes, que substituirá o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
DO PROCESSO ELETIVO
Art. 20 – Todos os membros do Conselho de Escola serão eleitos em assembléia de seus pares, respeitadas as categorias e a proporcionalidade definida no artigo 21.
Art. 21 – As assembléias para as eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho, o Diretor de Escola, com a adoção de providências necessárias à divulgação de sua realização, do objetivo, do local, da data e horário, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, garantindo o conhecimento por todos os interessados.
§ 1º - As assembléias mencionadas no “caput” deste artigo serão presididas pelo Presidente do Conselho ou pelo Vice-Presidente.
§ 2 º - As referidas assembléias serão realizadas em 1ª convocação com a presença da maioria simples (50% (cinqüenta) + 01 (um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quórum.
§ 3 º - As eleições dos representantes dar-se-ão por maioria simples dos presentes, nas diferentes assembléias.
Art. 22 – Os mandatos dos integrantes ao Conselho de Escola terão duração até a posse do novo Conselho de Escola que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias, após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único – No caso de vacância e não havendo suplentes, serão convocadas novas assembléias para o preenchimento de vagas, obedecidas às mesmas disposições dos artigos 20, 21 e 22.
FUNCIONAMENTO
Art. 23 – Este órgão colegiado será um centro permanente de debate, de articulação entre vários setores da Escola para a prática de suas atribuições.
Parágrafo único – A participação como membro deste Conselho será considerado relevante, devendo ser encorajada e valorizada.
Art. 24 – A critério do próprio Conselho de Escola, e para facilitar, sem burocratizar o seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho.
Parágrafo único – O Conselho elaborará o seu Regimento, o qual somente poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros, objetivando a melhoria da qualidade da Escola.
Art. 25 – As reuniões deste Conselho poderão ser ordinárias e mensais e extraordinárias, conforme a urgência da situação a ser analisada e das decisões decorrentes.
§ 1º - As reuniões do Conselho de Escola instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e as deliberações deverão ser aprovadas por maioria simples de votos dos presentes. As reuniões serão documentadas em atas, sempre tornadas públicas.
§ 2º - Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem por 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão substituídos, assumindo o respectivo suplente.
Art. 26 – Nenhum membro do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos os votos por procuração.
Parágrafo único – Os representantes dos alunos do ensino fundamental terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiver no gozo da capacidade civil, caso em que os alunos menores não poderão participar no processo de votação.
Art. 27 – Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam à escola, representantes da Secretaria Municipal de Educação e de Entidades Conveniadas, membros da Comunidade e de Entidades Sindicais.
SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE CLASSE E CICLOS NO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28 – Os Conselhos de classes e ciclos, enquanto Alunados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a:
I – Possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre classes, entre turnos e ciclos;
II – Propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
III – Favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares num mesmo ciclo e entre ciclos;
IV – Orientar o processo de gestão de ensino.
Parágrafo único – Os Conselhos de classe e de ciclo funcionarão na modalidade de Ensino Fundamental.
Art. 29 – Estes Alunados serão constituídos por todos os professores da mesma classe, ano ou ciclo e poderá contar com a participação de alunos representantes de cada classe, caso se for maior de idade e pais representantes de classe, independentemente de idade, em momentos de análise dos trabalhos realizados em dados períodos.
Art. 30 – Os Conselhos de classe, ano e ciclos deverão se reunir, ordinariamente uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo Diretor de Escola.
Parágrafo único – Serão analisados relatórios, amostra de atividades dos alunos com rendimento insatisfatório, com média inferior à 5 (cinco) e com dificuldades de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA
Art. 31 – As normas de gestão e convivência visam orientar as relações interpessoais e profissionais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia, responsabilidade, tolerância, comprometimento, participação e gestão democrática.
Art. 32 – As normas de gestão e convivência serão elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo da escola, com a coordenação do Conselho de Escola, e contemplarão, no mínimo:
I – Os princípios indicados no “caput” do artigo anterior;
II – Os direitos e deveres dos participantes da ação escolar;
III – As formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV – A responsabilidade individual e coletiva na manutenção de salas de aula, ambientes, equipamentos, materiais, etc.
Parágrafo único – A escola não poderá fazer solicitações que impeçam a freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
Art. 33 – Nos casos graves de descumprimento de normas, o Conselho de Escola estudará o encaminhamento adequado que deverá ser dado ao caso.
Art. 34 – Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam a situação de servidor público e servidor municipal, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de aluno, e salvaguardados:
I – O direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
II – A assistência dos pais ou responsável, quando aluno menor de 18 (dezoito) anos;
III – O direito do aluno à continuidade de estudo, no mesmo ou em outro estabelecimento público.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 7º - A escola destina-se a oferecer Educação Básica do Ensino Fundamental, onde atenderão aos alunos considerando as características das diversas faixas etárias e as necessidades educativas especiais, adequando-as as metodologias de ensino, materiais didático-pedagógicos, equipamentos e mobiliários.
Parágrafo Único – O aluno com necessidades educacionais especiais terá o atendimento na escola na condição de inclusão e sendo necessária a escola, fará uma jornada específica para o aluno conforme parecer médico.
I- Sendo necessária a escola solicitar parceria junto a outros órgãos, visando o bom atendimento ao aluno com necessidades especiais.
Art. 8º - O ano letivo da Educação Básica (Creche) e do Ensino Fundamental (CICLO) terá duração mínima de 200 (duzentos) dias, sendo 800 (oitocentas) horas de trabalho escolar para o Ensino Fundamental, distribuídos proporcionalmente em dois (dois) semestres.
§ 1º - É considerado de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou de programações previstas no Plano Escolar e com a presença dos professores e a freqüência controlada dos alunos.
§ 3º - O tempo de intervalo entre as aulas de um mesmo turno, quando houver, assim como o destinado ao recreio, supervisionado por servidores preparados para o relacionamento com os alunos, serão considerados como de atividades escolares.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESCOLAR
Art. 35 - O Plano Escolar, documento da gestão democrática, traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, contemplando as intenções comuns e norteando o gerenciamento das ações escolares, operacionalizando a Proposta Pedagógica.
§ 1º - O Plano Escolar será, anualmente, revisto e reformulado, no que couber, para seu aperfeiçoamento e contemplará:
I – A identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos e os da comunidade;
II – Objetivos da escola;
III – Metas e ações decorrentes;
IV – Planos de cursos e de ensino;
V – Planos de trabalho dos núcleos da organização técnico-administrativa;
VI – Processo de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional em todos seus componentes.
§ 2º - Anualmente serão atualizados os dados referentes aos agrupamentos dos alunos e sua disposição por curso, ao calendário escolar, à organização dos horários de trabalho pedagógico coletivo, à escala de férias, ao plano de aplicação de recursos financeiros e aos projetos especiais.
§ 3 º - O Plano Escolar será aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Supervisão Escolar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 36 - A organização e o desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica da Escola, abrangendo:
I – Níveis, cursos e modalidades de ensino;
II – Currículos;
III – Projetos especiais;
IV – Dinamização da equipe multidisciplinar.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS, CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO.
Art. 37 – A escola ministra:
I – Educação Infantil, nas modalidades: para crianças de 4 e 5 anos
CAPÍTULO III
DOS CURRICULOS
Art. 38 – Aos currículos são apropriados a cada nível e modalidade de ensino.
Em se tratando do Ensino Fundamental, comportará uma Base Nacional Comum Curricular ( BNCC) e uma parte diversificada, observada a legislação específica.
Parágrafo único – Os currículos constarão do Plano Escolar e as decisões curriculares estarão consubstanciadas no Projeto Pedagógico da Escola.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Art. 39 – As instituições educativas desenvolverão projetos especiais abrangendo, prioritariamente:
I – Atividades de oficinas complementares às disciplinas do núcleo comum, no contra turno;
II – Atividades de reforço e recuperação da aprendizagem, e orientação de estudos;
III – Organização e utilização de equipe multidisciplinar, de ultimei-os, de multimídia, de leitura e laboratórios ( quando houver);
IV – Grupos de estudo e pesquisa;
V – Cultura e lazer;
VI – Outros de interesse da comunidade.
Parágrafo único – Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados pelo Conselho de Escola.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 40 – A avaliação, caracterizada como um processo de diagnóstico, acompanhamento, reflexão, orientação e transformação da prática escolar, e terá como princípio embasado geral: o aprimoramento da qualidade de ensino.
Parágrafo único – A avaliação abrangerá o processo de ensino e aprendizagem bem como todas as atividades de apoio ao mesmo.
Art. 41 – A avaliação interna, processo organizado pela escola, será subsidiada por procedimentos de observações e registros contínuos e terá por objetivo possibilitar o acompanhamento sistemático e contínuo:
I – Do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas, focalizando o rendimento do aluno em suas dimensões quantitativas e, sobretudo qualitativas, como elementos indicadores de seu processo de desenvolvimento;
II – Do desempenho de direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III – Da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV – Da execução do planejamento escolar, dos planos de ensino, dos projetos e atividades complementares.
Art. 42 – A avaliação externa será objeto de ação da Secretaria Municipal de Educação e visará obter indicadores que fundamentem as decisões voltadas para a melhoria qualitativa contínua do sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 43 – A avaliação institucional será realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise crítica, o redimensionamento e a reorientação dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.
Art. 44 – A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao plano escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO APRENDIZAGEM
Art. 45 – O processo de avaliação interna do ensino aprendizagem será realizado de forma contínua, cumulativa, e sistemática, através de instrumentos diversificados, tendo por objetivos:
I – Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II – Possibilitar ao aluno a auto-avaliação de sua aprendizagem, bem como a consciência de seus avanços e dificuldades, visando o seu envolvimento no processo educativo;
III – Orientar o aluno e família quanto aos esforços necessários para superar suas dificuldades;
IV – Fundamentar as decisões do Conselho de Classes e Ciclos quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação de aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos, como também as decisões quanto à promoção dos mesmos;
V – Orientar as atividades de planejamento e de replanejamento dos conteúdos curriculares e de direcionamento dos recursos didáticos;
VI – Direcionar a capacitação dos profissionais da educação;
Parágrafo único – A avaliação será baseada na visão global do aluno, subsidiada por roteiro de observação, registros e análise de dados.
Art. 46 – O processo de avaliação do ensino e aprendizagem envolverá a análise dos conhecimentos, das operações cognitivas, habilidades e técnicas a serem desenvolvidas pelo aluno.
Art. 47 – O aluno será avaliado continuamente através de sua variada produção, sejam trabalhos individuais e em grupo, pesquisas, relatórios, redação, etc., bem como mediante a observação sistemática e direta de suas manifestações orais e expressões corporais, pelo uso de vários instrumentos.
§ 1º - Na avaliação do desempenho do aluno prevalecerão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
§ 2º - Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos e nos parâmetros específicos de cada componente curricular, bem como nos objetivos e parâmetros de formação gerais apropriados às diversas fases do desenvolvimento do educando.
Art. 48 – O desempenho do aluno será expresso pelas seguintes menções em escala numérica de 0 (zero) a 10 (dez). Será considerada como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a cinco, conforme Resolução S.M.E. nº 01 de 06/12/2007.
Parágrafo único – Ao término de cada ciclo, para efeito de promoção, o aluno será avaliado em decorrência da composição e predominância das menções e dos resultados obtidos nas atividades de recuperação.
Art. 49 – Os resultados avaliativos serão registrados continuamente e também por meio de sínteses bimestrais e finais, por componente curricular e relativo às situações de vivências escolares em geral, em documentos (fichas, parecer ou relatórios) elaborados pelos professores.
Parágrafo único – Os registros das avaliações deverão conter dados e informações que possibilitem identificar possíveis dificuldades indicadoras da recuperação apropriada e será sistematicamente analisada com os alunos, na perspectiva a ênfase na reorientação da aprendizagem.
Art. 50 – Cada unidade escolar indicará, em seu Plano Escolar, para a escala avaliação adotada, os parâmetros do rendimento do aluno e de identificação dos alunos que deverão realizar atividades de recuperação, com ênfase na recuperação contínua, com caráter de reorientação da aprendizagem.
Parágrafo único – Os conselhos de classes reunir-se-ão periodicamente e ao final do ano letivo para analisar os resultados do processo de avaliação e decidir sobre a promoção ou recuperação.
Art. 51 – A escola realizará, periodicamente, reuniões com os pais para acompanharem o rendimento escolar dos filhos e participarem das orientações decorrentes de necessidades de recuperação, reforço, estudo eficiente, estímulos à freqüência, etc.
Art. 52 – Para a Educação Infantil a Avaliação não envolve promoção e atividades sistemáticas paralelas de recuperação, adequando-se às condições deste nível educativo.
Parágrafo único – Os relatórios finais da Educação Infantil deverão ser enviados para o Ensino Fundamental para comprovação do aproveitamento anterior do estudo.
SEÇÃO I
DA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS
PARA O CICLO I DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 53 – A freqüência do aluno às atividades escolares será registrada diariamente pelos professores no diário de classe, sendo que este documento deverá permanecer na escola no término da aula.
§ 1º - É da responsabilidade do professor comunicar os gestores da escola, por escrito sobre as ausências dos seus alunos, quando o mesmo não souber o motivo da ausência do aluno, para que a gestão tome as providências para assegurar o direito de o aluno freqüentar a escola. As ausências que configura este procedimento serão quando de três ausências consecutivas sem justificativa e ou a partir de 10 (dez) ausências no bimestre sem justificativa por parte dos responsáveis.
§ 2º - Quando o aluno se ausentar por mais de 20% das aulas do bimestre, o professor deverá encaminhar a reposição de ausência dos dias que ultrapassar este referencial.
§ 1° - As atividades de compensação de ausências serão programadas e orientadas pelo professor(s) da classe ou dos componentes curriculares, focalizando as dificuldades de aprendizagem causadas ou acentuadas pela freqüência irregular às aulas.
I – Ciência aos pais e ou aluno através do termo de compensação de ausências;
II – Entrega do conteúdo (atividades) que o aluno deverá estudar no domicílio. Se de menor de 18 anos os pais deverão acompanhar de acordo com a orientação do professor;
III – Concluídas as atividades o professor deverá anotar no termo o seu parecer e anotar o número de compensações realizadas pelo aluno no termo e no diário de classe; feito isso encaminhará o termo para ciência da gestão e posterior arquivamento no prontuário do aluno.
§ 3° - A compensação deverá ocorrer durante o período letivo e, excepcionalmente, ao final do semestre letivo;
§ 4° - No final do ano letivo o controle de freqüência, incluindo as compensações, será efetuado sobre o total dos dias letivos/horas-aula, exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) para promoção, no cômputo total das horas-aula/dias letivo.
§ 5° - Se o aluno vier se transferir no decorrer do ano letivo, as compensações já efetuadas deverão ser computadas na freqüência ocorrida até a data da transferência.
§ 5° - Em casos muito especiais poderão ser reclassificados os alunos que, no período letivo anterior, não atingiram a freqüência mínima exigida, mas que obtiveram um bom desempenho em todos os componentes.
Art. 54 – Os dados sobre a freqüência irregular do aluno deverão ser comunicados ao aluno, ao pai ou responsável pelo mesmo, o mais breve possível e, no mínimo, bimestral, a tempo de desencadear as medidas compensatórias.
Art. 55 – A compensação programada das ausências também poderá ser de caráter domiciliar com o devido acompanhamento, no caso do aluno comprovar ser portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos, distúrbios agudos que o impossibilite de freqüentar a escola durante certo tempo, bem como para o caso de aluna gestante.
Parágrafo único – Neste caso, caberá o grupo de professores, proporem os procedimentos a serem adotados, obedecendo aos procedimentos do art. 71.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICA - ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 56 – A escola está subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Educação e terá em sua organização técnico-administrativa:
I. Núcleo de Direção;
II. Núcleo Técnico-Pedagógico;
III. Núcleo Administrativo;
IV. Núcleo Operacional;
V. Corpo Docente;
VI. Corpo Discente.
Parágrafo único – Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como as atribuições e competências estão fundamentadas em legislação específica.
Art. 57 – Os núcleos indicados no artigo anterior terão seus módulos de pessoal adequados a cada nível e modalidade de ensino, de acordo com os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE DIREÇÃO
Art. 58 – O núcleo de direção da escola caracteriza-se como centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas pela escola.
Parágrafo único – Integram o núcleo de direção:
I. O Diretor de Escola;
II. O Vice-Diretor.
SEÇÃO I
DO DIRETOR DA ESCOLA
Art. 59 – O diretor de Escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I. A elaboração e execução da Proposta Pedagógica em consonância com a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II. A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III. O cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidas;
IV. A legalidade, a autenticidade e a regularidade de vida escolar do aluno;
V. Os meios para reforço recuperação da aprendizagem de alunos;
VI. A articulação e integração da escola com as famílias e comunidade;
VII. As informações aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica;
VIII. A comunicação ao Conselho Tutelar, através do Órgão de Gestão local, dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% (vinte e cinco) das aulas previstas e dadas, ou seja, é exigência legal, que para aprovação, ao final do ano letivo, o aluno tenha comprovadamente freqüentado um mínimo de 75% das aulas. Caso a direção da Escola perceba que o aluno falta com freqüência sem as devidas justificativas, deve convocar os pais ou responsáveis para averiguar a causa das ausências e buscar soluções e encaminhar para sanar o problema. Caso não consiga sensibilizar os pais ou responsáveis, a questão do absenteísmo passa a configurar negligência com a criança ou o adolescente, e é dever da Direção da Escolar oficiar o Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 60 – São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem delegadas respeitadas a legislação pertinente:
I. Cumprir e/ou assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II. Coordenar a utilização do espaço físico da escola no que diz respeito:
a) Ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
b) Aos turnos de funcionamento;
c) À distribuição de classes por turno.
III. Encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
IV. Autorizar a matrícula e transferência dos alunos;
V. Aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, bem como as previstas nas normas disciplinares descritas nesse Regimento, assegurada ampla defesa aos acusados;
VI. Encaminhar mensalmente ao Conselho Fiscal do Conselho da Escola a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros;
VII. Apurar ou fazer apurar irregularidades que ocorram no âmbito da escola, comunicando e prestando informações sobre as mesmas ao Conselho de Escola;
VIII. Assinar, juntamente com o Secretário de escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade;
IX. Conferir diplomas e certificados de conclusão de cursos;
X. Dar exercício a servidores nomeados ou designados para prestar serviços na escola;
XI. Decidir, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentadas não usufruídas no exercício correspondente, por servidores com férias não previstas no calendário escolar;
XII. Controlar a freqüência diária dos servidores, atestarem a freqüência mensal, bem como responder pelas folhas de freqüência e pagamento do pessoal;
XIII. Autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
XIV. Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteradas faltas injustificadas dos alunos, bem como de ocorrências que mereçam a ação deste Alunado;
XV. Delegar atribuições, quando se fizer necessário.
Art. 61 – São atribuições do Diretor de Escola:
I. Participar da elaboração do Plano Escolar e acompanhar a sua execução, em conjunto com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola;
II. Participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da escola;
III. Organizar com o Professor Coordenador Pedagógico e Equipe Escolar as reuniões pedagógicas da unidade;
IV. Organizar, com a Equipe Técnica, a divisão de trabalho desta e sua execução;
V. Garantir a organização e atualização do acervo recorte de leis, decretos, portarias, comunicados e outros, bem como a sua ampla divulgação à Equipe Escolar e ao Conselho de Escola;
VI. Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados:
a) Coordenando e orientando todos os servidores da escola sobre o uso dos equipamentos e materiais de consumo;
b) Coordenando e orientando a Equipe Escolar quanto à manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola, realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pela administração superior;
c) Adotando com o Conselho de Escola medidas que estimulem a comunidade a se co-responsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
VII. Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas à/ao/s:
a) Folhas de freqüência;
b) Fluxo de documentos da vida escolar;
c) Fluxo de documentos da vida funcional;
d) Fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais, respondendo por sua fidelidade e atualização;
e) Comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doença contagiosa e irregularidades graves ocorridas na escola;
f) Adoção de medidas de emergência em situações não previstas neste Regimento, comunicando-as, de imediato à SEMED, ouvindo o Conselho de Escola, quando possível, ou ao seu “ad referendum”;
VIII. Garantir a circulação e o acesso de toda a informação de interesse à comunidade e ao conjunto dos servidores e alunos da escola;
IX. Coordenar o processo de escolha e atribuição de classes, aulas e turnos;
X. Realizar avaliação de desempenho do docente, observadas as normas estabelecidas em legislação especifica da SEMED;
XI. Organizar o horário de trabalho da Equipe Escolar, de acordo com as normas previstas neste Regimento e, legislação pertinente, ouvidos os interessados;
XII. Decidir, junto à Equipe Técnica, sobre recursos interpostos pelos alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, ouvido(s) o(s) Professor (es) envolvido(s);
XIII. Garantir o acesso de representantes credenciados das Entidades Sindicais aos servidores da escola, sem prejuízo para a atividade docente.
Art. 62 – A substituição do Diretor de Escola, nos seus eventuais impedimentos legais por período superior a 30 (trinta) dias, será feita automaticamente pelo Vice-Diretor.
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR
Art. 63 – São atribuições do Vice-Diretor:
I. Substituir o Diretor, em seu impedimento legal até 30 (trinta) dias;
II. Responder pela direção da escola, em horário acordado com o Diretor, e tendo em vista as necessidades de seu funcionamento global;
III. Colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições específicas.
§ 1° - A substituição do Vice-Diretor de Escola, nos seus eventuais impedimentos legais, de até 30 (trinta) dias em período letivo, dar-se-á por indicação do Diretor, preferencialmente dentre professores da escola, desde que devidamente habilitado.
§ 2° - Quando o impedimento legal ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias far-se-á eleição, no ato da prorrogação, pelo Conselho de Escola, na forma deste Regimento, priorizando os professores da própria unidade.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS PEDAGÓGICAS
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 64 – O núcleo de apoio técnico-pedagógico, sob supervisão, coordenação e acompanhamento da Direção da Escola, terá a função de proporcionar suporte técnico aos docentes e discentes relativos à elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola.
Este núcleo abrange o Professor Coordenador Pedagógico e os profissionais especializados que venha a ele se integrar para atuarem junto ao alunado.
Parágrafo único – A função do Professor Coordenador Pedagógico deve ser entendida como o processo integrador e articulador das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na escola, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e respeitada à legislação em vigor.
Art. 65 – São atribuições do Professor Coordenador Pedagógico:
I. Participar e assessorar o processo de elaboração do Plano Escolar;
II. Participar da execução do Plano Escolar, juntamente com Equipe Escolar e o Conselho de Escola:
a) Coordenando e avaliando as propostas pedagógicas da escola, consideradas as modalidades de ensino e os turnos em funcionamento da escola;
b) Apresentando propostas de articulação das diferentes áreas do conhecimento, visando à superação da fragmentação;
c) Garantindo a continuidade do processo de construção do conhecimento;
d) Estimulando, articulando e avaliando os projetos da escola;
e) Organizando, com o Diretor e a Equipe Escolar, as reuniões pedagógicas;
f) Acompanhando e avaliando junto com a Equipe Docente o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes curriculares;
III. Identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
IV. Participar, juntamente com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola, da definição e elaboração de propostas para o processo de formação permanente, assumindo as atividades de sua competência;
V. Garantir os registros do processo pedagógico.
Art. 66 – A Substituição do Professor Coordenador Pedagógico nos seus eventuais impedimentos legais, em período letivo, dar-se-á através de processo eletivo, indicado pelo diretor da escola.
§ 1° - Os candidatos ao processo eletivo de escolha do substituto do Professor Coordenador Pedagógico serão, preferencialmente, da escola, desde que devidamente habilitados, em conformidade com a legislação em vigor e que venham atuando de forma integrada com a equipe escolar.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO
Art. 67 – O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a Direção da Escola nas atividades relativas a:
I. Documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II. Organização e atualização de arquivos;
III. Expedição, registro e controle de expedientes;
IV. Registro e controle de bens patrimoniais, e conservação de materiais;
V. Registro de recursos financeiros;
VI. Demais atividades afins.
Art. 68 – O núcleo administrativo é composto pelo Secretário de Escola, Auxiliar Administrativo e Inspetor de Aluno (se caso houver) e a composição será adequado às instituições educativas, conforme os módulos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - No desempenho de suas atividades, estes profissionais deverão ter como princípios o caráter educativo de suas ações.
§ 2° - Os profissionais deste núcleo participarão das reuniões pedagógicas, quando se fizer necessário.
§ 3°- A estes profissionais serão assegurados cursos e outras modalidades de capacitação/aperfeiçoamento.
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESCOLA
Art. 69 – Compete ao secretário de escola a responsabilidade básica da organização e funcionamento das atividades pertinentes à Secretaria, em especial:
- Quanto à documentação e escrituração escolar:
a) Organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar;
b) Expedir certificados de conclusão de Ciclos e de Cursos e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos, assinando os documentos que devem, por lei, conter sua assinatura;
c) Manter registro de resultados finais dos processos de avaliação;
d) Incinerar os documentos considerados inservíveis, após autorização do Diretor de Escola;
e) Proceder à organização e efetivação de matrículas e manter atualizado o registro da demanda escolar não atendida;
f) Fornecer, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual da escola, dados e informações necessárias à elaboração e revisão do Plano Escolar;
g) Comunicar à Equipe Escolar os casos de alunos que necessitam regularizar sua vida escolar, observando os prazos estabelecidos pela legislação vigente.
II. Quanto à administração geral:
a) Receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que transmitem na Escola, organizado e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
b) Registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo da Escola;
c) Organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício;
d) Requisitar, receber e controlar material de consumo;
e) Manter registros do material permanente recebido pela escola e que lhe for dado ou cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
f) Organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da escola;
g) Atender aos servidores da escola e aos alunos prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação;
h) Atender com urbanidade as pessoas que façam solicitações junto à secretaria da escola, na área de sua competência.
SEÇÃO II
DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Art. 70 – Ao auxiliar administrativo caberá a execução das atribuições descritas no artigo anterior que lhe forem conferidas pelo Diretor de Escola e/ou pelo Secretário na ausência do Diretor, respeitada a legislação vigente.
SEÇÃO III
DO INSPETOR DE ALUNOS
Art. 71 – São atribuições do Inspetor de Alunos:
I – Controlar o movimento na Unidade Escolar, orientando as normas de comportamento;
II – Dar atendimento aos alunos nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que não houver assistência do professor;
II – Informar a Direção da Escola sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
IV – Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesses da Administração escolar;
V – Atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar ou de assistência aos alunos;
VI – Colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola e trabalhos curriculares complementares aos de classe;
VII – Executar outras tarefas auxiliares relacionadas ao Apoio Administrativo e Técnico Pedagógico que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Escola.
VIII – Providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente.
CAPITULO V
DO NÚCLEO OPERACIONAL
Art. 72 – Compõem o Núcleo Operacional:
I – Zelador;
II – Merendeira / Cozinheira;
III – Auxiliar de Serviços Diversos;
IV – Auxiliar de Creche;
V – Vigia.
Parágrafo único – A composição do núcleo operacional será baseada nos módulos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para as diversas instituições educacionais.
Art. 73 – O núcleo operacional deverá proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I – Zeladoria, vigilância e atendimento aos alunos;
II – Limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III – Controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV – Controle, manutenção, conservação e preparo da alimentação escolar.
SEÇÃO I
DO ZELADOR
Art. 74 – São atribuições do zelador:
I – Ocupar a zeladoria da Unidade Escolar, juntamente, com sua família se for o caso, após a devida autorização;
II – Vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;
III – Auxiliar no atendimento e organização dos alunos nos horários de entrada e saída;
IV – Orientar e prestar informações ao público;
V – Comunicar, de imediato, à Direção da Escola as ocorrências havidas em dias não letivos;
VI – Manter em perfeita ordem e asseio as dependências da zeladoria e áreas adjacentes;
VII – Manter-se atento e vigilante durante os períodos em que estiver na escola;
VIII – Zelar pelo patrimônio e pelas áreas adjacentes da Unidade Escolar em dias normais e quando da realização de atividades comunitárias, evitando as incursões no recinto escolar de vândalos ou de qualquer perniciosa;
IX – Adotar as providências cabíveis e legais em ocorrências verificadas no perímetro da escola;
X – Conservar em seu poder as chaves que permitam abrir e fechar o prédio escolar, nos horários estabelecidos pelo Diretor da Escola, percorrendo diariamente todas as dependências, após o encerramento das atividades;
XI – Cuidar da escola, ainda quando as dependências da zeladoria se localizar distante do prédio escolar;
XII – Manter-se atento à necessidade de execução de reparos, manutenção e conservação do prédio escolar ou da zeladoria, solicitando providências ao diretor da escola;
XIII – Dedicar-se exclusivamente as atividades próprias de ocupante da zeladoria, nos horários definidos para esse fim;
XIV – Zelar pela horta, árvores frutíferas e plantações, podendo cultivá-las em áreas apropriadas para uso próprio e da escola;
XV – Cuidar da vigilância da área interna da Unidade Escolar, juntamente com os demais servidores administrativos;
XVI – Auxiliar a secretária na elaboração do inventário do patrimônio existe na escola;
XVII – Executar outras tarefas auxiliares, relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela direção da escola.
SEÇÃO II
DA MERENDEIRA / COZINHEIRA
Art. 75 – A merendeira / cozinheira, competem às seguintes atribuições:
I – Seguir as normas e procedimentos administrativos relacionados à área nutricional, conforme orientações do setor de Merenda Escolar e reportar sempre à direção da escola sobre qualquer ocorrência de natureza administrativa e técnico-operacional;
II – Ser responsável pelo preparo das refeições, servindo cardápio orientado pela nutricionista;
III – Manter a higiene de sua área de trabalho (cozinha e despensa) de maneira rigorosa;
IV – Usar uniforme limpo, inclusive a touca; e manter sua higiene pessoal;
V – Participar dos treinamentos oferecidos pela SEMED.
VI – Receber, conferir, armazenar e controlar todos os alimentos que chegam à cozinha;
VII – Preparar as refeições no horário pré-determinado, garantindo refeições fora do horário em casos esporádicos;
VIII – Realizar semanalmente a contagem de estoque, elaborando o relatório semanal de gastos de alimentos e de materiais de limpeza, assim como a relação de gêneros não perecíveis para a semana seguinte, sempre respeitando os prazos estipulados pelo setor responsável da SEMED;
IX – Comunicar imediatamente à direção, a existência de problemas na quantidade e qualidade dos alimentos;
X – Zelar pela conservação e higiene dos equipamentos e utensílios, comunicando à direção quando os mesmos precisarem de reparos;
XI – Ser cuidadoso para evitar acidentes;
XII – Verificar, pela manhã, o que deve ser preparado pelo cardápio do dia, e fazer o pré- preparo para o dia seguinte, separando os alimentos, registrando a saída dos mesmos e iniciando seu preparo;
XIII – Não mudar o cardápio do dia, sem a devida adequação, consultando para tanto a tabela de quantidade de alimentos e a orientação do setor de Merenda Escolar;
XIV – Preparar os alimentos seguindo as normas de higiene e as formas corretas de preparo;
XV – Cooperar, sempre que for necessário, nas mudanças de escalonamento dos horários de trabalho, com o objetivo de melhor atender a criança;
XVI – Manter bom relacionamento com todo pessoal da escola, principalmente com as crianças;
XVII – Adequar a quantidade de alimentos a ser diariamente para o consumo dos alunos presentes;
XVIII – Impedir que fumem na cozinha e em suas dependências;
XIX – Impedir que permaneçam na cozinha pessoas e/ou não responsáveis pelas atividades deste recinto;
XX – Evitar na despensa, no local de gêneros alimentícios, o armazenamento de material de limpeza;
SEÇÃO III
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 76 – Ao Auxiliar de Serviços Gerais competem as seguintes atribuições:
I – Realizar faxina interna e externa no prédio, incluindo paredes, vidros, pisos, móveis, e materiais diversos;
II – Zelar pelo material permanente e de consumo que esteja sob sua responsabilidade, mantendo-os limpos e em funcionamento;
III – Programar e realizar seus trabalhos de tal maneira que não interfira nas atividades das crianças;
IV – Executar com cuidado e segurança de seus trabalhos, evitando perda de tempo e de material, além de prevenir acidentes;
V – Colocar o lixo em local adequado, pré – determinado;
VI – Manter a higiene constante dos banheiros, executando a limpeza com material próprio;
VII – Realizar e manter a limpeza do refeitório;
VIII – Preparar e distribuir as refeições e merenda dos educandos, em colaboração com as merendeiras;
IX – Auxiliar no atendimento e organização dos educandos, no horário de entrada, recreio e saída;
X – Manter bom relacionamento com todo pessoal da escola, principalmente com as crianças e comunidade;
XI – Cooperar, sempre que for necessário, nas mudanças de escalonamento dos horários de trabalho, com o objetivo de proporcionar o melhor atendimento aos educandos.
SEÇÃO IV
DO VIGIA
Art. 77 – São atribuições do Vigia:
I – Inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;
II – Auxiliar no atendimento e organização dos alunos nos horários de entrada e saída;
III – Orientar e prestar informações ao público, com presteza e cordialidade;
IV – Executar as atividades correlatas indicadas pela direção;
V – Apresentar interesse pelo aprimoramento de sua atuação bem como em participar da melhoria contínua da ação institucional.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 78 – Integram o corpo docente, todos os professores da escola que exercerão suas funções, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal n º 213.
Art. 79 – São atribuições do Professor:
I – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – Participar do processo de elaboração do plano escolar;
III – Planejar, executar, avaliar e registrar as ações referentes ao processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora;
IV – Planejar e executar estudos contínuos de recuperação e de compensação de ausências dos alunos do ensino fundamental, de tal forma que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem e maior tempo de reflexão;
V – Discutir com os pais ou responsáveis e com os alunos do ensino fundamental:
a) As propostas de trabalho da escola;
b) O desenvolvimento do processo educativo;
c) As formas de acompanhamento do desenvolvimento dos alunos;
d) As formas e procedimentos adotados no processo de avaliação dos alunos;
e) As formas e procedimentos para avaliação da ação da equipe escolar.
VI – Identificar, em conjunto com o Professor Coordenador Pedagógico, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
VII – Manter atualizados os registros diários, anotando continuamente as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua e diagnóstica do processo educativo, registros que deverão permanecer numa pasta individual de cada aluno.
VIII – Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar apresentando dados registrados sobre o aproveitamento dos alunos e ações desencadeadas para a análise coletiva do processo educativo em desenvolvimento e formulação de propostas pertinentes;
IX – Zelar pela aprendizagem dos alunos, pela freqüência dos mesmos às atividades propostas, comunicando, de imediato, à direção escolar e coordenação pedagógica as faltas consecutivas dos alunos, bem como as providências que já efetuou.
X – Encaminhar à Secretaria da escola todos os dados referentes à vida escolar dos alunos, conforme especificação e prazos fixados no cronograma escolar, bem como os referentes à sua vida funcional;
XI – Comunicar de imediato ao Diretor da Escola e/ou Equipe Técnica, as suspeitas ou constatações de doenças infecto-contagiosas e ocorrências envolvendo alunos, pais e comunidade. Faz-se necessário o registro de todos os fatos que fujam da normalidade escolar acidente e incidentes.
XII – Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o seu aprimoramento profissional, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formações;
XIII – Cumprir os dias letivos e a carga horária de efetivo trabalho escolar, participando integralmente das atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
XIV – Comunicar à Direção, sempre que possível e com antecedência, suas ausências às atividades escolares.
XV – Campanhas e arrecadações não poderão acontecer sem a permissão da direção da Unidade Escolar e Conselho de Escola.
XVI – Encaminhar o professor para as autoridades competentes (Conselho Tutelar) pelos seus atos cometidos, como transgressões indisciplinares, ou seja, desrespeito e desobediência da hierarquia da instituição em que executa o trabalho, causando problemas psicológicos ou transtornos na vida dos funcionários das instituições educativas. Caso não compreensão deste regulamento, sofrerá processos administrativos, segundo o que determina a Lei Penal, art. 331.
Art. 80 – Os professores orientadores da sala de leitura, de informática educativa e de projetos especiais deverão garantir, em conjunto com a equipe escolar, que os recursos sejam utilizados pelos alunos e professores, como atividade integrada às desenvolvidas em sala de aula.
Art. 81 – Estão descritos na Lei complementar nº 164, de 03 de outubro de 2.005 e na Lei Complementar nº 167 de 13 de dezembro de 2005, os Direitos e Deveres que compõem a vida funcional dos professores.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 82 – Integra o corpo discente, todos os alunos da escola, a quem se garantirá o livre acesso às informações e ações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e para o mundo profissional.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS ALUNOS
Art. 83 - A escola pública abriga alunos e alunas de diferentes idades, níveis de desenvolvimento psicossocial e estratos sociais, que devem receber atenções adequadas às suas necessidades. Ter garantido o acesso à educação gratuita e de qualidade, desde o Ensino Fundamental até a conclusão do Ciclo Básico, tanto nos Anos Iniciais e Finais que constitui um dos direitos básicos dos alunos.
§ Único – Diante de evidência de fatos ou suspeito de maus tratos aos alunos, a escola encaminhará o fato aos pais e/ou Conselho Tutelar.
Art. 84 – Os direitos dos alunos derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição da República, bem como dos que fixam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em vigor.
Art. 85 – Constitui direito do aluno o acesso às atividades escolares, cabendo à Equipe Escolar não criar impedimentos de qualquer natureza.
§ Único – A escola é responsável pela manutenção e segurança do seu entorno, num raio de 100 (cem) metros, visando o acesso e bem estar dos seus alunos. Neste sentido a escola deverá buscar parcerias junto aos órgãos municipais para atender este direito dos alunos.
Art. 86 – Constitui direito do aluno, ter assegurados as condições de aprendizagem, além do acesso aos recursos materiais e didáticos da escola.
Art. 87 – Resguardadas pela Família e pelo Estado ficam asseguradas aos alunos do ensino municipal as mais amplas liberdades de expressão e organização para as quais a comunidade escolar deve ocorrer ativamente, criando condições e oferecendo meios.
Art. 88 – Os alunos do Ensino Fundamental, a partir do 4º Ensino Fundamental, (quarto) anos de escolaridade e dos Anos Finais, terão o direito de participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico, inclusive na definição de normas disciplinares, bem como das reuniões dos Conselhos de Ciclos e Classes, mediante representação.
Art. 89 – Nos termos da legislação vigente, fica assegurado ao aluno do Ensino Fundamental o direito aos estudos de recuperação, que lhe devem garantir novas oportunidades de aprendizagem.
Art. 90 – O aluno de Ensino Fundamental terão o direito de compensar ausências, no decorrer ou no final do ano letivo, nas condições previstas neste Regimento.
§ Único – O aluno que devido problemas de saúde que dificulte sua freqüência à escola, conforme parecer médico, a escola encaminhará um professor para dar assistência escolar em domicílio. O atendimento domicílio será realizado com uma jornada de 2 a 4 horas semanais.
Art. 91 – Constitui direito personalizado do aluno do Ensino Fundamental e ou de seu responsável legal, recorrer dos resultados das avaliações do processo de aprendizagem, ao longo do processo educativo e nos termos da legislação em vigor.
Art. 92 – Receber informações sobre seu progresso educativo bem como participar de avaliações periódicas, de maneira informal ou por instrumentos oficiais de avaliação de rendimento.
Art. 93 – Ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar.
Art. 94 – Ter garantia a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em andamento e requerimento de órgãos oficiais competentes.
Art. 95 – Organizar, promover e participar de grêmio estudantil ou entidade simular de sua escola.
Art. 96 - Afixar avisos no mural administrativo da escola, sempre acatando os regulamentos estabelecidos por esta.
Art. 97 - Ser informado pela direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis conseqüências de suas atitudes em seu rendimento e no exercício dos direitos previstos nestas Normas Gerais de Conduta Escolar e demais regulamentos escolares;
Art. 98 - Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas da direção da escola sobre seus direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido neste documento e com a legislação pertinente;
Art. 99 - Estar acompanhado por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS ALUNOS
Art. 100 – São deveres dos alunos, com as devidas adequações em função de suas diferentes idades:
I – Conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento Interno;
II – Contribuir em sua esfera de atuação, na elaboração, realização e avaliação do Projeto Pedagógico da escola, expresso no Plano Escolar, realizando e participando de todas as atividades curriculares.
III – Comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhes forem ofertadas, empenhando-se no sucesso de sua execução, apresentando-se asseado e trajado adequadamente e fazendo uso diariamente do uniforme escolar. Na falta do uniforme deverá trajar roupa similar.
IV – Cumprir com as regras do momento cívico: posicionar frente às bandeiras em posição de respeito durante todo o tempo de execução dos hinos; cantar os hinos ou manter se calado refletindo sobre a mensagem dos mesmos.
V – Respeitar os colegas e acima de tudo os professores e demais componentes da escola;
VI – Participar das reuniões dos conselhos da escola quando eleito representante da sala.
Art. 101 - A não observância dos deveres descritos nos incisos do Artigo anterior poderá sujeitar os alunos aos encaminhamentos abaixo indicados e adequados às suas idades, os quais deverão ser apreciados de forma dissociada do tratamento educativo:
I – Advertência verbal; advertência por escrito com acompanhamento da equipe escolar, e ciência dos pais ou responsáveis;
II – Apreciação pelo Conselho de Escola, para adoção das medidas cabíveis, acionando o Conselho de Tutelar, quando julgar necessário.
§ 1º - A autoridade competente para aplicar as sanções é o Diretor de Escola.
§ 2º - A aplicação de sanções ocorrerá sempre em decorrência de infrações disciplinares graves, devendo ser precedida de:
- Ciência escrita aos pais ou responsáveis de ocorrências anteriores pertinentes;
b) Abordagens educativas alternativas complementares, visando a mudança dos comportamentos comprometedores;
c) Encaminhamento a profissional especializado, apropriado ao caso;
d) Apreciação da situação pelo Conselho de Escola;
e) Comunicação ao Conselho Tutelar e ação conjugada com este Alunado;
f) Transferência compulsória quando tratar de adolescente, esgotados todos os outros recursos.
§ 3º - As disposições contidas nesse artigo poderão ser ampliadas ou detalhadas por deliberação do Conselho de Escola e nesse caso, o documento produzido será parte componente do Projeto Pedagógico da Escola.
Art. 102 – Os deveres dos alunos se consubstanciam em função dos objetivos das atividades educacionais e da preservação dos direitos do conjunto da comunidade escolar;
Art. 103 – Freqüentar a escola regular e pontualmente, realizando os esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação.
Art. 104 – Estar preparado para as aulas e zelar pelos livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou comum coletivo.
Art. 105 - Ser respeitoso e cortês para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, condição física ou emocional, deficiência, estado civil, orientação sexual ou crença políticas.
Art. 106 - Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;
Art. 107 - Manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso.
Art. 108 - Respeitar e cuidar dos prédios, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a preservá-los e respeitando a propriedade alheia, pública ou privada;
SEÇÃO III
É VETADO AO ALUNO
Art. 109 – É vetado ao aluno:
I - Participar ou instigar indisciplina coletiva;
II - Praticar atos que demonstrem ir além da relação de amizade, coleguismo e respeito;
III - Portar ou fazer uso de qualquer substância prejudicial à saúde;
IV - É expressamente proibido fumar nas dependências da Unidade Escolar;
V - É expressamente proibido, utilizar em sala de aula ou demais locais de aprendizado escolar, equipamentos como telefones celulares, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado.
VI – Violar as políticas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação no tocante ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado.
VII – Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva; promover brincadeiras que implicam risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro de comunidade escolar.
VIII - Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares: Comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas; Substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações; Substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
XI - Danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares; escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;
X - Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento.
XI - Fica proibida a veiculação de conteúdos difamatórios, obscenos, preconceituosos, racistas, discriminatórios, comerciais, de cunho partidário ou de organizações paramilitares, que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática, que perturbem o ambiente escolar, incitem à desordem ou ameacem a segurança ou os direitos fundamentais do cidadão, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e demais previsões legais;
XII - Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção ou dos professores da escola;
XIII - Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como, por exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
XIV - Danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XVI - Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento.
XVIII - estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
XIX - Apropriar-se de objetos que pertencem a outra pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;
XX - Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar; portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;
XXI - Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.
Art. 110 - Fica expressamente vetada: pratica de bullying nas dependências da escola, pois é uma das formas em que se apresenta a violência no ambiente escolar. Define-se pelo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, adotados por um ou mais alunos contra outro(s) em desvantagem de poder ou força física, sem motivação evidente, sob a forma de “brincadeiras de mau gosto” que disfarçam o propósito de maltratar, intimidar e humilhar, causando dor, angústia e sofrimento.
Art. 111 - Fica expressamente vetado, qualquer tipo de preconceito, um prejuízo, marcado por uma posição irrefletida acerca de algo ou alguém, caracterizando uma atitude que viola, simultaneamente, a racionalidade, a afeição humana e a justiça, o preconceito reflete “uma desvalorização da outra pessoa tornando-a, supostamente, indigna de conviver no mesmo espaço e, consequentemente, excluindo-a moralmente” (p.57). A legislação brasileira classifica o preconceito ou a discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional como crime passível de punição (Lei Federal nº 9.459/97).
Art. 112 – O descumprimento das orientações acima implica as medidas disciplinares contidas no Art. 110
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS
Art. 113 - É direito dos pais e/ou responsáveis:
I- Serem informados a respeito da Proposta Pedagógica da escola, seus Projetos, Plano de Trabalho e Regimento Escolar;
II- Serem esclarecidos, por quem de direito, das sanções aplicadas aos alunos, assim como informados das avaliações por estes obtidas;
III- Serem atendidos pelos professores e direção da Unidade Escolar, em horário pré-determinado, para expor suas queixas, dúvidas ou dificuldades.
IV- Serem informados imediatamente, quando a criança passar mal ou sofrer qualquer tipo de acidente na Unidade Escolar e em caso grave, será acionado o serviço de emergência.
SEÇÃO V
DOS DEVERES DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS
Art. 114 - São deveres dos Pais e/ou Responsáveis:
I - Zelar para que se cumpra o Regimento Interno Escolar;
II – Zelar pela freqüência do filho à escola, mantendo sempre a escola informada sobre o motivo da ausência do filho;
III - Comparecer às reuniões de Conselho Escolar, para que sejam informados ou esclarecidos sobre a vida escolar dos seus filhos;
IV - No ato da matrícula, os responsáveis deverão comunicar à direção da Unidade Escolar, qualquer irregularidade quanto à saúde do educando;
V - Caberá ao responsável pelo educando informar e apresentar documento comprobatório quanto à suspensão ou perda do pátrio poder, bem como a concessão de guarda ou tutela do mesmo;
VI- Encaminhar à secretaria da U. Ex., qualquer alteração de endereço e telefone de contato;
VII – Comunicar à direção da U. Ex., sobre acometimento pelo educando de doenças infecto-contagiosas;
VII – Fica ao encargo do responsável, a administração ao educando de qualquer tipo de medicamento;
VIII – Zelar pela higiene do educando;
IX – Garantir o uso do uniforme pelo filho diariamente;
X- Respeitar os horários de entrada e saída definidos pela U. Ex.;
XI - Em caso de necessidade de saída antecipada do educando, o responsável poderá retirá - lo após autorização da direção da U. Ex.;
XII - Casos constantes de atrasos na retirada do educando da U. Ex., os responsáveis serão advertidos e na terceira ocorrência o caso será encaminhado ao Conselho Tutelar.
XIII - Em caso de danos ao Patrimônio Público, o Pai / Responsável deverá providenciar o ressarcimento.
XIV – Garantir que o filho traga todos os dias o material necessário às aulas e na falta dos mesmos procurar à escola para obter ajuda.
XV – Em caso de problemas de saúde do aluno na escola, os pais são os responsáveis em levar o filho ao médico. A escola só encaminhará o aluno ao médico quando se tratar de emergência e para isso contará com os serviços do Posto de Saúde mais próxima.
XVI – Quando o aluno for encaminhado ao serviço de saúde pela escola/PS, a família será contatada para comparecer ao serviço médico, o mais breve possível para então assumir a responsabilidade pelos cuidados com o mesmo.
XVII – Os pais são os responsáveis em dar assistência ao aluno com problemas de saúde, desta forma quando o aluno vier apresentar sintomas de doença na escola, a família será constatada para buscar o aluno e dar os encaminhamentos necessários.
XVIII – É dever dos pais encaminhar os filhos para atendimento junto a especialistas (médicos, psicólogos, fonaudiólogos, terapeutas e psicopedagogos), garantindo o tratamento solicitado.
Parágrafo Único: No começo do ano letivo os pais ou responsáveis pelos alunos assinarão o Termo de Responsabilidade que rege as suas obrigações.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 115 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo os seguintes aspectos:
I – Calendário escolar;
II – Matrícula, classificação, reclassificação e transferência;
III – Regime especial de estudos, para o ensino fundamental;
IV – Expedição de documentos da vida escolar.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 116 – A escola elaborará, anualmente, o seu calendário, integrando-o ao Plano Escolar, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e referendado pelo Conselho de Escola.
Art. 117 – As unidades do ensino fundamental encerrarão o ano/semestre letivo somente após terem cumprido os dias letivos e horas definidas no calendário.
§ 1º - Quando, por qualquer causa, estimar-se a ocorrência de “déficit”, quer em relação ao mínimo de dias letivos previstos, quer em relação à carga horária estabelecida, em atendimento aos dispositivos legais, a escola efetuará a reposição pertinente.
§ 2º - Serão considerados dias letivos aqueles com atividades previstas no Projeto Pedagógico, de participação obrigatória para o aluno e orientada por profissional habilitado e/ou instituído pela Secretaria de Educação.
§ 3º - Os períodos fixados para recuperação não serão computados como dias letivos.
Art. 118 – As atividades escolares na Educação Básica (CICLO BÀSICO) do Ensino Fundamental , somente poderão ser suspensos em decorrência de situações que justifiquem tal medida, devendo ser repostas, atendendo o disposto no calendário.
Art. 119 – No calendário estarão definidos os dias de reuniões periódicas com os pais ou responsáveis, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo único – Nestas reuniões, os professores apresentarão os dados de avaliação e de frequência dos educandos, de acordo com os registros das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA E DA CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA, DA CLASSIFICAÇÃO, DA RECLASSIFICAÇÃO E DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 120 – A matrícula será efetuada conforme as diretrizes e critérios fixados pela Secretaria Municipal de Educação que serão objeto de divulgação anual.
§ 1º - Encerrado o período de matrícula, caso permaneçam vagas ou ocorram desistências, serão efetuadas novas matrículas, observada a ordem da demanda registrada e o critério de maior idade.
§ 2º - A unidade escolar dará ampla divulgação do edital de matrícula, objetivando seu conhecimento pela comunidade.
§ 3º - As instituições educacionais assegurarão a matrícula, aos educandos portadores de necessidades especiais, informando a demanda atendida à Secretaria Municipal de Educação, para a ação de apoio aos projetos especiais a eles endereçados;
§ 4º - A concordância expressa o pai ou responsável pelo aluno, por este, se maior, com os termos do Regimento Escolar será condição para a efetivação da matrícula.
Art. 121 - A matrícula na escola de Ensino Fundamental para alunos menores de 18 (dezoito) anos será efetuada pelo pai ou responsável e pelo aluno se maior, observadas as diretrizes para o atendimento da demanda e os seguintes critérios:
I – Por ingresso, no 1º (primeiro) ano, com base apenas na idade, priorizando as crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.
II – Por classificação ou reclassificação, a partir do 2º (segundo) ano de escolaridade.
Art. 122 – A classificação ocorrerá:
I – Por progressão continuada, ao final de cada ano letivo;
II – Por promoção, ao final dos ciclos;
III – Por transferência, para candidatos de outras escolas;
IV – Mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação dos estudos anteriores, observando-se o critério de idade e outras exigências específicas aos cursos e/ou modalidades de ensino.
Art. 123 – A reclassificação do aluno em etapa mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências desenvolvidas, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a partir de:
I – Proposta apresentada pelo professor (es) do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva e/ou;
II – Solicitação do próprio aluno ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.
Art. 124 – Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do 1º (primeiro) bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
Art. 125 – O aluno poderá ser reclassificado, em etapa mais avançada, com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de níveis anteriores de escolaridade, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço e de recuperação contínua e paralela.
Art. 126 – Para a classificação e reclassificação envolvendo avaliação serão desencadeados os procedimentos contidos no Art. 121.
Art. 127 – A matrícula nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e, será efetuada nos períodos fixados anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e, cada será autorizada para fazer as respectivas matriculas e, será realizada pelo pai ou responsável, ou aluno se maior de 18 anos. Mediante preenchimento da ficha de inscrição e com apresentação dos seguintes documentos:
I – Xérox da certidão de nascimento;
II – Xérox do RG do responsável;
III – Xérox da carteira de vacinação para crianças e adolescentes e/ou Cartão SUS;
IV – Xérox do comprovante de residência;
V – Duas fotos 3 X 4.
VI – Xérox de RG dos pais;
Art. 128 – É expressamente vedado condicionar a matrícula ao pagamento de taxas de qualquer natureza e as outras exigências não previstas na legislação.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 129 – A transferência será admitida no decorrer de todo ano letivo.
§ 1º - Serão recebidas transferências de alunos provenientes de outras comunidades indígenas ou dos Municípios e do estrangeiro, com tradução do mesmo pelos autoridades competentes autorizados, assim respeitadas as determinações legais.
Art. 130– Para efeito de matrícula por transferência, serão solicitados ao aluno do Ensino Fundamental os seguintes documentos:
I – De identidade, que será devolvido após feitas as anotações;
II – Requerimento dirigido ao Diretor da Escola, assinado pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, se maior;
III – Histórico escolar.
Parágrafo único – É vedado condicionar a matrícula à entrega dos documentos, os quais serão apresentados dentro de um prazo razoável, a ser combinado entre as partes.
Art. 131 – A transferência será requerida pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, se maior. Sendo o documento da mesma entregue ao requerente, este assinará o recebimento em via a ser arquivada na escola.
Parágrafo único – O prazo para a expedição do histórico escolar será de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 132 – A transferência do aluno da Educação Infantil somente é permitido após de concluir as Etapas da Pré-escolar, como Pré I e II e, conseqüentemente será matriculado(a) automaticamente para as séries da Etapa das séries iniciais, Ciclo I e II do Ensino Fundamental.
Art. 133 – A transferência entre cursos de CICLO BÀSICO será possível durante o semestre letivo, respeitando-se a organização de ciclos.
Art. 134 – O aluno portador de transferência poderá apresentar uma das seguintes situações:
I – Não possui nenhum documento comprobatório de escolaridade e requer a matrícula em determinado período letivo;
II – Apresente documento de escolaridade e requer matrícula em período diverso do indicado no documento;
III – Apresenta documento de escolaridade e requer a matrícula no período letivo indicado no documento.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos itens I e II a escola poderá reclassificar o candidato, adotando os procedimentos de classificação e reclassificação.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO ESPECIAL DE ESTUDOS
PARA O CICLO BÁSICO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 135 – A escola propiciará regime especial de estudos, na escola, aos alunos recebidos por transferência e com defasagem de aprendizagem, em horários diversos aos das classes regulares que freqüentam, bem como sob a forma domiciliar, mediante dos exercícios e atividades pedagógicas com acompanhamento aos alunos que, comprovadamente, necessitarem desta forma de atendimento educacional.
Parágrafo único – Caberá ao conjunto de professores proporem os procedimentos a serem adotados para cada caso submetendo-os, previamente, à apreciação do Conselho de Escola.
CAPÍTULO V
DOS CERTIFICADOS E DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA ESCOLA
Art. 136 – A unidade escolar expedirá históricos escolares, declarações da bolsa família, certificados, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos em conformidade com a legislação vigente, assinados pelo Diretor e pelo Secretário da escola, quando houver, com indicação dos respectivos registros funcionais ou cédulas de identidade, sendo uma cópia arquivada no prontuário do aluno.
Parágrafo único – Para efeito de transferência para outro estabelecimento, o histórico escolar deverá conter, além dos dados interiores, informações sobre o aproveitamento nos diversos componentes curriculares em cada período letivo, bem como o percentual de freqüência no total de aulas de cada um dos períodos.
Art. 137 – Em relação à educação infantil, a documentação é simplificada, mas deve conter elementos informativos sobre o desenvolvimento da criança, no caso de transferência.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 138 – Encerrado o ano letivo, os registros escolares da vida do educando deverão ser arquivados na secretaria da escola.
Art. 139 – Os documentos da secretaria são de uso exclusivo da escola e das autoridades, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas à escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único – Fica assegurado a todos os membros de comunidade escolar o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos.
Art. 140 – Serão expedidas segundas vias de documentos de alunos e funcionários, com visto de Diretor, através de requerimento do interessado ou do pai ou do responsável.
Art. 141 – Os recursos materiais doados ou adquiridos com verbas públicas e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola e serão registrados em documentos apropriados, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 142 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado, quando necessário, devendo ser as alterações propostas submetidas à apreciação prévia do órgão competente e somente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação.
Art. 143 – O Diretor da escola e o Conselho de Escola deverão tomar providências necessárias para que este Regimento Interno seja sempre reconhecido pela Comunidade Escolar, profissionais de outras secretarias que atendem à escola, representantes de entidades conveniadas, membros e instituições da comunidade.
Art. 144 – Incorporar-se-ão a este Regimento Interno as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou normas baixadas pelos órgãos credenciados, se necessário.
Art. 145 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Escola, orientado pela autoridade competente e demais órgãos credenciados, se necessário.
Art. 146 – Este Regimento Interno, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola e ratificado pelo Supervisor de Ensino, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Tabatinga – AM, 24 de junho de 2019.
Pela homologação do referido Regimento Interno
_________________________
EUCLIDES FIDELES BENTO
Presidente da Diretoria Executiva do Conselho Escolar