EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA ÚNICA DE TRABALHO DE ARARIPINA, ESTADO DO PERNAMBUCO.

******, brasileiro, estado civil, caminhoneiro, inscrito no CPF nº e no RG nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da Empresa *****, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Araripina, nº , Bairro, CEP, na Cidade de Araripina, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

DOS FATOS

 

******* trabalhou na empresa ******  em Araripina/PE, no período de 12 de dezembro de 2018 a 15 de julho de 2021, quando foi demitido sem justa causa. Em virtude da pandemia, Emanuel teve seu contrato reduzido em 50% (jornada e salário) no período de 01/09/2020 até 31/12/2020, recebendo o benefício emergencial do Governo para complementação da renda. Ele desenvolvia a função de motorista e recebia R$1.800,00 de salário, laborando no horário compreendido entre às 6h às 14h, sempre com intervalos de 30 minutos para refeição e descanso de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 6h às 10h. Frise-se que o intervalo intrajornada não foi objeto de acordo individual nem tinha previsão em CCT de diminuição do intervalo previsto na CLT. Na extinção do contrato, deixou a empresa de conceder o aviso prévio e de indenizá-lo. A empresa quitou na rescisão do empregado os valores de saldo de salário, todos os 13º salários, todas as férias, liberando o FGTS e multa de 40% do FGTS e as guias de seguro desemprego. A rescisão foi quitada apenas no dia 16/08/2021.

DO DIREITO 

I) HORAS EXTRAS

O Reclamante, como já dito anteriormente, tinha como jornada contratual das 6:00 às 14:00, com 30 minutos de intervalo, e nos sábados das 6h às 10h. Contudo, o artigo 71, caput da CLT, dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. Portanto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração do horário normal de trabalho.

II) AVISO PRÉVIO

Considerando a ausência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, o reclamante terá direito ao aviso prévio indenizado, pois com base no artigo 487, §1º, dá direito ao empregado o pagamento correspondente ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Dessa forma, considerando o início do contrato na data de 12 de dezembro de 2018 e final em 15 de julho de 2021, busca-se a indenização de 36 dias de aviso prévio para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

III) PAGAMENTO DA MULTA PELO ATRASO DAS VERBAS

De acordo com o artigo 477, §8° da CLT, a situação está sujeita a multa pois a rescisão não foi quitada no prazo legal de 10 dias contados da data da notificação da demissão, com respaldo no artigo 477, § 6° da CLT.

IV) GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Salienta-se que o autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, portanto, diante do que foi exposto, e com, base no artigo 98 do CPC, requer que seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta.

V) PEDIR HONORÁRIOS

Fundamentado pelo artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a condenação do Reclamado:

1. Horas extra com adicional de 50%;

2. Pagamento do devido aviso prévio;

3. Multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, §6° da CLT;

4. A concessão da gratuidade de justiça;

5. Do pagamento dos honorários advocatícios;

6. A notificação da parte reclamada para apresentar sua defesa.

Atribui-se ao valor da causa, aproximadamente R$ XX.XXX,XX.

Protesta provar por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

XX de novembro de XX.

Advogado (a)

OAB/XX nº. XX.XXX