Prisão em segunda instância – É para todos? Recentemente (21.08.2018) houve o julgamento do habeas corpus interposto a favor de José Dirceu. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem. Há um grande impasse, pois, se a própria Suprema Corte decidiu (em sede de liminar, devo advertir que não foi julgado o mérito ainda) que é possível a execução da pena em sentença condenatória confirmada em segunda instância, e pelo que se observa os próprios integrantes do Excelso Pretório não estão seguindo a jurisprudência. Tudo isso por que. O punitivismo está tomando conta das atitudes, daqueles que devem ser imparciais em seus julgamentos. O que poucos sabem é que esse sentimento tomou conta das Varas Criminais comuns, onde não se tratam de mega operações orquestradas pelo Ministério Público e Policia Federal trata-se de crime comum e corriqueiro. Quando uma pessoa “anônima” consegue responder em liberdade seu processo, fica ansioso, pois, ao final do recurso em segunda instância se mantida a condenação será imediatamente determinado sua prisão, automático. Nossos guardiões da constituição atualmente não só interpretam, mas, modificam o entendimento, em outras palavras a rasgam. O princípio da inocência esta estampado no capítulo que assegura os Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, onde se preserva o direito individual de cada um, sem contar os tratados internacionais, cujo Brasil é signatário. A quem defenda esta punição, mas, se na Constituição da República Federativa do Brasil está disposto que, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por que cumprir antes? O Direito Penal é seletivo? É... Usado para profilaxia social. Sim. Atualmente vivendo estado punitivista, num imenso estado de coisas. Não estou exagerando. Claro que é. Porque não citar aqui uma verdadeira aplicação do direito penal do inimigo – não interessa o que ele fez, interessa quem ele é ou o que ele representa1 . Enfim, qual a segurança jurídica que temos? No ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça2 (janeiro de 2017) mostra que temos 34% de presos provisórios no falido sistema prisional, que como todos sabemos não ressocializa ninguém, em sentido contrário as facções fixam nas mentes dos neófitos que o crime compensa. Os “comunzinhos” são arrebatados e encarcerados, sendo por muitas vezes obrigados a integrar em uma ou outra facção criminosa por questão de sobrevivência num estado paralelo que sem dúvidas existe dentro dos presídios por todo território nacional. A impunidade nunca deve prevalecer, porém, na tentativa de dar uma resposta para a sociedade o Supremo Tribunal Federal manda encarcerar e de outra banda o Conselho Nacional de Justiça estuda políticas prisionais para desinflar as cadeias. Deixo minha opinião e respeito todas divergentes que sobrevierem, mas, devo esclarecer que no sistema processual penal vigente existem recursos, isto porque, se labuta com o segundo 1 Günther Jakobs: Bürgerstrafrecht und Feindstrafrecht 2 http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84371-levantamento-dos-presos-provisorios-do-pais-e-plano-deacao-dos-tribunais bem mais precioso da vida humana, a liberdade. A saber, os Advogados, os Defensores Públicos e Ministério Público vivem sob o chicote da escravidão que tem nome: prazo. Muitos não sabem, mas tudo é cronometrado 2, 5, 8,... dias para apresentação da peça pertinente à acusação ou a defesa, senão, presenciaremos o fantasma da preclusão. Pergunta retórica. A culpa recai sobre a defesa que interpõe recursos defendendo os interesses do seu cliente, do promotor que também recorre defendendo sua posição sobre o caso ou seria daqueles que julgam e que quase nunca cumprem o prazo processual penal a eles estabelecido? É de bom alvitre esclarecer que os Magistrados possuem auxiliares para o labor diário. Mudar é preciso, mas, não encarcerar desrespeitando nossa constituição que foi forjada à duras penas, desrespeitando os tratados internacionais, normas supralegais que devem ser seguidas e respeitadas. Discursos sobre política criminal de outros países, que permitem o cumprimento da pena antes do transito em julgado é esquecer que nesses países apontados este assunto não esta insculpido nas constituições desses países. Esse direito fundamental de todo cidadão brasileiro está no Titulo II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, precisamente no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Social e Política da República Federativa do Brasil. Não bastasse se observarmos o Artigo 60 parágrafo 4º, inciso IV, da própria constituição aduz que esses direitos não são passíveis de mudança ou interpretação para prejudicar o cidadão brasileiro, não podendo ser abolido e nem modificado. Bingo!!! (como diria o professor Lênio Streck) Se a norma constitucional aduzida do artigo 5º versa sobre os direitos e garantias fundamentais individuais e a própria constituição a protege descrevendo que não é passível de modificação, nem por emenda constitucional, como uma liminar pode mudar o texto constitucional. Está explicado a divergência entre os ministros daquela corte, uns aplicam o texto constitucional outros a guisa de holofotes e lentes das câmeras defendem a interpretação e infelizmente querem fazer uma bibliografia desta forma. Quando instalaram as câmeras para transmitir os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, através da Lei 10.461/2002, que previu sua criação, sancionada por um integrante da Corte, o Ministro Marco Aurélio, quando exerceu interinamente a Presidência da República durante o governo Fernando Henrique Cardoso, em maio de 2002, não era para fazer discursos a apresentar seus votos e leitura de várias laudas, acredito que fosse para dar publicidade e transparência, mas, virou uma vitrine, infelizmente. Em qualquer tribunal da federação, um julgamento de Câmara Criminal demora no máximo vinte minutos, isso com a leitura do voto do relator e crivo do revisor e terceiro juiz. Ah! Nesses tribunais não existem câmaras de filmagens e transmissão. Assim diante desse poucos apontamentos devemos entender que jamais a defesa ou ministério público vão apresentar recursos se estiverem fora do prazo. Que a culpa pela morosidade da prestação jurisdicional não são pelos recursos, mas, pela deficiência jurisdicional pelo não cumprimento dos prazos processuais. Por derradeiro, numa sentença desfavorável em segunda instância entender que é automático a prisão, como tem sido na maioria dos tribunais depreendo ser um autoritarismo judicial. Aliás, nada impede de se determinar a recolha do indivíduo ao cárcere, a impunidade deve ser combatida, mas respeitando todas as normas constitucionais, fundamentando e motivando a prisão antecipada antes do transito em julgado da sentença penal condenatória. Dr. Rubens Teixeira – Advogado Criminalista, Pós Graduado em Direito Penal Processual Penal pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Tribunal do Júri pela Escola Superior da Advocacia – OAB/SP, Palestrante.