PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SOB A ÓTICA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Francisco Hélio Soares Bandeira

 

 

RESUMO

Ao discorrer sobre o tema em tela, visou-se explanar de forma sucinta o procedimento licitatório na Administração Pública, sob a ótica da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que revogou as seguintes Leis: Lei nº 8.666/93, que instituía as normas para Licitações e Contratos na Administração Pública, a Lei nº 10.520/02, conhecida como “Lei do Pregão” e a Lei nº 12.462/12, que regulava o Regime Diferenciado de Contratação (RDC). O texto tem por objetivo geral de expor os pontos que devem ser observados nos procedimentos licitatórios, que estão previstos na nova legislação. Como objetivos específicos de conhecer: a) a abrangência e o procedimento licitatório previsto na nova legislação; b) as fases do processo licitatório; c) os princípios a serem observados durante o processo de licitação. Com foco no procedimento licitatório previsto na Lei 14.133/21, no texto norteia a hipótese de que a nova legislação proporcionará celeridade e maior segurança jurídica nos processos de licitação, como pressuposto ao problema: a inovação na legislação de Licitações e Contratos Administrativos proporcionará contratações mais vantajosos para a Administração Pública em geral? Para elaboração deste artigo, utilizou-se uma metodologia baseada em dados secundários, com um método dedutivo de abordagem e uma pesquisa exploratória, com o estudo da nova legislação - Lei nº 14.133/21. Na conclusão, recomenda-se o estudo da referida Lei, ação de suma importância aos Agentes Públicos envolvidos em procedimentos licitatórios, dada as inovações na nova legislação.

Palavras-chave: Licitações; Procedimento Licitatório; Administração Pública.

 

INTRODUÇÃO

Com o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, a Administração Pública passa a licitar por meio de um novo modelo de procedimento licitatório, revogando a Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações, a Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão e a Lei nº 12.462/2011 - Regime Diferenciado de Contratações – RDC. Em tela, mencionamos a sua abrangência e, com ênfase, destacamos o processo licitatório, o qual teve mudanças importantes em seu andamento. Podemos mencionar a fase preparatória como destaque. Para a superintendente de Compras e Licitações da Universidade Federal da Fronteira do Sul, Lidiane Marcante (https://www.uffs.edu.br):

A fase preparatória vem sendo considerada a mais importante do processo de contratação, pois é nesse momento que se define a necessidade da administração, a escolha da melhor solução para atender o interesse público, a especificação do objeto, a forma de execução e de fiscalização do contrato, os eventos de risco que podem interferir no alcance dos objetivos estabelecidos e também o custo estimado da contratação.

Vale destacar que a nova legislação regula normas para Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Destarte, o objetivo do estudo da nova legislação – Lei 14.133/21, visa esclarecer as principais mudanças na Lei em comento quanto ao procedimento nas licitações, de modo a esclarecer a dúvida que paira em relação ao objetivo da reformulação da legislação, pois subtende-se que a reforma na legislação, que regula as licitações e contratos administrativos, busca alcançar uma maior celeridade no processo licitatório e execução de contratos.

No desenvolvimento do texto, explanaremos o processo licitatório e suas fases, ressalta-se que os atos praticados durante o processo licitatório são públicos. Entretanto, pode haver hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, objeto de artigo (https://www.planalto.gov.br), “[…] os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado […]”.

Ainda de acordo com a Lei em tela, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, desde que comprove compromisso público ou particular de constituição de consórcio, indique a empresa líder do consórcio responsável pela representação perante a Administração Pública e, entres outras obrigações, haja responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio pelos atos praticados em todas as fases do processo licitatório.

Em relação as fases do processo licitatório, previstas na nova legislação de licitações e contratos administrativos, constata-se que houve inversão de fases, comparando com a Lei anterior que foi revogada - Lei nº 8.666/93. As fases previstas na nova legislação são: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal e de homologação. Todas, sendo necessário observar os princípios previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Na nova Lei em comento destacam-se princípios a serem observados durante todo processo de licitação, inclusive na execução dos contratos firmados. De acordo com a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, na aplicação da Lei em tela, deverão ser observados os seguintes princípios:

[…] da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). […]. (https://www.planalto.gov.br)

Aproveito para destacar o motivo da escolha do tema em comento, pois foi pelo fato de ser um colaborador da Administração Direta do Estado de São Paulo, especificamente junto ao Poder Judiciário. Fato este que se faz necessário se manter atualizado quanto as novas legislações e/ou reformas nas que estão em vigor. Dada a recente promulgação, resolvi discorrer sobre o procedimento licitatório previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, que revogou a Lei nº 8.666/93, que instituía as normas para Licitações e Contratos na Administração Pública, a Lei nº 10.520/02, conhecida como “Lei do Pregão” e a Lei nº 12.462/12, que regulava o Regime Diferenciado de Contratação (RDC).

 

DESENVOLVIMENTO

De acordo com a nova legislação, que regula as Licitações e Contratos Administrativos (https://www.planalto.gov.br/), no âmbito da aplicação da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, devem-se observar que as normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, que abrangem as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como:

"[…] I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.[…]." (https://www.planalto.gov.br)

 

O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Como processo realizado pela Administração Pública, visa contratar bens, obras ou serviços, onde as empresas apresentam propostas e a melhor oferta é selecionada. Visa ainda garantir transparência e igualdade de condições as empresas participantes do processo.

Reza a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no artigo 11 (https://www.planalto.gov.br), que o procedimento licitatório tem como objetivos a serem alcançados:

"[…] I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. […] ."

Ainda de acordo com a mencionada Lei e artigo acima, a alta administração, responsável pelo procedimento licitatório e execução dos contratos realizados, deve implementar processos e estruturas, isto incluindo gestão de riscos e controles internos do processo de licitação, para avaliar e monitorar. Assim, assegurando o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e as Leis orçamentárias. Desta forma, promovendo princípios como a eficiência, efetividade e eficácia. Outros princípios serão abordados na sequência do texto em tela.

Na licitação, há procedimentos auxiliares que não podemos deixar de mencionar que são regidos pela em tela, são eles: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços e o registro cadastral.

 

AS FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO:

I. Preparatória

Antes de efetivamente dar andamento ao processo licitatório, deve-se observar a fase preparatória, que é caracterizada pelo planejamento. Este, deve se compatibilizar com o plano de contratações anual, de acordo com o caput do art. 12 da Lei 14.133/21 (https://www.planalto.gov.br): […] a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual […], sempre que elaborado e com as leis orçamentárias, observando todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem influenciar na contratação, de acordo com o art. 18 da mesma Lei, compreendidos:

"[…]I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação […]”. (https://www.planalto.gov.br)

II. De divulgação do edital de licitação

Nesta fase, o edital propriamente dito, poderá conter análise de riscos entre as partes: contratante e contratado, onde a taxa de riscos deverá ser compatível com o objeto da licitação, a ser definido pelo ente federativo.

III. De apresentação de propostas e lances, quando for o caso

De acordo com a nova legislação, destacamos nesta fase os prazos:

- para aquisição de bens: a) 8 dias, para julgamento de menor preço ou maior desconto; b)15 dias, casos não abrangidos pelo anterior.

- no caso de serviços de obras: a) 10 dias, e julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 dias, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 dias, se o regime de execução for de contratação integrada; e, d) 35 dias, quando o regime de execução for o de contratação semiintegrada.

IV. De julgamento

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, de acordo com os termos da Lei 14.133/21(https://www.planalto.gov.br): - menor preço; - maior desconto; - melhor técnica ou conteúdo artístico; - técnica e preço; - maior lance, no caso de leilão; e - maior retorno econômico.

 V. De habilitação

Descrita na Lei 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos (https://www.planalto.gov.br), a habilitação:

“[…] Art 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

 II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

[…]” (https://www.planalto.gov.br)

VI. Recursal

Prevê a Lei 14.133/21 que qualquer pessoa poderá impugnar edital de licitação, realizado pela Administração Pública, por irregularidade na aplicação da legislação ou para obter esclarecimentos no que diz respeito aos termos, sendo que o prazo para o pedido é de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do processo licitatório, a decisão será proferida no prazo máximo de 10(dez) dias.

VII. De homologação

Estando em termos o processo de licitação e realizadas as fases anteriormente descritas, o certame será homologado.

 

DOS PRINCÍPIOS

Com previsão no artigo 5º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, destacamos os princípios que devem ser observados em todos os procedimentos licitatórios, bem como nas execuções de Contratos Administrativos:

“[…] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). […]”.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm)

 

CONCLUSÃO 

Prezado leitor, o processo licitatório prevê vários pormenores. Em relação ao tema discorrido, a abordagem foi de forma sucinta, com foco no procedimento licitatório, mas destacando o essencial para uma visão geral sobre a nova legislação em vigor – Lei nº 14.133/21, que trata dos processos de Licitação na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Ressalta-se que a legislação em tela regula, também, os Contratos Administrativos, mas este assunto será tratado, oportunamente, em outra ocasião que certamente será discorrido.

A inovação na Lei de Licitações e Contratos, certamente proporcionalizará celeridade no procedimento licitatório, destacando-se a inversão das fases de habilitação e julgamento em comparativo a revogada Lei nº 8.666/93, que instituía as normas para Licitações e Contratos na Administração Pública, pois a referida inversão acelera o andamento do certame. Outrossim, para uma aplicação adequada do novo ordenamento em comente, nos processos de Licitações e Contratos Administrativos, recomenda-se aos agentes públicos das licitações uma leitura pormenorizada da Lei nº 14.133/21.

 

REFERÊNCIAS 

Controladoria Geral da União - Manual de Licitações e Contratações Administrativas. Vol. 5. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/manuais

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

ZENITE, Lei de licitações e contratos administrativos: Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 8.666/1993, revisada., atualizada. e ampliada. 2023. Disponível em: https://zenite.com.br/solucoes/livros