PRESCRIÇÃO:

O TEMPO NUNCA PÁRA[1] 

Camila Andréia Nunes Pacífico de Paula[2]

Camila Frazão Arôso Mendes

Sumário: Introdução; 1 Prescrição e Decadência; 2 Prescrição; 3 Tipos de prescrição 3.1 Prescrição Aquisitiva 3.2 Prescrição Extintiva; 4 Prazos de prescrição; 5 Suspensão e Interrupção da prescrição; Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente trabalho pretende abordar um assunto primordial na Teoria do Direito Privado: a prescrição. De acordo com o novo Código Civil, prescrição é a perda da pretensão da reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. A prescrição pode ainda ser classificada como aquisitiva e extintiva.

PALAVRAS-CHAVE

Prescrição. Prazos. Classificação. Código Civil.

 

Introdução

O tempo exerce importante influência sobre as relações jurídicas, extinguindo e criando direitos. A prescrição surgiu no direito romano, na época da “Leis das XII Tábuas”, como medida de defesa pela qual o possuídos defendia a sua posse, admitindo-se que o simples decurso do tempo pudesse transformá-lo em proprietário, quando adquiria o bem mancipi sem as solenidades exigidas pela lei então vigente.

O decurso de um certo lapso de tempo no exercício de faculdades específicas jurídicas pode ser o fato gerador da aquisição de direito, como, por exemplo, no usucapião, em que a posse mansa e pacífica – ainda que sem boa-fé – possibilita a aquisição da propriedade móvel ou imóvel.[3]

Além disso, o tempo tem força modificativa, a exemplo do que ocorre na teoria das capacidades. Com o passar dos anos, modificou-se a situação jurídica individual: parte-se da absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil, passa-se a fase da incapacidade relativa, e, finalmente, a plena capacidade civil.

Por fim, o tempo também poderá fulminar de morte de certos direitos ou pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição.

1 Prescrição e Decadência

Um dos temas tradicionalmente mais difíceis da Teoria do Direito Privado, é a distinção entre prescrição e decadência. Camara Leal destaca o seguinte critério:

É de decadência o prazo estabelecido pela lei, ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E é de prescrição, quando fixado, não para o exercício do direito, mas para o exercício da ação que o protege.

Seguindo o exemplo do código civil alemão, a doutrina brasileira distingue a prescrição da decadência, considerando que os prazos fatais não se interrompem, nem se suspendem. Como o código civil não fez referência a tal distinção, coube a jurisprudência e a doutrina encontrar o critério de diferenciação entre os prazos prescricionais e os de decadência.

Ambos os institutos visam simultaneamente a punir os inativos e garantir estabilidade das relações jurídicas. Costuma-se dizer que a prescrição importa um sacrifício da justiça em favor da ordem e da segurança jurídica. Realmente as relações jurídicas seriam impossíveis e inseguras, se, em qualquer tempo, fosse lícito discutir fatos e atos ocorridos há longo tempo. 

 

2 Prescrição

Analisando a prescrição, os romanistas nela viram um modo de extinção das ações que, de modo indireto, viria afetar a própria existência de direitos. Os autores modernos insurgiram-se contra esta possibilidade de existência de um direito sem ação. A doutrina contemporânea considera a prescrição como o decurso do tempo que faz convalescer uma lesão de direito no interesse social. Assim sendo, o que prescreve não é o direito em si, mas a lesão ao direito convalesce.

Notícia Histórica: a palavra praescriptio significa literalmente um escrito posto antes (prae-scriptio). Aí está a gênese do termo moderno de prescrição. Por ser, originalmente, apenas o meio de defesa, atribuído ao possuidor contra terceiros, era colocada na fórmula expedida pelo pretor antes da demonstratio; por ela se concitava o magistrado a não examinar o mérito da lide, caso o réu tivesse posse ad usucapionem certo tempo.

O aspecto da prescrição que primeiro se salientou foi realmente o da prescrição aquisitiva, figurando mesmo na lei das XII tábuas; entretanto, de início, ela só beneficiava o cidadão romano e só dizia respeito a coisas romanas. Não se aplicava ao cidadão romano sobre coisas não-romanas, ou provinciais, nem se estendia aos peregrinos.

A prescrição tem por objeto as pretensões, por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por fundamento um interesse jurídico-social. Foi criado para agir como medida de ordem pública para proporcionar segurança ás relações jurídicas – as quais seriam comprometidas pela instabilidade acarretada do fato de se possibilitar o exercício da ação por um prazo indeterminado. Ela ocorre pela inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária a pretensão, ou seja, ela visa punir o lesado e não proteger o lesante.

Para se configurar uma prescrição são necessários quatro requisitos: 1) existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável, que é seu objeto, em virtude da violação do direito, que ela tem por fim remover. 2) inércia do titular da ação pelo seu não exercício. 3) continuidade dessa inércia durante um certo período de tempo. 4) ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional (que é o seu fator neutralizante).

3 Tipos de prescrição

O direito distinguiu duas espécies de efeitos do decurso do tempo  sobre as relações jurídicas, tratando de modo diverso a prescrição aquisitiva ou usucapião, instituto próprio do direito das coisas, e a prescrição liberatória ou extintiva também denominada simplesmente prescrição, meio de defesa que se aplica a todos os ramos do direito. Em suma, duas são espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.

3.1 Prescrição Aquisitiva

A prescrição e o usucapião têm as suas origens no direito romano, tendo superado a hostilidade e as reservas com fundamento moral, que lhe opôs o direito canônico e encontrando-se atualmente consagrados nas diversas legislações. Na prescrição aquisitiva predomina a força que cria, na extintiva, a força que extermina. Opera aquela criando o direito em favor de um novo titular e, por via oblíqua, extinguindo ação, que para a defesa do direito tinha o titular antigo. Nesta, a força geradora prepondera sobre a força extintora temos a prescrição aquisitiva, caracteriza-se ainda pela sua feição positiva, é modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada.

3.2 Prescrição Extintiva

A base da prescrição extintiva é a inércia do titular do direito durante certo prazo, que é fixado por lei e cujo decurso importa perda da ação judicial própria. Na prescrição extintiva, a força extintora extermina a ação que tem o titular e, por via de conseqüência, elimina o direito pelo desaparecimento da tutela legal. Nesta, a força extintora que prepondera sobre a força geradora, tem a prescrição extintiva. Notabiliza-se esta pela feição negativa, é a perda da ação atribuída a um direito pelo não-uso dela durante certo lapso de tempo.

4 Prazos de prescrição

Resultando a prescrição do decurso do tempo, tem de ser fixado o movimento inicial e o momento final de seu curso. Há um dia em que a prescrição começa, e um dia em que opera.  O tempo que medeia entre um e outro termo é o prazo da prescrição. A lei conhece dois tipos de prazos: o geral e os especiais. Geral ou comum é o da prescrição de longo tempo, abrangente de qualquer direito para cuja pretensão a lei não pode estabelecer prazo de extinção mais curto.

Ao estabelecer para a prescrição geral o prazo de dez anos, o Código Civil levou em consideração o fato de que as facilidades de transporte e de meios de comunicação não mais compadecem com a extensão dos prazos anteriormente consagrados. Portanto, reduziu de vinte anos para dez, com o novo Código. Não haveria direito que sobrevivesse a um decênio de inatividade de seu titular, diante de uma situação que lhe seja contrária., como especifica os art. 205 e 206 do Código Civil.

 

5 Suspensão e Interrupção da prescrição

Das causas que impedem ou suspendem a prescrição. Das causas que a interrompem: Das causas que impedem ou suspendem a prescrição: não se confunde as causas que impedem ou suspendem a prescrição com as causas que a interrompem. A principal diferença é que as primeiras apenas fazem cessar temporariamente o curso da prescrição; superada, porém, a causa suspensiva, a prescrição retoma seu curso natural computando o tempo anteriormente transcorrido.

Estabelece o código civil, no art. 168, que não corre a prescrição:

  1. Entre cônjuges, na constância do matrimônio.
  2. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
  3. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
  4. Em favor do credor pignoratício, do mandatário e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados a sua guarda.

Também não corre a prescrição, diz o art.169:

  1. Contra os incapazes que trata o art. 5º
  2. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
  3. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempos de guerra.

Não corre igualmente (art.170):

  1. Pendendo condição suspensiva.
  2. Não estando vencido o prazo.
  3. Perdendo ação de evicção.

Dispõe ainda o Código Civil, no art.171, que “suspenda a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indispensável”.

Das causas que interrompem a prescrição: A prescrição interrompe-se (art.172):

  1. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
  2. Pelo protesto, nas condições do número anterior.
  3. Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
  4. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
  5. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importante reconhecimento do direito pelo devedor.

Em cada um dos casos do art.172, a interrupção pode ser promovida (art.174):

  1. Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.
  2. Por quem legalmente o represente.
  3. Por terceiro que tenha legítimo interesse.

As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, do modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Pelo artigo 203 do Código Civil qualquer um pode promover a interrupção: o titular do direito em via de prescrição; seu representante legal, salvo os incapazes; o credor ou o fiador do credor.

Esta poderá ocorrer somente uma vez, produz um efeito no passado e no presente, pois ela inutiliza o tempo transcorrido e determina o reinicio da prescrição como se nunca tivesse fluído. Quanto aos efeitos dessa interrupção, o princípio é de que ela aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra a quem se processa.

Conclusão

É possível concluir diante do apresentado trabalho que a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos, que sem ela nada seria permanente, apresenta-se diante de requisitos básicos, causas que interrompem ou suspendem, tipos específicos e apresenta prazos determinados.


REFERÊNCIAS:

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1: direito das coisas.  Maria Helena Diniz - 18.ed.atual.de acordo com o novo código civil - São Paulo: Saraiva, 2002.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12. Ed. ver. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. / Washington de Barros Monteiro - 38.ed.rev.atual por Ana Cristina de Barros. - São Paulo: Saraiva, 2001.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil / Silvio Rodrigues – 34º ed. atual de acordo com o novo código civil – São Paulo: Saraiva, 2003.

WALD, Arnoldo. Direito Civil: introdução e parte geral. 9. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.




[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Direito Privado, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), para obtenção da segunda nota ministrada pela prof. Flávia Maranhão.

[2] Alunas do 2° período do curso de Direito noturno da UNDB, [email protected] e [email protected].

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12. Ed. ver. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2010. p 500 – 501.