PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS CREDITOS TRIBUTÁRIOS ¹

Aldeir Sousa Gomes²

José Leonilio de Almeida Nava Alves³

 

RESUMO

 

No sistema Tributário, tanto a Prescrição quanto a Decadência podem ser confundidas como a perda de um direito pela ação do tempo. São muito semelhantes, portanto historicamente tem sido confundidos, por ser muito difícil em alguns casos diferencia-los.

No direito Cível onde são originados, aprende que o direito não socorre aqueles que dormem, o poder Jurídico não tolera a perpetuação de relações jurídicas no tempo indefinidamente.

O marco divisor entre esses dois institutos é o lançamento, que ocorre no prazo Decadencial, a partir desse até o escoamento dos prazos da decisão administrativa, não flui qualquer prazo, nem da Decadência, e nem da prescrição. Depois desses, inicia-se o prazo prescricional.

Palavra Chave: Prescrição. Decadência. Prescrição Intercorrente. Diferenças. Modalidades de Lançamentos.

INTRODUÇÃO

No sistema Tributário Nacional, o fenômeno da Prescrição e Decadência, ocorrem por causa da ineficiência da (União, Estado, Distrital e Municipal) de conquistar a satisfação do crédito tributário, onde os valores estão nos cofres públicos, tal procedimento se não ocorrer tornará um direito ilimitado de cobrança de tributos, ferindo os atos, que perdurar anos sem solução, impedindo injustiças que venham a surgir.

Resumidamente a decadência é a perda do direito, não tem interrupção ou suspenção do prazo, e pode ser declarado pelo oficio pelo juiz.

A prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional menciona apenas a interrupção da prescrição. Mas ela pode ser interrompido ou suspenso os seus prazos, com efeitos diferentes. Suspender significar paralisar o seu curso durante o prazo de suspenção.

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1.Paper apresentado à disciplina Direito Tributário eComercial, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

2.Aluno do 3º período do curso de Administração, da UNDB.

3. Professor Mestre, Orientador.

PRESCRIÇÃO

No Direito Tributário, a regra que é estabelecida quando à determinada violação de um direito e quando nasce esse direito também nasce a pretensão de o exigir a prestação do mesmo, que se extingue pelo decurso previsto em lei, no Direto Tributário é a prescrição que deixa de ser ajuizado na Administração tributária pelo prazo legal estipulado, para obter a satisfação do credito tributário.

No Artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de Prescrição é de cinco anos, contado da dada de sua constituição definitiva, que só pode ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal no parágrafo único do art. 174, dispondo o inciso I, também pelo protesto judicial previsto no art. 867 do Código de Processo Civil e ainda por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A prescrição é contemplada pela suspenção, interrupção e impedimento, vamos ver a sua diferença, a suspenção o prazo fica sem fluir durante o tempo em que durar a causa e quando é cessada ela volta ao curso pelo que faltava; a interrupção uma vez findo o evento, volta a fluir pelo seu total, reinicia-se a contagem do prazo; impedimento é a impossibilidade de se iniciar a contagem do prazo, que se matem íntegro durante a causa impeditiva.

Temos aí a extinção da prescrição, que é nas palavras de Oliva Brasil a ocorrência da “perda da ação relativa a um direito, que por via de consequência da falta de seu ingresso em Juízo dentro de determinado tempo” (p. 166).

A fazenda pública não pode mais cobrar, existindo a decadência mesmo que seu direito seja legitimo e tenha sido regulamente lançado mesmo assim não possui meios jurídicos para constranger o devedor de pagar o debito

“Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade" (PONTES DE MIRANDA, p. 101).

O Estado pode atribuir tributos esse é seu dever e sendo assim este mesmo dever, cabe ao Estado através de seus agentes, cobrar e receber de forma clara, transparente e isonômica tais tributos para poder aplicar nas destinações legalmente definidas, pois quando o Estado não lança e não cobra os tributos gera um desequilíbrio.

DECADÊNCIA

O crédito tributário não existe para sempre, ele é um vínculo tributário entre a Fazenda Pública e o contribuinte em face do não pagamento dos tributos devidos, para ser concretizados, o Estado tem que efetivar o crédito em um período de tempo para surgir a obrigação tributária, no art. 173, diz que o credito tributário se extingue após 5 (cinco) anos em conformidade com seus incisos.

O art. 173, seu inciso primeiro traz um termo inicial do prazo de decadência para um momento antes daquele no qual o lançamento deveria ocorrer, ou seja “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

“Qualquer lançamento realizável dentro de certo exercício (que não seja efetivamente implementado nesse exercício) poderá ser efetuado em cinco anos após o próprio exercício em que se iniciou a possibilidade jurídica de realizá-lo”. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª edição, Saraiva, 1998, p. 382.(3)

O Código Tributário Nacional dispõe no artigo 156, as modalidades de extinção do crédito tributário:

“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

Nas palavras de Ávilo de Oliva Brasil (BRASIL, p. 164), opera-se “a extinção de um direito, por haver decorrido o prazo prefixado para o seu exercício”.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – BREVES DISTINÇÕES

A prescrição e a Decadência conduzem ao mesmo efeito a extinção do crédito tributário, no entanto os resultados são distintos.

A prescrição acarreta na perda de reivindicar o direto por meio da ação judicial cabível de exigir a prestação devida, o direito se mantem intacto mas o seu cumprimento não pode ser mas demandado judicialmente

"Não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometido pela prescrição. O direito subjetivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de maneira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais), tanto que se o devedor se dispuser a cumpri-lo, o pagamento será válido e eficaz, não autorizando repetição de indébito (art. 882), e se demandado em juízo, o devedor não arguir a prescrição, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício (art. 194) [02]"(Júnior, Humberto Theodoro in Comentários ao Novo Código Civil – Dos defeitos do negócio jurídico ao final do Livro III, volume III, Tomo II, editora Forense, pág. 152)

A prescrição ocorre no momento em que o devedor deixa de cumprir a sua prestação, neste momento inicia o prazo para o credor cobre em juízo o adiantamento forçado da prestação.

Já na decadência ocorre a extinção do próprio direito, ou seja a de representar o fornecimento da possibilidade de interferir na orbita independente da sua vontade, estabiliza a situação na qual poderia ter sido alterada caso o interessado estivesse manifestado durante o tempo oportuno

Um exemplo para melhor fixar:

Uma pessoa tem uma dívida de 5 anos para ser cobrada do devedor, se não houver sido cobrada por uma ação de execução fiscal nesse período, a dívida não pode ser mas cobrada e deve ser extinta.

Uma dívida regularmente constituída, tem 5 anos para ser cobrada do devedor, se não houver uma ação de execução fiscal nesse período, a dívida não pode mais ser cobrada e deve ser extinta.

Imagine que uma Prefeitura não te cobrou o IPTU por 8 anos porque seus dados não constavam no cadastro deles, o fiscal passa na sua casa constata que o imóvel deve ser tributado, mas só pode lançar retroativamente os últimos 5 anos, os outros 3 descaíram e não podem mais ser lançados, a prescrição tem prazo de 5 anos para o fisco lançar tributo.

LANCAMENTO E MODALIDADES DE LANÇAMENTO

No CTN, em seu artigo 142, a definição legal de lançamento – “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Depois de seu conceito e a natureza jurídica, vamos agora classificar os lançamentos de acordo com os artigos 147 a 150 do código Tributário Nacional, temos três modalidades de lançamento, são eles:

Lançamento de oficio Art. 149

Lançamento por homologação Art. 150

Lançamento por declaração Art. 147 e 148

LANÇAMENTO POR OFÍCIO

O lançamento de oficio, o sujeito passivo não participar do ato, não tem o dever de colaborar com a administração, o lançamento é efetuado diante da omissão do contribuinte em prestar a declaração na forma e prazos estipulados. O sujeito passivo não participa desse lançamento, está prevista no art. 149 do CTN

Essa modalidade ocorre nos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária não tem o dever de colaborar com a administração e, se tal dever existia, não fora cumprido no prazo da lei. Nesse caso o sujeito passivo não participa do lançamento. A espécie está prevista no art.149 do CTN

“Art. 149 O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quando qualquer elemento na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar á aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior;”

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

No parágrafo único, a revisão do lançamento de ofício somente caberá se não estiver extinto o direito da Fazenda Pública, enquanto não decaído o crédito tributário.

Deve-se observar que a revisão do lançamento, conforme prevista, somente será iniciado enquanto não estiver extinto o direito da fazenda pública de constituir credito tributário. Este lançamento ocorre quando o fiscal encontra o contribuinte em falta, então lavra um ato de infração, em lançamento direto. Ex. IPTU e o IPVA.

Se o fisco não lançar o tributo, no tempo determinado estará sujeito a decadência, mas se o lançamento for efetuado e o contribuinte for notificado o lançamento se torna eficaz.

LANCAMENTO POR HOMOLOGACAO

O lançamento por homologação, o contribuinte por forca da lei tem o dever de antecipar o seu pagamento sem previa autorização administrativa, sendo ela responsável por sua conferencia e homologação.

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

O contribuinte tem o dever de emitir documentos fiscais, em que demonstre a determinação da base de cálculos obtenha o produto pela alíquota, sendo obrigado a recolher, sem interferência da fazenda pública

O lançamento por homologação, e aquele em que a lei atribui ao contribuinte, toda a série de tarefas necessárias à constituição do crédito tributário.

Não sendo fixado prazo para homologar, será de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirando esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150 § 4o., do CTN).

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

Nessa modalidade como o próprio nome diz, é feita pelo contribuinte ou por terceiro responsável, mediante declaração ou presta as informações e a Fazenda Pública laça o imposto, de posse das informações prestada pelo contribuinte, e o mesmo efetuar o pagamento.

É de costume na doutrina ser denominado de lançamento por declaração, aquele onde o contribuinte irá prestar as informações as autoridades fazendárias para a exigência do fisco.

Importante observar que o lançamento “por declaração”, e a declaração que é preenchida e depois remetida a fazenda se diferencia, pois a última será lançamento por homologação.

Este lançamento está previsto nos artigos 147 e 148 do CTN, caso em que é efetuado com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação e quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora , mediante processo regular arbitrará o valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

Podemos citar como exemplo o Imposto Predial Territorial Urbano, o contribuinte vai à Fazenda Municipal e “declara” a propriedade imobiliária, cientificando o Fisco Municipal sobre elementos imprescindíveis ao lançamento do tributo.

A Decadência ocorrera, a partir do momento em que o contribuinte declarar ao fisco, o prazo será de 5 anos. A Prescrição deverá ser contada no prazo de cinco anos, quando o contribuinte declarar, no momento em que recolher aos cofres da Fazenda Pública o tributo.

CONCLUSAO

A decadência e a prescrição, conforme visto, constitui sanções ao Estado, apesar da voracidade da instituição do tributo, sendo ineficiente a sua atividade de administrador tributário.

Esses dois institutos tiveram origem no Direito Romano e tinham por finalidade principal não se permitir à sequência de uma relação jurídica incerta e de castigar a negligência.

Tanto a Prescrição quanto a decadência essas duas vertentes se denomina em segurança jurídica, já que na relação jurídica tem que se respeitar os paramentos mínimos estabelecidos, em caso de ausência desses institutos gerariam um caos que se estabelece pela ineficiência administrativa, pois o direito não socorre aquele que dorme.

Os artigos do CTN, onde os procedimentos administrativos de concretização do credito, que são necessários para sua exigibilidade e denominado lançamento.

O processo em que 100% se dar por iniciativa da administração, em que se torna necessário um ato de natureza da autoridade fiscal e chamado de lançamento de oficio.

Se o principal ato fica reservado para o Fisco, e chamado de lançamento por declaração. De acordo com o art. 150 onde o termo lançamento por homologação, tem que ser entendido como ato que prioriza o contribuinte.

REFERENCIA

Júnior, Humberto Theodoro in Comentários ao Novo Código Civil – Dos defeitos do negócio jurídico ao final do Livro III, volume III, Tomo II, editora Forense