Princípios que constituem os títulos de crédito: o aceite separado da duplicata e a sua respectiva eficácia cambiária.¹

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Noções e princípios dos títulos de crédito e suas previsões legais; 3 Uma breve compreensão acerca da duplicata e o aceite 4 A incidência e importância dos princípios no âmbito legislativo 4.1 A incidência dos princípios no ordenamento 4.2 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça 5 Conclusões; 6 Referências

 

Fuad Alexandre Silva ²

Isabela Câmara²

 

RESUMO

O presente artigo traz o recorte acerca do título de crédito, duplicata, dando enfoque em sua relação com a clausula a ordem, denominada aceite. Visando principalmente, após destrinchar os conceitos e especificações deste título, tratar sobre a aceitação do aceite em separado a luz do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) indo de encontro com essa ação recorrente em casos já constatados, que incide sobre o princípio da cartularidade, que trata da exigência do documento para o então exercício do direito literal e autônomo nele disposto, ou seja, a partir dele que temos a incorporação do direito no título respectivo. Desse modo, a discussão se dá até que ponto a ação do aceite em separado interfere em uma das características base dos títulos de credito em geral, e principalmente, no caso da duplicata.

Palavras-chave: Direito Empresarial. Títulos de Crédito. Duplicata. Aceite. Cartularidade.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Este presente trabalho trata a respeito da eficácia cambiária do aceite em separado da duplicata sob uma análise a respeito dos princípios que regem os títulos de crédito. Buscando ter uma compreensão mais aprofundada sobre a visão do direito brasileiro a respeito da duplicata é mostrado o seu conceito e a sua aplicação como forma de entender como que se dão os reflexos dessa duplicata em separada do aceite e a respectiva forma que o direito se comporta a respeito do assunto. Usando deste esclarecimento e conceituação é a análise aprofundada do trabalho surge; se esta forma de uso da duplicata e do aceite foi algo fundado nos princípios dos títulos e se a posição jurisprudencial se mostra baseada por mandamentos principiológicos ou não.

O problema se constrói ao passo que a duplicata é uma criação do direito brasileiro e serve para facilitar operações de crédito – com as devidas especificidades posteriormente explicitadas -- e assim coloca-se em questão a eficácia cambiária do aceite que não vem junto da própria duplicata levando em consideração que um dos princípios que a regem é a literalidade; assim que o problema se estabelece. Assim o que se busca para resolver o problema deste trabalho é a constatação positiva ou negativa dessa prática operacional da duplicata a respeito da concordância com o próprio ordenamento e dos devidos preceitos presentes.

Tendo como objetivo geral justamente Discutir a força dos princípios dos títulos de credito em relação ao aceite separado da duplicata e assim os reflexos na sua eficácia cambiária, a luz da posição do Superior Tribunal de justiça. Sendo a parte especifica o trabalho organizar as noções gerais e os princípios dos títulos de credito, assim como as devidas previsões legais; compreender sobre o que versa a duplicata e a importância do aceite e analisar como se dá a interpretação do STJ pela eficácia cambiária da duplicata que possui o aceite em separado.

O trabalho traça hipóteses para que posteriormente estas possam ser confrontadas com as doutrinas e assim o trabalho poder construir a conclusão a respeito das questões indagadas. Assim, prática do aceite em separado se faria existente no meio empresarial, visto que de diversas formas podem ocorrer situações em que há a dificuldade do vendedor tornar o título de conhecimento ao vendedor, ou um aceite tardio sem o devido protesto. Porém, ao mesmo tempo em que essa prática se constata como um perigo para o nosso ordenamento, várias situações desagradáveis podem ocorrer, como por exemplo, outra pessoa se dizer portadora do título, levando em conta a não recepção total da cartularidade nesses casos que não são excluídos. Assim a posição do Superior Tribunal de Justiça que não considera a eficácia cambiária do aceite em separado da duplicata será a seguida por este trabalho.

A justificativa social deste trabalho é justamente o fato da duplicata possuir circulabilidade, pois títulos de crédito são mecanismos que provocam reflexos econômicos, por facilitar as operações de crédito na sociedade; desta forma a análise feita por este trabalho se engrandece perante a coletividade. Numa perspectiva acadêmica entende-se que este trabalho possui um proposito de explicitar uma suposta inobservância entre os princípios dos títulos de crédito e a prática do aceite em separado duplicata. Em esfera pessoal a relevância se constrói na medida que a explicitação destes fatos e suas devidas considerações ocupa um espaço de grande privilegio pelas devidas contribuições que podem ser geradas aos que necessitem.

A metodologia utilizada nesse artigo é de caráter exploratório e documental, visando aprofundar os conhecimentos acerca do tema abordado, utilizando-se de pesquisa bibliográfica (GIL, 2002). Para ter um amparo teórico suficiente para abordar o assunto da duplicata e o seu aceite foram usadas doutrinas, a própria legislação, jurisprudência e artigos da internet; estes meios foram confrontados para que o trabalho conseguisse mostrar as devidas conflitivas e análises pretendidas.

 

2 NOÇÕES E PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E AS SUAS PREVISÕES LEGAIS

  •  

O presente trabalho se constrói com a análise do aceite na duplicata, sendo esta duplicata um título de crédito e então é indispensável o conceito dos títulos como fundamento base para posteriormente compreender a duplicata e o seu aceite. Assim Coelho (2016) conceitua como sendo um documento que reporta um fato de direito, ele soma a definição de Vivante de que é um documento literal e autônomo para assim se torne possível o exercício do que nele está mencionado, A definição dada por ele se origina da própria definição de crédito que é uma relação de confiança entre os sujeitos; assim o título de crédito é uma relação jurídica entre esses sujeitos. É um meio que possibilita circulação de crédito pela economia, fruto de uma demanda com origem histórica.

Assim, o meio pelo qual se conceitua os títulos de credito hoje em dia é fruto de uma evolução histórica, que vem agregar no entendimento pelo fato de que não é suficiente entender o que são os títulos de crédito sem entender o porque de sua definição. Desta forma Requião (2012) faz um panorama dessa evolução histórica; ele identifica o primeiro período como o romano na qual se estabelecia um elo direto entre o credor e o devedor e em caso de descumprimento era regulado pela lei das Tábuas, assim o devedor poderia ser condenado a morte ou a trabalho escravo. O segundo período foi marcado pela Lex Papiria, assim agora o descumprimento incidia no patrimônio e não mais na vida. O terceiro momento, na idade média, aumentou-se a necessidade da circulação dos créditos, assim agora os títulos de crédito possuíam circulabilidade através da Cláusula a ordem.

Da evolução histórica (muito em decorrência da circulabilidade dos títulos de crédito) se resultam duas teorias que vão ter grande importância para o direito brasileiro, também apontadas pelo autor. A primeira é a da criação, que diz que o direito surge com a criação do título, o emissor fica vinculado a sua assinatura e obrigado com o futuro portador; assim é apontado que é uma teoria severa, pois o título perdido ou roubado leva a obrigação consigo. A segunda é a teoria da emissão que diz que a assinatura de forma alguma vincula e somente será gerada a obrigação após o abandono voluntário da posse do título.

No direito brasileiro não houve a adesão total da teoria da criação ou o inverso; as mesmas foram aderidas de forma parcial, para que ambas incidam e melhorem a capacidade de circulabilidade dos títulos de crédito. Assim nos artigos 887, 891, 893 e 905 o código adotou a teoria da criação, é valorizada a criação do título, como por exemplo no artigo 887 que é dito “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” (BRASIL, 2016, p. 208). Em contrapartida nos artigos 896, 904 e 909 o código adotou a teoria da emissão, pois o ato da tradição se faz necessário e não somente a criação, visível pelo artigo 909: “A transferência de título ao portador se faz por simples tradição” (BRASIL, 2016, p. 208).

Os títulos de crédito são regidos por princípios que devem ser observados em todos os atos que se relacionem com a matéria, então, a consequência é que estes princípios vão incidir na duplicata e, portanto, são de suma importância para o desenvolvimento deste trabalho. Então de acordo com Ulhoa (2016) o primeiro é o princípio da Cartularidade que define o título de crédito como um documento necessário, assim o exercício dele presume a sua posse, e o original, não basta cópia; é a garantia que a pessoa seja o real titular do título; a questão de conflito gerada é como o direito brasileiro recebe este princípio em relação a duplicada; problema que será posteriormente resolvido. O segundo é a literalidade que o autor explica que somente produz efeito jurídico e cambial os atos lançados no próprio título de crédito, assim direitos diversos (para mais ou menos) não podem ser pleiteados.

Dando continuidade, o terceiro princípio é o da autonomia que possui grande importância; assim um título que gera mais de uma obrigação perante a invalidade de uma delas não anula as demais; é o que se observa nos casos de protesto do título. Decorrente deste terceiro princípio tem-se o princípio da abstração, que define que o título de crédito quando posto em circulação se desvincula da relação que o originou, caso de boa-fé. O outro é o princípio da inoponibilidade que diz que o executado não pode alegar matéria de defesa estranha a sua relação direta com o exequente, salvo se provar a má fé dele. Cabe a observação que o autor não aborda mais dois princípios, que são o do formalismo (respeito aos requisitos legais) e circulabilidade.

Em caráter complementar é importante falar da recepção da Lei uniforme de Genebra que trouxe grandes avanços para os títulos de crédito em matérias internacionais. Surgindo a necessidade, de acordo com Teixeira (2009), pois era preciso que os países possuíssem uma certa uniformidade para facilitar a circulação do crédito. O Brasil em 1930 assinou o tratado para a aderência da LUG, processo que demorou por conta do conflito com a antiga legislação brasileira que apontada por muitos possuía grande qualidade técnica.

 

3 UMA BREVE COMPREENSÃO ACERCA DA DUPLICATA E O ACEITE

 

A duplicata, título de crédito, criada Brasil, presente nos art. 2° e 20 da Lei das Duplicatas, 5.474/78. A existência desse título é diretamente casuísta, visto que se firma com o contrato de compra e venda ou prestação de serviço, além de incidir principalmente na facilitação de circulação de riquezas. De natureza casuística, a duplicata é originalmente uma ordem de pagamento feita pelo sacador para o então sacado, a sua forma abstrata se dá justamente com a presença do aceite, que a priori possui obrigatoriedade, contudo a negação do mesmo não seria inexistente. (TOMAZZETE,2017)

Cabe também falar do elemento que deve estar de forma obrigatória quando se fala da emissão da duplicata, a fatura. A duplicata será emitida com base nesta fatura, que deve descrever todas as informações necessárias para identificar a mercadoria ou a prestação de serviço. Assim, após o esclarecimento na natureza causal e do elemento obrigatório pode ser gerada a duplicata e assim circular como qualquer outro título de crédito; possibilitando o endosso, por exemplo. (COELHO, 2016)

Destarte, como se trata de uma espécie de título de credito, relacionada com o contrato de compra e venda ou prestação de serviço. A duplicata fora uma invenção do ordenamento jurídico brasileiro, deveras importante para o nosso ramo empresarial, pois expressa a praticidade. Nela, deve estar expressamente definido expressamente o montante da compra ou da prestação de serviço, o montante ou preço da compra, o prazo do vencimento para pagamento ajustando entre o comprador e vendedor, mediante um contrato de compra e venda. (RIZZARDO,2011)

Ademais, uma das especificações da duplicata, seria o aceite, que constitui uma etapa importante da efetuação desse título. O aceite, ato formal feito pelo sacado, ao ser encaminhado para o comprador tem a função de tornar determinada obrigação jurídica liquida e tornando efetivos os direitos cambiários. De fato, a obrigatoriedade do aceite é meramente administrativa, ou seja, não é inexistente, mas para que a duplicata se revista de abstração ele acaba por se tornar imprescritível, e após este, podemos assim falar de uma vinculação do sacado e do sacador em face da dívida. (ALMEIDA,2014)

Dentre do aceite, existem outras modalidades como por exemplo, o aceite presumido que trata acerca do protesto da duplicata, ou seja, o credor apresentando o protesto, este supre a não apresentação do aceite, conquanto continuamos com um documento que o comprove. Ademais, existente também o aceite em branco, no qual temos a tradição simbólica das mercadorias, ou seja, sem especificações exigidas, caso o credor aceite, ficará responsável pelo que receber. Tais possibilidades, são compostas da cartularidade e da obrigatoriedade do aceite. (ALMEIDA, 2014)

O título de crédito, esta regulamentando na lei especifica, 5.474/78.Norma que dispõe sobre as duplicatas e suas especificações, utilizaremos de que forma está regulamentada a duplicata. Dividida em oito capítulos, a própria regulamenta como se dá esse título de credito. Dando enfoque para o art 2°, § 1 a lei especifica o que deve conter na duplicata, podemos observar a presença do aceite no parágrafo VIII, como “declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de paga-la”. Além de demonstrar de que forma os princípios incidiram sobre essas normas, quando foram inspiração para o legislativo cria-las.

 

4 A ANALISE DA EFICÁCIA CAMBIÁRIA DO ACEITE EM SEPARADO A DUPLICATA PELA POSIÇÃO DO STJ.

 

4.1 A incidência dos princípios no ordenamento

 

De inicio é devido que se entenda como os princípios incidem no ordenamento e a vinculação do legislativo. Assim Gonçalves (2011) traz uma breve noção histórica de como se deu a entrada das normas principiológicas no ordenamento. A priori, na idade média, os princípios eram dados como jusnaturais, juntamente com o direito teológico. Com o advento do racionalismo, os teóricos importantes desse período, elencaram a razão como a fonte dos princípios que regiam a sociedade, de modo atemporal e fixo, avaliando a situação sempre em abstrato.

Contudo, sua etapa “intermediaria” para o entendimento que temos hoje, se deu com o momento do positivismo jurídico, aqui é dada a devida importância dos princípios, admitindo sua função de resguardar o legislativo de cair em um vazio legalista, porém sua “colocação” era apenas secundaria, ocupando um grau mais baixo na hierarquia, pois essa mesma visão “legalista” ainda via o direito como um sistema fechado de normas.

A fase que veio posterior a esta, denominada “pós-positivista”, nos trouxe o entendimento que reiterou a posição dos princípios dentro do ordenamento, porém, não estando em um grau mais baixo na hierarquia, esta que não existe no ordenamento, tanto os princípios quanto as regras jurídicas, são normas principais, presentes na maioria das Constituições do século XX. Contudo, são diferenciadas no grau de aplicabilidade, com um sistema de critérios, majoritariamente, acatado como “Distinção Qualitativa”. Tal entendimento, vai de encontro aos acima colocados sobre princípios dos Títulos de Crédito.

 

4.2 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

 

Estando feita as devidas análises sobre os princípios, o STJ reproduz seu entendimento a respeito do aceite em separado da duplicata e não é nada além do respeito a incidência dos princípios dos títulos de crédito. A posição é clara: não possui eficácia cambiária (que é o efeito jurídico que o aceite gera na duplicata), destarte o posicionamento fica claro que não se pode afastar os princípios da cartularidade, literalidade e o formalismo, pois quando estes títulos são colocados em circulação o aceite em separado gera riscos.

A determinação que o Superior Tribunal de Justiça deu segue a própria Lei Uniforme de Genebra que já define que o aceite deve estar na própria letra. O artigo ainda reforça que mesmo sem a eficácia cambiária é possível que a duplicata com o aceite separado da duplicata ter força para protesto caso acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. (PORTAL DO RI, 2016)

O artigo no qual a própria Lei Uniforme de Genebra trata a respeito é o vigésimo quinto. Assim de acordo com o Decreto de Lei 57.663 (BRASIL, 1966) é dito que: “Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado [...]”. A prática do aceite em separado é contrária a legislação específica e a todo um conjunto de princípios o que reforça a atitude correta do Superior Tribunal de Justiça ao não admitir a eficácia cambiária desta prática.

Sendo reforçada a relevância das jurisprudências é indispensável que se observe o REsp nº 1334464 / RS (2012/0148102-3) que é a materialização do posicionamento adotado por este trabalho e das alegações anteriormente levantadas. Foi definido que o aceite é um ato formal e deve ser feito na própria cártula, desta forma a decisão do Relator do caso foi oposta a decisão do juiz em primeira instância e deu o recurso favorável a fabricante, consagrando que o aceite em separado da duplicata não possui eficácia cambiária; segue a ementa:

 

RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil. [...]. 3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado.[..]. 4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). [...]”

(STJ – Resp: 1334464 RS 2012/0148102-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de julgamento: 15/03/2016, T3 TERCEIRA TURMA)

 

Todas as lógicas históricas de constituição dos títulos de crédito não são banais, assim a conformidade com os princípios dá uma maior segurança nas relações de crédito. O aceite na própria duplicata é a incidência da literalidade. Mas sendo válido ressaltar que o aceite em separado possibilita a comprovação de um vinculo contratual, dando assim uma maior segurança contratual para ambas as partes; estando a jurisprudência novamente em conformidade com o ordenamento:

 

 “RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA.[...]. 3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento. [...]”

(STJ - REsp: 1202271 SP 2010/0124111-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)

 

Conclui-se, então, a conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de justiça, em sentido amplo, sendo a confirmação a respeito do que foi inicialmente firmado no em tudo que fora exposto ao decorrer do artigo. Destarte, o impedimento do aceite em separado foi uma temática de notória importância para a questão da circulação dessa espécie de título, constatando a jurisprudência do STJ, firmando a impossibilidade dessa modalidade de aceite.

 

 

 

5 CONCLUSÃO

 

Em vista dos argumentos apresentados, concluímos que a impossibilidade do aceite em separado na duplicada é uma questão fatídica, se dando em virtude da importância que carregam os princípios da literalidade e da cartularidade, trazendo para o título de credito uma maior credibilidade quando o mesmo se encontrar em circulação, afinal, essa é a questão principal dos títulos de credito: circulação de riquezas. Tal pensando acerca do aceite, é consoante a jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça, que reforça o pensamento sobre o que essa separação iria trazer, no caso, uma duplicata sem eficácia cambiaria.

Entendemos que a duplicata é um título de credito decorrente da fatura, proveniente de uma obrigação de compra e venda ou prestação de serviços, então, é da fatura que todos dados que devem estar dispostos na duplicata, serão retirados desta. Contudo, a duplicata é um título que a partir do momento de sua criação por parte do credor, tem um significado próprio e autônomo, tendo sido criado no Brasil e de existência casuística, ou seja, só quando disposto em lei.

É mister que fazemos uma ressalva que a partir desta exposição já podemos ver a incidência do princípio da literalidade, visto que, só vale o que ali está disposto por escrito no título, como por exemplo, a assinatura do emitente, a praça do pagamento, e o aceite, que é uma declaração de recebimento e querendo ou não, uma obrigação de pagamento, a partir do momento em que é aceita em ato formal.

Levando em consideração que a incidência dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, sendo eles Constitucionais ou específicos do Direito Empresarial, são deveras importantes em nossas decisões, fundamentos que influenciam nosso ordenamento jurídico para melhor funcionamento deste. Dando para os títulos de credito em si, matérias importantíssimas, por conta de suas leis especificas e complexidades, visto que, o Direito Empresarial lida com as relações humanas de consumo.

De certo que, o aceite não é um requisito irrecusável para a obrigação, contudo, é a partir dele que esta que o titulo de revestirá de abstração, ou seja, mesmo que existe a possibilidade da parte não aceitar fazer o pagamento da duplicata, não aceitando-a que pode ocorrer quando mesmo encontrar vícios, defeitos no produto, divergências no pagamento, a partir do momento em que se encontrar por escrito que o mesmo aceitou, gera uma obrigação de pagamento. Além de que, existem outras modalidades do aceite, que são aceitas em nosso ordenamento: o aceite presumido e o aceite em branco.

Destarte, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde o mesmo decidiu que o aceite é um ato formal, que concede a eficácia cambiaria ao título, e por isso não poderá ser dado verbalmente ou em documento separado, será no momento de sua emissão, e deverá constar como obrigatório no momento de sua execução, juntamente com o comprovante do protesto, desde que não ocorra o então aceite. Assim, o STJ prezou pelos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, valendo-se pela literalidade para dar segurança jurídica ao mundo dos negócios.

Faz-se necessário expor que nossa conclusão sobre a ineficácia que teria o título de credito com o aceite em separado, se baseia também na insegurança jurídica que isso traria para o nosso ordenamento jurídico e econômico, visto que, na nossa sociedade de consumo, a boa-fé é um requisito existente, contudo, lidamos com relações humanas, passiveis de erros e enganos, então, a probabilidade das pessoas envolvidas na obrigação se sentirem mais seguras quando os princípios fossem levados em consideração, literalidade e cartularidade, seria com o aceite juntamente ao título, como um ato formal e escrito.

                                           

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Pratica dos Títulos de Crédito. – 30 ed. Revista e atualizada. – São Paulo: Saraiva, 2014.

 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Extraordinário nº 1334464 / RS (2012/0148102-3). Recorrente: Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos ltda. Recorrido :intec Salto Fomento Mercantil ltda. Relator: min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 25/07/2012.

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Extraordinário nº 1202271 / SP (2010/0124111-3). Recorrente : general motors do brasil ltda. Recorrido : califórnia turismo ltda. Relator: Ministro MARCO BUZZI. 18/04/2017.

 

BRASIL, Lei Uniforme de Genebra -- Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966. Disponível em: < http://www.ribeirodasilva.pro.br/lex/Lei-Uniforme-de-Genebra-Dec-57663-1966.html>. Acesso em: 30 de maio de 2017

 

BRASIL, Lei das Duplicatas – 5.474 de 18 de julho de 1968. Casa civil. Brasília: Planalto do governo, 1968.Disponivel em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm> Acesso em: 01 de maio de 2017.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, ed. 28ª, 2016.

 

GONÇALVES, Bernardo Curso de direito constitucional- 3.ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

 

PORTAL DO RI.  STJ: direito empresarial. Duplicata mercantil e aceite lançado em separado. Disponível em: < http://www.portaldori.com.br/2016/05/09/stj-direito-empresarial-duplicata-mercantil-e-aceite-lancado-em-separado/>. Acesso em: 28 de março de 2017.

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, ed 2ª, 2012

 

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.

 

TEIXEIRA, Daniela Rocha. A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6548 >. Acesso em maio 2017.

 

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Vol. 2 - Títulos de Crédito, 8ª edição. Atlas, 02/2017. VitalBook file.

 

 

 

Princípios que constituem os títulos de crédito: o aceite separado da duplicata e a sua respectiva eficácia cambiária.¹

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Noções e princípios dos títulos de crédito e suas previsões legais; 3 Uma breve compreensão acerca da duplicata e o aceite 4 A incidência e importância dos princípios no âmbito legislativo 4.1 A incidência dos princípios no ordenamento 4.2 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça 5 Conclusões; 6 Referências

 

Fuad Alexandre Silva ²

Isabela Câmara²

 

 

 

RESUMO

O presente artigo traz o recorte acerca do título de crédito, duplicata, dando enfoque em sua relação com a clausula a ordem, denominada aceite. Visando principalmente, após destrinchar os conceitos e especificações deste título, tratar sobre a aceitação do aceite em separado a luz do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) indo de encontro com essa ação recorrente em casos já constatados, que incide sobre o princípio da cartularidade, que trata da exigência do documento para o então exercício do direito literal e autônomo nele disposto, ou seja, a partir dele que temos a incorporação do direito no título respectivo. Desse modo, a discussão se dá até que ponto a ação do aceite em separado interfere em uma das características base dos títulos de credito em geral, e principalmente, no caso da duplicata.

Palavras-chave: Direito Empresarial. Títulos de Crédito. Duplicata. Aceite. Cartularidade.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Este presente trabalho trata a respeito da eficácia cambiária do aceite em separado da duplicata sob uma análise a respeito dos princípios que regem os títulos de crédito. Buscando ter uma compreensão mais aprofundada sobre a visão do direito brasileiro a respeito da duplicata é mostrado o seu conceito e a sua aplicação como forma de entender como que se dão os reflexos dessa duplicata em separada do aceite e a respectiva forma que o direito se comporta a respeito do assunto. Usando deste esclarecimento e conceituação é a análise aprofundada do trabalho surge; se esta forma de uso da duplicata e do aceite foi algo fundado nos princípios dos títulos e se a posição jurisprudencial se mostra baseada por mandamentos principiológicos ou não.

O problema se constrói ao passo que a duplicata é uma criação do direito brasileiro e serve para facilitar operações de crédito – com as devidas especificidades posteriormente explicitadas -- e assim coloca-se em questão a eficácia cambiária do aceite que não vem junto da própria duplicata levando em consideração que um dos princípios que a regem é a literalidade; assim que o problema se estabelece. Assim o que se busca para resolver o problema deste trabalho é a constatação positiva ou negativa dessa prática operacional da duplicata a respeito da concordância com o próprio ordenamento e dos devidos preceitos presentes.

Tendo como objetivo geral justamente Discutir a força dos princípios dos títulos de credito em relação ao aceite separado da duplicata e assim os reflexos na sua eficácia cambiária, a luz da posição do Superior Tribunal de justiça. Sendo a parte especifica o trabalho organizar as noções gerais e os princípios dos títulos de credito, assim como as devidas previsões legais; compreender sobre o que versa a duplicata e a importância do aceite e analisar como se dá a interpretação do STJ pela eficácia cambiária da duplicata que possui o aceite em separado.

O trabalho traça hipóteses para que posteriormente estas possam ser confrontadas com as doutrinas e assim o trabalho poder construir a conclusão a respeito das questões indagadas. Assim, prática do aceite em separado se faria existente no meio empresarial, visto que de diversas formas podem ocorrer situações em que há a dificuldade do vendedor tornar o título de conhecimento ao vendedor, ou um aceite tardio sem o devido protesto. Porém, ao mesmo tempo em que essa prática se constata como um perigo para o nosso ordenamento, várias situações desagradáveis podem ocorrer, como por exemplo, outra pessoa se dizer portadora do título, levando em conta a não recepção total da cartularidade nesses casos que não são excluídos. Assim a posição do Superior Tribunal de Justiça que não considera a eficácia cambiária do aceite em separado da duplicata será a seguida por este trabalho.

A justificativa social deste trabalho é justamente o fato da duplicata possuir circulabilidade, pois títulos de crédito são mecanismos que provocam reflexos econômicos, por facilitar as operações de crédito na sociedade; desta forma a análise feita por este trabalho se engrandece perante a coletividade. Numa perspectiva acadêmica entende-se que este trabalho possui um proposito de explicitar uma suposta inobservância entre os princípios dos títulos de crédito e a prática do aceite em separado duplicata. Em esfera pessoal a relevância se constrói na medida que a explicitação destes fatos e suas devidas considerações ocupa um espaço de grande privilegio pelas devidas contribuições que podem ser geradas aos que necessitem.

A metodologia utilizada nesse artigo é de caráter exploratório e documental, visando aprofundar os conhecimentos acerca do tema abordado, utilizando-se de pesquisa bibliográfica (GIL, 2002). Para ter um amparo teórico suficiente para abordar o assunto da duplicata e o seu aceite foram usadas doutrinas, a própria legislação, jurisprudência e artigos da internet; estes meios foram confrontados para que o trabalho conseguisse mostrar as devidas conflitivas e análises pretendidas.

 

2 NOÇÕES E PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E AS SUAS PREVISÕES LEGAIS

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O presente trabalho se constrói com a análise do aceite na duplicata, sendo esta duplicata um título de crédito e então é indispensável o conceito dos títulos como fundamento base para posteriormente compreender a duplicata e o seu aceite. Assim Coelho (2016) conceitua como sendo um documento que reporta um fato de direito, ele soma a definição de Vivante de que é um documento literal e autônomo para assim se torne possível o exercício do que nele está mencionado, A definição dada por ele se origina da própria definição de crédito que é uma relação de confiança entre os sujeitos; assim o título de crédito é uma relação jurídica entre esses sujeitos. É um meio que possibilita circulação de crédito pela economia, fruto de uma demanda com origem histórica.

Assim, o meio pelo qual se conceitua os títulos de credito hoje em dia é fruto de uma evolução histórica, que vem agregar no entendimento pelo fato de que não é suficiente entender o que são os títulos de crédito sem entender o porque de sua definição. Desta forma Requião (2012) faz um panorama dessa evolução histórica; ele identifica o primeiro período como o romano na qual se estabelecia um elo direto entre o credor e o devedor e em caso de descumprimento era regulado pela lei das Tábuas, assim o devedor poderia ser condenado a morte ou a trabalho escravo. O segundo período foi marcado pela Lex Papiria, assim agora o descumprimento incidia no patrimônio e não mais na vida. O terceiro momento, na idade média, aumentou-se a necessidade da circulação dos créditos, assim agora os títulos de crédito possuíam circulabilidade através da Cláusula a ordem.

Da evolução histórica (muito em decorrência da circulabilidade dos títulos de crédito) se resultam duas teorias que vão ter grande importância para o direito brasileiro, também apontadas pelo autor. A primeira é a da criação, que diz que o direito surge com a criação do título, o emissor fica vinculado a sua assinatura e obrigado com o futuro portador; assim é apontado que é uma teoria severa, pois o título perdido ou roubado leva a obrigação consigo. A segunda é a teoria da emissão que diz que a assinatura de forma alguma vincula e somente será gerada a obrigação após o abandono voluntário da posse do título.

No direito brasileiro não houve a adesão total da teoria da criação ou o inverso; as mesmas foram aderidas de forma parcial, para que ambas incidam e melhorem a capacidade de circulabilidade dos títulos de crédito. Assim nos artigos 887, 891, 893 e 905 o código adotou a teoria da criação, é valorizada a criação do título, como por exemplo no artigo 887 que é dito “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” (BRASIL, 2016, p. 208). Em contrapartida nos artigos 896, 904 e 909 o código adotou a teoria da emissão, pois o ato da tradição se faz necessário e não somente a criação, visível pelo artigo 909: “A transferência de título ao portador se faz por simples tradição” (BRASIL, 2016, p. 208).

Os títulos de crédito são regidos por princípios que devem ser observados em todos os atos que se relacionem com a matéria, então, a consequência é que estes princípios vão incidir na duplicata e, portanto, são de suma importância para o desenvolvimento deste trabalho. Então de acordo com Ulhoa (2016) o primeiro é o princípio da Cartularidade que define o título de crédito como um documento necessário, assim o exercício dele presume a sua posse, e o original, não basta cópia; é a garantia que a pessoa seja o real titular do título; a questão de conflito gerada é como o direito brasileiro recebe este princípio em relação a duplicada; problema que será posteriormente resolvido. O segundo é a literalidade que o autor explica que somente produz efeito jurídico e cambial os atos lançados no próprio título de crédito, assim direitos diversos (para mais ou menos) não podem ser pleiteados.

Dando continuidade, o terceiro princípio é o da autonomia que possui grande importância; assim um título que gera mais de uma obrigação perante a invalidade de uma delas não anula as demais; é o que se observa nos casos de protesto do título. Decorrente deste terceiro princípio tem-se o princípio da abstração, que define que o título de crédito quando posto em circulação se desvincula da relação que o originou, caso de boa-fé. O outro é o princípio da inoponibilidade que diz que o executado não pode alegar matéria de defesa estranha a sua relação direta com o exequente, salvo se provar a má fé dele. Cabe a observação que o autor não aborda mais dois princípios, que são o do formalismo (respeito aos requisitos legais) e circulabilidade.

Em caráter complementar é importante falar da recepção da Lei uniforme de Genebra que trouxe grandes avanços para os títulos de crédito em matérias internacionais. Surgindo a necessidade, de acordo com Teixeira (2009), pois era preciso que os países possuíssem uma certa uniformidade para facilitar a circulação do crédito. O Brasil em 1930 assinou o tratado para a aderência da LUG, processo que demorou por conta do conflito com a antiga legislação brasileira que apontada por muitos possuía grande qualidade técnica.

 

3 UMA BREVE COMPREENSÃO ACERCA DA DUPLICATA E O ACEITE

 

A duplicata, título de crédito, criada Brasil, presente nos art. 2° e 20 da Lei das Duplicatas, 5.474/78. A existência desse título é diretamente casuísta, visto que se firma com o contrato de compra e venda ou prestação de serviço, além de incidir principalmente na facilitação de circulação de riquezas. De natureza casuística, a duplicata é originalmente uma ordem de pagamento feita pelo sacador para o então sacado, a sua forma abstrata se dá justamente com a presença do aceite, que a priori possui obrigatoriedade, contudo a negação do mesmo não seria inexistente. (TOMAZZETE,2017)

Cabe também falar do elemento que deve estar de forma obrigatória quando se fala da emissão da duplicata, a fatura. A duplicata será emitida com base nesta fatura, que deve descrever todas as informações necessárias para identificar a mercadoria ou a prestação de serviço. Assim, após o esclarecimento na natureza causal e do elemento obrigatório pode ser gerada a duplicata e assim circular como qualquer outro título de crédito; possibilitando o endosso, por exemplo. (COELHO, 2016)

Destarte, como se trata de uma espécie de título de credito, relacionada com o contrato de compra e venda ou prestação de serviço. A duplicata fora uma invenção do ordenamento jurídico brasileiro, deveras importante para o nosso ramo empresarial, pois expressa a praticidade. Nela, deve estar expressamente definido expressamente o montante da compra ou da prestação de serviço, o montante ou preço da compra, o prazo do vencimento para pagamento ajustando entre o comprador e vendedor, mediante um contrato de compra e venda. (RIZZARDO,2011)

Ademais, uma das especificações da duplicata, seria o aceite, que constitui uma etapa importante da efetuação desse título. O aceite, ato formal feito pelo sacado, ao ser encaminhado para o comprador tem a função de tornar determinada obrigação jurídica liquida e tornando efetivos os direitos cambiários. De fato, a obrigatoriedade do aceite é meramente administrativa, ou seja, não é inexistente, mas para que a duplicata se revista de abstração ele acaba por se tornar imprescritível, e após este, podemos assim falar de uma vinculação do sacado e do sacador em face da dívida. (ALMEIDA,2014)

Dentre do aceite, existem outras modalidades como por exemplo, o aceite presumido que trata acerca do protesto da duplicata, ou seja, o credor apresentando o protesto, este supre a não apresentação do aceite, conquanto continuamos com um documento que o comprove. Ademais, existente também o aceite em branco, no qual temos a tradição simbólica das mercadorias, ou seja, sem especificações exigidas, caso o credor aceite, ficará responsável pelo que receber. Tais possibilidades, são compostas da cartularidade e da obrigatoriedade do aceite. (ALMEIDA, 2014)

O título de crédito, esta regulamentando na lei especifica, 5.474/78.Norma que dispõe sobre as duplicatas e suas especificações, utilizaremos de que forma está regulamentada a duplicata. Dividida em oito capítulos, a própria regulamenta como se dá esse título de credito. Dando enfoque para o art 2°, § 1 a lei especifica o que deve conter na duplicata, podemos observar a presença do aceite no parágrafo VIII, como “declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de paga-la”. Além de demonstrar de que forma os princípios incidiram sobre essas normas, quando foram inspiração para o legislativo cria-las.

 

4 A ANALISE DA EFICÁCIA CAMBIÁRIA DO ACEITE EM SEPARADO A DUPLICATA PELA POSIÇÃO DO STJ.

 

4.1 A incidência dos princípios no ordenamento

 

De inicio é devido que se entenda como os princípios incidem no ordenamento e a vinculação do legislativo. Assim Gonçalves (2011) traz uma breve noção histórica de como se deu a entrada das normas principiológicas no ordenamento. A priori, na idade média, os princípios eram dados como jusnaturais, juntamente com o direito teológico. Com o advento do racionalismo, os teóricos importantes desse período, elencaram a razão como a fonte dos princípios que regiam a sociedade, de modo atemporal e fixo, avaliando a situação sempre em abstrato.

Contudo, sua etapa “intermediaria” para o entendimento que temos hoje, se deu com o momento do positivismo jurídico, aqui é dada a devida importância dos princípios, admitindo sua função de resguardar o legislativo de cair em um vazio legalista, porém sua “colocação” era apenas secundaria, ocupando um grau mais baixo na hierarquia, pois essa mesma visão “legalista” ainda via o direito como um sistema fechado de normas.

A fase que veio posterior a esta, denominada “pós-positivista”, nos trouxe o entendimento que reiterou a posição dos princípios dentro do ordenamento, porém, não estando em um grau mais baixo na hierarquia, esta que não existe no ordenamento, tanto os princípios quanto as regras jurídicas, são normas principais, presentes na maioria das Constituições do século XX. Contudo, são diferenciadas no grau de aplicabilidade, com um sistema de critérios, majoritariamente, acatado como “Distinção Qualitativa”. Tal entendimento, vai de encontro aos acima colocados sobre princípios dos Títulos de Crédito.

 

4.2 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

 

Estando feita as devidas análises sobre os princípios, o STJ reproduz seu entendimento a respeito do aceite em separado da duplicata e não é nada além do respeito a incidência dos princípios dos títulos de crédito. A posição é clara: não possui eficácia cambiária (que é o efeito jurídico que o aceite gera na duplicata), destarte o posicionamento fica claro que não se pode afastar os princípios da cartularidade, literalidade e o formalismo, pois quando estes títulos são colocados em circulação o aceite em separado gera riscos.

A determinação que o Superior Tribunal de Justiça deu segue a própria Lei Uniforme de Genebra que já define que o aceite deve estar na própria letra. O artigo ainda reforça que mesmo sem a eficácia cambiária é possível que a duplicata com o aceite separado da duplicata ter força para protesto caso acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. (PORTAL DO RI, 2016)

O artigo no qual a própria Lei Uniforme de Genebra trata a respeito é o vigésimo quinto. Assim de acordo com o Decreto de Lei 57.663 (BRASIL, 1966) é dito que: “Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado [...]”. A prática do aceite em separado é contrária a legislação específica e a todo um conjunto de princípios o que reforça a atitude correta do Superior Tribunal de Justiça ao não admitir a eficácia cambiária desta prática.

Sendo reforçada a relevância das jurisprudências é indispensável que se observe o REsp nº 1334464 / RS (2012/0148102-3) que é a materialização do posicionamento adotado por este trabalho e das alegações anteriormente levantadas. Foi definido que o aceite é um ato formal e deve ser feito na própria cártula, desta forma a decisão do Relator do caso foi oposta a decisão do juiz em primeira instância e deu o recurso favorável a fabricante, consagrando que o aceite em separado da duplicata não possui eficácia cambiária; segue a ementa:

 

RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil. [...]. 3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado.[..]. 4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). [...]”

(STJ – Resp: 1334464 RS 2012/0148102-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de julgamento: 15/03/2016, T3 TERCEIRA TURMA)

 

Todas as lógicas históricas de constituição dos títulos de crédito não são banais, assim a conformidade com os princípios dá uma maior segurança nas relações de crédito. O aceite na própria duplicata é a incidência da literalidade. Mas sendo válido ressaltar que o aceite em separado possibilita a comprovação de um vinculo contratual, dando assim uma maior segurança contratual para ambas as partes; estando a jurisprudência novamente em conformidade com o ordenamento:

 

 “RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA.[...]. 3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento. [...]”

(STJ - REsp: 1202271 SP 2010/0124111-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)

 

Conclui-se, então, a conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de justiça, em sentido amplo, sendo a confirmação a respeito do que foi inicialmente firmado no em tudo que fora exposto ao decorrer do artigo. Destarte, o impedimento do aceite em separado foi uma temática de notória importância para a questão da circulação dessa espécie de título, constatando a jurisprudência do STJ, firmando a impossibilidade dessa modalidade de aceite.

 

 

 

5 CONCLUSÃO

 

Em vista dos argumentos apresentados, concluímos que a impossibilidade do aceite em separado na duplicada é uma questão fatídica, se dando em virtude da importância que carregam os princípios da literalidade e da cartularidade, trazendo para o título de credito uma maior credibilidade quando o mesmo se encontrar em circulação, afinal, essa é a questão principal dos títulos de credito: circulação de riquezas. Tal pensando acerca do aceite, é consoante a jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça, que reforça o pensamento sobre o que essa separação iria trazer, no caso, uma duplicata sem eficácia cambiaria.

Entendemos que a duplicata é um título de credito decorrente da fatura, proveniente de uma obrigação de compra e venda ou prestação de serviços, então, é da fatura que todos dados que devem estar dispostos na duplicata, serão retirados desta. Contudo, a duplicata é um título que a partir do momento de sua criação por parte do credor, tem um significado próprio e autônomo, tendo sido criado no Brasil e de existência casuística, ou seja, só quando disposto em lei.

É mister que fazemos uma ressalva que a partir desta exposição já podemos ver a incidência do princípio da literalidade, visto que, só vale o que ali está disposto por escrito no título, como por exemplo, a assinatura do emitente, a praça do pagamento, e o aceite, que é uma declaração de recebimento e querendo ou não, uma obrigação de pagamento, a partir do momento em que é aceita em ato formal.

Levando em consideração que a incidência dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, sendo eles Constitucionais ou específicos do Direito Empresarial, são deveras importantes em nossas decisões, fundamentos que influenciam nosso ordenamento jurídico para melhor funcionamento deste. Dando para os títulos de credito em si, matérias importantíssimas, por conta de suas leis especificas e complexidades, visto que, o Direito Empresarial lida com as relações humanas de consumo.

De certo que, o aceite não é um requisito irrecusável para a obrigação, contudo, é a partir dele que esta que o titulo de revestirá de abstração, ou seja, mesmo que existe a possibilidade da parte não aceitar fazer o pagamento da duplicata, não aceitando-a que pode ocorrer quando mesmo encontrar vícios, defeitos no produto, divergências no pagamento, a partir do momento em que se encontrar por escrito que o mesmo aceitou, gera uma obrigação de pagamento. Além de que, existem outras modalidades do aceite, que são aceitas em nosso ordenamento: o aceite presumido e o aceite em branco.

Destarte, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde o mesmo decidiu que o aceite é um ato formal, que concede a eficácia cambiaria ao título, e por isso não poderá ser dado verbalmente ou em documento separado, será no momento de sua emissão, e deverá constar como obrigatório no momento de sua execução, juntamente com o comprovante do protesto, desde que não ocorra o então aceite. Assim, o STJ prezou pelos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, valendo-se pela literalidade para dar segurança jurídica ao mundo dos negócios.

Faz-se necessário expor que nossa conclusão sobre a ineficácia que teria o título de credito com o aceite em separado, se baseia também na insegurança jurídica que isso traria para o nosso ordenamento jurídico e econômico, visto que, na nossa sociedade de consumo, a boa-fé é um requisito existente, contudo, lidamos com relações humanas, passiveis de erros e enganos, então, a probabilidade das pessoas envolvidas na obrigação se sentirem mais seguras quando os princípios fossem levados em consideração, literalidade e cartularidade, seria com o aceite juntamente ao título, como um ato formal e escrito.

                                        

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Extraordinário nº 1334464 / RS (2012/0148102-3). Recorrente: Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos ltda. Recorrido :intec Salto Fomento Mercantil ltda. Relator: min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 25/07/2012.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Extraordinário nº 1202271 / SP (2010/0124111-3). Recorrente : general motors do brasil ltda. Recorrido : califórnia turismo ltda. Relator: Ministro MARCO BUZZI. 18/04/2017.

BRASIL, Lei Uniforme de Genebra -- Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966. Disponível em: < http://www.ribeirodasilva.pro.br/lex/Lei-Uniforme-de-Genebra-Dec-57663-1966.html>. Acesso em: 30 de maio de 2017

BRASIL, Lei das Duplicatas – 5.474 de 18 de julho de 1968. Casa civil. Brasília: Planalto do governo, 1968.Disponivel em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm> Acesso em: 01 de maio de 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, ed. 28ª, 2016.

GONÇALVES, Bernardo Curso de direito constitucional- 3.ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

PORTAL DO RI.  STJ: direito empresarial. Duplicata mercantil e aceite lançado em separado. Disponível em: < http://www.portaldori.com.br/2016/05/09/stj-direito-empresarial-duplicata-mercantil-e-aceite-lancado-em-separado/>. Acesso em: 28 de março de 2017.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, ed 2ª, 2012

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.

TEIXEIRA, Daniela Rocha. A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6548 >. Acesso em maio 2017.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Vol. 2 - Títulos de Crédito, 8ª edição. Atlas, 02/2017. VitalBook file.