Fernanda Oliveira Villela[1]

Sumário:1)Introdução;2)O autismo na vida das pessoas;3)Observações da lei 2.764/12;4)Demais disposições;5)Repercussão da lei;6)Conclusão.

 

 

Resumo: Este artigo tem por objetivo trazer uma melhor compreensão acerca da nova lei introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em dezembro de 2012, Lei 12.764/12 também conhecida como Lei do Espectro Autista ou Lei Berenice Piana. Entendeu-se que essa nova medida legislativa trouxe um plus no tocante aos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988. Para que fosse possível obter êxito neste artigo buscou-se, primeiramente, conhecimento sobre o que é autismo e posteriormente discorreu-se sobre a lei e os direitos garantidos para a pessoa portadora do autismo, para tanto, buscou-se em livros, sites e decisões judiciais. Concluiu-se que esta lei já produziu efeito, como mostra a primeira decisão judicial no Brasil, ocorrida no Rio de Janeiro neste ano de 2013. Espera-se, sobretudo, que além de vigente ela continue sendo eficaz.

 

Palavras-chave: Direito individual. Nova Lei 12.764/12. Lei do Espectro Autista. Direitos e garantias fundamentais.

 

1 introdução

Antes de discorrer sobre a nova lei (Lei 12.764/12, implantada no ordenamento jurídico em dezembro de 2012), que traz consigo um tema tão humano e delicado como o autismo, faz-se necessário discorrer acerca do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana[2], do qual decorrem todos os direitos individuais do ser humano e entre estes outros princípios garantidos, sobre tudo, pela Constituição Federal de 1988, como a igualdade dos indivíduos perante a lei (art. 5º). A igualdade, tanto para brasileiros como para estrangeiros, trata da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (LENZA, 2012, p. 963).

Nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 há os direitos sociais, como o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados[3], que servem tanto para a pessoa portadora de autismo quanto para qualquer pessoa.

Além desses direitos citados acima, entre outros garantidos pela Carta Magna de 1988, teve de ser instituída no Brasil mais uma legislação especial para determinar a igualdade entre as pessoas. A novidade em voga é a Lei 12.764 (PLANALTO, 2013, texto digital), que entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 2012, instituindo a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A nova medida legislativa visa tornar, aos poucos, a sociedade menos preconceituosa e mais aceitável nos termos de introdução das pessoas portadoras do autismo num ambiente profícuo de viver.

 

2 o autismo na vida das pessoas

O autismo é um “distúrbio neurológico que atinge milhares de crianças e adultos ao redor do mundo”, isto é, uma disfunção global do desenvolvimento em que o autista tem afetado sua comunicação com outros indivíduos, dificultando assim a socialização no meio em que vive. “A causa exata ainda não foi encontrada, mas cientistas acreditam que seja uma combinação de fatores genéticos” (MEDICINA, 2013, texto digital).

Há diversos modos de manifestação do autismo, entretanto, via de regra, o autista possui atraso no desenvolvimento da linguagem. Assim, afastam-se, muitas vezes, do meio social em que se encontram, não por não quererem interagir ou não entenderem o que está acontecendo ao seu entorno, mas sim porque essa falha na comunicação, impede que estes venham a iniciar, manter e terminar uma simples conversa. Portanto, acabam fechando-se e distanciando-se dos outros indivíduos.

O fato é que problemas no desenvolvimento da linguagem nem sempre se caracterizam como autismo, podendo ser apenas uma fase no desenvolvimento da criança. Evidencia-se o problema ou falta de linguagem como consequência do autismo, mas na verdade alguns indivíduos com autismo possuem inteligência acima da média[4], possuindo, logo, outros distúrbios.

O autista pode sofrer crises, como nervosa, ou de ansiedade em meio a um restaurante, cinema ou qualquer lugar muito movimentado. Para evitar o constrangimento e até mesmo adequar a vida àquela pessoa autista, muitos pais deixam de frequentar alguns meios sociais, diminuem o círculo de amigos e passam a conviver com famílias que estão passando pela mesma situação, restringindo-se assim a atividades totalmente voltadas a pessoa autista.

Assim que detectado o autismo, é consenso o desespero e aflição dos pais mediante tal descoberta. Porém, apavorar-se e tomar decisões precipitadas não ajudará em nada. Deve-se ressaltar que o profissional responsável avaliará o melhor tratamento a ser seguido, após, para que haja bons resultados o tratamento deve começar imediatamente. Os exames devem ser refeitos periodicamente (ver cartilha do SUS no tópico 4).

Não há medicamentos específicos para o autismo, mas há várias opções de tratamentos. Entretanto, “cada paciente exige acompanhamento individual, de acordo com suas necessidades e deficiências. Alguns podem beneficiar-se com o uso de medicamentos, especialmente quando existem co-morbidades associadas” (VARELA, 2013, texto digital), o que traz à tona, ainda mais, as desigualdades de acesso ao tratamento no país.

Ademais, há nos Estados Unidos uma organização não-governamental fundada por Portia Iverson e seu marido, a Cure Autism Now Foundation (CAN), em português “Curem o Autismo Agora”. Essa organização é tão importante que sua fundadora já foi convidada especial da Reunião Anual da Academia Americana de Neurologia, em Chicago (G1, 2013, texto digital); Portia Iverson ensinou os médicos a como lidar com crianças autistas, baseada em experiências com seu filho Dov, que é autista. No Brasil, também há ONGs especializadas em orientar e informar os pais e o público em geral sobre as questões sociais que envolvem o autismo. As principais entidades brasileiras são o Mundo Azul, a Associação Brasileira de Autismo e a CORA – Centro de Otimização para Reabilitação do Autista.

Já existe o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, vale dizer que é o dia 02 de abril. O autismo possui também uma cor símbolo que é o azul. Ressalta-se a importância e o reconhecimento da cor símbolo do azul pelo Supremo Tribunal Federal que no dia 02 de abril deste ano de 2013, em homenagem ao autismo, iluminou de azul o Edifício Sede do Supremo Tribunal Federal (STF, 2013, texto digital).

Já o Superior Tribunal de Justiça além de iluminar seu prédio na cor azul, por intermédio do ministro Mauro Campbell Marques abriu as atividades do Dia Mundial de Consciência sobre o Autismo, organizadas pelo Programa de Responsabilidade Socioambiental do Superior Tribunal de Justiça, dizendo:

 O nosso Tribunal, quando protagoniza uma atitude desta, de engajamento em uma campanha, não é simplesmente se colorir de azul. Esta casa formal e cheia de concreto passa a ser veículo condutor de uma política pública em favor do autismo neste país. O objetivo é implantar políticas públicas no âmbito do governo do Distrito Federal, em especial, para que haja a inserção de autistas no mercado de trabalho, tratamento e amparo integral ao autista, com monitores para que as escolas ditas normais possam receber as crianças especiais e, sobretudo, para a sanção e promulgação, o mais rápido possível, de lei específica que trata da causa autista, em tramitação na Câmara Distrital. (STJ, 2013, texto digital).

 

3 observações da Lei 12.764/12

A lei 12.764/2012 introduzida, também popularmente conhecida como Lei Berenice Piana, traz o resultado da luta de uma mãe, que após tanto sofrimento na busca de qualidade de vida e educação para seu filho, portador de autismo, buscou compreender tudo sobre essa doença. Ela, juntamente com outros pais, participou da criação da legislação com a Comissão dos Direitos Humanos do Senado Federal.

A medida legislativa visa à proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. Pretende-se estimular essas pessoas a crescer profissionalmente e alcançar uma posição social digna. Traz a lei em sua ementa:institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista; e altera o § 3º do art. 98 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990” (PLANALTO, 2013, texto digital).

Primeiramente, logo em seu artigo 1º, §1° a lei considera para seus efeitos pessoa autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Importante ressaltar que antes da lei ser introduzida no ordenamento jurídico brasileiro o autismo era considerado uma síndrome sem outra especificação. Agora, traz como inovação o reconhecimento do autista como uma pessoa deficiente. Diz-se inovação relevante, pois abre-se um leque de oportunidades para estas pessoas se observados os direitos que os deficientes, em âmbito geral, já tinham garantidos em leis anteriores a estas. Nessa linha, observa-se que os autistas, apenas pelo fato de serem considerados deficientes, possuem garantias institucionais (conforme parágrafo seguinte), e agora, mais do que antes, terão uma legislação específica para abarcar seus direitos.

O autista também pode valer-se dos direitos previstos em leis especiais para pessoas com deficiência (Lei 7.853/89[5], 8.742/93[6], 8.899/94[7], 10.048/2000[8], 10.098/2000[9], entre outras). Para maiores informações acerca das políticas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, basta consultar o CONADE- Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência ou o Conselho Nacional de Saúde.

Faz-se necessário mencionar ainda outro avanço importante que a Lei 12.764/12 trouxe para a sociedade brasileira, que diz respeito à educação e visa a não recusa dos gestores escolares de efetuar matrícula da pessoa autista, pois lhe é garantido em seu artigo 3°, inciso IV, alínea a[10] o acesso à educação. O gestor que a lei se refere é em sentido lato sensu, ou seja, abrange toda instituição de ensino, inclusive escolas de natação, academias, cursos profissionalizantes e de interlínguas.

Vale ressaltar que o direito à educação especializada já era garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 54, III, sendo dever do Estado providenciá-lo. Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 53 e 54, inciso I, a educação fundamental deve ser gratuita e obrigatória. E mais, os adultos também possuem o direito ao ensino superior tanto em escolas públicas quanto escolas privadas, consoante Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Federal 9.394/96.

Fala-se em escolas inclusivas, mas muito além de terem em seu corpo escolar crianças e adolescentes com deficiência, essas escolas abrangem um grupo de alunos que possui diversas dificuldades de aprendizagem, e buscam adequar as respostas do ensino educativo às necessidades especiais de cada um. Agora, tanto escolas privadas quanto públicas terão de se adequar à lei, pois, terão de passar por esse processo de inclusão necessária para a construção digna da ideia e da sociedade. A esperança que se tem por meio dela é de sanar as atitudes de discriminação ainda existentes na sociedade, proporcionando um meio profícuo de viver.

Fica aqui um desafio às escolas privadas e principalmente públicas. Observa-se que foi o próprio ente público quem vem dando garantias e direitos aos cidadãos, cabe a ele, dessa forma, dar exemplo e fazer com que tudo isso seja comprido, porque lei morta, que não produz efeitos, já há em nossa legislação.

Doutra banda, para que a escola consiga

assumir com sucesso a integração, é também necessário que o professor possua uma atitude de aceitação positiva das diferenças, bem como uma boa preparação pedagógica para ser capaz de observar e conhecer os seus alunos adaptando melhores condições de ensino às características específicas de cada um. (AZUL, 2013, texto digital).

O gestor que se recusar a efetuar a matrícula e, posteriormente, não adequar-se a realidade, será punido com multa de três a vinte salários mínimos (art. 7°). Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, CRFB), haverá a perda do cargo (art. 7°, § 1°).

Abre-se um espaço para discorrer, de forma sucinta, sobre a influência da sociedade. Cabe ao Estado dar às pessoas direitos e garantias, entretanto, muito importante também é o poder de mobilização da sociedade, ou seja, cabe a sociedade fiscalizar o ente público na exigência da lei. Se seus direitos garantidos não estiverem efetivamente sendo cumpridos, cabe a sociedade como um todo reclamar por melhorias no processo de  distribuição destes direitos.

Em seu artigo 2°, a lei supracitada traz as diretrizes da Política Nacional dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista: a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

O artigo segundo da lei ainda garante aos autistas a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;  o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 

Acerca, ainda, do artigo, seu parágrafo único, vem para esclarecer que, se necessário, para que se faça cumprir a lei, ainda há a possibilidade de o poder público firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Pode-se vislumbrar positividade, pois tal medida, desde que se faça embasada na união, melhorará os serviços públicos. Entende-se, dessa forma, que a lei já possui força normativa, basta sua efetividade.

Ademais, merece destaque alguns outros benefícios que são garantidos à qualquer pessoa, e que mais uma vez, a nova medida legislativa vêm reforçá-los aos autistas. Estes estão elencando-os no artigo 3° da referida lei, como o direito a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer (como já mencionado anteriormente, estes já eram direitos garantidos na Constituição Federal de 1988);  a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo, o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos, informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

Ainda no artigo terceiro, em seu inciso IV, a lei garante, mormente o acesso a educação e ao ensino profissionalizante; à moradia, inclusive à residência protegida; ao mercado de trabalho; à previdência social e à assistência social[11].

 

4 demais disposições

O artigo 4° da lei vem reforçar outros direitos já adquiridos nas demais legislações, mas vale ressaltar que a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.

Nessa esteira, relata Magalhães:

A forma de tratamento, respeitando a singularidade e a especificidade de cada paciente, é fundamental para êxito do cuidado à pessoa que sofre de autismo. Essas diretrizes estão trazendo essa possibilidade. (SUS, 2013, texto digital).

Como mencionado anteriormente, após a identificação do autismo o tratamento deve começar imediatamente. O início do tratamento é fundamental, pois será o grau de intensidade do transtorno que definirá qual a intensidade do tratamento a ser seguido. A cartilha, já mencionada, é explicativa e define como prosseguirá a reabilitação da pessoa autista, e para facilitar a compreensão mostra um fluxograma de como decorrerá o acompanhamento e atendimento.

Existe hoje no Brasil cerca de vinte e dois Centros Especializados de Reabilitação (CER), e a estes serão encaminhados os pacientes com menor intensidade. Já os pacientes que desenvolveram maior intensidade no transtorno do autismo, serão encaminhados para centros específicos que serão habilitados pelo Ministério da Saúde em todo País.

Ainda, nesse sentido, o Ministério da Saúde disponibilizou no dia 1° de fevereiro de 2013 o protocolo[12] que trata da diretriz terapêutica de saúde das pessoas com autismo e suas famílias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), feita pelo Plano Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver Sem Limite.

 

 

5 REPERCUSSÃO DA LEI

A juíza Flávia de Almeida Vieiros de Castro, da 6ª Vara de Família da Barra da Tijuca[13], deferiu, no dia 21 de janeiro de 2013, o pedido da mãe de uma criança portadora de autismo, obrigou a Amil Assistência Médica (empresa de plano de saúde) a fornecer tratamento domiciliar, terapias auxiliares, além do custeio de medicamentos e fraldas a requerente (como ressalva vale mencionar que o direito ao plano de saúde particular também é direito garantido pela lei 12.764/12 em seu artigo 5°, caput).

A magistrada baseou-se na Lei Federal 12.764/12, segundo o artigo 2°, §3° do texto. Asseverou ela:

A lei que dormita no papel não faz justiça. A justiça é feita quando a norma jurídica, na prática, produz seus efeitos, seja porque é voluntariamente cumprida, seja como no presente caso, quando é obedecida através do Poder Judiciário. (TJRJ, 2013, texto digital).

Caso o plano de saúde venha a descumprir a decisão, deverá pagar multa diária de um mil reais. Ressalta-se que decisão ainda não transitou em julgado, isto é, ainda cabe recurso pela prestadora do plano de saúde, mas já se pode considerar um grande avanço na eficácia da lei jurídica brasileira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2012, mobilizou-se em prol do autismo atuando com a política pública que organizou o evento STJ Solidário em conjunto com a Associação dos Amigos dos Autistas. Participaram, ainda, membros e servidores conjuntamente com familiares de autistas que puderam trocar experiências e informações (STJ, 2013, texto digital).

Considera-se mais um avanço para a questão que engloba o autismo na legislação brasileira, a sanção da lei que veta a cobrança extra para alunos com deficiência. Tal medida legislativa traz o conceito de que o sistema educacional deve ser inclusivo, garantindo a igualdade em todos os níveis, sem distinções.

Como assevera o texto da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

Com a Lei Distrital nº 5.089, publicada nesta terça-feira (26) no Diário Oficial do Distrito Federal, fica proibido qualquer cobrança de taxa extra nas escolas particulares para alunos com Síndrome de Down, autismo ou qualquer outro tipo de deficiência. (2013, texto digital).

 

 

6 CONCLUSÃO

Sem esgotá-lo, tendo em vista sua riqueza, o trabalho buscou em linhas introdutórias abordar o tema das novas garantias concedidas à pessoa portadora de autismo, que em questão trata a Lei 12.764/12, como parte do processo de informação a que todos os cidadãos devem passar. Resta observada a imensa dificuldade que passam as pessoas envolvidas com o autismo. Espera-se que daqui em diante muitas dessas dificuldades sejam superadas.

Muito embora houve dificuldade em tratar sobre a lei, é muito bom perceber que a nova norma já vem tornando-se eficaz. A lei 12.764/12 é sucinta e pensa-se que não haverá muita resistência na aceitação de sua letra.

A comparação que se faz é que já existem políticas de inclusão das minorias, como as cotas em universidades públicas e privadas em todo o Brasil, por exemplo. Vê-se a repercussão que se terá nesse sentido, talvez possa-se alongar o tema numa nova política global de inclusão, mais enérgica e eficaz, para que a cultura do “diferente” seja transportada numa cultura de acolhimento de todos, sem exceção.

Há de se observar, também, o envolvimento da sociedade com o autismo, isto é, as pessoas deveriam buscar ampliar seu campo de conhecimento. Observou-se que hodiernamente, de modo geral, as pessoas só buscam o conhecimento sobre o autismo (ou qualquer outro distúrbio, doença, deficiência etc) quando passam por uma situação que envolva sua vida privada.

De maneira sucinta, a população deveria interessar-se mais por causas sociais, ou ao menos buscar compreender o que é o autismo, antes mesmo de sair falando sobre; pois muito ouve-se falar sobre a pessoa autismo mas como uma forma de rotulação, deixando-a excluída do convívio social. Entretanto, analisando bem o que foi relatado ao longo do artigo, o autista tem como obstáculo que dificulta a interação com as pessoas ao seu redor,  um distúrbio ligado a neurociência, ou seja, não é algo que irá causar algum mal aqueles que convivem com o ele.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

PLANALTO FEDERAL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Disponível em: . Acesso em: 07 de março de 2013.

 

ABC DA MEDICINA. O que é Autismo – Sintomas, Desenvolvimento Infantil e Mente Autista. Disponível em: . Acesso em: 07 de março de 2013.

 

VARELA, DRAUZIO.Corpo Humano – Autismo.Disponível em: . Acesso em: 02 de maio de 2017.

 

G1. Mãe ensina médicos a lidar com crianças que sofrem de autismo. Disponível em:. Acesso em: 03 de março de 2013.

 

MUNDO AZUL. Disponível em: . Acesso em: 02 de maio de 2017.

 

ABRA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTISMO. Disponível em: . Acesso em: 02 de maio de 2017.

 

CORA, CENTRO DE OTIMIZAÇÃO PARA REABILITAÇÃO DO AUTISMO. Disponível em: . Acesso em: 02 de maio de 2017.

 

PLANALTO FEDERAL.  Ementa da Lei n.° 12.764/12.Disponível em: . Acesso em: 03 de maio de 2017.

 

MUNDO AZUL. Escola Inclusiva - Um longo caminho.Disponível em: . Acesso em: 03 de maio de 2017.

 

CNAS- CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Disponível em: . Acesso em: 09 de março de 2013.

 

CONADE, CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. Disponível em: . Acesso em: 03 de maio de 2017.

 

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Disponível em: . Acesso em: 03 de maio de 2017.

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TJRJ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decisão pioneira atende família de autista. Disponível em: . Acesso em: 13 de maio de 2017.

 

STJ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O STJ se vestiu de azul. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1179>. Acesso em: 13 de maio de 2017.

 

STF, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF adere a campanha sobre autismo com iluminação azul.Disponível em: . Acesso em: 13 de maio de 2017.

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STJ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ adere ao Dia Mundial de Consciência sobre o Autismo.Disponível em: . Acesso em: 13 de maio de 2017.

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PORTAL DA SAÚDE – MINISTÉRIO DA SÚDE. Disponível em: . Acesso em: 13 de maio de 2017.

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SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Distrito Federal sanciona lei que veta cobrança extra para alunos com deficiência. Disponível em:

. Acesso em: 13 de maio de 2017.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, ed.16 São Paulo: Saraiva, 2012.

 

[1] Estudante do 10° semestre do curso de Direito do Centro Universitário Univates, Lajeado/RS.

[2]  O princípio da dignidade da pessoa humana é um de suma importância, pois garante que esses direitos sejam respeitados acima de tudo, e traz consigo a garantia constitucional.

[3] O direito social de assistência aos desamparados estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar (LENZA, 2012, p. 1081). A assistência social em face da nova lei do autismo será abordada a seguir.

[4] “Autistas de bom rendimento podem apresentar desempenho em determinadas áreas do conhecimento com características de genialidade.” Explica VARELA, 2013, texto digital.

[5] Ementa: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

[6] Ementa: Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

[7] Ementa: Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

[8] Ementa: Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

[9] Ementa: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

[10] Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

[11] A assistência social também é garantida, e especificado os seus direitos na Lei Orgânica da Assistência Social 8.742/93.

[13] Processo em epígrafe n.° 0001726-08.2013.8.19.0209.