O Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina (LC 367, de 07.12.06) dispõe a aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos disciplinares internos, desde que haja omissão na legislação pertinente. Segundo nosso entendimento, aplicar-se-á,  além do Código de Processo Penal, também  o Código Penal. Dentro dessa premissa, vale dizer que aquele instrumentaliza as normas previstas neste último. Sendo apêndice um do outro, ou seja, além da afinidade das normas e do ramo do direito a que se vinculam, há que se considerar a sua gênese, onde se complementam, criando uma relação plena de interação para fins de suporte subsidiário. Para reforçar ainda mais essa convicção, justificamos nossa assertiva com base na  importância de diversos institutos que constam da parte geral do diploma incriminador, tais como a reincidência, estrutura jurídica da infração criminal, prescrição, co-autoria,  dentre outros e que são instrumentalizados pela legislação adjetiva penal e/ou são omitidos nos diplomas estatutários que regem servidores públicos ou porque os textos legais de natureza disciplinar não esgotaram suficientemente a matéria. Como exemplo, citamos a questão das circunstâncias legais de aumento e diminuição de pena ou, ainda, os princípios para dosimetria da pena, dentre tantas outras questões.

Outra questão que merece atenção especial é quanto às causas extintivas de punibilidade não previstas nos diplomas estatutários. Recomendamos nesse caso a aplicação do Codex Penal, isso se caracterizada uma das hipóteses extintivas de punibilidade quando poderá ser estendida aos procedimentos disciplinares.

Nesse sentido, compete as comissões processantes representar acerca dessa medida, juntando os documentos que se fizerem necessários. Um exemplo disso é o caso de falecimento do indiciado durante o curso do feito disciplinar, situação que poderá inviabilizar o objetivo final de todo processo em se tratando da  aplicação de punição disciplinar. Outro fato que pode ensejar o (como no caso de não confirmação no cargo quando decorrente de avaliação pertinente ao estágio probatório ou quando detentor somente de cargo comissionado) ou nos casos de demissão decorrente de outro procedimento disciplinar. Vale registrar que nesses casos, não há como o Poder Público submeter cidadão ao seu regime disciplinar quando este não detém mais vínculo com o serviço público, hipóteses que podem conduzir ao arquivamento da lide. Quanto ao processo disciplinar, somos  forçados a concluir que também a parte geral do diploma substantivo se constitui instrumento imprescindível à viabilização de procedimentos administrativos disciplinares. Sobre o assunto, entendemos que apesar de dificultar o processo e julgamento do feito, eis  que o legislador poderia ter dado maior amplitude ao assunto dentro do próprio meio estatutário, evitando o efeito subsidiário,  somos forçados a concordar que  aplicação desse princípio deveria ser ser objeto de regulamentação. Da maneira em que geralmente consta do texto legal estatutário certamente que seria conveniente que se devesse dar melhor suporte ao julgador  assegurar considerando a realidade profissional dos servidores públicos, mormente quanto a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso, a partir da inicial que deverá descrever pormenorizadamente os fatos (art. 41, CPP), até a necessária motivação da decisão final, inclusive, em termos de relatório, fundamentação e conclusão.

Registre-se sobre a hipótese de ocorrer conflito de normas subsidiárias aplicáveis concorrentemente  aos diplomas estatutários, em especial, em se tratando de servidores registros por legislação especial no âmbito das unidades federadas.

JURISPRUDÊNCIA:

STF – Código Penal – aplicação subsidiária – sanções disciplinares – prescrição:

“Aplicam-se às penas disciplinares as normas de prescrição do direito penal” (STF, em RDA, 123:213).

STJ - Leis Processuais – interpretação:

“Na interpretação das normas processuais, o  julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Ao contrário, partindo do texto da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira das melhores doutrinadores, dentre os quais Recasens Siches, François Geny, Carlos Maximiliano” (STJ – Resp. n. 97.749-0-PR, julgado em 27.8.96).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

TRF da 4ª Região, Quarta Turma, apelação cível n. 368.621, PR, data da dec.: 17.12.01: “(...) 2)  É consabido que ao processo administrativo disciplinar se pode aplicar subsidiariamente as normas de direito processual penal. 3) Em sendo possível a aplicação da denominada emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) no processo penal, ramo do direito onde há exposição de bem da vida de maior importância, como a liberdade do indivíduo, com maior razão, possibilita-se a aplicação deste instituto no processo administrativo disciplinar (...)”.