Os diplomas estatutários que regem servidores públicos de maneira geral silenciam a respeito do instituto da “acareação” durante a condução dos  procedimentos administrativos disciplinares. De sorte que estamos diante da necessidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal aos procedimentos administrativos disciplinares, recurso plenamente cabível e que vem ao encontro da higidez dos autos e na busca decisões mais justas.

Pode ser realizada entre os próprios acusados, ofendidos ou testemunhas, como também entre uns e outros, ou seja, entre acusado e ofendido, entre ofendido e testemunha e entre testemunha e acusado. É, por isso, como definiu José Frederico Marques, um depoimento em conjunto (ver em “Elementos de Direito Processual Penal”, 1ª ed., tiragem, Campinas: Bookseller, vol. II, 1988, p. 316).

Segundo Borges da Rosa, a acareação entre acusados e testemunhas ou ofendidos  “deve ser feita com muita circunspecção, a fim de não revestir um aspecto irritantemente inquisitorial”, e mais na frente, continua o mestre: “só poderá versar sobre fatos ou circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade, porém, que não obriguem o acusado a depor contra si próprio, acusando-se e condenando-se de maneira direta” (Inocência Borges da Rosa. In Processo Penal Brasileiro, Porto Alegre: Globo, vol. 2, 1942, p. 82).

A acareação, como meio de prova, poderá ser produzida  a partir do requerimento das partes, assim que surja a necessidade e até a fase do art. 499, CPP, de ofício pela autoridade competente, ainda que em grau de recurso (CPP, arts. 156 e 616) ou,, ainda, por iniciativa do Delegado de Polícia na fase do inquérito policial (art. 6º, VI, CPP), sempre que for necessário para o esclarecimento dos fatos.