POSSIBILIDADE DE PARCERIA ENTRE O ESTADO E A IGREJA NA COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Segundo José Afonso da Silva[52]:

Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo, na forma da lei. A lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religioso. Demais, a colaboração estatal tem que ser geral a fim de não discriminar entre as várias religiões. A lei não precisa ser federal, mas da entidade que deve colaborar. Se existe lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza. A Constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213). É mera faculdade que, por conseguinte, não dá direito subjetivo algum a essas escolas de receber recursos do Poder Público.

Aldir Guedes Soriano resume o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, ministrando que “o Estado laicista não pode favorecer uma religião em detrimento de outras (...). Isso não impede, entretanto, que a Igreja e o Estado possam ser parceiros em obras sociais e de interesse público”[53]. O que poderia mudar de processo "laicista" para processo de parceria colaboracionista, onde cada uma destas entidades se possibilitassem ao fortalecimento na ajuda mútua e progressiva, sem tentar modificar para as normas existentes dentro do espaço de cada uma delas.