PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DOS PROCESSOS NA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Publicado em 06 de setembro de 2019 por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA
PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DOS PROCESSOS NA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Rodrigo Oliveira de Sousa
As primeiras características de processo surgiu desde a criação do homem. A bíblia, especificamente no livro de Gênesis no capítulo três, relata o julgamento mais antigo que se tem registro. Neste julgamento, Deus, o juiz, proporciona oportunidade para Adão e Eva apresentarem suas defesas. Os réus foram julgados por infringir uma lei imposta pela autoridade existente, e, condenados por inconsistência em suas defesas, sofreram sanções penais e também civis quando perderam a posse da propriedade em que viviam.
Contudo, esta ideia de processo pouco se assemelha à atualmente instituída. Sendo discutida veemente pela doutrina visto haver contraposições quanto ao conceito de processo. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 – CF/88, dispões os princípios aplicado ao processo mas não o conceitua explicitamente. Além disso, a CF/88 estabelece no preambulo o estado democrático, dentre outros valores a ser empregado, no entanto, a palavra “justiça” está expressa inadequadamente pois a justiça é algo subjetivo de considerado debate filosófico.
Há discussões doutrinárias onde a dogmática instrumentaliza o processo. A qual define o processo como um mero instrumento meio para pleitear um direito. Com isso é alienado ao povo uma ideia de que o processo é algo material, confundindo-o com o procedimento, sendo este materializados em atos concatenados para execução de uma ação, e, aquele, um direito, uma garantia constitucional.
Com tudo isso, a ideia de neoprocessualismo ganha espaço com o raciocínio de uma democracia evoluída apta à principiologia do processo colocando-o no núcleo da democraticidade. Não basta o “direito ser estudado, ele necessita ser pensando” modernizado e constitucionalizado para eficácia e garantia dos direitos do indivíduo e da coletividade. Dessa maneira, a função social da jurisdição e a prática da advocacia moderna conquista espaço no estado democrático de Direito. Torna-se, portanto, impossível a supressão dos princípios constitucionais do processo, repensando, assim, a jurisdição como resultado de interpretação compartilhada para tomada de decisão válida.