O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES – RDC PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS BRASILEIRAS.

RESUMO

O Regime Diferenciado de Contratações, o RDC, apesar de receber muitas críticas sobre sua eficácia, o referido regime não é tão maléfico às contratações públicas. Muito se confunde tal regime como uma modalidade de licitação. No entanto, é este regime se constitui como sendo um conjunto de regras diferenciado de contratações; e suas normas pouco se assemelham às das licitações. Na realidade, quando nos referimos a contratações, estamos debatendo em licitação, porém, com algumas regras diferenciadas da Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos. O RDC aparece no ordenamento jurídico brasileiro como uma ferramenta mais prática, mais ágil para as aquisições administrativas. O legislador entendeu que para algumas obras que necessitavam de urgência em sua execução, seria necessária uma licitação; seu processo mais rápido e eficiente, do ponto de vista da celeridade administrativa. E, o RDC acaba por trazer esse novo conceito de contratação com regras, que afasta as regras gerais da Lei Nº 8.666/93 (LLC) de forma muito clara. Exceto aquelas normas que lhe convém. Notadamente passando-as a ser o regime principal de contratação e a LLC assistindo subsidiariamente. Quanto ao seu objeto é exclusivo. Ou seja, a Administração Pública apenas poderá trabalhar com aquilo que o RDC determinar. Ela não pode pensar em trabalhar com algo que não seja determinado pela lei que ampara tal regime.

Palavras-chave: Administração Pública. Direito administrativo. LCC. RDC.

INTRODUÇÃO

Dentre os assuntos propostos pela Lei no. 8.666/93, queremos destacar aqui a parte das licitações públicas e dos contratos públicos, segundo os comentários do professor Dr. Herbert Almeida (2018, p. 4a).

                Essa lei de Licitações e de Contratos Públicos se configura como um tanto complexa e extensa; a cerca das modalidades de licitações, e os seus limites previstos legalmente com suas noções introdutórias e conceituais. Mas o que seria mesmo uma licitação pública?

                Quanto às disposições gerais do RDC, conforme o professor Rodrigo Belmonte (2018, p. 32ª), seus conceitos, objeto, objetivo, origem, normas aplicáveis, fases; os aspectos constitucionais e administrativos. O RDC é um novo regime de contratações para aquisições públicas. Não é uma nova modalidade de licitação, mas um novo conjunto de regras destinadas às aquisições do poder público, com exclusão de algumas regras da Lei Nº 8.666/93.

                Objeto exclusivo do RDC: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; Copa da Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação-FIFA 2013 e da copa do Mundo FIFA 2014. O RDC não é uma nova modalidade licitatória, mas é um regime diferenciado de contratação. Quando discutimos sobre a contratação, na verdade, estamos a discutir a licitação. Regras um pouco diferentes das tradicionais, da Lei Nº 8.666/93, serão utilizadas nesse regime diferenciado de contratação.

                O objeto do RDC é exclusivo, somente podemos trabalhar com ele naquilo que o mesmo irá licitar. Então, não podemos imaginar o RDC para licitações não previstas na lei do RDC. Por exemplo, não podemos nos utilizar desta lei para compra de monitores de computador para uma escola pública. Apenas utilizaremos o RDC para alguns objetos específicos previstos na lei do RDC, o que chamamos de objetos exclusivos do RDC, como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

                Bem como, a Copa das Confederações, e a Copa do Mundo de 2014. Esses dois grandes eventos que o nosso país embarcou por aqui, os quais são os grandes justificadores, digamos assim, da utilização deste RDC, desse Regime Diferenciado de Contratação, mas por quê? Porque essas obras, ou melhor, esses eventos exigem obras de altíssima complexidade.

                Exigem obras de uma envergadura da construção civil muito grande, que envolve muito dinheiro. Além disso, o tempo para execução dessas obras é mínimo; ou seja, não iria se concluir as obras em tempo hábil para tais eventos esportivos. Se fossem se utilizar pelos métodos tradicionais da lei 8.666/93. Então, o legislador entendeu que a um pedido gentil da FIFA, por exemplo, que adotássemos um regime diferenciado de contratação para tais obras. Apenas para estas obras, a exemplo de ciclovia no Rio de Janeiro.

                Eles conseguiram executar uma ciclovia em um local lindo e maravilhoso. E, tal ciclovia chega a despencar. Notemos o peso das bicicletas, pesadas quase como caminhões, para termos uma situação dessas. Obra que foi executada através da RDC. Mas a culpa é do RDC? Mas, lógico que não! A culpa recaindo sobre que fez e executou mal aquela obra à beira mar.

                São as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 Km das cidades dos mundiais: ações integrantes do PAC; obras e serviços d engenharia no âmbito do SUS; obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo.[1]

                 Mas, infelizmente, a obra que foi realizada a toque de caixa, em um projeto tosco, e com uma ingerência do governo do Estado do Mato Grosso, fez bizarrices naquele aeroporto. Vejamos as ações integradas do PAC; vejamos que o PAC não tinha nada haver com a Copa do Mundo, nem com as Olimpíadas; mas, o PAC também faz parte em construções de rodovias, aeroportos, estádios etc.

                Hoje nós temos obras do PAC, SUS, unidades prisionais também têm obras no âmbito da segurança pública, as ações da segurança pública, todas na RDC. As obras de serviços de engenharia relacionadas às melhorias imobiliárias e mobilidade urbana, ampliação a infraestrutura logística. Aqui tem tudo haver com a Copa do Mundo e Olimpíadas.

                Precisávamos de metrô, viadutos, pistas duplas, uma série de estruturas que garantissem a movimentação adequada durante a Copa do Mundo. O VLT lá de Cuiabá que até hoje está abandonado e, nunca saiu do papel. Os contratos de bens móveis e imóveis, dos quais o locador realiza prévia aquisição, construção o u reforma substancial, também através da RDC.

                É brincadeira, é? Daqui a pouco quase toda a lei 8.666/93 poderá ser feita pelo RDC. As ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, tecnologia e inovação; obras de serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, ciência, pesquisa e tecnologia. O objeto do RDC que era para ser pequeno, constitucional, reduzido: Mas passou a ser muito amplo. Colocar obras do PAC, amplificou a atuação do RDC, de forma gigantesca; e nem sempre muito boa.

                Mas, enfim, por enquanto, percebemos que o RDC é um novo regime. E o que nós podemos fazer através do RDC. Neste momento vamos observar os objetivos do RDC. Por conta destes objetivos iremos verificar que nem todos os objetos são compatíveis com esses objetivos do RDC. Tudo isto está na lei que regula o RDC a qual logo passaremos a conhecê-la melhor. 

                Ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público: Incentivar a inovação tecnológica, e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

                Como estamos tratando de obras de altíssima complexidade, tais como: Estádios, aeroportos, ferrovias para trens, trilhos para VLT, e outras estruturas de logística. Poderíamos ter licitações em que houvesse uma troca de experiência e uma troca de informação. De repente, engenheiros estrangeiros poderiam contribuir muito para a formação de engenheiros brasileiros, e vice-versa.

                Por que o simples fato de uma construtora internacional aparecer, não quer dizer que eles dominam tudo de Engenharia Civil, pois são os brasileiros que dominam a Engenharia Civil. E, a troca de informação, a produtividade científica seria muito melhor. Incentivar a inovação tecnológica era tudo que gostaríamos. E, assegura o tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas para a administração pública.

                 Prestando seus serviços pelos seus próprios meios através de sua massa de trabalho com seus servidores públicos. Ou, eventualmente, a Administração Pública poderá afirmar contratos com terceiros para assim, fazer com que esses terceiros prestem tais serviços a Administração Pública.

                Por exemplo, quando os administradores públicos necessitam adquirir uma resma de papel de ofício, não seria a própria Administração Pública que iria fabricar tal resma de papel. Ao contrário, ela irá ao mercado, assim denominemos, fazendo a aquisição de tais resmas de papel. Quando a Administração Pública necessita de pintar determinada parede, dificilmente ela terá um servidor público especializado na pintura de uma parede.

                Dessa forma, ela irá ao mercado e procede com a contratação de um pintor especializado para executar a pintura de tal parede. Então, todas as vezes que surgirem certas necessidades dentro da Administração Pública, e que ela não possa resolver diretamente com seus servidores, ela irá efetivar um contrato com um terceiro. Contratando um particular para que o mesmo faça a prestação desse serviço, para que execute tal obra ou faça esse serviço ou ofereça esses bens para a Administração Pública.

                 Então, no paralelo de necessidade da Administração Pública para que ele faça tal serviço teremos um contrato administrativo. Ocorre que na Administração Pública que nós temos se submete ao que denominamos de Princípio da Indisponibilidade e do Interesse Público; submete-se também ao Princípio da Impessoalidade, submete-se ainda ao Princípio da Isonomia.

               

1. O contexto histórico do surgimento do RDC e o papel do fiscal na Administração Pública no Brasil

Com origem nos Estados Unidos e na Europa, o denominado Regime Diferenciado de contratações – RDC, foi adotado no Brasil pela Medida Provisória nº 527/2011, visando a agilidade na contratação de obas para eventos como a Copa do Mundo, as Olimpíadas e Paraolimpíadas.

Segundo a professora Sabrina Carvalho Machado (2016), nesse sentido, a terceirização surgiu no mundo a partir de 1940; e, consolidou-se a partir da Segunda Guerra Mundial, quando as indústrias de armamento passaram a buscar parceiros, visando buscar aumentar a sua capacidade de produzir material bélico, as armas. No Brasil, esta modalidade foi trazida pelas empresas multinacionais da indústria automobilística.[2]

Tudo isso era direcionado para as ideias de Olimpíadas e Copas: Copa das Confederações e Copa do Mundo. Mas, nesse momento, adentramos no mercado do SUS, na área da segurança pública, na área da educação e, enfim, não foi por isso que essa lei foi editada no Brasil.

Consoante a professora Sabrina Carvalho Machado (2016):

Assim, terceirizando a fabricação de peças e componentes de centenas de fornecedores, e junto ao mercado local. Por exemplo: A montadora B monta o veículo, mas todos os componentes são produzidos por outras empresas. Seguindo esse raciocínio, a Administração Pública em 1998, realizou Reforma Estatal - a extinção de cargos instituída a contratação de terceiros; Supressão das atividades-meio, dedicação à atividade-fim, normalizada pelo MARE, Decreto nº 2.271/97 – Contratação Indireta. A Reformulação da máquina estatal Lei nº 9632/98-Reforma Estatal. (MACHADO, 2016, p. 3ª)

 

Quais saídas encontraríamos para não haver a descontinuidade dos serviços? Daí surge a terceirização para as funções, cujas atividades-meio não são essenciais à Administração Pública. Porém, neste sentido, a Administração Pública, adota a terceirização.[3]

Observações importantes sobre RDC as quais não podemos perder de vista. A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório. Ou seja, quando lançarmos uma licitação e formos realizar no regime diferencial de contratação, devemos deixar destacado: Licitação na modalidade de concorrência sujeita ao regime diferenciado de contratação. E, isso deverá aparecer. Por que o licitante irá saber que tipo de regra irá submeter.[4]

E, que tipo de licitação ele estará disputando. A opção pelo RDC resultará no afastamento das normas contidas na Lei Nº 8.666/93; exceto, aquelas normas que o RDC mantiver. Então, aqui percebemos que o regime licitatório previsto na lei 8.666/93, este é colocado de lado. Passando a ser um regime subsidiário, passa a ser um regime de auxílio.

 O regime principal passa a ser o regime do RDC. E, o RDC é isso: Um conjunto de regras diferenciadas para a realização de licitação. Onde logo veremos depois cada uma dessas regras, e fazermos um paralelo, da lei 8.666/93, perceberemos a diferença entre um e outro. E, o RDC é realmente um avanço, digamos assim, em termos licitatórios de compras públicas e aquisições públicas.

O processo de terceirização acontece na administração pública: Licitação e prestação de serviços, em uma relação contratual. A terceirização na administração pública dá-se por meio de um processo licitatório, a licitação. No qual uma empresa privada sai vencedora para fornecer o serviço licitado. Neste momento, estabelece-se uma relação contratual e essa é concretizada com a assinatura de um contrato entre as partes, contendo todas as cláusulas previstas na legislação federal, conforme Machado (2016, p. 6ª).

Engana-se quem pensa que a administração pública transferiu os serviços e as responsabilidades também. E, qual seria o papel da Administração Pública após a assinatura do contrato? Seria mesmo fiscalizar o cumprimento deste contrato, com a designação de um ou mais servidores públicos para serem os fiscais deste serviço prestado. Daí a importância e responsabilidade do fiscal para a terceirização na administração pública.

E, no surgimento do contexto histórico do RDC; por essas e outras questões toda a Administração pública não poderá contratar qualquer um para prestar tais serviços públicos. Mas terá que garantir a todas aquelas pessoas que tenham a condição de prestar esse contrato; terá que garantir a todos esses prestadores de bens e serviços uma condição de igualdade, consoante a concepção do pensamento do professor Dr. Dalmo Azevedo (2018, p. 5a).

                Esta irá realizar um procedimento competitivo no qual cada um destes licitantes apresentarão uma proposta; nessa situação, a Administração Pública irá escolher qual será a mais vantajosa para a Administração Pública.

                Portanto, essa licitação é um procedimento que está no meio do caminho entre a necessidade que a Administração Pública tem para com terceiros e, aquele contrato que irá firmar com esse terceiro, que irá realizar a obra ou, até mesmo construir um bem, ao até prestar aquele serviço público.

                Então, nesse contexto exatamente no meio do caminho entrará a nossa licitação pública. E, como poderíamos definir mesmo qual seria esse conceito de licitação pública, conforme os nossos doutrinadores costumam explicar-nos? Afinal de contas, o que seria a licitação pública? O primeiro ponto: A licitação pública se configura como sendo um procedimento público, dentro do Direito Administrativo.

                Assim, um procedimento nada mais é do que um conjunto de atos administrativos. Então, há um conjunto, uma série de atos que são realizados de forma sucessiva. Por exemplo, a Administração Pública irá publicar um edital, que se configura como sendo um instrumento convocatório.

                A Administração Pública irá fazer um instrumento da fase de habilitação, irá julgar tais propostas, também irá homologar e, realizará a licitação com a sua adjucação. Pois, vejamos que nós temos um conjunto de atos todos relacionados, e sucessivos. Um sendo praticado após o outro, e isso é um procedimento administrativo. E, dentro de tal procedimento, a administração Pública receberá uma série de propostas que serão apresentadas pelos nossos licitantes. E o que a nossa Administração Pública irá fazer com tais propostas públicas aqui?

                Segundo a concepção de pensamento do professor Dr. Herbert Almeida (2018):

 

A administração pública irá selecionar, irá escolher aquela que será a mais vantajosa para a Administração Pública. Desde já se faz importante ficarmos cientes de que a mais vantajosa não será necessariamente a mais acessível financeiramente. Pois, a proposta mais vantajosa seria exatamente aquela que atenderia melhor o interesse da população. Em nosso quotidiano, por exemplo, quando adentramos uma papelaria, ao buscarmos um marca-texto ou mesmo uma caneta-colorida, ou então, mesmo um caderno para anotações; costumamos adquirir sempre o mais em conta? Alguns poderão nos responder afirmativamente que sim, irão adquirir o produto mais em conta por que acreditam que aquilo no momento se faz mais vantajoso para si. Mas percebemos que a maioria não irá adquirir o produto mais em conta, uma vez que aquilo que está disponível na papelaria. Mas por que isso ocorre? (ALMEIDA, 2018, p. 6a)

                        Por que para além do preço existem também outros fatores que irão influenciar aí na qualidade daquela proposta que está sendo analisada. Como surgiu o processo de terceirização na Administração Pública?

Então, sempre devemos analisar o seguinte: Uma proposta mais vantajosa não teremos necessariamente aquela que seja a mais em conta economicamente. Assim sendo, iremos analisar bem como outros fatores dentro desse procedimento licitatório. E, conforme tais critérios os quais foram estabelecidos pela Administração Pública mesmo.

                Para além disso, dentro do procedimento licitatório, a Administração Pública irá analisar uma série de requisitos, que tais licitantes terão que comprovar. E, tais requisitos mínimos estarão previstos lá na lei de licitações públicas. E, tais requisitos representam aqui aquilo que nós chamamos de qualificações.