PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS

 

            O Direito do cidadão perante os órgãos públicos de exigir providências no sentido de fazer ou deixar de fazer alguma coisa se encontra perfeitamente emplacado tanto na Constituição Federal de 1988 como no nosso ordenamento jurídico virgente.  Cabe apenas ao poder publico esclarecer cada cidadão sobre o direito de questionar seus próprios direitos, mesmo que estes venham de uma relação jurídica em que o contrato social não foi respeitado. Nossa legislação infraconstitucional brasileira vem com douto conteúdo a respeito da matéria relacionada entre consumidor e fornecedor de bens ou serviços. E com isso, não poderíamos deixar de esclarecer alguns conceitos norteadores do direito pátrio, tais como: negocio jurídico, ato jurídico, fato jurídico, código de defesa do consumidor dentre outros institutos que merecem destaque neste artigo. Sendo que muitas vezes passam despercebidos por nos gerando ai o conflito de interesses tão importante para substituvidade do soberano judicial.  Um simples ato de comprar ou adquirir uma mercadoria configura em si um ato jurídico, mostrando a vontade do agente em adquirir um produto. E caso este produto não satisfaça as exigências do cliente ou o mesmo seja lesado, este por via judicial poderá pleitear para que o Estado interfira nessa relação jurídica privada. E demonstre através do “Factum principis” que se torna necessária à alteração das relações jurídicas já constituídas em nome do interesse público relevante.  Claro que para não haver ausência de um bom negocio jurídico, as partes devem cumprir com suas obrigações. Com relação às dívidas não poderia ser diferente, pois nossa obrigação contratual será de quitá-las, mas caso contrario o tempo será nosso maior aliado. 

            É absolutamente incontestável o prazo prescricional de quase todas as dividas, mas nem todos os consumidores sabem disso. Segundo o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, os débitos prescrevem em 10 anos, quando de outra forma não estiver instituído um prazo menor ou raras exceções.  Dentro deste aspecto vale esclarecer se essa prescrição elimina o direito de ser cobrado tanto na via judicial como na via particular da pessoa? Mais uma vez o nosso ordenamento nos diz que somente prescreve o direito do ofendido entrar na justiça contra o devedor. Uma vez que, o titulo já prescrito, sempre nos informará e servira de prova da relação jurídica estabelecida entre as partes. Polêmica também já uniformizada pelo nosso Supremo Tribunal Federal.

 

 Uma atenção especial merece o cheque, pois seria uma exceção a regra. O seu prazo para que possa ser executado na justiça é de seis meses, fora isso e decorrido este prazo, poderá ser cobrado em uma Açãoadmonitória ou em  uma ação simples de cobrança.  Sendo que somente a Ação admonitória poderia se tornar em uma futura Execução Judicial. Outra questão muito bem levantada por vários operadores do direito e juizes é justamente com relação ao tempo em que o nome do consumidor deve permanecer no cadastro de inadimplentes. Neste ponto devemos absolutamente diferenciar de forma clara que: “a informação constante em bancos de dados não tem nada a haver com a prescrição da dívida” A informação negativa do devedor é mantida nos bancos de dados ou cadastros de consumidores utilizados pelas instituições de proteção ao crédito. Que são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Já A prescrição é a perda da ação em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. No caso de uma dívida, a prescrição ocorre pela falta de ação promovida pelo credor contra o devedor dentro dos devidos prazos definidos por lei. As dívidas não “caducam” após cinco anos. Interessante não?  E com isso nos auxilia o Código de Defesa do Consumidor estabelecendo que as instituições de proteção ao crédito não podem manter em seus cadastros e bancos de dados, informações negativas referentes ao período superior a cinco anos. Veja assim o dispositivo da lei 8.078/90 em seu artigo 43, §1º: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.  Deste modo, fica claro que não se admite cobrança de divida por via judicial sendo a mesma já prescrita por lei, uma vez que isso pode gerar direito a indenização por parte do ex-cliente. Vale informar ainda que, caso o ofendido entre com uma Ação Judicial dentre do prazo de prescrição da divida esse ficará interrompido.  

Para exemplificar melhor, elaboramos segundo o artigo 206 do diploma legal virgente (Código Civil) e a uma pesquisa rigorosa a legislação correlata, a seguinte tabela com relação aos prazos e dividas.

 

 

 

 

 

 

30 anos

FGTS

 

 

10 anos

Contribuição Previdenciária

10 anos

Telefone

10 anos

Energia elétrica

10 anos

Água

10 anos

Dívidas diversas não mencionadas na presente lista

 

 

5 anos

IR (Imposto de Renda) e impostos federais diversos

5 anos

IPVA (após notificação de cobrança)

5 anos

IPTU, ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis)

5 anos

Boletos bancários

5 anos

Cartões de crédito

5 anos

Convênios médicos

5 anos

limite de cheque especial

 

 

  3 anos

Aluguéis

 3 anos

Notas Promissórias

 3 anos

Empréstimos bancários

 3 anos

Letras de Câmbio

 

 

1 ano

Hospedagem (hotéis e pousadas)

1 ano

Seguros

 

 

6 meses

Cheques*

Timon, 01 de julho de 2013.

Augusto da Silva Carvalho

Bacharelando em Direito e Servidor do TJMA -1503580