O recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A sua fundamentação encontra-se nos Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF/88, sendo o Art. 102 dispondo acerca da competência do STF, e o Art. 105 sobre a competência do STJ.

Para o Supremo Tribunal Federal, trata-se de hipótese rara até mesmo para a defesa, pois a Constituição Federal somente permite o recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal se houver decisão em única instância por Tribunal Superior, ou no julgamento do crime político.

Quanto aos habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, a hipótese interessa exclusivamente à defesa. Exemplo: houve impetração de habeas corpus diretamente ao STJ, contra ato de um Tribunal Estadual. O STJ denegou a ordem, cabe, portanto, o Recurso Ordinário ao STF.

Segundo o texto expresso na Constituição Federal, somente seria possível o recurso ordinário para o STF em habeas corpus originário do STJ. No entanto, o STF tem entendido que se o STJ julgou habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário de sua competência, é possível a interposição do recurso ordinário para o STF.

Para o Superior Tribunal de Justiça, este recurso também interessa quase que exclusivamente à defesa. Não se pode exemplificar hipótese de interesse do Ministério Público, a não ser que atue em defesa do réu. Como se constata pela leitura do preceito constitucional, somente é cabível o recurso ordinário para o STJ se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus. No caso de decisão concessiva de habeas corpus, ao Ministério Público só é possível a interposição de Recurso Especial.

Convém atentar para o fato que a Constituição diz ser cabível o recurso ordinário dos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Estaduais. Assim, o recurso ordinário dirigido ao STJ pode funcionar como um recurso de 2ª instância (quando o habeas corpus foi impetrado diretamente no Tribunal Estadual), ou como recurso de 3ª instância (se foi impetrado habeas corpus perante o juiz, este o denegou e a parte apresentou recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, X, do Código de Processo Penal, que também foi improvido; ou, ainda, se a decisão de 1ª instância foi concessiva e o Ministério Público recorreu e houve modificação pela 2ª instância).

 

 

REFERÊNCIAS 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. Atlas, 2015.