Ana Beatriz Viana Pinto[2]

Thaís Viegas[3]

  • DESCRIÇÃO DO CASO

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, aprovou em 13 de março de 2014, a Resolução nº 163, que “Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente”. Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor, o CONANDA, considerou abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”.

Contestando o conteúdo da referida Resolução, a Associação dos Profissionais de Propaganda elaborou um manifesto, em que afirma que o controle da propaganda abusiva para crianças e adolescentes é amparado por leis e pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e aplicado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Segundo a APP, a sociedade brasileira “não necessita de tutores que, de forma arbitrária e sem nenhum critério, tentam impor a total proibição da comunicação comercial de produtos destinados às crianças e adolescentes”. A APP encerra seu manifesto, pontuando que “Diante da ameaça à liberdade de expressão representada pela Resolução nº 163 de 13 de março de 2014, o conjunto dos profissionais de propaganda, reafirmam que, segundo a Constituição, somente o Congresso Nacional tem poder para legislar sobre a atividade publicitária.”

 Isto posto, questiona-se:  A resolução nº 163/2014 do CONANDA é eficaz para atender a legislação consumeirista e proteger o interesse das crianças e adolescentes, sem inviabilizar a atividade publicitária?

  • IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
    • DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

2.1.1 A resolução nº 163/2014 do CONANDA atende a legislação consumeirista e protege o interesse das crianças e adolescentes, sem inviabilizar a atividade publicitária.

2.1.2 A resolução nº 163/2014 do CONANDA não atende a legislação consumeirista e protege o interesse das crianças e adolescentes, sem inviabilizar a atividade publicitária.

  • – Argumentos capazes de fundamentar cada decisão
    • A resolução nº 163/2014 do CONANDA atende a legislação consumerista e protege o interesse das crianças e adolescentes, sem inviabilizar a atividade publicitária.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveem proteção integral e com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, de modo que os seus direitos fundamentais sejam efetivamente garantidos e vedando toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra estes.

Com o intuito de assegurar e corroborar a proteção estabelecida, o CONANDA – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente editou a Resolução nº 163/2014, para evitar que as empresas publicitárias direcionem comunicação mercadológica às crianças, valendo-se de meios ardilosos, como efeitos especiais e excesso de cores, trilhas sonoras de músicas infantis, entre outros, para convencê-las ao consumo dos produtos ou serviços que oferecem. A finalidade é clara, proteger a criança e o adolescente, uma vez que não possuem capacidade de discernir aquilo que lhes é oferecido de maneira tão atrativa, através das propagandas, tornando-se deste modo, precoces consumidores, e enriquecendo as inúmeras indústrias que aproveitam-se de sua vulnerabilidade.

Ademais, embora as empresas publicitárias tenham, por obvio, criado imensa resistência a essa resolução, observe-se, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), veda, em seu artigo 37, a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, bem como, considera abusiva a conduta de impingir produtos ou serviços aos consumidores, aproveitando-se de sua fraqueza e ignorância, conforme o disposto no artigo 39. Ora, sabe-se que o público infantil não possui percepção suficiente para compreender o caráter persuasivo das mensagens publicitárias, deixando-se influenciar pelos métodos que são utilizados para, sem que percebam, convençam-se da necessidade de possuir aqueles produtos. Deste modo, as empresas publicitárias, ao utilizarem nas comunicações mercadológicas dirigidas ao público infantil, efeitos especiais e excesso de cores, celebridades com apelo ao público infantil, desenhos animados, promoção com distribuição de prêmios, e demais métodos, estão, manifestamente, aproveitando-se da fraqueza, deficiência de julgamento e experiência da criança, conduta já vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Destarte, ressalta-se, a resolução apenas corrobora a proteção já estabelecida pela Constituição Federal, ECA e CDC, estando deste modo, em plena consonância com a legislação consumerista.

Outrossim, não há de se falar em inviabilização da atividade publicitária, uma vez que, não foi proibida a publicidade de produtos infantis, apenas o seu direcionamento à esse público, de modo que, agora a publicidade, de maneira justa, deve ser dirigida à quem tem capacidade de compreender a sua intenção, e decidir, de maneira consciente, acerca da necessidade ou não de ter o que é oferecido, evitando, deste modo, que haja, no desenvolvimento da criança, o incentivo ao consumismo precoce, que não raras vezes resulta no enaltecimento do materialismo, na obesidade, dentre outros males. Também não há, como sugerem os publicitários, ofensa ao direito fundamental da liberdade de expressão, mas tão somente sua limitação, para que se possa garantir, de maneira efetiva, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, que gozam de proteção integral.

  • Resolução nº 163 do CONANDA não atende a legislação consumerista e protege os interesses das crianças e dos adolescentes crianças e adolescentes, sem inviabilizar a atividade publicitária.

É certo que é necessário proteger a criança e o adolescente, e garantir de maneira eficaz os seus direitos fundamentais, inclusive limitando a atividade publicitária. No entanto, analisando a fundo, o que a resolução do CONANDA propõe, em verdade, é a inviabilização da atividade publicitária, violando de maneira perceptível a liberdade de expressão e a livre iniciativa, a pretexto de proteger a criança e o adolescente.

A Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o próprio Conar – Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária, já estabelecem limites à atividade publicitária, levando em consideração a proteção integral estabelecida às crianças e aos adolescentes, de modo que, não ficam imunes de sanções as publicidades que violem tal proteção. Deste modo, não só não há a necessidade, como é altamente arbitrária, uma resolução que proíba de maneira objetiva toda atividade publicitária dirigida ao público infantil, sem preocupar-se com análise dos casos concretos. Ademais, além de arbitrária e desnecessária, a resolução nº 163/2014 do CONANDA, não possui o condão de regular a publicidade comercial, visto que, segundo a própria Constituição Federal, a regulamentação da atividade publicitária é competência de lei federal.

Não se discute a imposição de limites à atividade publicitária dirigida às crianças e aos adolescentes, o que, aliás, já há. No entanto, questiona-se a legitimidade de uma resolução, que, sem utilizar a razoabilidade, proíbe integralmente esta atividade, violando desta forma, direito fundamental previsto pela Carta Magna, qual seja, a liberdade de expressão.

É oportuno ressaltar que a Constituição Federal prevê limitações e condições ao exercício da publicidade, sem, conduto, a proibir completamente, vedando, inclusive, restrições à manifestação do pensamento e criação sob qualquer forma e veículo, salvo os que ela própria estabelecer, conforme o artigo 220. Ora, se a própria Lei Maior de nosso país, proíbe restrições à manifestação do pensamento e criação que não estabelecer, e, não impõe proibição total à publicidade comercial, mas apenas a limita, mostra-se inadmissível que uma resolução que sequer possui competência para isso, o faça. 

  • DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES

Para fundamentar as decisões possíveis, os critérios utilizados neste trabalho foram baseados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, bem como os princípios norteadores de ambos, que embasam tanto a proteção à criança e ao adolescente quanto o direito à liberdade de expressão. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Liberdade de Expressão Comercial. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 6 mai/jun/jul de 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/> acesso em 25 set 2014.

A inconstitucionalidade da resolução nº 163/2014 do conanda que dispõe sobre publicidade infantil. Disponível em: < http://neryadvogados.com.br/a-inconstitucionalidade-da-resolucao-conanda-n-o-1632014-que-dispoe-sobre-publicidade-infantil/ > acesso em 26 set 2014.

BRASIL, CDC (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília, Senado Federal, 1990.

BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: 1988.

CONARCHIONNI, Paulo Sérgio. Liberdade de expressão não protege propaganda. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/propaganda-comercial-nao-protegida-liberdade-expressao> acesso em 25 set 2014.

RUAS, Desirré. Publicidade infantil: porque a resolução nº 163/2014 ainda não saiu do papel?. Disponível em: < http://milc.net.br/2014/06/publicidade-infantil-por-que-a-resolucao-163-ainda-nao-saiu-do-papel/#.VCoFUWddXYh > acesso em 26 set 2014.

 

[1] Case apresentado á disciplina Direito do Consumidor, da UNDB

[2] Aluna do sexto período do curso de Direito, da UNDB.

[3] Professora mestra.