Prescrição Disciplinar na Lei Federal n. 9.873, de  23.11.99 e seus reflexos na Polícia Civil Catarinense

O art.  1o, par. 1o, da Lei n. 9.873/1999 que dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece que permanecendo o feito disciplinar paralisado há mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, os autos deverão ser arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

No mesmo sentido, dispõe o art. 2o:  

“Interrompe-se a prescrição: I – pela citação do iniciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível”.

Ainda, o art. 4o, dispõe que:

“Ressalvadas as hipóteses de interrupção prevista no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o  de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data”.

De sorte que no âmbito federal a decisão recorrível é causa interruptiva do lapso prescricional. Já o diploma policial civil catarinense - Lei n. 6.843/86 -, em seu art. 244, não estabelece essa condição, interpretando-se que a decisão que interrompe o lapso prescricional deva ser a final/irrecorrível:

"Art. 244.  Prescreve a ação disciplinar:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão e suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do §3°, deste artigo.

§1°  O prazo de prescrição começa a correr:

I - do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§2°  O curso de prescrição interrompe-se com:

I - abertura de sindicância;

II - a instauração de processo disciplinar;

III - o julgamento do processo disciplinar.

§3°   A prescrição interrompida começa a correr por inteiro, do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.

§4°  Se o fato configurar-se também ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos".

A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000), foi bem mais flexibilizante com aos membros daquele órgão,  pois estabelece que:

"Art. 228. Prescreve:

I - em dois anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;

II - em quatro anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.

§ 1º A falta também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.

§ 2º A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta tiver sido cometida;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste (...)".

LC 491/2010, no âmbito do Estado de Santa Catarina, que dispôs sobre os procedimentos administrativos disciplinares, em seu art. 22 estabelece que:

"A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente".

O Art. 28 estabelece que  A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (...). § 2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados das atividades no órgão até a entrega do relatório conclusivo (...). No caso da Polícia Civil, como se responsabilizar os membros das comissões processantes e as autoridades julgadores, considerando o grande número de procedimentos disciplinares sob suas responsabilidades? Situação bem diversa de outras Secretarias de Estado onde os procedimentos disciplinares significativamente em menores quantidades ou quase inexistentes.

O parágrafo único do art. 61, da mesma legislação, dispõe que: "A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada administrativa e judicialmente.

Detalhe (1): No caso do Estatuto da Polícia Civil - mutatis mutandis - afigura-se que a frase "do dia que o ilícito ficou conhecido pela autoridade competente para agir", numa interpretação extensiva e mais consentânea com a realidade, seria realmente se considerar o dia em que a falta tiver sido cometida, presumindo que deveria ser do conhecimento da autoridade responsável por apurar os fatos (condição não só prevista na LO/MP/SC, mas também no Código Penal.

Detalhe (2): Entende-se por decisão final aquela que não cabe mais recurso, portanto, transitada em julgado.

Jurisprudência:

“...Daí haver recentemente o Plenário, no MS 22.728, de 22.4.98, seguido por unanimidade o voto condutor do em. Ministro Moreira Alves, para – na trilha, ao que me pareceu, da solução assentada na Súmula 147 à questão similar da prescrição dos crimes falimentares – assentado que o fluxo da prescrição administrativa se reinicia, na pior das hipóteses, na data em que se complete o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo – fixado em 140 dias, na conformidade dos arts. 152 e 167 da Lei do Regime Único – independentemente de haver ou não ocorrido o seu efetivo encerramento. Esse foi também, no ponto, o raciocínio desenvolvido no caso presente pela impetração, com o apoio na doutrina de José Armando da Costa (Teoria e Prática do Proc. Administrativo, Ed. BJ, 2ª ed., p. 195). (...) anulado o processo primitivo – como sucedeu nos dois casos, no paradigma e na espécie – ‘desaparece a causa da interrupção decorrente de sua instauração e a prescrição volta a aferir-se do período entre a data em que o fato se tornou  conhecido e a instauração do novo processo’ (voto do relator, ainda não publicado). Essa me parece a solução mais razoável, a exemplo do que sucede com a prescrição penal, quando anulado ex radice o processo, despreza-se a interrupção resultante de sua primitiva instauração para só se considerar interrompido o curso do prazo com a sua reinstauração. Ora, assim como a instauração do processo penal se dá com o recebimento da denúncia, a do processo administrativo ocorre ‘com a publicação do ato que constitui a comissão’ (L. 8.112/90, art. 151, I)” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, MS n. 22.679, DF, data da dec.: 07.08.98).

“(...) Entretanto, é necessário ressaltar que o efeito obstativo da segunda parte do par. 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90 desaparece a partir do encerramento do prazo legal para a conclusão da sindicância ou do processo administrativo, sendo, inclusive, responsabilizada a autoridade julgadora que der causa à prescrição (par. 2º doa rt. 169) (...). A propósito, vale trazer à colocação lição de Sebastião Lessa, in ‘Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância’,  Ed. Brasília Jurídica, quando acentua: ‘Destarte, a instauração do processo disciplinar faz desaparecer o prazo anteriormente consumido da ação disciplinar. Tal hiato persiste até a decisão final a que alude o dispositivo legal citado. Este lapso temporal que medeia entre a instauração e a decisão do feito não é ilimitado, sendo de se admitir, na hipótese, a incidência dos prazos para conclusão do processo disciplinar (total de 120 dias), e da sindicância (total de 60 dias). E, a partir da entrega dos autos à autoridade julgadora, incide a regra do art. 167 da lei citada que estatui: ‘no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Assim, teríamos no caso, por exemplo, de transgressão punível com demissão, a partir da interrupção do prazo prescricional (com a instauração do processo), 120 dias (prazo do processo) mais 20 dias (prazo para julgamento) para apurar e julgar o fato disciplinar. E a contar do centésimo quadragésimo primeiro dia começaria a fluir novo prazo de 5 (cinco) anos para a execução da penalidade, sob pena de se ver prescrita a ação disciplinar da administração (...)” (STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, MS n. 4.549, DF, data da dec.: 28.02.02).