Katherynne Dias e Lara Cavalcante[2]

Valdênio Nogueira[3]

 

RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de pesquisa as partes do Direito Processual como também as hipóteses de incapacidade e ilegitimidades destas dentro do processo, uma vez que ambas se fazem quesito para o andamento e execução de um processo. Diante tema trabalhado será feita uma conceituação dos tópicos em destaque, a fim de elucidar essa questão desde sua teoria até a prática.

É válido ressaltar que é de suma importância a apresentação da parte prática do objeto de estudo deste trabalho uma vez que é através deste método exemplificativo que se pretende chegar à conclusão da problemática criada sobre o tema trabalhado.

 

INTRODUÇÃO

Uma vez percebida a usualidade de processos de pensão alimentícia nos dias atuais se faz de elevada importância um saber mais específico sobre o tema, este pertencente à matéria do Direito Processual. Dentro do Direito Processual e sua teoria geral existem pré-requisitos para que a ação se dê de fato, como se pode destacar a legitimidade e a capacidade das partes diretamente envolvidas.

É importante destacar que essas partes atuam de forma ativa e forma passiva e a cada uma são incumbidos direitos e deveres dentro de um processo, inclusive de pensão alimentícia, onde o autor pretende garantir os direitos da parte beneficiada pelo processo e que o réu possui seus deveres para com este.

Em face disso, tratar-se-á no primeiro capitulo sobre a teoria das partes, conceituando-as e teorizando sobre suas características de capacidade e legitimidades.

No segundo capitulo será feita uma explicação sobre os pontos que merecem maior destaque dentro de um processo de pensão alimentícia, a fim de contribuir para um melhor conhecimento sobre o tema.

Por fim, o ultimo capitulo vem condensar os temas tratados nos capítulos anteriores, unido a parte ao processo e exemplificando isto afim de demonstrar as inúmeras possibilidades de tipos de parte dentro do processo de pensão alimentícia e de quebrar o monopólio da parte autora “mãe”, do réu “pai” e do beneficiado “filho menor de idade”.

  1. OS SUJEITOS DO PROCESSO 

Sobre os sujeitos do processo não se pode falar apenas das partes autor e réu, ainda que estas sejam as que despertam maior interesse do presente trabalho. Além de autor e réu e necessário de falar de outros sujeitos que também se fazem presente e importantes dentro de um processo.

Pode-se destacar a priori o juiz, por ser o detentor do poder decisório. Entretanto, é valido frisar que o sujeito juiz não é incumbido somente de poderes, este tem também obrigações e, como a abordagem desses demais sujeitos além réu e autor será feita de forma superficial, é notório que se destaque sobre este apenas seu caráter imparcial.

Uma das divisões que se pode fazer entre as partes é exatamente sobre a parcialidade, onde o juiz vem ser a parte imparcial, que deve manter equidistância entre as partes parciais, a fim de garantir a mais justa decisão do impasse contraditório.

Ainda sobre o juiz é de notório destaque a sua representação do Estado, o que implica a aquele mais uma obrigação, a de não poder eximir-se de julgar algum caso a não ser por razoes justificáveis. Cabe ao Estado a garantia de acesso à justiça para a população, e o juiz, no papel de Estado, deve, pois, efetivar essa garantia de acesso.

Outro sujeito do processo vem a ser o advogado. Antes de tudo é necessário destacar a necessidade de que este esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil – OAB.

Expressa a necessidade de inscrição na OAB parte-se, pois, pra função do advogado como sujeito do processo e se faz indispensável nesse ponto a relação existente entre o papel do juiz e o do advogado. Como já citato, o juiz tem o dever de tomar uma decisão certa diante o conflito e havendo-se conflito, haverá argumentos contraditórios. O advogado, com sua serenidade em relação ao caso e seu conhecimento técnico auxiliará o juiz na sua decisão.

É válido ressaltar ainda que a Constituição Federal assegura a importância do advogado quando diz que este “é indispensável à administração da justiça” (art. 133, CF/88)[4] e quando garante aos economicamente desfavorecidos assistência jurídica além do destaque dado à Defensoria Pública como “instituição essencial à função jurisdicional” (art. 134, caput, CF/88)[4] e quando garante aos economicamente desfavorecidos assistência jurídica além do destaque dado à Defensoria Pública como “instituição essencial à função jurisdicional” (art. 134, caput, CF/88)[5].

No que tange o Ministério Público como parte do processo, é válido afirma que este pode ser visto como um “faz-tudo”, já que, diante a heterogeneidade de funções exercidas por ele no processo, este pode vir a participar como parte, substituto processual, representante de parte, parte adjunta, fiscal e lei. O importante, a saber, sobre esse sujeito do processo é que este assume no processo a tutela do direito objetivo ou a defesa de uma pessoa.

Finalmente pode-se falar de auto e réu, as principais partes parciais, o que pode ser feito de forma conjunta, uma vez que estes estão intrinsicamente relacionados, já que o auto é aquele que supostamente é o detentor do direito reclamado no processo e auto é aquele que deve este direito, é a quem vai ser reclamado este direito.

Assim sendo, autor e réu são, respectivamente, são demandante e demandado dentro o processo, vindo o primeiro aquele que demanda, exigi algo em juízo e o ultimo aquele sobre quem cai a demando, o pedido do autor demandante.

Sobre o assunto é válido destacar a explicação feita no livro Teoria Geral do Processo:

As posições do demandante e demandado no processo são disciplinadas de acordo com três princípios básicos: a) o principio da dualidade das partes, segundo o qual é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias, pois ninguém pode litigar consigo mesmo; b) o principio da igualdade das partes, que lhes assegura paridade de tratamento processual, sem prejuízos de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista exatamente se sua posição no processo; e c) o principio do contraditório, que às pastes a ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los e com isso estabelecer autentico diálogo com o juiz. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 1998, p.294) 

  • LEGITIMIDADE DAS PARTES 

Após exposto, ainda que de forma geral, sobre os sujeitos do processo, objetivando o real interesse deste trabalho, deve-se ater às partes parciais autor e réu, especificamente às possibilidades de legitimidade e capacidade destes.

Iniciando-se pela legitimidade da parte é valido conceituar esta, de forma reduzida, como a titularidade do direito material demandado, que se relaciona com o processo através da proposição da ação demandando este.

Fica claro, pois, que a proposição de uma ação está diretamente relacionada com o posso pelo auto do direito a ser pleiteado, o que vem expresso no artigo 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. O artigo por si só demonstra nas palavras do legislador o que é legitimidade, demonstrando e estabelecendo que a pretensão material deve ser apresentada em juízo por e contra as pessoas que se encontram ligadas ao direito material discutido, no primeiro caso sendo a pessoa a possível possuidora deste direito e no segundo, a possível devedora do mesmo.

Sobre legitimidade, é importante destacar-se que esta pode se dá de duas formas, a saber ordinariamente ou extraordinariamente, que assim como seu conceito, essa classificação também diz respeito à posse do direito requerido.

A definição até aqui exposta pode ser dita como legitimidade ordinária, que se dá quando o próprio demandante da ação é o proprietário do direito. Pode-se elucidar a questão através de exemplos, como caso em que um músico, possuidor dos direitos autorais de um musica, ingressa com uma ação de indenização por violação de direitos autorais contra aquele que vem utilizando dos seus direitos sem reconhecimento do real autor.

No exemplo dado anteriormente, ambas as partes são legítimas, uma possuidora do direito e outra devedora deste. A legitimidade é tão importante que a ilegitimidade de qualquer das partes pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, por ser questão de ordem pública.

Ao lado da legitimação ordinária temos a extraordinária, que se dá nos casos em que acontece a substituição processual, ou seja, nos casos em que o autor do processo, a parte demandante, não é o titular do direito material discutido.

Já se expos anteriormente o possível papel do Ministério Publico como parte do processo, onde esse pode se encaixar neste de diversas formas. A fim de elucidar a questão da legitimidade extraordinária, é valido usar exemplo onde essa parte, ainda que não detentora do direito discutido, é autorizada pelo STF como autora da uma ação:

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria de votos, julgando embargos infringentes, assentou legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o fim de declarar nulos dispositivos contratuais que estariam a contrariar os direitos dos consumidores, nos termos do artigo 129, inciso III da Constituição Federal. No caso, trata-se de cláusula referente à “proteção adiciona” para cartões de crédito.[6]

A fim de sintetizar o que até aqui foi dito, é válido expor o pensamento de alguns autores fazendo-se referencia ao texto de Vivian Voigt:

Para que o provimento jurisdicional de mérito seja atingido, se faz necessário que as partes processuais, ou seja, autor e réu, sejam legítimas. Nesse contexto, Arruda Alvim leciona que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença".

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