REDUÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO

 

 

Massell Barros

Tassyo Azevedo

Resumo

  

 Montadora de veículos, tendo em vista crise financeira, celebrou acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, respeitando todas as normas que regem o assunto, em 2.1.2013. Ficou pactuada a estabilidade provisória no emprego de todos os 806 (oitocentos e seis) empregados no período de 2.1.2013 a 31.12.2014 e, no caso de rescisão, todos os direitos trabalhistas do período seriam pagos com valores dobrados. Em contrapartida, os trabalhadores prorrogaram sua jornada diária por duas horas remuneradas sem adicional; bem como não receberam o décimo terceiro de 2013 e 2014.

Dispensado em 31.7.2014, o Sr. Gilberto Silva Santos recebeu sua rescisão, homologada no sindicato profissional, com valores refletidos e em dobro até 31.12.2014, conforme previsto no acordo coletivo. Enfatiza-se que todas as verbas constantes em sua rescisão foram pagas em dobro, inclusive 80% de indenização sobre o montante do FGTS.

Em 2.2.2015, alegando a nulidade do acordo coletivo de trabalho por inobservância à irrenunciabilidade de direitos, o Sr. Gilberto Silva Santos ingressou com Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, requerendo o pagamento do adicional de 50% sobre um total de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas extras e do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014.

Na contestação, foi ratificado o cumprimento integral do acordo coletivo de trabalho pelo empregador, que, inclusive, pagou a indenização prevista quando efetuou a dispensa sem justa causa.

  IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE

Diante do referido tema proposto para analise, temos que delinear acerca do assunto para podemos de forma sabia trabalhar e demostrar os pontos relevante, sendo bem objetivo acerca do mundo do Direito Coletivo do Trabalho.

Inicialmente, cabe conceituar direito coletivo do trabalho, em boa definição Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2008, p. 1048) conceitua  o Direito Coletivo de Trabalho como sendo  o “segmento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.

O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito, ao longo do seu processo evolutivo, sempre esteve preocupado em proteger o trabalhador em suas relações individuais e coletivas de trabalho, especialmente com a globalização e os avanços da tecnologia, que ensejaram significativas transformações nesta seara.

As convenções e acordos coletivos do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro devem atender aos princípios constitucionais de sustentação ao primado do trabalho e à melhoria das condições sociais do trabalhador e, por isso, qualquer disposição normativa criada por acordos ou convenções não poderá afastar-se deste princípio do Estado Constitucional de Direito, não podendo violar tais princípios. Segundo Amauri Mascaro NASCIMENTO convenção coletiva “é a norma jurídica resultante das negociações entre os trabalhadores e os empregados, para a autocomposição dos seus conflitos” e acordo coletivo para o mesmo autor, “de um lado, o grupo de trabalhadores pelas suas legítimas representações, e de outro lado, em vez de um grupo de empregadores, uma empresa diretamente, ou mais de uma empresa, relacionando-se a disputa, nesse âmbito mais estrito”.

Cabe mencionarmos alguns princípios acerca do direito do trabalho, sendo um deles é o Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva. Que segundo (Maurício Godinho (2013), este princípio traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenções coletivas de trabalho) tem real poder de criar norma jurídica (com qualidade, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. O direito coletivo de trabalho confere tratamento jurídico equilibrado às partes da relação coletiva, por isso que a CF só permite determinadas flexibilizações dos direitos trabalhistas se for por meio de negociação coletiva.

O mesmo autor acima menciona que o Princípio da Equivalência dos Contratos Coletivos. Este princípio postula pelo reconhecimento de um estatuto sócio jurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial), especialmente porque os seres coletivos tem a mesma natureza.

Este princípio vincula-se ao princípio anterior, o Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva, que segundo Maurício Godinho (2013), uma vez que visa assegurar, inclusive, condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo de Trabalho.

A negociação coletiva, por meio de seus instrumentos (acordo coletivo e convenção coletiva), repercute diretamente no mundo jurídico, uma vez que possui o poder de criar normas jurídicas, ao lado das normas ditadas pelo Estado. Trata-se, portanto, do princípio denominado pela doutrina de princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva.

Sérgio Pinto Martins (2013, p. 866), a seu turno, entende que a possibilidade de criação de normas jurídicas pelos sindicatos está abrangida pelo princípio da autonomia sindical, que se refere à possibilidade de criação de um sindicato, à elaboração de seus estatutos e registro sindical. O autor, portanto, considera que a criação das normas jurídicas se trata da chamada autonomia privada coletiva.

É necessário, contudo, entender que as negociações coletivas criam normas jurídicas e não cláusulas contratuais. Estas, uma vez criadas, se aderem permanentemente aos contratos, não podendo, em hipótese nenhuma, serem suprimidas pela vontade da parte que as instituiu. Maurício Godinho (2013, p. 1357) entende que os contratos são compostos de cláusulas específicas e pessoais que não se configuram “como fonte de normas jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes”. Tais cláusulas, portanto, se submetem ao denominado direito adquirido do obreiro.

As normas jurídicas, por sua vez, não se aderem permanentemente a uma determinada relação jurídica. Podem, assim, serem suprimidas e retiradas à medida que o ordenamento jurídico é alterado.

As normas acima referidas, ao serem criadas por meio de uma negociação coletiva, integram os contratos individuais de trabalho. Entretanto, consoante dispõe a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, tal integração se verifica somente enquanto outra norma coletiva não for elaborada. Em razão disso, podem, até mesmo, ultrapassar o prazo máximo de duração de uma norma coletiva: dois anos.

O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho inserido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não permite, absolutamente, a adoção indiscriminada de cláusulas normativas contrárias às garantias mínimas do trabalhador, estejam estas localizadas na própria Lei Maior ou sediadas na esfera infraconstitucional. O preceito constitucional aludido tem como condicionante o princípio de que o reconhecimento daqueles documentos coletivos não apenas é um direito do trabalhador, mas tem por fim a melhoria de sua condição social, como é do texto do dispositivo em causa. Nem poderia ser de forma diferente, pois não se consegue conceber, dentro de uma Constituição que proclama o primado dos valores sociais do trabalho (art. 1°, IV), a supremacia de regras de cunho convencional, geradas na órbita da negociação coletiva nem sempre igualitária, sobre normas legais mais benéficas com conteúdo mínimo de garantia.

A Carta Política brasileira em seus dispositivos reconheceu que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são instrumentos que tem valor extremo dentro das relações de trabalho. Decidiu, além disso, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, e mais, que “é obrigatória à participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (Art. 8º, VI).

Deste modo como decorrência das negociações coletivas de trabalho, o ordenamento jurídico pátrio acolhe as convenções e os acordos coletivos de trabalho, consoante às regras trazidas pelo art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que a convenção coletiva de trabalho “são acordos de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

Porém existem pessoas que defendam aprovação do referido Projeto de Lei que altera a Carta Trabalhista, sustentando que a possibilidade da flexibilização das normas laborais já tem sede prevista na Carta Magna art. 7°, inciso VI, com isso havendo a limitação de alteração em permitir a manutenção dos direitos trabalhistas das normas infraconstitucionais, observando sempre o respeito e as conquistas pelo advento da Constituição Federal de 1988, mas possibilitando, em caso de comprovação da dificuldade econômica, a flexibilização. Importante ainda elucidar a proposta de prestigiar a negociação coletiva, obedecendo cumprimento à Convenção nº 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), assim dispondo:

Artigo 2º Para efeito da presente Convenção, a expressão "negociação coletiva" compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:

  1. a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
  2. b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
  3. c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

 

Desta feita, registre-se, inclusive, que a teor das disposições contidas no art. 620, da norma consolidada, as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, de modo que o que foi negociado pode se opor ao que é legislado em beneficio dos trabalhadores de certa categoria profissional.

 POSSIVEIS DECISSÕES

  • O ACORDO COLETIVO É VALIDO

Assim, acaso haja alguma flexibilização de direitos trabalhistas dos trabalhadores previsto em cláusula de norma coletiva, há, outrossim, que prevalecer outra cláusula favorecendo o trabalhador, ao qual aconteceu com o senhor Gilberto Silva, onde foi estabelecido estabilidade e  no caso de rescisão, todos os direitos trabalhistas do período com valores dobrados, o que aconteceu ele recebeu tudo aquilo que fora prometido.

O direito coletivo de trabalho confere tratamento jurídico equilibrado às partes da relação coletiva, por isso que a CF art. 7°, inciso VI, só permite determinadas flexibilizações dos direitos trabalhistas se for por meio de negociação coletiva.  

As negociações coletivas criam normas jurídicas e não cláusulas contratuais. Estas, uma vez criadas, se aderem permanentemente aos contratos, não podendo, em hipótese nenhuma, serem suprimidas pela vontade da parte que as instituiu. O Senhor Gilberto Silva aderiu ao acordo e por ele foi cumprido tudo o que fora prometido. Tais cláusulas, portanto, se submetem ao denominado direito adquirido do obreiro.

A Carta Política brasileira em seus dispositivos reconheceu que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são instrumentos que tem valor extremo dentro das relações de trabalho. Decidiu, além disso, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, e mais, que “é obrigatória à participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (Art. 8º, VI).

Ademais, as negociações coletivas de trabalho, o ordenamento jurídico pátrio acolhe as convenções e os acordos coletivos de trabalho, consoante às regras trazidas pelo art. 611, da CLT que dispõe que a convenção coletiva de trabalho “são acordos de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

Por fim, em caso de comprovação da dificuldade econômica, a flexibilização, também é aludida comtemplando à Convenção nº 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ao qual passava a empresa de veículos e por isso motivou a tomar essa atitudes tando favorecendo o empregado quanto ao empregador..

  • O ACORDO COLETIVO NÃO É VALIDO

O acordos coletivo do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro devem atender aos princípios constitucionais de sustentação ao primado do trabalho e à melhoria das condições sociais do trabalhador e, por isso, qualquer disposição normativa criada por acordos ou convenções não poderá afastar-se deste princípio, como vimos nesse caso em questão o mínimo é estabelecido pra suprir suas necessidades básica, nem o 13° salario a empresa quis pagar, muito menos as horas extras trabalhadas, o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação ele é o maior prejudicado em comparação a uma empresa, não podendo assim ter um prejuízo tamanho inerente sua vontade.

O princípio da Adequação Setorial Negociada, indica os limites que devem ser observados pelas normas coletivas, decorrentes de negociações coletivas de trabalho, de modo a estabelecer que os referidos instrumentos normativos estabeleçam direitos mais favoráveis aos empregados, o que não ocorreu.

O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho inserido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não permite, absolutamente, a adoção indiscriminada de cláusulas normativas contrárias às garantias mínimas do trabalhador, estejam estas localizadas na própria Lei Maior ou sediadas na esfera infraconstitucional.

O preceito constitucional aludido tem como condicionante o princípio de que o reconhecimento daqueles documentos coletivos não apenas é um direito do trabalhador, mas tem por fim a melhoria de sua condição social.

Por fim, não se consegue conceber, dentro de uma Constituição que proclama o primado dos valores sociais do trabalho (art. 1°, IV), a supremacia de regras de cunho convencional, geradas na órbita da negociação coletiva nem sempre igualitária, sobre normas legais mais benéficas com conteúdo mínimo de garantia.

REFERÊNCIAS

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho. 21 ed. Ver. E atual.- São Paulo: Saraiva, 2006.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed., São Paulo: Método, 2008.