O art. 65, da Lei Federal n. 9.784, de 29.01.99 e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), estabelece que: “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção”. O art. 164, par. 3°., da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), dispõe que:  "não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário. O caput do art. 164, "ut citado", dispõe que: "poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novos capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena".

No âmbito do Ministério Público/SC, a Lei Complementar n. 197/2000 estabelece em seu art. 268 que:  “Admitir-se-á , a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha  resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova deicsão ou anulação. Par. 1o A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão. Par. 2o Não será admitida  a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento”. Também, a mesma Lei Orgânica dispõe que: “A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão” (art. 269).

No âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, um fato inusitado ocorreu com a edição das Portarias P-N. 17/SSP/DGPC/CGP/94, datada de 03 de março de 1994, pela qual o Delegado-Geral da Polícia Civil tornou sem efeito atos punitivos de Delegados de Polícia, independentemente de qualquer processo revisional. Nesse sentido, colhe-se do art. 240 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina): 

Art. 240.  A revisão dos Processos Disciplinares findos,  será admitida: (

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso desta Lei ou a evidência dos autos; 

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames e documentos comprovadamente falsos; 

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.

O mesmo procedimento foi reiterado por meio da Portaria P-N° 019/SSP/DGPC/CGPC/94, ambas publicadas no DOE  n. 14.893, de 15.03.94. Evidentemente que poderia se dizer que tal procedimento equivaleria a uma anistia, o que não tem qualquer firmamento legal. Vale registrar que durante o período que o Delegado de Polícia Heitor Sché atuou como Secretário de Segurança Pública (1982/1986) foram anistiados vários policiais civis. Com essa medida, fez-se desaparecer dos prontuários dos ‘anistiados’ as anotações relativas às punições disciplinares, independentemente de processo revisional. Salvo melhor juízo, entendo que o instituto da anistia não pode prosperar em hipótese alguma, primeiro porque esse instituto não se coaduna com as sanções disciplinares e, por segundo, por ausência de previsão legal. Dispôs o art. 1°., inciso VI, da Portaria  n. 0329/GA/SSP/95 a possibilidade de delegação de competência ao Delegado-Geral da Polícia Civil para proferir despachos finais em processos e proceder o(s) ou a(s) "julgamento de pedido de revisão de processo disciplinar, quando a pena aplicada fosse de repreensão e suspensão, até 30 (trinta) dias". O inciso IX do mesmo dispositivo constante na Portaria mencionada dispôs também sobre a delegação de competência relativa à instrução e manifestação prévia sobre processos revisionais.

Por meio da Lei n. 10.076, de 02.04.96, tornou-se sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tivessem gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado de Santa Catarina, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento. Nesse sentido, orienta-se sobre a necessidade de se socorrer nas disposições previstas no art. 564, do CPP.

Dispõe o art. 569, CPP: “As omissões na denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final”.

JURISPRUDÊNCIA:

STF – Demissão - servidores – responsabilidades administrativa  e penal:

“MS n. 23.008-8 – medida (797) – Concessão de liminar – servidor – demissão – responsabilidades administrativa e penal – identidade de fatos – procedente. (...) 3. Diante do quadro supra, defiro a liminar pleiteada, suspendendo, até decisão final deste mandato de segurança, a eficácia do Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República de 29 de outubro de 1997 (...) (Brasília, 5.12.97 – Ministro Marco Aurélio – Relator).

REVISÃO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO

Criminal – revisão – dúvida:

“(...) Em tema de revisão criminal a dúvida se resolve em favor da sociedade, e não do revisionando (...)” (Rev. Crim. 97.013611-0, Capital, Rel. Des. Alberto Costa, DJ n. 10.531, de 29.08.2000, p. 25).

“1. Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Revisão. Prescrição. Decreto 20.910/32. 1. O processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei 8.112/90, poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, hipótese não caracterizada na espécie, porquanto o impetrante tão-somente clamou pela correção da injustiça praticada, incidindo a regra do art. 176 do referido dispositivo legal. 2. Irreparável a decisão da autoridade coatora ao reconhecer a ocorrência da prescrição, ut art. 1º do Decreto 20.910/32, se entre a data da aplicação da penalidade e do pedido de revisão transcorreram mais de vinte anos” (STJ, Terceira Seção, MS n. 7.844,  data da dec.: 18.02.02).

Substitutivo da apelação:

“(...) Descabe revisão criminal tendente a rediscutir questões apreciadas em apelação antecedente, almejando a reforma da sentença condenatória, porquanto restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, jamais substitutiva da apelação ou reiteração da que foi almejada a seu tempo (...)” (Revisão Criminal, Joinville, Rel. Des. Francisco Borges, DJ n. 10.510, de 21.07.2000, p. 9).

Nulidades – processo – decretação:

“(...) ‘A nulidade é vício fundamental, e assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução não exige forma e procedimento especial. A todo o momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento como ex officio (...)” (Apel. Cível n. 98.006811-8, Rio do Sul, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 10.250, de 08.07.99, pág. 7).

“(...) O sistema processual penal brasileiro, como anotado na Exposição de Motivos ao CPP, não deixa ‘respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades’, porque consagra o princípio geral de que ‘nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa’. Na instrução criminal dos processos de competência do Juiz singular, as nulidades devem ser argüidas nos ‘prazos a que se refere o artigo 500’(CPP, art. 571, II), ou seja, na fase das alegações finais (...)” (Apel. Crim. 99.001135-6, Joinville, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n. 10.280, de 19.08.99, pág. 11).

“(...) Aplicando por analogia ao direito processual um conceito de Zitelmann, difundido entre nós por Pontes de Miranda para definir as normas de direito internacional privado (Coments. à Const.  de 67, I/92), diria  que as regras sobre nulidades se integram no ‘sobredireito’ processual, porque se sobrepõem às demais, por interesse público eminente, condicionando-lhes, sempre que possível, a imperatividade. Sim porque a nulidade resulta, precisamente, da infração a um preceito cogente  e imperativo. Por isto, quando o Código, no art. 244, ordena ao Juiz considere válido o ato, apesar da nulidade, se alcançado o objetivo;  quando, no art. 249, par. 1o, determina que, apesar de nulo, o ato não será repetido nem suprida a falta, se inexistir prejuízo à parte, estamos em presença, na verdade, de normas processuais superiores que eliminam os efeitos legais da inobservância de dispositivos inferiores, como se o Código, em outras palavras, estabelecesse o seguinte silogismo: embora nulo o ato, porque descumpriu prescrição imperativa imposta pelo artigo número tal, a regra mais alta reguladora das nulidades impede a declaração do vício porque não houve prejuízo; porque, a resguardar a instrumentalidade do processo, o fim foi atingido (...)” (Agr. Instr. 99.021658-6, Balneário Camboriú, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ n. 10.360, de 20.12.99, pág. 12).