PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E RECURSOS: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO 

Acerca da competência prevista na Lei Federal n. 9.784/99 que trata sobre o processo administrativo na Administração Pública Federal, dispõe o art. 11:. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”; “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial; Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. Par. 1o  O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Par. 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Par. 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado; Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior; Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir; Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direito ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares; Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Em se tratando de processo disciplinar  o entendimento é que a substituição de qualquer dos membros da comissão de processo disciplinar deva vir acompanhada de motivos relevantes  [ex. licenças (médicas, para tratamento de pessoa da família, gestante, serviço militar obrigatório); afastamentos (desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo, nomeação para cargo eletivo); aposentadoria; exoneração; prática de infração disciplinar; acusação ou condenação em processo criminal; suspeição; impedimento; falecimento; ato de improbidade; negligência por quaisquer dos membros na condução dos trabalhos; e em caso de prática de qualquer outro ato que atente contra a lisura dos trabalhos, desde que devidamente comprovados]. Nesse sentido vale as disposições contidas na Súmula n. 473/STF que estabelece que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

 

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (LC 197/2000) torna prescindível a constituição de comissões processantes nos casos de infrações punidas com advertência, censura e suspensão inferior a quarenta e cinco dias no âmbito daquele órgão: “O processo administrativo sumário,  para aplicação das sanções disciplinares indicadas no art. 220, I, II e III, desta Lei Complementar, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, observado, quando se tratar de Procurador de Justiça, o disposto no par. 1o do seu art. 234. Parágrafo único. O Corregedor-Geral  do Ministério Público poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais assessores, bem como designar funcionários para secretariar  os trabalhos” (art. 243) o mesmo princípio se aplica ao processo administrativo ordinário: “O processo administrativo ordinário para apuração  de infrações punidas com as penas de suspensão de quarenta e cinco e noventa dias, cassação da disponibilidade ou da aposentadoria, e demissão, será instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, observado, quando se tratar de Procurador de Justiça, o disposto no par. 1o do art. 234 desta Lei Complementar” (em se tratando de Procurador de Justiça  exige autorização preliminar do Colégio de Procuradores de Justiça).

JURISPRUDÊNCIA:

Impedimento – suspeição:

“(...) As hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Penal são aplicáveis aos juízes (art. 254 do CPP), peritos, intérpretes e aos serventuários e funcionários  da justiça (art. 274 c/c 105 do CPP), mas não há previsão legal para que seja levantada contra delegados ou policiais civis e militares, mormente  quando o artigo 107 do mesmo diploma legal expressamente prevê que ‘não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito’ (...)” (Apel. Crim. 98.013078-6, Canoinhas, Rel. Des. Álvaro Wandelli, DJ n. 10.131, de 13.01.99, pág. 7).