Maria Nazaré Camilo da Silva Lima

 Kely Priscilla de Freitas Brasil 

 INTRODUÇÃO 

 O século das luzes assim denominando por vários filósofos ficou conhecido como a era da “luz contra as trevas”, tendo em vista, que foi predominante para demonstrar a importância do uso da razão contra a autoridade.

 O pensamento politico passou por um processo de laicização, pois os filósofos do século XVII estavam preocupados em justificar racionalmente e legitimar o poder do Estado sem recorrer à intervenção divina ou a qualquer explicação religiosa.

 Nesse sentido, o iluminismo se deu em uma época em que houve revoluções, a queda do absolutismo. Os iluministas estavam em busca de moral laica, onde o homem procurasse fundamentar seus valores não em deus, mas, nele próprio.

 Nesse contexto, o uso da razão estendeu-se a todos os domínios: politico, econômico, moral e religioso. O grande acontecimento politico no século XVIII foi à revolução francesa, fruto dos ideais iluministas. 

1 – A INFLUÊNCIA DOS PENSADORES ILUMINISTAS

1.1 reflexão sobre a razão Kantiniana 

Pela concepção de Kant podemos interpretar parte da razão como sendo o Estado que impõe as Leis, pois o individuo vai aprendendo, ou seja, conhecendo as leis dentro do seu crescimento, da sua maioridade, e dentro dessa dinâmica o homem tanto aprende a viver com as formas impostas pelo Estado, como também a se defender, ou mesmo a se livrar dessas regras. Começa crescer uma razão no homem que o leva a pensar da seguinte forma: vivo ou não dentro dessas leis, respeito essas leis ou não as respeito!!.

 O imperativo categórico é algo que se impõe o “comando contido nele assinala a relação entre um dever ser que a razão define objetivamente, e os modos humanos os quais por sua constituição subjetiva não conduzem necessariamente à realização daquela finalidade moral”. 

Partindo dessa premissa, o comando moral é categórico porque a ação a ele conforme são objetivamente necessárias, independentemente da sua finalidade material ou substantiva particular.

A necessidade objetiva do comando categórico faz referencia a que o dever moral vale para todos os homens enquanto seres racionais, “a formula Kantiniana da lei universal, ou imperativo categórico haja sem conformidade com o principio subjetivo, tal que, para você, ele deva ao mesmo tempo transformar-se em lei universal”.

Dessa forma, a formula geral de moralidade enunciada acima não decorre da observação empírica da natureza humana. E, si, um enunciado a priori da razão, e dela pode-se deduzir-se uma outra ideia: a de que, sendo universais, as normas morais que nos conduzem são elaboradas por nós  mesmos, enquanto seres racionais, é  pensar por si mesmo é, para Kant, seguir os princípios da razão, e razão esta que deve ser  incondicionada.

  1.2 reflexão Rousseana

Para Rousseau o Estado não veio para transformar o homem para melhor, pois o tornou escravo dos poderosos, tirando suas propriedades, tornando o homem em uma pessoa má, gananciosa.

 Rousseau se destacou entre os filósofos do “Século das Luzes” por suas críticas ao processo de evolução da ciência, assim como pela condição do povo nas questões político sociais.

Dessa forma, Jean-Jacques Rousseau, criticou a civilização ao apontar que ela expropria a bondade inerente ao homem. Para ele, a simplicidade e a comunhão entre os homens deveriam ser valorizadas como itens essenciais na construção de uma sociedade mais justa.

Tratou Rousseau, incessantemente de diversos temas da filosofia política, como o estado civil, da liberdade civil e entre o governo e o soberano. Definiu soberania não como independência, mas como liberdade moral.

Por esse prisma, para ele a independência de uma soberania se realiza quando numa sociedade há confiança, segurança , e justiça entre as partes.  Tendo isso em vista, a soberania seria um exercício da vontade geral, a balizar um Estado Democrático, garantindo assim, a igualdade para todos os cidadãos.

Como iluminista Rousseau tornou-se, evidentemente, defensor da racionalidade humana, mas, como vimos de um conceito ampliado de razão. É foi com base nesta compreensão que buscou fundamentar seu projeto de educação natural. 

1.3 Reflexão Hegeliana

Com efeito, para Hegel ao contrário de outros expoentes, a Revolução Francesa traria uma verdadeira anarquia, tendo em vista, que haveria um confronto entre a Sociedade e o Estado.   E segundo Hegel a sociedade devia obediência ao Estado.

A sociedade civil é uma esfera entre Estado e sociedade, onde atua a esfera pública representando os interesses privados.  Pelas várias leituras de Hegel, podemos afirmar, que, o seu paradigma era de que o homem já nasce com a razão de que “eu pertenço ao Estado”.

Temos que respeitar suas leis para não sermos punidos, devemos assim, viver dentro das normas regidas pelo Estado. Assim, o povo deveria viver de acordo com o Estado, e não o Estado se adequar aos indivíduos.

Pela filosofia de Hegel as instituições adquire dimensão de fundamental importância para o idealismo, Estado e Direito tornam-se elementos complementares.  Assim, era o Estado à conformação final e a efetivação do Espírito objetivo, que realizava a verdade da família e da sociedade civil.

Segundo o pensamento Hegeliano o Estado tinha por finalidade estabelecer os fundamentos, e realizar os direitos universais do indivíduo, não na relação particular um com o outro, mas como sujeito de direito universal. 

1.4 Reflexão Tocquevilleana 

Na concepção de Tocqueville o mundo tinha que ser igualitário para todos, dessa forma, buscou nos EUA a essência que poderia ser aplicada para chegar a esta igualdade. Todos iguais economicamente, socialmente perante o Estado.

 Nesse prisma, para Tocqueville a Revolução Francesa aprofundou a igualdade de condições e introduziu seu princípio nas leis, unificou toda a França, essas transformações significou um inicio da democracia.

Podemos, então, inferir que só haverá liberdade democrática onde houver efetiva e permanente ação dos cidadãos no âmbito da esfera pública.

 Com grande brilhantíssimo esse pensador interpretou as causas, origens e as consequências da Revolução Francesa para a humanidade. Entendia o filosofo que, era necessário realizar pesquisas e análises sobre as relações econômicas, sociais e políticas entre as diferentes classes sociais, enquanto costumes, hábitos, instituições, leis, valores, crenças, atividades produtivas, sistema de governo, dentre outros.

 Nesse contexto, o pensador fez um estudo comparando as realidades diferentes entre a França e na Inglaterra, assim, apontou as diferenças em um processo democrático de cada um. Portanto, segundo Tocqueville, seria preciso adequar, o ideal à realidade para que só assim, conduzir-se a democracia.

  1.5 Reflexão Montesquiena

Montesquieu fez parte da primeira geração de iluministas, sua principal obra “O espírito das leis” no ano de 1748, sistematizou a teoria da divisão de poderes: legislativo, executivo e judiciário.

Antes mesmo de a sociologia surgir, Montesquieu levantou questões sociológicas, e foi considerado um dos precursores da sociologia, pois investigou a influência que o clima, a natureza do solo, o número de homens e a religião podem exercer sobre os diferentes aspectos da vida coletiva.

Com a Revolução Francesa, suas teorias influenciaram na formação dos Estados europeus e na constituição dos Estados Unidos da América, pois suas obras buscavam explicar as leis e instituições humanas, sua permanência e evolução, através de leis da ciência política.

Dessa maneira, a grande contribuição de Montesquieu foi retomar o problema na sua generalidade e combinar a análise dos regimes com a das organizações sociais, de tal modo que cada governo se mostre ao mesmo tempo como uma  certa sociedade.

Para isso, se baseou na noção de princípio de governo, quer dizer, de sentimento indispensável ao funcionamento de um  certo regime. A teoria do princípio leva manifestamente a uma teoria da organização social.

Logo, segundo esse teórico, se a virtude na república é o amor das leis, a dedicação à coletividade, o patriotismo, desemboca em última análise num certo sentido da igualdade, em que os homens vivem para e pela coletividade, no qual se sentem cidadãos, o que implica que sejam e se sintam iguais uns aos outros.

Foi a partir da influencia de Montesquieu, nas áreas da filosofia, da historia, e do direito constitucional, que escritores franceses se tornaram mais que literários, e passaram a discutir os mais variados assuntos públicos, e a influenciarem no destino do país.

1.6 - reflexões Lockeana

John Locke foi um dos principais representantes da revolução ideológica iluminista, e teve como sua principal obra o Segundo tratado do governo civil. Contemporâneo da Revolução Gloriosa, para ele: “os homens possuem a vida, a liberdade e a propriedade como direitos naturais”.

Pregava Locke que, não caberia jamais a um governante o direito de destruir, de escravizar, ou de empobrecer propositadamente qualquer cidadão.

Com uma percepção aguçada para a época, ele definiu uma filosofia sobre o entendimento humano, afirmando que todo o conhecimento se faz com a própria capacidade intelectual do homem e se desenvolve mediante sua atividade.

Locke revolucionou o cenário politico, entre os séculos XVII e XVIII, com uma importante teoria política.  Esse filosofo criou uma teoria  que fortaleceu e levou em conta os interesses daquela nova classe social que surgia em sua época: a burguesia moderna.

Seu pensamento influenciou muito o seu tempo, servindo também de base para outras revoluções.  O grande feito teórico de Locke foi demonstrar que os homens nascem já possuidores de direitos naturais, direito à vida, e à liberdade, denominou-os de propriedades individuais inalienáveis, e, partiu da premissa de que se o trabalho individual é uma propriedade, o seu fruto também o será.

A teoria de Locke pressupunha que se o direito à propriedade é o elemento que legitima a liberdade e a propriedade aos burgueses, o direito à resistência é o elemento que legitima a guerra contra o Estado.

Dessas premissas, pode-se refletir de que Locke fez menção à justificação a revolução.  E foi através dessa forma de pensar, que pensador deu sua contribuição para o iluminismo. 

CONCLUSÃO

As ideias iluministas valorizavam a razão acima de tudo, julgavam o mais importante instrumento para conseguirem alcançar o conhecimento, estimulavam o questionamento, a investigação e a experiência como forma de conhecimento da natureza, sociedade, política, economia e o ser humano.

Defenderam esses filósofos a liberdade na política, na economia, e a igualdade de todos perante a lei.  Como as ideias iluministas eram liberais, conquistaram a população.

A filosofia iluminista tinha como proposito, a construção da razão pelo próprio homem, tendo vista ser este detentor de seu destino e formulador do racionalismo.

Com efeito, os teóricos do Século das Luzes, romperam com a forma de pensamento pré-Revolução Francesa, até então dominante, uma vez que colocaram o homem no centro do universo.

Nessa linha, a Revolução Francesa foi um marco histórico, porque a sociedade deu espaço para o saber, a ciência começou a destacar-se como detentora e promotora da construção dos saberes.

E foi por essa percepção, que iniciou-se a modernidade, em que o homem deixou de ser mero  expectador dos acontecimentos históricos, políticos,  e sociais,  para ser  um agente ativo e indutor das ações humanas. 

Referências Bibliográficas:

  1. ADORNO, Theodore; HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1985.

2. BOBBIO, Noberto. Liberalismo e Democracia. São Paulo: Brasiliense, 2005.

3. BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

4. HOBSBAWM, Eric. A Era das Revoluções: Europa 1789-1848. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.

5. LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

6. MONTESQUIEU. O espírito das leis. Livros alternados. Bertrand Brasil: 1996.

7.ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução Iracema Gomes Soares; Maria Cristina Roveri Nagle. Brasília: Ed. UnB, 1985.