PORTE DE ARMAS DE FOGO PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS

A Constituição Federal, no seu Art. 37, caput, vai exigir, para a prática de atos pela Administração Pública, o Princípio da Legalidade, entre outros que devem ser observados por todos os agentes públicos, seja para provimento de cargos efetivos e comissionados, seja para a ocupação de cargos eletivos (Poder Executivo e Legislativo). No art. 6°, da Lei 10.826/2003, se estabelece: "É proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, salvo para os casos previstos em legislação e para: 'VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias'".

Dentro do próprio art. 6°, no parágrafo 2°, a Lei Federal ora em questão vai afirmar: "A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4°, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei". No art. 4°, inciso III, da Lei 10.826/03 o legislador ordinário firmou que: "para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: 'III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada na forma disposta no regulamento desta Lei'". E isto todo agente penitenciário comprova, através de laudos periciais, para ser investido na função, desta forma atendendo-se aos requisitos da lei.

Já o decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, da Presidência da República assim vem assentar: "art. 22. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1° do art. 10 da Lei 10.826, de 2003. TAIS REQUISITOS, DESTAQUEMOS, TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS APRESENTAM ANTES MESMO DA POSSE E INVESTIDURA NA FUNÇÃO.

Mais adiante, ainda nas disposições do Decreto Presidencial, o art. 34 vai textualizar: "Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6° da Lei 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para utilização das ARMAS DE FOGO DE SUA PROPRIEDADE, AINDA QUE FORA DO SERVIÇO. Já no decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 vai assentar no art. 42, § 4o : Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas. E, mais adiante, na redação do art. 45 e parágrafo único do mesmo decreto tínhamos a seguinte determinação: “Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município” (já revogado pelo Decreto da Presidência da República nº 5871/06). Parágrafo único – Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6º da Lei 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município. (texto de lei já revogado também pelo decreto 5.871/2006).

Vislumbrando tanto a lei 10.826/2003 assim como do decreto do presidente da República, não encontramos, em nenhum artigo, qualquer redação legal que afirme que os agentes penitenciários só podem portar arma no exercício da função e no estado onde trabalham, pois agentes prisionais (ou penitenciários) correm risco de morte - assim como policiais - inclusive fora do exercício das funções e em qualquer estado da federação. Não entendemos - agentes penitenciários, funcionários públicos e outros cidadãos - como é que alguns diretores de presídios - ou penitenciárias -, secretários de ressocialização (ou coisa que o valha) e outras autoridades do Poder Executivo, alguns delegados da Polícia Federal, por exemplo, estão impondo limitações ou vedações que a PRÓPRIA LEI NÃO IMPÕE.

No Estado Democrático de Direito, trazido pela Carta Política de 88 existem alguns tipos de leis, na redação do art. 59, quando tratamos do processo legislativo, dentre as quais temos as leis ordinárias, com suas especificidades, conforme determinar a Constituição Federal, a partir do art. 61, sendo oportuno destacar que o processo legislativo tem que ser respeitado por todos, inclusive pelo legislador, ordinário, ou constituinte, bem como por qualquer outro componente dos três poderes, seja na União, nos Estados, municípios, ou no Distrito Federal.

Já na Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, (que passou se de denominar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação da lei 12.376/10), no seu art. 1º, § 4º se determina As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. Ora se é somente com uma lei que se pode corrigir o texto da lei anterior, para dizermos o que pode ou não poder ser praticado, não é com portarias do poder executivo que as autoridades vão dizer que agentes penitenciários não podem portar armas de fogo fora de suas funções estatais. Se isto ocorrer estará havendo uma afronta aos arts. 37 e 59 da Norma Magna, consequentemente desrespeito ao Estado Democrático de Direito, no qual deve predominar o governo da lei e o governo da maioria. Diferente do estados totalitários, ou autoritários, nos quais prevalecem osarbítrios e impulsos dos poderes legislativo e executivo. Saliente-se, ainda, que nos termos constitucionais quem tem competência para legislar sobre matéria Direito Penal é o Congresso Nacional, conforme o art. 22, que estabelece: “compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Logo, por portarias do Poder Executivo – ou de qualquer outro poder – não se pode alterar as permissões e concessões previstas em leis ordinárias, cabendo isto apenas à lei.

Lembremos, em virtude da matéria e da problemática ora discutida, que impor que alguém deixe de fazer algo que a lei permite ou faça alguma ação que a lei proíbe é CONSTRAGIMENTO ILEGAL, e isto é crime, nos termos do Código Penal. Ou pode ser tido como abuso de autoridade, conforme a ação ajuizada pelos interessados (advogados dos sindicatos representantes das categorias trabalhadoras, por exemplo) e a convicção e interpretação do magistrado que presidir o processo.

Portanto, podemos inferir que não é a lei que está impondo que esses funcionários públicos - que também correm risco de morte exercitando suas funções, ou fora dela - não portem arma quando fora do serviço e em outros Estados, e sim as interpretações que alguns membros do Poder Executivo estão dando, para, infelizmente, o PREJUÍZO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. São, na verdade, portarias de governos estaduais, ou mesmo de alguns dirigentes do governo federal, que estão impedindo que seja melhor exercitado o direito à legítima defesa própria, ou de outros, ou ao estado de necessidade.



Referências bibliográficas



Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Brasil. Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e respectivas alterações.

Brasil. Lei 10.826, de 22 dezembro de 2003 (dispõe sobre o porte de armas de fogo)

Brasil. Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Direito às normas do Direito Brasileiro)

Brasil. Decreto-Lei 5.123, de 1º de julho de 2004 – regulamenta a lei que dispões sobre o registro e o porte de arma de fogo.