PRINCIPAL NOVIDADE ORIUNDA DA LEI N. 11.232/05: O ECLETISMO PROCESSUAL NAS AÇÕES PARA PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA EM PECÚNIA.
Publicado em 21 de setembro de 2015 por LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE
PRINCIPAL NOVIDADE ORIUNDA DA LEI N. 11.232/05: O ECLETISMO PROCESSUAL NAS AÇÕES PARA PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA EM PECÚNIA.
INTRODUÇÃO:
A Lei n. 11.232/05 alterou vários dispositivos do CPC, modificando institutos de suma importância visando maior efetividade processual. Dentre as inúmeras alterações, citemos as realizadas em relação ao cumprimento de sentença condenatória para o pagamento de importância pecuniária.
DESENVOLVIMENTO:
Antes da reforma a execução das sentenças condenatórias ao pagamento de importância pecuniária se efetivava mediante processo autônomo de execução, inaugurado por meio de ação. Todavia, com o advento da reforma, a execução da sentença condenatória ao pagamento de importância em dinheiro passou a ser apenas uma mera fase do processo, conforme disciplina o art. 475-J do CPC, senão vejamos:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Desse modo, o processo que tenha por objeto a condenação ao pagamento de pecúnia, terá duas etapas: uma fase destinada à cognição da lide e outra destinada ao cumprimento da decisão. Fala-se, assim, na existência de um módulo cognitivo e outro executivo [06].
Os processos de execução e de conhecimento se fundiram em um único processo, de sorte que a efetivação da decisão passou a ser realizada como um prolongamento natural do processo inaugurado, dispensando-se propositura de uma nova ação de execução, sendo a relação processual única, tanto para a prática de atos cognitivos, como para a prática de atos executórios.
CONCLUSÃO:
Assim, a Lei n. 11.232/05 modificou diversos artigos do CPC estabelecendo uma nova forma de cumprimento para as sentenças que condenam ao pagamento de importância em pecúnia.
Nos termos do artigo 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de importância pecuniária terá o prazo de quinze dias para realizá-lo, sob pena de incidir multa de dez por cento do valor da dívida, passando, o mecanismo de defesa do executado a ser a impugnação, prevista expressamente no art. 475-L do CPC.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006.
Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.
NOTAS:
06 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006. p. 23.