Proposta de redução da maioridade penal
Redução da maioridade penal: Solução ou agravamento do problema.*
João José Pinho Dualibe
Vinicius César Santos de Moraes**

Sumário: 1. Introdução; 2. Maioridade em outros países; 3. Argumentos favoráveis a redução da maioridade penal; 3.1. Argumentos sociais; 3.2. Argumentos legais; 4. Argumentos contra a redução da maioridade penal; 4.1. Argumentos sociais; 4.2. Argumentos legais; 5. Conclusão.


Resumo

O presente artigo discorrerá a respeito da maioridade penal, visto ser um assunto em voga no cenário nacional e de relevante interesse social, mostrando argumentos favoráveis e argumentos contrários à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

Palavras-chave: Adolescentes, crime, inimputabilidade.


Abstract
This Article will treat about full age punishable, visa this subject been an actually and very interesting for the people. We will show the favorable and the opposite arguments about the reduction of the full age punishable from 18 to 16 ages.

1. Introdução:
Busca-se neste artigo discutir os argumentos utilizados a favor da redução da maioridade penal e os argumentos contrários, analisando assim as medidas adotadas em outros países da América e da Europa que reduziram a maioridade penal, ainda levantando importantes tópicos nos âmbitos social e legal, com o intuito de buscar a resposta para o problema exposto, "A redução da maioridade penal agravará ou solucionará os delitos cometidos por menores no Brasil?".

2. Maioridade penal em outros países
Em muitos outros países, a maioridade penal foi estabelecida em um patamar inferior ao do Brasil, ficando em 16, 14 e até 8 anos como no caso da Escórcia, em nosso País a pessoa só passa a ser imputável aos 18 anos, o que vem ajudando a disseminação dos crimes, pois adultos utilizam crianças para executarem os crimes, vendo a "inefetividade do ECA" (Estatuto da Criança e do Adolescente) pois de acordo com este estatuto, a criança e o adolescente não podem ser punidos pela lei penal, estes só podem sofrer medidas sócio educativas como forma de punição. Assim seria plausível a diminuição da idade limítrofe de 18 para 16 anos, porém o que não é analisado, é que essas "crianças" de 16 à 18 anos ao entrarem na cadeia, estarão carregando para o resto de suas vidas o estigma de ex-presidiário, acabando assim com todas suas possíveis chances de se reeducar, e participar ativamente da sociedade, já que os presídios brasileiros não cumprem sua função ressocializante.
Mostraremos na seqüência a idade limítrofe para a não aplicação da lei penal em alguns países:
Alemanha-------------- 14
Argentina ------------- 16
Bolívia----------------- 16
Brasil------------------- 18
Chile-------------------- 16
Dinamarca-------------- 15
Escórcia----------------- 8
Estados Unidos ------- 6 a 12 (depende do Estado)
França------------------- 13
Finlândia---------------- 15
Inglaterra---------------- 10
Itália---------------------14
Estes são Países em sua maioria desenvolvidos, que adotaram com sucesso, uma idade relativamente baixa, comparada com o Brasil, isto contrapõe o argumento muito utilizado pela doutrina contrária à redução da maioridade, que afirmam que está redução seria um retrocesso para nosso País.
Vejamos agora os discursos adotados pelos adeptos de ambas correntes, com o intuito de encontrar a melhor a solução.

3. Argumentos favoráveis à redução da maioridade penal
3.1 Argumentos Sociais
De acordo com alguns doutrinadores a maioridade penal deve ser reduzida, pois assim os menores de 18 deixariam de ser usados para a execução de crimes, como ocorre constantemente no Brasil, assim diminuiria a criminalidade, além do mais, o jovem dos dias atuais amadurece precocemente, devido às informações, as tecnologias e todos os aparatos desenvolvido para melhor adaptação do Homem ao mundo, assim, a legislação deveria se adequar a esse novo comportamento dos jovens, que é completamente diferente da época em que o Código Penal foi criado, em 1940. (Santos).
Além do mais, a ineficiência do ECA provoca um sentimento de isenção de pena, haja vista, que as medidas sócio educativas aplicáveis às crianças e adolescentes são ínfimas se comparadas com as punições da legislação penal. Entende-se esta diferença, pois o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é promover a reeducação do menor em conflito com a lei, porém, este objetivo não é alcançado, e esta sensação de impunidade provoca um aumento no número de crimes cometidos por adolescentes. (Santos).
Araújo, afirma que a pena tem uma função intimidativa, ou seja, quando o Estado aplica uma pena a um cidadão, provoca o temor da sociedade em não cometer aquele delito, pois também receberá uma pena, assim para que esta cumpra seu objetivo, a pena deve ser dura, para que assim intimide as outras pessoas. Nos dizeres do mesmo autor:
É pouquíssimo provável que um adolescente sinta-se intimidado em praticar determinado crime por temer que lhe seja aplicado uma "medida sócio-educativa", sobretudo, se o crime puder lhe trazer ganho financeiro, tais como furto, roubo, extorsão mediante seqüestro etc. (Araújo).
Sobretudo, a legislação brasileira entra em conflito ao ser analisada como um todo, pois no Código eleitoral a pessoa entre 16 e 18 anos pode votar, tendo assim capacidade para discernir e participar do futuro político do nosso país, porém este mesmo jovem que tem capacidade para eleger um candidato, não pode ser punido através do Código Penal, por ser inimputável. (Jorge, 2002).
3.2. Argumentos legais
Podemos citar as três Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que propõem a redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos de idade. A PEC n.º 18, de 25/03/1999, de autoria do Senador Romero Jucá, pretende a alteração da redação do art. 228 da Constituição Federal, dando-lhe a seguinte forma: "Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial". Já a PEC n.º 20, de 25/03/1999 e a PEC n.º 3, de 22/03/2001, de autoria do Senador José Roberto Arruda, propõem a alteração do art. 228 da Constituição Federal no mesmo sentido, com o seguinte texto: "Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR)".
O Senador Almir Lando (Agência do Senado, 2003), relator da Proposta, ao defender a PEC n.º 3, afirma que os menores são plenamente conscientes de seus atos e que a atual Lei ignora suas características, protegendo-os das conseqüências de seus atos. Em outra proposta, o Senador Lando se manifesta favoravelmente à Proposta de Emenda à Constituição de autoria do ex-Senador Iris Rezende. Tal Proposta determina que menores de 18 anos e maiores de 16 devam responder por crime hediondo ou contra a vida, desde que haja laudo técnico definindo que o agente, na época do crime, teria condições de entender a transgressão que cometeu. Lando também é relator do Projeto de Lei do ex-Senador Carlos Wilson, que aumenta em um terço a pena de quem comete crime com a participação de adolescente com menos de 18 anos: "a matéria é muito pertinente, pois marginais têm utilizado menores para a execução dos crimes contando com sua inimputabilidade penal, o que contribui dramaticamente para a corrupção de nossa juventude", diz ele.
Borring (2003) afirma que existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível a redução da maioridade penal. Afirma que a periculosidade dos delitos cometidos pelos adolescentes é a mesma dos delitos cometidos pelos adultos. Segundo o autor, o Código Penal brasileiro está atrasado em relação ao de outros países. Os Códigos Penais: português (art. 19), cubano (art. 16), chileno (art. 10, 2o) e boliviano (art. 5o) fixam em 16 anos o início da responsabilidade penal. Os Códigos Penais: russo (art. 16) e chinês (art. 14) fixam a maioridade penal em 16 anos, mas reduzem-na para 14 anos nos delitos de homicídio, lesões graves, roubos e outros crimes de igual relevância. O Código Penal da Etiópia (art. 53) prevê o início da responsabilidade penal aos 15 anos. Outra argumentação citada por Saraiva (2002) e que é comumente utilizada a favor da redução da maioridade penal é o fato de o adolescente com 16 anos poder votar, o que poderia, então, justificar uma prisão com a mesma idade.

4. Argumentos contra a redução da maioridade penal

4.1 Argumentos sociais:

Deve-se investir em uma política de atendimento diferenciado para os adolescentes autores de atos infracionais, pois aqueles que se encontram no início da escalada da criminalidade devem merecer dos governantes e da sociedade um atendimento especializado e de caráter preventivo. (Patterson, Reid e Dishion,1992)
Quando os adolescentes não se sentem/estão envolvidos por/em questões escolares, religiosas e demais atividades em sociedade, estes não são capazes de adquirir os valores convencionais, diferentemente, quando assumem funções convencionais, são animados a se opor as condutas desviantes. (Formiga e Gouveia, 2005)
Segundo lecionam, Coelho Junior e outros, quando são desenvolvidos os valores sociais que promovem o individualismo, se promove o uso de drogas e amizade com delinqüentes. Por outro lado, quando se dá ênfase a valores coletivistas, se previne comportamentos anti-sociais. (Coelho Junior, 2001; Tamayo, Nicaretta, Ribeiro & Barbosa, 1995)
Cuneo (2001) afirma que, em função dos adolescentes estarem em desenvolvimento e amadurecimento físico, emocional e psicológico, devem estes, ser submetidos a medidas preventivas que mantenham o convívio social e familiar. O autor apresenta levantamentos realizados no Brasil cujos resultados revelam que os crimes praticados por maiores de 18 anos representam mais de 90% do total de crimes cometidos, portanto, os adolescentes estariam praticando apenas 10% das infrações. Em levantamento nacional realizado pelo Ministério da Justiça e o IPEA no ano de 2002, mapearam a situação do atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em privação de liberdade, e encontraram 9.555 jovens internados em 190 instituições disponíveis, para esse fim, no País. No Brasil, para cada grupo de dez mil adolescentes, existem apenas três (2,88%) jovens privados de liberdade. A proporção de adolescentes infratores do Estado do Paraná é de 1,9% em relação à população de adultos; essa média é inferior à média nacional, que é de 2,88%.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão de Direitos Humanos, defende, de modo coerente, que a redução da maioridade penal não reduzirá a onda de violência que assola o País, pois, segundo o próprio Presidente daquela Comissão, Dr. Jairo Fonseca, "se o código penal, válido para os maiores de idade, impedisse crimes, ninguém iria cometê-los depois do 18º aniversário". (Freitas, 2002)
Tanto assim não é verdade que a porcentagem de delinqüentes juvenis em face da dos adultos é a menor possível, não chegando a 10%. (Freitas, 2002)
Outro fator é que, com a redução, os maiores, que se aproveitam de jovens menores de 18 anos em crimes, sobretudo o tráfico de drogas iriam reduzir a faixa etária do aliciamento, passando a recrutar crianças mais jovens.
Além disso, dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não é rigoroso é uma inverdade para esconder que o tema não é legal, mas sim estrutural. Pois o ECA prevê algumas medidas sócios educativas, que objetivam reeducar o menor em conflito com a lei, e não simplesmente ursupar seu direito de liberdade, no art. 121 o mesmo estatuto estabelece a medida sócio educativa de internação, na qual o jovem ficará internado em um estabelecimento próprio para menores, pelo prazo máximo de 3 anos. Esta medida consiste na privação da liberdade do menor. Desta forma, o menor que cometer algum tipo de infração será punido, porém nos moldes do seu estatuto próprio e não baseado na lei penal.
Também se argumenta que a redução da maioridade penal aumentaria o contingente populacional do sistema carcerário brasileiro o que iria somente piorar a situação, pois, como todos sabem, as penitenciárias do País não são nenhum exemplo de reeducação, servindo apenas pelo caráter retributivo da pena. Adicionalmente, já existem milhares de mandados prisionais não cumpridos, em virtude da ausência de capacidade nas prisões, que dirá com a redução da maioridade, significando que a pena não servirá para punir o delinqüente juvenil, mas apenas para disfarçar uma situação irreal de punição, pelo simples fato deles deixarem de estar ligados ao ECA, e passarem a ser regidos pelo Código Penal. (Freitas, 2002)
Por fim, em combate ao argumento de que a possibilidade de voto aos 16 anos e a inimputabilidade penal dos jovens nesta idade seria uma contradição legal, apontam os contrários a redução, que imputabilidade penal não se traduz em irresponsabilidade por seus atos, revelando que o Estatuto, poderia ser muito mais eficaz que o Código Eleitoral, desde que aplicado nos termos de seu texto.
Estatísticas comprovam que os indivíduos que seriam atingidos pela redução da maioridade penal são os menores carentes e abandonados, que, nem mesmo tem conhecimento da possibilidade do voto, e, de que podem ser considerados como atuadores desta prática de cidadania.
Na opinião daqueles que discordam da redução da maioridade penal, o ECA é válido e não revela, impunidade legal ou irresponsabilidade do menor frente a seus atos, sendo que o problema é tão somente de ordem política e não legal. É de mudança na estrutura estatal, aparelhamento, para, a partir daí tornar eficaz as medidas sócio-educativas do Estatuto.

4.2 Argumentos Legais

A Constituição Federal define, em seu art. 228, que a pessoa com até 18 anos incompletos é penalmente inimputável, porém responsável por seus atos. São garantias, já que nenhum princípio do direito penal ou outro tipo de legislação pode se sobrepor à Constituição ou alterá-la. (Constituição Federal, 1988)
Ao contrário do que muitos pensam, imputabilidade não é sinônimo de impunidade. Neto e Grillo (1995) afirmam que "as medidas socioeducativas têm natureza e finalidades diferentes das penas previstas pelo código penal" (p. 78), pois pretendem garantir a manutenção do vínculo familiar associada ao caráter pedagógico apropriado a cada medida (arts. 100, 112 § 1° e 113. ECA)." Para efeito do ECA, aplica-se a medida de internação aos adolescentes autores de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência contra pessoa ou pela reiteração no cometimento de outras infrações graves. As medidas socioeducativas do ECA são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional. Sanson (1999) destaca que "...leva-se em consideração a natureza do ato infracional bem como a personalidade e as necessidades do infrator, de sorte que, pela prática de fatos idênticos, adolescentes podem receber medidas diversas (p. 108)". Os problemas de maus-tratos, violência familiar, abusos físico e sexual, uso de drogas podem alterar a determinação das medidas socioeducativas pelo juiz, Diante disso, diz o autor, é que a família do adolescente também precisa ser atendida, e que a medida socioeducativa adequada deve ser uma medida de proteção tanto à família quanto ao adolescente.
A maioria dos adolescentes que cometem atos infracionais encontra-se ainda em fase de socialização ou instrução. O processo de reajustamento do adolescente infrator, portanto, deve ser submetido à educação, ainda que em unidade socioeducativa de internamento, e não à pena criminal, muito embora, como apontam a pesquisa do Ministério da Justiça e o IPEA (2002), ainda 71% dos ambientes físicos das unidades de internamento do País estão em condições inadequadas para fazer cumprir as medidas socioeducativas, o que requer um investimento sério do poder publico para a adequação das unidades de internação aos preceitos defendidos pelo ECA. Por outro lado, 99% das unidades oferecem educação escolar em ensino fundamental e 63% em ensino médio, além de oportunizarem profissionalização em 85% das mesmas.
Dessa maneira, o argumento sustentado pelos favoráveis à redução da maioridade penal que têm o apoio da população para a mudança da Lei é discutível. A Andi - Agência de Notícias dos Direitos da Infância (1999) - chama a atenção para a inadequação metodológica da pesquisa de opinião feita com o intuito de avaliar o apoio da população a essa iniciativa. A pergunta "O adolescente de 16 anos deve ser responsabilizado criminalmente?" induz a uma resposta afirmativa. Além disso, deve-se deixar claro que os projetos de lei para a redução da maioridade penal estabelecem que esses adolescentes sejam levados ao sistema carcerário destinado aos adultos que, atualmente, apresenta um déficit de 87.025 vagas e nunca foi avaliado.
Segundo Neto (1998), embora muitos países tenham reduzido a maioridade penal para dezesseis anos e até quatorze anos, 50% dos países ainda têm 18 anos como idade de responsabilização penal.

5. Conclusão

Concluímos que a inimputabilidade apenas impede o menor de se sujeitar ao procedimento criminal comum (Código Penal), com aplicação de penas, não significando, porém, que o mesmo é irresponsável por seus atos, uma vez que existe a legislação especial (ECA), sujeitando-o a aplicação de medidas sócio-educativas, entre elas, até mesmo, a uma medida privativa de liberdade com a internação. O problema é que o Estado não se compele em se aparelhar para tornar eficaz as medidas sócio-educativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por isto, inimputabilidade não pode ser confundida com impunidade.
Baixar a idade penal é baixar um degrau no processo civilizatório, ao invés disso, podemos propor o aumento das oportunidades que a sociedade brasileira, raramente, concede a seus jovens.
É necessário o investimento sério do poder público para a adequação das unidades de internação aos preceitos defendidos pelo ECA.

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