A possibilidade de policiais civis serem presos administrativamente estava contemplada no art. 255 da Lei n. 6.843/86  (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), conforme segue:

“Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública em caso de processo disciplinar, ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do policial civil responsável por dinheiro ou valores, pertencentes à administração estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1° Ao ordenar a prisão, o Secretário de Estado da Segurança Pública deve comunicar, imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente, e providenciar, com urgência, processo de tomada de contas.

§2°  A prisão administrativa, que não deve exceder a 90 (noventa) dias pode ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias de ressarcimento.

§3°  Aplicam-se à prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do art. 232, §2°, desta Lei”. 

Essa redação original alterada pelo art. 12, da Lei n. 8.240/91 (esta alterada pela Lei n. 9.831/95, cuja legislação foi  revogada pela LC 243/2003 – que também foi revogada pela LC 284/2005):

"Art. 255. Compete ao Secretário da Segurança Publica em caso de processo disciplinar, ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do policial civil responsável por dinheiro ou valores, pertencentes à administração estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

"§1°. Ao ordenar a prisão, o Secretário de Estado da Segurança Pública deve comunicar, imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente, e providenciar, com urgência, processo de tomada de contas".

Redação revogada pelo art. 5o, LXI, CF (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caos de transgressão militar  ou crime propriamente militar, definidos em lei).

O inciso LXII,  do art. 5º, da CF, dispõe que: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada". Outros dispositivos constitucionais pertinentes se aplicam ao caso "in tela". Sobre o fim da prisão administrativa, ensina Júlio Fabbrini Mirabete:

“(...) Quanto à possibilidade jurídica do pedido deve-se mencionar a inadmissibilidade da impetração do remédio heróico durante o estado de sítio, diante da imposição constitucional (art. 138 e 139, CF de 1988). Não mais impede a impetração do writ, porém, a ocorrência de punição disciplinar, o que se vedava expressamente em norma constitucional anterior, mesmo porque foi abolida pela nova Carta a possibilidade de decretação da prisão por autoridade administrativa (prisão administrativa). Resta, porém, a impossibilidade do Habeas Corpus em relação a punições disciplinares militares” (art. 142, par. 2°, da CF). Entretanto, como a própria CF assegura que à lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça o direito” (art. 5°., XXXV), e a punição é ato administrativo, deve ele atender aos requisitos necessários para a sua validade, quais sejam os da competência, motivo, forma, objeto e finalidade, sob pena de ser ilegal, abusivo ou arbitrário, pode ele ser discutido no mandamus. Aplicam-se tais regras às hipóteses de transgressão disciplinar de policiais militares e integrantes do corpo de bombeiros (...)” (in Código de Processo Penal interpretado. Referências Doutrinárias, Indicações Legais, Resenha Jurisprudencial, 4a edição, Atlas, 1996, SP, pág. 752).