Resumo: Este artigo discute a antinomia aparente entre o tratamento dado ao alcoolismo no direito disciplinar do trabalho e na legislação previdenciária. O objetivo geral é fazer uma análise da possibilidade de o empregado sofrer demissão por justa causa no caso de embriaguez habitual no serviço, ou se ele fará jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Como metodologia, foi utilizada a pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico-bibliográfico, jurisprudencial, de artigos jurídicos e documentais. Dessa forma, a pesquisa iniciou-se através da antinomia jurídica, já que há um conflito aparente entre as normas. Em seguida, fez-se um estudo da possibilidade ou não da demissão por justa causa no caso de embriaguez habitual ou em serviço, com base no direito do trabalho. Finalmente, descreveram-se as hipóteses de cabimento da demissão por justa causa e do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para o direito previdenciário. Como resultado, descobriu-se que o alcoolismo é fator de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, embora algumas empresas tratem como justa causa o fato de o empregado ir trabalhar embriagado habitualmente.

Palavras-chave: Antinomia Jurídica. Justa Causa. Embriaguez Habitual. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez.

INTRODUÇÃO

O empregado alcoólatra sofre discriminação perante os colegas de trabalho e a sociedade, sendo tratado como um funcionário de má índole, com pouca capacidade de trabalhar devido ao uso abusivo de álcool no serviço. A empresa, principalmente o empregador, demite por justa causa aquele trabalhador que vai habitualmente embriagado ao labor.

Para o caso de demissão por justa causa de um empregado, há decisões jurisprudenciais que interpretam que ele deve ser demitido pelo hábito dele vir bêbado. Com isso, ele não fará jus ao benefício de auxílio-doença nos casos de incapacidade para retornar ao trabalho.

Se o trabalhador não tiver provas de que seja uma doença crônica, adquirida durante o tempo em que laborava, não terá direito a indenização e se sujeitará às condições previstas no contrato de trabalho. Isso trará reflexos negativos perante os colegas, demonstrando ser inapto para desenvolver as suas atividades. A doutrina e jurisprudência interpretam que ele deve ser demitido por justa causa.

Por outro lado, há decisões judiciais que interpretam que o trabalhador deve ser submetido a tratamento médico, por ser o alcoolismo considerado uma doença crônica cujos sintomas são transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, nos termos da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças - CID 10). Portanto, um trabalhador nesse estado não deve sofrer discriminação.

Este artigo pretende, como objetivo geral, analisar a possibilidade de o empregado sofrer demissão por justa causa, no caso de embriaguez habitual em serviço, ou se ele fará jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O estudo discute como problema o alcoolismo: questão de justa causa ou auxílio-doença? Como hipótese para tal questionamento, interpreta-se que no direito previdenciário o alcoolismo é fator de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, embora algumas empresas tratem como caso de justa causa o empregado que trabalha embriagado.

A pesquisa, quanto à abordagem, será qualitativa. Segundo Mezzaroba e Monteiro (2009), o que se procura atingir é a identificação da natureza e do alcance ao contexto investigado, utilizando-se, para isso, interpretações variáveis para o fenômeno jurídico em análise, que no caso é a demissão por justa causa para um empregado que é acometido por uma doença crônica - o alcoolismo-. Para aprofundamento da pesquisa será utilizado o método dedutivo, cuja operacionalização se dará por meio de procedimentos técnicos baseados em doutrina, legislação, artigos jurídicos, e jurisprudência, relacionados, inicialmente, pelo conceito de antinomia jurídica aparente entre as normas, da demissão por justa causa para o direito do trabalho e do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para o direito previdenciário no caso do alcoolismo, buscando soluções jurídicas para o problema em questão pelo empregador.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para o caso de demissão por justa causa de um empregado, que trabalha habitualmente embriagado, há decisões jurisprudenciais que entendem que ele deve ser demitido por justa causa pelo hábito dele vir ao trabalho bêbado. Com isso, não fará jus ao benefício de auxílio-doença nos casos de incapacidade para retornar ao trabalho. Este empregado não tendo provas de que seja uma doença crônica, adquirida durante o tempo em que laborava, ele não terá direito às indenizações e se sujeitará as condições previstas no contrato de trabalho. Isso trará reflexos negativos perante aos colegas, demonstrando ser inapto para desenvolver as suas atividades na empresa, com a demissão por justa causa.  A doutrina e jurisprudência entendem que ele deve ser demitido por justa causa sem qualquer direito à indenização.

Por outro lado, há decisões jurisprudenciais que entendem que o trabalhador deve ser submetido à tratamento psiquiátrico, por ser considerada uma doença crônica, o vício do álcool, nos termos da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças – CID 10), no caso de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool   e que não deve sofrer discriminação pelo empregador. [...]