Catiane Patrícia Aires de Oliveira

Introdução

As formas tributárias dividem-se em três modalidades, sendo elas, as descrita a seguir (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), descreve-se também acerca do empréstimo compulsório, tais modalidades estão inseridas na descrição do art. 145, a fim de detalhar as competências instituídas na União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como nos arts. 148 e 149 destaca-se a outra modalidade tributária, cuja competência é de compet6encia apenas da União, sendo, o empréstimo compulsório.

No desenvolvimento deste trabalho, destaca-se brevemente acerca de cada um das modalidades citadas anteriormente.

Destacando a destinação e origem das competências tributárias, acerca de quem é competente para legislar, fiscalizar e arrecadar cada tributo, de forma específica, abordando de forma clara, breve e objetiva a diferenciação entre elas.

Tributos

O Código Tributário Nacional, cuja Lei n. 5.172/66, constituída pelo Ato Complementar n. 36/67, em virtude do advento constitucional de 1967, detêm da regularização e definição de tributo, de forma específica, conforme consta no art. 3º, de que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (BRASIL, 2019).

Impostos

Segundo o art. 16 do Código Tributário Nacional, compreende-se que imposto é o tributo que tem a obrigação de contribuir para a realização de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica que se refere à um indivíduo contribuinte.

Para Amaro (2010, p. 51):

 

O fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviço etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte. Ou seja, para exigir imposto de certo indivíduo, não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado. A atuação do Estado dirigida a prover o bem comum beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades que o Estado fornece porque é membro da comunidade e não por ser contribuinte. Se o fato gerador do imposto não é um ato do Estado, ele deve configurar uma situação à qual o contribuinte se vincula. (AMARO, 2010, p. 51).

 

Conforme Carrazza (2003, p. 68) de forma jurídica, entende-se o imposto, como sendo uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal, destacando que: [...] Os impostos são, pois, prestações pecuniárias desvinculadas de qualquer relação de troca ou utilidade.

Para tanto, ao deparar-se com um tributo, cuja hipótese de incidência independer de qualquer atividade estatal específica em relação ao sujeito passivo, como por exemplo, circular mercadorias, industrializar produtos, prestar serviços, ser proprietário de imóvel, entre outros, estar-se-á diante de uma espécie tributária denominada imposto (CASSONE, 2010).

O imposto é uma atividade voltada ao aspecto financeiro e econômico. Conforme destaca Paulsen (2017, p. 54):

 

Os impostos são tributos que incidem necessariamente sobre revelações de riqueza do contribuinte. Sendo assim, conforme prevê os arts. 153, 155 e 156, com relação às suas normas de competência, para tanto, estas indicam os impostos como bases econômicas interligadas de forma exclusiva aos indivíduos que contribuem, tais como, a aquisição de renda, a circulação de mercadorias, a propriedade predial e territorial urbana. Todavia, os fatos que originam os impostos, envolvem situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado, conforme está expressamente previsto no Código Tributário Nacional.

 

Para tanto, o imposto é um tributo que exige o seu cumprimento por meio do pagamento, onde para cada órgão federativo cabe uma determinada competência acerca da sua cobrança, os órgãos federativos, destacam-se por ser a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Os impostos competentes da União são II, IE, IPI, IOF, ITR, IR, IEG e RESIDUAL o dos Estados e do Distrito Federal ICMS, IPVA e ITCMD, cabem aos Municípios e Distrito Federal os impostos IPTU, ISS e ITBI (FARIA, 2018, p. 18).

Taxas

A taxa é o tipo de tributo que seguramente mais causa divergência entre os doutrinadores. Tanto que não há pacificação quanto à sua definição, nem seu exato enquadramento entre as espécies tributárias (COSTA, 2017, p. 12).

As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Pressupõe, portanto, atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária (PAULSEN, 2017).

Para tanto, as taxas possuem dois fatos geradores, a taxa de polícia que também são chamadas de fiscalização, que é o exercício regular do poder de polícia da administração pública art. 78 do CTN.

Alfredo Augusto Becker (2007, p. 403) conceitua a taxa como: “A regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo o serviço estatal ou coisa estatal terá criado uma taxa”.

A cobrança de taxas está previstas no art. 77 do CTN, cujo objetivo é de competência tributária comum, onde cabe à todos os entes federados estipular e cobrar taxas, contudo, ressalta-se a necessidade da existência de lei específica, onde deve se ter inserido os princípios e a justificativa da cobrança.

Tal qual como ocorre com o imposto, a taxa é criada através de lei ordinária e também como o tributo, é obrigatório o seu pagamento. As taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto de acordo com o art. 145 § 2º da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 29 prevê que pode ser utilizada alguns elementos de cálculos, mas não podem ser idênticos (FARIA, 2018).

Conforme Faria (2018), a cobrança de taxas, ocorrem quando dá-se a prestação de serviços em virtude da utilização efetiva ou potencial do serviço público, sendo específico e divisível, prestado ao contribuinte ou quando da sua disposição. De forma especifica sendo possível a identificação de quem está utilizando o serviço, sendo que o serviço público geral não pode ser cobrado através de taxa utisingule, e de forma divisível o quanto o contribuinte utiliza daquele serviço.

Segundo Oliveira (2001, p. 102): “[...] o conceito de poder de polícia, envolve a atividade estatal que visa condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-a aos interesses coletivos designa poder de polícia”.

Conforme Machado (2010) taxa é uma espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regulador do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Contudo, para Marques (2009) taxa é o exercício de uma atividade estatal direcionada ao indivíduo contribuinte, o qual permite a cobrança da taxa, determinando, para onde será destinada a receita oriunda de tal arrecadação.

Entretanto, compreende-se por taxa, como sendo uma ação diferente do conceito de imposto, sendo que na medida que não há uma atividade ou situação do particular submetida à tributação, já que se prescinde de uma manifestação de riqueza para que seja autorizada sua cobrança, e, finalmente, porque tem destinação específica, dessa forma, ganhando aspecto de um tributo vinculado.

O que diferencia as taxas e tarifas, é o atributo da tarifa não é ser considerado um tributo, sendo que a partir da prestação do serviço público, observa-se o chamado preço público, tal qual a tarifa, um regime jurídico de direito privado, e de acordo com a Súmula de nº 545 que ressalta que os preços de serviços públicos e taxas não se confundem, visto que, estas são formas distintas das compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu (FARIA, 2018).

Contribuições De Melhoria

A contribuição de melhoria, esta prevista no art. 145, III, da Magna Carta, não é conceituada mediante o ordenamento, para tanto, cabe compreendê-lo a exemplo da taxa, haja vista, que trata-se de um tributo vinculado à contraprestação Estatal, divergindo quanto ao seu objeto, nos termos do art. 81 do CTN, que prescreve:

 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulte para cada beneficiário.

 

A contribuição de melhoria é um tipo de tributo interligado à uma atuação estatal, que implica na atuação que refere-se à construções de obras públicas, acarretando valorização imobiliária ao patrimônio do particular.

Dessa forma, o Poder  Público (União,  Estados,  Distrito Federal e Municípios) promove, alguma forma de melhoria ao patrimonio, como por exemplo, pavimentação de vias, obtendo como coneuência a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado admite-se a cobrança de uma contribuição de melhoria (COSTA, 2013).

Para Harada (2001, p. 257): Contribuição de melhoria (art. 145, III, da CRFB/88) é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal imediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel.

Diante do Código Tributário Nacional, a mesma é prescrita:

 

Art. 81°- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Têm-se portanto, três fatores ínsitos ao fato gerador: A realização de obra pública, sendo que a cobrança tributária só é possível após a concretização da obra, sendo vedado ao Estado realizar uma obra pública pela metade e exigir de pronto a contribuição de melhoria, até porque, nessa hipótese, não haverá valorização, face à existência incompleta da obra. A valorização, pois apenas a obra não é suficiente, já que existem obras públicas que ao invés de valorizar, acabam mesmo por acarretar a desvalorização do imóvel que a valorização ocorra sobre bens imóveis (BALEEIRO, 1977, p. 234).

O núcleo da hipótese de incidência é a valorização  imobiliária. Desta forma, é ilegal a conduta de determinados Entes federados ao lançar a contribuição de melhoria apenas com base no custo da obra (COSTA, 2013).

Com relação às contribuições, o art. 149 da CF/88 dispõe que:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo (BRASIL, 2019).

 

Conforme Amaro (2013, p. 105), as características que se referemà forma jurídica é observada por meio da destinação da execução da atividade, exercitável por entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.

As contribuições são caracterizadas por ser um produto que detêm de arrecadações, cuja finalidade está em financiar atividades de interesse público, contribuindo determinado grupo, de forma direta ou indireta no contribuinte.

Ao diferenciá-las das outras espécies tributárias, é possível notar que as contribuições não podem ser consideradas como impostos, visto que, é necessário a ocorrência do fato para surgir a obrigação tributária, bem como, não pode ser considerada taxa, em virtude de não contar com serviços remunerados ou disponibilizados aos contribuintes. Todavia, não se pode considerar contribuição de melhoria, haja vista, que inexiste a valorização de imóvel ocasionada pela execução de obra pública em seus arredores (COSTA, 2013).

 

Empréstimos Compulsórios

 

O empréstimo compulsório esta previsto constitucionalmente no art. 148, contudo, no mesmo direcionamento que se referem à taxa e à contribuição de melhoria, não possui uma definição legal, ficando a cargo da doutrina defini-lo. Todavia, existem algumas controvérsias no que tange a natureza jurídica do empréstimo compulsório, cuja mesma implica na observância de ser ou não um tributo.

Para tanto, a doutrina tem focado seu escopo tributário, de acordo com Machado (2010), dessa forma, o autor não percebe o empréstimo compulsório como sendo uma forma tributária, por entender à luz da teoria geral do direito e do conceito universal de tributo, que este, sob o aspecto financeiro e econômico, não transfere riqueza do setor privado para o Estado, entretanto, frente à efeitos didáticos o mesmo é tratado como um tributo.

Frente à luz do conceito positivado no art. 3º, do CTN, que o empréstimo compulsório alinha-se ao conceito de tributo, face a sua compulsoriedade, divergindo apenas no que se infere a sua restituição, por inexistir no conceito de tributo previsão quanto à restituição da quantia recolhida.

O empréstimo compulsório é uma modalidade tributária privativa da União, portanto, não é Tributo do qual possa valer-se Estados e Municípios. Além do mais, é indispensável para sua criação lei complementar (TOLEDO, 2006).

Segundo Toledo (2006) a limitação da competência para se instituir o empréstimo compulsório encontra-se no artigo 148 da CRFB/88, que dispõe:

 

Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - Para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou suaiminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III,b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será vinculada a despesa que fundamentou sua instituição.

 

O empréstimo compulsório é um autêntico Tributo, embora possua características especiais, já que é restituível.

Para tanto, Tavares (2005), é possível notar o empréstimo compu;sório como um tributo de competência privativa da União, cujo legislador, quanto a sua instituição, detêm da orbigatoriedade de observar um pressuposto de ordem formal e material, o qual só pode atender aos casos ventilados nos incisos I e II do artigo 148, cujo objetivo final é inerente, haja vista, que toda receita deve ser aplicada a despesa que serviu de fundamento de validade de sua instituição.

Considerações Finais

O presente trabalho teve como objetivo abordar brevemente noções a cerca de fatos concernentes às formas tributárias, baseando-se em doutrinas e jurisprudências.

A pesquisa visou explanar de forma conceitual os tributos existentes na legislação brasileira, quanto da obrigatoriedade do pagamento, dos benefícios e da competência dos entes federados de forma específica para cada tipo de tributo.

Referências

 

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 19ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

 

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1977.

 

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, Acessado em: 29 de jun. de 2019.

 

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. Malheiros Editores. São Paulo, 2003.

 

CASSONE, Vittorio. Fundamentos constitucionais da tributação. 2010.

 

COSTA, Daniela Fiori Martins. A Não Incidência da Contribuição Previdenciária nas Verbas de Caráter Indenizatório à Luz da Jurísprudência e do Fisco. Criciúma, 2013.

 

COSTA, Larissa Freiria Da. A Inconstitucionalidade da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Uberlândia, 2017.

 

FARIA, Carolina Campos De. Imunidade Tributária. Santo André, 2018.

 

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

TAVARES. Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. 2ª ed. Florianópolis: Momento Atual, 2005.

 

TOLEDO, Antônio Luiz de. Código Tributário Nacional e Constituição Federal. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.