PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES: AVOCAÇÃO – VÁRIOS ACUSADOS 

A Lei Federal n. 9.784, de 29.01.1999 que regula o processo administrativo no âmbito Federal, aplicada subsidiariamente (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), estabelece que a competência é irrenunciável, salvo nos casos de delegação avocação legalmente admitidos. Também: “Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

Sobre o termo avolcar Diógenes Gasparini ensina que:  "...pela ação de avocar ou avocação, chama-se para si funções atribuídas a outrem que lhe é subordinado. Essa prática, apesar de legal, não deve ser abusiva, dados os inconvenientes que pode trazer, a exemplo da deslocação da diminuição e da extinção dos níveis ou graus dos recursos administrativos e o fato de desprestigiar o subordinado (...)" (in Direito Administrativo, 1993, 3a. Edição, Saraiva, SP, p. 39).

Um dos questionamentos que se pode fazer é quanto a possibilidade de serem avocados procedimentos disciplinares pelo órgão incumbido de administrar as atividades correicionais. Sob o prisma disciplinar não vemos qualquer obstáculo em se aplicar as normas do Direito Processual Penal, já que existe plena possibilidade jurídica e administrativa,  haja vista o princípio da hierarquia dos órgãos e unidades nos diversos estamentos do serviço público.

JURISPRUDÊNCIA:

Avocar:

"(...) O pedido formulado ao Ministro de Estado, para avocar e decidir a questão, o Ministro não estava obrigado a atender, dado que avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado, poder que o superior hierárquico exerce voluntariamente". ( STF - RMS 21.752 - MS - 2ª T. Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 04.11.1994.

PROCESSOS – AVOCAÇÃO:

STF, 2ª Turma, HC 73.423, RJ, data da dec. 10.12.96: “(...) II – A avocatória prevista no artigo 82 do CPP é norma que deve ser interpretada juntamente com o artigo 80 do Código, que faculta a separação dos processos quando pelo excessivo número de acusados ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Ausência de ilegalidade. Pedido indeferido”.

PROCESSO – GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS – SEPARAÇÃO

“Ementa: hábeas corpus. Colheita de provas: delegação. Prejuízo indemonstrado. Conexão probatória. Reunião de processos. Artigos 80 e 82 do CPP. I – Não demonstrado eventual prejuízo que a delegação da colheita de provas tenha causado à parte, não há que se falar em nulidade. O STF tem admitido a delegação do interrogatório a juiz do local onde se encontra a pessoa a ser interrogada. II – A avocatória prevista no artigo 82 do CPP é norma que deve ser interpretada juntamente com o  artigo 80 do Código, que faculta a separação dos processos quando pelo excessivo número de acusados ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Ausência de ilegalidade. Pedido indeferido” (STF, Segunda Turma, hábeas corpus n. 73.423, RJ, data da dec.: 10.12.96).