PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES: COMISSÕES PROCESSANTES – HIERARQUIA DOS MEMBROS 

Vige nos procedimentos disciplinares a regra cogente que os membros designados para constituir comissões de sindicância ou de processo disciplinar sejam de mesma graduação ou superior que o investigado ou acusado. Esse princípio se aplica não só aos procedimentos acusatórios, mas também aos investigatórios, apesar de muitas legislações são omissas quanto a matéria. Há que se levar em conta o cargo de provimento efetivo, muito embora reconhecemos que os detentores de cargos comissionados podem vir a possuir ascendência hierárquica sobre acusados, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isto é, são investidos nos respectivos cargos públicos, via de regra, por critérios políticos. Também, há que se levar em conta que os comissionados poderão não pertencer ao mesmo órgão que o casado ou, ainda, à carreira ou à graduação inferior em relação ao acusado ou investigado.  

Jurisprudência/Tribunais Superiores

COMISSÃO – MEMBROS – SECRETÁRIO – PORTARIA:

“Em se identificando os membros da comissão processante, inclusive o seu presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, não há que falar em ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar. Não há óbice legal a que a comissão seja composta por quatro servidores, desde que três deles integrem na qualidade de membro e um na qualidade de secretário. Inteligência do artigo 149 da Lei n. 8.112/90” (STJ,  MS 8.146).

“(...) II – Nos termos do art. 149 da Lei 8.112/90, o processo administrativo será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo que o presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, não havendo qualquer irregularidade no fato de a comissão ser composta por quatro servidores” (STJ, Terceira Seção, MS n. 8.297, DF, data da dec.: 10.12.03).

“(...) 2. A condição de ex-reitor de um dos indiciados não significa que a comissão processante deve ser composta por pessoas que possuam titulação acadêmica idêntica ou superior à sua. Legislação vigente à época exigia apenas a estabilidade de seus integrantes (art. 149, da Lei n. 8.112/90, em sua redação original). Nomeados membros da comissão três servidores estáveis, de nível superior, não há irregularidades a ser reparada. As normas que disciplinam o foro especial por prerrogativa de função, no Código de Processo Penal, não se aplicam ao processo administrativo disciplinar” (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, Apel. MS  n. 01.000.525.658, RO, data da dec.: 09.12.99).

COMISSÃO – IMPUGNAÇÃO DE MEMBROS – IMPARCIALIDADE:

“(...) É imprescindível que a alegação de imparcialidade da comissão investigadora esteja fundada em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação” (STJ, MS n. 7.748, DF, data da dec.:  24.04.02).

“(...) VII – Improcedência da alegação de parcialidade da comissão julgadora. O fato de ter havido reunião na véspera do indiciamento, apenas com a finalidade de dar por encerrada a fase instrutória, não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores” (STJ, Terceira Seção, MS n. 7.081, DF, data da dec.: 28.03.01).

“(...) Processo administrativo disciplinar. Nulidade dos atos praticados por comissão disciplinar suspeita. 1. O acusado tem direito de ser processado por uma comissão disciplinar isenta, e não se pode considerar assim aquela formada por quem, prestando depoimento na sindicância que embasou o processo administrativo disciplinar, arrolou fatos que depõem seriamente contra o acusado, entre os quais referências a assédio sexual, pagamento de diárias sem realização de viagens e utilização de funcionários do órgão para prestação de serviços particulares” (TRF da 4ª Região, Apel. MS n. 71.317, PR, data da dec.: 30.04.02).

Jurisprudência Catarinense:

Comissão Disciplinar - hierarquia dos membros:

“Processo administrativo de natureza disciplinar. O Estatuto dos Funcionários Públicos exige que os membros da comissão processante sejam efetivos e estáveis, não dispondo expressamente, entretanto, no sentido de que devam ser de categoria hierárquica igual ou superior. Posto aconselhável  que se observe a proeminência ou a igualdade hierárquica dos integrantes do órgão processante sobre o acusado, a não adoção dessa prudência, entretanto, não vicia o processo. Hipótese, ademais, em que embora o acusado fosse titular de cargo efetivo em grau superior ao de um dos membros, eram, ambos chefes de serviço, de igual posição hierárquica na estrutura administrativa da entidade. Apelo desprovido, confirmando-se a bem lançada sentença de Primeiro Grau” (Apel. Civil em MS n. 5.017, da Capital, DJ n. 9.436, de14.03.960, p. 5).

"(...) Processo Administrativo Disciplinar. Membro da comissão processante não efetivada no serviço público. Inadmissibilidade. Vício insanável de todo o processado. (...) Devendo ainda nomear comissão processante constituída por funcionários efetivos, de categoria igual ou superior à do indiciado, sob pena de invalidação de todos os atos processuais". ( ACMS nº 99.011748-0, de Coronel Freitas, rel: Des. Anselmo Cerello. DJ nº 10.464, de 25.05.2000, p. 19).