REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DEVER FUNDAMENTAL DO ESTADO.

 

PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR[1]

FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA[2]

FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS[3]

 

 

Resumo: Este artigo científico explana, através de uma pesquisa eminentemente bibliográfica, os diversos aspectos sobre a Previdência Social como direito basilar dos cidadãos e protegidos pela Lei Maior e em que uma mudança drástica e ampla no regime de contribuição irá afetar a atual e a futura geração em termos sociais e econômicos. Além desta abordagem, serão colocados os posicionamentos de vários doutrinadores e especialistas no tema, citando razões para apoiar ou criticar a Reforma da Previdência Social. O intuito desta pesquisa é inserir números e perspectivas do impacto que o Novo Sistema de Previdência irá influenciar nos direitos e deveres fundamentais.

 

Palavras-chave: Previdência Social. Constituição. Aposentadoria. Governo.

 

 

Abstract: This scientific article explores, through eminently bibliographic research, the various aspects of Social Security as the basic right of citizens and protected by the Major Law, and in which a drastic and wide change in the contribution regime will affect the present and future generation in social and economic terms. In addition to this approach, the positions of various indoctrinators and subject matter experts will be put forward, citing reasons for supporting or criticizing Social Security Reform. The purpose of this research is to insert numbers and perspectives of the impact that the New Social Security System will influence fundamental rights and duties.

 

 

 

Keywords: Social Security. Constituition. Retirement. Government.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Os quatro últimos presidentes da República Federativa do Brasil adotavam discursos sobre o risco de longo prazo que o Regime Geral de Previdência Social poderia causar para a população nas futuras décadas do Século XXI, onde o número de segurados poderia equiparar-se ao número de beneficiários, gerando uma espécie de “estouro da bolha previdenciária”.

Desde então, com o aumento da expectativa de vida média do brasileiro, que no ano de 2019 chegou a 72,7 anos, conforme levantamento da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi colocada à tona a questão de até onde o valor arrecadado com o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS[4] dos segurados irá conseguir suprir os pagamentos aos pensionistas, aposentados e demais beneficiários da Previdência e da Assistência Social.

Figura 1. Expectativa de vida de homens e mulheres no Brasil

 

Fonte: Gazeta do Povo

Em um segundo ponto a ser colocado, é a responsabilidade social do Estado, que tem como dever fundamental garantir os direitos sociais atribuídos a seus cidadãos, e dentro da sua natureza jurídica e estrutural, nunca permitir que tal sistema entre em colapso. E um direito de uma pessoa que contribuiu a vida inteira para o Estado merece um descanso remunerado e com garantias dadas pelo Poder Público, da mesma forma que aqueles que se encontram em condições de miséria e vulnerabilidade econômica não podem ficar desamparados pelo Governo de seu País.

Em decorrência dessa mudança de paradigma, faz-se necessária uma discussão sobre o tema, principalmente após a recente Promulação da Reforma do Sistema Previdenciário, que fora feita pelo Congresso Nacional, como Emenda Constitucional nº 103. Como fato consumado, é preciso observar quais os impactos econômicos mais diretos para a população mais carente a para os trabalhadores da classe média, que de fato, sustentam todo o sistema dos segurados e beneficiários do INSS.  

2. METODOLOGIA

 

O presente artigo científico foi realizado por meio de pesquisa eminentemente bibliográfica especializada no tema. Serão abordados elementos como o conceito de Previdência Social, abrangendo em especial o livro “Curso de Direito Previdenciário”, de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo; onde são colocados vários conceitos doutrinários sobre o Direito da Seguridade Social, dentre diversos instituitos como a DRU[5], o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, alíquotas para os segurados especiais do Regime Geral, como o MEI (Micro Empreendedor Individual), dentre outros.

Além da referida obra, por ser um tema novo e ainda não discutido de forma ampla dentro da seara doutrinária do Direito, não haverá prejuízo, inclusive com citações, infográficos, de artigos e noticiários relacionados com o tema publicados na internet, para enriquecer a discussão sobre diversas visões políticas sobre como se enxeram os impactos da Reforma da Previdência e o dever fundamental do Estado em garantir este direito aos cidadãos brasileiros.

3. ANÁLISE DE RESULTADOS

A ideia de que era preciso ajustar a maneira de como o INSS arrecadava as contribuições previdenciárias não era de datas atuais, como o início deste artigo relata, os chefes do Poder Executivo já defendiam mudanças no Sistema em outras épocas. O ex-presidente Michel Temer deu um enfoque maior para que a Constituição fosse alterada por meio de Emenda no Parlamento, foco este que se tornou mais forte com seu sucessor, Jair Bolsonaro.

O atual presidente, que por sua vez, junto com a equipe econômica e os partidos de base, avançou no Congresso Nacional com as seguintes modificações no atual sistema, como alíquotas nas contribuições, aumento do tempo de contribuição, além de regras para o sistema de transição para a Nova Previdência.

 

Figura 2. Proposta da reforma da Previdência: idade mínima e tempo de contribuição.

 

Fonte: Juliane Monteiro / G1

Este pensamento de mudança também foi abraçado por diversos políticos e juristas, entendendo que era iminente um risco de ruptura do sistema que o número de beneficiários, sejam eles aposentados, pensionistas, os assistidos pela LOAS ou os beneficiários transitórios não teriam garantia alguma, se em algum momento ficassem em número equiparado à quantidade de segurados. E é este risco que os entusiastas da Reforma da Previdência ( hoje EC 103) temiam. Um cenário tenebroso que, certamente, colocaria em cheque o Princípio da Solidariedade, um dos princípios gerais da Seguridade Social, que é citado por Dias e Macedo, no quinto capítulo de seu livro:

“O ato de instituição da seguridade social já é um ato de solidariedade, é o reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das desigualdades sociais, razão comum de todos os membros da sociedade. [...] A solidariedade vai permear toda a seguridade social. Seja na sua instituição, na distribuição do ônus contributivo, na prestação do amparo ou na participação da maioria da população em prol de uma minoria necessitada”. (DIAS apud MACÊDO, 2012, p. 98)

Organizações vinculadas ao viés político de esquerda[6], como o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a União Nacional dos Estudantes (UNE), o Movimento dos Sem-Terra (MST), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), o Partido da Causa Operária (PCO), o Foro de São Paulo, e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sempre se manifestaram de forma contrária à PEC da Reforma da Previdência, alegando que aumentando o tempo de contribuição e mudanças nas alíquotas prejudicariam a população mais carente, levando em conta a maior quantia paga de forma acumulada ao Sistema Previdenciário por parte dessa fatia da população, principalmente os trabalhadores do campo.

Figura 3. Regras de aposentadoria para trabalhadores rurais previstas na Reforma da Previdência.

 

Fonte: Globo News

Trata-se de um considerável ajuste referente ao período em que o contribuinte permanecerá como segurado do Regime da Previdência Social, permitindo também um período de transição para melhor adequar com o novo modelo. Dias e Macêdo já colocavam a hipótese de mudanças no regime previdenciário, como até uma privatização eliminando os regimes públicos, como é no Chile, porém aqui no Brasil, seria inviável juridicamente, pois “na atualidade, em termos constitucionais, principalmente pela consagração da previdência como um direito social, da qual decorrem obrigações e tarefas para o Estado”. (DIAS apud MACÊDO, 2012, p. 128) Uma situação dessa iria diretamente de encontro com o Princípio da Solidariedade.

Figura 4. Regras de transição pela proposta de reforma da Previdência do governo Bolsonaro.

 

Fonte: G1

 

Mas não é somente a “ala de esquerda” da política que põe-se contra a proposta da reforma. A Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (ANFIP) e a Confederação Nacional dos Servidores Públicos também demonstraram posição contrária ao tema em questão. Muitos deles questionando o déficit previdenciário alegado pelo Governo, que poderia ser sanado com a cobrança de débitos previdenciários de diversas empresas privadas, além de reajustes no que se dispõe sobre a Desvinculação de Receitas da União, a DRU.

Justamente este insitiuto da DRU é colocado em questão pelo Presidente da Confederação Nacional dos Servidores Públicos, Antônio Tuccílio, que define a DRU como um ato que permite ao Governo Federal usar livremente parte de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. Usando dados dos consultores de Orçamento e Fiscalização Financeira do Congresso Nacional, foi constatado que, desde o ano de 2008, a DRU reduziu as contas da Seguridade Social em mais de R$ 500 bilhões. A Secretaria de Previdência, ligada ao Ministério da Fazenda (hoje Ministério da Economia), divulgou ainda em 2018 que o déficit da Previdência em 2017 foi de quase R$ 270 bilhões, o equivalente a mais de 4% do PIB.

É alegado pela ANFIP que a DRU não deve ser considerada no cálculo do déficit, pois esta diminui os recursos da Seguridade, da qual a Previdência faz parte. Ela é, portanto, prejudicial. O Presidente da CNSP ainda afirma que: “O déficit (R$ 270 bi) é, portanto, menor que o valor retirado pela DRU ao longo dos anos (R$ 500 bi). Faz algum sentido retirar quase R$ 100 bilhões da DRU somente em um ano? [...] Afinal, quanto maior o déficit anunciado maiores são os argumentos para garantir sua aprovação no Congresso.” (TUCCILIO, 2018).

A questão que fica é se a desvinculação seria apenas uma espécie de ferramenta utilizada pelo governo para justificar a reforma da Previdência, já que a DRU sendo uma das causadores do déficit, daria suporte para convencer o Congresso em obter apoio na votação, além de angariar boa parte do apoio popular, que elegeu um Presidente disposto a empenhar-se para que a PEC que reformasse a Previdência fosse aprovadas nas duas casas legislativas[7], como de fato o foi.

Partindo da lógica defendida por Tuccilio, um ponto a ser levantado está na situação do critério da evolução etária ser considerado, já que isso equiparia o número de pessoas que pagam e o número de pessoas que recebem da Seguridade Social. Se a DRU sendo realocada diminuiria o déficit, até quando as altas aposentadorias do funcionalismo público de alto escalão e o envelhecimento da população suportariam o atual patamar? Juristas e economistas se dividem na questão.

 

4. CONCLUSÕES

A título de conclusão, pode inferir-se que o dever do Estado é fortemente comprometido se não existir uma legislação adaptada para a realidade atual de seu povo. Da mesma forma, as regras precisam ser impostas de forma equalitária e com prazos definidos, para que o menos necessitado pague a conta de uma “elite” dentro do funcionalismo público.

 É de suma importância salientar o risco que um regime injusto pode desencadear com o aumento das desigualdades sociais, ceifando o futuro econômico e mitagação da defesa dos hipossuficientes, baseado também em estudos e argumentos fundamentados no tão aclamado art. 5º de nossa Constituição Federal, que em seu caput garante que “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ou seja, a Reforma deve atingir ricos e pobres, poderosos e humildes.

Porém com a ineficácia fática deste dispositivo, as pessoas com maior vulnerabilidade socioeconômica  acabam por ter seus direitos básicos e constitucionais suprimidos, como vida digna, educação, segurança, saúde e liberdade, e depois de anos de contribuição, uma aposentadoria digna, ou receber algum auxílio devido à incapacidade de produzir.

A Reforma da Previdência, recentemente fora promulgada pelo Congresso Nacional como EC nº 103, não deixando de fazer lembrança à PEC paralela que deverá incluir Estados e Municípios no novo Regime. Esta Emenda Constitucional já passará a entrar em vigor trazendo várias alterações no Sistema de Previdência Social de forma ampla, e com ela, várias polêmicas e mudança na atual situação dos segurados e beneficiários do INSS.

Dentre as mudanças, a idade mínima para se aposentar com o valor integral será de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, aumentando em dois anos para as mulheres. Além disso, Governo propõe idade mínima de 70 anos para benefício integral para os idosos sem meios de se sustentar, pelo chamado BPC da LOAS, que seria o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, dado àqueles que nunca contribuíram para a Previdência, e que possem renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, além da idade estabelecida por Lei[8].

Atualmente, o benefício, no valor de um salário mínimo, é pago mensalmente à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se sustentar, e nem de ter auxílio da família.  Aquele que tiver de 60 anos a menos de 70, terá direito ao pagamento de 400 reais, desde que comprovada a condição de miserabilidade. Continuará proibida a acumulação com outros benefícios assistenciais e com aposentadoria ou pensão por morte.

Ou seja, quem tinha entre 60 e 65 anos, não recebiam nada pela LOAS. Agora receberão. Sempre desconfie de um político que brada reclamando desta Reforma. Ele será atingido. Todo mundo vai. Os políticos deixarão de ter regime especial, todos entrarão no Regime Geral da Previdência Social, o RGPS, e com o fator previdenciário vigente.

Outro questionamento que e feito: mas se as empresas pagarem o que devem? Mesmo assim não cobre o rombo, porque a maioria dessa dívida (R$ 500 bilhões) são de empresas que já faliram, como a VARIG, por exemplo. O restante que poderia recuperar das empresas ainda ativas não chega ao montante 200 bilhões de reais. Sem falar que a Matemática, mãe de todas as ciências, nunca se manifeta de forma equivocada. Se menos gente está nascendo e as pessoas estão vivendo mais, com a taxa de natalidade estável e a expectativa de vida subindo, o Sistema Piramidal da Previdência Social irá se romper, e consequentemente, se reduzir a ruínas e caos social.

Fenômeno semelhante ao que acontece no esquemas conhecidos como “Pirâmides Financeiras”, que é crime tipificado pela Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/51[9]). Este sistema de Pirâmide desmorona quando novas pessoas param de aderir ou as que estão nele inseridas não podem mais pagar. O mesmo acontece no Esquema do INSS, regulamentado no nosso ordenamento constitucional. Enquanto estão questionando se as pessoas devem trabalhar até 70 anos, deve-se antes ser colocado se essas mesmas pessoas conseguirão receber algo quando se aposentarem.

Já que o sistema tem natureza falha, o que se espera do Estado é se adequar à atual situação e evitar que a Previdência rompa financeiramente e que cumpra com o dever fundamental de assistir a população brasileira. Sobre o discurso ativista por parte de políticos e movimentos auxiliares, é fundamental uma reflexão geral e mais leitura sobre o tema, para que a população não caia em informações inverídicas e que sirva de massa de manobra para político ou grupos políticos oportunistas e desprovidos de caráter, ou ausentes de ideologia estabelecida.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Constituição Federal. 48ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2015.

 

_______, Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1521.htm> Acesso em 30 de novembro de 2019.

 

_______, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>: Acesso em 30 de novembro de 2019.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS. . "Reforma da Previdência é promulgada". Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/611971-reforma-da-previdencia-e-promulgada>. Acesso em 30 de novembro de 2019.

 

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, J. L. M de. Curso de Direito Previdenciário. 3ª ed.. São Paulo: Método, 2012.

 

JASPER, Fernando. "Porque trabalhar até os 65 anos não é trabalhar até morrer”; Gazeta do Povo. Disponível em: < https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/fernando-jasper/reforma-previdencia-2019-aposentadoria-65-anos-trabalhar-morrer>. Acesso em 15 de novembro de 2019.

 

MORAES, Igor. "O que significa esquerda, direita e centro na política?"; O Estado de S. Paulo. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,o-que-significam-direita-esquerda-e-centro-na-politica,70002314116>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

 

NAIME, Laura; GERBELLI, Luiz Guilherme; LAPORTA, Tais.  "Reforma da Previdência. Entenda a proposta ponto a ponto"; G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/02/20/reforma-da-previdencia-entenda-a-proposta-ponto-a-ponto.ghtml>. Acesso em 20 de novembro de 2019.

 

TUCCÍLIO, Antônio. "Precisamos falar sobre a DRU”; ANFIP. Disponível em: <https://www.anfip.org.br/artigo-clipping-e-imprensa/precisamos-falar-sobre-a-dru>. Acesso em 15 de novembro de 2019.

 

[1] Acadêmico de Direito do 6º semestre da Faculdade Luciano Feijão.  Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. E-mail: [email protected]

[2] Acadêmico de Direito do 10º semestre da Faculdade Luciano Feijão. Bacharel em Administração pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. E-mail: [email protected]

[3] Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pelo Centro de Educação Tecnológica Darcy Ribeiro. Advogado. Professor da Faculdade Luciano Feijão. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. E-mail: [email protected]

[4] Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal fundada em 1990, após a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

[5] Trata-se do instituto da Desvinculação das Receitas da União, inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a Emenda Constitucional nº 68, de 2011.

[6] Esquerda definida dentro do atual gráfico do espectro político, como o ideal voltado para a defesa dos direitos sociais mediante vasta atuação do Estado, através de políticas públicas dentro de um Governo Socialista.

[7] Câmara dos Deputados e Senado Federal, com dois turnos de votação em cada Casa, sendo aprovada por três quintos (3/5) de seus parlamentares.

[8] Vide art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742 (LOAS), de 7 de dezembro de 1993.

[9] Vide art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

 REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DEVER FUNDAMENTAL DO ESTADO.

 

PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR[1]

FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA[2]

FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS[3]

 

 

Resumo: Este artigo científico explana, através de uma pesquisa eminentemente bibliográfica, os diversos aspectos sobre a Previdência Social como direito basilar dos cidadãos e protegidos pela Lei Maior e em que uma mudança drástica e ampla no regime de contribuição irá afetar a atual e a futura geração em termos sociais e econômicos. Além desta abordagem, serão colocados os posicionamentos de vários doutrinadores e especialistas no tema, citando razões para apoiar ou criticar a Reforma da Previdência Social. O intuito desta pesquisa é inserir números e perspectivas do impacto que o Novo Sistema de Previdência irá influenciar nos direitos e deveres fundamentais.

 

Palavras-chave: Previdência Social. Constituição. Aposentadoria. Governo.

 

 

Abstract: This scientific article explores, through eminently bibliographic research, the various aspects of Social Security as the basic right of citizens and protected by the Major Law, and in which a drastic and wide change in the contribution regime will affect the present and future generation in social and economic terms. In addition to this approach, the positions of various indoctrinators and subject matter experts will be put forward, citing reasons for supporting or criticizing Social Security Reform. The purpose of this research is to insert numbers and perspectives of the impact that the New Social Security System will influence fundamental rights and duties.

 

 

 

Keywords: Social Security. Constituition. Retirement. Government.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Os quatro últimos presidentes da República Federativa do Brasil adotavam discursos sobre o risco de longo prazo que o Regime Geral de Previdência Social poderia causar para a população nas futuras décadas do Século XXI, onde o número de segurados poderia equiparar-se ao número de beneficiários, gerando uma espécie de “estouro da bolha previdenciária”.

Desde então, com o aumento da expectativa de vida média do brasileiro, que no ano de 2019 chegou a 72,7 anos, conforme levantamento da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi colocada à tona a questão de até onde o valor arrecadado com o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS[4] dos segurados irá conseguir suprir os pagamentos aos pensionistas, aposentados e demais beneficiários da Previdência e da Assistência Social.

Figura 1. Expectativa de vida de homens e mulheres no Brasil

 

Fonte: Gazeta do Povo

Em um segundo ponto a ser colocado, é a responsabilidade social do Estado, que tem como dever fundamental garantir os direitos sociais atribuídos a seus cidadãos, e dentro da sua natureza jurídica e estrutural, nunca permitir que tal sistema entre em colapso. E um direito de uma pessoa que contribuiu a vida inteira para o Estado merece um descanso remunerado e com garantias dadas pelo Poder Público, da mesma forma que aqueles que se encontram em condições de miséria e vulnerabilidade econômica não podem ficar desamparados pelo Governo de seu País.

Em decorrência dessa mudança de paradigma, faz-se necessária uma discussão sobre o tema, principalmente após a recente Promulação da Reforma do Sistema Previdenciário, que fora feita pelo Congresso Nacional, como Emenda Constitucional nº 103. Como fato consumado, é preciso observar quais os impactos econômicos mais diretos para a população mais carente a para os trabalhadores da classe média, que de fato, sustentam todo o sistema dos segurados e beneficiários do INSS.  

2. METODOLOGIA

 

O presente artigo científico foi realizado por meio de pesquisa eminentemente bibliográfica especializada no tema. Serão abordados elementos como o conceito de Previdência Social, abrangendo em especial o livro “Curso de Direito Previdenciário”, de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo; onde são colocados vários conceitos doutrinários sobre o Direito da Seguridade Social, dentre diversos instituitos como a DRU[5], o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, alíquotas para os segurados especiais do Regime Geral, como o MEI (Micro Empreendedor Individual), dentre outros.

Além da referida obra, por ser um tema novo e ainda não discutido de forma ampla dentro da seara doutrinária do Direito, não haverá prejuízo, inclusive com citações, infográficos, de artigos e noticiários relacionados com o tema publicados na internet, para enriquecer a discussão sobre diversas visões políticas sobre como se enxeram os impactos da Reforma da Previdência e o dever fundamental do Estado em garantir este direito aos cidadãos brasileiros.

3. ANÁLISE DE RESULTADOS

A ideia de que era preciso ajustar a maneira de como o INSS arrecadava as contribuições previdenciárias não era de datas atuais, como o início deste artigo relata, os chefes do Poder Executivo já defendiam mudanças no Sistema em outras épocas. O ex-presidente Michel Temer deu um enfoque maior para que a Constituição fosse alterada por meio de Emenda no Parlamento, foco este que se tornou mais forte com seu sucessor, Jair Bolsonaro.

O atual presidente, que por sua vez, junto com a equipe econômica e os partidos de base, avançou no Congresso Nacional com as seguintes modificações no atual sistema, como alíquotas nas contribuições, aumento do tempo de contribuição, além de regras para o sistema de transição para a Nova Previdência.

 

Figura 2. Proposta da reforma da Previdência: idade mínima e tempo de contribuição.

 

Fonte: Juliane Monteiro / G1

Este pensamento de mudança também foi abraçado por diversos políticos e juristas, entendendo que era iminente um risco de ruptura do sistema que o número de beneficiários, sejam eles aposentados, pensionistas, os assistidos pela LOAS ou os beneficiários transitórios não teriam garantia alguma, se em algum momento ficassem em número equiparado à quantidade de segurados. E é este risco que os entusiastas da Reforma da Previdência ( hoje EC 103) temiam. Um cenário tenebroso que, certamente, colocaria em cheque o Princípio da Solidariedade, um dos princípios gerais da Seguridade Social, que é citado por Dias e Macedo, no quinto capítulo de seu livro:

“O ato de instituição da seguridade social já é um ato de solidariedade, é o reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das desigualdades sociais, razão comum de todos os membros da sociedade. [...] A solidariedade vai permear toda a seguridade social. Seja na sua instituição, na distribuição do ônus contributivo, na prestação do amparo ou na participação da maioria da população em prol de uma minoria necessitada”. (DIAS apud MACÊDO, 2012, p. 98)

Organizações vinculadas ao viés político de esquerda[6], como o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a União Nacional dos Estudantes (UNE), o Movimento dos Sem-Terra (MST), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), o Partido da Causa Operária (PCO), o Foro de São Paulo, e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sempre se manifestaram de forma contrária à PEC da Reforma da Previdência, alegando que aumentando o tempo de contribuição e mudanças nas alíquotas prejudicariam a população mais carente, levando em conta a maior quantia paga de forma acumulada ao Sistema Previdenciário por parte dessa fatia da população, principalmente os trabalhadores do campo.

Figura 3. Regras de aposentadoria para trabalhadores rurais previstas na Reforma da Previdência.

 

Fonte: Globo News

Trata-se de um considerável ajuste referente ao período em que o contribuinte permanecerá como segurado do Regime da Previdência Social, permitindo também um período de transição para melhor adequar com o novo modelo. Dias e Macêdo já colocavam a hipótese de mudanças no regime previdenciário, como até uma privatização eliminando os regimes públicos, como é no Chile, porém aqui no Brasil, seria inviável juridicamente, pois “na atualidade, em termos constitucionais, principalmente pela consagração da previdência como um direito social, da qual decorrem obrigações e tarefas para o Estado”. (DIAS apud MACÊDO, 2012, p. 128) Uma situação dessa iria diretamente de encontro com o Princípio da Solidariedade.

Figura 4. Regras de transição pela proposta de reforma da Previdência do governo Bolsonaro.

 

Fonte: G1

 

Mas não é somente a “ala de esquerda” da política que põe-se contra a proposta da reforma. A Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (ANFIP) e a Confederação Nacional dos Servidores Públicos também demonstraram posição contrária ao tema em questão. Muitos deles questionando o déficit previdenciário alegado pelo Governo, que poderia ser sanado com a cobrança de débitos previdenciários de diversas empresas privadas, além de reajustes no que se dispõe sobre a Desvinculação de Receitas da União, a DRU.

Justamente este insitiuto da DRU é colocado em questão pelo Presidente da Confederação Nacional dos Servidores Públicos, Antônio Tuccílio, que define a DRU como um ato que permite ao Governo Federal usar livremente parte de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. Usando dados dos consultores de Orçamento e Fiscalização Financeira do Congresso Nacional, foi constatado que, desde o ano de 2008, a DRU reduziu as contas da Seguridade Social em mais de R$ 500 bilhões. A Secretaria de Previdência, ligada ao Ministério da Fazenda (hoje Ministério da Economia), divulgou ainda em 2018 que o déficit da Previdência em 2017 foi de quase R$ 270 bilhões, o equivalente a mais de 4% do PIB.

É alegado pela ANFIP que a DRU não deve ser considerada no cálculo do déficit, pois esta diminui os recursos da Seguridade, da qual a Previdência faz parte. Ela é, portanto, prejudicial. O Presidente da CNSP ainda afirma que: “O déficit (R$ 270 bi) é, portanto, menor que o valor retirado pela DRU ao longo dos anos (R$ 500 bi). Faz algum sentido retirar quase R$ 100 bilhões da DRU somente em um ano? [...] Afinal, quanto maior o déficit anunciado maiores são os argumentos para garantir sua aprovação no Congresso.” (TUCCILIO, 2018).

A questão que fica é se a desvinculação seria apenas uma espécie de ferramenta utilizada pelo governo para justificar a reforma da Previdência, já que a DRU sendo uma das causadores do déficit, daria suporte para convencer o Congresso em obter apoio na votação, além de angariar boa parte do apoio popular, que elegeu um Presidente disposto a empenhar-se para que a PEC que reformasse a Previdência fosse aprovadas nas duas casas legislativas[7], como de fato o foi.

Partindo da lógica defendida por Tuccilio, um ponto a ser levantado está na situação do critério da evolução etária ser considerado, já que isso equiparia o número de pessoas que pagam e o número de pessoas que recebem da Seguridade Social. Se a DRU sendo realocada diminuiria o déficit, até quando as altas aposentadorias do funcionalismo público de alto escalão e o envelhecimento da população suportariam o atual patamar? Juristas e economistas se dividem na questão.

 

4. CONCLUSÕES

A título de conclusão, pode inferir-se que o dever do Estado é fortemente comprometido se não existir uma legislação adaptada para a realidade atual de seu povo. Da mesma forma, as regras precisam ser impostas de forma equalitária e com prazos definidos, para que o menos necessitado pague a conta de uma “elite” dentro do funcionalismo público.

 É de suma importância salientar o risco que um regime injusto pode desencadear com o aumento das desigualdades sociais, ceifando o futuro econômico e mitagação da defesa dos hipossuficientes, baseado também em estudos e argumentos fundamentados no tão aclamado art. 5º de nossa Constituição Federal, que em seu caput garante que “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ou seja, a Reforma deve atingir ricos e pobres, poderosos e humildes.

Porém com a ineficácia fática deste dispositivo, as pessoas com maior vulnerabilidade socioeconômica  acabam por ter seus direitos básicos e constitucionais suprimidos, como vida digna, educação, segurança, saúde e liberdade, e depois de anos de contribuição, uma aposentadoria digna, ou receber algum auxílio devido à incapacidade de produzir.

A Reforma da Previdência, recentemente fora promulgada pelo Congresso Nacional como EC nº 103, não deixando de fazer lembrança à PEC paralela que deverá incluir Estados e Municípios no novo Regime. Esta Emenda Constitucional já passará a entrar em vigor trazendo várias alterações no Sistema de Previdência Social de forma ampla, e com ela, várias polêmicas e mudança na atual situação dos segurados e beneficiários do INSS.

Dentre as mudanças, a idade mínima para se aposentar com o valor integral será de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, aumentando em dois anos para as mulheres. Além disso, Governo propõe idade mínima de 70 anos para benefício integral para os idosos sem meios de se sustentar, pelo chamado BPC da LOAS, que seria o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, dado àqueles que nunca contribuíram para a Previdência, e que possem renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, além da idade estabelecida por Lei[8].

Atualmente, o benefício, no valor de um salário mínimo, é pago mensalmente à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se sustentar, e nem de ter auxílio da família.  Aquele que tiver de 60 anos a menos de 70, terá direito ao pagamento de 400 reais, desde que comprovada a condição de miserabilidade. Continuará proibida a acumulação com outros benefícios assistenciais e com aposentadoria ou pensão por morte.

Ou seja, quem tinha entre 60 e 65 anos, não recebiam nada pela LOAS. Agora receberão. Sempre desconfie de um político que brada reclamando desta Reforma. Ele será atingido. Todo mundo vai. Os políticos deixarão de ter regime especial, todos entrarão no Regime Geral da Previdência Social, o RGPS, e com o fator previdenciário vigente.

Outro questionamento que e feito: mas se as empresas pagarem o que devem? Mesmo assim não cobre o rombo, porque a maioria dessa dívida (R$ 500 bilhões) são de empresas que já faliram, como a VARIG, por exemplo. O restante que poderia recuperar das empresas ainda ativas não chega ao montante 200 bilhões de reais. Sem falar que a Matemática, mãe de todas as ciências, nunca se manifeta de forma equivocada. Se menos gente está nascendo e as pessoas estão vivendo mais, com a taxa de natalidade estável e a expectativa de vida subindo, o Sistema Piramidal da Previdência Social irá se romper, e consequentemente, se reduzir a ruínas e caos social.

Fenômeno semelhante ao que acontece no esquemas conhecidos como “Pirâmides Financeiras”, que é crime tipificado pela Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/51[9]). Este sistema de Pirâmide desmorona quando novas pessoas param de aderir ou as que estão nele inseridas não podem mais pagar. O mesmo acontece no Esquema do INSS, regulamentado no nosso ordenamento constitucional. Enquanto estão questionando se as pessoas devem trabalhar até 70 anos, deve-se antes ser colocado se essas mesmas pessoas conseguirão receber algo quando se aposentarem.

Já que o sistema tem natureza falha, o que se espera do Estado é se adequar à atual situação e evitar que a Previdência rompa financeiramente e que cumpra com o dever fundamental de assistir a população brasileira. Sobre o discurso ativista por parte de políticos e movimentos auxiliares, é fundamental uma reflexão geral e mais leitura sobre o tema, para que a população não caia em informações inverídicas e que sirva de massa de manobra para político ou grupos políticos oportunistas e desprovidos de caráter, ou ausentes de ideologia estabelecida. 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Constituição Federal. 48ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2015.

 

_______, Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1521.htm> Acesso em 30 de novembro de 2019.

 

_______, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>: Acesso em 30 de novembro de 2019.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS. . "Reforma da Previdência é promulgada". Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/611971-reforma-da-previdencia-e-promulgada>. Acesso em 30 de novembro de 2019.

 

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, J. L. M de. Curso de Direito Previdenciário. 3ª ed.. São Paulo: Método, 2012.

 

JASPER, Fernando. "Porque trabalhar até os 65 anos não é trabalhar até morrer”; Gazeta do Povo. Disponível em: < https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/fernando-jasper/reforma-previdencia-2019-aposentadoria-65-anos-trabalhar-morrer>. Acesso em 15 de novembro de 2019.

 

MORAES, Igor. "O que significa esquerda, direita e centro na política?"; O Estado de S. Paulo. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,o-que-significam-direita-esquerda-e-centro-na-politica,70002314116>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

 

NAIME, Laura; GERBELLI, Luiz Guilherme; LAPORTA, Tais.  "Reforma da Previdência. Entenda a proposta ponto a ponto"; G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/02/20/reforma-da-previdencia-entenda-a-proposta-ponto-a-ponto.ghtml>. Acesso em 20 de novembro de 2019.

 

TUCCÍLIO, Antônio. "Precisamos falar sobre a DRU”; ANFIP. Disponível em: <https://www.anfip.org.br/artigo-clipping-e-imprensa/precisamos-falar-sobre-a-dru>. Acesso em 15 de novembro de 2019.

 

[1] Acadêmico de Direito do 6º semestre da Faculdade Luciano Feijão.  Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. E-mail: [email protected]

[2] Acadêmico de Direito do 10º semestre da Faculdade Luciano Feijão. Bacharel em Administração pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. E-mail: [email protected]

[3] Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pelo Centro de Educação Tecnológica Darcy Ribeiro. Advogado. Professor da Faculdade Luciano Feijão. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. E-mail: [email protected]

[4] Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal fundada em 1990, após a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

[5] Trata-se do instituto da Desvinculação das Receitas da União, inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a Emenda Constitucional nº 68, de 2011.

[6] Esquerda definida dentro do atual gráfico do espectro político, como o ideal voltado para a defesa dos direitos sociais mediante vasta atuação do Estado, através de políticas públicas dentro de um Governo Socialista.

[7] Câmara dos Deputados e Senado Federal, com dois turnos de votação em cada Casa, sendo aprovada por três quintos (3/5) de seus parlamentares.

[8] Vide art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742 (LOAS), de 7 de dezembro de 1993.

[9] Vide art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951.