A palavra “recurso” tem sua origem no latim “recursos” é “recurrere” que significa, justamente “ retroagir” ou “ regressar”.

Recurso na linguagem processual, é uma medida jurídica,prevista em lei, pela qual a parte insatisfeita com a decisão proferida busca, dentro do mesmo processo, a revisão e a reforma do ato decisório impugnado por um órgão jurisdicional imediatamente superior daquele do qual emanou a decisão recorrida. É basicamente, o meio pelo qual a parte tenta fazer com que a decisão proferida seja revista.

O Código admite a interposição de oito tipos recursais: apelação, agravo, “embargos infringentes”, embargos de declaração, recuso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas de um processo, nas quais o processo fica totalmente parado, inativo, no aguardo da prática de pequenos atos- normalmente por parte dos servidores judiciais- para seguir adiante. Muito embora preveja o Código uma série de prazos dentro dos quais os atos processuais devam ser praticados por juízes e servidores, na prática , tais prazos, denominados impróprios , costumam não ser respeitados.E, uma vez vencidos, inauguram mais uma etapa morta, dentro da qual o processo ficará em estado de letargia, até que volte a ser movimentado.

Protocolizada a petição inicial, podem levar alguns dias ou semanas até que o processo seja distribuído , enviado ao cartório , autuado, numerado, etiquetado, carimbado e, vencida, a “ pilha de conclusão”, finalmente chegue às mãos do juiz para o despacho inicial. Após analisada a petição inicial pelo juiz e proferido o despacho determinado inicial. Após analisada a petição inicial pelo juiz e proferido o despacho determinado a citação do réu- o que muitas vezes é feito automaticamente, sem ma análise criteriosa da aptidão da petição inicial e da existência das condições da ação e pressupostos processuais- o processo

volta para o cartório e entra na “pilha da datilografia”, local onde ficará aguardando até que se expeça a carta ou mandado de citação. Se a citação foi feita por mandado, mais alguns dias-quiçá semanas- serão necessários para que o oficial de justiça faça carga do mandado e saia às ruas para cumpri -lo . A partir da carga, o oficial de justiça terá mais 30 dias para cumprir a diligência e devolver o mandado. Se tiver sorte e encontrar o réu, o mandado positivo será devolvido e ficará na pilha da juntada” até que um servidor junte -o aos autos e tenha início o prazo para defesa.

Perceba-se por quantas etapas mortas passa o processo até que se complete o ciclo citatório. Se a lei fosse rigorosamente seguida, essa fase inicial seria cumprida em poucos dias. O pior é que as etapas mortas marcarão o processo até o seu encerramento.Estudo recente do Ministério da Justiça e do CEBEJ analisou a rotina de quatro cartórios do Estado de São Paulo e descobriu que os atos que mais consomem tempo no processo são as publicações , que utilizam entre 51,4% e 69,3% do tempo total do processo em cartório , e as juntadas, que demandam entre 7% e 38,8% desse mesmo tempo.Outro dado impressionante diz respeito ao tempo em que o processo permanece em cartório , mesmo depois de proferida a sentença: 224 dias no cartório A, 365 dias no cartório B, 355,5 no cartório C,170 dias no cartório D.

Esses dados evidenciam que o tempo da inatividade processual, em que o processo fica parado aguardando a próxima etapa, acaba sendo maior do que o tempo de atividade, em que são efetivamente praticados os atos necessários ao seu desenvolvimento. É natural também que as etapas mortas sejam mais numerosas em primeiro grau de jurisdição,pois é muito maior e mais complexo o interim pelo qual processo deve correr.