Direito Penal
Contagem de Prazos: 
Art. 10
A contagem de prazos em DP é diferente da contagem de prazo do direito civil, o dia do começo conta na contagem do prazo, a contagem será de acordo com o calendário gregoriano. O detalhe será a inclusão do dia de início. Mesmo algumas matérias estando presentes apenas no processo penal, usaremos as regras do direito penal, vamos supor que um sujeito foi preso na terça-feira as 23h59m, prisão temporária, que dia esse sujeito deve ser solto? Contamos a terça-feira ou não? Contamos sim, inclui-se no prazo o dia do início, ele sairá no domingo. Ele deve ser solto as 00h01m de sábado ou 00h01m de domingo? Ele vai ficar preso no domingo. Também não importa se o dia é ou não útil, o prazo corre normalmente. Qualquer que seja a fração do dia será computado como um dia inteiro, exemplo das 23h59m acima.
Situações que aplica o prazo penal:
Prisão
Decadência
Prescrição
Livramento condicional
Duração da pena
Em todas elas o quanto antes começar a contar o prazo, melhor para o réu, quanto antes, mais rápido ele será solto, já na decadência a punibilidade será extinta. Serão em regra prazos penais os que quanto antes comecem melhor para o réu serão de processo penal os que o réu se beneficie na demora (prazo penal art. 10 CP) prazo processual penal art. 798 parágrafo 1 CPP.
O dia do vencimento no Direito Penal:  NÃO EXCLUI O PRAZO DO DIA DO VENCIMENTO, MAS SE APARECER NA PROVA, SE NÃO TIVER NENHUMA MAIS CORRETA MARCAR CERTA PORQUE TEM BANCA FAZENDO ISSO.
Como fazer a contagem de prazo
PRAZO EM DIAS:  30 DIAS:  CONTAGEM DIA A DIA 
12/02 – 13/03
PRAZO EM MESES:  QUANDO EM MESES CONTA ATE O DIA ANTERIOR
15/12- 14/01
PRAZO EM ANOS: QUANDO EM ANO CONTA ATE O DIA ANTERIOR
01/07/2019- 30/06/2022
ART 11
Desprezam-se frações de horas e moedas, se o juiz fixou multa de R$ 500,89 o réu só pagará R$ 500,00. Se o réu na primeira fase teve pena de 10 dias e na dosimetria aumentou 1/3 da pena ficando com pena de 13 dia e 3 horas, só cumprira 13 dias. 
Art. 12
O CP traz disposições gerais para todo o ordenamento jurídico, além dele temos outras leis penais, o que esse art. diz é que o CP será aplicado a todas elas a menos que elas tragam dispositivos específicos que assim teríamos um conflito aparente de normas que seria resolvido pela escolha da mais especifica.

TEORIA GERAL DO CRIME
INFRAÇÃO PENAL
Conceito Material: Toda ação ou omissão, conduta, que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado.  Vida, patrimônio, liberdade, todos os bens que a sociedade eleva como bens que o direito penal deve proteger. Perspectiva da sociedade.
Conceito Formal: Conduta rotulada como crime ou contravenção, rotulada pelo legislador sob imposição de sansão penal, conduta incriminada pelo legislador. Perspectiva do legislador.
Conceito Analítico: Elementos que integram a estrutura do crime, para chegar à conclusão de que algo é crime tem que passar por etapas que configurem o crime.
Fato típico
Conduta
Resultado
Nexo causal
Tipicidade

Ilicitude
Presumida

Culpabilidade
Imputabilidade
Exigibilidade de conduta diversa
Potencial consciência da ilicitude


Polêmica:  O Crime é tripartite ou bipartite ou quadritartite?
Não há definição clara na doutrina, há argumentos para ambos os lados. A teoria quadripartite é para descartar, não há o que se falar em punibilidade como elemento no crime.

INFRAÇÃO PENAL
GENERO
Crime (delito) e contravenção penal são espécies do gênero infração penal, o ordenamento jurídico brasileiro adora o sistema dualista ou binário ou dicotômico ou bipartidário.
O legislador que decide o que é crime ou o que é contravenção, por exemplo, portar arma de fogo, outro exemplo, antigamente importunação sexual era uma contravenção penal hoje é um crime art. 218 A. 

SUJEITO ATIVO
Aquele que pratica o crime, a infração penal. Qualquer pessoa física, capaz e maior de 18 anos, se for menor de 18 não pratica uma infração penal, mas um ato infracional análogo a crime. O sujeito ativo pode ser autor, participe ou autor mediado
Autor:  aquele que efetivamente pratica o verbo núcleo do tipo descrito no tipo penal. Ex: crime de homicídio quem dispara a arma é o autor, o compassa é o participe
Participe: pratica o crime de forma indireta, de forma relevante, as vezes o participe pode ter a pena superior a pena do autor
Autor mediado: pratica o crime de forma indireta. Usa pessoa não culpável como instrumento do crime, agente sem culpabilidade exemplo: uso de deficiente mental. Mando doente mental empurrar pessoa de precipício dizendo que o homem sabe voar. Pai usando de criança para roubar um supermercado
DENOMINAÇOES:
Nome depende do momento processual
Agente
Ofensor, agressor
Investigado
Indiciado
Acusado
Condenado
Criminoso
SUJEITO ATIVO
Crime Comum:  qualquer pessoa pode praticar o crime de lesão corporal, homicídio. Não é exigido uma qualidade especial do agente
Crime próprio: necessário qualidade ou condição especial ao agente. Exemplo: infanticídio, apenas a mãe pode cometer contra seu filho no efeito puerperal, crimes funcionais só podem ser praticados por funcionários públicos ou em conluio com funcionário público, furto de coisa comum art. 156 CP
Crime de mão própria: além de exigir uma qualidade ou condição especial ao agente, a pratica do crime não pode ser delegada a outrem, é uma infração penal de conduta infungível. Ex: falso testemunho, é uma qualidade especial ser testemunha e ela não pode delegar para outra pessoa admite a participação, mas não admite a coautoria. Existe uma exceção que é o crime de falsa perícia quando realizada por dois ou mais peritos
PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO ATIVO DE CRIME?
TEORIA DA FICÇÃO JURIDICA (SAVIGNY): NÃO É ADOTADA NO BRSIL
PJ não é real e não possui vontade própria, logo, não pode ser sujeito ativo de crime, a pj pode ser responsabilizada administrativa, tributaria e civilmente, mas não pela pratica de infração criminal
Teoria da realidade, orgânica, ou da personalidade real(Gierke) ADOTADA NO BRASIL
PJ é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações, 
Dentro dessa teoria existe duas correntes
PJ não pode   ser sujeito ativo de infração penal
Impossibilidade de aplicar pena privativa de liberdade
PJ não possui vontade própria, tampouco consciência própria logo não é um ser imputável
PJ pode ser sujeito ativo de infração penal
Como ente autônomo a PJ possui consciência própria e capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta
O DP pode aplicar penas distintas das privativas de liberdade, a exemplo das penas de multa, restritiva de direitos e de prestação de serviços à comunidade (ADOTADA NO BRASIL)

CF,173 parágrafo 5
CF traz a possibilidade da PJ ser penalizada por crimes contra a ordem econômica financeira..., mas ainda não tem lei infraconstitucional para regulamentar esse artigo
CF 225, p 3.  Possibilidade de punir crimes contra o meio ambiente, temos lei que regula isso. Lei 9.605/98 art3. 
Na pratica, PJ só poderá ser incriminada no Brasil por crime ambiental
Ao imputar uma infração penal a uma PJ, ele também deve ser imputado a uma pessoa física? O Brasil adotava a teoria da dupla imputação, então ocorria de identificar a pj, não identificar a PF e deixar a PJ impune, em 2014 isso caiu por terra e hoje é possível  punir apenas a pessoa jurídica, mesmo sem encontrar a PF, se encontrar pune as duas

SUJEITO PASSIVO
Quem sofre a ação, a vítima. Titular do bem jurídico protegido pela lei penal. Conceito de sujeito ativo é mais restrito do que o conceito de sujeito passivo, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, mesmo o feto, nascituro que pode ser abortado. Pessoa morta e animais não podem ser sujeitos passivos.
E crime de calunia contra mortos, o sujeito passivo são os familiares vivos, o vilipendio contra cadáveres é um crime vago um crime contra todos. Roubo a bens de morto, a vítima é a família.
Crimes contra animais o sujeito passivo é toda a coletividade, crime vago, toda a sociedade é vítima.

EXISTEM DOIS SUJEITOS PASSIVOS:
Constante, mediato, formal, geral, indireto
Estado é sujeito passivo em todos os crimes, toda conduta criminosa atinge o estado ainda que indiretamente. Nos crimes de ação penal privada o Estado continua como sujeito passivo. O Estado pode eventualmente ser sujeito passivo imediato exemplo dano a bem público
Eventual, imediato, material, particular, acidental, direto
É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal
Sujeito passivo comum: tipo não exige qualidade especifica
Sujeito passivo próprio: tipo exige qualidade especifica
Bi comum: tanto o sujeito ativo quanto o passivo será um crime comum
Bi próprio tanto o sujeito ativo quanto o passivo será um crime próprio ex: infanticídio
Crimes vagos: crimes cujo sujeito passivo é indeterminado, destituído de personalidade jurídica, NOS CRIMES VAGOS O SUJEITO PASSIVO É A COLETIVIDADE. Ex: porte ilegal de arma de fogo: em é o sujeito passivo imediato? Todos nós ex2: tráfico de drogas, o sujeito passivo é a coletividade e não confundam crimes vagos com sujeito passivo com sujeito passivo desconhecido, você deixa cair um cordão de ouro e alguém acha e a polícia apreende, mas não encontra o sujeito passivo.
Pode alguém ser sujeito ativo e passivo de um crime: Não
E no caso de lesão corporal? isso são crimes diferentes, sujeito ativo da lesão que praticou e sujeito passivo da lesão que sofreu.
Princípio da alteridade só haverá crime se afetar bens alheios ex: fraude para recebimento de seguro, se auto machucar para receber seguro, ainda assim não será sujeito ativo e passivo por causa do princípio acima
OBJETO DO CRIME
OBJETO MATERIAL: A coisa sobre a qual recai a conduta criminosa ex: o corpo humano, o patrimônio, nem todo crime possui objeto material
Existe crime sem objeto material, mas não existe crime sem objeto jurídico, crime de ameaça tem objeto jurídico mas não tem objeto material
OBJETO JURIDICO: Interesse ou bem jurídico protegido pela norma penal. Ex: homicídio (vida humana, furto (patrimônio)
Todo crime possui objeto jurídico.