PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DOS PROCESSOS NA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Rodrigo Oliveira de Sousa

As primeiras características de processo surgiu desde a criação do homem. A bíblia, especificamente no livro de Gênesis no capítulo três, relata o julgamento mais antigo que se tem registro. Neste julgamento, Deus, o juiz, proporciona oportunidade para Adão e Eva apresentarem suas defesas. Os réus foram julgados por infringir uma lei imposta pela autoridade existente, e, condenados por inconsistência em suas defesas, sofreram sanções penais e também civis quando perderam a posse da propriedade em que viviam.

Contudo, esta ideia de processo pouco se assemelha à atualmente instituída. Sendo discutida veemente pela doutrina visto haver contraposições quanto ao conceito de processo. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 – CF/88, dispões os princípios aplicado ao processo mas não o conceitua explicitamente. Além disso, a CF/88 estabelece no preambulo o estado democrático, dentre outros valores a ser empregado, no entanto, a palavra “justiça” está expressa inadequadamente pois a justiça é algo subjetivo de considerado debate filosófico.

Há discussões doutrinárias onde a dogmática instrumentaliza o processo. A qual define o processo como um mero instrumento meio para pleitear um direito. Com isso é alienado ao povo uma ideia de que o processo é algo material, confundindo-o com o procedimento, sendo este materializados em atos concatenados para execução de uma ação, e, aquele, um direito, uma garantia constitucional.

Com tudo isso, a ideia de neoprocessualismo ganha espaço com o raciocínio de uma democracia evoluída apta à principiologia do processo colocando-o no núcleo da democraticidade. Não basta o “direito ser estudado, ele necessita ser pensando” modernizado e constitucionalizado para eficácia e garantia dos direitos do indivíduo e da coletividade. Dessa maneira, a função social da jurisdição e a prática da advocacia moderna conquista espaço no estado democrático de Direito. Torna-se, portanto, impossível a supressão dos princípios constitucionais do processo, repensando, assim, a jurisdição como resultado de interpretação compartilhada para tomada de decisão válida.