Estado de Santa Catarina

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Polícia Civil

Procuradoria-Geral de Polícia - PGP

 

PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL

PGP/2016

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.  001/CORPC/DGPC/SSP/2016 

Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral, 

Por primeiro, desejo registrar meu agradecimento pela honra que me foi atribuída por Vossa Excelência para preparar o Anteprojeto de Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

Os trabalhos se iniciaram no início do corrente ano e exigiram dedicação e comprometimento a partir de uma visão prospectiva fundamentada no conhecimento das reais necessidades de prepararmos nossa instituição para fazer frente às necessidades sociais em termos de segurança pública, prevenção da impunidade, repressão da criminalidade e suporte à prestação jurisdicional, especialmente, em tempos hodiernos, considerando que não podemos prescindir de uma polícia moderna fundada numa sociedade civil cada vez mais calcada nos princípios democráticos, nos direitos e nas liberdades das pessoas.

O Estado de Santa Catarina tem servido de modelo em termos de avanços e modernidade em várias frentes, especialmente, nos campos social e econômico, e não poderia ser diferente no que diz respeito à segurança pública e aos serviços policiais civis. No entanto, há décadas que essa realidade está a exigir amplas reformas estruturais que possam contribuir para adequação da Polícia Civil Estadual às necessidades da nossa sociedade e à grandeza de nosso unidade federativa. É imperativo que ofertamos uma resposta eficaz na prevenção e repressão criminal, sem contar as funções de polícia administrativa e inteligência considerando precipuamente às suas funções constitucionais na apuração das infrações criminais e de polícia judiciária, ambas essenciais à sociedade e à Justiça.  

O fato da Polícia Civil Estadual ainda não possuir sua Lei Orgânica, apesar de constar da Constituição Estadual desde o ano de 1989, tem trazido sérios prejuízos à sociedade catarinense sob a ótica da prevenção e repressão criminal, conforme diariamente alardeado pelos meios de comunicação em massa e pelas estatísticas, sem contar o clamor social por melhoria da qualidade dos serviços e a necessidade de prepará-la para o futuro. À guisa de exemplificação, dentro do contexto atual, temos visto a Polícia Federal atuando juntamente com o Ministério Público em várias frentes contra o crime organizado com ramificações dentro do serviço público, mercê dos avanços institucionais que alçaram essas corporações, o que exigirá - no plano das unidades federativas - burcarmos urgentes reformas sob a égide do pioneirismo no cenário nacional.

De sorte que se propõe uma racionalização da estrutura e organização do modelo policial civil estadual, respeitando-se as normas constitucionais vigentes, e ao mesmo tempo, dentro de uma perspectiva de modernidade, proporciona a criação de mecanismos internos de controle da qualidade dos serviços, além de estimular de forma permanente o aperfeiçoamento e a valorização profissional.

A par disso, dentre tantas inovações, pretende-se: 1. instituir uma legislação moderna que promova princípios fundamentais, que estabeleça dispositivos organizacionais e estruturais, respeitando valores históricos e as necessidades de se aperfeiçoar o nosso modelo secular de polícia estadual; 2. definir a competência e a Divisão Territorial de Polícia Judiciária e,   3. dispor sobre o efetivo dos órgãos e unidades que integram a Procuradoria-Geral de Polícia do Estado, órgão de administração superior, responsável pelo funcionamento da Polícia Civil Estadual, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades e a defesa da sociedade, na forma dos arts. 144, §4º da Constituição Federal e 105, I, e seu parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, também fixar os subsídios mensais das carreiras policiais, conforme determina o  §9º do art. 144 da Constituição da República e o art. 105-A da Constituição do Estado, bem como dá outras providências.

I - Criação da Procuradoria-Geral de Polícia:

Assim como o Ministério Público é administrado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a advocacia do Estado é gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, a criação da Procuradoria-Geral de Polícia pretende formar um tripé harmônico e sinérgico dentro do Estado em termos jurídicos e de integração com todas as forças policiais (nas áreas de investigação criminal e de polícia judiciária sob comando das autoridades policiais)  e  operacionais (polícia preventiva e repressiva contra a criminalidade), funcionando como órgão central e procuratório do Estado e da sociedade na administração da Polícia Civil Estadual.

Houve uma preocupação especial em se revestir as autoridades policiais de condições necessárias para que possam exercer suas atribuições, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério Público porque são os Delegados de Polícia os primeiros garantidores dos direitos das pessoas, instrumentos na defesa da sociedade, peças fundamentais na garantia da ordem pública e pilares de sustentação do regime democrático, além de se constituírem verdadeiros responsáveis pelo combate regular e direto à impunidade e como força permanente na repressão à pratica de ilícitos criminais.

Há que se destacar que a Polícia Civil Estadual possui um complexo de competências, não só como instituição responsável pela apuração das infrações criminais e como polícia judiciária, mas nas áreas de polícia administrativa (fiscalização/controle de jogos e diversões e produtos controlados, exercício de serviços prisionais nos casos de flagrante delito e noutras situações, execução de todos os serviços administrativos de trânsito e etc.), o que representa uma economia relevante para os cofres públicos, justamente, porque o órgão está presente em todo o território estadual, que há centenas de anos exerce essas funções policiais e administrativas, especialmente, porque é uma instituição valorosa e de baixo custo para a sociedade em termos de efetivo, prédios, serviços, dentre outros.

A Procuradoria-Geral de Polícia passa a se constituir o centro das decisões de toda a Polícia Civil do Estado, sob o comando do Procurador-Geral de Polícia, escolhido por meio de lista tríplice pelo Chefe do Poder Executivo, considerando o complexo de competências constitucionais e infraconstitucionais, bem como o planejamento e execução de operações policiais de maior relevância. Nesse sentido, podemos citar como por exemplo a Procuradoria Estadual de Investigações Criminais e suas Agências, enquanto pretende-se que a Delegacia-Geral de Polícia Judiciária tenha função especializada que se subsume em administrar atividades afins desempenhadas por centenas de órgãos e unidades policiais (Delegacias Regionais de Polícia, Delegacias de Polícia Especializadas, Delegacias de Polícia de Comarca, Delegacias de Polícia Municipais e Distritos Policiais).

II - Reestruturação das carreiras policiais:

Com o aumento da idade mínima para aposentadoria aplicada linearmente em todo o serviço público, isso certamente que trará reflexos para os policiais que vão necessitar cada vez mais de mecanismos que possam servir de estímulo profissional ao longo da sua vida institucional, especialmente, a partir de promoções verticais e horizontais já que funcionam como instrumento eficaz de valorização envolvendo crescimento no serviço público e retribuição pecuniária.

Nesse sentido, a tripla graduação dentro da carreira (por meio de promoções), possibilitará novos patamares em termos do exercício da atividade policial, mas, também, de valorização por meio de formas legais de provimento derivado, com atribuições mais complexas a partir de uma política interna de ascensão funcional.

No caso das autoridades policiais pode-se inferir que se trata de uma velha aspiração a especialização da carreira a partir de três graduações, o que possibilitará não só o atendimento ao princípio da especialidade, como também, ao ingressar na instituição e ter que permanecer por três, quatro ou até cinco décadas, infundirá oportunidade para que possa atingir patamares superiores com novos desafios de acordo com suas potencialidades e experiências adquiridas progressivamente durante anos de serviços, contribuindo para o arrefecimento de pressões internas e favorecendo a uma administração hígida.

III - A Divisão Territorial de Polícia Judiciária:

Como consequência da estrutura jurídica por entrâncias que permeia a carreira de Delegado de Polícia, impõe-se a necessidade de - por meio da Lei Orgânica - se atualizar a divisão territorial de polícia judiciária, conforme já constava do Decreto n. 4.196/1994 que regulamentou a LC 55/92.

Com essa atualização, seguindo os mesmos parâmetros previstos para o Poder Judiciário e Ministério Público (maiores destinatários dos serviços policiais), haverá uniformização procedimental, considerando toda a carga de documentos que têm como fim uma autoridade judicial ou um representante do Ministério Público, todos situados dentro da mesma base territorial que se constitui a partir das comarcas.

IV - O Fundo de Melhoria da Procuradoria-Geral de Polícia:

Desde a criação da Inspetoria Estadual de Trânsito no Estado de Santa Catarina que é da competência dos Delegados de Polícia o controle e execução dos serviços administrativos de trânsito (atualmente em todo o interior do Estado).  Há que se inferir que nada mais justo que essa mão de obra gratuita e a própria estrutura de pessoal, aliado ao conhecimento e a experiência, trazem relevantes benefícios ao erário público. Portanto, a exemplo do que ocorre com o Fundo de Reaparelhamento da Justiça, que a Procuradoria-Geral de Polícia posssa ter uma participação em termos de percentuais sobre o que arrecada o Estado na área de trânsito (licenciamentos, transferências e etc.), cujos recursos seriam canalizados para a modernização e gestão da instituição, inclusive, aplicados também na  própria área de trânsito.

V -  Dos Estagiários:

É consabido que a natureza da atividade policial implica em riscos e exige extremos cuidados quanto a violação do sigilo profissional. No entanto, uma das formas de se promover a redução de gastos com servidores é se oportunizar ao jovem estudante que possa ter novas experiências, como no caso das repartições policiais (especialmente, das áreas das Ciências Humanas), sujeitos às designações direcionadas aos serviços administrativos e atendimento ao público.

A presente legislação propõe um estímulo especial na contratação de estagiários, o que certamente contribuirá para que estudantes se aperfeiçoem e abram novos horizontes em termos de perspectivas quanto ao futuro profissional, sem contar o que poderá representar em se tratando de economia para os cofres públicos.

VI - A administração dos Serviços de trânsito e a  criação de novas carreiras:

Como já mencionado anteriormente, há que se considerar que há mais de uma centena de anos que as autoridades policiais são responsáveis pela administração dos serviços de trânsito no Estado, cuja função tem sido exercida de forma gratuíta e sem qualquer despesa para os cofres públicos. A partir de 1989 essa função passou a figurar expressamente na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 106, CE/1989).

Além disso, existem outras áreas estratégicas dentro do universo institucional que exigem que policiais civis com formação técnica possam prestar serviços básicos, dispensando conhecimento científico ou grau de responsabilidade exacerbada, como nas áreas procedimental e investigatória.

Nesse sentido, propõe-se a criação das carreiras de Perito Policial de Trânsito e Escriturário Policial, cujos custos para o Estado são bem mais em conta (exigem apenas o segundo grau) e estarão distribuídos em todo o território estadual,  servindo para fazer frente às demandas relativas aos serviços administrativos de trânsito (liberando os Agentes de Polícia e Escrivães de Polícia para suas atividades fins). Ademais, possibilitará aos Escriturários Policiais atuação nas áreas administrativas dos órgãos e unidade policiais, como atendimento ao público, arquivo, auxílio nas atividades de cartório, secretaria, expediente, dentre outras inúmeras responsabilidades.

VII - Reformas no Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843/86), especificamente na área correcional:

A Lei Complementar n. 491 de 20 de janeiro de 2010 trouxe sérias alterações ao rito procedimental inerente às sindicâncias e processos disciplinares no âmbito do serviço público e à própria Polícia Civil. Dessa arte, pretende-se dar caráter repristinatório a proposta que se apresenta, possibilitando a restauração dos dispositivos revogados na Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil), a partir de alterações mais condizentes com a realidade policial.

A bem da verdade a referida legislação (LC 491/2010) foi aprovada sem que o órgão policial civil fosse consultado e, tampouco, houve participado da direção da corporação do nosso Estado. A despeito disso, vale registrar que o presente anteprojeto de lei complementar tem como meta principal não só restaurar a vigência dos dispositivos revogados, mas, sobremodo, corrigir distorções criadas pela “nova legislação”, especificamente no que diz respeito ao rito nos processos disciplinares, de maneira a propiciar agilidade e harmonização com a realidade policial civil.  

Com essas alterações a meta a se alcançar é principalmente o aperfeiçoamento de dispositivos que tratam do regime disciplinar do servidor policial civil, consoante as reformas produzidas pelas Leis Federais ns. 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 que produziram profundas alterações no Código de Processo Penal, bem como definir princípios que devem reger o órgão correcional, sua competência, além de dar relevo a sua significativa importância, assegurar a certeza de punibilidade a partir de um sistema mais rígido e racional, além de fixar critérios inerentes ao rito procedimental. Também, pretende-se como preliminar a efetiva revisão das infrações disciplinares tendo com pressuposto um rearranjo das faltas de maneira mais racional, além da infusão de novas figuras típicas, mercê da experiência amealhada durante esses anos todos de vigência do nosso ordenamento jurídico maior (arts. 204, 207, 208, 209, 210, 211, 215, 222, 224 e 226 do  Estatuto da Polícia Civil – Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986). Também, a reorganização do sistema de infrações disciplinares e revisão dos procedimentos correcionais farão com que haja uma otimização da qualidade dos serviços, a partir de uma nova política voltada principalmente à orientação e o controle interno da atividade policial civil.  

Ademais, há que se anotar que as inovações que ora estamos apresentando melhoram sobremodo a dinâmica da atividade de correições, além de modernizar o velho sistema correcional e de infrações disciplinares, fazendo com que seja mais ágil e produtivo e as sanções mais consentâneas com nossa realidade, eis que passa a se dar maior celeridade na apuração das faltas e eficácia na sua apuração, considerando os reclamos da sociedade e o grau de discernimento dos nossos policiais, a grande maioria já com formação superior.  

A LC 243 de 30 de janeiro de 2003 - que reformou a Administração Pública do Estado - objetivando alinhar-se à política prevista no “Plano Nacional de Segurança Pública”, criou a Corregedoria-Geral de Segurança Pública vinculada diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta e, no mesmo ato transformou o ex-órgão correicional da Polícia Civil (Corregedoria-Geral da Polícia Civil) primeiramente na Gerência de Orientação e Controle. Depois dessa inaudita experiência, com o advento da LC 254/2003 aquela gerência deixou de exercer funções correcionais, pois foi criado o cargo de Corregedor da Polícia Civil. No entanto, em que pese a previsão legal do cargo de Corregedor, essa iniciativa ficou muito aquém das necessidades em termos de política correcional e controle interno, em especial, porque houve um considerável abalo do prestígio que o órgão anteriormente gozava. Além do que, urge se ter um controle interno cada vez mais eficiente da atividade policial, principalmente, considerando o grau de exigência  da sociedade atual  e em razão da necessidade de se dar uma melhor resposta ao avanço incontido da demanda criminal. Se não bastasse isso, a LC 491/10 fez mais, acabou nivelando a política correcional da Polícia Civil com a de outros órgãos que possuem infrações disciplinares em menor quantidade, intensidade, repercussão e gravidade, sem contar a forma como são praticadas (muitas vezes envolvem práticas de delitos criminais e envolvimento com a marginalidade) e de complexa elucidação. 

A partir dessa proposta estar-se-á corrigindo deformidades originadas pelas legislações citadas, delimitando-se competências e propiciando que o Corregedoria-Geral da Polícia Civil, com atuação no controle interno da atividade policial,  como órgão coadjuvante, possa  auxiliar também no controle externo, fazendo com que o sistema tenha mais credibilidade e transparência. De outra parte, a Corregedoria da Polícia Civil e os procedimentos disciplinares passam a se constituir órgão e sistema mais estável, equalizados e definidos administrativa e legalmente, considerando o elenco de competências discriminadas e as prerrogativas para o pleno exercício da função correcional.   

VIII - Conclusão:

Para tanto, diante do quadro de redução do efetivo policial e frente às exigências sociais cada vez mais impondo respaldo num modelo policial civil que responda às necessidades da sociedade, sem contar a necessidade de se modernizar a Polícia Civil Estadual a partir de uma  Lei Orgânica, pretende-se viabilizar alterações de fundo na estrutura e organização do órgão e, também, no Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986), especificamente no Título que trata do “Regime Disciplinar”, com o propósito de infundir as condições legais necessárias para o aperfeiçoamento da instituição que passará a contar uma Procuradoria-Geral de Polícia, cujo órgão deverá atender os anseios da sociedade (e dos próprios policiais) no sentido de se democratizar o modelo policial civil vigente, a partir da revisão das infrações disciplinares e da forma de apuração, não só voltado a reprimir desvios de condutas, mas, sobretudo, à política de orientação, centralização de informações e serviços de inteligência para assuntos  internos. 

As despesas residuais decorrentes do incremento da reforma disciplinar se justificam quer pela incomensurável relevância do controle interno por meio da atividade correicional que dignifica a função quer em razão da dedicação exclusiva e dos desgastes gerados em razão da necessidade intensiva de atuação. Assim, a jornada de trabalho e os deslocamentos correcionais merecem plausível tratamento justo por parte do poder público em termos de retribuição pecuniária (horas extras/diárias/deslocamentos), como também é o caso do adicional correcional específico para aqueles poucos que forem convocados para exercício da função.  

Diante dessas considerações, solicito a Vossa Excelência a adoção das medidas que entender necessárias para viabilizar o presente anteprojeto de lei que certamente irá marcar a História da Polícia Civil do Estado e servirá de marco de ruptura para os novos tempos, a seguir, procedendo o encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, a fim de que se possa atender aos mandamentos constitucionais e a aspiração históricas dos policiais civis de terem aprovada a sua Lei Orgânica.

Florianópolis, 09 de setembro de 2016

 

Felipe Genovez

Delegado de Polícia de Entrância Especial.