RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Por KELLEN GUIMARAES DE ANDRADE | 07/03/2014 | CursosINSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA - ILES/ULBRA
CURSO DE DIREITO
ALBERY ABDO E PIRES
AMANDA ALMEIDA BARBOSA HORTA
CLÁUDIA CAMPOS SANTOS FIGUEREIDO
EDSON GERVÁRSIO DE ARANTES JUNIOR
KELLEN GUIMARÃES DE ANDRADE
RAPHAEL MARTINS STORTI
THIAGO DE FREITAS SOUZA
VICTOR HENRIQUE SANTOS
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Itumbiara-GO, 07 de março de 2013.
Chama se de ordinário todo e qualquer recurso que se processa nas vias ordinárias, e que compete ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça aprecia las.
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é uma modalidade de recurso conduzida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II da Constituição Federal e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II do Código de Processo Civil.
O artigo 102, inciso II da Constituição Federal prevê:
Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Pode se observar que compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, II julgar, recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decidido em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, ou seja, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar os remédios constitucionais quando estes foram negados e de competência originária dos Tribunais Superiores.
Portanto, quando se entra com habeas corpus diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, e este for negado, caberá o Recurso Ordinário Constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
O artigo 105, inciso II da Carta Magna e artigo 539, incisos I e II do CPC estabelece:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 539.Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
De acordo com o artigo 105, inciso II da Carta Magna, o cabimento do recurso ordinário em mandado segurança, tanto para o Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de “decisão denegatória” da impetração decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sendo, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, julgar habeas corpus que devem ter sidos decididos em única ou ultima instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunal de Justiça dos Estados; o mandado de segurança que devem ter sidos decididos em única instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunal de Justiça dos Estados; e caberá recurso também ao Superior Tribunal de Justiça nas causas em que uma das partes for estrangeira ou organismo internacional e a outra for Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
O modo de interpor o recurso é através de petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido e As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para interposição do Recurso Ordinário Constitucionalé de quinze dias no caso de denegação mandado de segurança e de cinco dias no caso de denegação do habeas corpus, sendo que este será contado a partir da intimação da decisão, na qual, os autos vão para o Ministério Publico para vista no prazo de dois dias no caso do habeas corpus e de cinco dias, no caso do mandado de segurança, portanto, podendo o recurso trazer efeito devolutivo, suspensivo, expansivo e translativo.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
CALDERARO, Leticia. Recurso Ordinário Constitucional. Disponível em: <http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2011/10/recurso-ordinario-constitucional.html>
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed.São Paulo: Atlas, 2006.