Renan Conde dos Santos

1. DESCRIÇÃO DO CASO

A Montadora de Veículos WFFGM Ltda., prevendo uma crise financeira, celebrou um acordo coletivo com o sindicato profissional, respeitando todos os requisitos que envolve o assunto, em 2 de janeiro de 2016. Ficou pactuada a estabilidade provisória no emprego de todos os 902 (novecentos e dois) empregados no período de 2.1.2016 a 31.12.2016 e, no caso de rescisão, todos os direitos trabalhistas pagos com valores dobrados. Em contrapartida, os trabalhadores prorrogaram sua jornada diária por duas horas remuneradas com adicional de 10% (dez por cento); bem como não receberam o décimo terceiro de 20116.

Pedro Correa de Castro recebeu sua rescisão em 30.9.2016, homologada no sindicato profissional, com valores refletidos e em dobro até 2.2.2017 (considerando 33 dias de aviso prévio), conforme previsto no acordo coletivo. Enfatiza-se que todas as verbas constantes em sua rescisão foram pagas em dobro, inclusive 80% de indenização sobre o montante do FGTS.

Em 6.2.2017, Pedro Correa de Castro ingressou com Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, alegando a nulidade do acordo coletivo de trabalho, requerendo o pagamento do adicional de 40% sobre um total de 720 (setecentos e vinte) horas extras e do décimo terceiro do ano de 2016.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Análises Possíveis

2.1.1 Quais os argumentos que podem ser utilizados por Pedro Correa de Castro sustentando a tese de nulidade do acordo coletivo de trabalho?

Para melhor fundamentar este questionamento, é necessário que se leve em consideração a classificação das fontes do direito do trabalho, sendo elas as heterônomas, esta estando presente na Constituição Federal, nas estaduais, leis e entre outros, e as autônomas, que são os costumes, convenções e acordos coletivos de trabalho.

Como pode-se perceber sobre essas normas, as autônomas não podem se sobrepor as heterônomas no que se refere as parcelas jus trabalhistas de indisponibilidade absoluta, mas somente às relativas. Umas das condições que foi modificada nesse acordo, foi de o trabalhador não receber o seu décimo terceiro salário, porém este direito pertence aos de indisponibilidade absoluta, previsto no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988. Pela redação desse dispositivo, não há a qualquer possibilidade desse direito ser negociado por acordo ou convenção coletiva e utilizando-se do princípio da irrenunciabilidade de direitos, fica vedado a possibilidade de renúncia ao direito trabalhista, mesmo que este seja negociado via acordo coletivo, pois os direitos do trabalhador são protegidos por normas de ordem pública.

Apesar desse acordo coletivo trazer ao empregado uma estabilidade provisória de emprego, este não deve se sujeitar a algumas de suas condições, mesmo que outras delas sejam bem benéficas.

Outro direito indisponível seria com relação remuneração por hora trabalhadas além se sua carga horária normal, tendo em vista que no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, a remuneração por hora extra deve ser no mínimo de 50%, não cabendo negociação. Dessa forma, pelo acordo coletivo previsto entre o empregador e o sindicato profissional, chegou-se no acordo de 10% por hora trabalhada que foi prorrogada, reduzindo drasticamente o adicional de hora extra, ferindo o mínimo assegurado constitucionalmente, como já citado, e ainda viola o princípio da vedação ao retrocesso social

Dessa forma, como esses dois acordos foram previstos no acordo coletivo, pactuado entre a Montadora de Veículos WFFGM Ltda. e o sindicato profissional, e estão indo contra aos direitos indisponíveis do trabalhador, essa cláusula por ser prejudicial, deve ser anulada.