Juliana Fernanda Mafra Soares 

O presente caso trata da aprovação da Resolução n°163 pelo CONANDA e pela Secretaria de Direitos Humanos. Esta Resolução impõe uma série de restrições a cerca da atividade publicitária direcionado às crianças e adolescentes, tais como: I –linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II –trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III – representação de criança; IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V -personagens ou apresentadores infantis; VI – desenho animado ou de animação; VII – bonecos ou similares; VIII –promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX –promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

Em sua defesa a Associação dos profissionais de propaganda elaborou um manifesto alegando que tal Resolução fere o direito de liberdade de Expressão. Esse impasse se perpetuou, tornando-se objeto de diversos debates e o Case em questão tem o objetivo de explaná-los e debatê-los. 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das decisões possíveis

  • A Resolução nº 163/2014 do CONANDA atende a legislação consumerista e protege o interesse das crianças e adolescentes, sem inviabilizar a atividade publicitária.

  • A Resolução nº 163/2014 do CONANDA não atende a legislação consumerista além de inviabilizar a atividade publicitária. 

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão 

  • A Resolução nº 163/2014 do CONANDA atende a legislação consumerista e protege o interesse das crianças e adolescentes, sem inviabilizar a atividade publicitária.

- Não há aqui que se alegar incompetência do CONANDA na elaboração desta Resolução, tendo em vista que, conforme o Decreto Nº 5.089/2004 compete a ele zelar pela proteção dos direitos da criança e do adolescente, consumidores hipervulneráveis, através da elaboração de normas, como assim o fez. Percebendo a abusividade desse tipo de publicidade acima narrada e dirigido a este público determinado, nada mais fez que desempenhar o seu papel.

- Esta resolução é considerada, pelo advogado Diogo Furtado, como inteiramente lícita com a justificativa de que a CONANDA somente esclareceu o que já encontrava-se disposto no ECA, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Conforme seu entendimento, deve-se levar em consideração a proteção do incapaz prevista no artigo 3º do CC, já que não podem exercer pessoalmente determinados atos da vida civil.

- O próprio CDC estabelece em seu artigo 6º, inciso IV alguns limites à publicidade em geral, tais como : “ a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. E é exatamente isso que a Resolução objeto deste case tenta combater, os métodos coercitivos ou desleais utilizados nas propagandas dirigidas ao público infantil pois esse tipo de público em especial são muito vulneráveis, ainda não tem o senso crítico amadurecido.

- Tal Resolução protege os interesses da criança e do adolescente pois combate exatamente aquilo que o CDC, artigo 37, taxou como publicidade abusiva : dentre outros fatores considera como publicidade abusiva aquela publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”. A utilização dos recursos, vedados pela resolução, nessas publicidades induzem as crianças a consumir cada vez mais adquirindo aquele produto não só por sua utilidade, mas por toda a expectativa e fantasia criada em torno deste. Guy Durandin, professor e autor , afirma que “ a capacidade de uma população em decodificar a publicidade depende de seu grau de instrução e informação (...) Através de pesquisas realizadas verificou-se que as pessoas pouco instruídas nunca sabem distinguir a publicidade clandestina da informação , e ainda que as crianças até 10 anos de idade ou mais, não sabem nada da organização da publicidade e da profissão publicitária. Ignoram a existência das agências de publicidade e quando são interrogadas sobre a origem dos comerciais na televisão, atribuem-na aos próprios fabricantes dos produtos ou então ao “diretor” da televisão. Ignoram assim a natureza e a multiplicidade dos processos realizados para seduzi-las (DURANDIN, 1997). Desta forma, percebe-se que as crianças e adolescentes são enormemente influenciados por esses recursos (discutidos pela resolução) e que a utilização destes contraria o artigo 36 do CDC pois eles impedem que esses consumidores identifiquem fácil e imediatamente a publicidade como tal.

- Vale ressaltar ainda que a Resolução 163 não inviabiliza a atividade publicitária pois apesar de diversas restrições, há ainda outras formas de exercê-la. 

  • A Resolução nº 163/2014 do CONANDA não atende a legislação consumerista e inviabiliza a atividade publicitária.

- Esta Resolução deve ser considerada ilegal, pois com todas essas restrições presentes principalmente em seu artigo 2º nos incisos de I ao IX impostas, a publicidade destinada às crianças e adolescentes, acaba por vedar tornando completamente inviável as formas e publicidade voltadas à esse público, violando a liberdade de expressão, direito assegurado pela Constituição Federal.

- Eugenio Bucci e Silvio Nunes equiparam a liberdade a um dever por entenderem que a imprensa livre é um direito do cidadão (direito que este tem à informação).

- É de extrema importância diferenciar a publicidade da imprensa, tendo em vista que “a informação publicitária é subsidiária do comércio, não tem nem precisa ter compromisso com a verdade factual objetiva, nem com o direito à informação do cidadão. A publicidade para convencer e seduzir o receptor não deixa transparecer suas verdadeiras intenções, podendo usar de vários recursos (BUCCI, AUGUSTO JR., 2012, p.46).” Dito isto, entende-se que o CONANDA inviabiliza a atividade publicitária, desconsiderando o fato de que tal a informação publicitária ao apresentar seu produto ao consumidor pode se valer de inúmeros recursos.

- Considerando que tal Resolução considera apenas o lado negativo gerado por essa publicidade, tal como influenciar ainda mais o consumismo, esta Resolução não atende a legislação consumerista tendo em vista que não leva em consideração os pontos positivos que a publicidade pode desenvolver na criança/adolescente. “A publicidade comercial, no entanto, pode referendar valores sociais de outra natureza e a proibição total pretendida pelo CONANDA desperdiça oportunidades como por exemplo, de se fazer uso da publicidade voltada ao público infantil para transmitir valores ecológicos, de uma vida saudável, valorização do estudo e outros que associados à compra podem representar mensagens positivas para que os pais possam aproveitar para educar (ZAPATER,2014,p.3)” e ainda porque no CDC o legislador optou por proibir apenas a publicidade que se aproveitasse da deficiência de julgamento e experiência da criança e não toda e qualquer publicidade como fez essa Resolução.

- O CONANDA, ao elaborar tal Resolução inviabiliza a atividade publicitária e se mostra sem competência para tal, já que “extrapola materialmente o âmbito de regulação infra legal da publicidade e estabelece uma proibição total onde a constituição determina um espaço de liberdade (ZAPATER, 2014, p.2).”

- A Lei 8.242/91 estabelece que o CONANDA é um órgão do Poder Executivo, tendo por função executar políticas públicas ligadas à criança e ao adolescente, além de elaborar normas gerais para o atendimento do direito destes. O que houve foi a elaboração de normas específicas que restringem a publicidade, inviabilizando-a.  

3 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES

 - Dentre os diversos valores envolvidos nesta questão podemos destacar principalmente:

1 Liberdade de expressão

2 Princípio da não abusividade da publicidade

3 Princípio da confiança

REFERÊNCIAS

AUGUSTO JR, Silva Nunes. BUCCI Eugenio. A liberdade de imprensa e a liberdade na publicidade. Disponível em file:///C:/Users/usuario/Documents/6%C2%BA%20PER%C3%8DODO%20DIREITO%20UNDB/DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR/CASE/2014923_194226_Liberdade+de+imprensa+e+liberdade+na+publicidade.pdf. Acesso em 21 set. 2014-10-01

Benjamin, Antônio Herman V. ET. Al. Manual de direito do consumidor. 4 ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora RT, 2012.

BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.panalto.gov.br/cdefesadoconsumidor.htm> Acesso em: 21 set. 2014-10-01

BRASIL, Resolução n° 163, de 13 de Março de 2014. Diário Oficial da União. Disponível em:file:///C:/Users/usuario/Documents/6%C2%BA%20PER%C3%8DODO%20DIREITO%20UNDB/DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR/CASE/2014923_194728_Resolu%C3%A7%C3%A3o+163+Conanda.pdf. Acesso em : 21 set. 2014.

DURANDIN, Guy. As mentiras na propaganda e na publicidade. São Paulo : JSN Editora, 1997.

NUNES Vidal S. Limites à publicidade comercial e proteção dos Direitos Fundamentais. Revista do Direito Constitucional e Internacional. N° 63, 2008.

ZAPATER, Tiago Cardoso Vaitekunas. Não se pode admitir a proibição total da publicidade infantil. 2014.