PONDERADO DEFESA EM PROCESSO ADM DISCIPINAR MILITAR EM MG

Por flavio kretli | 21/02/2022 | Direito

LIVRO PONDERADO
3ª EDIÇÃO - VIRTUAL


ESTRATÉGIAS PARA RAZÕES ESCRITAS DE DEFESAS E RECURSOS NOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE MG. MAIS DIREITOS E GARANTIAS IMPORTANTES DOS MILITARES ESTADUAIS. “ FAZ ALGO PARA O BEM , SE PREPARE PARA PERSEGUIÇÃO”

Jesus e as bens aventuranças: “felizes daqueles que são perseguidos por causa da justiça, pois estes herdaram o reino do Céu”.

AUTOR : FLÁVIO KRETLI, é Sargento da POLICIA MILITAR DE MG, formado em DIREITO pelas Faculdades DOCTUM, campus Teófilo Otoni MG, MESTRE EM DIREITO INTERNACIONAL E RELAÇÕES POLITICAS DE INTEGRAÇÃO, pela
UDE (universidade De La Empresa) MONTEVIDEO URUGUAY


SUMÁRIO


1.APRESENTAÇÃO

CAPITULO I

⦁    DIREITO DE DEFESA COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS.

⦁    DIREITOS FUNDAMENTAIS.

⦁    NORMAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

2.1.QUE SÃO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

2.2 RELATIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

⦁    TRATAMENTO DE IGUALDADE.

⦁    DIREITOS/GARANTIA DE IR E VIR.

⦁    MILITAR E SEU DIREITO DE LOCOMPÇÃO.

⦁    MILITAR CASADO COM MILITAR, OU COM FUNCIONARIO(A) CIVIL PUBLICO DIREITO DE SERVIR MESMO LOCALIDADE.

⦁    DIREITO DE ACESSO DE POLICIAL/BOMBEIRO EM LOCAIS SOB FISCALIZAÇÃO POLICIAL (CARTEIRADA FUNCIONAL)

⦁    ASSÉDIO MORAL.

⦁    ATITUDE A SER TOMADA COMO VITIMA DO ASSÉDIO MORAL.

⦁    ASSÉDIO SEXUAL.
⦁    USO DA LEGALIDADE

⦁    DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA.

⦁    DEVIDO PROCESSO ADM.DISCIPLINAR

⦁    PROCESSO ADM.COMO DIREITO FUNDAMENTAL.

⦁    AS GARANTIAS CONSTTUCIONAIS E O PROCESSO DISCIPLINAR.

⦁    FIGURA DO DEFENSOR DATIVO NO PROCESSO ADM. DISCIPLINAR

⦁    QUESTÃO DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADM. DISCIPLINARES.

⦁    CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO DO MILITAR EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.

⦁    APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 14.310/02 CEDM/MG.

⦁    EXTRATO DE REGISTRO FUNCIONAL (ERF), SUA JUNTADA OBRIGATÓRIA NOS PROCESSOS/PROCEDIMENTOS.

⦁    CAUSAS DE PRECLUSÃO DECADENCIA E PRESCRIÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES .

⦁    VICIO DE FORMALIDADE NO ATO PROCEDIMENTAL E PROCESSUAL DISCIPLINAR QUE CAUSA NULIDADE OU ANULAÇÃO.

⦁    NULIDADE E ANULAÇÃO.

⦁    PROVAS ILICITAS .
⦁    PROVA TESTEMUNHAL.

⦁    QUEM NÃO PODE TESTEMUNHAR.

⦁    TESTEMUNHA E O DEVER DE DIZER A VERDADE.

⦁    TESTEMUNHA AOS COSTUMES NADA DISSE.

⦁    COMO IMPUGNAR PROVAS OBTIDAS POR VIA INTERNET INTRANET NO PROCESSO ADM. DISCIPLINAR.

⦁    COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR.

⦁    NÃO PODE DUAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES NUMA MESMA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR(INADMISSIBILIDADE) .
⦁    PCD (PROCESSO COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR)

⦁    JUS PUNIENDI DO ESTADO (DIREITO DO ESTADO DE PUNIR)

⦁    SANÇÃO DISCIPLINAR (VERSOS) MEDIDA ADM.

⦁    RED(RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA)

⦁    PREPARO DAS RAZÕES ECRITAS DE DEFESA.

⦁    NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA CEDMU, IPM, SAD, CPAD... SEUS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES, CAUSAS DE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS NOS PARECERES.

⦁    CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA UNIDADE CEDMU.
⦁    SAD (SINDICANCIA ADM DISCIPLINAR).

⦁    PREPARO DAS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA EM SINDICANCIA ADMINISTRATIVAS DISCIPLINAR.

⦁    RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (RIP)

⦁    AUDIÇÃO, ENTREVISTA EM RIP.

⦁    SINDICANCIA PARA APURAR ACIDENTES QUE ENVOLVAM VIATURAS MILITARES.

⦁    DEFESA EM SINDICANCIA QUE ENVOLVAM VIATURAS.

⦁    INFRAÇÃO DE TRANSITO PRATICADAPOR MILITAR, NÃO E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR? DEPENDE.

⦁    RESPONSABILIDADE ABJETIVA DO ESTADO, DANOS MATERIAIS E FISICOS CAUSADOS POR MILITARES NA OPERAÇÃO DE BENS DO ESTADO.

⦁    RECURSO DISCIPLINAR NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE MG.

⦁    NOTIFICAÇÃO/REQUISIÇÃO PARA COMPARECER EM ATOS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS.

⦁    NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS CIVIS PARA AUDIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADM. DISCIPLINAR.

⦁    CARTA PRECATÓRIA/ROGATÓRIA.

⦁    RECONHECMENTO POR FOTOGRAFIA / FILMAGEM.

⦁    DAS PERICIAS EM GERAL.

⦁    PERICIA GRAFOTECNICA.

⦁    DEGRAVAÇÃO.


CAPITULO II

1 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
⦁    DAS SANÇÕES E PENAS DISCIPLINARES E SUAS EXECUÇÕES.

⦁    PRINCIPIO DO “ NO BIS IN IDEM” ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

2.2 SANÇÃO DISCIPLINAR DE PRESTAÇÃO DE JORNADA DE SERVIÇO EXTRA DE TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE.

⦁    COISA JULGADA ADM.

⦁    VERDADE REAL.

⦁    DIREITO ADM.DISCIPLINAR DIREITO PENAL E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.

⦁    VERDADE REAL NO PROCESSO ADM.DISCIPLINAR MILITAR.

⦁    AÇÃO LEGITIMA E AUTO DE RESISTÊNCIA.

5.1 AUTO DE RESISTÊNCIA E SUA LEGALIDADE.

⦁    IPM, INTERROGATÓRIO.

⦁    CARACTERISTICAS DO IPM.

⦁    INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO EM IPM.

⦁    INDICIAMENTO EM IPM.

⦁    CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO INVESTIGADO AO SER INDICIADO SEM MOTIVO NO IPM.

⦁    ATITUDE LEGAL A SER TOMADA DIANTE DESTA ILEGALIDADE POR INDICIAMENTO ILEGAL.
⦁    TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR SUBJACENTE E RESIDUAL.

⦁    ELABORAÇÃO DE RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA EM PCD RESIDUAL E SUBJACENTE.

⦁    PREPARO DA RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA NAS RESIDUAIS E SUBJACENTES.

6.3 SUBMISSÃO DE POLICIAL/BOMBEIRO A DOIS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS IPM (inquérito policial mlitar) e IPC ( inquérito policial civil) CONTRARIEDADE AOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.

⦁    DENUNCIA.

⦁    DENUNCIA ANONIMA CONTRA MILITARES .

⦁    VEICULAÇÃO DE NOTICIAS E ALEGAÇÕES EM GERAL CONTRA MILITARES.

⦁    DANOS MORAIS.

⦁    DANO MORAL – VALOR DE SUA REPARAÇÃO.

⦁    DANO MORAL EM DESACATO .

⦁    RELATÓRIO RESERVADO E QUEIXA DISCIPLINAR

⦁    RELATÓRIO RESERVADO.

⦁    QUEIXA DISCIPLINAR E SEU PROCESSO PCD.

⦁    SOBRESTAMENTO.

⦁    SOBRESTAMENTO NO PROCESSO ADM DISCIPLINAR.

⦁    SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADM. PARA AGUARDAR DECISÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA.

⦁    SOBRESTAMENTO E RECURSO CONTENCIOSO.

⦁    PROCESSO ADM DISCIPLINAR –PAD.

⦁    SITUAÇÃO EM QUE O MILITAR SERÁ SUBMETIDO AO PAD.

⦁    PROCESSO ADM. SUMÁRIO –PADS.

⦁    PROCESSO ADM. EXONETÓRIO –PAE.

⦁    RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA EM PROCESSO ADM. EXONETÁRIO.

⦁    DO RECURSO NO PROCESSO ADM. EXONETÁRIO.

12 . ATESTADO DE ORIGEM.

⦁    MILITAR – POLICIAL/BOMBEIRO EM SERVIÇO.

⦁    DESIDIA.

⦁    RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA EM ACUSAÇÃO POR DESÍDIA.

⦁    MILITAR E SEU DIREITO DE ESTUDAR.

⦁    GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA.

⦁    GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA NAS FRAÇÕES DESTACADAS.

⦁    LEGALIDADE NO ACESSO POR MILITAR DAS FERRAMENTAS DA WEB NOS QUARTEIS, BLOGS, FACEBOOK, WATSZAP...

⦁    MILITAR E A SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESCRITA, FALADA E TELEVIZADA.

⦁    MILITAR RESPONDENDO PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM E MILITAR DIREITO A PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO .

⦁    DIREITO AO TEMPO RETROATIVO PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL NA GRADUAÇÃO (RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO)

⦁    MILITAR PROMOVIDOS POR TEMPO DE SERVIÇO A 3º SGT DO CEFS, DIREITO A RETROAÇÃO DE TEMPO PARA A GRADUAÇÃO SEGUINTE.

⦁    MILITARES DO ESTADO DE MG. DIREITO APOSENTADÓRIA ESPECIAL AOS 25 DE EFETIVO SERVIÇO.

APRESENTAÇÃO

 

A todos os militares Policiais e Bombeiros, artífices da paz, guardiões da vida intra e extra uterina, da liberdade, das garantias individuais, dos direitos: humanos; civis; administrativos; militares e políticos. Em cujo suor anônimo prosperam a defesa social e a ordem pública na aplicação e manutenção dos direitos de dimensão (contemporâneo) entre eles os Difusos, transindividuais e individuais homogêneos na garantia da paz social.
Foi pensando em vocês que despertei com esta audácia e toda coragem para construir esta obra, que espero que possa ser de grande valia nos momentos de aflição e descrédito na nossa instituição.
Não se desespere, modesta a parte, aqui está um valioso instrumento para que você possa se ver livre de mazelas como o autoritarismo o despotismo de pessoas despreparadas para exercer tão valiosos cargos no sistema de defesa social e defesa da dignidade da pessoa humana.
Lembre-se “ a autoridade é um dom que Deus deu ao ser humano, mas infelizmente muitos faz mal uso de um dom que não é dele.
Hoje à Polícia Militar e o Bombeiro Militar, vive uma nova época, com valores humanos e crescimento profissional, possuímos valores sociais em todos os níveis de postos e graduações nas Instituições . Pois não é isso mesmo? Vivemos valores, crescimento, humanização. Já diz a própria frase efeito da Instituição.
Não pretendo aqui, externar sentimento pessoal nem tão pouco pensamentos vagos, sem base legal que me ampare, e sim pautar em diplomas legais para demonstrar uma realidade que muitos colegas de trabalho sofrem e são penalizados, chegando ao ponto, de ser demitidos da instituição por acumular punições e não exercer o seu direito de ampla defesa garantido pela Carta Magna de 1988.
É graças aos soldados, e não aos sacerdotes, que podemos ter a religião que desejamos. É graças aos soldados, e não aos jornalistas, que temos liberdade de imprensa. É graças aos soldados, e não aos poetas, que podemos falar em público. É graças aos soldados, e não aos professores, que existe liberdade de ensino. É graças aos soldados, e não aos

advogados, que existe o direito a um julgamento justo. É graças aos soldados, e não aos políticos, que podemos votar..."

BARACK OBAMA no MEMORIAL DAY (durante a cerimônia do Dia do Veterano) há alguns dias.

 

 


AUTOR : FLÁVIO KRETLI, é Sargento da POLICIA MILITAR DE MG, formado em DIREITO pelas Faculdades DOCTUM, campus Teófilo Otoni MG, MESTRE EM DIREITO INTERNACIONAL E RELAÇÕES POLITICAS DE INTEGRAÇÃO, pela
UDE (universidade De La Empresa) MONTEVIDEO URUGUAY.


CAPITULO I

 


1        DIREITO    DE    DEFESA    COMO
   DIREITOS    FUNDAMENTAIS

Na visão ocidental de Democracia, governo pelo povo, e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação.
O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado.
Hoje já é realidade a externação de direito de quarta geração, como os difusos, aqueles de objeto indivisível, que transcende ao cidadão, como: direito à paz pública e a segurança pública. Também os transindividuais, que também possui objeto indivisível, que permite transcender ao interesse humano somente, e trata o direito com desigualdade entre a força e a razão (hipossuficiente) nas relações humanas. Existe também o direito individual homogêneo, que busca uma realidade somente patrimonial, com defesa de interesses que diz respeito somente a determinado grupo de pessoas, ou pessoa que sofre lesão a seu direito.
A função de direito de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva, constituem, num plano jurídico objetivo de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual, implicam, num plano jurídico subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

1.1-    DIREITOS FUNDAMENTAIS


A constituição Federal de 1988 trouxe em seu Titulo II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.
São os chamados direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração assim compreendidos.
Nos dias atuais já se intitulam direitos de 4ª geração, como os difusos e transindividuais. Entre estes Direitos esta também aqueles que se relacionam com a vida do ser humano, que são os Direitos Humanos.

⦁    NORMAS DE DIREITOS A GARANTIAS FUNDAMENTAIS


As normas de direitos e garantias fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

2.1-O QUE SÃO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Como vimos, o artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, espécie do gênero direitos e garantias fundamentais. Assim, apesar de referir-se de modo expresso, apenas a direitos e deveres, também consagrou as garantias fundamentais.
Os direitos são bens e vantagens previstos na norma constitucional, ou infraconstitucional (direitos humanos).
As garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Exemplo: ampla defesa, contraditória etc.

2.2- RELATIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um Estado de Direito.

⦁    TRATAMENTO DE IGUALDADE


A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o principio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

⦁    DIREITO/GARANTIA DE IR E VIR


Garantido pela CF/88 em seu artigo 5º, inciso XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Os Direitos Humanos também consagra o Direito de locomoção à lei 4898 em seu artigo 3º diz que “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado a:
⦁    liberdade de locomoção”.

O artigo 4º da mesma lei 4898/65 diz que “Constitui também abuso de autoridade :
a)ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.
Também conhecido como direito de locomoção, de permanecer de ficar. “ Jus ambulandi”. Este não é somente um direito mas também uma das garantias fundamentais, previsto em um regime democrático pela nossa Constituição e pelos Direitos Humanos, isto sem autorização de qualquer autoridade.

⦁    MILITAR E SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO


O Direito de locomoção é a manifestação mais clara e visível da liberdade pessoal. Todos têm o poder para coordenar suas atividades e de dispor de seu tempo disponível, ou seja fora das obrigações legais,  da forma como lhe bem couber.
Participar da vida social não é só direito mas garantia consagrada pela Constituição de 1988, isto e cidadania participativa.
O militar por sua vez, pela atividade que exerce, esta submetido a questões que restringem liberdades e uma delas e esta do Direito de locomoção. Estando fora de suas obrigações legais, impostas pela atividade laboral, nada impede que o militar se desloque para onde queira.
Portanto por algumas vezes usando de arbitrariedade Comandantes insistem em desobedecer este direito. Elaborando normas de contensão para manter o militar no local onde serve. Portanto se alguma destas normas atingir você manifeste seu direito de locomoção baseado na Constituição no artigo 5º e nos Direitos Humanos. Caso não seja atendido pelo seu chefe direto busque seu direito na Justiça através de um competente Mandado de Segurança, para lhe garantir o seu direito de locomoção.

⦁    MILITAR CASADO COM MILITAR, OU CASADO COM FUNCIONÁRIO CIVIL PÚBLICO. DIREITO SERVIR MESMO LOCAL.

O EMEMG, (estatuto dos militares de Minas Gerais), lei 5.301/69, trata desta questão em relação à movimentação de pessoal no seu titulo VII nos artigos 165 a 179, determinando já

no artigo 166, o que seja movimentação assim: classificação; transferência; nomeação e designação. O que nos interessa aqui e a transferência.
O Estatuto traz que a movimentação dos Praças e dos Oficiais, tem por finalidade dentro outras que não interessa aqui, mas essa que especifica o caso- “Atender o interesses individuais ou de saúde do oficial ou praça e também de sua família”. E lembra o mesmo Estatuto que a movimentação por interesse próprio só será efetuada quando motivada por. solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-la. Este requerimento deverá conter todos os dados que motiva este interesse do pedido.
As hipóteses em que o militar será movimentado são estas: artigo 168 e 175 EMEMG I- necessidade serviço;
⦁    conveniência da disciplina;
⦁    Interesse próprio ( este interessa nesse assunto)
Embora a lei 5.301/69, EMEMG, ainda não se inovou na questão trazida aqui, de militares casados entre si, e também casados com funcionários públicos civis, em relação à transferência para servir na mesma localidade de serviço. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, reza que: “ a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. § 8º do mesmo artigo: “ o Estado assegurará a assistência a família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Assim prevê a Constituição de 1988, peca a lei 5.301/69 EMEMG, em não inovar e consagrar este tipo de transferência no âmbito dos quadros das organizações militares de MG. Já em relação aos servidores civis a do Estado e dos Municípios brasileiros a legislação e bastante ampla neste sentido podendo ser encontrada em diversos Estatutos. Como por exemplo a lei complementar 06/99 de Minas Geras, que revogou a lei 814/51, onde assegura aos servidores públicos civis de Minas Gerais conforme seu artigo 1º : “fica assegurado aos servidores públicos casados o direito à remoção para órgãos, repartição ou serviço federal, estadual e militar do domicilio do cônjuge dentro do Estado de Minas Geais, transferido de localidade por efeito de remoção e quando ingressado ao serviço público através de concurso”.
Portanto pelo que tenho observado, mesmo sem está previsto legalmente no EMEMG, as organizações militares de MG, vem atendendo este preceito Constitucional de assistência á

família, transferindo o militar casado com outro militar ou com funcionário publico civil para servir no mesmo local, ainda bem.
A lei 8.112, em seu artigo 36, prevê que remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Alinea a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Mas se você tiver este direito de transferência desobedecido por qualquer autoridade cabe a você buscar sua garantia através de um Mandado de Segurança, baseado principalmente no Constituição Federal de 1988, referente à assistência à família.

⦁    DIREITO    DE    ACESSO    DE    POLICIAIS/BOMBEIROS    EM    LOCAIS    SOB FISCALIZAÇÃO POLICIAL (carteirada funcional)
Atualmente estamos vivenciando várias interpretações sobre o nosso direito de franco acesso aos locais públicos sob fiscalização Policial, tais como: casas de espetáculos, estádios de futebol, cinemas etc. Os organizadores destes eventos estão encontrando no Ministério Público, fonte segura, para barrar o nosso franco acesso aos seus eventos.
Questão esta que ao ser interpretada pelo “ parquet” Promotor Público fiscal do Direito e da Moral, por muitas vezes se equivoca em expedir ordem (portarias) proibindo o livre e franco acesso dos Policiais Civis e Militares, satisfazendo assim o organizador do Evento.

E por qual motivo estão os Promotores equivocados?


Sim! Pois de acordo a lei Federal 5.010/1966, os locais sob fiscalização policial estão sujeitos ao livre e franco acesso destas autoridades. Ainda a Constituição Federal em seu artigo 144, ao atribuir às funções inerentes às Polícias Civis e Militares, deixou bem claro que somos responsáveis pela paz pública, através da fiscalização e ação de controle e combate aos eventos de manifestação humana que afete o desequilíbrio de paz social, conhecido como Crime. Ainda o Código de Processo Penal, em seu artigo 301, in verbis:

Artigo 301.CPP- Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus Agentes deverão prender, quem quer que seja encontrado em Flagrante Delito”.
Art. 14 –LEI 5.301/69 ESTATUTOS DOS MILITARES DE MINAS GERAIS (EMEMG)
FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais militares, em todo o território do Estado. Art. 15 da mesma Lei - A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos.
Art. 23 – mesma Lei 5.301/69 (EMEMG). Cabe aos militares à responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas.
Aqui esta a supremacia do nosso interesse público, que ao ser invocado com a apresentação da Carteira Funcional, nos eventos públicos estamos atuando em função do nosso Poder de Policia, com Imperatividade sobre os interesses e vontades de particulares, pois aqui somos o Estado.
Assim já entendeu o STF(supremo tribunal federal), em uma ADIN-1.323 PI, relator Gilmar Mendes (ação direta de inconstitucionalidade) impetrada pela ANETU (associação nacional das empresas de transporte urbano), esta ação visava barrar o livre e franco acesso dos Policiais Civis do Estado do Piauí, ao transporte urbano, o que é garantido pela lei daquele Estado de número 01/90. Outra ação desta que foi impetrada no STF-Relator Min. Frâncico Resek, por esta mesma associação, foi do Estado do Rio Grande do Sul, onde visava barra o livre e franco acesso aos Policiais Militares daquele Estado ao Transporte coletivo mesmo estando de folga e em trajes civis. As duas ações foram declaradas improcedentes. Por entender o STF, que esta prerrogativa existe para função inerente ao Policial que tem Poder de Policia. (natureza jurídica do livre e franco acesso)
Também visando pacificar o assunto o MPF(ministério público federal) editou o parecer 1.00.000.009668-2006-61, onde fica definida a atividade de controle ao livre e franco acesso dos Policiais aos locais sob fiscalização policial. Ficou esclarecido que não cabe aos porteiros ,donos organizadores destes eventos, interpretar norma neste sentido e sim franquear o livre e irrestrito acesso destas autoridades aos eventos, se limitando apenas a anotar dados da carteira funcional do Policial. Pois caso contrário estarão intervindo, impedindo a ação Policial.
Isto posto, ainda estamos sobre a questão da dedicação integral ao serviço policial. Pois assim juramos naquele dia que ingressamos na Policia, que defenderemos a sociedade mesmo com o sacrifício da própria vida.

⦁    ASSÉDIO MORAL


Figura nova do Direito. Trata-se de conduta abusiva, forma de tortura psicológica que atenta contra a integridade psíquica. É praticada de modo constante e repetitivo por comportamentos, atos, gestos, palavras, que ofendem o trabalhador, expondo-o a situações humilhantes. Pode causar danos psíquicos e emocionais, angústia, insegurança, insônia, depressão, síndrome do pânico, podendo levar o ofendido até a cometer suicídio.
Os Tribunais tem reconhecido os danos causados por essas condutas e condenado os responsáveis a pagar indenizações aos ofendidos. Hoje o assédio moral se encontra regulamentado no Estado de Minas Gerais pela Lei Complementar 45/2008 de autoria do Deputado SGT Rodrigues, também a Constituição Federal e o fundamento legal para se obter a reparação desse dano. Existe também um site especializado sobre Assédio moral que é www.assediomoral.org/site/. Ele é constado por perícia médica que comprova a deterioração progressiva da saúde mental do ofendido no ambiente de trabalho.
O assédio moral caracteriza-se por humilhações freqüentes, exposição do trabalhador ao ridículo, redução e empobrecimento das tarefas, sonegação de informação sobre o trabalho, rigor e cobrança excessivas, que levam à redução da produtividade e aumento do número de acidentes.
A OIT – Organização Internacional do Trabalho- a qual o Brasil e signatário, editou lista que tipifica esse crime como: 1-medida que visa excluir uma pessoa de uma atividade profissional; 2- ataques constantes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional, sem motivo; 3- manipulação de reputação pessoal ou profissional de pessoa por meio de rumores e ridicularização; 4- abuso de poder por meio do menosprezo continuado no trabalho da pessoa ou fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou atribuição de tarefas impossíveis; 5- controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa.
O assédio moral em momento algum relaciona a figura de superior para com subordinado, ele se caracteriza sim por todo tipo de discriminação, não só pelo superior para com o subordinado, mas também para funcionários de postos e graduações iguais.

3.2.1 ATITUDE A SER TOMADA COMO VÍTIMA DO ASSÉDIO MORAL


O artigo 37 §6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, traz em seu preceito, que cabe ao Estado a responsabilidade objetiva pela prática de danos causados pelos seus agentes no exercício da função pública que exercem. A lei 45 de 2008, que trata do Assédio moral em MG, traz a figura típica como sendo Transgressão Disciplinar. Colabora a lei 14.310 CEDM/MG, em seu artigo 13 que trata da transgressões Disciplinares de natureza grave: inciso IV exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais; inciso V ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa. A emenda Constitucional 45/2004, que trouxe a reforma do Judiciário, declinou a competência judicial dos ramos da Justiça e também da Administração pública, sendo que ambas podem agir independentemente em um mesmo caso, no qual existe indício de transgressão Disciplinar, Crime ou Danos .
No caso de Assédio Moral, à Vítima poderá manifestar tanto administrativamente através de uma queixa Disciplinar (art.58) ou relatório reservado (art.95), garantidos pela lei 14.310/02 Código de Ética dos Militares de MG. Então caberá um Processo Administrativo Disciplinar e também Judicialmente, com ação Judicial por Danos Morais. Mas preste bem atenção! Pois a figura do Assédio Moral, esta ligada estritamente à ação praticada no âmbito da administração pública, ou seja; o agressor esta no exercício de sua função, representando o Estado. Portanto esta ação será distribuída contra o Estado, que terá Direito de regredir contra o agressor, caso houver provado culpa ou dolo por parte dele, assim como prevê o artigo 37 § 6º da Constituição Federal . Lembrando que para esta ação na Justiça Pública o ofendido terá que contratar um defensor, (Advogado).
Para isso quem estiver sofrendo Assédio Moral, terá que produzir provas contra o agressor. Assim à Vítima terá que procurar Psicólogos e Psiquiatras e colher laudos e iniciar

tratamento. Testemunhas de confiança são indispensáveis, e também o uso de Mídias como filmagens e gravações, ajudarão a instruir o processo de uma forma contundente para a tomada da decisão final por parte da Administração Pública no que diz respeito à punição disciplinar e também por parte do Juiz no reconhecimento do Dano Moral.

3.2- ASSÉDIO SEXUAL


Na lei penal, define-se o assédio sexual como o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Não se especifica se o Assédio é de sexos opostos, pode ser também entre pessoas do mesmo sexo. Ele se caracteriza por comportamento de pessoa com hierarquia superior, dentro dos postos e graduações existentes.
No Assédio Sexual, o comportamento do superior caracteriza-se com proposta de vantagens em troca do ato. A figura típica do assédio sexual esta tificada como crime na lei dos crimes sexuais com esta redação.
O artigo 216A, da lei 12.015/09, prevê o crime de Assédio Sexual que diz -” Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função - “. A pena e de 01 a 02 anos de Detenção. Prevê ainda o Paragrafo 2º do artigo que a pena é aumentada em até um terço se à vítima é menor de 18 anos. Nota-se que o assédio somente foi tipificado na relação de trabalho de superior para com subordinado no exercício da função. Caso ocorra fora desta situação já se trata de outro tipo de crime sexual.

⦁    USO DA LEGALIDADE


O artigo 5º da CF/88, preceitua que: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Isto é para combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o individuo, pois são expressão da vontade geral.
Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em beneficio da lei.

⦁    DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA


A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art.XI, nº01 da Declaração Universal dos Direitos do homem/Humanos, garante que :
“ todo homem (ser humano) acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Inovando em relação às antigas Cartas, a Constituição atual referiu-se expressamente ao devido processo legal, além de fazer-se referencia explicita à privação de bens como matéria a beneficiar-se também dos princípios próprios do direito processual penal.
O devido processo legal configura dupla proteção ao individuo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa ( direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo Juiz competente, aos recursos, à decisão imutável à revisão criminal).
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no

campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.
Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu (acusado) de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo ( par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. O direito de ampla defesa nos processos administrativos na PM esta bem lembrado pela instrução de Recursos humanos número 310/04, onde torna o sendo não só um direito mas uma garantia indisponível, ou seja irrenunciável.

5.1- DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


O Processo Administrativo e regido por onze princípios norteadores a saber conforme esta determinado no artigo 2º da resolução conjunta PM/BM 4220/12 MAPPA : artigo 2º resolução 4220/12 - “ o processo Disciplinar apresenta os seguintes princípios a saber”-:
⦁    LEGALIDADE OBJETIVA: este principio traz a exigência da instauração do Processo Adm. baseado em preservar a lei, que ele seja estritamente legal. Não sendo assim trata-se de ato ilegal da administração, conforme previsão legal do artigo 5º inciso II da Constituição Federal;
⦁    OFICIALIDADE: determina que a movimentação do Processo Adm. seja cabível a administração, responsabilizando o administrador público a respeito da sua instauração e conclusão. Mesmo que este processo seja interesse de particular.
⦁    VERDADE MATERIAL: é livre a administração usar provas cabíveis licitas, em busca da verdade (real) material, para provar os fatos.
⦁    INFORMALISMO: a formalidade imposta pela lei aos ritos processuais, deve ser atendida, sob pena de nulidade do Procedimento Administrativo.

⦁    GARANTIA DE DEFESA: com base estritamente nos princípios constitucionais da CF/88, notável pelos incisos LIV e LV, do artigo 5º, ampla defesa, contraditório e o devido processo legal;
⦁    RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;
⦁    IMPESSOALIDADE: impôe ao administrador que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como o objetivo do ato, de forma impessoal, conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal;
⦁    MORALIDADE: determina que não bastará à autoridade o estrito cumprimento da legalidade, devendo ele, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, conforme disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
⦁    PUBLICIDADE: faz-se pela publicação do ato em Boletim ou Diário Oficial, para conhecimento do público em geral. A regra, pois, é que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público ou a lei assim o determinar, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal;
⦁    EFICIENCIA: impõe à administração Militar e as seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa. Eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social devendo considerar que, quando mera formalidade burocrática for um empecilho à realização do interesse público, o formalismo deve ceder diante da eficiência, estando consagrado no artigo 37 da Constituição Federal;
⦁    MOTIVAÇÃO: a autoridade militar deve apresentar as razões que o levou a tomar a sua decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.

Conforme o artigo 3º da resolução 4220/12 MAPPA, são fases do Processo Disciplinar. Artigo 3º da resolução 4220/12 -” O processo disciplinar apresenta, em regra 05 cinco fases distintas:
⦁    INSTAURAÇÃO: formaliza-se pela portaria ou pelo despacho inicial da autoridade competente e encerra-se com a autuação da portaria. É importante que a peça inicial descreva os fatos de modo a delimitar o objeto da controvérsia às partes interessadas, bem como dar justa causa à instauração da apuração;
⦁    INSTRUÇÃO: é a fase de elucidação dos fatos, com a efetiva produção de provas que possibilitem uma correta decisão da autoridade competente. Rege-se pelo devido processo legal, sendo assegurado ao militar a ciência da acusação, a oportunidade para oferecer e contestar provas, bem como o total acompanhamento do processo pessoalmente ou por procurador;
⦁    DEFESA: complementa aquela realizada no curso da instrução do processo e formaliza- se , quando existente, na elaboração das razões escritas de defesa;
⦁    RELATÓRIO: deve conter, obrigatoriamente, a descrição sintética do processo, observado o seu historico processual, bem como a norma violada, do militar tido como autor/responsável, e, sumariamente, da conduta antiética perpetrada, sendo esse relatório uma descrição bastante analítica da instauração do processo, a sequencia da instrução probatória, mediante a integração descritiva dos atos e dos termos que dela constarem, e, finalmente, a analise das alegações finais da defesa, bem como a proposta fundamentada da justificação/absolvição ou da aplicação de sanção disciplinar;
V – JULGAMENTO: é a decisão motivada e fundamentada, proferida pela autoridade competente, observando os prazos legais, sobre o objeto do processo, com base na acusação, na defesa e nas provas existentes nos autos. Com o julgamento, que é a última fase, encerra- se o processo disciplinar.
Processo administrativo disciplinar, na visão de Medauar {v}, é a “ sucessão de atos destinados a averiguar a realidade da falta cometida por servidor, a ponderar as circunstâncias que nela concorreram e aplicar as sanções pertinentes”. É uma das formas utilizadas para apurar os ilícitos administrativos.
O sistema de repressão disciplinar adotado pelo nosso Direito Administrativo é o Misto ou de Jurisdição Moderada, onde é mantido a discricionariedade na apuração de fatos e escolha

da pena aplicável, mitigando de certa forma o princípio do “ non bis in idem” por ser possível no caso de reincidência de fato a aplicação de pena superior ao utilizado na apuração do primeiro ilícito.
A presença do processo administrativo na seara das garantias fundamentais constitucionais representa um meio para que sejam preservados e cumpridos os direitos individuais na atuação administrativa.
Entretanto, a ampla defesa e o contraditório não acompanham todo e qualquer processo administrativo. Somente naqueles que envolvem lide ou uma acusação é que estas garantias constitucionais devem estar presentes.
O poder disciplinar, sobretudo, só pode ser desempenhado através de um processo administrativo, por meio do qual a administração pública apurará e imputará o ato ilegal oferecendo e propiciando meios de defesa ao acusado, para enfim aplicar a sanção administrativa.
Perceba-se que a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, acaba por somatizar o devido processo legal (due process of law).
Nessa esteira, vale observar que a processualização administrativa refletida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vincula-se ao inciso LIV do mesmo artigo, que estabeleceu o devido processo legal.
Para Medauar {vii}:
“ A combinação dos incisos. LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal 1988, resulta na imposição de processo administrativo que ofereça aos sujeitos oportunidade de apresentar sua defesa, suas provas, de contrapor seus argumentos a outros, enfim, a possibilidade de influir na formação do ato final. O devido processo legal desdobra-se, sobretudo, nas garantias do contraditório e ampla defesa, aplicadas ao processo administrativo”.
Sob este prisma, a condução do processo administrativo disciplinar, ou seja, em qualquer uma de suas modalidades ( sindicância ou processo disciplinar) exige das autoridades julgadoras observância irrestritas às garantias inalienáveis dos servidores ( devido processo legal, com todos seus consectários Instrução de corregedoria 01/05 COM, e Instrução de Recursos Humanos 310/04 DRH) que, se negligenciadas, poderão acarretar nulidade absoluta do procedimento e até mesmo das sanções.

2- PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO DIREITO FUNDAMENTAL


Com o objetivo de reduzir a discricionariedade do poder público e dificultar a má utilização do poder disciplinar, o processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, foi inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. Surgiu, dessa maneira, um devido processo legal administrativo, garantia contra as arbitrariedades e tiranias do poder público.
Reza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal que : “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Como se vê, a Constituição assegura que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem estar presentes nos processos administrativos. No entanto, nem todas as espécies desse gênero demandam essa garantia constitucional, mister nas hipóteses de atos que venham a causar gravame a alguém.
Podemos encontrar os princípios do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo administrativo disciplinar, espécie do gênero processo administrativo.
Nesse sentido, cumpre-nos atentar para o fato de que erroneamente alguns doutrinadores empregam o termo processo administrativo e até mesmo, inquérito administrativo para designar o processo administrativo disciplinar, o que denota uma impropriedade terminológica sem tamanho.
Fato é que, processo administrativo, gênero, do qual faz parte o processo administrativo disciplinar, e segundo Di Pietro, “ o conjunto de atos coodernados, direcionados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo”.
Sua finalidade seria garantir aos cidadãos um melhor controle dos atos administrativos que viessem interferir em sua esfera privada, tendo em vista a participação do administrado nos momentos antecedentes a decisão final, sendo esta participação principalmente na defesa final irrenunciável, pois cabe nomeação da figura do defensor dativo.
Nesse diapasão, é indubitável o patamar jurídico em que foi colocado o processo administrativo, apresentando-se, atualmente, como uma das garantias do Estado Democrático de Direito, no sentido de que deve ser exercido dentro de determinadas formalidades que impeçam ofensas às garantias constitucionais.

5.3- AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E O PROCESSO DISCIPLINAR


Expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, tem como seus elementos configuradores:
⦁    Informação geral – é o direito de conhecer os fatos do processo, seus documentos e provas; o direito a comunicação de todos os momentos processuais; a necessidade de ciência prévia dos elementos inserindo no processo para uma reação;
⦁    Audiência das partes – que é o direito de se manisfestar sobre os fatos, provas, documentos e tempo suficiente para respondê-los; e,
⦁    Motivação – que propicia um reforço à transparência administrativa, permitindo que o servidor saiba com clareza os motivos da decisão, podendo assim, melhor e mais eficientemente, se defender.
Dessa forma, a informação dada ao sujeito para que possa reagir no processo administrativo, é uma forma de tutelar o servidor destinatário do ato final. Tal proteção enseja a colaboração do acusado no esclarecimento do ato praticado, e oferece a possibilidade de melhor combater a decisão, se lesiva ao acusado.   O contraditório não admite exceções mesmo nos casos de urgência, e o acusado ou demandando poderá exercer seu direito de defesa plenamente e sempre antes da decisão definitiva.
O contraditório e a ampla defesa são princípios interligados. Por ter o caráter prévio de defesa, a apresentação da defesa antes do ato decisório observa-se nos processos administrativos punitivos, contra servidores, pois os mesmos podem culminar em sanções a estes sujeitos.
Na ampla defesa ou auto defesa o servidor público pessoalmente realiza as condutas, implicando dois elementos: o direito de presença, em que tem a faculdade de assistir pessoalmente à realização de provas, inquirir ou fazer inquirir testemunhas; e o direito de audiência, em que o sujeito pode falar oralmente, relatando ou explicando dados, ou seja, apresentar os argumentos em favor próprio.
Conforme bem estampado pela Instrução de Recursos Humanos 310/04 DRH. O Sindicante/encarregado que elabora o processo inobservando as normas pertinentes, além de não colaborar com a regularidade dos atos da administração, deixa de contribuir para a retomada oportuna da disciplina, pois retarda a correção de atitudes por parte da autoridade

competente. Outrossim, o referido Encarregado pratica, em tese, a transgressão disciplinar do inciso II, do artigo 14 da lei 14.310/02 CEDM, e do inciso V, do artigo 15, ou outra também do CEDM, conforme forem as circunstâncias em que o fato ocorrer.

⦁    – FIGURA DO DEFENSOR DATIVO NO PROCESSO ADM. DISCIPLINAR.


Em virtude da natureza constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve ser observado não apenas formalmente, mas, sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem.
No que pertine, especificamente, ao processo disciplinar, mostra-se essencial à presença da ampla defesa, que obsta a imposição de penalidades, tenham estas o grau que tiver. Saliente- se que, o direito administrativo, já é um desdobramento inerente desse principio, assim como o direito de auto defesa e a defesa técnica.
Os bens jurídicos envolvidos em um processo administrativo disciplinar, são indisponíveis, devendo por força Constitucional a administração pública, propiciar defensor dativo ao servidor desassistido.
Aspira-se com isso, que o princípio da ampla defesa não seja mero dispositivo formal, mas sim, que seja aplicado em todos os casos concretos, como verdadeira garantia fundamental.
Nesse passo, o amplo contraditório seria condição sine qua non para que haja decisão justa ao final.

5.4.1- QUESTÃO DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADM. DISCIPLINARES

Conforme esta estampado no artigo 41 da Resolução Conjunta PM/BM 4220/12-MAPPA, com a seguinte redação: “Art. 41. Recusando-se, ou não sendo possível ao comunicado, sem motivo justificado, apresentar as alegações de defesa ou RED final, deverá o encarregado, ou a autoridade competente, designar um defensor ad hoc. Em sendo justificado o motivo, ser- lhe-á renovado o prazo de defesa.
Conforme o artigo 303 da mesma resolução conjunta 4220/12, paragrafo 3º. No caso de defensor militar estadual da ativa ou inativo convocado ou designado para o serviço ativo,

este deverá ser possuidor de precedẽncia hierquica em relação ao sindicado, devendo juntar aos autos a procuração assinada, conforme modelo referencial.
Paragrafo 4º do mesmo artigo 303. O militar estadual inativo (reserva remunerada ou reformado) e o civil, somente poderão atuar como defensor do sindicado se estiverem na condição de advogado, haja vista a ausência de vinculo funcional e em observância ao Estatuto da OAB.
O artigo 303, em seu paragrafo 2º, desta referida resolução conjunta 4220/12 diz que: -” No caso de revelia do sindicado, deverá a Administração nomear defensor ad hoc para confecão das RED, conforme modelo referencial, o qual deverá ser advogado ou militar possuidor de precedência hierarquica em relação ao acusado, haja vista constituir-se a defesa final na consolidação e formalização da fase processual denominada “defesa”, sendo imprescindível para a validação do devido processo legal.
O artigo 309 da citada resolução conjunta 4220/12, diz que-” Para que a Administração ou o sindicante possa nomear defensor ad hoc, deve se, antes, oportunizar ao sindicado a possibilidade de que este constitua defensor ou manifeste seu interesse em realizar autodefesa.
Paragrafo único. A motivação para a nomeação de defensor ad hoc será formalizada nos autos do processo por intermédio de notificações diretas ao sindicado, seu representante legal ou ato mesmo ao defensor/curador já constituido que se mostra inerte ou adotando medidas contrárias ao regular andamento da apuração.
Também o artigo 354, em seu paragrafo 1º, prevê a nomeação de defensor conforme se vê: -” Caso o defensor do acusado, devidamente notificado, não compareça aos atos do processo, sem motivo justificado, o presidente  da CPAD nomeará defensor para o ato, devendo recair em militar de maior precedência hierárquica que a do acusado.
A nossa corte suprema se manifestou sobre o assunto, pois vejamos: dessa forma decidiu o STF ( supremo tribunal federal) - “ DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEFESA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – GRADAÇÃO DA PENA. A garantia constitucional da observância do processo administrativo em sua plenitude, ou seja, considerados o contraditório e a ampla defesa, não sofre mitigação diante da pena imposta, no caso de repreensão, a decorrer de imputação da qual, logicamente, o destinatário tem interesse em defender-se. Intangibilidade da norma inserta no inciso LV do artigo 5º da carta de 1988, no

que glosada a adoção da punição sumária. Com isto é possível depreender, portanto, que os servidores que respondem a processo disciplinar, não devem ser punidos sem a devida assistência técnica, qualquer que seja a gravidade  da penalidade.
Por isto é dever da administração nomear defensor dativo ao acusado desassistido em processo administrativo disciplinar, assegurando ao mesmo um devido processo legal.
Corrobora com o que pretendemos demonstrar, os ensinamentos de Figueiredo [xxviii], de que se o servidor em processo disciplinar, não se defender por Advogado, deverá lhe ser nomeado defensor da mesma forma que se houver revelia, ou a parte não apresente defesa técnica, a nomeação de defensor dativo é absolutamente necessária do mesmo modo que no processo penal (art.126,CPP).
Pensando assim, a instrução de Recursos Humanos 310/04 DRH, trouxe em seu artigo 13 parágrafo único que: no caso de não existir defensor atuando no Processo, (sindicância), sugere-se que o Sindicante, após verificar que o Sindicado não irá constituir defensor para acompanhar referida diligência, nomeie um defensor especifico, além de providenciar duas testemunhas para acompanhar a ato.
Por outro lado a Instrução de Corregedoria 01/05 CPM, em seu artigo 47, trouxe que: caso o militar não apresente as Razões Escritas de Defesa, RED, ou se recuse a fazê-lo, o militar responsável pelo procedimento deverá diligenciar para que essa recusa seja formalizada em termo próprio, que deverá ser assinado por duas testemunhas, que deverão estar presentes a todo o ato.
§ 2º por ser o direito de defesa indispensável, deverá o encarregado do procedimento, no caso definido de não apresentação das RED pelo militar, nomear um defensor “ ad hoc”, podendo ser um militar de maior posto ou graduação que o comunicado, para fazer suprir a referida demanda.
Esta é uma lacuna para que você se defenda de punições de difícil solução caso o defensor não for nomeado pelo encarregado do ato. Em se tratando de lacuna há que observar a forma leiga do legislador que criou a norma. Portanto lacunas é para ser aproveitada, desta forma você ira proceder assim: - “ em caso de uma punição disciplinar em que você ver que não tem como se livrar dela. Como por exemplo uma falta de serviço em que você deu aquela famosa ( voada na escala), ao ser aberta vista para você se defender, caso não for nomeado um defensor dativo, não apresente a sua defesa se faça revel, deixa que seja notificado da

punição disciplinar, ao ser notificado desta punição, você ira impetrar recurso disciplinar, com estas alegações, que seu direito de ampla defesa não foi assistido na presente punição, pois não foi nomeado defensor dativo para apresentar sua defesa, com base principalmente na decisão do Supremo Tribunal Federal, exposta aqui neste item, também nestas instruções expostas ai, com obrigatoriedade de nomeação de defensor dativo. Com certeza no âmbito da administração das organizações miliatres, você não irá lograr êxito na sua defesa, mas isto lhe garantirá vitória certa em uma ação anulatória de ato administrativo na Justiça Militar. Também lhe garantirá recurso protelatório pois você ganhará tempo para uma possível prescrição do feito.

⦁    CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO DO MILITAR EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Pelo Princípio genérico, conhecido como da Legalidade, que vale para todos. Sendo encontrado no inc. II do art. 5º, da Constituição Federal, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O Princípio da Reserva Legal, esta estampado no artigo 1º do Código Penal Brasileiro que diz: -” não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal”-. Nenhum fato pode ser considerado crime ou ilícito administrativo se não existir uma norma que o enquadre no adjetivo ilícito e, nenhuma pena/sanção poderá ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação constitucional ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades e direitos individuais.
O artigo 439 do Código Penal Militar, diz que: -” Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
⦁    estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

⦁    não constituir o fato infração penal;

⦁    não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

⦁    existir circunstância que exclua    a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
⦁    não existir prova suficiente para a condenação;

⦁    estar extinta a punibilidade.

Parágrafo 1º- Se houver várias causas para a absolvição, serão todas mencionadas. Paragrafo 2º- Na sentença absolutória determinar-se-á:
⦁    pôr o acusado em liberdade, se for o caso;

⦁    a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisoriamente aplicada;
⦁    a aplicação de medida de segurança cabível.

Pelo artigo 386 do Código de Processo Penal Brasileiro: -”Art. 386 . O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
⦁    estar provada a inexistência do fato;

⦁    não haver prova da existência do fato;

⦁    não constituir o fato infração penal;

⦁    estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;⦁    (Redação⦁     ⦁    dada⦁     ⦁    pela⦁     ⦁    Lei⦁     ⦁    nº ⦁    11.690, de⦁     ⦁    2008)
⦁    não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;⦁    (Redação⦁     ⦁    dada⦁     ⦁    pela⦁     ⦁    Lei⦁     ⦁    nº ⦁    11.690, de⦁     ⦁    2008)
⦁    existir circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;⦁    (Redação⦁     ⦁    dada⦁     ⦁    pela⦁     ⦁    Lei nº 11.690, de 2008)
⦁    não existir prova suficiente para a condenação. ⦁    (Incluído⦁     ⦁    pela⦁     ⦁    Lei⦁     ⦁    nº 11.690,⦁     ⦁    de⦁     ⦁    2008)

Parágrafo único.Na sentença absolutória, o juiz: I-mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

⦁    ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; ⦁    (Redação⦁     ⦁    dada ⦁    pela Lei nº 11.690, de 2008)
⦁    aplicará medida de segurança, se cabível.

As causas de justificação e absolvição dos militares se encontram na Lei 14.310/02 Código de Ética dos Militares, em seu artigo 19 que diz: -” art. 19 são causas de justificação: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
⦁    – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

⦁    – ter sido cometida a transgressão:
⦁    na prática de ação meritória;
⦁    em estado de necessidade;
⦁    em legítima defesa própria ou de outrem;
⦁    em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
⦁    no estrito cumprimento do dever legal;
⦁    sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
A resolução conjunta PM/BM 4220/2012, MAPPA em sua Seção IV, artigo 4º, traz que: - ”art. 4º nos casos em que o encarregado do processo/procedimento administrativo,    a
autoridade delegante, o CEDMU, o acusado ou seu defensor verificarem a possibilidade de aplicação de um dos incisos previstos no art. 19 do CEDM (causas de justificação) ou por aplicação subsidiária em uma das alíneas contidas no art. 439 do CPPM ou art. 386 do CPP (causas de absolvição), poder-se-á fundamentar o pedido ou o arquivamento dos autos.
Artigo 5º da mesma resolução 4220/12. As causas de justificação ou de absolvição, sempre que possível, devem ser verificadas, antes da formalização da comunicação do fato, no levantamento inicial, na defesa preliminar ou em sede de Relatório de Investigação Preliminar (RIP), conforme o caso, objetivando dar subsidios a decisão da autoridade competente, sem necessidade de desenvolver o devido processo legal.
Artigo 6º resolução 4220/12. São causas de justificação que motivam e fundamentam o parecer e/ou o julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilização do investigado/acusado:

I – haver motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado; II – evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;
III – ter sido cometido o fato tipico transgressional:
⦁    na prática de ação meritória;
⦁    em estado de necessidade;
⦁    em legítima defesa própria ou de outrem;
⦁    em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
⦁    no estrito cumprimento do dever legal;
⦁    sob coação irresistivel.

Artigo 7º mesma resolução 4220/12.São causas de absolvição que motivam e fundamentam o parecer e/ou o julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilização do investigado/acusado:
I – estar provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua existência; II – não constituir o fato transgressão disciplinar;
III – não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar; IV – estar provado que o acusado não concorreu para a transgressão disciplinar;
⦁    – existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do acusado;
⦁    – não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar; VII – estar extinta a punibilidade.

⦁    APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 14.310/02 CEDM/MG.


Conforme o Artigo 10 da lei 14.310/02 CEDM/MG, Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento  ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
O Artigo 522 da resolução conjunta 4220/12. Diz que por questão de economia e celeridade processual, caso o CEDMU entenda pela existência de transgressão disciplinar deverá, opinar, em seu parecer inicial, sobre a conveniência ou não da aplicação da medida prevista no art. 10 do CEDM (aconselhamento ou advertência verbal pessoal) e da

divulgação ostensiva e coletiva do enquadramento disciplinar, em conformidade com o art. 25, § 2º do mesmo diploma legal.
Parágrafo 1º. O não acatamento, pela autoridade competente, da sugestão pela aplicação da medida prevista no art. 10 do CEDM, não configura a hipótese de aplicação do art. 84 do CEDM.
Parágrafo 2º. Configurar-se-á a hipótese de aplicação do art. 84 do CEDM, quando a autoridade competente resolver aplicar ao acusado a medida descrita no art. 10 do CEDM e o CEDMU tenha sido de parecer pela existência da transgressão disciplinar, mas, sugerido, em seu parecer inicial, pela não aplicação da referida medida.
Caso haja discordância entre a questão da aplicação do artigo 10 do CEDM/MG entre o CEDMU e o Comandante da Unidade aplica-se o artigo 84 da lei 14.310/02 CEDM/MG que diz: -“ Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar”-.
Não aconselho ao militar pedir em suas razões escritas de defesa, aplicação do artigo 10 do CEDM/MG, pois assim o militar esta assumindo automaticamente que cometeu a transgressão disciplinar tipificada no termo de abertura de vistas ao qual esta sendo acusado, caso o CEDMU e o Comandante da Unidade não atenda seu pedido, o militar se torna um transgressor confesso e isto lhe prejudicará nos recursos para as instancias superiores.

⦁    EXTRATO DE REGISTRO FUNCIONAL (ERF), SUA JUNTADA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO ADM DISCIPLINAR

O extrato de Registro funcional ERF, significa a vida profissional pregressa do Militar estadual dentro de sua Instituição.    Nele esta contido todas as recompensas e sanções disciplinares que o militar possuem. Exceto no caso de o militar ficar cinco anos consecutivos sem ter efetivado sanção disciplinar em seu desfavor e ter sanção disciplinar cancelada, neste caso conforme o artigo 94 da lei 14.310/02, que diz: -“ decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

§ 1°. As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas,  a partir do ato de cancelamento.
E também o artigo 450 da Resolução Conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA, que diz: -“ não deve a administração militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos para sua concessão.
Parágrafo Único. Uma vez cancelados os registros punitivos, estes serão suprimidos do Registro de alterações do militar, proibidos qualquer referencia a eles, a partir do ato de cancelamento.
Portanto cabe ao militar ficar atento aos seus registros funcionais, se constar sanção disciplinar que fora cancelada este extrato esta irregular e deverá ser corrigido.
Assim chamo a atenção para a importância do ERF, nos procedimentos e processos administrativos. Sendo que o conforme o artigo 518 da resolução conjunta PM/BM 4220/12, o encaminhamento dos documentos ao CEDMU dar-se-á por intermédio de despacho do comandante, diretor, chefe ou outra pessoa por ele delegada.
§5º os processos disciplinares de natureza demissionária, reformatória ou exoneratória serão, obrigatoriamente, instruídos com o ERF (Extrato de Registros Funcionais) do acusado, devendo a peça ser incluída nos autos antes da abertura de vista para defesa final. Nos demais processos, a inclusão do ERF ficará condicionado a eventual pedido da defesa, por ato discricionário da autoridade militar ou do encarregado.
§6º. A inclusão do ERF, quando necessária, deve se dar antes da RED final. Os processos não demissionários a serem encaminhados ao CEDMU que não possuírem ERF, devem tramitar sem este documento.
Mais importância ao ERF deu o Decreto estadual 42843/02 que trata do regulamento da concessão de recompensas nas instituições militares de MG, em seu artigo 4º que traz: para os fins deste regulamento serão considerados os seguintes conceitos:
⦁    - ficha de alterações exemplar: aquela em que se verifique supremacia de registros positivos e que não comprometa aspectos fundamentais de hierarquia e disciplina;
⦁    - atividades relevantes: aquelas que produzam repercussões positivas à Instituição, perante o público interno e externo, com indiscutível reconhecimento
pela sociedade;

⦁    - conduta exemplar: aquela que destaque valores profissionais, familiares e sociais na vida cotidiana do militar;
⦁    - bons e leais serviços: cumprimento dos deveres profissionais e compromisso com a preservação da Instituição e dos seus valores.
E o artigo 41 do mesmo Decreto 42843/02, que diz: -“ a documentação a que se refere o artigo 80 da lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002(Código de Ética e Disciplina Militares - CEDM) deverá estar instruída, no mínimo, com o original ou cópia autenticada da ficha de alterações ou com o extrato de registros funcionais, com as razões escritas de defesa, que deverá ser encaminhada ao CEDMU pela Secretaria da Unidade ou equivalente.
Parágrafo único - Mesmo que o Processo/Procedimento Administrativo- Disciplinar, após a apresentação das razões escritas de defesa, conclua que não há transgressão disciplinar a punir, a documentação referida nesta artigo deverá ser analisada pelo CEDMU.
O artigo 80 da lei 14.301/02 CEDM ( código de ética dos militares de MG) diz assim: -“ sobre o funcionamento do CEDMU, Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo  as  medidas pertinentes ao caso.
Unidades como o 19 BPM expediu Memorando com a seguinte orientação sobre a obrigação do Extrato de Registro Funcional nos processos e procedimentos administrativos disciplinares. Memorando Nr 006.1/2008 15 RPM/19 BPM– Sec Assunto: Análise de ERF de militares acusados em Procedimentos - Administrativos.    Doravante, a Seção de Recursos Humanos da Unidade deverá providenciar rotina capaz de permitir que o ERF dos militares acusados do cometimento de transgressão disciplinar seja juntado à remessa dos documentos endereçados ao CEDMU, o que deverá ocorrer de forma apensada ao procedimento administrativo(extra-autos), considerando o caráter instrutório do documento. Em face do disposto no art. 94 da Lei Nr 14.310, de 19 de junho de 2002 , o ERF conterá os dados relativos às punições e recompensas atribuídas ao militar nos últimos 05 ( cinco) anos conforme apresentado no Sistema Informatizado de Recursos Humanos da PMMG (SIRH).
Considerando o caráter instrutório do ERF, o citado documento terá o condão de permitir a análise, por parte do CEDMU, do fato concreto ( considerado em tese transgressão disciplinar ) e do mérito do militar em sua vida profissional nos últimos 05( cinco ) anos,

consoante os aspectos da disciplina e hierarquia, atividades relevantes perante o público interno e externo, conduta exemplar com destaque a valores profissionais, familiares e sociais, bons e leais serviços prestados que demonstram compromisso com a preservação da instituição e dos seus valores, conforme descrito no art. 4º Decreto Nr 42.843/02 .
Recebida a documentação da SRH e constatada estar o ERF apensado à documentação principal (autos do procedimento administrativo), a análise do citado documento deverá ser alvo de citação no item alusivo à “ Análise do Mérito ” , após haver o CEDMU discorrido sobre o fato em exame, capaz de caracterizar a transgressão disciplinar, conforme modelo de Ata apresentado no Anexo Único a este Memorando; ressalta-se que a citação deverá apontar a existência ou inexistência de elo entre o fato em análise e algum(s) dos registros contidos no ERF, de forma a contribuir para com o parecer final do Colegiado, propiciando uma justa decisão por parte do Comandante da Unidade .
Ao final dos trabalhos, os documentos remetidos ao CEDMU, inclusive o ERF do acusado, deverão ser anexados, recebendo numeração sequencial, com rubrica no canto superior direito da(s) folha(s), pelo membro encarregado da escrituração da Ata .
Cabe o militar ou seu defensor levantar estas arguições nas razões escritas de defesa, onde o ERF deverá esta instruído com original ou cópia autenticada, conforme determinação do decreto 42843/02, caso isto não esteja com esta conformidade cabe pedido de correção do referido documento. Conforme as causas de arguição de suspeição do Militares nomeados para o CEDMU, descritas nesta obra em assunto especifico no ITEM -09 cabe a defesa arguir estas causas, para isto as ERFs (extrato de registro funcional) dos membros do CEDMU deverão ser acostados aos autos do procedimento por pedido da defesa. Caso isto não ocorra cabe pedido de revisão do procedimento, mas não se esqueça existe o momento correto para estes pedidos que devem ser feitos na fase de Recurso, não em fase de defesa.

⦁    CAUSAS    DE    PRECLUSÃO    DECADENCIA    E    PRESCRIÇÃO    
⦁    NAS  TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Entende-se por Preclusão a perda da faculdade de praticar algum ato procedimental ou processual, pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com

aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica), pela falta de um ato anterior que autoriza o posterior (preclusão consumativa).
Preclusão Também e a caducidade de um direito, de termo ou faculdade procedimental ou processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Pode ser temporal, a perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo; deve-se contestar no prazo ou não mais poderá fazê-lo. A não ser por justa causa.
Pelo artigo. 473 do Código de processo Civil. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto a Preclusão é a perda de uma oportunidade processual que acontece depois que é instaurada a relação processual, pelo tempo previsto para seu exercício, acarreta a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo). Difere da prescrição em que nesta o que se perde é o direito de ação, pelo quê seu termo inicial é sempre(Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo).
Conforme a resolução conjunta PM/BM 4220/12 – Preclusão e a perda da faculdade de praticar algum ato processual (por exemplo: ato de recorrer escoado o prazo legal, sem a interposição do recurso cabível, dá-se preclusão, isto perda da faculdade de recorrer; apresentação de rol de testemunhas – o momento correto ao ato no prazo da apresentação da defesa prévia).
A Preclusão nos Processos administrativos Disciplinares nas instituições militares de Minas Gerais, existe em decorrência dos prazos fixados tanto para os prazos de conclusão, abertura de vistas, apresentação de defesa. Etc. Conforme determinados na resolução conjunta PM/BM 4220/2012 MAPPA. Que em seu artigo 533 diz: -”os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizadas, não se pronunciando, em regra, nulidade sem que tenha havido prejuízo para a acusação ou para a defesa.    A própria resolução conjunta 4220/12, reconhece em seu artigo 535, Parágrafo único que o ato em processo ou procedimento que contenha motivação e fundamentação inadequada ou ilegal poderá ser revogado ou anulado por autoridade militar de mesma precedência hierarquica ou superior àquela que o proferiu, nos termos da Súmula 473/STF.

Decadência se trata de um   instituto regulador da perda de um direito devido ao decurso de determinado prazo decadencial, fixado em lei (decadência legal) a decadência extingue o próprio direito potestativo.   Na decadência o prazo não se interrompe, nem se suspende, corre indefectivelmente (que não falha) contra todos e é fatal, peremptório, termina sempre no dia pré-estabelecido. A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas.
A decadência é prevista na art. 107, IV do Código Penal Brasileiro, como causa de extinção da punibilidade.
A Prescrição conforme a resolução conjunta 4220/12 e a perda de um direito em face do não exercício, no prazo legal, da ação o que o assegurava. É a perda do poder-dever de investigar ou de punir da Administração, pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo. Constitui-se um dos modos de extinção da
punibilidade.
O artigo 508, da Resolução conjunta PM/BM 4220/12, determina que a prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar regula-se pela natureza da sanção disciplinar aplicada e observará os seguintes prazos:
I – 02 (dois) anos para as transgressões que não acarretam demissão ou reforma disciplinar; II – 04 (quatro) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar, decorrente de deserção;
III – 05 (cinco) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar em consequência dos demais casos previstos no CEDM.
Paragrafo 1º. Independente da data em que, oficialmente, a Administração tome conhecimento da prática da transgressão disciplinar, o processo deverá ser findado e a sanção efetivada nos prazos especificados neste artigo, para surtirem os efeitos legais.
Artigo 509 da mesma resolução conjunta 4220/12. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do cometimento da transgressão disciplinar e termina com a efetiva ativação da sanção administrativa em segunda instancia ( na esfera administrativa da PMMG na RPM ), salvo nos casos de transgressões permanentes ou residuais a delitos permanentes ou de falsidade.

Paragrafo 1º. A contagem do prazo prescricional para as transgressões permanentes inicia- se na data em que cessar a permanência e nas residuais aos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Paragrafo 2º. A contagem do prazo prescricional para a transgressão decorrente de deserção inicia-se na data da instauração do processo administrativo demissionário.
Artigo 510 resolução conjunta 4220/12. Comprovada a incidência da prescrição da pretensão punitiva, independente da fase em que o processo/procedimento administrativo disciplinar se encontre, a autoridade militar deverá decidir pelo arquivamento dos autos, com fulcro no inciso VII do art. 7º deste manual.
Parágrafo único. Se no curso do processo/procedimento administrativo disciplinar o encarregado constatar a incidência da prescrição da pretensão punitiva, deverá suscitar esse incidente a Autoridade Delegante, para a adoção das medidas previstas no caput deste artigo. Artigo 512 da mesma resolução conjunta 4220/12. A incidência de prescrição da pretensão punitiva, quando for o caso, mesmo não sendo suscitada pelo militar ou seu defensor, no processo disciplinar ou em grau recursal, deverá ser objeto de avaliação e análise, de oficio, pela autoridade competente.


⦁    VICIO DE FORMALIDADE NO ATO PROCEDIMENTAL E PROCESSUAL DISCIPLINAR QUE CAUSA  NULIDADE OU ANULAÇÃO
São conhecidos dentro do procedimento administrativo disciplinar como vícios de formas, que são aqueles atos praticados pelos encarregados sem o devido cuidado que as normas administrativas determinam, tais normas são várias, como a lei 14310/02 CEDM, resolução conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA, as instrucões de corregedoria etc.
Assim descobrindo estes vícios no procedimento o defensor tem em seu favor verdadeiras perolas para praticar alegações cabíveis e pedidos de anulação dos atos, sendo que estes deverão ser anulados pela autoridade encarregada de concluir o procedimento.
Estes vícios de forma terão momento oportuno para ser mencionados na defesa, instrui-se que eles sejam levantados quando do recurso disciplinar feito ao comandante geral da referida organização militar seja PM ou BM, isto lhe garante protelar prazos do procedimento com o seu retorno para a autoridade competente para correção dos vícios que

por muitas vezes são sanáveis. Protelando prazos a defesa só tem a ganhar em uma possível prescrição da sanção disciplinar.
Alguns vícios de forma que são encontrados corriqueiramente nos procedimentos disciplinares são: falta de peça necessária para a instrução dentro do processo; prazos que não são cumpridos pelo encarregado do ato; notificação feitas sem formalidades ou fora do prazo; falta de assinaturas nas folhas; e muitas outras que podem ser detectadas ao analisar processo administartivo disciplinar.

⦁    NULIDADE E ANULAÇÃO


Nulidade e a ineficácia total ou parcial do ato jurídico que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca processual ou procedimental, que lhe é essencial. Vício, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida, ou inoperante, uma relação de Direito Processual.
Nulidade absoluta: decorrente de um vício insanável que fica determinado a partir do momento em que é realizado o ato, não podendo ser posteriormente ratificado pelas partes.
Nulidade relativa: aquela que pode ser sanada por posterior ratificação das partes, obedecidas as prescrições legais, salvo direito de terceiro.
A anulação significa ação de anular; abolição, revogação do ato viciado com erro que são insanáveis dentro do processo. Por exemplo produzir atos no procedimento no periodo de abertura de vistas. Entende -se por Abertura de vistas a terminologia do Direito Processual, significa exame ou ação de ver para examinar ou ter ciência. Geralmente, utiliza-se a expressão vista dos autos e, por isso, pode ser compreendida como a diligência que se faz mister, após a terminação ou o encerramento de outros atos processuais, a fim de que sejam esses atos levados ao conhecimento dos interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou impugnando-os. ESTA E UMA DAS CAUSAS QUE MAIS ACONTECE E O DEFENSOR NÃO OBSERVA . Neste periodo que compreende 05 cinco dias uteis 01 acusado 10 dias uteis mais de um acusado, o procedimento fica suspenso, não podendo ser movimentado pelo encarregdo ou administração. assim conforme a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos (Súmula do STF Nº 346) . Neste ponto detectando estas nulidades existe o momento certo para reinvidica anulção. faça no ultimo recurso ao Comando Geral assim vc retorna o procedimento a Unidade , ganhando prazo para uma prescrição da punição.

6. PROVAS ILÍCITAS

As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico. Por determinação do artigo 5º inciso LVI da Constituição Federal de 1988, bem assim assevera a nossa lei maior Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º inciso LVI – são inadmissíveis, no

processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Estas devem ser retiradas dos autos imediatamente.

6.1- PROVA TESTEMUNHAL


O conceito de prova testemunhal nunca encontrou consenso na doutrina. Mesmo as definições mais difundidas já foram taxadas de insatisfatórias, seja por serem demasiadamente restritivas, seja por se configurarem exageradamente amplas.
Não obstante, considerado os elementos comuns aos conceitos ventilados pela doutrina, pode-se afirmar que prova testemunhal é aquela obtida por meio de uma declaração de cunho representativo, emanada de uma pessoa que não é parte no procedimento (processo) acerca de fatos pretéritos, que não haviam adquirido natureza processual no momento de sua observação, com a finalidade precípua de influenciar a convicção do julgador em determinado sentido.
Desta sorte, a prova testemunhal é produzida através de inquirição de testemunhas. Que são pessoas estranhas ao processo e que tem conhecimento direto da causa, conhecimento este obtido por qualquer um dos seus sentidos.
Portanto, é fundamental que a pessoa a ser inquirida como testemunha tenha conhecimento direto sobre o fato, não podendo ser o conhecimento adquirido através de terceiros, do tipo: “ fulano me disse que...” ou “ eu fiquei sabendo que...” Assim, tem-se que as testemunhas oculares são também conhecidas como, de visu e as testemunhas que ouviram determinado fato são denominadas de áudio que, conforme apontado, se diferenciam daquelas que ouviram dizer sobre. Estas, nos dizeres de MARINONI e ARENHART, prestam os chamados depoimentos referenciais.
Nenhuma utilidade se extrai, em geral, do depoimento referencial, ou seja, daquele que a testemunha narra que ouviu de alguém algo sobre determinado fato que interessa para o processo. Todavia, esse tipo de depoimento, embora não se preste como testemunhal, pode configurar indício. Portanto não tem cunho de verdade, pois a testemunha se compromete com o dizer da verdade conforme veremos adiante.

6.2 QUEM NÃO PODE TESTEMUNHAR


Em regra todos podem ser testemunhas, com exceção dos impedidos, incapazes ou suspeitos. Conforme o artigo 136 da resolução conjunta 4220/12 PM/BM, que diz : “ qualquer pessoa poderá, em regra, ser testemunha, observando as restrições legais”.
O artigo 137 da mesma resolução conjunta 4220/12, traz que: “ são proibidos de depor as pessoas que devam guardar segredo em razão de função, ministério, oficio ou profissão, em relação à respectiva matéria e fato acusatório, salvo se desobrigado pela parte interessada, quiser dar o seu testemunho”.
São impedidos de depor como testemunha, o cônjuge, bem como o ascendente (pai, avô, mãe, tio avó. Etc) os descendentes ( filho, neto, sobrinho, etc) em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o julgador repute necessária ao julgamento do mérito. Também é impedido de depor, o que é parte na causa. Também aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, membros da justiça, do procedimento administrativo, o defensor e outros, que assistam ou tenham assistidos as partes. Impedidos são aqueles que , em razão de vinculo de parentesco ou afinidade com uma das partes, ou em virtude de posição assumida junto ao feito, presumidamente, tem interesse em que a causa seja solucionada em determinado sentido, o que a levaria a narrar os fatos sem a isenção necessária. Importantíssimo em questão de audição de testemunhas nos procedimentos administrativos. Chamo a atenção de você para umas palavrinhas que existe em toda ementa de depoimento de testemunhas que são: “ aos costumes nada disse”, olha isto é sério, e você poderá anular o depoimento de testemunha que tenha interesse na causa. Falaremos melhor deste assunto no item que aborda isto.
Os incapazes são, em síntese, as pessoas que em virtude de doença física ou mental não se encontram em condições de depor. São incapazes os interdito por demência, o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções, o menor de 16 anos, o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos

sentidos que lhes faltam. A capacidade se determina em razão da condição de perceber os fatos com os sentidos e posteriormente transmiti-los com segurança.
O depoimento destas pessoas estão previsto no artigo 140. Parágrafo §3º que diz: “ os menores de 14 anos, os doentes e deficientes mentais deverão ser ouvidos acompanhados do responsável legal (pai tutor, curador ou outro) que assinará o termo de informações. Sendo maior de 14 anos, faculta-se a presença do responsável legal para acompanhar o depoimento”. Portanto estes serão ouvidos como informantes e não prestam compromisso legal de dizer a verdade, se trata de depoimentos completamente incabíveis para provar algo contra alguém que esteja sendo acusado, cabe ao acusado/investigado pedir a desqualificação deste tipo de testemunha no processo.
São suspeitos, o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença, o que, por seus costumes, não for digno de fé, como por exemplo um usuário de Drogas, um caloteiro, famoso “malandro”, “vadio”, sem ocupação. Etc. O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo, o que tiver interesse no litígio. As causas de suspeição são, ao contrario das causas de impedimento, mais subjetivas, sendo que suspeitas são aquelas pessoas que por motivos diversos do que caracterizam o impedimento, tem a credibilidade comprometida para servir como testemunha isenta.

6.2.1- TESTEMUNHA E O DEVER DE DIZER A VERDADE


Ao inicio da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
O último, e não menos importante, dos deveres da testemunha é o de dizer a verdade do que lhe foi perguntado. Assim, aquele que mentir sobre os fatos em procedimento administrativo ou penal, responderá pelo crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do CP. Com a seguinte redação: “ Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Caso confirme o falso testemunha o procedimento estará passível de ser anulado, pois este depoimento de nada valerá, pois é uma mentira.

Onde o você deverá ficar atento para o depoimento de testemunhas que estão ao lado de quem o acusa, pois na maioria dos casos elas tem interesse na causa, e por muita vezes mentem para ver o Policial condenado, isto é uma grande lacuna para anular estes testemunhos, nas suas alegações de defesa.

6.2.2- TESTEMUNHA AOS COSTUMES NADA DISSE


Conforme o artigo 148 da resolução conjunta 4220/12 PM/BM – MAPPA, a expressão aos costumes disse nada, quando constar na qualificação da testemunha, significa que ela é idônea e não tem parentesco, amizade íntima, inimizade, nem qualquer outra causa que possa comprometer seu depoimento.
Paragrafo 1º do mesmo artigo da resolução 4220/12, havendo qualquer causa que possa tornar a testemunha inidônea escreve-se, aos costume disse ser irmão de algum dos envolvidos, sindicado, ou do  ofendido, ou ser esposa do sindicado/acusado, ou amigo parente ou ter interesse na causa investigada, etc.
Prestem bem atenção nisto, “ aos costumes nada disse”, isto esta na ementa de todo depoimento, por muitas vezes, o encarregado do procedimento comete vicios de forma no procedimento por não dar a devida atenção a este termo, para você como acusado em um procedimento administrativo ou em um IPM. Isto significa que: quando a testemunha afirma sem mesmo saber que aos costumes nada disse, pois isto é jargão nas ementas de procedimentos administrativos, esta testemunha esta confirmando que não se enquadra em nenhum dos casos narrados anteriormente de suspeição, impedimento e interdição, isto é que ela afirma assim que não é amiga ou inimiga do acusado ou do denunciante, que não é parente de ambos e que não tem interesse na causa. Mas ai que esta o grande segredo desta expressão “ aos costumes nada disse”, na maioria das vezes a testemunha que lhe acusa enquadra nestes impedimentos, suspeição e interdição, pois é raro os casos que a testemunha do denunciante não tem interesse na causa, ou não é parente do denunciante, amigo etc.
Neste caso fica aberta uma lacuna para que você nas suas alegações finais de defesa peça a desqualificação destas testemunhas do fato em que você esta sendo acusado, pois este depoimento se constitui em prova eivada de vicio, assim não se faz prova licita, e é plenamente anulável, retirada do procedimento.


6.2.3 COMO IMPUGNAR PROVAS OBTIDAS POR VIA INTERNET INTRANET NO  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Conforme a Lei 12.965/2014 MARCO CIVIL DA INTERNET, em seu Art. 5o diz, para os efeitos desta Lei, considera-se:

⦁    - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

⦁    - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

⦁    - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

⦁    - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

⦁    - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

⦁    - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

⦁    - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e e cultural.

⦁    - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social

Na PMMG a Internet e a IntranetPM, que e considerada pela resolução 3.854/06, PMMG, em seu artigo 50 como o sitio eletrônico www.intarnet.policiamilitar.mg.gov.br.    Assim como o serviço de correio eletrônico (imail) da instituição, incluindo-se o serviço de troca de correspondência (Painel Administartivo, Zwork). Administrado exclusivamente pela PMMG. Portanto todo e qualquer documento produzido pela Internet IntranetPM neste sentido se trata de documento eletrônico. Aos documentos eletrônicos atribui-se as seguintes
características: volaticidade, alterabilidade e fácil falsificação.
Os documentos digitais, possuem validade jurídica, portanto devem preencher requisitos legais, que são os mesmos para documentos tradicionais. Como Integridade, autenticidade e a tempestividade.
Por Integridade sabe se o documento foi ou não modificado. A autenticidade é a verificação de sua proveniência subjetiva, determinando-se com certeza quem é seu autor. O que determina esta autoria é a assinatura no documento. Como os documentos da Internet não são assinados portanto para valer como prova deve-se fazer uma analise grafológica com pericia técnica. Pela Tempestividade se garante a confiança probatória do documento analisado. Serão conferidas as formas de impressão, do tipo de tinta, os quais deverão estar compatíveis com a tecnologias disponíveis quanto da feitura do documento.
A legislação pertinente à segurança jurídica de comercio eletrônico e do documento eletrônico e a medida provisória 2.200, editada em 29 de Julho de 2001, pelo Presidente da Republica. em relação a validade dos documentos eletrônicos traz que: os documentos eletrônicos devem ser assinados com chaves eletrônicas certificadas por uma autoridade credenciada pelo Comitê Gestor da Infra Estrutura de Chaves eletrônicas Públicas, dominado pelo Poder Executivo, cujas funções, dentre outras, são as de definir os requisitos do documento eletrônico e os modos de certificar chaves eletrônicas, quem as assinam, emitindo assim certificados pela autoridade certificadora.
Em 25 de Setembro de 2001, o Comitê Gestor de Infra-Estrutura de Chaves Eletronicas – ICP – Brasil, editou a Resolução 02, que aprova a política de Segurança da ICP- Brasil. Onde se estabeleceu diretrizes que devem ser adotadas pelas autoridades participantes da ICP-

Brasil, entre elas a segurança Humana, física, lógica e segurança dos recursos criptográficos na Internet.
Pelo que pesquisei a IntranetPM, não possue esta participação no ICP-Brasil, para que documentos produzidos por ela como provas em procedimento seja validos. Assim por quem usa chaves eletrônicas (como por exemplo os protocolos das mensagens via Painel Administrativos da Intranet PM. Estas são perguntas que devem ser levantadas em relação a validades das provas acostadas aos autos de procedimentos e processos administrativos obtidas via InternetIntranet.
Por outro lado o monitoramento das informações via correio eletrônico encontra limites na proteção à intimidade e á privacidade do empregado/funcionário público, além da inviolabilidade do e-mail, enquanto espécie de correspondência pessoal, por entendimento analógico do artigo 5º, XII, da CF/88, que trata do sigilo de correspondência.
Atualmente a doutrina dominante em relação à legalidade das provas obtidas via Internet/ Intranet, se posiciona em torno de duas correntes:
⦁    Admissibilidade indireta e incondicionada;
⦁    admissibilidade direta e condicionada.
Pela primeira corrente, sustenta-se que o e-mail/mensagem eletrônica tipo as do PA, por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade de uma realização de uma Pericia Técnica para atestar com laudo técnico sua existência e autoria em relação com o destinatário, do momento e dos endereços, com protocolo de comunicação com sua transmissão, esta é a corrente preponderante.
A posição da nossa Corte Suprema, STF (supremo Tribunal Federal) e que este tipo de prova, se trata de prova ilícita por derivação, são assim contaminadas e portanto não servem para provar algo, portanto são inadmissíveis no processo seja ele judicial ou administrativo.
Portanto como forma de exercer o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa a autenticidade destas provas, com certificação do protocolo conforme a resolução 02 da ICP – Brasil, devem haver Pericia técnica nas copias de e-mail/PA, com pericia técnica também no sistema que gerou estas provas via internet/intranetPM.

A lei 12.965/2014 que trata do marco civil da internet no Brasil assim traz sobre a disponibilidade de dados obtidos via Internet para ser validos no processo.

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

⦁    - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

⦁    - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

⦁    - período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

PROVAS RETIRADAS DE REDES SOCIAIS COMO IMPUGNA
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ prints de WatsZapp e demais redes sociais não validos como provas no processo.
A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo . Processo: RHC 133.430 6 ª Turma STJ .
Sendo acusado em procedimento com base em provas retiradas de redes sociais a primeira providencia e apagar toda publicação do seu aparelho que originou esta acusação. na defesa coloca seu aparelho celular ou Notebook computador,  caso a autoridade apreenda seu aparelho para pericia não conseguira prova a origens ds provas.   

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/347099/stj-e-ilicita-prova-obtida-por-meio-de-prints-do-whatsapp-web
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/347099/stj-e-ilicita-prova-obtida-por-meio-de-prints-do-whatsapp-web

⦁    - COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR


A resolução conjunta 4220/12 PM/BM- MAPPA , em seu capitulo III, artigo 27 prevê que: “ e dever de todos os integrantes da instituição Militar Estadual zelar pela manutenção da disciplina, cumprindo e fazendo cumprir as normas e os princípios da ética militar.
Diz ainda em seu artigo 28. Que todo militar que presenciar ou tomar conhecimento da prática de transgressão disciplinar ou qualquer outro ato irregular deverá levar o fato ao conhecimento da autoridade competente por meio de Comunicação Disciplinar ou Relatório Reservado, observando-se os requisitos legais acerca de cada documento.
Parágrafo 1º. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da IME em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada no Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM).
Parágrafo 2º. Ato irregular é toda conduta, ainda que não tipificada objetivamente no CEDM, contrária às normas ou à justiça.
Em seu artigo 29 diz. A autoridade competente que presenciar ou tomar conhecimento da prática de ato irregular ou transgressão disciplinar deverá adotar, de imediato, no âmbito de suas atribuições e competência, as medidas necessárias à instauração de processo ou procedimento administrativo adequado.
§1º. Caso não tenha competência legal para apurar os fatos, deverá remeter toda a documentação à autoridade competente, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excetuando-se os casos em que o Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM) e esta Resolução estipularem prazo diverso.
§2º. A inobservância do prazo regulamentar para elaboração da comunicação de ato irregular ou do seu processamento no âmbito da Administração, ensejará verificação de eventual responsabilidade por quem lhe deu causa, mas não inviabilizará o processamento do fato perante a Administração.
No artigo 30 diz da referida resolução 4220/12. A comunicação deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência, além de caracterizar as circunstâncias do fato, sem se tecer comentários e opiniões pessoais.

§1º. Visando facilitar o processamento dos fatos perante a Administração, é recomendado que na comunicação sejam incluídos, sempre que houver, o rol de testemunhas e as demais provas pertinentes.
§2º. A falta de testemunhas não é fator impeditivo para que o fato seja comunicado, bem como não é causa que implique, necessariamente, o arquivamento do feito por insuficiência de provas.
Artigo 31 resolução 4220/12 § 2º. Havendo dúvidas sobre a autoria e/ou materialidade do fato noticiado, poderá a autoridade competente determinar a realização de uma investigação preliminar, que será consolidada no Relatório de Investigação Preliminar (RIP).
Já o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais- CEDPM, instituído pela Lei Estadual 14.310/2002, traz logo em seu artigo 1º que: “ o Código de ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais- CEDM- tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU”.
E em seu artigo 11 o CEDM- vem definir, classificar e especificar o que são transgressões disciplinares, assim: “ é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs (instituições Militares) em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum”. Seguindo o artigo 12, trata que: “ a transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes”.
Em seu Titulo V- Capitulo I, nos mostra o conceito de Comunicação Disciplinar, através do artigo 56, que diz: “ a comunicação disciplinar e a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
$ 1º A Comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas, ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.

$ 2º A Comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito”.
O artigo 57, da referida Lei Estadual, lembra que: “ A Comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.
$ 1º A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias.
$ 2º A inobservância injustificada do prazo previsto no $ 1º não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando se os efeitos da revelia”.

⦁    NÃO    PODE    DUAS    TRANGRESSÕES    DISCIPLINARES    NUMA    MESMA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR (INADMISSIVEL)

A Corregedoria da PMMG através da Instrução 01/05, também assim asseverou sobre o entendimento de transgressão disciplinar: Do Entendimento das Transgressões Disciplinares. Artigo 53 ICPM 01/05. O conceito de Transgressão Disciplinar no Código de Ética e
Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais é assim definido:
Art. 11 CEDM – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum. (grifo nosso)
A definição trazida pelo supra artigo não deixa dúvidas quanto à necessidade de capitulação expressa da falta no Código de Ética, somente através dos artigos 13, 14 e 15 é que se prevêem tais condutas.
Entende-se, todavia, serem tais artigos partes de um rol taxativo e exauriente dos tipos transgressionais.
Caso não prevista nos mencionados dispositivos, a conduta omissiva ou comissiva praticada pelos militares estaduais não pode se configurar como transgressão disciplinar, apesar de poder constituir numa violação de algum princípio da ética militar previsto, por exemplo, nos incisos do Art. 9º do CEDM.

Tal situação decorre do princípio da legalidade objetiva, que subordina e condiciona os atos administrativos, mormente os de natureza sancionatória, à forma, parâmetros e situações definidas em lei, no caso, a lei estadual de número 14.310/2002.
É por oportuno ressaltar que a prática simultânea ou a existência da conexão de duas ou mais transgressões disciplinares previstas em uma mesma abertura de vistas, não deve redundar em somatório de penas ou sequer de pontuação, como no caso do concurso material de crimes, servindo, nos exatos termos do Art. 21, II, do CEDM1, apenas de circunstâncias agravantes em relação à principal.
Isto esta bem estampado na INSTRUÇÃO CONJUNTA DE CORREGEDORIA N.01 03 DE FEVEREIRO 2014. Que assim diz sobre este entendimento em seu artigo 2º - Durante o processamento da transgressão disciplinar, a autoridade deverá considerar e aplicar os institutos da simultaneidade e da conexão na pratica das transgressões nos termos do artigo
21. II da 14.310/02 CEDM. Ou seja somente deverá ser considerada a outra transgressão praticada e provada como agravante para a transgressão mais grave no momento da sanção. Portanto existem exceções conforme descritas no parágrafo 1º do artigo 2º desta mesma Instrução de Corregedoria onde reza que são simultâneas as transgressões praticadas pelo mesmo militar, ao mesmo tempo e lugar. Dando como exemplo militar armado com duas armas irregulares, mal fardado e sem barbear. E o parágrafo 2º do mesmo artigo diz que são conexas transgressões que estão ligadas entre se. Ou seja uma não existiria sem a outra, tipo militar chegar atrasado e simular doença. Estar embriagado e efetuar disparos de arma de fogo...
Cabe a você Militar está atento para esta circunstancia.


7. 2 PCD   (   PROCESSO    DA COMUNICAÇÃO     DISCIPLINAR )


Ao prever legalmente o Processo administrativo para apurar o fato descrito na Comunicação Disciplinar, as instituições Militares de Minas Gerais estão assim cumprindo com os ditames da garantia e direito constitucional do estrito Processo legal, com contraditório e ampla defesa. No Procedimento de apuração que aqui passa a se chamar PCD (processo Comunicação Disciplinar) busca-se a verdade real dos fatos, dando ao comunicado a sua oportunidade de ampla defesa e contraditório, para que os atos sejam bem esclarecidos.

Conforme a Seção I da Resolução Conjunta 4220/2012 PM/BM-MAPPA, em seu artigo 35 diz que:-“ a Comunicação Disciplinar (CD) é a formalização escrita, feita e assinada por militar possuidor de precedência hierárquica em relação ao comunicado, dirigida ao comandante, diretor ou chefe do comunicante, acerca de ato ou fato contrário à disciplina militar.
§1º. A CD será encaminhada diretamente pelo comunicante ou pela Administração à autoridade militar competente.
§2º. Sendo o comunicante a autoridade competente para sancionar disciplinarmente o militar transgressor, pelo princípio da imparcialidade do julgador, fica impedido de apreciar a documentação, devendo encaminhá-la à autoridade imediatamente superior, para as providências de direito.
§3º. Se a autoridade competente vislumbrar, de imediato, alguma causa prévia de justificação e/ou absolvição, especificada nos artigos 6º e 7º deste manual, devidamente demonstrada por documentos juntados à CD, formalizará diretamente o ato motivado e fundamentado de arquivamento de toda a documentação, sem necessidade de instauração de processo regular e de manifestação do CEDMU.
§4º. A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá, sempre que possível, ser juntada à CD antes do seu encaminhamento à autoridade competente.
§5º. A ausência de dados ou a existência de erros de escrita na CD (erros materiais) não caracterizam nulidade do ato, mas mera irregularidade, a qual poderá ser sanada pelo próprio comunicante, pela Administração ou pelo encarregado da apuração, antes ou durante a tramitação da documentação.
§6º. Deverão ser observadas as orientações gerais deste Capítulo, que antecedem à presente seção, cabendo à Administração primar pela sua observância.
Artigo 36 da referida resolução 4220/12. Recebida a CD, caso a autoridade competente não vislumbre, de imediato, causa prévia de justificação ou absolvição, designará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de Despacho, um encarregado para a elaboração do Processo de Comunicação Disciplinar (PCD).
§1º. A instauração ocorrerá por intermédio de “Despacho” da autoridade militar, até o nível mínimo de Comandante de Pelotão ou equivalente.

§2º. Em sendo instaurado por comandante de fração descentralizada ou destacada, este deverá solicitar, previamente, por qualquer meio, o número do procedimento à SRH/Secretaria ou equivalente na Unidade.
§3º. A autoridade que mandou instaurar o PCD, não sendo competente para solucioná-lo, deverá encaminhá-lo à autoridade competente, relacionada no art. 45 do CEDM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§4º. Todos os PCD serão lançados, registrados e controlados no sistema informatizado de recursos humanos das IME, os quais receberão a numeração fornecida pelo Sistema, aos moldes do que ocorre com as portarias de processos disciplinares diversos.
Artigo 37 da resolução conjunta 4220/12. O encarregado do PCD adotará as seguintes providências:
⦁    – abrirá vista ao comunicado, mediante a elaboração do Termo de Abertura de Vista (TAV), para que apresente suas alegações de defesa por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
⦁    – recebidas as alegações de defesa e, verificando a existência de causa de justificação e/ou absolvição, proporá o arquivamento do PCD, mediante relatório sucinto e motivado;
⦁    – recebidas às alegações de defesa, verificando a ocorrência de transgressão
disciplinar por parte do comunicado, e não havendo necessidade de audição de testemunhas e/ou produção de outras provas, seja pela confissão do comunicado ou pela ausência de requerimento de produção de provas, confeccionará relatório sucinto e motivado, tipificando a transgressão;
⦁    – recebidas as alegações de defesa e havendo necessidade de audição de testemunhas e/ou produção de outras provas, em decorrência de pedido da defesa ou vislumbradas pelo encarregado, este deverá:
⦁    ouvir as testemunhas, sendo primeiro as do processo e, em seguida, as indicadas pela defesa, ambas limitadas ao número máximo de 03 (três); realizar a notificação do acusado para, caso queira, acompanhar a audição de testemunhas e a ênfase na produção ou juntada de provas materiais e documentais;
⦁    inexistindo, ao final da apuração, causa de justificação e/ou absolvição, deverá abrir nova vista ao comunicado, para a apresentação de Razões Escritas de Defesa (RED) final, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, elaborando, após, relatório sucinto e motivado, tipificando a

transgressão ou propondo o arquivamento dos autos, especificando a respectiva causa de justificação e/ou absolvição vislumbrada;
⦁    existindo, ao final da apuração, alguma causa de justificação e/ou absolvição, sem abrir vista ao comunicado, produzirá relatório final sucinto e motivado, propondo o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Nos casos em que a defesa solicitar diligências, deverá o encarregado, também, desenvolver outras que se fizerem necessárias à busca da verdade real.
Artigo 38 Resolução conjunta 4220/12. Recebendo a autoridade os autos do PCD, poderá retorná-los ao encarregado, para diligências complementares, ou adotar as seguintes providências:
⦁    – na hipótese do inciso II do artigo anterior, concordando com o parecer do encarregado, arquivará os autos, por meio de despacho administrativo motivado e publicado, sem remessa prévia ao CEDMU;
⦁    – nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior, concordando com o parecer do encarregado, deverá encaminhar os autos ao CEDMU, para posterior solução (enquadramento, arquivamento ou discordância);
⦁    – determinará a instauração de processo ou procedimento administrativo adequado nos casos em que a conveniência administrativa assim o exigir, sem necessidade de remessa prévia ao CEDMU.
Artigo 39 mesma resolução 4220/12. O prazo para elaboração do PCD será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da documentação pelo encarregado, prorrogáveis por 10 (dez) dias corridos, a pedido ou por determinação da autoridade competente, não se computando os prazos destinados à defesa.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente motivados, poderá haver renovação e sobrestamento dos prazos especificados neste artigo.
Artigo 40 da mesma resolução. A autoridade competente, para solucionar o PCD, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 41 mesma resolução 4220/12. Recusando-se, ou não sendo possível ao comunicado, sem motivo justificado, apresentar as alegações de defesa ou RED final, deverá o encarregado, ou a autoridade competente, designar um defensor ad hoc. Em sendo justificado o motivo, ser-lhe-á renovado o

prazo de defesa.
Artigo 42 resolução 4220/12. Antecedendo quaisquer das situações anteriores, para casos complexos e/ou em que haja conflito entre comunicação e queixa ou conveniência administrativa, poderá a autoridade competente determinar a instauração de um Relatório de Investigação Preliminar (RIP) ou uma Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD).
Artigo 45 mesma resolução. O militar que redigir a CD deverá assiná-la e identificar-se de forma legível, fazendo constar, além de sua Unidade militar, o seu nome, posto/graduação e número de polícia,
de forma legível.
Artigo 46 resolução 4220/12. A CD deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da observação ou do conhecimento do fato, sendo que a inobservância deste prazo não acarreta a inviabilidade do seu processamento perante a Administração Militar, mas tão somente a eventual responsabilização daquele que inobservou o prazo, sem motivo justo.
Artigo 47 resolução conjunta 4220/12. A Autoridade Militar que receber a CD, caso não tenha competência legal para apurar o fato, deverá encaminhá-la à autoridade competente, dentro de 05 (cinco) dias úteis, sendo que a inobservância deste prazo não acarreta inviabilidade do seu processamento perante a Administração Militar, mas tão somente, a eventual responsabilidade daquele que inobservar o prazo.
O capitulo VI da resolução conjunta 4220/12 PM/BM,-MAPPA, estabelece os atos probatórios em processos administrativos,   partir do artigo 126, traz que:-“a primeira pessoa a ser formalmente ouvida em um processo será, em regra, o sindicado/acusado ou, quando devidamente justificado, em qualquer outra fase da apuração, antes da abertura de vista para defesa final-“.
Parágrafo 1º. A todo tempo, o encarregado poderá realizar o interrogatório complementar, de ofício ou a pedido, visando à efetiva apuração dos fatos.
Parágrafo 2º. O interrogatório é, também, momento de defesa, sendo direito do sindicado/acusado calar-se diante das perguntas formuladas, o que, por si só, não pode ser considerado em seu desfavor.

Parágrafo 3º. É fundamental que se explore bem a oitiva do sindicado/acusado, colhendo detalhes a respeito dos fatos, para que possa subsidiar as demais audições e os procedimentos subsequentes.
Parágrafo 4º. Caso o sindicado/acusado/defensor requeira a realização do interrogatório ao final da apuração deverá o sindicante/encarregado/comissão atender o pedido, realizando a diligência antes da abertura de vista final, caso exista.
O artigo 129 da referida resolução conjunta 4220/12 diz:-“ deverá sempre constar no termo, formalmente, que foi dada a palavra ao sindicado/acusado ou ao seu defensor, ou ainda ao defensor de outro sindicado/acusado que se fizer presente, mesmo que ele não faça perguntas. Nessa hipótese, deve citar que “pelo defensor (citar o nome) nada foi perguntado- ”.
Artigo 130 da resolução conjunta 4220/12. Se o processo possuir mais de um sindicado/acusado, estes serão interrogados separadamente, de preferência, no mesmo dia, podendo estar presente o defensor de sindicado/acusado diverso. Haverá necessidade de notificações a todos os sindicados/acusados e/ou defensores para todos os interrogatórios.
Parágrafo 1º. Caso o sindicado/acusado esteja realizando sua autodefesa, ficará prejudicado quanto a assistir pessoalmente o interrogatório de sindicado/acusado diverso e, caso queira, deverá constituir defensor para acompanhar a realização do ato.
Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não constituindo o sindicado/acusado defensor para acompanhar a realização do ato, o encarregado e/ou a administração ficarão obrigados de nomear defensor ad hoc.
Artigo 132 da resolução conjunta 4220/12. Parágrafo único. O militar responsável pela confecção da Comunicação Disciplinar, Queixa Disciplinar ou Relatório Reservado poderá ser eventualmente ouvido na condição de testemunha ou ofendido em processo/procedimento que for instaurado em decorrência do fato.
Artigo 136 da resolução 4220/12. Qualquer pessoa poderá, em regra, ser testemunha, observadas as restrições legais. Portanto cabe a quem realizar as razões escritas de defesa indicar suas testemunhas.
Artigo 157 da resolução 4220/12. Qualquer testemunha que prestar depoimento, bem como aquelas pessoas que prestarem declarações nos autos, deverão rubricar todas as folhas do termo, por medida de segurança, exceto a última folha, que deverá ser assinada.

Artigo 160 da resolução 4220/12. Poderá o sindicado/acusado/defensor contraditar a testemunha no todo ou em parte, bem como requerer ao responsável pelo ato que a testemunha inquirida esclareça ou torne mais precisa qualquer informação, não podendo reperguntá-lo desnecessariamente, procrastinando o procedimento. As perguntas do sindicado/acusado/defensor deverão ser feitas por intermédio do sindicante, vogal interrogante ou autoridade processante.
Parágrafo 1º. Não poderão ser recusadas as perguntas da defesa, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato apurado, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.
Parágrafo 4º. Caso a vítima/reclamante ou alguma testemunha se manifeste contrária à presença do sindicado/acusado durante a sua oitiva, o responsável providenciará para que o procedimento
seja realizado sem a sua presença, devendo este fato ser constado no respectivo termo. Contudo, permanecerá o seu defensor, caso tenha sido constituído pelo sindicado/acusado.
Parágrafo 5º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior e não estando o sindicado/acusado acompanhado de defensor constituído, haverá a necessidade do responsável providenciar defensor ad hoc para o referido procedimento.

7.3- JUS PUNIENDI DO ESTADO (DIREITO DO ESTADO DE PUNIR)


Ao prever a Comunicação Disciplinar e suas sanções, em um Código de Ética e Disciplina voltado para a classe dos militares, o Estado de Minas Gerais, esta exercendo seu direito de punir o servidor pertencente a esta instituição que assim perverter a norma estabelecida e seus princípios de ética militar. Isto se chama poder disciplinar. Pautado no Principio da supremacia do interesse publico da administração sobre o particular, ainda goza o estado na pessoa do comunicante do Principio da Veracidade dos fatos, onde se presume que aquilo que foi narrado na Comunicação Disciplinar e verdadeiro, cabendo quem foi comunicado provar que o fato assim não o é. Aqui os papeis de in dúbio pro réu esta invertido, onde cabe a quem foi comunicado disciplinarmente provar os fatos como inverdadeiros.
Pois assim esta no artigo 40 § 1º da Insrtução de Corregedoria veja redação. Art. 40 § 1º ICPM, -“.A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, presumindo-se

verdadeiras as afirmações do comunicante, cabendo ao comunicado provar o contrário. O comunicante cumpre um dever legal e age em nome da Administração, quando assim procede.
§ 1º O princípio da presunção da inocência é inerente especificamente ao Direito Penal e Processual Penal e não ao Direito Administrativo, assim a presunção de legitimidade e veracidade prevalece sobre a presunção de inocência em prol da disciplina militar,fazendo prova dos fatos que tenham ocorrido na presença de funcionário público, nos termos do art. 364 do CPC.
Esta é a corrente de pensamento em relação ao jus puniendi do Estado em relação a manutenção da Hierarquia e Disciplina, nas sanções administrativas na âmbito da organizações militares do Estado.
Portanto neste sentido cabe a você militar que foi Comunicado Disciplinarmente ou que esteja sendo acusado em um processo administrativo disciplinar provar sua inocência.
A administração pública, para registro de seus atos, controle de conduta de seus servidores e solução das controvérsias administrativas, utiliza diversos procedimentos, que recebem a denominação comum de Processo Administrativo.
Esta função do Estado existe para preservar a base da instituição Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares , que é a Disciplina acompanhada da hierarquia, base esta dada pela Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 142. E também tem caráter preventivo e educativo. Conforme artigo 23 da Lei Estadual 14.310/02 CEDM/PM.

7.4 SANÇÃO DISCIPLINAR X MEDIDA ADMINISTRATIVA


A que buscar entendimento para as duas coisas. O que significa Sanção Disciplinar e Medida Administrativa e para que servem? Por qual motivo as duas são como principal e acessório, quase sempre estão unidas na tomada decisão pela autoridade competente. Como fica as duas em relação ao Princípio do “ bis in idem”, por estar juntas em uma decisão do poder Disciplinar da Administração.
Pois bem, a Medida Administrativa, esta para a administração pública como poderes derivados dos Princípios do Direito Administrativo, que determinam a sobreposição do interesse público em detrimento do interesse individual. Assim trata-se de poderes

irrenunciáveis pela autoridade que tem a função de aplica-los. Pois a administração neste sentido protege interesse coletivo.
É a satisfação dos interesses públicos, com legitimidade e medida indispensável. Denominado como “ Poder Instrumental”, com concentração de poderes derivados. É uma espécie que gera a subespécies do poder. Dividindo-se em Poder Normativo, Disciplinar e Hierárquico.
Portanto este é o entendimento sobre o que significa medida administrativa, onde se derivam decisões que se acham como valorativas para manter a base de uma Instituição. E para isso a que se medir e depois corrigir, para se envolver com patamar de legalidade. Usando de todos os meios possíveis para atender o melhor interesse para o bem coletivo.
A lei 14.310/02 CEDM/MG, trouxe em seu artigo 25 que são medidas administrativas aplicáveis juntamente com a sanções:
⦁    cancelamento de matricula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
⦁    destituição de cargo, função ou comissão;
⦁    movimentação de unidade ou fração;
A Sanção Disciplinar esta definida como sendo o ato administrativo que pode exprimir ordenação, imposição, pena ou congênere que dispõe em norma legal, objetivando o caráter preventivo e educativo e só pode ser aplicada pelas autoridades competentes.
A lei 14.310/02, CEDM/MG, traz seu título III,  a partir do artigo 23, que a Sanção Disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo. Segue o artigo 24, dizendo que conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
⦁    advertência;
⦁    repreensão;
⦁    prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal que não exceda a oito horas;
⦁    suspensão, de até dez dias;
⦁    reforma compulsória;
⦁    demissão;
⦁    perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

Pelo Princípio do Non Bis In Idem, isto quer dizer que uma circunstancia sancionatória não poderá ser valorizada mas que uma vez. Sobre este assunto esta obra possui um item especifico.

8- RED - (RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA) DEFESA TÉCNICA EM COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR

Assim como o Estado tem o seu Direito de punir, aquele que esta sendo acusado de um fato que possa ser uma transgressão às normas disciplinares, tem o seu Direito de apresentar suas razões escritas de defesa ou defesa técnica para se livrar de uma futura sanção/punição disciplinar.
Isto garantido pela Constituição Federal através do princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, em seu artigo 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Inciso LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus direitos sem o devido processo legal. Inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Este último inciso LVII da CF/88, trata-se da “ presunção de inocência” , dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do individuo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. Isto até a última instância recursal.
Assim também entende os Direitos Humanos através da – Declaração Universal dos Direitos Humanos –( DUDH ), em seu artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Em seu artigo XI – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

E também a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – (CASDH), chamado famoso
– PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. Em seu artigo 8º, que traz as garantias Judiciais. Veja:
⦁    Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um Juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
⦁    Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
⦁    concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
⦁    direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
⦁    direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
⦁    direito de recorrer da sentença para Juiz ou Tribunal superior.
⦁    A confissão do acusado só é valida se feita sem coação de nenhuma natureza.
Estas normas de Direitos Humanos foram ratificadas pela nossa Constituição Federal através da emenda constitucional 45 de 08-12-2004, que acrescentou ao artigo 5º da referida carta o parágrafo 3º - com esta redação: “ os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Portanto estas regras de ampla defesa e contraditório tem força de emenda constitucional na legislação brasileira.
Reforçando o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o parágrafo 1º do artigo 5º da CF/88, diz que: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Caberá exclusivamente a administração pública provar as acusações imputadas ao administrado ( inversão do ônus da prova), demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares ( que houve dolo, e não somente culpa). Assim

como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor ( in dúbio pro réo).
Pelo princípio da Razoabilidade previsto na Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 2º, que diz: “ são objetivos prioritários do Estado: I- garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do poder público e da eficácia dos serviços públicos”.
E também no título II, que rege os Direitos e Garantias Fundamentais. Conforme o Artigo 4º, que reza: “ o Estado Assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros residentes no País.
§3º- Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º- Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 8º- É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão”
Assim, razoabilidade é o principio que pode ser chamado de proporcionalidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins.  .
Portanto, todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a autoridade administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que o motivaram.
Como bem ensina Edgard Silveira Bueno Filho (2008), a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública,

elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

8.1- PREPARO DAS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA (RED) PELO COMUNICADO DISCIPLINARMENTE

Primeiramente chama-se defesa pelo motivo que deve ser apresentada pelo próprio comunicado ou por terceira pessoa com graduação igual ou superior hierárquico nunca de menor posto ou graduação, ou por pessoa indicada ad-hoc ,apenas com conhecimento básico de Direito, sendo facultado constituir um defensor profissional (Advogado). Conforme sumula vinculante 05 do STF.
Assim você mesmo poderá se defender. Aqui não pretendo esgotar o assunto em defesa técnica em comunicação disciplinar ( razões escritas de defesa ), apenas tentar com meu humilde conhecimento instruir o leitor a se defender conforme os requisitos de direitos e garantias Constitucionais e de Direitos Humanos que norteiam o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa.
Ao ser notificado da abertura de vistas para que apresente defesa em tempo hábil de 05 (cinco) dias úteis, ou caso esteja no procedimento acusado juntamente com mais outros militares 10 dias ùteis, conforme prevê o artigo 56, §2° da Lei estadual 14.310/02- CEDM/PM, você passará ater uma preocupação em mente, como vou justificar ?
Comece assim:
1º- Sua defesa tem que ser apresentada por escrito, endereçada a autoridade prevista no artigo 45 da Lei Estadual 14.310/02- CEDM/PM, que diz: “ A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, (Instituição Militar), é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico. Sua defesa será endereçada ao Comandante da Unidade que você serve, BPM, CiaIND, etc. Em duas peças, que você irá apresentar no protocolo entregar uma e recolher para se a outra.
2º- Na elaboração da peça de defesa você poderá seguir o modelo que apresento nesta obra nas páginas finais, ou modelo próprio no MAPPA resolução 4220/2012, elaborado por você . Este modelo segue o parâmetro de Petição estabelecido no artigo 282 do CPC ou MAPPA.

3º- Fundamental em sua defesa são seus argumentos, elaborados conforme os fundamentos jurídicos que você irá buscar para provar que não cometeu o fato, pesquise a CF/88, jurisprudência pátria sobre o assunto que você esta sendo comunicado, a Internet através do GOOGLE e um poderoso aliado neste sentido, busque legislação da Policia Militar, através da Intranet em menu no ementário, ou no site universo policial, Blog da Renata, Blog do CB Fernando. Etc,sobre o assunto e fundamente sua peça. Leia atentamente o que esta no texto da comunicação e veja se esta de acordo com o que você pesquisou, olhe datas, local do fato, prazo de apresentação, testemunhas do fato no mínimo de duas arroladas pelo comunicante. Na falta deste requisitos sua defesa será beneficiada.
4º- você em uma defesa, jamais poderá assumir que cometeu o fato, réu confesso é réu condenado esta é a prova de ouro do procedimento para a administração. Lembre você não é obrigado a produzir provas contra você.(DDHH, declaração Universal direitos humanos, Constituição Federal 1988, art. 5º inciso LXII). Cabe quem te acusa produzir às provas para te condenar isto é garantido pela Constituição Federal através do artigo 5º inciso LVII, que trata da presunção de inocência de todo acusado.
5º- Indispensável em uma defesa, são a observância de juntada de documentos e arrolar testemunhas a seu favor. Lembre nunca, jamais, anexe documento verdadeiro em uma defesa, você deverá produzir cópias xerográficas e autenticá-las para sua segurança.
Quando o fato comunicado for de difícil defesa, for complexo, e você perceber que a defesa é inviável para justificar sua falta, use de todos os recursos possíveis que são disponibilizados para você nesta obra. Você irá fazer assim: ao elaborar a peça, lá nos pedidos, requer que o fato comunicado seja apurado em procedimento conforme o PCD (processo Comunicação Disciplinar) garantido pela Resolução Conjunta 4220/12 -MAPPA, isto esta garantido para você tanto nas garantias de ampla defesa e pelo entendimento da Instrução de Corregedoria 01/05 CPM, conforme artigo 42, que diz: a autoridade militar, chefe da SRH, o secretário e os membros do CEDMU, ao perceberem que o fato descrito na Comunicação Disciplinar é complexo, deverão manifestar-se sobre a necessidade da instauração de Sindicância ou outro processo/procedimento disciplinar, para melhor elucidação do episódio e busca da verdade real.
Neste sentido, o parágrafo único deste mesmo artigo define que são circunstâncias que, em regra, exigem apuração dos fatos pela administração em procedimento diverso:

⦁    quando se verificarem dificuldades na rápida coleta de provas que definem a responsabilidade ou autoria das práticas irregulares;
⦁    quando se pretender avaliar a exata intensidade ou conseqüência das práticas irregulares do transgressor;
⦁    quando a complexidade da natureza disciplinar dos fatos impedir uma tomada de decisão rápida e segura;
⦁    quando o fato envolver vários autores em condutas diversas;
⦁    quando a conduta se amoldar, em tese, e um dos incisos do artigo 13 do CEDM, já havendo indicação de possível autoria ou seja toda transgressão disciplinar de natureza grave do artigo 13 do CEDM Código de ética cabe apuração em procedimento disciplinar cabível.
Lembre-se que isto é regra, e em regra sempre há exceções. Mas estas regras estão bem definidas e cabe a você provocá-las nas Razões Escritas de Defesa (RED), da Comunicação Disciplinar como se segue. Pois o próprio texto da Comunicação Disciplinar se observar bem já é bastante complexo, assim exigindo uma apuração em procedimentos como a Sindicância Regular por exemplo.
Isto lhe permite fazer de uma simples defesa técnica um verdadeiro e eficiente Recurso Protelatório, isto lhe permite mais tempo para se defender, a apuração da sindicância segue um rito, totalmente diferente da defesa prévia.
E neste sentido você se defenderá com mais tempo e facilidade, pois terá direito de indicar pessoas para serem ouvidas e ainda produzir provas e acompanhar todo desenrolar do procedimento.

⦁    NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA CEDMU, IPM, SINDICÂNCIA, CPAD, SEUS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES, CAUSAS DE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS NOS PARECERES.

Impedimentos e suspeições são circunstancias de ordem legal, individual, intima ou de parentesco ( consanquíneo, irmão, primo tio, pai etc, ou afim sogra, cunhado, sogro, etc), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da Comissão ou Sindicante,

testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercer qualquer função no respectivo processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Assim são circunstancias de impedimento dos membros da Comissão(CEDMU) ou Sindicância:
⦁    tenha interesse direto ou indireto na matéria;
⦁    tiver subscrito o documento motivador de processo ou procedimento regular;
⦁    esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
⦁    estar respondendo ou ter sido condenado em processo criminal; e
⦁    se encontrar envolvido, como acusado ou indiciado, em sindicância , ou Processo Regular PAD , PADS e IPM.

São circunstancias de suspeição dos membros da Comissão (CEDMU)ou Sindicância:
⦁    amizade intima ou inimizade capital com ele ou com parentes seus até o terceiro grau; (até primo)
⦁    parentesco;
⦁    tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público, compromisso pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
⦁    tiver amizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e
⦁    tiver aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico ou funcional, sanções disciplinares decorrentes de Procedimento Disciplinar, de Sindicância ou Processo Regular.
Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou militar que tenha amizade intima notória com o interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Aplicam-se ao escrivão e auxiliares os impedimentos dos incisos II e III e os casos de suspeição.
No Processo Penal, a suspeição gera nulidade Absoluta e o impedimento produz ato inexistente, o processo administrativo segue o mesmo parâmetro assim já decidiu o STF.

As nulidades absolutas (cominadas), que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argüidas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes.
As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legitimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa.
Eivam de nulidade absoluta os vícios:
De competência:
⦁    instauração de processo por autoridade incompetente para o ato;
⦁    incompetência funcional dos membros da comissão (CEDMU) ;e
⦁    incompetência da autoridade julgadora. Relacionados com a composição da comissão:
⦁    composição com menos de 03 (três) membros, no caso de Processo Administrativo Disciplinar;
⦁    composição por servidores demissíveis ”ad nutum” ou não estáveis; e
⦁    composição composta por servidores notória e declaradamente inimigos do servidor acusado ou indiciado.

Relativos à citação do indiciado (comunicado):
⦁    falta de citação;
⦁    citação por edital de indiciado que se encontre preso;
⦁    citação por edital de indiciado que tenha endereço certo;
⦁    citação por edital de indiciado que se encontre asilado em pais estrangeiro;
⦁    citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde; e
⦁    citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado.

Relacionados com o direito de defesa do acusado ou indiciado:
⦁    indeferimento, sem motivação de perícia solicitada pelo acusado;
⦁    não oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado;

⦁    ausência de alegações escritas de defesa;
⦁    inexistência de notificação do servidor acusado para acompanhar os atos apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas;
⦁    indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da administração, interessada no processo;
⦁    negativa de vista dos autos do processo administrativo disciplinar ao servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao defensor dativo; e
⦁    juntada de elementos probatórios  aos autos após a apresentação da defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa.

Relacionados com o julgamento do processo:
⦁    julgamento com base em fatos ou alegações inexistentes na peça de indiciação ( ou de acusação);
⦁    julgamento feito de modo frontalmente contrario às provas existentes no processo;
⦁    julgamento discordante das conclusões factuais da comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância;
⦁    julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstancia do cotidiano, inimiga notória do acusado ou indiciado;
⦁    falta de indiciação do fato ensejador da sanção disciplinar; e
⦁    falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou indiciado.


As nulidades relativas (não cominadas) só podem ser suscitadas por quem tenha interesse legitimo e no prazo devido, sob pena de convalidação, por serem sanáveis pela não-arguição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou expressa.
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade relativa à que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Considerar-se-á nulidade relativa:
a)suspeição da autoridade instauradora do processo; b)suspeição dos membros da Comissão;

⦁    suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou o processo administrativo disciplinar;
⦁    existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em desfavor de algum dos membros da comissão;
⦁    desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um trabalho dirigido.

Substituição do impedido ou suspeição. Será determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim interno, dar-se-á prosseguimento ao processo. Ei? Preste bem atenção, estas suspeições você tem que esperar o momento certo para requere-las, deixe o procedimento correr, elas são armas nas defesas e recursos. Assim você ganha tempo, e com tempo tudo se resolve, segue ganhando para prescrição do feito.

9.1- CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA UNIDADE - CEDMU


O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU, previsto pela Lei Estadual 14.310/02, em seu Titulo VII, Capitulo I, seguindo com os artigos 78 a 84. não sé trata de um Tribunal, pois como nos lembra muito bem Alexandre de Moraes , em Direito Constitucional pág 76.(2006), ele constitui organismo disciplinar cujas decisões/orientações estão sujeitas ao acolhimento da autoridade competente ou não e também mesmo assim sendo acolhidas pelo Cmt/chefe de uma instituição cabe uma revisão judicial. Podendo ser anuladas, confirmadas ou extintas, de acordo com o entendimento da matéria recorrida. Em MG, a Justiça Militar Estadual, conforme a emenda Constitucional 045 é competente para esta correção. E o instrumento correto para esta correção na esfera administrativa disciplinar se chama ação anulatória de ato administrativo, que será distribuída por um Advogado contrato pelo Militar, na Justiça Militar Estadual em Belo Horizonte-MG.
A resolução Conjunta 4220/12 PM/BM- MAPPA, em seu Capitulo VII, bem asseverou sobre o CEDMU, a partir do artigo 514 como se pode ver: artigo 514 da resolução conjunta 4220/12: -“ Artigo 514. A designação e o funcionamento do CEDMU reger-se-ão pelas regras estabelecidas nos artigos 78 a 84 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do

Estado de Minas Gerais (CEDM) nos artigos 37 a 50 do Decreto Estadual n. 42.843, de 16 de agosto de 2002“-.
O artigo 515 da mesma resolução conjunta 4220/12 diz: -“ O CEDMU é órgão colegiado que tem por finalidade assessorar o Comandante, Diretor ou Chefe de Unidade nos assuntos de natureza disciplinar, na análise de mérito para concessão de recompensas e nos recursos disciplinares, nos casos de retratação, analisando e emitindo parecer motivado sobre a documentação que lhe for encaminhada”-.
Parágrafo 1º. Assessorar deve ser entendido como assistir, auxiliar tecnicamente. E parecer é opinião fundamentada sobre aquilo que está sendo apreciado.
Artigo 518 da mesma resolução conjunta 4220/12. O encaminhamento dos documentos ao CEDMU dar-se-á por intermédio de despacho do comandante, diretor, chefe ou outra pessoa por ele delegada.
Parágrafo 1º. Antes do encaminhamento dos autos ao CEDMU, deverá a autoridade competente, obrigatoriamente, proceder a uma análise quanto à forma e o mérito de toda a documentação, saneando, previamente, eventuais vícios ou determinando diligências complementares que verificar necessárias à apuração dos fatos.
Parágrafo 2º. Não poderá haver nenhum prévio parecer ou orientação de mérito procedido pela Administração na documentação remetida ao CEDMU, propiciando isenção aos membros do Conselho.
Parágrafo 5º. Os processos disciplinares de natureza demissionária, reformatória ou exoneratória serão, obrigatoriamente, instruídos com o ERF (Extrato de Registros Funcionais) do acusado, devendo a peça ser incluída nos autos antes da abertura de vista para defesa final. Nos demais processos, a inclusão do ERF ficará condicionado a eventual pedido da defesa, por ato discricionário da autoridade militar ou do encarregado.
Parágrafo 6º. A inclusão do ERF, quando necessária, deve se dar antes da RED final. Os processos não demissionários a serem encaminhados ao CEDMU que não possuírem ERF, devem tramitar sem este documento.
Artigo 519 da referida resolução conjunta. O membro de um Conselho que estiver no exercício do seu encargo e for

punido disciplinarmente ou apenado judicialmente, será imediatamente substituído, depois de aplicada a sanção administrativa ou sentença judicial, no primeiro caso, decorrido o â trânsito em julgado, e no segundo, após a decisão que o condenou em primeira instância.
Artigo 520 da mesma resolução. Recebido qualquer processo ou procedimento, cada membro do Conselho
deverá fazer uma detida análise de toda a documentação, sendo lavrado termo próprio (ata) destinada à autoridade competente, explicitando a finalidade e os fundamentos legais e fáticos, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso apreciado.
Parágrafo 3º. É vedado ao CEDMU proferir críticas ou comentários depreciativos em relação ao militar, à autoridade ou a ato da Administração, sob pena de responder, nas esferas cabíveis, pelo excesso que praticar.
Parágrafo 4º. O militar acusado será notificado formalmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do dia, hora e local em que o CEDMU se reunirá, no seu impedimento,
caso haja, notifica-se o defensor. Na análise de procedimentos relacionados a recompensa, a reunião do Conselho será realizada sem necessidade de notificação do militar interessado.
Parágrafo 5º. O CEDMU terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar e emitir parecer em Processo de Comunicação Disciplinar (PCD), Processo de Queixa Disciplinar (PQD), transgressões disciplinares residuais que adotarem o rito do PCD, proposta ou procedimento de recompensa e recurso disciplinar e de 10 (dez) dias úteis para PAD/PADS e SAD.
Artigo 525 da referida resolução. O militar que se enquadrar em qualquer um dos casos de impedimento ou suspeição previstos nos §§ 3º e 4º do art. 66 do CEDM deverá suscitá-lo antes da reunião do Conselho.

10 - SINDICÂNCIA DMINISTRATIVA DISCIPLINAR (SAD)


No Capitulo VIII da resolução conjunta 4220/12 PM/BM – MAPPA, esta prevista a SAD. Em seu artigo 127 diz que a SAD é uma modalidade de processo disciplinar acusatório, com rito e procedimentos próprios, e tem por finalidade apurar a autoria, a materialidade e o nexo de causalidade de transgressões disciplinares praticadas por militares estaduais no exercício ou não de suas funções, de maneira rápida e padronizada. Possibilita a aplicação de sanções

administrativas que não importem em reforma ou demissão do militar estadual e poderá ser utilizada como base para a instauração de PAD/PADS/PAE.
Parágrafo único. A SAD deve ser instruída observando-se o devido processo legal, com as inerentes garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que seja válida eventual sanção a ser aplicada.
Artigo 273 da resolução conjunta 4220/12. O prazo regulamentar para elaboração da SAD é de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias corridos em casos de necessidade, pela autoridade militar delegante, quando tempestivo e devidamente motivado pelo sindicante.
Parágrafo 1º. Quando for imprescindível juntar aos autos laudo pericial, peça técnica de difícil preparo ou outras diligências de demorada realização, a SAD poderá ser sobrestada pela autoridade militar delegante por prazo razoável, em regra, não superior a 30 (trinta) dias corridos. Ultrapassando esse prazo, deverá o sindicante, antecipadamente, requerer a continuidade do sobrestamento, devendo comprovar motivadamente a eventual manutenção do
sobrestamento, enquanto se fizer necessário, fazendo-se registrar tudo no relatório do processo.
Parágrafo 2º. O processo poderá, desde que devidamente motivado e fundamentado pelo sindicante, em situações excepcionais, ter seus prazos renovados, de acordo com o caput desse
artigo, a critério da autoridade delegante.
§3º. Os atos de prorrogação, renovação, sobrestamento e dessobrestamento, não
necessitam de publicação, bastando juntar aos autos o despacho da autoridade competente. Deve-se alimentar, de imediato, o Sistema Informatizado da Instituição.
Parágrafo 4º. O sobrestamento deve sempre ser solicitado pelo sindicante e o dessobrestamento comunicado à autoridade delegante, tão logo o motivo do sobrestamento deixe de existir.
Parágrafo 5º. O meio eletrônico deve ser priorizado para o cumprimento do especificado neste artigo e seus parágrafos.

Artigo 274 da resolução 4220/12. Os prazos previstos nesta seção são contínuos e ininterruptos, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente administrativo na Unidade, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da portaria pelo sindicante, não o desobrigando de adotar as providências imediatas que a apuração requeira, especialmente levantamentos no local do fato, entrevistas, coletas de documentos e quaisquer outras diligências prementes.
Artigo 276 da resolução conjunta 4220/12. São autoridades competentes para determinar a instauração de sindicância, as mencionadas nos incisos de I a VI do art. 45 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM).
Parágrafo único. A autoridade que tomar conhecimento de transgressão disciplinar praticada por militar e não detiver competência para instauração de SAD, deverá encaminhar toda a documentação à autoridade competente, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.
Artigo 277 da resolução 4220/12. A SAD será instaurada por intermédio de portaria: I – de ofício, pela autoridade militar competente;
⦁    – por determinação da autoridade militar superior;
⦁    – decorrente do RIP, de falta residual em Inquérito Policial Militar ou Comum (IPM/IP), de falta residual em Auto de Prisão em Flagrante (APF), de Comunicação Disciplinar (CD), de Queixa Disciplinar (QD), de Relatório Reservado (RR) ou de qualquer outro documento formal que contenha indícios razoáveis de autoria e materialidade de transgressão disciplinar.
Parágrafo 1º. A portaria terá numeração fornecida por controle da IME, com publicação em boletim.
Parágrafo 2º. No caso de portaria de natureza sigilosa, a numeração será fornecida pelo mesmo controle da IME, entretanto, a sua publicação ocorrerá em boletim sigiloso e com restrições de informações de maneira a não prejudicar o desenvolvimento do processo.
Artigo 278 da resolução conjunta 4220/12. A instauração de portaria de SAD ocorrerá quando houver indícios razoáveis de autoria e materialidade de fato que demande apuração administrativa. A autoridade militar competente poderá, de imediato, determinar o início do processo, quando houver documentos que o instruam e que tragam elementos de convicção de efetiva prática transgressional.

Parágrafo único. Havendo ausência de indícios de autoria ou materialidade, deverá ser instaurado um RIP antes de eventual SAD.
Artigo 279 da resolução conjunta 4220/12. A SAD poderá ser instaurada em decorrência de alegações de prática de transgressão disciplinar conexa ou desconexa de delito ou outras situações que demonstrem a efetiva necessidade da busca da verdade real, nos casos em que não existirem, preliminarmente, provas de justificação ou absolvição do acusado.
Parágrafo único. Sempre que existirem indícios de crime militar, verificados na documentação obtida nas diligências preliminares, mesmo que com aparente circunstância que exclui o crime, deve a autoridade delegante fazer instaurar portaria de IPM, sob pena de incorrer, em tese, na prática dos crimes tipificados nos artigos, 319 (prevaricação), 322 (condescendência criminosa) ou 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução), do CPM.
Artigo 280 da resolução conjunta 4220/12. Quando o fato a ser apurado envolver militares de organizações diferentes, a apuração ficará direcionada aos militares da Instituição, devendo os indícios de transgressão ou infração penal em desfavor de integrantes de outras organizações serem levadas ao conhecimento de seus respectivos comandantes, diretores ou chefes.
Artigo 281 da resolução conjunta 4220/12. A Corregedoria da IME poderá designar sindicante da própria CPM/CCBM ou de Unidade não envolvida no episódio.
Artigo 282 da resolução conjunta 4220/12. Na portaria, deverão ser observados os seguintes aspectos, conforme modelo referencial:
⦁    – constar o nome e número de polícia do(s) sindicado(s), por tratar-se de um processo acusatório;
⦁    – procurar relatar o fato de maneira clara, objetiva e precisa, adequando a redação da falta o mais próximo possível do texto específico das transgressões disciplinares contidas no CEDM, tipificando a(s) transgressão(ões), que será(ão) apurada(s) no processo;
⦁    – aflorando outras transgressões disciplinares conexas no decorrer da apuração, não tipificadas na portaria da sindicância, elas deverão ser, também, apuradas e aprofundadas pelo sindicante, que as especificará na notificação para a defesa prévia e/ou no Termo de Abertura de Vista (TAV) para a apresentação de defesa final;

⦁    – a data do recibo da portaria pelo sindicante é o marco inicial da contagem dos prazos para a conclusão da SAD.
Artigo 283 da resolução conjunta 4220/12. O sindicante deverá ser oficial, Subtenente ou Sargento, possuidor de precedência hierárquica em relação ao militar sindicado. Nos casos em que o acusado for militar da reserva, basta que o encarregado da apuração seja de mesmo posto ou graduação.
Parágrafo 1º. O encargo deverá recair em militar da ativa da Instituição, ou inativo convocado ou designado para o serviço ativo, tendo-se o cuidado de, em regra, não distribuir mais de 02 (dois) processos e/ou procedimentos simultaneamente ao mesmo militar, salvo se a demanda da Unidade assim o exigir ou este exercer atividade cartorária.
Parágrafo 2º. Sempre que for conveniente, poderá a autoridade delegante, de ofício ou mediante pedido motivado do sindicante, designar auxiliar(es) na elaboração da SAD, devendo ser observadas as seguintes condutas:
⦁    – a designação será formal e se dará diretamente na portaria da SAD, caso ocorra no momento da instauração do processo, ou em ato à parte, caso ocorra posteriormente, conforme modelos referenciais;
⦁    – o(s) auxiliar(es) deverá(ão) ser oficial(is), Subtenente(s) ou Sargento(s) de menor precedência hierárquica ou funcional que o titular da apuração e de maior precedência que o acusado;
⦁    – a responsabilidade pelos aspectos formais do trabalho é solidária entre o sindicante e o(s) auxiliar(es);
⦁    – não será necessária a efetiva presença do(s) auxiliar(es) nos atos de instrução da SAD, ficando a critério do sindicante as atividades a serem desenvolvidas por ele(s);
⦁    – todos os atos de instrução poderão ser realizados pelo sindicante, pelo(s) auxiliar(es), ou por todos os integrantes ao mesmo tempo, sendo ato privativo do sindicante o relatório final.
§3º. Poderá o sindicante designar escrevente para auxiliá-lo na digitação dos trabalhos, devendo ser observadas as seguintes condutas:
⦁    – o escrevente poderá ser militar de qualquer posto ou graduação, desde que mais moderno que o sindicante;
⦁    – a responsabilidade pelos aspectos formais do trabalho é solidária entre o sindicante e o escrevente;

⦁    – sendo o acusado oficial, a designação de escrevente deverá recair, em regra, no mínimo, em sargento.
Art. 284. O encargo para elaboração da SAD, de auxiliar da apuração e de escrevente não possui restrição quanto ao quadro a que pertençam, devendo a autoridade militar estabelecer critérios de razoabilidade, respeitando as limitações e dificuldades determinadas pela formação e pelo treinamento que cada militar possui na Instituição.
Artigo 285 da resolução conjunta 4220/12. A autuação, que é o termo lavrado pelo sindicante para a reunião da portaria, e demais peças que a acompanham e que deram origem a SAD, será inserida na capa do processo, devendo ser em papel resistente, para preservar adequadamente os autos e será elaborada da seguinte forma:
⦁    – será a folha de n. 01 (um), cuja numeração ficará no alto e à direita do referido documento;
⦁    – na metade superior frontal, constará o nome e o posto/graduação do sindicante e do acusado, bem como o objeto da apuração. Na metade inferior, constará o termo de Autuação da Portaria e outros documentos de origem;
⦁    – a autuação deverá, em regra, ocorrer até a data da elaboração do termo de abertura da sindicância, podendo as datas de ambas coincidir ou não;
⦁    – no caso de vários acusados, citar no campo “SINDICADO” apenas o nome do mais antigo e a expressão “e outros”;
⦁    – o campo “Objeto” deve ser uma síntese do fato narrado na portaria.
Artigo 286 da resolução conjunta 4220/12. Instrução é o trabalho de apuração propriamente dito, durante o qual o sindicante buscará as provas existentes e pertinentes ao fato investigado, com a finalidade de descobrir e comprovar a sua autoria, materialidade e seu nexo de causalidade.
Artigo 287 resolução conjunta 4220/12. São peças comuns que, em regra, compõem, sequencialmente, a instrução do processo:
I – autuação da portaria de instauração e demais documentos existentes; II – libelo acusatório para defesa prévia (notificação inicial) do sindicado; III – interrogatório do sindicado;
⦁    – audição do acusador e/ou vítima, se houver;
⦁    – inquirição das testemunhas relacionadas pelo sindicante, em regra, até 03 (três) pessoas;

⦁    – inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, limitadas a 03 (três), devendo ser ouvidas após as relacionadas pelo sindicante;
⦁    – juntada de provas materiais e documentos pertinentes à apuração; VIII – outras provas conforme o caso;
IX – Termo de Abertura de Vista (TAV), para defesa final; X – juntada das razões escritas de defesa final (RED);
XI – relatório motivado e fundamentado do sindicante sugerindo a sanção ou o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. O número de testemunhas a serem ouvidas no processo poderá exceder o previsto neste artigo, desde que tal medida seja imprescindível.
Artigo 288 resolução conjunta 4220/12. Além das peças comuns citadas no artigo anterior, o processo poderá ser instruído com outras que se relacionam diretamente com cada fato a ser investigado:
I – procuração do defensor, quando constituído ou designado para o processo; II – termo de declarações ou depoimento complementar;
⦁    – termo de reconhecimento de pessoa ou coisa (presencial, por filmagem ou por fotografia);
⦁    – termo de acareação;
⦁    – carta precatória ou rogatória; VI – auto de reconstituição;
⦁    – termo de degravação;
⦁    – auto de exame datiloscópico;
⦁    – auto de exame de embriaguez (pode ser substituído, quando inviável o exame, por relatório médico);
⦁    – auto de exame pericial (outras perícias); XI – termo de compromisso de perito ad hoc;
⦁    – auto de exame de sanidade (física ou mental);
⦁    – auto de exame de corpo de delito (direto e/ou indireto); XIV – auto de avaliação;
XV – auto de busca e apreensão (precedido de mandado judicial); XVI – termo de restituição;

XVII – outros.
Art. 289. O sindicante, tão logo receba a portaria da SAD, deverá adotar, em regra, em ordem de prioridade, as seguintes providências:
⦁    – dirigir-se ao local dos fatos, sempre que possível, para melhor planejar seus trabalhos, especialmente no que se refere às oitivas que realizará nos autos;
⦁    – autuar imediatamente toda a documentação recebida e que conseguir obter preliminarmente;
⦁    – notificar o sindicado, com a entrega do libelo acusatório para apresentação facultativa de defesa prévia no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando poderá apresentar provas preliminares e indicar até 03 (três) testemunhas de defesa;
⦁    – interrogar o sindicado, observando o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para sua prévia notificação;
⦁    – receber defesa prévia, caso seja produzida;
⦁    – ouvir as testemunhas arroladas pelo sindicante e, posteriormente, as da defesa; VII – juntar todas as provas necessárias à cabal elucidação dos fatos e desenvolver diligências requeridas pela defesa ou exigidas pelas circunstâncias fáticas;
⦁    – elaborar o termo de abertura de vista (TAV) ao sindicado ou seu defensor, desde que persista a acusação, para que apresente as razões escritas de defesa final (RED);
⦁    – elaborar o relatório e proferir parecer, motivado e fundamentado, nas provas dos autos; X – remeter os autos à autoridade militar delegante, através de ofício, para deliberação.
Parágrafo 1º. Reunidas todas as suas peças cronologicamente, as páginas serão numeradas e rubricadas pelo sindicante, devendo os espaços não utilizados serem cancelados. Caso nada houver sido escrito no verso, poderá utilizar a expressão “em branco”. O verso da folha que tiver sido utilizado será rubricado e numerado com o mesmo número do anverso, acompanhado da letra “V”. O ofício de remessa também será numerado e inserido ao final dos autos.
Parágrafo 2º. Durante os trabalhos de apuração, surgindo fato que não integre o libelo acusatório ou que com ele não tenha conexão ou continência, o sindicante deverá comunicá- lo à autoridade competente, que será objeto de outra investigação ou processo, conforme o seu teor.

Parágrafo 3º. Havendo motivos de impedimento ou suspeição para a realização dos trabalhos, caberá ao sindicante manifestar-se, formalmente, a respeito do fato, sob pena de ser responsabilizado, sendo as hipóteses, em regra, as descritas a seguir:
⦁    – fica impedido de atuar na SAD o militar que:
⦁    tiver comunicado o fato motivador da apuração;
⦁    estiver submetido a PAD/PADS/PAE;
⦁    tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, seja cônjuge ou companheiro, com quem apresentou a alegação do fato, com a vítima ou com o sindicado e seu defensor.
⦁    – fica sob suspeição para atuar na SAD o militar que:
⦁    seja inimigo ou amigo íntimo do sindicado, ressaltando que a amizade íntima é aquela que vai além do necessário relacionamento funcional entre os integrantes da Instituição;
⦁    tenha particular interesse na decisão da causa.
Parágrafo 4º. Os aspectos de suspeição devem ser objetivamente demonstrados por aquele que suscitá-lo até o interrogatório do sindicado, e os de impedimento, a qualquer tempo.
Artigo 290 resolução conjunta 4220/12. Durante toda a instrução do processo, o sindicante deverá notificar formalmente o sindicado ou o seu defensor, para a audição de testemunhas e produção de provas em geral, observando, em regra, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do ato ou da diligência, devendo a notificação ser realizada, sempre que possível, no próprio termo de oitiva em que o acusado ou o defensor esteja presente.
§1º. Mesmo que o sindicado não venha a apresentar defesa prévia e utilize sua garantia constitucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório, a notificação para os atos de instrução constitui uma demonstração de que foi oportunizada a sua efetiva participação no
processo, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo 2º. As notificações devem, em regra, ter o ciente do acusado ou seu defensor, exceto no caso de negativa, ocasião em que será elaborado Termo de Recusa, assinado por 02 (duas) testemunhas presenciais.
Parágrafo 3º. Nos casos em que o militar realizar sua autodefesa, as notificações ao sindicado poderão ser realizadas por intermédio de seu Comandante ou Chefe direto, fisicamente ou por meio de mensagem eletrônica institucional ou equivalente, devendo o

sindicante certificar-se, antes da realização da diligência, que o militar tomou conhecimento da audiência dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Artigo 291 resolução conjunta 4220/12. A notificação para apresentação, facultativa, da defesa prévia, que não se confunde com o Termo de Abertura de Vista (TAV) para a apresentação das RED final, que é obrigatória, demonstra que já existem provas preliminares concretas para proceder à acusação e deverá ser observado o seguinte:
⦁    – trata-se do primeiro ato de instrução da SAD, feito em 02 (duas) vias, uma para o sindicado e outra para o sindicante;
⦁    – ao receber a portaria, o sindicante providenciará a notificação do sindicado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 02 (dois) dias úteis, entregando-lhe, mediante contrarecibo, toda a documentação preliminar da SAD ou fotocópia, o que for mais conveniente à Administração, conforme modelo referencial;
⦁    – juntamente com a notificação para a apresentação da defesa prévia, por questão de economia processual, o sindicado poderá ser notificado de seu interrogatório inicial, a ser realizado no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Sugere-se que a data do interrogatório coincida com a data de entrega da defesa prévia, ocasião em que os autos serão devolvidos ao sindicante;
⦁    – se houver documento relevante, como cheque, nota promissória, recibo ou outros de difícil restauração, por medida de precaução, ele deverá ser entregue à defesa por meio de cópia;
⦁    – a notificação permite que o acusado conheça da acusação que pesa em seu desfavor e se destina a dar-lhe condições de preparar-se para o exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo, facultativamente, entregar sua defesa prévia, comparecer sozinho (autodefesa) ou acompanhado de defensor constituído, apresentar provas documentais, testemunhais e outras, podendo acompanhar os atos processuais até o seu efetivo encerramento;
⦁    – na confecção da notificação, o sindicante deve:
⦁    descrever a(s) conduta(s) antiética(s), utilizando os verbos/expressões dos tipos transgressionais militares, amoldando-os aos fatos reais ensejadores da acusação;
⦁    tipificar a(s) conduta(s) antiética(s) em um ou mais tipos transgressionais militares, conforme o caso;

⦁    não atrelar o libelo ao crime militar eventualmente praticado pelo sindicado;
⦁    – sendo mais de um sindicado, o prazo para entrega da defesa prévia não será alterado, podendo o sindicante deixar o processo na secretaria à disposição da defesa ou entregar-lhes fotocópia dos autos;
⦁    – a data do recibo do sindicado ou do seu defensor é o marco inicial para a contagem do prazo para a apresentação da defesa prévia;
⦁    – em caso de recusa do sindicado em receber a notificação, deverá ser preenchido o Termo de Recusa, conforme modelo referencial;
⦁    – se o sindicado não puder assinar o Termo, o sindicante deverá providenciar uma pessoa idônea, para assiná-lo “a rogo” do interessado, devendo tal circunstância ser narrada no fecho do mencionado ato, com ela assinando 2 (duas) testemunhas dessa circunstância;
⦁    – caso o sindicado receba a notificação, mas manifeste desinteresse em apresentar sua defesa prévia, deverá o sindicante esperar vencer o prazo da defesa para adotar qualquer providência, haja vista que o militar pode mudar de intenção e exercer o seu direito no prazo legal;
⦁    – a notificação para a defesa prévia é uma peça importante da SAD, pois é a partir dela que ocorre a acusação formal do militar acerca da prática de transgressão disciplinar.
Parágrafo 1º. Não há necessidade de nomeação de defensor para o sindicado caso ele não elabore a defesa prévia, haja vista ser ela facultativa.
Parágrafo 2º. A defesa prévia é o momento oportuno para que o sindicado apresente provas preliminares, rol de testemunhas de defesa, estas limitadas a 03 (três), e indique os meios de prova que pretende usar para demonstrar sua inocência. A referida circunstância deverá ser esclarecida pelo sindicante, formalmente, quando da sua notificação.
Parágrafo 3º. O sindicado poderá apresentar outras testemunhas no decorrer do processo, quando demonstrar que não foi possível apresentá-las quando da sua defesa prévia. É vedada a apresentação não justificada de testemunhas no momento ou após a apresentação das RED finais, exceto se restar demonstrado, previamente, que haverá contribuição para a busca da verdade real e que não foi possível produzir as provas testemunhais, documentais ou periciais solicitadas em momento anterior. Havendo justificativa relevante, o pedido deverá ser acatado.

Parágrafo 4º. O prazo alusivo à defesa prévia não será computado no prazo regulamentar da SAD, não devendo o sindicante realizar qualquer oitiva de pessoas nesse período.
Parágrafo 5º. Se o militar sindicado, regularmente notificado, não apresentar a defesa prévia e o rol de testemunhas, mas sendo justo e devidamente comprovado o motivo, o prazo lhe será renovado, caso contrário, inserem-se as notificações no processo e prossegue-se com a apuração, haja vista que a defesa prévia e o acompanhamento do processo pelo sindicado são facultativos.
Parágrafo 6º. O comparecimento do militar para seu interrogatório e a devolução dos autos é obrigatória, devendo o encarregado, quando necessário, dar ordem direta ao acusado, que poderá incorrer, em tese, na prática do crime do art. 301 (desobediência) do CPM e, contra ele, serem adotadas as medidas necessárias de natureza penal-militar decorrentes.
Parágrafo 7º. O sindicante deverá ficar atento às eventuais condutas do sindicado que, conforme o caso, poderá caracterizar o crime do art. 316 do CPM (destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar), situação esta que deverá adotar as medidas necessárias para a eventual prisão em flagrante ou a instauração de IPM, conforme o caso.
Artigo 292 resolução conjunta 4220/12. Caso o sindicado apresente em sua defesa prévia, provas efetivas de justificação ou absolvição acerca da transgressão disciplinar que lhe está sendo imputada, poderá o sindicante elaborar, desde já, o seu relatório final, propondo, motivada e fundamentadamente, o arquivamento dos autos, sem proceder à abertura de vista para a defesa final.
Artigo 293 resolução 4220/12. A primeira pessoa a ser formalmente ouvida na SAD, será, em regra, o sindicado, visando a um melhor planejamento dos trabalhos, pelo sindicante.
Artigo 294 resolução 4220/12. O interrogatório deverá ser marcado, em regra, no dia em que finda o prazo para a entrega da defesa prévia, visando à racionalização dos trabalhos do sindicante.
Artigo 302 resolução conjunta 4220/12. A abertura de vista ao sindicado, por meio de Termo de Abertura de Vista (TAV), conforme modelo referencial, para a apresentação da defesa final, denominada RED final, deverá ser o último procedimento, antecedendo o relatório do sindicante.

Parágrafo 1º. Diferentemente da defesa prévia, que é uma faculdade do sindicado, as RED finais constituem peça obrigatória da SAD quando restarem, ao final da instrução, indícios de autoria, materialidade e nexo de causalidade acerca da transgressão disciplinar imputada ao militar.
Parágrafo 2º. Ao final da instrução do processo, verificando o sindicante que afloraram provas da existência de causas de justificação ou absolvição, poderá deixar de proceder à abertura de vista para as RED e confeccionar o relatório final, propondo, motivada e fundamentadamente, o arquivamento dos autos.
Artigo 303 resolução conjunta 4220/12. O prazo para a apresentação das RED será de 05 (cinco) dias úteis, não sendo computados no prazo regulamentar do sindicante.
Parágrafo 1º. Sendo mais de um sindicado, o prazo será comum de 10 (dez) dias úteis para todos, devendo os autos do processo permanecerem na SRH ou secretaria da Unidade, para vista aos interessados, podendo, caso queiram, copiar parcial ou integralmente o processo.
Parágrafo 2º. As RED finais poderão ser apresentadas pelo próprio sindicado ou pelo seu defensor legalmente constituído.
Parágrafo 3º. No caso de defensor militar estadual da ativa ou inativo convocado ou designado para o serviço ativo, este deverá ser possuidor de precedência hierárquica em relação ao sindicado, devendo juntar aos autos a procuração assinada, conforme modelo referencial.
Parágrafo 4º. O militar estadual inativo (reserva remunerada ou reformado) e o civil, somente poderão atuar como defensor do sindicado se estiverem na condição de advogado, haja vista a ausência de vínculo funcional e em observância ao Estatuto da OAB.
Artigo 304 resolução 4220/12. O sindicante deverá especificar, no TAV, o(s) artigo(s) e inciso(s) do CEDM, em tese, infringido(s) pelo sindicado e uma síntese do fato tido como antiético, procurando utilizar os verbos/expressões dos tipos transgressionais especificados no Código de Ética, amoldando-os aos fatos reais ensejadores da acusação.
Parágrafo 1º. Tratando-se de tipos transgressionais que descrevem mais de uma conduta antiética, deverá ser especificado no TAV qual das condutas antiéticas descritas no dispositivo legal que está sendo imputada ao acusado.
Parágrafo2º. Nos tipos transgressionais em branco, deverá constar do TAV a norma complementadora infringida pelo militar.

Parágrafo 3º. O tipo constante no TAV para a apresentação das RED finais, podem ser diferentes daqueles especificados na portaria e na notificação para a Defesa Prévia, de acordo com o que restar efetivamente provado na instrução processual.
Artigo 305 resolução conjunta 4220/12. O sindicante, realizando quaisquer novas diligências ou juntando documentos novos aos autos, posteriormente à apresentação das RED finais, deverá propiciar novo TAV e nova defesa complementar ao acusado, renovando-lhe o prazo para nova manifestação.
Artigo 306 resolução conjunta 4220/12. Se após a abertura de vista, o sindicado não produzir as RED no prazo regulamentar, mas apresentar justo motivo devidamente comprovado, o prazo lhe será renovado. Caso contrário, serão recolhidos os autos e confeccionado termo de recusa e/ou revelia na defesa final, conforme a situação fática, cabendo à Administração, por intermédio do sindicante, providenciar defensor para suprir a lacuna processual.
Parágrafo 1º. Se o sindicado não quiser assinar o Termo de Recusa, o sindicante deverá providenciar 02 (duas) testemunhas dessa circunstância, que assinarão o termo, que deverá integrar os autos.
Parágrafo 2º. No caso de revelia do sindicado, deverá a Administração nomear defensor ad hoc para confecção das RED, conforme modelo referencial, o qual deverá ser advogado ou militar possuidor de precedência hierárquica em relação ao acusado, haja vista constituir-se a defesa final na consolidação e formalização da fase processual denominada “defesa”, sendo imprescindível para a validação do devido processo legal.
Parágrafo 3º. Se for mais de um sindicado revel, as providências supracitadas deverão ser adotadas individualmente, podendo o mesmo defensor, sempre que possível, atuar em favor de todos.
Artigo 307 resolução conjunta 4220/12. A devolução dos autos, após a defesa prévia e a defesa final, é obrigatória, constituindo ato de ofício do acusado, devendo o sindicante dar ordem direta ao acusado, que, em não devolvendo a documentação que recebeu, poderá incorrer na prática dos crimes descritos no art. 301 (desobediência), art. 316 (destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o

serviço militar) ou outro do CPM, conforme o caso e, contra ele, serem adotadas as medidas necessárias de natureza penal-militar, para a restituição dos autos.
Parágrafo 1º. O atraso ou a não devolução dos autos, por parte do acusado, poderá constituir transgressão disciplinar por deixar de observar prazos regulamentares.
Parágrafo 2º. O militar estadual acusado em processo disciplinar possui, em regra, responsabilidade solidária com o defensor que eventualmente constituir, devendo adotar todas as medidas possíveis para a sua devolução dentro do prazo estipulado pelo encarregado. Sendo o defensor advogado inscrito na OAB, em casos de atrasos injustificados, extravios ou supressão de documentos que prejudiquem o andamento processual deve, o encarregado ou a autoridade delegante, formalizar reclamação junto àquele órgão para as providências de direito, além daquelas decorrentes de polícia judiciária.
Artigo 308 resolução conjunta 4220/12. Em qualquer fase da SAD que corra à revelia do sindicado, e antes da juntada das RED finais nos autos, este ou seu defensor constituído podem assumir a defesa do processo.
Artigo 309 resolução conjunta 4220/12. Para que a Administração ou o sindicante possa nomear defensor ad hoc, devese, antes, oportunizar ao sindicado a possibilidade de que este constitua defensor ou manifeste seu interesse em realizar autodefesa.
Parágrafo único. A motivação para a nomeação de defensor ad hoc será formalizada nos autos do processo por intermédio de notificações diretas ao sindicado, seu representante legal ou
até mesmo ao defensor/curador já constituído que se mostra inerte ou adotando medidas contrárias ao regular andamento da apuração.
Artigo 310 resolução conjunta 4220/12. Para as RED finais, os autos serão entregues ao sindicado (no caso de autodefesa) ou ao seu defensor quando constituído ou nomeado.
Parágrafo único. Os documentos de difícil ou demorada restauração não devem ser entregues no original e sim em fotocópias (ex.: cheques, notas promissórias, duplicatas e outros), por questões de segurança.
Artigo 311 resolução conjunta 4220/12. Caso alguma das partes interessadas no
processo necessite de qualquer informação ou certidão, esta lhe será fornecida gratuitamente (exceto a cópia integral ou parcial dos autos para fins de recurso ou outro de interesse específico do militar), obedecendo ao contido nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 5º da CF/88.

Parágrafo único. O sindicado e o defensor (advogado ou não) constituído ou nomeado tem direito de vista do processo, a qualquer tempo, para manuseio exclusivamente na Administração Militar. Necessitando de cópia integral ou parcial dos autos, ela será feita às suas expensas e sob os cuidados da Administração.
Artigo 312 resolução 4220/12. O sindicante e a autoridade militar delegante poderão rejeitar os requerimentos da defesa contidos nas RED finais para audição de testemunhas e produção de outras provas, quando verificar a efetiva impertinência e a intenção procrastinatória do pedido, devendo motivar o indeferimento nos autos do processo ou na sua solução, conforme o caso.
Artigo 314 resolução 4220/12. Não se utilizam termos de juntada para se fazer inserir nos autos documentos que foram produzidos pelo encarregado, bastando despachos manuais do mesmo para esta finalidade ou constar as referências em seu relatório.
Artigo 315 resolução conjunta 4220/12. A SAD será encerrada com um minucioso relatório, conforme modelo referencial, em que o sindicante mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas, a análise das razões escritas de defesa e os resultados obtidos, com a indicação do dia, da hora e do local em que ocorreu ou teria ocorrido o ato ou o fato objeto da apuração.
Parágrafo 1º. O relatório constitui-se de uma síntese motivada e descritiva dos fatos, trabalhos, sua natureza, provas e conclusões sobre a existência ou não de transgressão disciplinar ou eventual ilícito, quando for o caso. A reprodução parcial ou integral de termos de declarações e depoimentos no texto do relatório, de forma contínua e repetitiva, é conduta irregular, devendo ser elaboradas as sínteses dos referidos termos.
Parágrafo 2º. O sindicante deverá considerar, formalmente, todos os pontos abordados pela defesa, concordando ou discordando, motivadamente, de cada um deles, agrupados ou individualmente.
Parágrafo 3º. O relatório será encerrado com uma conclusão, em que o sindicante indicará: I – a existência de eventual transgressão disciplinar, especificando-a, propondo o enquadramento do(s) sindicado(s) ou outras medidas administrativas;
⦁    – a inexistência de transgressão disciplinar, propondo, neste caso, o arquivamento dos autos, fundamentado numa das causas de justificação ou de absolvição, especificadas neste manual;

⦁    – a existência de crime comum ou contravenção penal propondo a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ), quando o fato ocorrer na região metropolitana de BeloHorizonte, ou ao membro do Ministério Público do local onde o fato ocorrer, quando no interior do Estado;
⦁    – a existência de crime militar e de transgressão disciplinar, propondo as medidas preconizadas nos itens anteriores;
⦁    – a submissão do sindicado a PAD/PADS/PAE, bem como outras medidas que o caso exigir. Neste caso, se a Administração Militar concordar com a sugestão do sindicante, os autos serão solucionados sem parecer do CEDMU e servirão de anexo ao novo processo administrativo e sem aplicar-lhe, de imediato, qualquer sanção ou medida;
⦁    – outras providências, conforme o caso.
Parágrafo 4º. No caso de eventual existência de crime militar detectado durante a realização da sindicância, esta deverá, imediatamente, ser solucionada com a respectiva instauração de Inquérito Policial Militar, nos termos da alínea “f” do art. 10 do CPPM, postergando-se os aspectos disciplinares para o final do procedimento. A critério da autoridade competente, poderá haver prosseguimento da sindicância com foco exclusivo na transgressão e, paralelamente, instaurar o IPM para o delito aflorado.
Parágrafo 5º. A SAD deverá ser confeccionada em apenas 01 (uma) via. Caberá à Administração extrair as fotocópias que se fizerem necessárias para os demais fins administrativos, excetuando-se aquelas de interesse exclusivo ou originário da defesa.
Artigo 316 resolução 4220/12. A autoridade militar, antes da efetiva solução da SAD (com ou sem a RED final), poderá retornar os autos ao sindicante, via “despacho administrativo” motivado, para proceder às correções, complementações ou a outras medidas que julgar necessárias à escorreita e/ou cabal elucidação dos fatos.
Parágrafo 1º. Estando em condições de solução, motivará e fundamentará sua decisão, determinando:
⦁    – o arquivamento, se não constatar irregularidade, com fundamento em uma das causas de justificação ou absolvição especificadas neste manual;
⦁    – o enquadramento disciplinar, se ficar comprovado que o sindicado cometeu transgressão disciplinar e o CEDMU houver emitido parecer pela existência de transgressão disciplinar;

⦁    – a promoção dos autos à autoridade imediatamente superior, no caso de discordância com o CEDMU quanto à existência ou não de transgressão disciplinar;
⦁    – a promoção dos autos à autoridade imediatamente superior, quando a autoridade delegante decidir pela conveniência da substituição da sanção disciplinar pela medida descrita no art. 10 do CEDM (aplicação de advertência verbal pessoal) e o CEDMU houver emitido parecer contrário à aplicação da referida medida;
⦁    – o ressarcimento ao erário, se houver dano praticado por servidor, desde que este concorde em indenizar, extrajudicialmente, o montante pecuniário relativo aos danos. Não havendo concordância, a cópia dos autos deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), por intermédio da autoridade ou do órgão competente;
⦁    – o encaminhamento de cópia dos autos a outras autoridades civis ou militares, para conhecimento ou adoção de medidas administrativas, cíveis e/ou criminais, quando for o caso;
⦁    – a solução de mérito da sindicância e a imediata instauração de portaria de IPM, com inclusão de cópia dos autos, em caso de existência de indícios de crime de natureza militar aflorado no decorrer da apuração;
⦁    – propor ou submeter o militar sindicado a PAD/PADS/PAE, conforme o caso;
⦁    – cientificar o sindicado da solução e, quando for o caso, notificá-lo do enquadramento ou do arquivamento dos autos;
⦁    – outras medidas administrativas, conforme o caso.
Parágrafo2º. Não sendo a autoridade delegante competente para proferir solução de mérito, dar-se-á sem análise de mérito, com ênfase apenas nos aspectos formais, devendo, neste caso, haver a remessa dos autos à autoridade competente para proferir decisão.
Parágrafo 3º. Antes da solução pela autoridade militar, havendo necessidade de diligências complementares, os autos deverão retornar ao sindicante, sem prévio encaminhamento ao CEDMU para análise e parecer.
Parágrafo 4º. A SAD, em condições de ser solucionada, somente será encaminhada ao CEDMU quando houver as RED finais.
Artigo 317 resolução conjunta 4220/12. A autoridade competente para solucionar a SAD deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 318. A SAD será, em regra, arquivada na pasta do militar possuidor de precedência hierárquica e, a fotocópia da portaria e da solução, nas pastas dos demais militares envolvidos.
Parágrafo 1º. No caso de remessa da SAD a outros órgãos, uma cópia dos autos, em inteiro teor, deverá ser arquivada na pasta funcional do militar possuidor de precedência hierárquica, relacionado ao processo.
Parágrafo 2º. No caso da SAD solucionada pelo enquadramento disciplinar de mais de um sindicado, os autos originais deverão permanecer arquivados na pasta funcional do militar possuidor de precedência hierárquica e, a cópia da portaria e da solução, nas pastas dos demais envolvidos.
Artigo 319 resolução 4220/12. A publicação do ato de solução da SAD, decidindo a autoridade militar pelo arquivamento ou pelo enquadramento disciplinar, se dará no boletim correspondente ao grau de sigilo definido para o processo.
Parágrafo único. A sanção aplicada por meio do ato de enquadramento disciplinar, decorrente da solução da SAD, será publicada em Boletim Reservado, exceto quando o fato gerador
da punição deva ser de conhecimento geral, para fortalecimento da disciplina coletiva, observando-se o disposto no § 2º do art. 25 do CEDM.
Artigo 320 resolução 4220/12. Quando, com base na SAD, for instaurado um PAD/PADS, o processo deverá ser juntado à respectiva portaria de instauração, não podendo o(s) militar(es) acusado(s) ser(em) punido(s), de imediato, pela(s) falta(s) que tiver(em) cometido. No caso de motivar processo exoneratório (PAE), nada impede que a autoridade militar competente aplique antes, a respectiva sanção disciplinar, haja vista que este não possui natureza disciplinar.

10.1- PREPARO DAS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR

Conforme a Instrução de Corregedoria 01/05 CPM, em seu artigo 5º, diz que : a defesa prévia, nas sindicâncias é o momento oportuno para que o acusado apresente suas testemunhas de defesa e indique os meios de prova que pretende usar para demonstrar sua

inocência. Referida circunstancia deverá ser esclarecida ao sindicado, formalmente, quando da notificação para defesa prévia.
§1º O sindicado ou sindicados poderão, logicamente, apresentar outras testemunhas ao longo da elaboração da sindicância. É inadmissível; entretanto, a apresentação não justificada de testemunhas no momento ao após a apresentação das Razões Escritas de Defesa (RED). As RED destinam-se a possibilitar que o sindicado exerça sua última oportunidade de defesa, e o sindicante somente poderá aceitar apresentação de novas testemunhas ou provas neste momento, em caráter excepcional, caso o interessado ou interessados motivem e fundamentem o pedido, demonstrando que não foi possível produzir as provas testemunhais, documentos ou perícias solicitadas em momento anterior. Havendo justificativa relevante o pedido deverá ser acatado.
§ 2º A notificação do sindicado para etapa acusatória é de, no mínimo, 48 h, ou de 2 (dois) dias úteis e somente será confeccionada quando o sindicante verificar e existência em tese, da prática de transgressão disciplinar.
§ 3º A defesa prévia, deve ser incluída na sindicância, depois da notificação do sindicato para a etapa acusatória. Ela é produzida pelo sindicado (autodefesa) ou por seu defensor constituído (advogado ou militar de maior precedência hierárquica). O sindicado não é obrigado a entregar sua defesa prévia, uma vez que suas testemunhas e provas poderão ser produzidas durante a realização da etapa acusatória da sindicância.
Artigo 8º da Instrução de Corregedoria 01/05 ICPM, na sindicância, o sindicado poderá realizar sua autodefesa ou constituir defensor para o mister, entretanto, se não o fizer, o sindicante não precisará indicar defensor ad-hoc ao acusado, desde o início da referida etapa, apenas quando da entrega das Razões Escritas de Defesa. O sindicante também deve indicar defensor ad-hoc nos casos em que o militar sindicado não apresente adequadamente (não ataque o mérito constante do libelo acusatório) sua defesa por escrito ou mesmo não se defenda.
Artigo 10 da mesma Instrução 01/05 CPM, recebidas as RED, o sindicante fica proibido de produzir qualquer outra prova sem o conhecimento do sindicado, devendo encerrar o processo com um relatório sucinto, direto, objetivo e fundamentado nos autos sobre o que apurou e se existe ou não transgressão disciplinar.

§ 1º Se qualquer outra prova for produzida antes do relatório e após as razões escritas de defesa, o sindicante deverá, obrigatoriamente, abrir vista ao sindicado para novas RED.
A defesa em Sindicância Administrativa Disciplinar é bastante complexa e atende todos os requisitos previstos pela Constituição Federal, quanto ao contraditório é ampla defesa.
Isto é de uma presteza enorme para o militar se defender de toda e qualquer acusação que lhe é imputada.
O militar atento aos seus direitos e garantias individuais, e astuto transformará todo procedimento disciplinar em uma Sindicância Administrativa para exercer melhor seu direito de defesa. Da seguinte forma, veja:
⦁    Tanto na Comunicação Disciplinar quanto no RIP você tem a prerrogativa de argüir obscuridade no procedimento, isto pelo motivo que o texto da lei que trata de comunicação de fato descrito como transgressão disciplinar é bastante amplo e complexo, é só observar o que diz o item 7 dessa obra. Assim você tem o direito de negar o fato que lhe é imputado e pedir que seja devidamente apurado. Também pela complexidade do Manual de Procedimentos, geralmente na grande maioria dos casos o Sindicante por não observar adequadamente formalidades necessárias para tal apuração, se perde em meio a tanta observações e diligências, deixa de praticar uma ou outra diligencia, ou pratica com erro ou vício de forma, é a hora de argüir nulidade e torna o procedimento sem efeito, mas lembre- se, estas arguições de nulidades ao perceber os vícios de forma devem ser usadas no momento certo, ou seja o momento certo para esta arguição e no recurso para o Cmd Geral da Instituição Militar, fique atento;
⦁    no primeiro termo de abertura de vistas da sindicância administrativa disciplinar, observe bem o que diz este termo Assim você elaborará uma peça simples de defesa, conforme modelo(defesa previa em sindicância administrativa disciplinar) anexado nessa obra . importante; não esqueça de provocar novas diligencias para o sindicante, como arrolar testemunhas e descrever documentos, mas lembre não os junte agora na sua defesa. Isto lhe permitirá ganhar tempo para sua defesa e uma suposta prescrição da sanção disciplinar que lhe é imputada, conforme o que esta descrito em prescrição de sanção disciplinar nessa obra sendo que as transgressões disciplinares não demissionais prescrevem em dois anos a partir da comunicação do fato, isto já é assunto pacificado pela sumula 01 do TJMMG (tribunal de justiça militar de MG) e também pela resolução conjunta 4220/12 PM/BM -MAPPA .

⦁    ao elabora sua peça de defesa prévia na primeira abertura de vistas, observe bem as testemunhas que você irá arrolar para serem ouvidas pelo sindicante. A orientação de Advogados criminalistas, é que você arrole uma ou duas testemunhas que estão em locais impossíveis de serem localizadas ou até mesmo que não exista, isto não é irregular, o princípio da ampla defesa lhe permite isto, pois assim o tempo passa, o sindicante não irá encontra-las. Durante este tempo que você ganha, isto lhe permite também buscar fatos novos para sua defesa. Ao não encontrar as testemunhas que você indicou para sua defesa, você poderá argüir no lugar delas os fatos novos encontrados. E também contar com a possível prescrição da sanção disciplinar, caso no final da apuração você não tem como provar que não cometeu a falta. Lembre prepare sua defesa sempre pensando em um possível recurso.
⦁    na abertura de vistas para defesa final, você irá juntar todos os documentos que possui, para tentar justificar sua falta e assim provar  sua inocência, através de uma peça bem fundamentada utilizando todos os recursos de fundamentação jurídica, conforme modelo anexo nessa obra nas paginas finais. Assim você analisará todos os depoimentos e as acusações feitas a você e impugnará uma por uma com uma defesa técnica bem elaborada.
Ao ser houvido/interrogado, não tente justificar uma acusação envolvendo outras pessoas, não cite fatos que não possui conexão com a acusação do tipo falhas de outros militares que convive com você.
Cuidado redobrado com amizades que você nunca teve, com superiores que estão apurando ou que sabem do fato ao qual você esta sendo acusado, principalmente com a conversa que ele te aborda.
Jamais comente com alguém, principalmente com outro militar que você não confia, o fato ao qual esta sendo apurado e que envolve você. Principalmente se for perguntado.

⦁    RELATÓRIO DE INVESTIÇÃO PRELIMINAR (RIP)


Previsto legalmente pelo Capitulo V da Resolução Conjunta 4220/12 PM/BM- MAPPA, que prevê em seu artigo 105 que: “ a finalidade do Relatório de Investigação Preliminar (RIP) é buscar informações ou provas preliminares, visando confirmar ou não a existência de indícios acerca da procedência das alegações do público externo, da representação ou de outro documento obtido por intermédio de qualquer pessoa, ou mesmo aflorado na mídia ou meio eletrônico, capaz de possibilitar a instauração do procedimento adequado para apurar os  fatos-“.
Parágrafo 1º. Será dispensado, em regra, o RIP para a transgressão disciplinar residual ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), Inquérito Policial Militar (IPM), Inquérito Policial (IP) ou processo judicial, considerando que os indícios acerca da sua existência já se encontram nos autos da investigação ou do processo criminal, devendo-se instaurar o processo disciplinar adequado à apuração da falta.
Parágrafo 2º. Será dispensado, também, em regra, para a Comunicação Disciplinar, Queixa Disciplinar e Relatório Reservado em razão da finalidade do RIP.
Artigo 106 da resolução conjunta 4220/12. O RIP, elaborado de maneira oportuna, subsidiará a autoridade militar competente, quanto à eventual necessidade de instauração do processo ou procedimento administrativo adequado, ou mesmo buscar elementos que demonstrem a desnecessidade da mencionada providência.
Parágrafo 1º. Havendo elementos suficientes que indiquem a autoria e materialidade da conduta imputada ao militar, sem prévia causa de justificação ou de absolvição, deve a autoridade instaurar, imediatamente, o processo/procedimento administrativo disciplinar adequado ou IPM, conforme a natureza da acusação, sem necessidade do RIP.
Parágrafo 2º. Tem natureza de instrução preliminar e investigativa, cuja finalidade precípua é evitar a instauração de portarias e despachos de processos regulares, sem que haja elementos de convicção suficientes da ocorrência do fato e de sua autoria.
Artigo 107 da mesma resolução 4220/12. A instauração ocorrerá por intermédio de “despacho” da autoridade militar, até o nível mínimo de Comandante de Pelotão ou equivalente, com numeração prévia fornecida pelo controle interno da IME, preservando-se, em regra, a identificação do(s) acusado(s) e demais envolvidos.
Parágrafo1º. Caso seja instaurado por comandante de fração descentralizada ou destacada, este deverá solicitar, previamente, por qualquer meio, o número do procedimento à secretaria da Unidade.
Parágrafo 2º. No despacho de Instauração do RIP, sempre que possível, deve constar se o investigado é Oficial ou Praça e a Unidade à qual pertença, sem citar seu nome, número de polícia, posto/graduação ou qualquer dado que possibilite sua imediata identificação.
Parágrafo 3º. A autoridade militar que mandar instaurar o RIP não precisa, necessariamente, deter poder hierárquico sobre o(s) militar(es) envolvido(s), bastando que exerça comando, direção ou
chefia no local onde o fato ocorrer, sendo, no mínimo, comandante de pelotão.
Parágrafo 4º. Excepcionalmente, sendo necessário instaurar o RIP em dias em que não haja expediente administrativo (finais de semana, feriados e outros), o número de controle do procedimento deverá ser solicitado no primeiro dia útil subsequente, sem prejuízos para o imediato início das investigações.
Artigo 108 da referida resolução 4220/12 MAPPA. O encarregado do RIP deverá ser militar da ativa ou inativo convocado ou designado para o serviço ativo, possuidor de precedência hierárquica em relação ao investigado.
Artigo 109 da mesma resolução 4220/12. O RIP poderá ter origem em documentos regulares, anônimos, apócrifos ou qualquer outro que contenha notícia de transgressão disciplinar, crime ou contravenção penal que demande, efetivamente, necessidade de investigação preliminar.
Parágrafo 1º. Nos casos em que a documentação que comunicar a prática de desvio de conduta de militar já vier instruída com provas que demonstrem a efetiva existência do fato e sua autoria, sem prévia causa de justificação ou absolvição, a autoridade militar competente fará proceder à instauração do processo ou procedimento regular adequado à espécie, sem necessidade do RIP.
Parágrafo 2º. Quando a documentação que comunicar a prática de desvio de conduta de militar vier instruída com provas que demonstrem a efetiva existência do fato e sua autoria, com prévia causa de justificação ou absolvição, deve a autoridade competente formalizar diretamente o ato de arquivamento, sem necessidade de instauração de RIP ou qualquer outro processo ou procedimento regular.
Artigo 116 da mesma resolução conjunta 4220/12. Em razão do RIP possuir natureza eminentemente investigatória, fica vedada a elaboração de Termo de Abertura de Vista (TAV) ao militar investigado, durante sua elaboração e/ou ao final dela.
Artigo 119 da referida resolução 4220/12. A autoridade que mandou instaurar o RIP, não sendo competente para solucioná-lo, deverá encaminhar o procedimento à autoridade competente, relacionada no art. 45 do CEDM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 120 da mesma resolução 4220/12. Independentemente da conclusão do encarregado, a autoridade com competência para decidir o RIP poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adotar as seguintes medidas:
I – recomendar que sejam sanadas as irregularidades ou realizar diligências complementares; II – determinar o arquivamento do procedimento, por meio de solução devidamente motivada e fundamentada, se verificar a improcedência da notícia, a existência de alguma das causas de justificação ou absolvição, com publicação do ato em Boletim e registro no sistema de controle da IME;
Parágrafo 2º. Quando a autoridade competente para solucionar o RIP posicionar-se contrária à conclusão do encarregado da investigação, torna-se necessário manifestar-se, formalmente, sobre este aspecto, no ato administrativo do seu julgamento, contudo não se trata de motivo para promoções dos autos à autoridade superior.
Parágrafo 3º. O RIP, em regra, será arquivado na pasta do militar investigado, salvo quando a solução for pela improcedência da notícia, situação em que os autos serão arquivados em pasta própria da Unidade.
Artigo 121 da resolução conjunta 4220/12 . O RIP deverá ser concluído em até 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo 1º. Em situações em que restar demonstrada a necessidade de dilação do prazo fixado neste artigo, poderá haver a sua prorrogação por mais 10 (dez) dias corridos, com registro no sistema de controle da IME.
Prágrafo 2º. Em casos excepcionais, poderá haver renovações dos prazos do procedimento, bem como o seu sobrestamento, quando restar demonstrada a imprescindibilidade da medida, devidamente autorizada pela autoridade competente, com lançamento no sistema de controle da IME, mas sem necessidade de confecção de ato administrativo formal e nem publicação em Boletim.
Parágrafo 3º. Os pedidos de prorrogação, renovação e sobrestamento devem ser motivados pelo encarregado do RIP que poderá fazê-lo por intermédio de ofício, sistema de mensagem eletrônica institucional ou qualquer outro meio formal, antes do encerramento do prazo regulamentar.
Parágrafo 4º. A contagem do prazo inicia-se no dia posterior ao recebimento do despacho e se encerra computando-se o dia do prazo final.
Parágrafo 5º. Excepcionalmente, dependendo da urgência e conveniência administrativa, a autoridade competente poderá estipular prazo inferior ao estabelecido no caput, desde que seja igual ou superior a 05 (cinco) dias corridos.
Artigo 122 da referida resolução. Quanto ao grau de sigilo, o RIP poderá deixar de ser ostensivo e receber a classificação de “RESERVADO”, aplicando-se, no que couber, as orientações pertinentes ao assunto.
Artigo 123 da referida resolução. Para desenvolvimento do RIP não há necessidade de notificação do militar investigado para acompanhamento do procedimento e os eventuais chamamentos de pessoas para serem ouvidas nos autos podem ser informais.
Artigo 124 da mesma resolução 4220/12. Da solução do RIP não poderá diretamente decorrer aplicação de sanção disciplinar, sendo necessária, para tanto, a instauração de um processo disciplinar de natureza acusatória, que assegure ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 125. O encarregado do RIP estará impedido de ser convocado para compor ou realizar PAD/PADS/PAE ou integrar CEDMU que venha a apurar ou analisar o(s) fato(s) objeto(s) da investigação preliminar, não havendo restrições para ser encarregado dos demais procedimentos/processos administrativos.
Assim também asseverou a Instrução de Corregedoria 02/2009 ICPM sobre o RIP. O Relatório de Investigação Preliminar (RIP) tem por objetivo buscas informações ou provas preliminares, visando a confirmar ou não a existência de indícios acerca da procedência das alegações do público externo, denúncia anônima, representação, comunicação disciplinar, queixa disciplinar, relatório reservado ou outro documento obtido por intermédio de qualquer pessoa, ou mesmo aflorado na mídia ou meio eletrônico, capaz de possibilitar uma razoável acusação contra determinado(s) militar (s). redação dada pelo artigo 1º da Instrução de Corregedoria 02/09- CPM .
Ressalta-se a concepção do Relatório de Investigação Preliminar (RIP), cujo objetivo é resgatar a finalidade da apuração sumária, padronizar condutas alusivas aos levantamentos preliminares bem como trazer convicção à autoridade militar para a instauração ou não do processo ou procedimento regular adequado à espécie.
Assim sendo, o RIP tem a faculdade de eliminar a instauração de Procedimento Sumário (PS), devendo servir como a fase investigativa da sindicância. Tem caráter de instrução preliminar e inquisitorial, cuja finalidade precípua é evitar a instauração de portarias e despachos de processos regulares, sem que haja elementos de convicção suficientes da ocorrência do fato e de sua autoria.
O artigo 19 da ICPM 02/09 diz que: -“ o RIP tem caráter inquisitorial, não sendo suas diligências, em regra, acompanhadas pelo militar investigado-“.
Será instaurado por despacho da autoridade militar, até nível de Comandante de Pelotão ou equivalente, com numeração prévia fornecida pelo controle interno da PMMG, preservando- se em regra, a identificação do (s) acusado (s) e demais envolvidos. Conforme artigo 3º da Instrução de Corregedoria 02/09- CPM.
O RIP poderá ter origem em documentos regulares, anônimos, apócrifos ou qualquer outro que contenha noticia de transgressão disciplinar , crime ou contravenção penal que demande, efetivamente, necessidade de investigação preliminar. Conforme artigo 5º da Instrução de Corregedoria 02/09- CPM.
O RIP deverá ser concluído em até 15 (quinze) dias. Artigo 17 da Instrução 02/99.
Artigo 22 da Instrução de Corregedoria 02/09. O encarregado do RIP estará impedido de integrar eventual CPAD ou CEDMU que venha a apurar ou analisar o(s) fato(s) objeto(s) da investigação preliminar, não havendo restrições para ser encarregado dos demais processos/procedimentos administrativos.
O Relatório de Investigação Preliminar, adotado a partir de 1999, pela Policia Militar, trouxe uma grande clareza e efetividade a determinados procedimentos envolvendo denuncias anônimas e apócrifas, onde uma colheita de informações preliminares dão legalidade a veracidade aos acontecimentos, pois já era cultura de determinadas pessoas que se viam abordadas ou mesmo com envolvimento com ocorrências policiais em que o militar estava em serviço ou mesmo fora dele, de formalizar queixas, denuncias sem fundamento, indícios que caracterizasse um verdadeira infração as normas estabelecidas.

⦁    AUDIÇÃO/ENTREVISTA EM RIP


Conforme o artigo 126 da resolução conjunta 4220/12 PM/BM- MAPPA. A primeira pessoa a ser formalmente ouvida em um processo será, em regra, o sindicado/acusado ou, quando devidamente justificado, em qualquer outra fase da apuração, antes da abertura de vista para defesa final.
Parágrafo 1º. A todo tempo, o encarregado poderá realizar o interrogatório complementar, de ofício ou a pedido, visando à efetiva apuração dos fatos.
Parágrafo 2º. O interrogatório é, também, momento de defesa, sendo direito do sindicado/acusado calar-se diante das perguntas formuladas, o que, por si só, não pode ser considerado em seu desfavor.
Parágrafo 4º. Caso o sindicado/acusado/defensor requeira a realização do interrogatório ao final da apuração deverá o sindicante/encarregado/comissão atender o pedido, realizando a diligência antes da abertura de vista final, caso exista.
Lembre-se sempre que o RIP e um procedimento de colheita de informações em fatos que não estão claros, não passam de boatos. Portanto você como sendo o primeiro a ser entrevistado em um procedimento RIP, jamais assuma algo que desabone você em apontamentos que referem-se a sua pessoa.
Nunca produza provas contra você, em uma entrevista de RIP, simplesmente fale por você. Sempre atente para que este procedimento não se transforme em IPM ou Sindicância onde você seja o investigado. Preste bem atenção nos capítulos que trata de audição em Sindicância e IPM.
Ou se preferir conforme bem estampado no artigo 126, Parágrafo 2º da resolução conjunta 4220/12, citado acima, se cale diante da entrevista e deixe que a administração busque na investigação a verdade sobre os fatos, isto não se trata de ilegalidade como bem lembrado e sim de um exercício de uma garantia constitucional da presunção de inocência bem estampada no artigo 5º inciso XLII da Constituição Federal de 1988.

⦁    SINDICÂNCIA PARA APURAR ACIDENTES QUE ENVOLVAM VIATURAS MILITARES

Trazida legalmente pelo capitulo IX da resolução conjunta 4220/12. O artigo 321 diz que:- “ a Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em virtude de acidente com viatura visa apurar, além da

eventual transgressão disciplinar relativa ao fato, o dano causado à viatura utilizada pela IME, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário ou ao particular, além de propiciar subsídios a eventuais responsabilizações civis dos envolvidos.
Parágrafo único. Outros fatos decorrentes do acidente com viatura poderão ser objeto de processos/procedimentos administrativos diversos, como Atestado de Origem ou Processo de Pensão Acidentária, o que deverá ser avaliado pela autoridade competente, conforme diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Artigo 322 da referida resolução 4220/12. Especificamente nos fatos envolvendo acidentes com viaturas militares com vítima, onde os indícios da conduta infracional recaírem sobre o militar estadual, devem ser adotadas, em regra, as medidas a seguir relacionadas:
⦁    – dano na viatura militar ou no veículo civil, com vítima civil: deve-se instaurar IPM para investigar a infração penal e, simultaneamente, SAD para apurar a responsabilidade civil e disciplinar pelos danos causados na viatura ou no veículo civil. O IPM será encerrado e encaminhado para a JME, sem necessidade da análise de transgressões residuais, uma vez que a instauração paralela da SAD cuidará deste aspecto e, também, da responsabilidade para a recuperação do(s) veículo(s) envolvido(s);
⦁    – dano na viatura militar ou no veículo civil, com vítima militar, em regra, no passageiro ou pedestre: deve-se instaurar IPM para investigar a infração penal e, simultaneamente, SAD para apurar a responsabilidade civil e disciplinar pelos danos causados na viatura ou no veículo civil. O IPM será encerrado e encaminhado para a JME, observando as demais orientações especificadas no inciso anterior;
⦁    – dano na viatura militar ou no veículo civil, com vítima militar condutor do veículo: como não há crime militar de autolesão, deverá ser instaurada portaria de SAD para apurar a responsabilidade civil e disciplinar pelos danos causados na viatura. Eventuais indícios de crime comum praticado pelo civil, caso seja ele o causador do acidente, devem ser encaminhados, via Boletim de Ocorrência, para a autoridade de polícia judiciária competente, fato a ser formalmente indicado nos autos da SAD. Na hipótese de omissão desta última medida, a administração militar deverá providenciar para que o fato chegue ao conhecimento da autoridade competente. Se restarem indícios de que a lesão, ou o falecimento, do militar motorista da viatura militar foi em decorrência de ordem de superior

(perseguição de veículo em fuga) ou restar suspeita de sabotagem, deve ser instaurado o IPM;
⦁    – acidente com vítima militar estadual ou civil, sem dano em veículos: em regra, deve ser instaurado o IPM (as lesões devem ter sido provocadas por outro militar estadual, motorista) com remessa dos autos à JME. Na hipótese de eventuais transgressões residuais ou independentes, apurar em processo disciplinar posterior ou concomitante ao Inquérito, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a instauração de SAD e IPM para a apuração do acidente com a viatura, o encargo de sindicante e o encargo do IPM deverão recair, preferencialmente, sobre o mesmo militar.
Artigo 323 da mesma resolução conjunta 4220/12. Quando da análise do acidente, para que se instaure o IPM, deverão ser consideradas as circunstâncias descritas no art. 9º do CPM, quando se tratar de militar da ativa,
reserva remunerada ou reformado.
Parágrafo único. Se as provas (materiais e testemunhais) existentes no local do acidente, devidamente incluídas no registro da ocorrência policial, demonstrarem com segurança que o nexo de causalidade aponta para a responsabilidade do pedestre ou condutor civil, será dispensada a elaboração de IPM.
Artigo 324 da mesma resolução 4220/12. Aplicam-se à sindicância envolvendo acidente com viatura as normas e os modelos contidos no capítulo específico sobre SAD, no que diz respeito ao seu aspecto disciplinar, devendo o sindicante atentar para os demais aspectos técnicos relativos à apuração do dano causado à viatura e à responsabilização pelo seu ressarcimento, constantes do Manual de Gerenciamento de Frotas e demais normas complementares elaboradas pela IME.
Parágrafo 1º. Em caso de recurso disciplinar, os autos da SAD que apurou o acidente de viatura somente serão remetidos à DAL, quando necessário, após a decisão final da autoridade superior recorrida, devendo esta manifestar acerca da existência ou não da transgressão disciplinar bem como sobre a imputação dos danos ao militar.
Parágrafo 2º. Havendo necessidade de se instaurar sindicância, exclusivamente para apurar a responsabilidade pelos danos causados nos veículos envolvidos, pela ausência do caráter

disciplinar, poderá ser elaborada integralmente sem notificação do militar sindicado para defesa prévia. Nesse caso, o sindicante deverá iniciá-la pelo termo

⦁    DEFESA EM SINDICÂNCIA QUE ENVOLVAM VIATURAS MILITARES


Na defesa em Sindicância que envolva você como condutor de viatura em acidente, observe o seguinte:
⦁    na pasta da viatura existe um termo chamado ( termo de responsabilidade), desconsidere imediatamente este famigerado termo, não assine em hipótese nenhuma, pois ele no momento do acidente é uma arma perigosa para que você assuma danos referente a Viatura e objetos de terceiros, é um famoso instrumento de produção de provas contra você;
⦁    lembre-se você não é obrigado a produzir provas contra você, o contraditório e ampla defesa lhe garante isto, ninguém envolve em um acidente por querer, em regra não há como provar dolo em acidente, em regra ele é sempre culposo. Portanto não assine nada, não assuma nada em relação ao acidente;
⦁    observe bem os procedimentos que a autoridade que atender ao acidente tem que adotar, uma das principais é o acionamento da perícia técnica no local;
⦁    deixe que o procedimento siga seu destino final, (DAL) depois justiça, assim ficará melhor para que você negocie o pagamento de algum dano, se for considerado culpado, e fica melhor para se defender na Sindicância.
Outro fato importantíssimo para se lembrar e mais uma vez não assumir dano em acidente envolvendo viatura, é que de acordo o artigo 206 do Código Civil brasileiro, as dividas prescrevem, parágrafo 5º do referido artigo em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dividas liquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Entendeu ? deixe o procedimento acontecer, até chegar ao ponto de cobrança na justiça a divida que você provocou como dano, caso você seja considerado culpado já prescreveu, e você poderá alegar isto e ficar livre de pagar por dano provocado por acidente com viatura.
Observe atentamente o item 13 seguinte desta Obra em relação a assumir danos operando bens do Estado ok.

Em relação a transgressão disciplinar, observem bem que não existe transgressão disciplinar na direção de veiculo automotor isto já esta decidido pela decisão administrativa 32/2002, e observe bem o item 12.3 desta obra que fale sobre este assunto.

⦁    INFRAÇÃO    DE    TRANSITO    PRATICADA    POR    MILITAR,    NÃO    
⦁    E  TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Ficou assim decidido conforme a Decisão Administrativa nr 32/2002- CG que a falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão disciplinar na lei 14.310/02 (código de ética)CEDM. Somente cabe a previsibilidade das sanções aplicadas conforme o Código de Transito Brasileiro lei 9.503/1997.
O Código de Ética Dos Militares de MG optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento disciplinar.
Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa de trânsito, embora obste a aplicação de
penalidade no âmbito da lei 14.310/02 CEDM, não impede a aplicação de sanções do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura a transgressão disciplinar prevista no art.14, VIII, da lei 14.310/02 do CEDM.
Este é o entendimento da Decisão Administrativa 32 do Comando Geral da PMMG, sobre da transgressão disciplinar e a infração de transito praticada por militar. Isto posto que o antigo RDPM, considerava a transgressão disciplinar a infração de transito praticada por militar.
Conforme a Instrução Conjunta de Corregedoria 01 de 03 Fevereiro 2014 ICCPM/BM em seu artigo 8º modificou algo neste entendimento da Decisão adm. 32/2002 CG. Esta Instrução conjunta veio entender que somente as infrações de transito cometidas pelo militar não sejam transgressões estando o militar de folga. Assim o artigo 9º da referida Instrução Conjunta diz que conforme o Manual de Frota das Corporações PMMG CBMG, o militar não pode conduzir veículos das corporações sem observar a regra deste Manual, assim cabe responsabilizar o militar que não observar estas regras tanto em questão Disciplinar como na Infração de Transito. Então o artigo 10 da referida Instrução Conjunta assim asseverou: o cometimento de infração de transito por parte de militar, quando na condução de Viatura ou veiculo oficial, destinado ao exercício de suas funções, constituirá na transgressão disciplinar do artigo 14 inciso II da lei 14.310/2002 CEDM, ou seja “Desídia”. Além de lhe ser aplicada a multa de transito conforme a infração cometida.

⦁    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DANOS MATÉRIAIS E FÍSICOS CAUSADOS POR MILITARES NA OPERAÇÃO DE BENS DO ESTADO

Por responsabilidade Objetiva do Estado , entende-se o que esta determinado no artigo 37 § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sendo que de modo geral o Estado como pessoa Jurídica de Direito Público, representado por seus agentes é quem se responsabiliza por atos de ações e omissões, praticados no exercício desta representatividade. Cabendo ao Estado a apuração para verificar Dolo ou Culpa, quando de eventuais atitudes irregulares destes agentes, e também o exercício de ações para responsabilizar os agentes ao ser constatadas esta culpa ou dolo.
Ao operar patrimônio Público estadual, não há que haver diferença em relação à responsabilidade pelo dano que possa advir das ações de agentes públicos. Assim o Policial ao conduzi uma Viatura, manusear um equipamento ou armamento, ele esta atuando como se o Estado fosse (pessoa jurídica de direito público).
A PM, edita normas para orientar eventuais acontecimentos principalmente com seus bens patrimoniais, (resoluções) e na maioria dos casos atribui responsabilidade subjetiva ao Policial, por eventuais danos que ele causar a estes bens. Em apuração de Sindicâncias e IPMs. Pois bem, por muitas vezes com uso de Disciplina e Hierarquia, a corporação faz com que o Policial se obrigue a assumir danos que são atribuídos altos valores, principalmente pela avaliação destes bens. Desta forma ele penhora seu vencimento, e retira de sua contabilidade própria valor pecuniar que lhe fará falta no seu orçamento domestico, particular.

ORIENTAÇOES PARA NÃO ASSUMIR DANOS DE RESPONSÁBILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

Como esta muito bem estampado no artigo 37 § 6º da CF/88, nunca e demais lembrar, cabe ao Estado a responsabilidade Objetiva, pelas ações e omissões de seus agentes no exercício da função. Cabendo ao Estado o Direito com instauração de devido Processo Legal apurar se houve Dolo ou Culpa por parte de quem praticou o dano. E depois de apurado este Dolo ou Culpa, exercer a regressão contra o funcionário, cobrando lhe o valor que o Estado pagou a terceiros, ou mesmo por danos causados pelos funcionário ao seu patrimônio.
Em todas as suas ações a administração pública a que se apegar aos princípios implícitos e explícitos, que regem os ditames administrativos. Entre estes princípios esta o da Legalidade, onde toda ação da Administração a que se pautar nas Leis existentes sobre cada assunto. Em se tratando de danos Físicos e materiais não a que haver diferença.
Portanto o Policial ao se envolver em ação que cause dano físico ou material ao próprio Estado ou a terceiros. Tais como: ACIDENTES COM VIATURAS, PERDA/EXTRAVIO DE EQUIPAMENTOS, ARMAMENTO, MUNIÇÕES, MORTE OU LESÃO DE CIVIS EM AÇÃO/OPERAÇÃO. ETC... Não há que assumir o dano pecuniar de imediato. Principalmente em se tratando de Acidentes com Viaturas, em que o Policial e praticamente obrigado a assinar um termo de responsabilidade pelos danos causados na Viatura. Pois este famigerado documento esta na própria pasta da Viatura. Nunca assine isto e o desconsidere imediatamente. Também não autorize desconto em seus vencimentos em decorrência de apuração de Sindicâncias ou Processo na Justiça Militar. Simplesmente causou dano material na Viatura ou em Veiculo ou bens de terceiros, ou causou dano Físico em terceiros tais como lesões ou morte em acidentes, deixe sobre a RESPONSAILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

Isto posto, o Estado irá exercer seu Direito como Pessoa Jurídica de Direito Público. Acionará o Devido Processo Legal, para apurar se houve dolo ou culpa da parte do Policial. Em se tratando de Danos Materiais, que requer paga, indenização ao Estado, o Policial  observará que ele tem Direito ao CONTRADITÁRIO E AMPLA DEFESA, que não é só um Direito, mas uma Garantia Constitucional, a todos aqueles que estão sendo acusado de algo, em Processo Judicial ou administrativo. Nesta fenda, o Policial, irá exercer seu Direito de contestar as acusações através de defesas e recursos. E que saber? Você; Policial/Bombeiro, a que se valer de todos os recursos , assim protelando prazos, e ganhando tempo, para no futuro da ação se valer da prescrição de divida que esta garantida no decorrer de 05 (cinco) anos conforme prevê o Código Civil em seu artigo 206 § 5º. Sendo que; dividas liquidas que constem de instrumento público ou particular, prescrevem em 5 anos.
Lembrando que caso o Estado, através do Devido Processo Legal, provar que você Policial, teve culpa ou dolo nos Danos materiais ou físicos causados por sua ação, ele o Estado só poderá lhe cobrar indenização através de uma ordem Judicial de Execução. Isto depois dele o Estado ter movido a ação, pedindo a execução como ressarcimento do Dano. Não é simplesmente com ordem administrativa que o Estado poderá lhe cobrar divida por danos ao patrimônio público ou de terceiros que ele o Estado teve que Indenizar por sua ação. Lembre somente com ordem Judicial de execução que você pagará divida por Dano ao Patrimônio Público ao Estado. Lembrando mais uma vez que o Estado terá 5 (cinco) anos para lhe cobrar esta divida.
E não há que falar, que após ser constatado culpa ou dolo do Policial, pelo dano causado ao patrimônio do Estado, por Devido Processo Legal, em que foi exarada sentença judicial, que é um título Judicial. Que é a partir desta data da sentença, que conta o tempo para a Prescrição da divida. Não é verdade, pois a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, já pacificou a questão, o tempo conta no decorrer de toda a ação, desde o inicio para apurar a culpa ou o dolo. Pois a legislação processual estabelece prazos para curso de uma ação. E geralmente eles não são cumpridos pelo Judiciário.

DECISÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF SOBRE RESPONSABILIDADE MILITAR ACIDENTE COM VIATURA.
Negativa de Recurso do Estado do Amazonas para Militar Pagar a Viatura.


DECISÃO

Vistos.
Estado do Amazonas interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, mesmo em se tratando de ato decorrente de acidente de trânsito.
⦁    A incontroversa prática de ato ilícito pelo Apelante resulta na sua obrigação de indenizar os danos dele decorrentes.
⦁    Dano moral deve ser fixado com base nas peculiaridades do caso, na função didática da condenação e em conformidade com o entendimento do STJ.
Quantum indenizatório arbitrado dentro dos padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
⦁    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (fl. 129).
Opostos embargos de declaração (fls. 139 a 146), foram rejeitados (fls. 148 a 153).
Alega o recorrente violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que “a questão deve ser focada pelo ângulo da responsabilidade subjetiva, pois não se pode interpretá-la sob a modalidade do risco administrativo, haja vista que o ato de dirigir não pode ser confundido ou interpretado como sendo um ato administrativo, ou seja, a manifestação da Administração Pública, que, agindo em tal qualidade, procura adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, impor obrigações aos administrados ou a si própria” (fls. 178/179).
Contra-arrazoado (fls. 206 a 217), o recurso extraordinário (fls. 173 a 181) foi admitido (fls. 223/224).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fls.
237 a 240 e 242), negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.

Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra

acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação.
No tocante à responsabilidade do recorrente em indenizar a parte autora, o acórdão atacado consignou que:

“Vê-se que a questão cinge-se em torno da culpabilidade do Estado do Amazonas no acidente de trânsito que causou os danos alegados pelo Apelado e sabe-se que, conforme conclusão do ‘Laudo de Exame: em local de Acidente de Trânsito’ (fls. 20/23, o veículo de marca Santana, viatura da Polícia Militar o Estado do Amazonas, foi o causador do infortúnio.
A responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, como do caso dos autos, é objetiva.” (fls. 132).

Como visto, o acórdão recorrido baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide e da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse caso, para acolher a pretensão recursal acerca da caracterização da responsabilidade subjetiva e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário reexame das provas dos autos e das referidas normas legais, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da CF. Acidente de trânsito. Comprovação do fato e

do nexo causal. Indenização por dano material 3. Incidência das Súmulas 279 e 283 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 587311/RJ-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 30/11/10).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA EM CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1.
Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade extracontratual do Estado. 2. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental improvido” (RE nº 568.782/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/6/09).


“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7/12/07).


“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os
elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil

objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias
ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07).


“RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).


“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENte DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAFEDERAL. Responsabilidade pública que se caracteriza, na

forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, ante danos que agentes do ente estatal, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções. Precedente. Análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos inviável por força da súmula em questão. Agravo
desprovido” (RE nº 294.440/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2/8/02).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2012.

MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

DECISÃO DE OUTROS TRIBUNAIS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JAFC N
º
70053962528 (N° CNJ:
0120879
- 75.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO
CÍVEL. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. VIATURA. ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA POLICIAL.
ABALROAMENTO.
DEMANDA AJUIZADA PELO ESTADO EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO NO CASO CONCRETO.
1.
Motorista do veículo oficial que atendia ocorrência de roubo em agência bancária, e, nesse
contexto, durante o deslocamento, na tentativa de realizar a ultrapassagem do caminhão que estava à
sua frente,havendo sinalização deste para que encetasse manobra para qual não tinha visibilidade, acabou por
colidir com veículo que vinha na direção
contrária. Impossibilidade de imputar ao condutor da viatura, na hipótese, a culpa pela ocorrência do sinistro. Circunstância na qual era inexigível outra conduta de parte do agente público. Caso em que configurada
a responsabilidade civil
objetiva do
Estado, que deve arcar com o risco da atividade
, não
cabendo repassá
-
la ao agente público, que agiu sob a escusante do estrito cumprimento do dever legal
.
Improcedência da ação. Redimensionamento da verba sucumbencia
l. Custas processuais. Isenção
do Estado. Aplicabilidade da Lei Estadual n. 13.471/10, cabendo ao ente público arcar apenas com as despesas processuais.

APELO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SEGUNDA CÂMAR A CÍVEL
Nº 70053962528 COMARCA DE ERECHIM GILMAR
MOLINARI APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.

DECISÃO DO ESTADO DE SP
Em decisão inesquecível, Corte paulista decide que Estado deve assumir o risco por acidente com viatura policial e não pode cobrar do PM motorista o valor do conserto.
Após os últimos anos de batalha na Justiça em favor dos policiais militares que, em cumprimento do dever se envolvem em acidentes de trânsito vindo a causar prejuízo ao erário, Recurso interposto pela Oliveira Campanini Advogados é aceito, e em decisão memorável, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente ação em que a Fazenda Pública do Estado tentava cobrar o valor de R$ 4.465,65 de um Sd PM atuante na região do ABCD.

São apenas algumas decisões neste sentido, existem mais...

⦁    RECURSO DISCIPLINAR NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE MINAS GERAIS
⦁    Este é um dos assuntos mais importantes abordados nesta obra.
É o valoroso instrumento para que você se defenda de arbitrariedades, perseguições, punições injustas. Etc.
Ele esta previsto pela Lei 14.310/02, que institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM – no capitulo III, com artigo 59 que diz: “ interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa”.

O artigo 60 .“ Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único – Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis”.
Segue o artigo 61. “ O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
⦁    exposição do fato e do direito;
⦁    as razões do pedido de reforma da decisão;
Parágrafo único – Recebido a recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentos necessários”.
A resolução conjunta PM/BM 4220/12 – MAPPA, traz em seu Capitulo XIV a partir do artigo 471 que: -“ interpor recurso disciplinar, na esfera administrativa, é direito do militar que se
sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato ou decisão administrativa que aplicar a ele sanção disciplinar.
Parágrafo único. É direito do militar interpor recurso nos casos de aplicação do art. 10 do CEDM, e nos casos em que, em decorrência do reconhecimento de atenuantes, o cômputo da pontuação negativa não atinja os parâmetros estabelecidos no art. 18 do mesmo diploma legal.
Artigo 472 da mesma resolução conjunta 4220/12. São pressupostos de admissibilidade do recurso disciplinar:
⦁    – tempestividade: o recurso tem um prazo determinado, fatal e improrrogável, para ser interposto, cujo descumprimento gera a perda do direito de recorrer;
⦁    – legitimidade para recorrer: legitimação do recorrente para interpor o recurso; III – interesse recursal: utilidade e necessidade do recurso;
IV – cabimento: previsão legal.

Artigo 473 da referida resolução conjunta 4220/12. Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso, em primeira instância, à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato impugnado, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior à notificação do militar.
Parágrafo 1º. A notificação do militar deverá ocorrer somente após a publicação em Boletim do ato sancionador, quando se terá conferido a publicidade ao ato administrativo e a consequente capacidade de produzir seus efeitos.
Parágrafo 2º. Após a notificação do militar, a Administração deverá aguardar que decorra o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetivar26 o registro e implementar a execução da sanção aplicada, caso não tenha sido interposto recurso disciplinar.
Parágrafo 3º. Interposto o recurso disciplinar, com os seus pressupostos de admissibilidade, a sanção disciplinar somente será efetivada e executada após a solução do recurso em primeira instância em que este tenha sido apreciado, como manutenção de medida sancionatória.
Parágrafo 4º. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado pelo recorrente, a Administração não conhecerá do recurso interposto fora do prazo legal, operando-se os efeitos da preclusão, nos termos do art. 87 do CEDM.
Artigo 474 da referida resolução conjunta 4220/12. Na PMMG, a decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo recurso, em segunda e última instância, ao Comandante- Geral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
Parágrafo 1º. Das sanções disciplinares aplicadas pelo Governador do Estado não caberá recurso.
Parágrafo 2º. As sanções disciplinares aplicadas pelo Comandante-Geral terão como única instância recursal o Governador do Estado com efeito suspensivo.
Parágrafo 3º. As sanções disciplinares aplicadas pelo Chefe do Gabinete Militar e Estado- Maior terão como primeira instância o Comandante-Geral, com efeito suspensivo, e em segunda instância o Governador do Estado, sem efeito suspensivo.
Artigo 475 da referida resolução. No CBMMG, da decisão que avaliar o recurso disciplinar, caberá novo recurso, em segunda e última instância, ao Corregedor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis sem efeito suspensivo.

Parágrafo 1º. Nos processos instaurados e/ou solucionados pelo Corregedor do CBMMG, caberá recurso em primeira instância ao Chefe do Estado-Maior e, em segunda instância, ao Comandante- Geral, sem efeito suspensivo.
Parágrafo 2º. Nos recursos disciplinares decididos em primeira instância pelo Chefe do EMBM ou pelo Comandante-Geral, deverá ser oportunizado o juízo de retratação pela autoridade que aplicou a sanção.
Parágrafo 3º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 474 deste Manual.
Artigo 476 desta resolução 4220/12. O recurso disciplinar, em ambas as instâncias, deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção disciplinar, dirigido à autoridade competente, por meio de petição ou requerimento.
Parágrafo único. No caso de eventual equívoco quanto ao seu endereçamento, por questão de economia e celeridade processual, caso preencha os seus pressupostos de admissibilidade, o recurso disciplinar deverá ser conhecido e julgado pela autoridade competente para decidi- lo, sem necessidade de saneamento da referida formalidade.
Artigo 477 desta mesma resolução 4220/12. Recebido o recurso disciplinar, em primeira instância, a autoridade que aplicou a sanção disciplinar poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 1º. Entendendo ser procedente o pedido e necessária a reconsideração de sua decisão, a autoridade que aplicou a sanção disciplinar deverá ouvir, previamente, o CEDMU, antes de rever o seu ato.
Parágrafo 2º. Entendendo ser improcedente o pedido, deverá encaminhá-lo à autoridade recorrida, mediante ofício circunstanciado, devidamente instruído com a documentação pertinente e os argumentos motivadores ao não acatamento do pleito.
Artigo 478 da referida resolução 4220/12. O recurso disciplinar deverá estar instruído, pelo recorrente, com toda a documentação necessária para sua análise, inclusive com os autos do processo disciplinar que o antecedeu, no original ou em fotocópia, bem como os demais documentos pertinentes.
Parágrafo 1º. Havendo mais de um militar sancionado, os autos originais deverão permanecer arquivados na pasta daquele de maior precedência hierárquica, não podendo ser juntado a eventual recurso por ele interposto, de forma a possibilitar que os demais recorrentes tenham acesso para reprodução.
Parágrafo 2º. Instruir recurso é fazer juntar a ele todas as peças que, direta ou indiretamente, se relacionam com o seu objeto, a fim de que a autoridade recorrida tenha a documentação necessária para subsidiar sua decisão.
Parágrafo 3º. A responsabilidade pela remessa de recurso disciplinar desfalcado de peças ou indevidamente instruído é do recorrente, cabendo à Administração Militar orientá-lo para proceder ao seu saneamento, antes de encaminhar a documentação à autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo 4º. São documentos que, em regra, devem acompanhar o recurso, no original ou em fotocópia legível:
⦁    – autos do processo que originou a sanção;
⦁    – ato da sanção disciplinar, com dados do Boletim de publicação e ciência formal do sancionado;
⦁    – ata do CEDMU que analisou o processo disciplinar que originou a sanção;
⦁    – ofício circunstanciado da autoridade remetente constando informações relevantes ao pedido, inclusive com a manifestação sobre a sua tempestividade;
⦁    – ato da solução do recurso anterior, com a respectiva aposição de ciência do militar, quando se tratar de recurso em segunda instância.
Parágrafo 5º. Recebendo, o militar, os autos, em meio informatizado, poderá utilizá-lo em idêntica circunstância em seu pleito recursal.
Artigo 479 da mesma resolução 4220/12. A autoridade imediatamente superior proferirá decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
Artigo 480 da referida resolução 4220/12. Após a publicação em boletim reservado da decisão do recurso disciplinar interposto em primeira instância recursal, a Unidade do militar recorrente deverá ativar, imediatamente, a sanção disciplinar, cientificando-o com a cópia do respectivo boletim, haja vista o término do efeito suspensivo.
Parágrafo único. Após a remessa dos autos pela autoridade superior à Unidade do recorrente, deverá ser procedida a notificação do militar para a interposição do recurso disciplinar em segunda instância, caso queira.

Artigo 481 da referida resolução 4220/12. O recurso pode ser interposto pelo próprio sancionado ou por procurador regularmente constituído, devendo conter, de forma clara e sintética, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão, dotado, ainda, dos documentos necessários à sua apreciação.
Parágrafo único. O recurso disciplinar não é instrumento apropriado para o militar proferir críticas ou comentários depreciativos em relação a outro militar, a autoridade ou a ato da Administração, sob pena de responder, nas esferas cabíveis, pelo excesso que praticar.
Artigo 482 da mesma resolução 4220/12. No caso de processo disciplinar em que figure mais de um militar, em concurso, a decisão do recurso disciplinar interposto por um dos acusados não se aproveitará aos demais, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
Artigo 483 da mesma resolução 4220/12. A reivindicação na esfera judicial não obsta a aplicação da sanção disciplinar, salvo na hipótese de determinação antecipada do respectivo Juízo.
Parágrafo único. A Administração adotará as medidas que forem determinadas pela autoridade judiciária competente, após, oficialmente, receber a documentação que tratar do assunto alusivo ao recurso.
O artigo 59, da Código de Ética, deixa a desejar no sentido que o legislador disse somente na esfera administrativa, e se sabe que não é somente na esfera administrativa que o recurso é cabível por se tratar de decisão insatisfatória, desta insatisfação poderá gerar um recurso para o Governador do Estado, para a Justiça Militar, comum e também o remédio constitucional do Mandado de Segurança e Hábeas Data.
Recorrer de decisões punitivas é um direito e um dever do militar. “O direito não contenta àqueles que dormem”, esta expressão é bastante conhecida no mundo jurídico. Portanto não abra mão de um direito seu, interponha recurso sempre que for punido em todas as instancias possíveis desta forma:
⦁    ao ser notificado de uma decisão administrativa que culminou com a sua punição, você terá 05 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à notificação, para interpor o seu recurso disciplinar, endereçado a autoridade superior aquela que tomou a decisão;
⦁    elabore seu recurso em uma petição referente ao modelo que esta nas paginas finais dessa obra, busque analisar todas as nulidades e impedimentos possíveis para servir de argüição

para seu pedido, pesquise jurisprudência sobre o assunto ao qual você foi punido, na Internet, no google é só digitar o assunto que algo aparece a respeito;
⦁    seu recurso deverá ser instruído em duas peças que será protocolada no protocolo da unidade, não entregue seu recurso sem protocolo;
⦁    observe o prazo de aplicação da sanção referente a prescrição da ação disciplinar, caso já estiver prescrita a prentenção punitiva esta deverá ser argüida para arquivamento e extinção do procedimento;
Observe a resolução conjunta 4220/12 PM BM – MAPPA sobre a prescrição da sanção disciplinar conforme o capitulo XVI e seu artigo Art. 508. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar regula-se pela natureza da sanção disciplinar aplicada e observará os seguintes prazos:
⦁    – 02 (dois) anos para as transgressões que não acarretam demissão ou reforma disciplinar;
⦁    – 04 (quatro) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar, decorrente de deserção;
⦁    – 05 (cinco) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar em consequência dos demais casos previstos no CEDM.
§1º. Independente da data em que, oficialmente, a Administração tome conhecimento da prática da transgressão disciplinar, o processo deverá ser findado e a sanção efetivada nos prazos especificados neste artigo, para surtirem os efeitos legais.
Veja também o que decidiu o Tribunal de Justiça Militar do Estado De Minas Gerais, a respeito de Prescrição de sanção disciplinar:
Já esta consolidado pelo TJMMG, que a transgressão disciplinar que não acarreta exclusão/demissão do serviço público prescreve em dois anos após a prática do fato, incluindo nesse prazo o tempo de tramite recursal (sumula 01 do TJMMG).
Esse entendimento iniciou-se nos julgamentos das apelações cíveis de número 53 e 61, culminando com a Uniformização de Jurisprudência número 01 ou seja a sumula 01.
Em síntese, os doutos magistrados entenderam inconstitucionais os artigos 90 da Lei 14.310/02 – CEDM, que segundo eles, estabelecia um prazo reduzido para a administração pública apurar os fatos ensejadores de procedimentos administrativos e para punir o transgressor.

Por outro lado, os insignes magistrados, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade número 01, também entenderam um completo despautério o artigo 200 do antigo MAPPAD, resolução 3.666/02 da PMMG, (revogada pela resolução 4220/12 MAPPA) haja vista que, de certa forma, ele torna imprescritível as transgressões disciplinares. O fato é que o artigo 200 MAPPAD, estabelece apenas prazo para o inicio das apurações. Ou seja, uma vez iniciado o procedimento, não há prazo para ser encerrado. Hoje este assunto esta mais que consolidado, pois o TJMMG, promulgou a Súmula Vinculante 01 que trata do assunto.
Foi essencial o posicionamento do TJMMG, porquanto se criou, agora, uma segurança jurídica. Sabemos todos que a transgressão disciplinar de caráter não demissionária prescreve em dois anos após o fato, contando para esse prazo o tempo recursal. Isto é, o prazo é contado até a última instancia recursal.
Resumindo o entendimento do TJMMG, ficou dessa forma: “ são aplicáveis aos policiais militares os parâmetros da lei estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 9dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretam a exclusão do serviço publico; de 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de demissão”.
Caso você está sendo acusado de alguma transgressão disciplinar, impetre recurso administrativo até a última instancia recursal. Se dentro de dois anos o recurso não for julgado em definitivo, ajuíze uma ação no Tribunal de Justiça Militar, TJMMG, alegando prescrição da pretensão punitiva do Estado. A vitória é certa.
Caso você tenha sido punido, verifique se entre a data do fato e a data da punição se passaram dois anos. Se positivo, ajuíze uma ação no TJMMG, alegando prescrição da pretensão punitiva da Estado.
Lembrando que para este tipo de ação você precisará de um profissional do direito Advogado.
A importância do recurso é que ele tem efeito suspensivo, isto lhe permite não ter a punição efetivada enquanto não for resolvido todos os recursos que você impetrou nas instancias.
As instancias recursais a saber são: I – Ao senhor Comandante da RPM;

⦁    Ao Senhor Comandante Geral; até aqui o efeito e suspensivo (grifo meu)
⦁    Ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais; efeito devolutivo aqui a sanção já foi efetivada em sua ficha pessoal.
IV-A justiça Militar ou Comum, responsáveis por corrigir atos decisões da administração pública. Ação anulatória de Ato Administrativo Disciplinar, aqui você consegue anular o ato disciplinar injusto contra você. Caso isto não fosse possível às decisões do CEDMU, que fossem acatadas pelos comandantes seriam caracterizadas como Tribunal de exceção, o que fere a Constituição Federal em seu artigo 5º. Inciso xx
Lembre que para cada autoridade desta existe uma arguição a ser feita por você, o recurso mais importante e aquele feito ao Comandante Geral, pois nele você ira arguir todas as nulidades e vícios que foram detectados no procedimento, pois assim ganhara tempo numa possível anulação de etapas do procedimento sendo que este voltará para sua Unidade para que seja refeito novamente.
Portanto nunca desista de um recurso disciplinar administrativo ele é a arma para que você se livre de punições endesejadas.

⦁    NOTIICAÇÃO/REQUISIÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM PROCEDIMENTOS E ATOS PROCEDIMENTAIS

Notificação conforme a resolução conjunta 4220/12 PM BM – MAPPA, é o ato emanado pelo encarregado do qual se dá conhecimento ao acusado da prática de ato ou de algum fato objeto de apuração, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei, geralmente para comparecimento em local, data e horário determinados.
Assunto este de fundamental importância, pois para todo procedimento tanto disciplinar como civil ou judicial o Militar deve ser notificado, isto é tomar conhecimento 48 horas antes ou dois dias úteis antes do ato, conforme resolução conjunta 4220/12 MAPPA e Instrução de Corregedoria 01.
Conforme o artigo. 244 da Instrução de Corregedoria 01, são aspectos legais acerca de requisição para intimação ou notificação do acusado na Justiça Militar e Comum:

⦁    Art 288, § 3º, CPPM - “A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado”. Estando preso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos militares.”
⦁    Art 293 – CPPM – “A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado”.”
Art. 245. Instrução de Corregedoria 01, são requisitos legais acerca da notificação de testemunha na Justiça Militar e
Comum:
⦁    Art 347, CPPM – “As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer”
§ 1º - O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
⦁    Art 349, CPPM - “O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação”.
⦁    Art 221, § 2º CPPM - “Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior”
Art. 246. Instrução Corregedoria 01, Em caso de férias, dispensas e correlatos, deverá a Administração envidar esforços para localizar o militar e notificá-lo da requisição ou solicitar ao juízo competente o adiamento da audiência, quando efetivamente necessário.
§ 1º Não sendo possível o adiamento da apresentação, independente da condição de férias ou dispensa, assume a requisição condição de imperatividade, impondo ao chefe, diretor ou comandante mobilizar o profissional para o cumprimento da medida judicial.
§ 2º Exaurida qualquer condição de negociação com o Juízo requisitante e sendo
necessária a cassação das férias ou dispensa do militar, deve, ser a ordem atendida, com posterior compensação do(s) dia(s) ao militar requisitado.
§ 4º No curso de processos e procedimentos administrativo-disciplinares, o encarregado, em princípio, deverá solicitar, se necessário, sobrestamento da apuração, até que o militar retorne de suas férias. Somente em casos excepcionais ou por determinação de autoridades superiores, judiciais ou do ministério público, é que deverá adotar medida diversa.

Art. 247. Instrução Corregedoria 01. No interior do Estado, as requisições judiciais e de autoridades militares devem ser remetidas diretamente ao comandante ou respectivo chefe do servidor requisitado, conforme dispõe a legislação pertinente.
§ 1º Na RMBH, as requisições devem ser remetidas para a Corregedoria de Policia Militar(CPM) que, por sua vez, incumbir-se-á de identificar o militar requisitado e remeter a
requisição à sua Unidade de origem, ficando esta encarregada de notificá-lo e adotar as demais medidas subsequentes.
§ 2º A medida adotada no §1º deste artigo tem cunho meramente administrativo e visa facilitar a remessa das requisições pelos órgãos externos, que não dispõem dos dados funcionais do servidor a ser requisitado e, não raras vezes, desconhece a Unidade em que ele serve, contudo, nada impede que a autoridade requisitante reporte-se diretamente ao comandante, diretor ou chefe do militar requisitado, pois assim é o que prevê a legislação pertinente, devendo este fazer tomar as providências necessárias para cumprimento da requisição.
Art. 248. O não-cumprimento de requisições poderá imputar responsabilidades penais e administrativa tanto para o servidor requisitado, quanto para o comandante, diretor ou chefe que integram a administração militar, mormente naqueles crimes capitulados no art. 301 (Desobediência), art. 319 (Prevaricação), art. 322 (Condescendência Criminosa) e art. 324 (Deixar, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar), tudo do CPM.
Art. 249. O Juízo requisitante deverá ser comunicado, tempestivamente, sobre a impossibilidade do atendimento às requisições do militar para ser ouvido. A resposta deve anteceder, ao máximo possível, a data marcada para a audiência. Nela devem ser expostos, sucintamente, os motivos do não-atendimento, podendo sugerir-se a utilização de Cartas-Precatórias para a solução das questões, nos casos em que essa providência seja cabível, observado o disposto no Art 360, do CPPM e Art 222, do CPP e ainda as orientações contidas no capítulo XIII da presente Instrução de Corregedoria. Parágrafo único. Deve-se nesses casos, procurar fazer contatos telefônicos reforçando a comunicação da impossibilidade do comparecimento e confirmação do recebimento do citado documento e, quando necessário, já ajustar nova data para audição do militar nos casos em que não for possível a utilização de carta precatória.
Art. 250. Instrução de Corregedoria 01. Deverá ser exercido rigoroso controle da documentação referente às requisições, para que toda Unidade se mantenha em condições de prestar informações à CPM, escalão superior e às autoridades requisitantes.

Art. 251. Devem-se envidar esforços quanto à disponibilização de recursos financeiros destinados ao pagamento de despesas com diárias e transporte, no sentido de viabilizar a apresentação do militar requisitado.
Art. 252. Existe recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sentido de dar preferência na oitiva de policiais, civis ou militares, sobre outras testemunhas e vítimas do processo (Ofício-Circular nº 85/03, de 23Set03 - Corregedoria- Geral de Justiça), evitando-se, assim, longa permanência do militar, aguardando para ser ouvido.
Parágrafo único. O documento citado no presente artigo deverá, também, ser objeto de instrução ao público interno.
Art. 253. No curso dos processos e procedimentos administrativos disciplinares, os policiais militares podem ser inquiridos em várias condições, tais como réu, indiciado, acusado, autor, vítima, queixoso, ofendido ou testemunha, todas elas previstas em leis ou normas internas da Instituição.
Art. 254. Instrução de Corregedoria 01.Todo esforço deve ser envidado para o atendimento das requisições ou solicitações para a oitiva de militares, especialmente o acusado, para acompanhar os atos dos processos e procedimentos apuratórios, portanto o não-comparecimento pode implicar na implementação da pena de revelia, prevalecendo o princípio de que o acusado deve, junto com o seu defensor, acompanhar os atos processuais, visando ao exercício da ampla defesa e do contraditório, garantia constitucional, cuja inobservância sugere nulidade do processo.
A Corregedoria editou o Oficio 2509/10, que altera o tramite de requisições/notificações de Militares. A corregedoria determina que toda requisição de Policiais Militares para prestar declarações/depoimento seja ele Civil ou Militar ou em qualquer outro órgão, serão enviados notificações diretamente aos respectivos Comandantes e chefes, ao qual o Militar esteja subordinado diretamente.
Portanto esta Notificação deverá ser feita pelo seu comandante ou chefe direto . No atual momento este assunto vem para ser bem explanado, pois virou cultura notificar Militares por via Painel Administrativo da Intranet. A notificação é um ato formal, e deve ser feita diretamente ao Notificado, onde se colhe assinatura do referido, e uma das vias da notificação é entregue para seu destinatário notificado. Isto tendo em vista que o Cmt ou Chefe direto do militar administra a rotina de trabalho e atividades do militar e assim não tem lógica o militar ser notificado sem que seu Cmt ou chefe direto saiba. Portanto a Notificação via PA (painel Administrativo, Telefone, ou simples recado não possui valor legal.

Isto posto pelo motivo que ao ser avisado via PA painel Administrativo sobre comparecimento em determinado ato, sem a devida notificação formal, o militar esta exposto caso venho a sofrer um acidente em seu deslocamento para atender este aviso via PA, pois caso ocorra este acidente alem do Cmt Chefe direto do Militar não esta sabendo de seu destino ainda vem a questão do atestado de origem onde o militar ficará desamparado.

⦁    NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS CIVIS PARA AUDIÇÃO  NO  PROCEDIMENTO ADM DISCIPLINAR MILITAR

No devido processo legal, consagrado na nossa lei maior que é a Constituição Federal de 1988, que rege todos os procedimentos processuais entre eles o procedimento administrativo disciplinar militar, o ônus da verdade probatória (ônus da prova) cabe ao Estado ou seja a administração publica e não ao funcionário que esta sendo investigado.
O Estado que é o titular do jus puniendi por força do contrato social que afastou a auto- tutela, assumiu para si o direito de punir.
A testemunha no processo adm militar, depõe sob compromisso de dizer a verdade, caso isso não ocorra comete o crime de falso testemunho e de desobediência art. 330 do Código Penal Brasileiro. Servindo assim tanto para a Justiça como também nos procedimentos administrativos disciplinares militares.
Mas a situação de quem esta sendo arrolada como vitima/ofendido e diferente, este por sua vez não enquadra na norma penal como cometedor de crime caso se recuse a comparecer na audição após a notificação. Assim poderá ser declarado como desistente no procedimento administrativo disciplinar.
A pessoa ofendida figura como sendo aquela que sofreu com a ação delituosa do servidor militar, ela é a titular do direito que fora violado, objeto da investigação no procedimento. Por suas características o ofendido, não é considerado testemunha. Suas declarações não caracteriza uma prova testemunhal.
O ofendido por sua vez não presta compromisso legal. No entanto, poderá ser responsabilizado por delito de denunciação caluniosa (art. 399 do CP).
Portanto caso um ofendido se recuse a comparecer no ato de audição marcado pela administração pública no caso estudado a administração militar, nada de legal em relação a providencias penais poderá ser tomado contra sua pessoa. Somente uma boa conversa do encarregado do ato com o ofendido para que compareça e preste seu depoimento.      Caso isso ocorra em um procedimento administrativo disciplinar o militar deverá ficar atento, pois esta situação lhe ajudará a arquivar o procedimento, principalmente se o acusado dizer que não quer comparecer, caso ele compareça por conversa do encarregado alega em sua defesa que houve constrangimento do ofendido para depor no procedimento contra você.


⦁    CARTA PRECATÓRIA ROGATÓRIA


Trazidos a partir do artigo 185 da resolução conjunta PM/BM 4220/12. Que diz: -“ Carta Precatória, conforme modelo referencial é o documento que tem por objetivo requisitar diligência que deva ser cumprida em localidade diversa daquela em que foi instaurado o processo ou procedimento administrativo.
Artigo 186 da mesma resolução 4220/12. No curso da instrução, o encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar do local onde a testemunha a ser ouvida, militar ou civil, estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la, inquiri-la ou designar militar que a inquira, obedecendo a princípio, as normas de hierarquia, para cumprimento da diligência.
§1º. O reclamante/vítima poderá, também, ser ouvido por carta precatória, mediante avaliação do encarregado, quando a situação assim o exigir.
§2º. O sindicado, somente em caso de impossibilidade ou conveniência administrativa, será inquirido por carta precatória. A regra é a audição pessoal do referido militar, principalmente na fase do interrogatório e da defesa final. Nesses dois casos, se feito por precatória, a notificação deve ser, obrigatoriamente, formulada pelo encarregado e encaminhada à autoridade deprecada.
§3º. O parágrafo anterior não se aplica a acusados em PAD/PADS/PAE.
§4º. Juntamente com a carta precatória, o encarregado enviará, no mínimo, a cópia da portaria do processo.
§5º. Antes da remessa da precatória, o sindicado/acusado ou seu defensor, obrigatoriamente, deverá ser notificado do conteúdo do documento, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com vistas a conhecer, previamente, as perguntas que serão elaboradas, possibilitando-lhe inserir outros questionamentos no referido documento, antes de sua remessa.
§6º. O sindicado/acusado ou seu defensor serão notificados, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, acerca da data e local onde será cumprida a diligência constante da carta precatória.
§7º. Será expedida carta rogatória quando se tratar de diligência a ser cumprida fora do país, se demonstrada previamente a imprescindibilidade da medida, devendo arcar a parte requerente com os custos do seu envio.
Artigo 187 resolução 4220/12. A expedição de precatória, para instrução de processos, objetiva dar celeridade aos feitos e atender ao pressuposto da economia processual e, para isso, o encarregado poderá utilizar os meios de comunicações disponíveis, como correio eletrônico, telegrama, fax e outros.
Art. 188. A Carta Precatória deverá conter no mínimo, os seguintes elementos:
⦁    – a indicação da autoridade deprecada (que cumprirá ou nomeará o encarregado para cumprir a precatória) e a deprecante (que solicita a diligência);
⦁    – a designação dos lugares de onde e para onde é expedida (remetente e destinatário); III – a cópia da portaria ou do despacho que deu origem ao processo ou procedimento;
⦁    – a individuação e o endereço da pessoa a ser ouvida ou outra diligência a ser realizada;
⦁    – os questionamentos e quesitos formulados pelo deprecante e, quando for o caso, de processo de natureza acusatória, também os formulados pelo sindicado/acusado e/ou seu defensor;
⦁    – solicitação de que a autoridade deprecada informe à autoridade deprecante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da data e local onde será cumprida a diligência, a fim de que sindicado/acusado ou seu defensor seja notificado para, caso queira, acompanhe o ato.
Artigo 192 resolução 4220/12. Recebida a carta precatória, deverá a autoridade deprecada designar, imediatamente, militar sob o seu comando para a realização das diligências, observando-se o grau hierárquico em relação ao militar sindicado/acusado, conforme modelo referencial.
§1º. No ato da designação, deverá a autoridade deprecada estipular o prazo para cumprimento da carta precatória, que, em regra, será de 05 (cinco) dias úteis.

§2º. Nos casos de maior complexidade ou por conveniência administrativa, poderá, motivadamente, ser estipulado prazo diverso ao previsto no parágrafo anterior para cumprimento da carta precatória.
Artigo 193 resolução 4220/12. O encarregado do cumprimento da carta precatória deverá observar todas as orientações especificadas neste manual para a produção dos atos probatórios em processos administrativos.

⦁    RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA OU FILMAGEM


Conhecido como reconhecimento facial, se trata das provas obtidas por meios de fotografias e filmagens como sendo provas inominadas. O código de Processo Penal no Título VII, Capítulos I à XI, dos artigos 155 à 250, diz o que são as chamadas provas nominadas. Entretanto, não há limitação dos meios de prova, uma vez que a lei não os esgota, sendo que outros meios probatórios podem ser usados, desde que suscetíveis de obter a certeza no caso concreto. São as chamadas provas inominadas, isto é, aquelas que não constam no rol do Código de Processo Penal, tais como, a fotografia, a filmagem e as interceptações telefônicas.
Ressalvado o disposto no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal de 1988, que diz que as provas ilícitas não serão aceitas  e o artigo 233 do Código de Processo Penal, que tratam da prova ilícita. Para ser válidas, as provas devem ser apresentadas no devido processo    legal    sob    o crivo    do contraditório. A fotografia é a filmagem são utilizadas para o reconhecimento de pessoas. No campo criminal ela ajuda na investigação quando o acusado de um crime esta foragido e a vítima o reconhece através de fotografia ou filmagem. É um sistema questionável, já que apresenta vários inconvenientes. dificuldade de classificação, tais como alteração dos traços fisionômicos com o decorrer dos anos e o problema dos sósias, e ainda são de fácil edição devido aos recursos digitais modernos de mídia que existem.
Nas instituições Militares de Minas Gerais, se tratando deste tipo de provas assim a Resolução Conjunta 4220/12 PM/BM- MAPPA, bem asseverou a partir de seu artigo 201 que diz:-“ a identificação por meio fotográfico ou filmagem é utilizada quando se tornar inviável o reconhecimento pessoal do suspeito, sendo meio excepcional e de relativo valor probatório.
Artigo 202 mesma resolução conjunta 4220/12. O reconhecimento fotográfico ou por filmagem seguirá, por analogia, as exigências do reconhecimento pessoal, descritas no CPPM, quais sejam:
⦁    – descrição prévia do suspeito;
⦁    – colocação da fotografia ou da filmagem do suspeito, sempre que possível, ao lado de outros militares que possuam as características físicas assemelhadas;
⦁    – lavratura de um auto, relatando todo o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por 02 (duas) testemunhas presenciais do procedimento.
Artigo 203 resolução conjunta 4220/12. Constitui-se conduta legal, legítima e necessária, a existência de álbum fotográfico ou filmagem de militares em todas as Unidades da PMMG com o objetivo principal de controle e gerenciamento administrativos e, secundário, de auxiliar os encarregados de
processos e procedimentos administrativos em eventuais reconhecimentos fotográficos.
Artigo 204 resolução conjunta 4220/12. O álbum de fotografias ou a filmagem não possuem o condão de firmar uma identificação criminal do suspeito, prevista no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, e regulamentada pela lei 10.054/00.
Artigo 205 mesma resolução 4220/12. O dispositivo constitucional visou, em síntese, preservar que uma pessoa (indiciada/acusada) já individualizada e identificada por documento reconhecido por lei, também se submetesse a outros processos identificadores previstos na Lei Federal como o fotográfico e o datiloscópico, ao alvedrio de determinada autoridade.
Artigo 206 resolução 4220/12. O reconhecimento fotográfico ou por filmagem não caracteriza ofensa à intimidade, posto que prevalece o interesse público.
Artigo 207 resolução conjunta 4220/12. O encarregado poderá, ainda, utilizar de técnica de captura da imagem por intermédio da filmagem do suspeito em seu lugar de trabalho ou lugar público, para posterior apresentação do material à pessoa que procederá ao reconhecimento.
Artigo 208 resolução 4220/12. O reconhecimento fotográfico ou por filmagem não será meio cabal e suficiente
para condenar alguém, pois seu valor será levado em conta diante da harmonia de todo o contexto fático-probatório apresentado.
Artigo 209 referida resolução 4220/12. O reconhecimento fotográfico ou por filmagem, via de regra, será realizado sem a presença do sindicado/acusado, razão pela qual não há necessidade de se colher a sua assinatura no termo. Deverá a defesa e/ou acusado ser(em) cientificado(s) do procedimento realizado para, caso queira(m), contraditar a prova produzida.
O militar estadual caso esteja sendo acusado com uso deste tipo de prova, deve praticar sua defesa observando os itens descritos nesta obra conforme as pericias em geral. Mesmo que a imagem mostre que o militar que cometeu tal ato descrito nas fotografias e filmagens e você, cabe a sua audição negar os fatos e buscar os meios necessários para se defender, tais como requerer perícias, apresentação de vitimas, apresentação da veracidade dos fatos, apresentação do denunciante, do ofendido e etc.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça , STJ assim, decidiu sobre provas obtidas por reconhecimento em fotográfia . A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito. No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime e da transgressão .

⦁    DAS PERICIAS EM GERAL


Entende-se a Perícia como uma atividade de examinar coisas, fatos, objetos reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essências e efeitos da matéria examinada.
Pode acontecer em qualquer área, sempre onde existir a controvérsia ou a pendência, inclusive em algumas situações empírica.
O objetivo da Perícia é o estado do fato característico e peculiar, que está sendo objeto de litígio extrajudicial (administrativo) ou judicial, que ocorre dentro do âmbito de qualquer uma das ciência em questão, fornecendo mediante um Laudo, Parecer ou Relatório, em linguagem acessível ao ser humano normal, com condições para o julgamento e apreciação jurídica/administrativa do fato estudado.
Nos procedimentos administrativos disciplinares das organizações militares de MG, a realização da Pericia e definida conforme a resolução conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA que a partir do seu artigo 213 diz que-“ entende-se por perícia o exame técnico a que se

procede por pessoa designada e qualificada a dar parecer sobre assunto de sua especialidade (perito), retratado por meio de laudo pericial-“.
Artigo 214 da mesma resolução 4220/12. A perícia tem por objetivo examinar tecnicamente e emitir laudo sobre os vestígios materiais deixados pelo fato irregular alusivo às pessoas ou coisas que, por sua ligação com o objeto da apuração, possam servir de prova.
Artigo 215 resolução 4220/12. Poderá ser solicitada pelo encarregado ou por quaisquer das partes, mas, salvo no caso de exame de corpo de delito, pode ser negada, se reputada desnecessária ao esclarecimento da verdade, devendo o encarregado justificar e fundamentar seu ato.
§1º. A perícia poderá ser formada como uma prova plena e deve, juntamente com as demais provas, formar o quadro probatório de maneira harmônica.
§2º. Os responsáveis pelos processos administrativos deverão ser balizados pelos arts. 314 a 346 do CPPM e outros que com esses tenham alguma referência.
§3º. Cada perícia realizada tem os seus quesitos oficiais específicos, conforme previsão legal, porém, nada obsta que os responsáveis pela apuração formulem outros que julguem necessários, observados os artigos 316 e 317 do CPPM.
Artigo 216 resolução conjunta 4220/12. Nos casos em que forem necessários exames e perícias, será observado o seguinte:
⦁    – o encarregado formulará os quesitos que entender necessários, podendo fazê-lo,
também, o sindicado/acusado ou seu defensor, se assim desejar, o que deverá ser objeto de consulta formal. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, mas não podem ser indutivos nem conter implícita a resposta;
⦁    – as perícias serão, sempre que possível, realizadas por perito oficial ou, na falta, por 02 (duas) pessoas idôneas especializadas no assunto ou com habilitação técnica para o mister; III – os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo. As respostas poderão ser fundamentadas, em sequência a cada quesito;
⦁    – no caso de inobservância de formalidades ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade militar fará sanar a irregularidade. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, providenciar a audição dos peritos, para quaisquer esclarecimentos;

⦁    – as perícias, os exames e outras diligências que, para fins probatórios, tenham de ser feitos em quartéis, estabelecimentos ou repartições militares ou civis, devem ser precedidas de comunicação aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, além de se observar as exigências legais pertinentes;
⦁    – os laudos periciais e documentos externos deverão ser solicitados, pelo encarregado, no início dos trabalhos, salvo se não houver previsão legal de sua juntada, visando reduzir os prazos dos processos;
⦁    – o encarregado poderá ainda juntar aos autos fotografias, plantas, croquis, recortes de jornais e outros documentos, de acordo com o caso, desde que sejam úteis à apuração.
Parágrafo único. Caso persistam dúvidas, o encarregado poderá contatar diretamente com o Instituto de Criminalística ou equivalente, conforme o caso.
Artigo 217 mesma resolução 4220/12. A defesa deverá ser notificada formalmente acerca da perícia que será realizada para que, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da notificação, possa apresentar, facultativamente, quesitos complementares.
Artigo 218 resolução 4220/12. O encarregado deverá estabelecer diretamente os contatos formais ou informais com os órgãos aptos a emitirem laudos, exames, relatórios, perícias ou quaisquer outros documentos de conteúdo probatório.

⦁    PERÍCIA GRAFOTÉCNICA


A Perícia Grafotécnica, tem por objetivo examinar a veracidade de escritas e sua autoria.
O artigo 219 da resolução conjunta PM/BM 4220/12-MAPPA, estabelece os critérios para este tipo de exame pericial nos procedimentos administrativos das organizações militares de MG assim: artigo 219 resolução 4220/12.-“a colheita de padrões deverá, em regra, ser realizada por pessoa técnica e bem preparada para tal mister, contudo, em virtude de algumas dificuldades emanadas pelo órgão especializado (Instituto de Criminalística), necessário se faz o elenco de algumas diretrizes referentes a pontos específicos, objetivando contribuir para com a excelência do trabalho prestado por aquele Instituto-“.
Artigo 220 resolução 4220/12. A peça-motivo, que seria o documento que está sendo alvo de investigação, em hipótese alguma, no momento do exame, poderá ser mostrada ao

fornecedor dos padrões, seja vítima, acusado, indiciado ou qualquer outra pessoa que fornecerá material a ser periciado.
Artigo 221 resolução conjunta 4220/12. O ambiente, que é considerado o local para a colheita de padrões, deverá ser o 84
mais descontraído e informal possível, preferencialmente, uma sala onde haja trânsito natural de pessoas, sem que se atrapalhe o desenvolvimento do procedimento.
Artigo 222 da mesma resolução 4220/12. É necessário verificar se o fornecedor usa, ou não, óculos e, se positivo, não colher os padrões, sem que ele os esteja usando.
Artigo 223 resolução 4220/12. Deve-se qualificar, previamente, o fornecedor dos padrões, providenciando que ele adote uma postura normal de rotina de escrita.
Artigo 224 resolução 4220/12. Colher-se-ão os padrões em suporte idêntico ou semelhante ao da peça-motivo considerado também como documento de origem, inclusive, verificando- se se trata de papel pautado ou sem pauta, cheque bancário, título de crédito ou quaisquer outros impressos.
§1º. Verificar a qualidade do instrumento de escrita, tais como os vários tipos de caneta, lápis-de-grafia, pincel atômico etc. e fornecer para colheita aqueles idênticos ou muito semelhantes.
§2º. Iniciar a colheita com um ditado de um texto longo, preferencialmente, onde haja concorrência de símbolos maiúsculos e grupos gráficos encontráveis nos lançamentos questionados.
Artigo 225 mesma resolução 4220/12. Ditar ao fornecedor várias palavras retiradas do texto questionado, sem que
formem um conjunto fraseológico idêntico ao existente na peça-motivo.
Parágrafo único. Após o procedimento anterior e, ainda em relação ao texto questionado, ditá-lo por um mínimo de 03 (três) vezes da mesma forma que se encontra grafado.
Artigo 226 resolução 4220/12. Se se tratar de espécime de assinatura questionada, após o ditado de um texto inicial qualquer, compor outros nomes próprios de pessoas semelhantes ao do questionado.
Artigo 233 resolução 4220/12. Em se tratando de rubrica, ela não poderá ser mostrada ao fornecedor dos padrões, solicitando apenas que ele faça alguns tipos de rubricas, de acordo com sua criatividade e habilidade escriturais.

Artigo 234 mesma resolução 4220/12. São 04 (quatro) os requisitos técnicos essenciais dos padrões: autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade.
§1º. A autenticidade refere-se à perfeita qualificação dos padrões.
§2º. A adequabilidade refere-se à qualidade dos padrões, ou seja, assinatura com assinatura, texto com texto, rubrica com rubrica.
§3º. A contemporaneidade refere-se, somente, à coleta de padrões e não à colheita, ou seja, a apresentação de documentos preexistentes e contemporâneos ao lançamento do grafismo motivo, num limite aproximado de 02 (dois) anos anteriores e 02 (dois) anos posteriores ao evento.
§4º. A quantidade refere-se à abundância dos lançamentos-motivos.
Artigo 235 resolução 4220/12. Documentos a serem periciados devem ser manuseados o mínimo possível e com o máximo cuidado.
Artigo 236 resolução 4220/12. Não se deve tentar reparar os documentos danificados, usando fita de celulose, conhecida como “durex”, cola ou outro material similar.
Artigo 237 resolução 4220/12. Não se deve grifar, circular, sublinhar ou marcar palavras e a área particular do documento.
Art. 238. Não se deve grampear o documento ou tentar apagar algum tipo de carimbo existente nele.
Artigo 239 resolução 4220/12. Em caso de falsificação ou de suspeita de falsificação, deverá ser enviada a amostra da escrita conhecidamente genuína da pessoa cuja grafia teria sido falsificada.
Artigo 240 mesma resolução 4220/12. O material a ser examinado deverá ser acondicionado de tal forma que não sofra danificações ou alterações durante o seu transporte. Parágrafo único. No envelope ou embrulho que acondicionar o material, deverá ser escrito, em    vermelho,    expressões    como:    “CUIDADO    MATERIAL    PARA    PERÍCIA”    e,
eventualmente, “FRÁGIL”, conforme o tipo de material que contiver.


⦁    DEGRAVAÇÃO


A Degravação é o instituto que consiste em transcrever, textualmente, a gravação da fala de 01 (uma) ou mais pessoas para um texto escrito no papel.

A Degravação no processo administrativo disciplinar nas organizações militares de Minas Gerais esta regulamentada pela Resolução Conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA, que em seu artigo 254 diz: -“ No curso de processos e procedimentos disciplinares não há previsão legal para que o encarregado requisite judicialmente a interceptação de conversação telefônica ou outra medida cautelar congênere, o que somente poderá ocorrer durante Inquéritos Policiais.
Artigo 255 da mesma resolução conjunta 4220/12. Degravação é o ato de passar, para a forma escrita, a gravação de conversa entre 02 (duas) ou mais pessoas, ou mesmo a gravação de uma fala individual.
Artigo 256 resolução 4220/12. Pode ser oriunda de uma conversa entre o encarregado e outra(s) pessoa(s) ou sem o seu envolvimento na conversa, sobre fato que interesse à apuração. É conveniente, em regra, que a(s) parte(s) seja(m) cientificada(s) de que a conversa será gravada, o que não ocorre com conversas públicas, a exemplo de notícias ou entrevistas concedidas por intermédio de rádio ou televisão e conversação em telefones de emergência do serviço público.
Artigo 257 resolução 4220/12. Um documento de degravação deverá conter a identificação do autor da fala e, no caso de diálogo, à medida que houver mudança de locutor, muda-se o nome do autor no texto, individualizando cada fala. Deverá constar, também, no documento de degravação, a data e a hora em que houve a transmissão, ou em que a conversa foi gravada e o órgão e/ou agente responsável pela degravação (fonte).
Artigo 258 resolução 4220/12. O texto a ser utilizado nos autos do processo ou procedimento deverá conter exatamente o inteiro teor da(s) fala(s), sem comentários, acréscimos ou redução por parte do encarregado pela degravação. Caso haja partes da fala que não sejam compreendidas claramente, o encarregado deixará esta parte em branco, constando a referida impossibilidade, podendo destacar as partes do texto que mais interessem ao fim a que se destina.
Artigo 259 resolução 4220/12. A degravação de assuntos sigilosos fica vinculada às normas próprias do Sistema de Inteligência da IME, devendo o encarregado buscar orientações junto à Segunda Seção da sua Unidade, Região ou Estado Maior, bem como na Corregedoria, se necessário.

CAPITULO II


ASSUNTOS IMPORTANTES PARA OS MILITARES ESTADUAIS
 1- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Trazida pela lei 10.028/2000 o artigo 339 do Código Penal brasileiro, ganhou novas figuras típicas em relação à Denunciação Caluniosa.
Refere-se sua redação com o seguinte dizer: “ dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instrução de investigação administrativa, inquérito civil/policial ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
O preceito secundário do artigo traz que a pena será de 02 (dois) a 8 ( oito ) anos de reclusão, e multa.
O parágrafo primeiro relata que a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Já o parágrafo segundo diz que a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A que se notar que nem sempre uma investigação administrativa visam a imputar um crime.
Não é qualquer denunciação, mas sim a caluniosa.
É a calúnia, evidentemente, vincula-se a imputação invertida de fato definido como crime, e não como fato definido como infração disciplinar.
Ao valer-se deste mecanismo para fazer valer seu direito, você deve tomar as seguintes providencias:
⦁    deixar que o fato crime, ao qual esteja sendo denunciado seja devidamente apurado e arquivado;
⦁    depois, deverá retirar cópia de todo o processo e procurar o Ministério Público, seja ele da Justiça Comum, caso o processo seja desta competência ou Justiça Militar, se o processo for desta competência, e formalizar a queixa, com seu interesse de denunciar caluniosamente o seu acusador;

⦁    feito isso, aguardará a sentença final, caso o seu acusador for condenado, esta sentença faz-se titulo judicial, assim você poderá executa-lo na justiça comum, dando um valor para este titulo, e entrando com a distribuição de um processo de execução, que é bem mais rápido seu trâmite na justiça comum, isto para fazer valer direito de danos morais. Isto deverá ser feito através de um defensor profissional Advogado constituído por você.

⦁    DAS SANÇOES E PENAS DISCIPLINARES E SUAS EXECUÇÕES.


Conforme prevê o Título III, Capitulo I da Lei 14.310/02, CEDM/MG, seguindo com seu artigo 23, diz que : “ a sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo”.
O artigo 24 do mesmo diploma legal, relata que: “ conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
⦁    advertência;
⦁    repreensão;
⦁    prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal que não exceda a oito horas;
⦁    suspensão de até dez dias;
⦁    reforma disciplinar compulsória;
⦁    demissão;
⦁    perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva”.
É o artigo 25 traz que: “ poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
⦁    cancelamento de matricula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
⦁    destituição de cargo, função ou comissão; III-movimentação de unidade ou fração.
§ 1º - quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar”.
O Capitulo III, da referida lei trata das execuções das sanções disciplinares.

Em seu artigo 28, a lei diz que: “ a advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor”.
O artigo 29, “ a representação consiste em uma censura formal ao transgressor.
Artigo 30, “ a prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra”.
Artigo 31, a suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observando o seguinte:
⦁    os dias de suspensão não serão remunerados;
⦁    o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único – a aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
⦁    de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
⦁    de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
⦁    de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
⦁    de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias”.
Conforme a Instrução de Corregedoria 01/05 CPM , em seu artigo 278 § 2º diz que: no caso em que a autoridade competente entender que a transgressão disciplinar é mais grave que a especificada pelo Encarregado da apuração, discordando ou não do CEDMU, deverá, neste caso, fazer proceder nova abertura de vista ao militar, evitando-se futuros questionamentos e anulação do ato disciplinar por inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Esta é uma lacuna preciosa para anular atos desta natureza, geralmente isto não acontece nos procedimentos de aplicação das sanções.

⦁    – PRINCÍPIO DO “NO BIS IN IDEM”.


Este Princípio acha guarida na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI, quando diz que : “ a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes :
a)privação ou restrição de liberdade;
b)perda de   bens;
 c)multa;
d)prestação social alternativa; é facultativo (grifo meu) e)suspensão ou interdição de direitos;
Reforça o Princípio da Humanização das penas/sanções, previsto no artigo 5º , inciso XLVII da CF/88, onde a pena deverá atender ao agravo cometido sem exagero.
E também tem sua presença garantida no sistema jurídico penal de um Estado Democrático de Direito.
Isto é respeito pela Dignidade da pessoa Humana que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
O Princípio em comento estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração seja ela disciplinar ou penal.
Temos que observar que se consolidou o entendimento de que uma mesma circunstancia não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema punitivo.
O incremento do prestigio desse princípio não parou por aí. Indo muito além das situações (até mesmo óbvias) que expusemos, notamos que se formaram posicionamentos rígidos a respeito de diversas hipóteses até mesmo consideradas dúbias.
Hoje uma condenação seja ela penal ou disciplinar que se presta à caracterização da reincidência, não pode funcionar, na fase da fixação da pena base, como mau antecedente (súmula 241, STJ), assim também fica para a fixação da sanção disciplinar, A lei 14.310/02 usa as chamadas agravantes e reincidências, conforme o artigo 16 da referida lei, Código de Ética, para fixar a sanção.
Assim ao reconhecer a agravante o sistema disciplinar esta valorando a sanção por duas vezes, fique atento militar!
A PM através da Instrução de Corregedoria 01/05 CPM, trouxe no capitulo V desta algo sobre este Principio o reconhecendo de plano e de maneira irrestrita em caso de valoração dúbia nas transgressões disciplinares, pois em seu artigo 60 diz que: BIS IN IDEM é o instituto jurídico que veda dupla punição na mesma esfera (penal, civil ou administrativa) pelo mesmo ato ilícito, o qual se desdobra em infrações penais e em administrativas.

Foi mais além ainda a referida Instrução de Corregedoria 01/ CPM , com sua interpretação em relação ao entendimento das Transgressões Disciplinares, conforme seu artigo 53, em comento no § 4º, dizendo que “é por oportuno ressaltar que a prática simultânea ou a existência da conexão de duas ou mais transgressões disciplinares não deve redundar e somatório de penas ou sequer de pontuação, como no caso do concurso material de crimes, servindo, nos exatos termos do artigo 21, II, do CEDM, apenas de circunstâncias agravantes em relação à principal”.
Somente poderá ser reconhecido o motivo reprovável, para fundamentar a sanção disciplinar.
Este princípio “ No Bis In Idem” é de fundamental importância para que o militar que seja punido com dupla sanções, e medidas administrativas, como do tipo, vejamos:
Ao cometer uma transgressão disciplinar de natureza grave, você poderá ser punido com perdas de pontas, suspensão e desconto nos vencimentos, certo! É o que acontece atualmente como por exemplo uma falta de serviço.
Sabe quantos punições você levou a aí? Veja:
Você foi punido nada menos que três (03) vezes pelo mesmo fato. Uma das perdas dos pontos que caracteriza uma pena de interdição de direitos, pois ao atingir o conceito B com menos -24 pontos o militar fica impedido de freqüentar cursos e realizar concursos na PMMG. Outra, suspensão, e a de descontos nos vencimentos que caracteriza uma pena pecuniar de multa.
Portanto ao ser punido fique atento, nas sanções que você sofreu. Em geral esta acontecendo isto. Mas o que você deve fazer ao ser punido desta forma veja:
⦁    leia o BI que publicou sua punição, ou a sua notificação e veja se ela esta de acordo com este princípio;
⦁    depois busque somar o montante de todas as punições, se der mais de uma valoração para a sanção, do tipo uso de reincidências, como esta previsto no Código de ética a partir do Capitulo II, do julgamento da transgressão, ou mesmo a situação de perda de pontos, suspensão, trabalho forçado, desconto em vencimentos, não pense duas vezes, elabore seu recurso até a última instancia e se não for observado esse principio, impetre uma ação anulatória de ato administrativo na Justiça Militar, caso não for deferido seu pedido recorra ao guardião da Constituição Federal – Supremo Tribunal Federal, com recurso extraordinário, não abra mão de seu Direito, Policial Militar! Lembrando que para isso na esfera da justiça, você deverá constituir um profissional do Direito Advogado.
Para ficar mais claro ainda o Artigo 53 ICPM 01/05. Versou bem sobre o conceito de Transgressão Disciplinar no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais é assim definido:
Art. 11 CEDM – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum. (grifo nosso)
A definição trazida pelo supra artigo não deixa dúvidas quanto à necessidade de capitulação expressa da falta no Código de Ética, somente através dos artigos 13, 14 e 15 é que se prevêem tais condutas.
Entende-se, todavia, serem tais artigos partes de um rol taxativo e exauriente dos tipos transgressionais.
Caso não prevista nos mencionados dispositivos, a conduta omissiva ou comissiva praticada pelos militares estaduais não pode se configurar como transgressão disciplinar, apesar de poder constituir numa violação de algum princípio da ética militar previsto, por exemplo, nos incisos do Art. 9º do CEDM.
Tal situação decorre do princípio da legalidade objetiva, que subordina e condiciona os atos administrativos, mormente os de natureza sancionatória, à forma, parâmetros e situações definidas em lei, no caso, a lei estadual de número 14.310/2002.
É por oportuno ressaltar que a prática simultânea ou a existência da conexão de duas ou mais transgressões disciplinares não deve redundar em somatório de penas ou sequer
de pontuação, como no caso do concurso material de crimes, servindo, nos exatos termos do Art. 21, II, do CEDM1, apenas de circunstâncias agravantes em relação à principal.

⦁    –   SANÇÃO   DISCIPLINAR    DE   PRESTAÇÃO   DE   JORNADA   EXTRA    DE TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE

Está previsto no Código de Ética, no artigo 24, inciso III que: “ conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
⦁    prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal. Que não exceda à oito horas”.
O artigo 30 do mesmo diploma ressalta que: “ a prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra”.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVII, diz que: “ não haverá penas, entre alas a de trabalhos forçados”.
A Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 4º diz que: ninguém será mantido em escravidão ou servidão” .
A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em seu artigo 6º, item 2 diz que: “ ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório”.
Conforme esta previsão legal trazida pela Constituição Federal de 1988 e pelos Direitos Humanos este dispositivo do Código de Ética e disciplina dos militares de Minas Gerais, é inconstitucional.
Portanto se você sofrer uma sanção de jornada extra de trabalho , não pense duas vezes, impetre o recurso disciplinar competente em todas as instâncias, se não for observado a CF/88 e os Direitos Humanos, na esfera administrativa, impetre recurso na esfera judicial alegando o que esta estampado aqui, a vitória é certa.

3 - COISA JULGADA DMINISTRATIVA


Coisa julgada é decisão proferida pelo Estado-Juiz, a qual não é passível a reexame da matéria que foi levada a juízo.
Na seara administrativa tem-se debatido acerca da existência ou não da coisa julgada. Nota-se, nesse sentido, uma mobilização de erigir a res judicata (coisa julgada) ocorrida na via administrativa ao mesmo patamar da coisa julgada oriunda da via judiciária.

Somente o Poder Judicante possui a prerrogativa de dizer o direito, isto é, de exercer a função jurisdicional de maneira definitiva. Isto, pois a decisão prolatada pela Administração Pública em um processo administrativo, a qual não pode ser mais objeto de reforma, possui o caráter imodificável e irretratável somente nesta própria via da administração. Isto é conhecido pelo adoção no Brasil pela administração público do chamado “ sistema Inglês, onde a administração possui unidade de Jurisdição.
Com efeito, aduz o inciso XXXV do artigo 5º da nossa Carta Magna: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Igualmente, reza a Súmula 473 editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “ a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos , a apreciação judicial”.
Logo conclui-se que a decisão tomada no âmbito administrativo nunca será definitivamente absoluta, porquanto tal ato só será irretratável e indiscutível na própria via da administração pública, podendo sê-lo na esfera judiciária.
Para o ilustre mestre Hely Lopes Meirelles, a coisa julgada no âmbito da administração “ é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder judiciário”.
Nota-se que o ato decisório proferido pela administração pública que não mais suporta qualquer tipo de recurso e/ou modificação não tem caráter definitivo por permitir o reexame da matéria na via judiciária e por existir uma preclusão no sentido de que haverá a indiscutibilidade da controvérsia somente na esfera administrativa.
Há de se ressalvar que não se pode elevar ao mesmo nível a res judicata administrativa e a judicial por mero preciosismo, didática e/ou por mera semelhança. Ambas gozam de características peculiares que não devem ser desprezadas.
Com efeito, ao se prolatar que os dois fenômenos possuem características similares e uníssonas estar-se-ia ferindo um preceito constitucional, a saber da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio da tutela jurisdicional, e também estaria adotando-se o chamado famigerado Tribunal de Exceção da época do Regime Militar( ditadura), que é veementemente proibido pela Constituição Federal.


4- VERDADE REAL


A Verdade Real, diferentemente do que ocorre no campo penal, em que as figuras do acusador e do julgador são distintas, no processo sancionador elas se confundem na própria administração. O chamado procedimento de oficio.
Mesmo não sendo inconstitucional na atual sistemática jurídica disciplinar, mostra-se relativamente inconveniente na medida em que possibilita aos administradores mais desavisados ou mal intencionados, comodidade suficiente para burlar direitos e garantias individuais garantidos pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Por mais que se argumente acerca da possibilidade de recurso ao judiciário pela inexistência da coisa julgada administrativa, inegável que fatos como a parcialidade do julgador/ acusador, o temor reverencial do acusado em resistir à punição e mesmo a impossibilidade financeira na constituição de um defensor (advogado) dificultam ou impossibilitam a consecução da justiça no caso concreto.
Imprescindível à plena impessoalidade da administração pública, que deve fazer atuar, apenas e tão somente, o interesse público primário e nunca um falso interesse público. Por sua vez, incontestável que no Estado Democrático de Direito, o interesse público vem consubstanciado pelas leis, editadas pelos representantes do povo no poder legislativo e que expressam, em última instância, a soberania popular.
Assim dizer que o processo administrativo disciplinar fundamenta-se na busca da Verdade Real deve significar, sem eufemismos, que a administração “ não se contente com a verdade formal, aprofundando-se na pesquisa do ocorrido”.
Ex positis, importa-nos localizar o princípio da Verdade Real no regime jurídico disciplinar e definir o seu exato conteúdo, delimitando com clareza o seu alcance.

4.1- DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DIREITO PENAL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

O Direito Administrativo Disciplinar não se confunde com o Direito Penal. Ainda que o Jus puniendi estatal aparente ser único, surgindo que sanções disciplinares e pena criminal só se diferenciem no seu grau de reprimenda, não se deve conceber a adoção de regime jurídico idêntico. A rigor, origem comum e garantias constitucionais são parâmetros que delimitam abordagens jurídicas semelhantes em alguns pontos, o que não significa igualdade substancial entre ilícito administrativo e penal.
A administração busca aplicar sanção disciplinar para correção de atitudes de seus servidores. Por outro lado o Direito Penal busca aplicar penas para prevenção e repressão de manifestação social denominada crime, que afeta o coletivo.
Nestes termos é que se concede, no processo administrativo disciplinar, a tipicidade mitigada das transgressões, a prescindibilidade da defesa técnica, a inexistência da coisa julgada administrativa, o formalismo moderado etc., diferentemente do que ocorre na seara processual penal. Destarte, os objetivos do direito administrativo disciplinar “ estão intimamente vinculados à busca de interesses gerais e públicos, o que impede uma contaminação penalista inspirada exclusivamente por uma obcessão de garantias individuais”.

4.2- VERDADE REAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR


Na lição de Odete Medauar (2000, p.204) a Verdade Real , exprime que a administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos.
Diferentemente do Processo civil, em que as pretensões pairam, em regra, sobre direitos disponíveis, na seara administrativa, assim como na penal, não se descura da indisponibilidade dos direitos envolvidos, fato que aproxima suas abordagens jurídicas. Mormente no campo disciplinar militar, em que a própria liberdade do administrado está em jogo, não se deve conceber que o acusado possa, por qualquer razão, ser punido sem que a administração se convença da verdade real que permeia os fatos.
Nestes termos, verifiquemos o alcance prático deste princípio:
⦁    termo acusatório é a peça inicial de qualquer feito administrativo disciplinar, e deve conter, à semelhança da denuncia penal e ainda que a respectiva norma regulamentar não explicite tal exigência, as testemunhas que a administração pretende ouvir. Verifica-se, in casu, que não se trata de testemunha de acusação, apenas, lembrando que a administração, no processo administrativo disciplinar engloba no seu interior, as funções de acusação e julgamento. Não é o escopo da administração, desta forma, a punição do agente a qualquer custo. Busca-se, diferentemente, a descoberta da verdade real para, só então, com imparcialidade e justiça, impor a sanção adequada. Não fosse assim, estaríamos (como infelizmente ocorre em alguns casos) burlando o devido processo legal e o próprio interesse público materializado nos estatutos disciplinares;
⦁    a defesa prévia, manifestação facultativa/ ou mesmo até dispensável pela defesa más que obrigatoriamente deve ser facultada pela administração, mostra-se fundamental para que o acusado aponte as provas testemunhais, periciais ou eventuais diligências que gostaria de ver produzidas. Caso o acusado, simplesmente, não apresente defesa prévia, não deve a administração conformar-se passivamente. Impõe-se que, de oficio, busque todos os meios de prova que a levem à descoberta efetiva dos fatos. Para tanto, basear-se-ia amiúde nos próprios elementos de convicção que motivaram a acusação. Porém, em atitude mais coerente, pode o encarregado do feito nomear, neste casos e ab ovo, defensor dativo ao acusado, a fim de que seja analisada a conveniência de apontar as provas julgadas pertinentes pela ótica defensiva. Estar-se-ia, desta feita, outorgando conteúdo pleno aos ditames da ampla defesa, do contraditório e da verdade real;
⦁    surgindo, no decorrer da instrução, novas provas consideradas relevantes para a descoberta da verdade real, deve o encarregado do feito produzi-las, carreando-as aos autos. Isto porque, “ enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrente de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela;

⦁    – AÇÃO LEGITIMA E AUTO DE RESISTÊNCIA


Entende-se por ação policial legitima a intervenção (resposta) ou desempenho do servidor da PMMG, isolada ou em conjunto, em ocorrência policial militar, quer por determinação, solicitação ou iniciativa própria, desde que tal atuação se faça comprovadamente necessária e se paute nos estritos parâmetros autorizados pela lei.

Dentro do poder de Polícia. Estampado no artigo 78 da Lei 5.172/66 CTN(código tributário nacional), que diz: “ considera-se poder de Policia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Também no atual momento aos interesses difusos e transindividuais homogeneos, tais como meio ambiente, direito do consumidor. Etc. (grifo meu).
A Resolução Conjunta 4338/2014, estabelece os parâmetros para a ação legitima de militares estaduais em conformidade com o § 4º do artigo 203 da lei estadual 5.301/69, EMEMG, conforme o artigo 3º da referida resolução, a ação legitima e entendida pela declaração da ação que decorrerá de uma analise técnico jurídico, de cada fato concreto e se dará de acordo com o livre convencimento racional da autoridade militar competente quando constatar que restou evidencias que o militar acusado da pratica dos crimes listados no artigo 203 IX da lei 5.301/69 EMEMG, incidiu em uma das seguintes hipóteses:
⦁    militar praticou a cobduta amparado por causa de legal ou supralegal que exclua o crime ( excludente de ilicitude, tipicidade e culpabilidade);
⦁    restar provada a inexistência do fato criminoso imputado ao militar (inexistência de crime)
⦁    restar provado que o militar não concorreu para a infração penal (negativa de autoria).


5.1- AUTO DE RESISTÊNCIA E SUA LEGALIDADE


O Auto de Resistência é o documento hábil para que o militar possa justificar sua atuação quando do uso da força física moderada ou letal.
Ele encontra sua legalidade no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, quando aduz que: não há crime quando o agente pratica o ato : inciso III- em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

E na própria figura típica do crime de resistência que esta estampado no artigo 329 do Código Penal, com a seguinte redação: “ opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de 02 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Assim o artigo 292 do Código de processo Penal, trouxe a legalidade do Auto de
Resistência: “ Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliaram poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que de tudo se lavrará auto subscrito também  por duas testemunhas”.
Também o artigo 234 do Código de Processo Penal Militar : “ O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do agressor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”.
Ao lavrar o Auto de Resistência, o Policial Militar deverá sempre encaminhar o preso para o Exame de Corpo Delito, caso haja lesão estas deverão ser descritas pelos Médicos que realizarão o Exame, assim você resguarda sua ação com profissionalismo e credibilidade, o Policial não é habilitado para descrever lesão e seus tipos em auto de resistência.
No uso da força seja ela física moderada ou letal, sempre deverá ser observado o escalonamento do uso da força bem descrito pelo Manual de Treinamento Policial Básico, que todos estudam para o TPB.
Em caso de morte de algum agressor em ação policial o Auto de Resistência é de total necessidade para justificar a ação policial.
Neste caso deverá observar sempre a presença da perícia no local, descrever o nome dos peritos que atenderam o caso e citar detalhadamente as lesões fatais que o agressor sofreu.
Com a informação do registro de eventos de defesa social REDS o Auto de Resistência já esta disponível no sistema informatizado.

⦁    – IPM ( INQUÉRITO POLICIAL MILITAR) INTERROGÁTÓRIO


O Inquérito Policial Militar (IMP), tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade de um ilícito, contravenção ou crime, para que o titular da ação penal pública, Ministério Público, ou o titular da ação penal privada, ofendido ou seu representante legal, tenham os elementos necessários para o oferecimento da ação penal ou a propositura de pedido de arquivamento em atendimento a lei processual.
Esta previsto no artigo 9º do Código de Processo Penal Militar, com a seguinte redação: “ o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que nos termos legais, configure crime militar e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”.
Por força do artigo 144 § 4º da Constituição Federal, a Polícia Civil é o órgão responsável pela a apuração das infrações penais comuns excetuadas àquelas que sejam de competência da Polícia Federal. Com base no texto constitucional, não cabe a Policia Civil ou a Federal apurar as infrações criminais de natureza militar.
A atribuição assim fica por conta da Policia Judiciária Militar, que é constituída por autoridades militares e seus auxiliares.
Ao tomar conhecimento da prática de um ilícito, o Comandante da Unidade a qual pertence o militar por meio de portaria determinará a abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) nomeando um oficial para apurar a autoria e a materialidade do fato.
O artigo 10 do Código Penal Militar traz que : “ o IPM é iniciado mediante portaria:
⦁    de oficio, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
⦁    por determinação ou delegação da autoridade superior, que em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por oficio;
⦁    em virtude de requisição da Ministério Público;
⦁    por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do artigo 25;
⦁    a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

⦁    quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indicio da existência de infração penal militar.
O Inquérito Policial Militar serve como peça informativa ao promotor de justiça para que este se assim o entender possa propor perante a autoridade judiciária a competente ação penal militar.
Com o advento da Constituição Federal, o Inquérito Policial Militar que também é sigiloso encontra-se sujeito aos preceitos constitucionais, sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na lei 4898/65.
O IPM tem prazo para terminar conforme consta no artigo 20 do Código de Processo Penal Militar, assim : “ o Inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o Inquérito.
§ 1º este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligencia, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
§ 2º não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do Inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento”.
Conforme o artigo 28 do Código de Processo Penal Militar, o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
⦁    quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
⦁    nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
⦁    nos crimes previstos nos artigos 341 e 349 do Código Penal Militar.

6.1- CARACTERISTICAS DO IPM
Por disposição expressa no Código de Processo Penal Militar, conforme os artigos 16 e 20, o IPM deve ser escrito, tem caráter inquisitivo, isto é não há o contraditório e por fim sigiloso.
As razões que justificam o sigilo do Inquérito estão intimamente ligadas à sua própria finalidade, qual seja, amealhar elementos necessários à propositura da ação penal.
Necessário lembrar, que embora seja sigiloso o Inquérito seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, conforme o artigo 16 do CPPM.
Surge aí uma questão polêmica. O encarregado do IPM pode ou deve permitir que o advogado tenha acesso aos autos?
O disposto no artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia, que permite ao advogado examinar em qualquer repartição policial , mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
O artigo 133 da CF/88, traz que o advogado é indispensável á administração da justiça, seja Estados, da União ou das Justiças Especializadas, entre elas a Justiça Militar Estadual .
O sigilo do IPM, foi  combatido e derrotado  pela súmula vinculante 14ª do Supremo Tribunal Federal, que deixa claro o direito dos advogados e da defensoria pública a terem acesso a provas documentais levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.
Fica aprovado que: “ é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

6.2- INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO EM IPM


Ocorre quando o Encarregado chama o investigado a ser ouvido nos autos de IPM, onde será disponibilizado a contar sua versão da história. O investigado não presta o compromisso de dizer a verdade e deve se fazer acompanhar por advogado. Este é o momento de defesa do acusado no IPM.

No interrogatório o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório e esta atitude não pode ser considerada em seu prejuízo, mesmo porque se trata de direito constitucional (art.5º, LXIII da CF/88).
Conforme o CPPM, deve-se ouvir: 1º o ofendido; 2º o indiciado; 3º testemunhas.
O investigado é ouvido mediante “ Auto de qualificação e interrogatório”. Aqui deve-se realizar o máximo de perguntas ao interrogado, tendo como referência o constante no artigo 306 do CPPM.
O interrogado pode ser ouvido mais de uma vez, se assim desejar o encarregado.
O interrogado poderá ser conduzido coercitivamente, podendo, ainda ser preso em flagrante por desobediência e deverá ser ouvido no período que medeie entre as 07:00h às 18:00h, salvo em caso de urgência, onde o fato requeira apuração imediata.
Para esta audição em IPM, quando não houver o caráter de flagrante e emergência, a que obedecer às regras da notificação para comparecimento em procedimentos administrativos trazidas pelo artigo 5º, § 2º da Instrução de Corregedoria 01/05 CPM.
Portanto ao ser ouvido em um IPM, o militar não deverá temer por prestar esclarecimento sobre fato que ele esteja sendo acusado. Deve sim tomar as devidas precauções ao prestar os esclarecimentos que achar necessário. E lembrando que caso não queira prestar esclarecimento no IPM, você tem o direito de permanecer calado.
Isto posto que a audição em IPM, não tem muito importância assim para você, sendo que no Juízo tudo que foi produzido no IPM, terá que ser repetido para convencimento do Juiz.
Na presença do Juízo, você deverá justificar o motivo pelo qual você não quis falar ao encarregado. Justifique dizendo que o procedimento administrativo por exemplo não obedeceu regras simples de um IPM, como presença de Advogado, acesso aos autos do referido IPM etc.

⦁    INDICIAMENTO EM IPM


Esta é a prática de imputar a alguém fato conhecido como crime ou contravenção penal, depois de uma vasta e minuciosa investigação no enredo dos acontecimentos, com colheita de indícios para instruir o titular da ação penal, que é o Ministério Público.

Não precisa ter a certeza, basta que haja fortes indícios que aponte para a figura na cena dos fatos de determinado elemento como sendo o responsável pelos acontecimentos.
O Indiciamento esta estritamente relacionado com a vontade subjetiva do Encarregado do procedimento, ou conhecido como Presidente das apurações. Assim com sua vontade de convicção o Presidente do Inquérito coloca sob insegurança Jurídica aquele ou aqueles que ele se convencer que existe ou existem indícios de autoria do fato delituoso.
Não a regra formal para indiciamento de suspeitos em IPM. Basta que nas investigações as suspeitas recaiam sobre determinada ou determinadas pessoas. Isto não se configura como arbitrariedade. Mas para que não haja um espetáculo onde a vaidade e vontade punitiva desvairada do Presidente do Inquérito se sopreponha aos princípios Constitucionais de legalidade e imparcialidade, e também sobre as regras de Direitos Humanos, ele o Presidente do Inquérito não pode optar sim ou não pela indiciamento do suspeito ou suspeitos sem uma fundamentação baseada em provas fatídicas.
A não observação destas regras, constitui abuso de autoridade conforme a lei 4898/65 em seu artigo 3º alínea “ a”. Inexistindo indícios não há que indicar alguém como suposto autor de fato delituoso.
Caso o Presidente do Inquérito, indiciar alguém por simples vontade sem colheita cabal de indícios que aponte o envolvimento no fato objeto de apuração, cabe ao indiciado formalizar uma ação de apuração de responsabilidade administrativa ou penal contra o Presidente do Inquérito, além do legal e cabível “ Hábeas Corpus” preventivo com pedido de trancamento da futura ação judicial com base no referido Inquérito, qeu se encontra eivado. Isto para se ver livre de um constrangimento ilegal.
Mas o Policial atento aos seus direitos e garantias Constitucionais certamente tomará suas providencias. Conforme indicado a cima.
As recomendações legais para que não haja constrangimentos com indiciamento desnecessário em IPM, é que o referido procedimento seja enviado ao MP Ministério Publico, com pedido de prestação de declarações por parte de suspeitos, o que plenamente aceitável pelo Ministério Público, titular da ação penal, sabendo que o indiciamento não é regra para envolver suspeitos como réu em um processo criminal, basta instruir o promotor sobre os fatos.

Pois com esta atitude o Presidente do Inquérito evita que o nome do suspeito não seja lançado em registros de antecedentes criminais. Embora não seja considerado para efeitos legais estes registros de antecedentes de pessoas como indiciados, mas não deixa de causar danos a imagem e moral da pessoa, ao ser indiciada em IPM.

⦁    CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO INVESTIGADO AO SER INDICIADO SEM       MOTIVO NO IPM

Conforme a Instrução de Corregedoria 04 2012 da PMMG, em suas considerações inciso VI diz que “- O    Direito Processual Penal Militar, tal qual o Direito Processual Penal Comum, exige postura dinâmica e célere do operador do Direito, sem prejuízo da segurança jurídica, objetivando sempre a qualidade e a eficiência no resultado final do serviço público. O CPP (código de processo penal)    estabeleceu, em seu art. 239, que indício é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias.
O indiciamento representa a etapa crucial do motivo relevante do Inquérito Policial, pois a partir desta mudança de status da pessoa arrolada como investigado nos autos, ele passa a figurar como criminoso, pois o encarregado do ato já assim o considera.
O artigo 28 do Código de Processo Penal Militar diz que:-“ O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
⦁    quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
⦁    nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
⦁    nos crimes previstos nos artigos 341 e 349 do Código Penal Militar.
Portanto o ato de indiciar uma pessoa sem juntar os elementos para convicção de que realmente foi esta pessoa quem cometeu o fato criminoso, será considerado um ato arbitrario e gera assim um constrangimento ilegal.
Portanto para não gerar este constrangimento ilegal o encarregado do ato deverá mostrar expressamente o sujeito ativo, o passivo, todos qualificados com suas características. Deverá ainda elencar a materialidade delitiva; o elo com a autoria; o objeto jurídico (tutelado pelo poder público) que foi atingido; o nexo causal, o liame entre o sujeito ativo, o passivo e a conduta produzida; e adequação típica da norma legal.
Caso ocorra um indiciamento faltando estes elementos probantes, se trata de uma ilegalidade com pratica de abuso de autoridade por parte da autoridade de policia judiciária.

⦁    ATITUDE LEGAL A SER TOMADA DIANTE DESTA ILEGALIDADE POR INDICIAMENTO ILEGAL

Ao ser indiciado ilegalmente pelo encarregado do ato, o militar deverá de imediato procurar um defensor constituido (Advogado) e pedir que ele entre com uma ação de Habeas Corpus na justiça competente, em caso de IPM Justiça Militar e em caso de IP na Policia Civil, o Juiz da comarca onde o IP está sendo elaborado. Isto para pedir o desindiciamento imediato da pessoas objeto do indiciamento ilegal. Atendido este pedido pelo Juiz competente a partir deste momento caberá outras ações respectivas que o caso requer seja na justiça penal ou civil. No caso da justiça comum civil cabe uma ação de reparação de danos morais, com pedido de valor pecuniário correspondente.

⦁    TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR SUBJACENTE E RESIDUAL


Entende-se por transgressão Disciplinar Residual ou Subjacente aquelas afloradas nos autos de apuração de Inquérito Policial Militar (IPM) ou Auto de Prisão em Flagrante (APF)
. O fato apurado e descrito como transgressão disciplinar tem que estar enquadrado de acordo com as figuras típicas descrita como transgressão disciplinar dos artigos 13, 14 e 15 da lei 14.310/02 CEDM/MG.
A Resolução Conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA, em ser artigo 57 traz que: -“ Transgressão Disciplinar Residual (TDR) é toda conduta antiética aflorada no decorrer da apuração de infração penal, através de Autos de Prisão em Flagrante (APF), Inquérito Policial Militar (IPM), Inquérito Policial (IP), Processos Judiciais (PJ) ou outros documentos correlatos encaminhados à administração militar-“.
Parágrafo único. As transgressões disciplinares residuais serão indicadas pelo encarregado da investigação ou pela Administração, devendo, em ambos os casos, ser especificadas no relatório e/ou no ato de homologação/avocação da solução pela autoridade delegante.

Artigo 58 da mesma resolução conjunta 4220/12. Quando se tratar de transgressão disciplinar residual ao IPM ou APF, deverão ser adotadas as seguintes providências:
⦁    – no relatório do IPM/APF, verificar se o encarregado especificou o fato e tipificou as possíveis transgressões disciplinares residuais afloradas, assim como as causas de justificação ou absolvição;
⦁    – na avocação/homologação da Solução do IPM, constar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es) residual(ais), em tese, cometida pelo militar investigado, com suas respectivas tipificações. No caso da Administração, de ofício ou em concordância com o encarregado, verificar que existiu causa de justificação ou absolvição, constantes dos artigos 6º e 7º deste manual, deverá constar essa circunstância no referido ato;
⦁    – tirar fotocópia dos autos do IPM em seu inteiro teor ou, conforme conveniência administrativa, de partes da documentação que demonstrem a transgressão disciplinar residual praticada;
⦁    – remeter o IPM/APF à JME;
⦁    – elaborar portaria de processo disciplinar adequado (SAD/PAD/PADS), em conformidade com a natureza da transgressão disciplinar residual aflorada no IPM/APF.
Parágrafo 1º. Nos casos de menor complexidade, que envolva apenas um militar acusado ou por conveniência administrativa, a autoridade competente poderá determinar a apuração da transgressão disciplinar residual nos moldes do Processo de Comunicação Disciplinar, definido no MAPPA.
Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os processos serão lançados, registrados e controlados no sistema informatizado de recursos humanos das IME, os quais receberão a numeração fornecida pelo Sistema, aos moldes do que ocorre com o PCD e PQD.
Artigo 59 da mesma resolução 4220/12. Para transgressão disciplinar residual ao Inquérito Policial (comum), processo judicial ou outros documentos correlatos, a Administração Militar deverá adotar, no que for pertinente, as providências recomendadas no artigo anterior. Parágrafo único. Toda vez que a administração constatar que um militar foi indiciado, denunciado, sentenciado em sede de inquérito policial, processo judicial ou outros instrumentos correlatos, por fato ainda não conhecido, deverá diligenciar no sentido de obter cópia total ou parcial dos autos, para fins de adoção das medidas administrativas alusivas a eventual transgressão disciplinar residual.
Artigo 60 da referida resolução 4220/12. Os termos de audição contidos no processo ou procedimento criminal poderão ser aproveitados na SAD/PAD/PADS/PAE, desde que o encarregado elabore novo termo no qual
a pessoa confirme ou retifique os dizeres do termo anterior, com oportunidade de se acrescentar outras informações necessárias à elucidação dos aspectos disciplinares.
Parágrafo 1º. No processo disciplinar, além das testemunhas limitadas à defesa, deverá o encarregado ouvir as pessoas que efetivamente conheçam ou tenham participação direta ou indireta na transgressão disciplinar imputada ao militar.
Parágrafo 2º. As pessoas ouvidas no processo ou procedimento criminal que não interessarem ao processo disciplinar serão desconsideradas, não podendo servir para motivar o relatório e a solução do processo decorrente da TDR.
Artigo 61 da resolução conjunta 4220/12. As TDR, de materialidade e autoria definidas nos autos do processo ou procedimento criminal, ofensivas à honra ou ao decoro da classe, pela sua natureza e gravidade, são suficientes para subsidiar a submissão do militar ao PAD/PADS/PAE, devendo a cópia dos autos instruir a portaria desse processo.
Parágrafo único. A eventual alegação de cerceamento de defesa não obsta a instauração do PAD/PADS/PAE, haja vista que a ampla defesa e o contraditório serão assegurados, em sua plenitude, no curso desses processos.

⦁    ELABORAÇÃO    DE    RAZÕES    ESCRITAS    DE    DEFESA    (RED)    EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDAL OU SUBJACENTE

Conforme muito bem trazido pela Instrução de Corregedoria 01/95-CPM , em seu artigo 60 com esta redação: o BIS IN IDEM é o instituto jurídico que veda a dupla punição na mesma esfera (penal, civil ou administrativa) pelo mesmo ato ilícito, o qual se desdobra em infrações penais e em administrativas.
Portanto o instituto disciplinar de atribuir transgressão disciplinar, em apuração de IPM/APF, fere este artigo da Instrução de Corregedoria 01/95-CPM . por outro lado não se

presta o IPM/APF, para apontar alguém como sendo autor de tal fato, pois vejamos no capitulo desta obra onde versamos sobre IPM, que este tem caráter inquisitório, investigativo, sem o devido direito e garantia de ampla defesa e contraditório. Serve apenas para apontar indícios para o titular da ação penal que é o Ministério Público.
Temos que observar que se consolidou o entendimento de que uma mesma circunstancia não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema punitivo.

⦁    PREPARO DE RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA (RED) NAS TRANGRESSÕES RESIDUAIS E SUBJACENTES

Observe que conforme a resolução conjunta PM/BM 4220/12, MAPPA, estas transgressões tipificadas como residuais ou subjacentes em IPM/APF/PAD/PADS/PAE tem que ser apuradas em processo administrativo disciplinar adequado, conforme determinação do artigo 58, inciso V Parágrafo 1º. Desta resolução 4220/12.
Ao receber uma abertura de vistas para apresentar Razões Escritas de Defesa em Processo administrativo disciplinar de Transgressão Disciplinar desta natureza, você deve invocar seu direito e garantia do Devido Processo Legal, pois ai não houve legalidade. Assim você ira alegar nos fundamentos jurídicos da peça de Razão Escrita de Defesa (RED), isto que esta descrito neste item desta obra, com base principalmente na Instrução de Corregedoria 01/95-CPM , que reconhece o NO BIS IM IDEM, e você deve sempres impetrar Recurso Disciplinar caso venha sofrer alguma punição disciplinar baseada em Residual ou Subjacente. Lembre nunca abra mão de seu direito. Recorra até as últimas instancias possíveis.

6.3- SUBMISSÃO DE POLICIAL A DOIS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS IPM
(inquérito Policial Militar) IPC (Inquérito Policial Civil) CONTRARIEDADE AOS TRATADOS E CONVENÇOES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

A submissão do Militar estadual, a dois procedimentos investigatórios contraria não só a lei federal, mas também aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário,

normas estas elevadas ao status de emenda a Constituição, nos termos da EC nº 45, que introduziu o § 3º ao artigo 5º da CF/88.
Dos tratados e convenções internacionais sobre direito processual penal, incluído ai a investigação preliminar, destacamos os seguintes:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 6º toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITO HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Artigo 7º direito à liberdade pessoal.
⦁    toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal.
⦁    ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
⦁    ninguém pode ser submetido à detenção ou encarceramento arbitrários.
6. toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um Juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos estados partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se ver ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um Juiz ou Tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Artigo 8º – Garantias Judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um Juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Artigo 29 – Normas de Interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
⦁    permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou individuo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limita-los em maior medida do que a prevista nela;
⦁    limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos estados;
⦁    excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
⦁    excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Diante das convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatários, ora transcrito os aplicáveis ao caso em tela; da legislação infraconstitucional e da decisão erga omnes(caráter geral , para todos) adotada na ADIN 1494-3 do STF, é ilegal e constitui constrangimento a instauração de IP (inquérito Policial) pela autoridade de Policia judiciária civil para apurar crime, em tese, doloso contra a vida de civil praticado pelo Policial Militar em serviço de policiamento ostensivo ou agindo em razão da função.
Deve o coagido impetrar através de advogado, defensor público ou de per si o “ writ” Hábeas Corpus, adequado, no caso, visando o trancamento do IP por flagrante constrangimento ilegal.
Por fim, o fiscal da lei, o Ministério Público, não deve ficar inerte diante da escancarada violação dos direitos dos militares estaduais, que na definição do artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve ser tratada com a mesma dignidade que qualquer investigado, por sua condição humana.

Na mesma senda, esta o caso de instaurar IP e IPM, para o mesmo caso concreto, não é cabível, e fica a critério do acusado trancar uma das investigações através do competente “ habeas corpus”.

7- DENÚNCIA


O termo “ denúncia” refere-se à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.
Assim ela deverá ser formalizada. Na regra geral exige-se apenas que às denúncias sejam identificadas e apresentadas por escrito e assinadas.
Mas podem também ser apresentadas de forma anônima ou apócrifas ou por meio de noticias e relatos autônomos.

7.1- DENÚNCIA ANONIMA CONTRA MILITARES ESTADUAIS DE MG


Embora a princípio, pela própria natureza da representação e por previsão legal para a denúncia, se exija a formalidade da identificação do representante ou denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na administração pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e uma possível investigação sobre o fato denunciado e sua autoria.
Bem asseverou a Resolução Conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA em seu artigo 94, sobre a Denúncia Anônima, também chamada de delação apócrifa, é a informação transmitida por meio de comunicações disponíveis, sem identificação do denunciante, ou seja, a produção de documento sem autoria.
Segue o artigo 95 da mesma resolução. A CF/88 prevê, em seu artigo art. 5º, inciso IV, a vedação do anonimato na manifestação do pensamento, buscando assim impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e na formulação de denúncias apócrifas ou anônimas.
E o artigo 96 da mesma resolução conjunta 4220/12. A CF/88, ao exigir a identificação do autor da denúncia, visou, com tal medida, possibilitar que eventuais excessos decorrentes do

teor da denúncia sejam tornados passíveis de responsabilização, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal e/ou administrativo.
Artigo 97 da referida resolução 4220/12. Apesar desse argumento, a Administração Pública tem o dever de verificar a procedência do fato irregular que chegar ao seu conhecimento, uma vez que, pelos postulados da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, possui o dever de verificar se a denúncia procede ou não.
Segue o artigo 100 da resolução 4220/12. Diante da denúncia anônima, devem ser observados, prioritariamente, os seguintes procedimentos:
⦁    – realizar Levantamento Inicial (LI) nos casos em que os indícios de autoria e/ou materialidade, além de insuficientes, demonstrem necessidade de se obter elementos que justifiquem a instauração de RIP ou processo/procedimento regular adequado;
⦁    – instaurar um RIP, nos casos em que os indícios de autoria e/ou materialidade forem mais consistentes, porém insuficientes, ainda, para se instaurar o processo/procedimento regular (SAD ou IPM).
Parágrafo 1º. Caso não procedam os fatos narrados na denúncia anônima, esta deverá ser arquivada, nos termos dos artigos 6º e 7º deste manual, ou demandar acompanhamento pela autoridade competente, bem como ensejar outras medidas administrativas que o caso requeira.
Parágrafo 2º. O Levantamento Inicial , a critério da autoridade competente, será realizado pela Seção de Inteligência ou por militar possuidor de precedência hierárquica em relação ao investigado.
Artigo 101 da resolução 4220/12. Durante o levantamento inicial, ou mesmo durante os trabalhos do RIP, deve-se ter o cuidado de não ensejar exposição pública do militar investigado.
Artigo 102 da mesma resolução conjunta 4220/12. Obtendo, em decorrência de investigação preliminar, a confirmação do fato denunciado anonimamente, estará a autoridade competente legitimada a determinar que se instaure um processo/procedimento disciplinar específico ou Inquérito Policial Militar, conforme o caso.
Artigo 104 da resolução 4220/12. Ressalta-se que nos casos de requisições judiciais ou oriundas do Ministério Público decorrentes de denúncias anônimas, em regra, deve a autoridade militar instaurar de imediato a investigação criminal ou outro procedimento administrativo requisitado. Neste caso, nota-se que toda a documentação já passou pelo crivo do Ministério Público e/ou Poder Judiciário restando, tão somente, à autoridade militar, acatar a requisição.
Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, poderá a autoridade militar, excepcional e motivadamente, solicitar melhores esclarecimentos à autoridade requisitante, caso esteja muito evidente a ausência de justa causa para se proceder a investigação criminal.
A Instrução de Corregedoria 01/95 ICPM, em seu capitulo X, artigo 111, trouxe que – Denuncia Anônima, também chamada de delação apócrifa, é a informação transmitida por meio de comunicações disponíveis, sem identificação do denunciante, ou seja, a produção de documento sem autoria.
Nesses casos, onde a denúncia é anônima deve-se proceder com maior cautela antes de se decidir pela instauração do processo, para evitar precipitada e injusta ofensa à honra do servidor, promovendo investigação preliminar e inquisitorial ( não contraditória, pois não há a figura de acusado), acerca do fato constante da peça anônima.
Isto posto devido a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IV proibir o anonimato, assim: “ é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato”.
O fato de a Constituição Federal vedar o anonimato não autoriza a administração pública a desconsiderar as situações irregulares de que tenha conhecimento, por ausência de identificação da fonte informativa. Com este pensamento pronunciou a Instrução de Corregedoria 01/05 CPM , em seu artigo 114, que diz: apesar desse argumento, a Administração Pública tem o dever de investigar preliminarmente fato irrgular que chegar ao seu conhecimento, uma vez que, pelos postulados da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa possui o dever inderrogável de proceder à investigação, no sentido de apurar se a denuncia procede ou não.
Em caso de denúncia anônima, a autoridade determinará uma averiguação sem formalidade de abertura de portaria para apurar ou indiciar ou envolver desde já o denunciado.
Caso isto aconteça, o procedimento se tornara inconstitucional, pois não se pode indiciar alguém simplesmente por uma denúncia informal, sem identificação do denunciante.
Mas se essa denuncia for objeto de uma averiguação e se confirmar à plausibilidade, ainda que por meio de indícios, do objeto da denúncia anônima, convalidando-a, ela passa a suprir a lacuna do anonimato. Daí, pode-se dizer que o juízo de admissibilidade se ordena não pela formalidade de o denunciante ter se identificado ou ter se mantido anônimo, pois não mais será com base na peça anônima em si mas sim no resultado da investigação preliminar, sob ótica disciplinar, que ratificou os fatos nela descritos, promovida e relatada por algum servidor, dotado de fé pública, que o processo será instaurado, com o fim de comprovar o fato e a sua autoria ( ou concorrência), garantido-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório.

7.2- VEICULAÇÃO DE NOTICIAS E ALEGAÇÕES EM GERAL CONTRA MILITARES DE MG

A mesma cautela, e até com maiores requisitos para não se deixar influenciar por pressão de opinião pública e de imprensa, deve se aplicar a veiculação e noticias em geral que cheguem ao conhecimento da autoridade competente por meio da mídia.
Previsto no Capitulo IV da resolução Conjunta 4220/12 PM/BM- MAPPA, que em seu artigo 72 prevê que: -“ As alegações e notícias em geral são as reclamações que chegam ao conhecimento da Administração Militar oriundas de civis, autoridades públicas ou privadas, ou por qualquer outro meio de comunicação, tais como notícias de jornais, rádios, revistas, entre outros, narrando que foram vítimas ou que terceiros teriam sido, direta ou indiretamente, atingidos por atos irregulares: crime, contravenção penal, transgressão disciplinar ou quaisquer outros praticados por militares.
Artigo 73 da mesma resolução conjunta 4220/12. Diante da notícia ou alegação de irregularidade, cabe à autoridade competente verificar a sua veracidade ou não. Deve-se ter o cuidado de não expor o militar contra quem a alegação foi apresentada, a qualquer tipo de constrangimento.
Artigo 74 da referida resolução 4220/12. A Autoridade Militar que receber a notícia ou a alegação, caso não tenha competência legal para apurar a transgressão, deverá encaminhá-la à autoridade competente dentro de 05 (cinco) dias úteis, sendo que a inobservância deste prazo não acarreta inviabilidade de processamento dessa transgressão perante a Administração Militar, mas tão somente eventual responsabilização daquele que inobservou o prazo, sem justo motivo devidamente comprovado.
Artigo 75 da mesma resolução 4220/12. As notícias ou alegações por meio de ofícios oriundos do público civil, de autoridades públicas ou privadas ou qualquer outro meio (notícias de jornais, revistas etc) devem ser registradas e controladas pela SRH, Seção de Inteligência da Unidade ou equivalente, permitindo a elaboração de estatísticas e um efetivo acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. O controle será realizado por meio de sistema informatizado, cuja numeração será fornecida por controle único da IME.
Artigo 76 resolução 4220/12. Sempre que possível, deverão ser juntados à alegação ou à notícia documentos probatórios da ocorrência do fato.
Conforme o artigo 79 da resolução conjunta 4220/12 PM/BM, em seu Parágrafo 2º diz, havendo dúvidas acerca da autoria ou materialidade da conduta disciplinar, do crime comum ou ilícito civil, deverá a autoridade competente determinar a realização de um levantamento inicial ou de um RIP, conforme as circunstâncias do fato.
Artigo 80 da referida resolução 4220/12. Quando o fato narrado não configurar indícios de crime, improbidade ou transgressão disciplinar, a reclamação será motivadamente arquivada, conforme causa evidente de justificação e/ou absolvição, elencada nos artigos 6º e 7º deste manual.
Artigo 88 da mesma resolução 4220/12. O reclamante deve ser orientado sobre as previsões legais referentes a denúncias infundadas, concitando-o a falar somente a verdade dos fatos que estiver denunciando, sob pena de responder por crime de denunciação caluniosa.
Parágrafo único. A admoestação não deve proporcionar ao reclamante, constrangimento ou sensação de ameaça, que possa reduzir assim sua intenção de levar os fatos ao conhecimento da administração pública.
Artigo 89 da referida resolução 4220/12. Quando houver alegações contra oficial, estas deverão ser, preferencialmente, reduzidas a termo e, em regra, acompanhadas por outro oficial.
Artigo 90 resolução 4220/12. O reclamante não presta depoimento mas, sim, declarações, figurando, na Ficha de Atendimento, como reclamante.
Não sendo essa uma forma ilícita de se trazer fatos ao processo, não resta nenhuma afronta ao ordenamento e aos princípios reitores da matéria tomar aquelas noticias jornalísticas como deflagradoras do poder-dever de a autoridade regimentalmente vinculada dar início às investigações.
Assim caso a autoridade competente tomou conhecimento de suposta irregularidade seja por um veiculo de pequena circulação, seja de circulação nacional, tem-se que o meio é licito e ela tem amparo para proceder à investigação preliminar e inquisitorial , tomando todas as cautelas, antes de precipitadamente se expor a honra do servidor.
Caso essa investigação confirmar ao menos a plausibilidade, ainda que por meio de indícios, da notícia difusa veiculada pela mídia, convalidando-a, ela passa a aperfeiçoar sua lacuna. Daí, pode-se dizer que o juízo de admissibilidade se ordena não pela formalidade de o conhecimento da irregularidade ter se dado pessoalmente pela autoridade ou por meio difuso, pois não mais será com base na peça jornalística em si mas sim no resultado da investigação preliminar, sob ótica disciplinar, que ratificou os fatos nela noticiados, promovida e relatada por algum servidor, dotado de fé pública, que o processo será instaurado, com o fim de comprovar o fato e a sua autoria ( ou concorrência), garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Portanto a que se ficar atento, pois na maioria dos casos a portaria para abertura do processo administrativo ou do IPM, nasce simplesmente com a denuncia anônima, caso aconteça assim fica fácil para se defender, pois a portaria já nasce eivada, com possibilidade de anulação de desta fase do processo. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal (SFT), em Mandado de segurança 24.369 – “ delação anônima .
Conforme a Lei de Abuso de autoridade (Lei Nº 13. 869, de 5 de setembro de 2019), as Polícias Civil e Militar não podem mais divulgar identidades e imagens de pessoas detidas, suspeitas, acusadas nem mesmo fotos de costas ou iniciais dos nomes.
A lei geral de proteção de dados LGPD (lei 13,709/2018) tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. ... Esclarece ainda que todos os dados tratados, tanto no meio físico quanto no digital, estão sujeitos à regulação.

⦁    DANOS MORAIS


Fazendo uso das palavras de Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à honra, à liberdade, e à boa fama.
Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar? Através do estudo da ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico.
A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada.
Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar.

A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando, no inciso V, do artigo 5º, ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos.
O artigo 5º , V, da Constituição não permite qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade da indenização por dano moral, inclusive a cumulatividade dessa com a indenização por danos materiais.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “ sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”.
A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge assim: artigo 186 do Código Civil- “ Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e artigo 187- do Código Civil “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. e artigo 927, do Código Civil : “ aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

8.1- DANO MORAL – VALOR DE SUA REPARAÇÃO


Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor sofrida por que é atingido pelo dano moral, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento intímo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado. A ofensa do dano moral tanto é objetiva como subjetiva, atacando um duplo grau de personalidade da imagem da pessoa.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima de dano moral.
Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que Cunha Gonçalves chamou de “ sucedâneos”, que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.
Não se está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com ela se distraia, se ocupe e assim supere a sua crise melancólica.
Questiona-se agora a dor.: esta dor é generalizada, é personalíssima, varia de pessoa a pessoa ( uns sentem-na menos, outras em maior profundidade). Uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento.
Na avaliação do dano moral, o Juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar- se nos laudos avaliatórios para que o Juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Sempre que sofrer dano moral decorrente de humilhação situação de stres, deve se procurar um profissional da área de saúde como um Psicólogo ou Psiquiatra e colher um laudo, e não esquecer de pedir receita de remédios tudo para fazer provas no processo de indenização.
Lembrando que o prazo para propor ação por Dano moral esta regulado pelo Código Civil em seu artigo 206, inciso XI, que se computa do momento do fato até 03(três) anos.

8.2- DANO MORAL EM DESACATO


A figura do Desacato esta intitulada como crime contra a administração pública, e esta capitulado no artigo 331 da Código Penal: “ Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.
Para nós aqui não importa a esfera penal, mas sim a responsabilidade civil do autor do Desacato.
Geralmente quando o Policial é Desacatado há uma humilhação, com chingamentos orrendos denegrindo a imagem da pessoa humana e sua dignidade, veja que o verbo desacatar, que significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público.

Ai esta uma chance de ouro para que você impetre uma ação de indenização por dano moral contra este agressor.
Veja que o objeto jurídico da figura do Desacato é a administração pública. E o Estado protege o prestígio dos agentes do poder Público no exercício da administração Pública ou em função dela.
A ação de indenização por Desacato tem que ser inteligente por sua parte, Policial. Você deverá esperar pelo tramite do processo na justiça Penal, aguarde a condenação do autor do Desacato, acompanhe o processo até o seu final com a sentença penal condenatória. Hoje na atualidade por ser um crime de menor potencial ofensivo o Ministério Público, esta oferecendo ao autor, quando ele tem direito ao beneficio despenalizador da lei 10.259, uma transação penal, geralmente o autor aceita esta transação penal. Ai é a hora de você entrar em ação pelo seu direito de ver sua imagem restaurada perante sua honra. Colha copia integral deste processo seja ele com a transação penal ou com sentença penal condenatória do autor. Esta transação penal ou a sentença penal é titulo Judicial. Ao aceita-la o autor do Desacato admitiu que realmente cometeu o crime. Você irá entrar com um processo de execução de título judicial, este processo de execução é bem mais rápido que o processo cognitivo, pois já é um título judicial a condenação do autor do desacato na esfera penal, é só você da um valor em dinheiro para este título, geralmente 40 salários mínimos e pedir para ao Juiz executar. É vitória na certa. Não esqueça que para todo este procedimento você irá precisar constituir um Advogado.

⦁    RELATÓRIO RESERVADO E QUEIXA DISCIPLINAR


Estes são dois mecanismos para a disposição do Militar subordinado lançar mão nas horas necessárias para fazer valer os princípios de ética e respeito que o superior hierárquico tem que observar nas suas condutas para com o subordinado e com as instituições militares ao quais pertençam.

⦁    RELATÓRIO RESERVADO

Previsto legalmente pela Lei 14.310/02, (código de ética e Disciplina dos Militares) em seu artigo 95 com a seguinte redação: “ O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.
§ 1º - A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º - A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal”.
A Resolução Conjunta 4220/12 PM/BM- MAPPA, em seu artigo 62 diz que:-“ O Relatório Reservado possui a finalidade de levar ao conhecimento da autoridade competente fatos ou atos (notícias) contrários à moralidade ou à legalidade, praticados por militar possuidor de precedência hierárquica ao relator.
Segue o artigo 64 da mesma resolução 4220/12. O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade (atos de improbidade administrativa) ou à legalidade (infrações penais comuns e militares), praticado por outro militar possuidor de precedência hierárquica encaminhará o RR à autoridade imediatamente superior ou à Corregedoria da IME.
§1º. O RR será motivado, devendo ser claro, conciso e preciso, bem como constar os meios para demonstrar os fatos e as demais provas que dispuser.
§2º. A moralidade, como princípio legal a ser observado por todo e qualquer agente
público, especialmente o militar estadual, deve ser entendida como um conjunto de regras de conduta de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho e à ética das instituições.
§3º. A legalidade, princípio indispensável que deve balizar a conduta do administrador público, permite ao militar fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, pois na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, em que será permitida a realização de tudo o que a lei não proíbe.

Artigo 65 da mesma resolução 4220/12. O prazo para apresentação do RR é de 05 (cinco) dias úteis, iniciado a partir da observação ou do conhecimento do fato, sendo que a inobservância deste prazo não acarreta inviabilidade de processamento desse RR perante a Administração Militar, mas tão somente a eventual responsabilidade daquele que inobservou o prazo.
Artigo 66 da resolução 4220/12. O RR será dirigido e encaminhado ao Comandante, Diretor ou Chefe do relator,
ou à autoridade imediatamente superior à da Unidade onde está lotado o relator ou ao Corregedor, que adotará as demais medidas administrativas que o caso requerer.
Artigo 67 resolução 4220/12. A Autoridade Militar que receber o relatório reservado, caso não tenha competência legal para apurar o fato, deverá encaminhá-lo à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que a inobservância desse prazo não acarreta a inviabilidade do seu processamento perante a Administração Militar, mas tão somente a eventual responsabilização daquele que inobservou o prazo, sem motivo justo.
Artigo 68 referida resolução 4220/12. Por decisão da autoridade superior competente, e desde que haja solicitação do relator, ou por conveniência administrativa, este poderá ser afastado da subordinação direta do militar contra quem produziu o relatório, até que o processamento seja decidido, ficando-lhe
assegurado que, preliminarmente à sua solução, nenhuma medida administrativa correlata ao fato relatado poderá ser aplicada em seu desfavor.
Artigo 69 da mesma resolução 4220/12. Ao relator é assegurada a não retaliação por parte do denunciado ou outra autoridade, entretanto, a tomada de medidas administrativas em desfavor do denunciante estará condicionada à veracidade do fato denunciado. Não sendo verídica, poderá responder o denunciante nas esferas penal, cível e administrativa.
Artigo 70 da referida resolução 4220/12. A autoridade contra a qual for elaborado relatório reservado poderá, justificadamente, solicitar o afastamento do militar relator à autoridade competente ou ao Corregedor, que avaliará o pedido e o decidirá motivadamente, ouvindo, antes, se for o caso, o relator.
Artigo 71 resolução 4220/12. Recebido o RR, a autoridade competente poderá determinar esclarecimentos formais por parte do militar acusado ou determinar a instauração de RIP.
§1º. Nos casos em que o RR for subsidiado com provas consistentes de autoria ematerialidade do desvio de conduta relatado, a Administração instaurará SAD ou IPM, conformeo caso.
§2º. Se a autoridade competente vislumbrar que o fato noticiado já foi devidamente apurado e solucionado por meio do processo/procedimento adequado, formalizará diretamente por ato motivado e fundamentado, arquivando toda a documentação, sem necessidade de instauração de nova apuração.
Conforme o artigo 76 da Instrução de Corregedoria 01/05 ICPM , o uso do relatório reservado não se presta para que o subordinado fiscalize o superior hierárquico, uma vez que o poder disciplinar e o poder dever de fiscalizar decorre sempre do superior em relação ao subordinado. O relatório deve ser utilizado nos casos da prática de condutas que afetem os princípios da moralidade e da legalidade e que acarretem, em conseqüência, perda do poder hierárquico, em face da gravidade da conduta do superior perante os subordinados.
No relatório reservado o militar relator deverá ficar atento para requisitos básicos de uma denuncia do tipo, no mínimo duas testemunhas, documentos comprobatórios do fato relatado, lembre nunca entregue os documentos verdadeiros, produza cópias. Não esqueça de pedir para ser afastado da subordinação do superior denunciado caso você esteja sob comando dele.
Lembre-se que este relatório será encaminhado sempre para o chefe cmt direto ou quem estiver na seqüência dele no comando. Em caso de Comandante de RPM, Batalhão, Cia Ind, o relatório deverá ser encaminhado para Corregedoria da PM, em Belo Horizonte.
Conforme a Instrução 01/05 CPM , em seu artigo 81, ao denunciante assegura o CEDM, no caput do artigo 95, a não retaliação por parte do denunciado ou outra autoridade, entretanto, a tomada de medida administrativas em desfavor do denunciante estará condicionada à veracidade do fato denunciado. Não sendo verídico, poderá responder o denunciante nas esferas penal cível e administrativa.

⦁    QUEIXA DISCIPLINAR E SEU PROCESSO (PQD)


Prevista legalmente no artigo 58 do Código de ética e Disciplina dos Militares, (lei 14.310/02), diz que: “ Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º - A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.
§ 2º - A autoridade de que trata o § 1º terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do artigo 14 desta lei.
§ 3º - Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que seja decidida “.
A resolução Conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA traz em seu artigo 51 que: -“. A Queixa Disciplinar (QD) é a notícia interposta pelo militar (querelante), diretamente atingido por ato pessoal praticado por militar possuidor de precedência hierárquica (querelado) que repute irregular ou injusto, dirigida ao Comandante, Diretor ou Chefe do querelante-“.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de queixar-se, deve o querelante ser atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto, de forma a causar-lhe prejuízo físico, material ou psicológico.
Artigo 52 da mesma resolução conjunta 4220/12. A Queixa Disciplinar é decorrente de sua finalidade, não podendo a Administração, em regra, se envolver de ofício na pendência.
Artigo 53 resolução 4220/12. A apresentação da QD deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da observação ou do conhecimento do fato.
Parágrafo único. Caso a autoridade que receber a Queixa Disciplinar não tenha competência legal para apurar os fatos, deverá remeter toda a documentação à autoridade competente, no prazo de 03 (três) dias.
Artigo 54 da mesma resolução conjunta 4220/12. Aplicam-se à QD, nos aspectos formais e de mérito, as orientações e o modelo de Relatório pertinente à CD, o seu rito e os demais aspectos alusivos ao devido processo legal, inclusive no que tange as alegações de defesa.
Artigo 55 resolução 4220/12. Por decisão da autoridade superior competente e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta do militar contra quem formulou a QD, até que esta seja decidida.
Artigo 56 resolução 4220/12. A instauração do PQD ocorrerá por intermédio de “Despacho” da autoridade militar, até o nível mínimo de Comandante de Pelotão ou equivalente.
§1º. Em sendo instaurado por comandante de fração descentralizada ou destacada, este deverá solicitar, previamente, por qualquer meio, o número do procedimento à SRH/Secretaria ou equivalente na Unidade.
§2º. A autoridade que mandou instaurar o PQD, não sendo competente para solucioná-lo, deverá encaminhá-lo à autoridade competente, relacionada no art. 45 do CEDM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§3º. Todos os PQD serão lançados, registrados e controlados no sistema informatizado de recursos humanos das IME, os quais receberão a numeração fornecida pelo sistema, aos moldes do que ocorre com as portarias de processos disciplinares diversos.
Estes mecanismos proporciona ao militar que esta insatisfeito com seu comandante direto, seja de VTR, DST PM, Pelotão etc. uma forma legal de não sofrer perseguição e um desgaste em sua carreira militar. E só você ter coragem e formalizar uma queixa ou um relatório reservado de fato irregular cometido por ele e pedir para que seja afastado da presença dele.
Isto é legal, ético e atende aos ditames tanto do Código de ética como da resolução 4220/12 MAPPA. Mas lembrando sempre que uma queixa infundada ou um relatório reservado, lhe trará prejuízo, portanto ao formalizar um destes mecanismos legais não esqueça de provar o fato ou indicar formas de comprovação.

⦁    SOBRESTAMENTO


O Sobrestamento significa conforme o dicionário Aurélio: “ desistir de continuar, parar, cessar, sustar, interromper até nova ordem, sobrestar a perseguição”.
Sobrestamento para a Resolução Conjunta PM/BM 4220/12-MAPPA, é a paralisação temporária de processo ou ato jurídico, em decorrência da existência de alguma questão prejudicial.
O Sobrestamento encontra, em primeiro momento, amparo referencial no Código de Processo Civil em seu artigo 180 que diz : “ suspende também o curso do prazo (...) ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III (...)”. O artigo 265, além das situações descritas nos incisos I e III, descreve a suspensão do processo por força maior e nos demais casos, que este Código regula.
Também o Código de Processo Penal, no seu artigo 93, prevê a possibilidade do Sobrestamento da ação penal para aguardar decisão da área cível. No art. 413, o CPP (código processo penal) apresenta outra hipótese de suspensão do processo. Desta feita, considerando a natureza penal do processo disciplinar, tem-se, neste diploma, segura referência para suprir a ausência de previsão na parte processual do estatuto funcional.
O Sobrestamento é na verdade a suspensão dos atos processuais, o que significa a paralização do processo que, por esse meio, perde sua natural dinâmica, passando à situação estática momentânea.

⦁    SOBRESTAMENTO NO PROCESSO ADM DISCIPLINAR


Merece atenção este assunto, nos seguintes fatos:
⦁    para aguardar decisão na esfera criminal;
⦁    para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo.
Chama atenção para o Sobrestamento, nas situações em que cabem perícias, tanto em documentos como em relação à sanidade mental, incidente de falsidade em documentos, diligencias a ser desenvolvidas em outros Estados, espera de informação relevante ou de pronunciamento jurídico.
São casos em que o presidente da Comissão requer da autoridade instauradora a paralisação temporária do processo/procedimento.
O Sobrestamento se encontra guarida na resolução conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA, em seu artigo 548 que diz:-“o sobrestamento de qualquer processo ou procedimento administrativo, além das situações especificadas neste Manual, a critério da autoridade militar competente, poderá ocorrer em situação de férias, licenças, dispensas e outros motivos justificados, por prazo razoável, não superior a 60 (sessenta) dias corridos e desde que não favoreça a ocorrência da prescrição administrativa.

§1º. Decorrido o prazo do caput deste artigo e, ainda, não sendo concluída a pendência do processo/procedimento, após esgotar as diligências para sua obtenção, deverá o encarregado relatar o fato à autoridade delegante, para que esta delibere sobre as medidas subsequentes a serem adotadas (verificar a efetiva necessidade do documento; cobrar priorização do órgão competente ou prorrogar o sobrestamento).
§4º. Durante o período de sobrestamento, não se deve, em regra, realizar diligências
formais, exceto a expedição de ofícios, solicitações a autoridades e órgãos externos, mensagens informatizadas e congêneres.
No artigo 337, Parágrafo 1º da mesma resolução conjunta 4220/12, diz em relação ao Sobrestamento no PAD (processo administrativo disciplinar).
§1º. Quando for imprescindível juntar aos autos o laudo pericial, a peça técnica de difícil preparo ou as outras diligências de demorada realização, o PAD poderá ser sobrestado pela autoridade militar convocante por prazo razoável, em regra não superior a 60 (sessenta) dias corridos. Ultrapassando esse prazo, deverá a CPAD, antecipadamente, requerer a continuidade do sobrestamento, devendo comprovar que efetuou diligências no sentido de procurar abreviar o tempo para a realização da pendência, fazendo registrar tudo no relatório do processo.
§2º. Eventual dilação dos prazos deste artigo ocorrerá, por situação devidamente
motivada pela CPAD, em situações excepcionais, a critério da autoridade delegante, haja vista tratar-se de prazo impróprio e sempre tendo como objetivo a busca da verdade real e o asseguramento da ampla defesa e do contraditório.
§4º. O sobrestamento deve sempre ser solicitado pela CPAD e o dessobrestamento comunicado à autoridade convocante, tão logo o motivo do sobrestamento deixe de existir.

⦁    SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR DECISÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA

João Monteiro Neto, no artigo Direito & Justiça, publicado em 20/06/98, no Correio Brasiliense sobre este assunto bem asseverou: “ Conquanto a independência das instâncias civil, penal e administrativa esteja firmada no ordenamento pátrio há bastante tempo, sempre houve alguma hesitação da doutrina e da jurisprudência em relação a legitimidade da sanção administrativa de demissão, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A Emenda Constitucional 45 trouxe a definição de competência de cada justiça e também do âmbito da administração pública em processar e julgar seus membros, cada qual com sua independência própria.
Isto traz uma controvérsia bastante discutida nos meios jurídicos, com uma vasta jurisprudência pátria para fundamentar qualquer defesa. E com salutar acorde do Mestre Ely Lopes Meireles, que diz:” o servidor sancionado também na esfera penal e na esfera administrativa, a como comunicar as duas instâncias? A analise sempre parte da esfera criminal, pois a esfera administrativa com sua decisão no Direito brasileiro não segue o sistema contencioso administrativo, não tem o que é denominado no Direito anglo-americano de “ final enforcing power” podendo ser traduzido como “ coisa julgada material” no ordenamento jurídico pátrio”. Seguindo; ele afirma que na verdade o que não pode fazer o judiciário e agravar ou abrandar uma pena aplicada pela administração publica a um seu servidor , pois ai sim ele o judiciário estaria adentrando na esfera administrativa e desautorizando a autoridade administrativa em seu poder sancionador.
Portanto nada obsta que a administração pública tome suas decisões sem esperar uma conclusão da justiça criminal ou mesmo de outro ramo da justiça como por exemplo a militar.
Mas os doutrinadores e também o STF (supremo tribunal federal) aconselha que a administração pública seja razoável em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, principalmente no momento de instaurar, pois deve esperar uma decisão judicial para depois dar prosseguimento aos seus trabalhos, para processar e julgar os seus membros.
A que se entender que a Administração pública não faz coisa julgada, como a Justiça pública, pois como bem esta estampado que toda decisão administrativa cabe revisão na justiça. Pensando neste sentido existe dois pesos e duas medidas, e ao mesmo tempo uma forma que favorece a defesa de que esteja sendo acusado pelo mesmo assunto tanto na justiça como pela administração pública, pois assim você pode seguir dois pensamentos, se for favorável a você responder na esfera administrativa e arquivar o assunto, isto lhe beneficiará na esfera da justiça em que esteja respondendo. Mas se achar por bem responder somente na justiça poderá muito bem requerer o sobrestamento do feito no âmbito da administração, através de um competente mandado de segurança, no nosso caso endereçado a justiça militar, que se faz competente para isso.
Assim a que se buscar varias alegações com julgados favoráveis, casos em que o servidor foi demitido na esfera administrativa e pelo mesmo fato objeto da acusação foi absolvido na esfera penal. Isto enseja uma indenização por parte dos cofres públicos a servidor e também seu reengajamento no serviço publico de origem. Portanto a administração pública a que sempre respaldar seus atos dentro da legalidade e da razoabilidade para não cometer estes absurdos com os servidores.
Cabe você que esteja respondendo um procedimento tanto na justiça penal Militar como na esfera administrativa ver o que é melhor deixar responder na esfera administrativa? Ou na penal Militar?
Lembre-se, sempre que caso você for punido nas duas instancias a que sempre recorrer, pois como foi bem estampado nesta obra existe o “ Principio do no bis in idem”, que proíbe que você seja punido duas vezes pelo mesmo fato. Não importa se administrativo ou penal, pois significa punição do mesmo jeito.
Em se tratando de PAD, a que ficar preocupado, pois caso ocorra uma demissão inesperada, o recurso será sempre árdua quanto a sua espera, acarreta prejuízos para o servidor. Portanto caso isso ocorra com você não abra mão de seu direito entre com um mandado de segurança e sobreste este PAD, espere a decisão judicial, que será sempre melhor para se defender.

⦁    - SOBRESTAMENTO E RECURSO CONTENCIOSO


Outro ponto importante do recurso de Sobrestamento de processo administrativo disciplinar impetrado na justiça, podendo ser chamado de “Recurso Contencioso” para suscitar incidentes processuais, é que enquanto o recurdo encontrar-se na Justiça esperando por uma solução/decisão, o processo administrativo disciplinar não poderá seguir na sua instrução, ou seja deverá aguardar a decisão incindental da justiça para assim prosseguir com seu tramite.

⦁    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, (PAD)


A que se buscar uma definição para o que seja Processo e Procedimento, antes de tecer neste assunto:
Processo – é o método, é a junção de atos sucessivos com o intuito de conseguir um pronunciamento sobre determinada controvérsia, quer seja ela em área judicial, quer seja ela em área administrativa;
Procedimento – equivale ao rito, ou seja como o processo se realiza em cada caso concreto. O Processo Administrativo Disciplinar PAD na PM, trata-se de um processo atípico com sua especialidade dentro dos procedimentos administrativos disciplinares na Policia Militar e do Bombeiro Militar . Ele destina examinar e dar parecer sobre a conveniência da permanência do militar (oficial e praça), na situação de atividade ou inatividade na Instituição Militar Estadual de MG, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) esta descrito no Capitulo X, da resolução conjunta PM/BM 4220/12-MAPPA, que traz em seu artigo 325 que o:-“ O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é destinado a examinar e dar parecer sobre a incapacidade do militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IME, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa-“.
Parágrafo único. No PAD, apesar de sua finalidade precípua, podem e devem ser desenvolvidas todas as diligências que se fizerem necessárias à cabal elucidação dos fatos.
Artigo 327 da referida resolução conjunta 4220/12. São autoridades competentes para nomear e convocar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD):
⦁    – o Comandante Regional ou a autoridade com atribuição equivalente, assim entendidos os Diretores;
⦁    – o Corregedor da PMMG/CBMMG;
⦁    – o Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação. Essa determinação deverá ser formal, expressa, específica, e só poderá ser dirigida às autoridades elencadas nos incisos I e III do art. 65 do CEDM e a decisão do processo caberá ao Chefe do Estado-Maior, nos limites de sua competência.
Artigo 328 resolução 4220/12. A CPAD será nomeada e convocada, por meio de portaria, na qual deverá constar os seguintes aspectos:

⦁    – a convocação da Comissão, a acusação e será acompanhada, sempre que possível, do Extrato dos Registros Funcionais (ERF) do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação;
⦁    – o nome ou o número do militar acusado;
⦁    – procurar relatar o fato de maneira clara, objetiva e precisa, adequando a redação da falta o mais próximo possível ao texto específico da transgressão disciplinar contida no CEDM, tipificando a(s) transgressão(ões), que será(ão) apurada(s) no processo em um(uns) dos incisos do art. 13, do CEDM, necessariamente, podendo ser conjugado com os incisos dos arts. 14 e/ou 15, também do CEDM, além de fundamentar no inciso I ou II do art. 64 do CEDM.
Parágrafo único. Quando forem 02 (dois) ou mais acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a submissão ao PAD, adotar-se-á o princípio da economia processual, convocando-se uma só CPAD, salvo se inconveniente ou prejudicial ao curso do processo.
Artigo 329 da mesma resolução conjunta 4220/12. A CPAD será composta por 03 (três) militares possuidores de precedência hierárquica em relação ao acusado, sendo que a Presidência recairá, obrigatoriamente, em oficial do QOPM/BM, de maior grau hierárquico ou mais antigo.
Parágrafo único. As funções de Interrogante e Relator do PAD e a de Escrivão serão executadas pelos outros 02 (dois) militares integrantes da CPAD, sendo que o Escrivão será o de menor grau hierárquico ou o mais moderno dos membros.
Artigo 330 resolução 4220/12. Excepcionalmente e por motivo justificado, poderá ser designado um escrevente, de posto ou graduação inferior ao escrivão, para auxiliar nos trabalhos de digitação da comissão.
Artigo 331 da referida resolução 4220/12. Poderão compor a CPAD, conforme EMEMG e CEDM, como membros, militares integrantes dos seguintes quadros:
⦁    – Quadro de Oficiais Militares (QOPM/QOBM); II – Quadro de Oficiais Complementares (QOC); III – Quadro de Praças Militares (QPPM/QPBM).
Artigo 332 resolução 4220/12. Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que: I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial militar, do auto de prisão em flagrante, da sindicância, do RIP ou de qualquer outro procedimento investigatório referente ao motivo ensejador do PAD;
⦁    – tenha emitido parecer sobre a acusação; III – estiver submetido a PAD/PADS/PAE;
⦁    – tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, seja cônjuge ou companheiro, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração, com a vítima ou com o acusado e seu defensor;
⦁    – tenha entre si parentesco em linha ascendente, descendente ou colateral até o 4° grau ou seja cônjuge ou companheiro.
Art. 333. Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que: I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da causa.
Artigo 334 resolução 4220/12. O militar que se enquadrar nos casos de impedimento e suspeição fará a arguição antes da reunião de instalação da Comissão.
Artigo 335 resolução 4220/12. Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante e, sempre que necessário mediante prévia manifestação do membro arguido.
§1º. A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§2º. Quaisquer outras arguições ou alegações serão recebidas e juntadas aos autos como matéria de defesa, para apreciação quando da reunião de deliberação.
§3º. Não constituirá causa de anulação do processo ou de qualquer de seus atos, a participação de militar cuja suspeição não tenha sido arguida, até o término da primeira reunião, exceto em casos de comprovada má-fé.
Artigo 336 da mesma resolução 4220/12. A reunião de instalação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da portaria de nomeação e convocação devidamente publicada, e será o marco efetivo para a contagem do prazo processual, observando o seguinte:
I – por meio de seu Presidente, o militar acusado e seu defensor, caso este já tenha sido constituído, serão notificados da acusação que lhe é feita, da data, da hora e do local da reunião, com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham ou a documentação original, devendo ser observado:
⦁    antes da notificação a que se refere este inciso, deverá a CPAD buscar saber junto ao acusado os dados do seu defensor, para fins de acioná-lo;
⦁    caso o acusado não apresente defensor ou este não compareça, sem justo motivo devidamente comprovado, deverá o Presidente da Comissão nomear um defensor ad hoc para a reunião de instalação e, no curso do processo, este poderá retomar a defesa, constituindo defensor;
⦁    a notificação do defensor do acusado será suprida pela nomeação do defensor ad hoc;
⦁    se o acusado e/ou seu defensor se recusar a receber a notificação, sem justo motivo devidamente comprovado, o Presidente da Comissão formalizará o termo de recusa, devidamente presenciado por 02 (duas) testemunhas idôneas, nomeando um defensor ad hoc para a reunião de instalação.
IV – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
⦁    o Presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: “Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça”, ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: “Assim o prometo”;
⦁    será determinado ao escrivão a autuação da portaria e das demais peças existentes;
⦁    será marcado o dia, a hora e o local para a próxima reunião, no mínimo, 02 (dois) dias úteis, na qual, em regra, será procedido ao interrogatório do acusado, quando for esta a situação;
⦁    será juntada aos autos a procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado.
§1º. Nos casos em que o militar compareça à reunião de instalação sem defensor, o Presidente da CPAD nomeará um defensor ad hoc para aquele ato ou remarcará a reunião para outra data, se o motivo for justificado.

§2º. É vedada a realização de interrogatório do acusado, a oitiva de testemunhas ou as diligências correlatas na reunião de instalação.
Artigo 337 da referida resolução 4220/12. O prazo regulamentar para elaboração do PAD é de 40 (quarenta) dias corridos, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) dias corridos em casos de necessidade, pela autoridade militar convocante, quando tempestiva e devidamente motivada pela Comissão.
§1º. Quando for imprescindível juntar aos autos o laudo pericial, a peça técnica de difícil preparo ou as outras diligências de demorada realização, o PAD poderá ser sobrestado pela autoridade militar convocante por prazo razoável, em regra não superior a 60 (sessenta) dias corridos. Ultrapassando esse prazo, deverá a CPAD, antecipadamente, requerer a continuidade do sobrestamento, devendo comprovar que efetuou diligências no sentido de procurar abreviar o tempo para a realização da pendência, fazendo registrar tudo no relatório do processo.
§2º. Eventual dilação dos prazos deste artigo ocorrerá, por situação devidamente
motivada pela CPAD, em situações excepcionais, a critério da autoridade delegante, haja vista tratar-se de prazo impróprio e sempre tendo como objetivo a busca da verdade real e o asseguramento da ampla defesa e do contraditório.
§3º. Os atos alusivos a prazos não necessitam de publicação, bastando juntar aos autos o despacho da autoridade convocante. Deve ser alimentado, de imediato, o Sistema informatizado da Instituição.
§4º. O sobrestamento deve sempre ser solicitado pela CPAD e o dessobrestamento comunicado à autoridade convocante, tão logo o motivo do sobrestamento deixe de existir.
Artigo 338 resolução 4220/12. Os prazos previstos nesta seção são contínuos e ininterruptos, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente administrativo na Unidade, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
§1º. A contagem do prazo do processo inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data da reunião de instalação, que deverá ocorrer, em regra, no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da portaria devidamente publicada.

⦁    SITUAÇÃO EM QUE O MILITAR SERÁ SUBMETIDO A PAD.


Determina o artigo 64 da lei 14.310/02, Código de Ética e Disciplina dos Militares, as situações em que o militar será submetido ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) .
Assim sendo diz o artigo 64 que será submetido a Processo Administrativo Disciplinar PAD, o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço que:
⦁    vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
⦁    praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
Conforme o artigo 326 da resolução conjunta PM/BM 4220/12-MAPPA. Será submetido ao PAD, nos termos do art. 64 do CEDM, o militar que:
⦁    – cometer nova falta disciplinar de natureza grave, se classificado no conceito “C” (a falta grave pode ser originária, não se exigindo a reincidência, mas tão somente o cometimento de falta disciplinar grave);
⦁    – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
§1º. Considera-se incurso no inciso II do art. 64 do CEDM o militar que praticar fato tipificado como transgressão disciplinar de natureza grave, autônoma ou residual à prática de infração penal militar, comum ou ato de improbidade administrativa, que por sua natureza afete a honra pessoal ou o decoro da classe.
§2º. As transgressões disciplinares residuais, de materialidade e autoria definidas, quando afloradas em processo de deserção, inquérito policial, auto de prisão em flagrante, relatório de investigação preliminar ou processo criminal, dentre outros de mesma natureza ou semelhantes, bastam para a submissão do militar ao PAD, devendo, a cópia integral ou parcial dos autos, subsidiar a instrução do referido processo.
Nova falta para fins de submissão a PAD significa a prática de qualquer modalidade de transgressão disciplinar de natureza grave após encontrar-se o militar no conceito “C”, estando devidamente notificado.
§3º. A submissão do militar a PAD deverá ocorrer tão logo o desertor seja capturado ou se apresente em qualquer Unidade das Instituições Militares Estaduais, devendo aos autos ser anexada a cópia do processo de deserção.

§4º. O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”, para fins de sua submissão a PAD pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave.
§5º. A notificação a que alude o parágrafo anterior dar-se-á quando da efetivação (ativação) da sanção disciplinar no Sistema Informatizado que redundar na depreciação do conceito do militar e não quando da notificação da solução do processo e respectivo enquadramento disciplinar.

11.1.2 APRESENTAÇÃO DE RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA EM (PAD).


O artigo 339 da resolução conjunta 4220/12 PM/BM-MAPPA diz que:-“ no processo, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º. Cabe ao acusado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído à Administração pela busca da verdade real.
§2º. É admissível qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a legalidade, a moral, a saúde, a segurança individual ou coletiva, a hierarquia ou a disciplina militar.
Artigo 340 da referida resolução 4220/12. Todas as reuniões da CPAD deverão ser acompanhadas pelo defensor do acusado e a sua ausência injustificada não impedirá a realização de qualquer ato, desde que previamente notificado, oportunidade em que o Presidente da Comissão nomeará um defensor para o ato específico.
§1º. O acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra.
§2º. Nos termos da lei estadual 14.310/02 CEDM(código de ética de disciplina dos militares de MG), a ausência do defensor na reunião de deliberação dispensa a nomeação de defensor ad hoc.
§3º. No transcorrer do processo, havendo o abandono injustificado por parte do defensor de qualquer reunião, deverá o presidente constar esta situação em ata e nomear, imediatamente, um defensor ad hoc, militar de maior precedência hierárquica que o acusado, para o seu prosseguimento.

Artigo 341 resolução 4220/12. O defensor constituído pelo militar acusado, sendo advogado, será notificado no endereço constante do instrumento de procuração juntado aos autos.
§1º. Estando ausente o advogado em seu escritório, a notificação será entregue à(ao) recepcionista, secretária(o). Havendo recusa do funcionário em receber a notificação, o militar encarregado da diligência procederá a sua leitura e certificará, de próprio punho, esta situação na via a ser juntada aos autos, dando-se por realizado o ato.
§2º. Quando, por (03) três vezes, o advogado for procurado em seu escritório, sem ser encontrado, e não havendo qualquer funcionário no local para receber a notificação, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar o porteiro ou síndico do edifício, ou em sua falta a qualquer vizinho do estabelecimento que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a notificação, na hora que designar.
§3º. No dia e hora designados, o militar que for proceder a notificação, comparecerá ao escritório do advogado, a fim de realizar a diligência.
§4º. Se o advogado não estiver presente, o militar procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a notificação, ainda que o advogado tenha se ocultado em outro local.
§5º. Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o militar certificará de próprio punho, na via da notificação a ser juntada aos autos, a ausência do advogado e deixará a segunda via da notificação com o funcionário, porteiro, síndico ou com qualquer vizinho do estabelecimento, conforme o caso, declarando-lhe os dados de identificação e colhendo o recibo, se possível.
§6º. Havendo recusa de qualquer das pessoas descritas no parágrafo anterior, em receber a notificação, o militar encarregado da diligência procederá a sua leitura e certificará, de próprio punho, esta situação na via a ser juntada aos autos.
Artigo 342 da resolução 4220/12 Realizada a notificação com hora certa, se o defensor do acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor ad hoc (militar de maior precedência hierárquica), prosseguindo-se com o curso do processo até o final.
Parágrafo único. A qualquer momento, antes do trânsito em julgado da sanção, poderá o defensor nomeado pelo acusado retomar a defesa do processo.

Artigo 345 resolução 4220/12. Após o interrogatório do acusado, ser-lhe-á facultada a possibilidade de apresentar a defesa prévia e o rol de testemunhas, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§1º. O militar acusado não poderá deixar de comparecer, injustificadamente, ao interrogatório, para o qual foi devidamente notificado, sob pena de responsabilidade administrativa e/ou penal, entretanto, presente, poderá se valer do direito constitucional ao silêncio.
§2º. A CPAD poderá proceder, a qualquer momento, a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado da defesa.
§3º. A não apresentação de defesa prévia pela defesa do acusado, dispensa a nomeação de defensor ad hoc para sua este mister.
Artigo 346 resolução 4220/12. O acusado poderá, no seu interrogatório e em todo o curso da fase instrutória, solicitar a juntada de provas aos autos.
§1º. Os elementos probatórios trazidos pela defesa deverão ser, isolada ou agrupadamente, considerados na motivação do relatório e na decisão do processo.
§2º. O Presidente da CPAD poderá indeferir motivadamente os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o processo, especificando a referida circunstância na ata e/ou no relatório do processo.
Artigo 347 resolução 4220/12. As diligências solicitadas pela defesa deverão ser formalizadas, registradas em ata e devidamente solucionadas pela Comissão, nos limites de sua competência.
Artigo 348 mesma resolução 4220/12. A CPAD providenciará a tomada de depoimentos, de declarações e a produção
das provas necessárias à busca da verdade real, inclusive a pericial, se necessária.
Artigo 349 referida resolução 4220/12. Sendo necessária a elaboração de perícias e exames, estes serão procedidos, sempre que possível, por órgão oficial. Não sendo possível, deverá ser realizada por peritos designados, recaindo em profissionais especializados ou com habilitação técnica no assunto.
Artigo 350 resolução 4220/12. Todo militar submetido a PAD deverá ser encaminhado à SAS/NAIS para fins de avaliação clínica e também quanto à necessidade do seu encaminhamento à JCS para eventual submissão à perícia psicopatológica.

§1º. O encaminhamento do militar a ser inspecionado para avaliação do médico da SAS/NAIS será providenciado no início da instrução do processo.
§4º. Comprovada a insanidade mental do acusado, por meio da perícia psicopatológica, o PAD será arquivado, na fase em que se encontrar.
Artigo 352 resolução conjunta 4220/12. As testemunhas serão intimadas por meio de ato expedido pelo Presidente da Comissão, ou pelo membro por ele determinado.
§1º. Sendo a testemunha servidor público ou militar, a intimação será feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, da hora e do local marcado para a audiência.
§2º. As testemunhas civis arroladas pela defesa, caso não sejam encontradas, estiverem fora do país ou se recusarem a comparecer onde for determinado pela CPAD, prosseguir-se-á nos demais atos do processo, podendo essas testemunhas serem substituídas por outras.
§3º. O vogal-interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e, posteriormente, as apresentadas pela defesa, estas limitadas a 05 (cinco) por acusado, salvo quando a portaria for motivada por mais de um fato, quando o limite máximo será de 10 (dez).
§4º. Antes de iniciado o depoimento, a defesa poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo Presidente do CPAD, não lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos de impedimento legal ou outro motivo justo.
§5º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo vedado à testemunha trazê-lo por escrito.
§6º. É permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria do processo, perguntar às testemunhas, por intermédio do vogal-interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela CPAD ou, quando lhe fugir a competência, encaminhar a quem de direito.
Artigo 353 resolução 4220/12. Para a instrução do PAD, além das orientações contidas nesta seção, deverão ser observadas, no que couber, aquelas contidas nos capítulos VI19 e VII20 deste manual, bem como outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do devido processo legal.
Artigo 354 resolução conjunta 4220/12. A defesa será promovida por advogado ou por militar da ativa (sem causas de suspeição ou impedimento) possuidor de precedência

hierárquica em relação ao acusado, ficando impedido de atuar no processo civis ou militares inativos não inscritos na OAB.
§1º. Caso o defensor do acusado, devidamente notificado, não compareça aos atos do processo, sem motivo justificado, o presidente  da CPAD nomeará defensor para o ato, devendo recair em militar de maior precedência hierárquica que a do acusado.
§2º. Justificando o defensor do acusado a sua ausência, o Presidente designará nova data para a realização da diligência.
§3º. A nomeação do defensor pela Administração far-se-á depois de decorrido o prazo para que o acusado constitua seu procurador.
§4º. Para que a Administração ou a Comissão possa nomear defensor, deve-se, em regra, oportunizar ao acusado a possibilidade de que este constitua o defensor de seu interesse.
§5º. A motivação para a nomeação de defensor ad hoc ou curador será formalizada nos autos do processo por intermédio de notificações diretas ao acusado, seu representante legal ou até mesmo ao defensor/curador já constituído que se mostra inerte ou que adote condutas contrárias ao regular andamento do processo.
Artigo 355 resolução 4220/12. Ao final da fase de instrução, realizadas todas as diligências necessárias à cabal instrução do processo, permanecendo os indícios de autoria e materialidade da conduta antiética em desfavor do acusado, o Presidente concederá ao defensor, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação das alegações finais de defesa, mediante recibo dos autos.
§1º. As alegações finais de defesa deverão ser apresentadas pelo defensor legalmente constituído ou nomeado, a quem será disponibilizada a carga dos autos.
§2º. Havendo pluralidade de acusados, o prazo para apresentação das alegações finais de defesa será comum de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do último.
§3º. Se a defesa não apresentar suas alegações finais; tempestivamente; e sem motivo justificado, novo defensor será nomeado pela Administração, renovando-se o prazo, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo. Sendo justificado o motivo, ser lhe- á renovado o prazo.
§4º. Havendo atraso na devolução dos autos, com ou sem a peça de defesa, a Administração Militar deverá adotar as medidas que lhe convierem para apurar o fato, bem como comunicá- lo à Corregedoria ou Conselho de Ética da OAB, no caso de conduta antiética praticada por advogados e seus prepostos.
§5º. Os prazos para a apresentação de defesa prévia e das alegações finais, não serão computados no prazo regular do processo.
§6º. Os autos do PAD, nos casos em que houver 02 (dois) ou mais acusados ou quando conveniente à Administração, permanecerão na secretaria da Unidade, sendo facultado o acesso ao defensor, na repartição, assegurada a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos.
§7º. Por conveniência administrativa ou por pedido do defensor, poderão ser disponibilizados os autos à defesa por meio informatizado, ficando os autos originais na Administração à disposição para manuseio e conferência.
Artigo 358 da resolução 4220/12. Na hipótese da defesa requerer a realização de alguma diligência complementar e, desde que tal pedido não seja procrastinatório ou não esteja precluso o direito, deverá o Presidente da CPAD acolher o pedido e determinar que se proceda à sua realização.
Parágrafo único. Ocorrendo realização de diligências, juntada de documentos ou de quaisquer outras provas após a entrega das RED finais, nova abertura de vista deverá ser propiciada à defesa, renovando-lhe o prazo para o mister e, após a referida providência é que se finalizará o relatório e será emitido o parecer da Comissão.
Artigo 359 resolução 4220/12. Na reunião de deliberação, a decisão será tomada por maioria de votos, devendo o membro vencido fundamentar o seu voto.
Art. 360. Nas situações previstas no inciso I do art. 64 do CEDM, a CPAD, atendendo às circunstâncias especiais do caso e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir a aplicação do disposto no §2° do art. 74 do CEDM.
§1º. Se no prazo estabelecido no caput deste artigo, o militar vier a cometer transgressão disciplinar de qualquer natureza, será efetivada a sua demissão, após a observância do regular rito do procedimento apuratório da nova falta.
§2º. O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar. Artigo 362 resolução 4220/12. A autoridade convocante, ao receber os autos do processo, poderá recomendar à CPAD, via despacho administrativo motivado, o saneamento de eventuais irregularidades, a realização de diligências complementares ou outras medidas que julgar necessárias à escorreita e/ou cabal elucidação dos fatos, caso contrário, remeterá os autos ao CEDMU para análise e parecer.
§1º. Estando em condições de decisão, emitirá a autoridade convocante, nos limites de sua competência e com observância do contido no §1º do art. 364 deste manual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ato de solução motivado e fundamentado, que será publicado em Boletim:
⦁    – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação ou sendo justificada a falta constante no libelo acusatório;
⦁    – aplicando sanção disciplinar na esfera de sua competência;
⦁    – remetendo fotocópia autenticada do processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, conforme o caso, se a conduta do acusado constituir infração penal;
⦁    – propondo, se cabível, a aplicação da sanção disciplinar de reforma disciplinar compulsória;
⦁    – propondo a aplicação da sanção disciplinar de demissão;
⦁    – propondo a sanção disciplinar de perda do posto ou da graduação do militar da reserva remunerada;
Artigo 74, § 2º da lei 14.310/02 CEDM - O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.
VIII – outras medidas, conforme o caso.
§2º. O processo cuja solução propuser a demissão, reforma disciplinar compulsória, perda do posto ou da graduação será encaminhado ao Comandante-Geral para decisão.
§3º. O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de 1 (um) ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64 do CEDM.
Artigo 363 resolução conjunta 4220/12. Caso o Comandante-Geral decida pela aplicação da sanção disciplinar de demissão, reforma disciplinar compulsória ou perda do posto de oficial acusado, os autos do PAD serão encaminhados ao TJM/MG, para deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 364 mesma resolução 4220/12. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade competente reconhecerá a referida circunstância na própria solução do processo, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas e/ou criminais em relação aos responsáveis pela inércia do processo.
Artigo 365 resolução 4220/12. Se, ao examinar o processo, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja o militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Artigo 366 resolução conjunta 4220/12. A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, anular ou revogar sua portaria, suspender seu funcionamento ou modificar sua composição, em ato motivado.
Parágrafo único. A modificação da composição da Comissão é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.
Artigo 367 resolução 4220/12. O Chefe do Estado-Maior e o Corregedor poderão avocar, motivadamente, o processo ou a solução da autoridade convocante.
§1º. Conforme o parecer do CEDMU e da Autoridade convocante sejam harmônicos ou divergentes a decisão cabal do processo ocorrerá conforme tabela abaixo:


Caso    Proposta Cedmu    Conclusão Autoridade convocante    Autoridade Competente Para decidir
1    Arquivo    Arquivo    Autoridade Convocante
concorda
2    Arquivo    Sanção disciplinar diversa da demissão
(...)    Chefe    do estado- maior
3    Arquivo    Demissão, reforma disciplinar,
perdaposto    Cmt geral

4    Sanção
disciplinar    arquivo    Chefe empm
5    Sanção disciplinar    Demissão, reforma
disciplinar    Cmt geral
6    Sanção disciplinar    Sanção disciplinar diversa da
reforma    Autoridade convocante concordando

§2º. No caso de perda do posto e da patente do oficial, a solução preliminar será do Comandante-Geral, que encaminhará os autos ao TJM/MG para decisão.
Nota-se que as razões escritas de defesa no PAD, poderá ser patrocinada por militar com precedência hierárquica sobre o militar acusado. Embora a constituição Federal coloque a salvo em seu artigo 133 que diz: -“ o Advogado e indispensável para à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.-“ e por ser o PAD o processo atípico que analisa a permanência ou não do militar acusado nas fileiras da instituição militar ao qual pertence, o militar acusado deverá ser preocupar com a sua defesa. Mesmo permitindo a resolução conjunta 4220/12 – MAPPA esta defesa ser feita por outro militar da ativa com precedência hierárquica sobre o acusado, é importante que o acusado constitua um Advogado para lhe defender.
Isto é aconselhável no sentido que o Advogado pode providenciar recursos cabíveis em instancias da justiça, que caso venha a precisar isto terá que ser feito por este profissional.

⦁    PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO (PADS)


Previsto no Capitulo XI da resolução conjunta 4220/12-MAPPA, em seu artigo 374 diz que:
-“ Os militares que contarem com menos de 03 (três) anos de efetivo serviço serão submetidos a Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS), nas seguintes situações: I – reincidência22 em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”;

II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.
§1º. Considera-se incurso no inciso II do art. 34 do CEDM quando o militar praticar transgressão disciplinar de natureza grave, autônoma ou residual à prática de infração penal militar, comum ou ato de improbidade administrativa, que por sua natureza afete a honra pessoal ou o decoro da classe.
§2º. Para a submissão a PADS do militar classificado no conceito “C”, devidamente notificado, é necessário que seja reincidente em falta de intensidade grave, ou seja, cometa uma transgressão disciplinar de natureza grave após ter cometido transgressão disciplinar desta mesma natureza (ativada).
§3º. O requisito de tempo de efetivo serviço inferior a 03 (três) anos estabelecido no caput deste artigo deverá estar presente quando da instauração do processo e não somente quando da data do cometimento da falta disciplinar que o ensejou.
§4º. Instaurado o PADS, mesmo que o militar acusado venha a completar 03 (três) anos de efetivo serviço durante o seu curso ou na fase recursal, o processo seguirá o seu rito próprio até a sua solução definitiva.
§5º. Vislumbrando a autoridade convocante a possibilidade do militar acusado completar 03 (três) anos de efetivo serviço durante o curso do processo, poderá, quando de sua instauração, optar pela submissão do militar ao PAD-“.
Artigo 375 resolução 4220/12. O PADS será elaborado por autoridade processante que deverá ser um oficial de maior grau hierárquico do militar acusado, exceto quando se tratar de Cabo ou Soldado, cuja
autoridade processante poderá ser, no mínimo, um Sargento PM/BM.
§1º. A nomeação e convocação para o PADS será feita pelas autoridades descritas no art. 65 do CEDM.
§2º. Poderá ser designado um escrevente para atuar no PADS.
Artigo 376 resolução 4220/12. O prazo para a conclusão do PADS será de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. O cômputo do prazo inicia-se com a autuação da portaria que não poderá exceder a 10 (dez) dias úteis de seu recebimento pela autoridade processante.

Art. 377. Autuado o processo, a autoridade processante deverá notificar o militar acusado para a reunião de instalação e seu interrogatório, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria do processo e dos demais documentos que a acompanham.
Reincidência para fins de submissão a PADS significa a prática de transgressão disciplinar de natureza grave após encontrar-se o militar no conceito “C”, estando devidamente notificado, exigindo-se que haja registro anterior de sanção disciplinar ativada pela prática de qualquer transgressão grave.
Parágrafo único. Na notificação, constará a necessidade de o acusado comparecer acompanhado de defensor por ele constituído, caso inexistente, ser-lhe-á nomeado defensor, conforme modelo referencial.
b) o acusado será notificado pelo Presidente do CEDMU a fim de poder participar da reunião que analisará o PAD com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e no seu impedimento, o seu defensor;
e) o processo será remetido à SRH ou equivalente que terá a incumbência de elaborar o ato de solução do PADS e os atos decorrentes.
Artigo 380 resolução 4220/12. Aplicam-se subsidiariamente ao PADS, no que couberem, as orientações, os modelos de atos e as normas atinentes ao PAD e aquelas contidas nos capítulos VI e VII da resolução conjunta PM/BM 4220/12.
As razões escritas de defesa para o militar acusado em PADS, segue as orientações descritas conforme as regras para a defesa em PAD com o devido processo legal com contraditório e ampla defesa, também com orientação para ser produzidas por Advogados, sendo que poderá haver postulações na justiça em relação ao processo, o que caso estas razões escritas de defesa for feitas por militar com precedência hierárquica sobre o acusado, caso venha a precisar destes recursos na justiça este ficará prejudicado, sendo que o Advogado será o profissional capacitado para isto.

⦁    PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO (PAE)

Conforme o Capitulo XII da resolução conjunta PM/BM 4220/12- MAPPA, em seu artigo 381 que diz:-“ O Processo Administrativo Exoneratório (PAE) é destinado a examinar e dar parecer sobre a exoneração do serviço público  militar ou civil:
⦁    – discente, que era civil antes do início do curso de formação, com fulcro nos artigos 38 e 97 da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2.002, em pelo menos uma das seguintes situações:
⦁    reprovação no curso de formação;
⦁    impossibilidade da conclusão de curso de formação no prazo de sua duração, salvo nos casos de trancamento de matrícula;
⦁    não atingir a frequência mínima nas disciplinas do curso de formação;
⦁    contra-indicação de permanência na Instituição, por inadaptabilidade à função militar, durante o período de formação, motivadamente indicada pelo competente colegiado;
⦁    omitir declaração que devia constar, ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita no Formulário para Ingresso na IME (FIC), com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
⦁    – sem estabilidade, afastado por problemas de saúde, decorrentes de acidente ou moléstia não-especificada em lei como causa de reforma, desde que não seja o acidente ou moléstia proveniente do serviço policial-militar, nos termos do EMEMG;
⦁    – com ou sem estabilidade, que não cumpriu os requisitos exigidos para ingresso na Instituição e pelo competente edital do concurso;
⦁    – o discente que, não sendo militar, deixar de preencher os requisitos do edital;
⦁    – o discente que era civil antes do início do curso e que se enquadrar nos casos especificados nas Diretrizes de Educação de cada IME;
⦁    – outras de natureza não disciplinar.
Artigo 382 resolução 4220/12. São autoridades competentes para instaurar o PAE: I – Chefe do Estado-Maior;
⦁    – Corregedor da PMMG/CBMMG;
⦁    – Comandantes Regionais, Comandantes Operacionais de Bombeiros, Comandante da Academia de Polícia Militar e do Bombeiro Militar ou autoridade com atribuição equivalente;
⦁    – Comandantes de Unidades até o nível de Companhia Independente.

Artigo 383 resolução 4220/12. O PAE será elaborado por autoridade processante, que deverá ser um oficial de maior grau hierárquico do militar acusado, exceto quando se tratar de Cabo ou Soldado, cuja
autoridade processante poderá ser, no mínimo, um Sargento PM/BM.
§1º. É impedido de realizar o PAE o militar que:
⦁    – tiver envolvimento com o fato motivador da instauração do PAE;
⦁    – tiver parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o quarto grau25, com o processado.
§2º. Torna-se suspeito para realizar o PAE o militar que:
⦁    – tiver emitido qualquer tipo de parecer sobre o mérito do fato objeto do PAE;
⦁    – for inimigo ou amigo íntimo do processado, ou tenha interesse particular na decisão da causa.
§3º.    O    militar    que    se    enquadrar    nas    hipóteses    previstas    neste    artigo    arguirá comprovadamente essa situação antes de iniciar os trabalhos do PAE.
Artigo 384 resolução 4220/12. O militar acusado, ou sua defesa, poderá arguir impedimento ou suspeição do oficial encarregado da instrução do PAE, sendo a situação resolvida pela autoridade convocante.
§1º. Para a defesa, a arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo, e a de suspeição, até a realização do primeiro ato processual do PAE, sob pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§2º. Não constituirá causa de anulação ou nulidade do PAE, ou de qualquer de seus atos, a participação de militar cuja suspeição não tenha sido arguida no prazo estipulado no §1º, exceto em casos de comprovada má-fé.
Artigo 385 resolução 4220/12. O PAE é composto das seguintes fases:
⦁    – instauração – é a apresentação escrita dos fatos e a indicação dos aspectos legais e normativos que ensejam o processo, que descreva os fatos com detalhes suficientes, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e permitir a plenitude da defesa;
⦁    – instrução – é a fase de elucidação dos fatos com a realização de diligências e produção de provas;
⦁    – defesa – é garantia constitucional impostergável, exercida em plenitude pelo processado;

⦁    – relatório – é a síntese do que foi apurado nos autos, como peça informativa e opinativa; V – julgamento – é a decisão motivada sobre o objeto do processo.
Artigo 386 resolução 4220/12. A portaria do PAE conterá a síntese dos fatos, sua fundamentação legal, a motivação e será acompanhada dos documentos que a originaram.
Artigo 387 resolução 4220/12. Recebida a portaria, o encarregado do PAE deverá:
⦁    – autuar a portaria e os demais documentos dentro de no máximo 10 (dez) dias úteis de seu recebimento;
⦁    – notificar o militar acusado, com 02 (dois) dias úteis de antecedência, sobre o objeto do processo, com a especificação da data e do horário da primeira reunião de instrução e de seu interrogatório, orientando-o a comparecer acompanhado de defensor constituído;
⦁    – no ato da notificação, fornecer ao acusado cópia da portaria e dos respectivos anexos.
Artigo 4220/12. 388. É facultado ao acusado acompanhar pessoalmente, ou por intermédio de seu defensor constituído ou nomeado, a instrução do processo, após ser ele, ou seu defensor, notificado sobre os atos processuais, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo no caso do inciso II, do artigo anterior.
Artigo 389 resolução 4220/12. Nos casos em que o militar acusado em sede de PAE se tornar revel, por qualquer motivo, deverá a autoridade processante observar todas as medidas previstas para o acusado revel em sede de PAD.
Artigo 390 resolução 4220/12. O acusado, ou seu advogado, deverá ser notificado para apresentar defesa prévia e o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o seu interrogatório.
§1º. O prazo previsto neste artigo não interrompe nem suspende o PAE.
§2º. O acusado poderá apresentar até 05 (cinco) testemunhas, exceto no caso de diversos objetos do processo, situação em que o limite será de 10 (dez).
§3º. O requerimento de perícia e de juntada de documentos, ou de outra diligência referente ao objeto do processo, será feito na apresentação da defesa prévia, salvo quando da ocorrência de motivo superveniente.
Artigo 391 resolução 4220/12. As testemunhas elencadas pelo encarregado do PAE serão, obrigatoriamente, ouvidas antes das arroladas pela defesa, salvo nos casos de juntada de carta precatória ou de motivo superveniente.

Artigo 392 resolução 4220/12. Os requerimentos de diligências apresentados pela defesa, considerados descabidos ou protelatórios, serão motivadamente indeferidos pelo encarregado.
Artigo 393 resolução 4220/12. O acusado será encaminhado à Seção de Assistência à Saúde (SAS) para a verificação preliminar de sua sanidade mental.
Parágrafo único. Se houver necessidade de perícia psicopatológica, o processo poderá ser sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do encarregado, encaminhará o acusado à Junta Central de Saúde (JCS); caso contrário, será juntado aos autos o relatório de avaliação da SAS.
Artigo 394 resolução 4220/12. Admitir-se-á a carta precatória na instrução do PAE.
Artigo 395 mesma resolução 4220/12. Após a instrução do processo, o acusado terá 05 (cinco) dias úteis para a apresentação das RED finais.
Artigo 396 resolução 4220/12. O prazo para a apresentação da RED final não será computado no destinado ao processo.
Artigo 397 resolução 4220/12. Surgindo no PAE indícios da prática de transgressão disciplinar pelo militar processado, seja por fatos conexos com o objeto do processo ou não, o encarregado deverá encaminhar cópias das peças necessárias à autoridade convocante.

⦁    RAZÕES    ESCRITAS    DE    DEFESA    EM    PROCESSO    ADMINISTRATIVO EXONETÁRIO

Conforme o artigo 398 da resolução conjunta 4220/12. A defesa no PAE poderá ser realizada por advogado ou por militar de maior precedência hierárquica do que o acusado, sempre que ao final da instrução restar indícios de autoria e materialidade de uma das condutas previstas no art. 381 deste Manual, praticadas pelo acusado.
§1º. O defensor poderá ser constituído por meio de instrumento particular.
§2º. O defensor deverá assinar as declarações, os depoimentos, as atas das reuniões nas quais participar e os outros documentos produzidos em sua presença.
§3º. A presença do defensor nos atos de instrução é obrigatória, e sua ausência injustificada não impedirá a sua realização, devendo ser nomeado um defensor ad hoc, pela autoridade convocante ou processante.

Artigo 402 resolução 4220/12. O prazo para a conclusão do PAE é de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis, motivadamente, pela autoridade convocante, por até 10 (dez) dias corridos, abstraindo-se os prazos da defesa, que são extra-autos.
Parágrafo único. Para a contagem dos prazos previstos no PAE, exclui-se o dia da prática do respectivo ato e conta-se o dia do término.
As mesmas orientações trazidas nesta obra, em relação a defesa ser patrocinada em sede de PAD, PADS, o PAE também deve ser constituído um profissional Advogado para realizar a defesa do acusado, pela importância de futuros recursos que poderão ser feitos na justiça.

⦁    DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONETÓRIO


Na PMMG o recurso seguirá conforme o artigo 403 da resolução conjunta 4220/12 que diz: -“ O acusado poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, nos casos de exoneração, à autoridade superior à que a proferiu, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados apartir da respectiva notificação-“.
§1º. Da decisão que avaliar o recurso interposto, caberá novo recurso, em segunda e última instância, em regra, ao Comandante-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
§2º. O recurso será encaminhado pela autoridade que solucionou o PAE, salvo nos casos em que houver reconsideração do ato.
§3º. Quando o PAE for instaurado pelo Chefe do EMPM, o primeiro recurso deverá ser dirigido ao Comandante-Geral da Instituição, via Diretoria de Recursos Humanos.
Artigo 404 resolução 4220/12. O recurso, apresentado na forma de requerimento, conterá os seguintes requisitos:
⦁    – exposição do fato e do direito;
⦁    – as razões do pedido de reforma da decisão.
Artigo 405 resolução 4220/12. A autoridade destinatária do recurso decidi-lo-á no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O recurso no CBMMG, será conforme o artigo 406 da resolução conjunta 4220/12.

Artigo 406 resolução conjunta 4220/12. O acusado poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, nos casos de exoneração, à autoridade superior à que a proferiu, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da respectiva notificação.
⦁    – o recurso será encaminhado pela autoridade que solucionou o PAE, salvo nos casos em que houver reconsideração do ato;
⦁    – quando o PAE for instaurado por autoridade prevista no item IV, do Art. 384 desta Resolução, o primeiro recurso, sem efeito suspensivo, deverá ser dirigido ao Comando Operacional ou autoridade com atribuição equivalente;
⦁    – quando o PAE for instaurado pela Academia de Bombeiros Militar, o primeiro recurso, sem efeito suspensivo, deverá ser dirigido ao Diretor de Ensino;
§1º. Nos casos citados nos incisos “II” e “III” deste artigo, em se tratando de recurso em segunda e última instância, sem efeito suspensivo, deverá o recurso ser dirigido à autoridade Corregedora da instituição.
§2º. Quando o PAE for instaurado pela Diretoria de Ensino, o primeiro recurso, sem efeito suspensivo, deverá ser dirigido ao Corregedor;
§3º. Quando o PAE for instaurado pela Diretoria de Ensino, em se tratando §3º. Quando o PAE for instaurado pela Diretoria de Ensino, em se tratando de recurso em segunda e última instância, sem efeito suspensivo, deverá o recurso ser dirigido ao Chefe do EMBM.
Art. 407. O recurso, apresentado na forma de requerimento, conterá os seguintes requisitos: I – exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão.
Art. 408. A autoridade destinatária do recurso decidi-lo-á no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 412. Serão admitidos no processo os meios de prova conhecidos no Direito.
Parágrafo único. Serão recusadas, em decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Artigo 413 resolução 4220/12. Caberá ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído à Administração.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que o fato ou dado está registrado em documento existente em repartição da própria Administração, deve ela, de ofício, diligenciar para sua obtenção ou da respectiva cópia.

Parágrafo único. O PAE poderá ser precedido de levantamentos iniciais ou RIP nos casos estritamente necessários.
Artigo 415 resolução 4220/12. A defesa em PAE será procedida atendendo às normas atinentes ao PAD.

⦁    ATESTADO DE ORIGEM


Conforme bem conceituado pela Resolução 3524/2000, o Atestado de origem (AOPM), é um Processo Administrativo destinado a apurar as causas e circunstâncias de morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, proveniente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, determinando a relação causa-efeito, com o objetivo de salvaguardar os direitos do acidentado e resguardar os interesses do Estado. Conforme artigo 1º da presente resolução.
De acordo com a Resolução 3524/2000, são adotados os seguintes conceitos para os danos físicos que possam ocorrer com Militar em serviço Policial-Militar ou fora dele:
⦁    ACIDENTADO: designação genérica, empregada para caracterizar o militar que se tornar vítima de acidente, em serviço ou fora deste, ou de moléstia;
⦁    ACIDENTE DE SERVIÇO: é aquele evento súbito, ocorrido com o militar que se encontre em serviço de natureza Militar estadual, ou decorrente deste, que provoque, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, que determine a perda total ou parcial, definitiva ou temporária, da sua capacidade para o trabalho ou a morte;
⦁    MOLÉSTIA PROFISSIONAL: é a enfermidade adquirida pelo militar em razão de constante e prolongada exposição a agente agressor a sua saúde, existente no ambiente de trabalho ou na natureza do trabalho desempenhado rotineiramente na Corporação;
⦁    LESÃO GRAVE: é a que resulta ou pode resultar em licença-saúde do acidentado por mais de 30 (trinta) dias; risco de vida ou de debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto;
⦁    LESÃO GRAVÍSSIMA: é a que resulta ou pode resultar em incapacidade permanente do acidentado para o serviço de natureza policial-militar; enfermidade incurável;

perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente, aborto ou morte;
⦁    SERVIÇO DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR: compreende a execução de atividade decorrente da função policial-militar, prevista no artigo 14 e imposta pelo artigo 15, da lei 5.310/69 EMEMG, e no artigo 317 e seu parágrafo único do RGPM e as atividades previstas no artigo 43 da Resolução 3444/98 e em outras normas especificas;
⦁    RELAÇÃO CAUSA-EFEITO: constitui-se na caracterização de vínculo (antecedente ou causa) entre o acidente de serviço ou moléstia profissional ( conseqüência ou efeito), com a morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, ou seja, é o nexo de causalidade entre o evento danoso à saúde do militar e a sua origem;
⦁    AMPARO EM AO: reconhecimento que a Administração Pública confere ao acidentado, como tendo sido vítima de acidente de serviço ou moléstia profissional, para fins de direito que lhe sejam decorrentes
§ 1º- O vinculo da relação causa-efeito,    previsto no inciso IX, determinar -se á:
⦁    de forma médico-pericial, através do Laudo descritivo da Lesão (LDL);
⦁    de forma técnico-administrativa, conforme o que for apurado pelo Encarregado do AO e solucionado pelo autoridade competente.
§ 2º- Na avaliação da relação causa-efeito devem ser considerados diferentes e sucessivos nexos parciais:
⦁    nexo entre a atividade desempenhada e a exposição ao risco, determinada atividade expõe o militar a determinado risco;
⦁    nexo entre o risco e a morte, lesão perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, onde deve-se demonstrar que determinado risco causa ou conduz a um desses resultados;
⦁    nexo entre a lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar ou a sua morte com o acidente de serviço ou moléstia profissional, onde deve ser analisada a compatibilidade especifica entre este(a) e o dano resultante à saúde do acidentado.
§ 3º- Na avaliação dos nexos sucessivos, a que se refere o § 2º, será considerada também a compatibilidade entre a jornada de trabalho do militar e o seu desempenho profissional e a possibilidade de que as causas e/ou concausas de riscos, a que se referem os §§ 4º e 5º deste

artigo, e que conduzam ao acidente ou moléstia profissional, tenham origem em atividades extra-institucionais.
§ 4º- O risco a que se refere as alíneas a e b do § 2º pode decorrer de causas:
⦁    físicas: choques elétricos e mecânicos; ruídos; vibrações; radiações ionizantes e não ionizantes; frio; calor; pressões anormais; umidade e outros;
⦁    químicas: poeiras; fumos; névoas; neblinas; gases; vapores; substâncias, compostos ou produtos químicos em geral;
⦁    biológicos: vírus; bactérias;    protozoários; fungos e outros seres vivos;
⦁    ergonômicas: esforço físico intenso; levantamento e transporte manual de peso; exigência de postura inadeguada; controle rígido de produtividade; imposição de ritmos excessivos; trabalho em turno e noturno; jornadas de trabalho prolongadas; monotonia e repetitividade; outras situações causadoras de estresse físico e/ou psíquico.
§ 5º- O risco pode também ter como causas e/ou concausas:
⦁    arranjo físico inadeguado;
⦁    máquinas e equipamentos sem proteção;
⦁    ferramentas inadequadas ou defeituosas;
⦁    iluminação inadequada;
⦁    rede elétrica defeituosa ou danificada;
⦁    ocorrência de incêndios e   explosões;
⦁    manuseio, transporte e/ou    armazenamento inadequados;
⦁    animais perigosos e/ou peçonhentos;
⦁    equipamentos de proteção individual (EPI) impróprio à atividade desenvolvida ou o seu uso inadequado;
⦁    casos fortuitos;
l) ação própria ou de terceiros, praticada de forma intencional ou por imprudência, negligencia ou imperícia, ou por privação do uso da razão.
O acidentado, em serviço ou não, comunicará o fato ao seu Cmt de Fração ou Chefe direto, formalizando o ato através do preenchimento da ficha constante do anexo I, itens 1 e 2, da resolução 3524/2000, que poderá ser adquirida via Internet na pesquisa Google. Ou na Intranet em ementário. Então esta ficha deverá ser depois de preenchida protocolada no

tempo de 10 dias úteis, a contar da data do evento ou da identificação diagnostica da lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade. Conforme artigo 5º da resolução 3524/2000.
§1º - O Cmt de Fração ou Chefe direto fará apresentar o acidentado ao Oficial Médico da SAS, de imediato ou em até 05 (cinco) dias úteis, para o preenchimento do item 3 da C Ac, (termo de Declaração do Acidentado) desta resolução e remessa ao Cmt.
§ 2º - Na impossibilidade do acidentado apresentar o Termo de Declaração (anexoC Ac da resolção3524), por razões impeditivas, alheias a sua vontade, o seu Cmt de Fração ou Chefe direto, tomando conhecimento do fato, fará um relatório circunstanciado sobre o acidente, remetendo-o ao Oficial Médico da SAS, no mesmo prazo do artigo, o qual adotará as providências constantes dos §§ 3º e 7º deste mesmo artigo 4º.
§ 3º - O Oficial Médico inspecionará o acidentado e esclarecerá objetivamente sobre a necessidade ou não do AO, preenchendo, assinando e remetendo ao Cmt, o item 3 da C Ac ( termo de declaração do acidentado) da referida resolução 3524/2000, explicando sobre o grau da lesão diagnosticada e fazendo constar tais informações no Prontuário Médico de SAS do acidentado, de maneira clara, detalhada e legível, com sua assinatura e carimbo de identificação pessoal.
§ 4º - Estando o militar impossibilitado de se submeter à inspeção de saúde à SAS, esta inspeção poderá ser substituída por análise de relatórios ou laudos emitidos por médico(s) assistente(s), em que conste o diagnóstico do acidentado.
§ 5º - O esclarecimento de que trata o § 3º será prestado de imediato, se presente o acidentado, ou em até 30 (trinta) dias, se houver necessidade de diligências médicas ou acompanhamento da evolução do quadro clinico resultante do acidente.
§ 6º - O Oficial Médico, se necessário, poderá solicitar parecer de médico especialista, encaminhando-lhe o acidentado.
§ 7º - Em caso de moléstia profissional, o acidentado deverá ser avaliado pela Junta Central de Saúde (JCS), observando-se o disposto no artigo 19 da resolução 3524/2000. que diz: o encaminhamento do acidentado à JCS, nas situações previstas nesta Resolução, deverá ser procedido pelo Cmt, com relatório circunstanciado do Oficial Médico da SAS .

§ 8º - O acidentado, na C Ac ( termo de declaração do acidentado) poderá indicar testemunhas e/ou apontar provas que julgar necessárias à elucidação do acidente do acidente de que foi vítima ou da moléstia profissional manifestada.
O AO (atestado de Origem) deverá ser concluído em até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por 10(dez) dias, a critério do Cmt, mediante solicitação formal do Encarregado do AO. Conforme artigo 10 § 2º da Resolução 3524/2000.
O processo poderá ser sobrestado pelo tempo necessário a obtenção de laudos, exames e outros documentos externos, mediante solicitação formal do Encarregado do AO, que diligenciará para que este prazo não exceda de 60 (sessenta) dias.
Não será amparado em AO o acidentado que der causa ao acidente ou moléstia profissional por negligência, imperícia, imprudência ou na prática de transgressão disciplinar de natureza grave ou gravíssima e/ou ato ilícito, consideradas as causas de justificação e as excludentes de anti-juridicidade. Conforme previsão do artigo 13 da resolução 3524/2000.
Em acordo ao artigo 16 da resolução 3524/2000. Da decisão do Cmt da Unidade, pela desnecessidade do AO ou pelo desamparo, ressalvada a situação, prevista no inciso I do artigo 6º, caberá recurso.
§ 1º - O recurso será interposto pelo acidentado ou seu representante legal, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato e dirigido, em primeira instância, ao Cmt/Diretor da Unidade de Direção Intermediária (UDI) mesmo que RPM e em segunda instância, por igual período, ao Comandante Geral.
Conforme a Resolução conjunta Nr 07/95 – PMMG – IPSM. Que versa sobre o plano de assistência à Saúde, estabelece que   a assistência à saúde de militar amparado em Atestado de Origem (AO), terá gratuidade total com ônus integral para o Estado, no tratamento de lesões e/ou distúrbios decorrentes do acidente que gerou o AO.
Também conforme a Instrução de Saúde conjunta nr 03/95 DS/PMMG e DAB/IPSM. Em seu artigo 28, dz que: Os medicamentos utilizados no tratamento do Militar amparado em Atestado de Origem, provocado por lesões e/ou distúrbios decorrentes de acidente, serão considerados básicos e gratuitos, com ônus integral par o Estado, mediante autorização prévia do Comandante,  Diretor ou Chefe, ou mesmo do Supervisor de Saúde da SAS, devendo a receita médica ser carimbada com os dizeres “ amparado em AO”.

§ 1º - Durante a fase do processo de AO, o militar que necessitar de comprar medicamentos em farmácia terá a sua receita médica carimbada com os dizeres “ em processo de AO” , devendo conter a autorização do Comandante, Diretor ou Chefe, ou mesmo do Supervisor de Saúde da SAS.
§ 2º - Se o militar não for considerado amparado em AO, o mesmo deverá ressarcir os medicamentos adquiridos durante a fase do processo, a custos de assistência básica.
Artigo 25 da Resolução 3542/2000. O AO poderá ser revisto a qualquer tempo e ter sua solução modificada pelo Diretor de Saúde, quando eivado de vício decorrente de razões médico-odontológico-periciais que o torne nulo ou anulável, mediante parecer emitido pela JCS ou JSS, após inspeção de saúde no acidentado, excluído o AO solucionado pelo Comandante Geral ou Chefe do EMPM.
Parágrafo único – O Comandante-Geral ou o Chefe do EMPM poderá rever a solução do AO que houver decidido, na situação descrita no artigo, mediante proposta do Diretor de Saúde, devidamente instruída com o parecer emitido pela JCS ou JSS.
Artigo 44 da lei 5.310/69, com nova redação em seu inciso I,
a)    se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira estados avançados de (Paget osteite deformante), paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística ( mucoviscidose), doença de Parkinson. Neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o inavalide inteiramente, qualquer que seja o empo de serviço.
Parágrafo único. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro militar, em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cuprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxilio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação incorporado ao seu provento para todos os fins. Art. 16. Os §§ 2o e 3º do art. 1º da Lei Complementar nº. 76, de 13 de janeiro de 2004

⦁    MILITAR – POLICIAL ou BOMBEIRO EM SERVIÇO


Assunto este de fundamental importância para os Militares, saber quando que você esta em serviço policial ou atividade de bombeiro exercendo função em nome do Estado.
Isto determinará o cominho, rumo das providências determinadas em relação ao Militar Policial ou Bombeiro, com responsabilidade objetiva do Estado, tanto para lhe amparar em prejuízos físicos e materiais.
Conforme determina a lei 5.301/69, em seu artigo 14, que : função Policial-Militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado. Segue em seu artigo 15, dizendo que: a qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostas pelas leis e regulamentos.
Pelo Decreto 11.636/69, RGPM, em seu artigo 317 diz que: o Policial-Militar, mesmo de folga, é obrigado a atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local em que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito, e desde que não haja elemento ou força de serviço suficiente.
A Resolução 3524/2000, que trata do Atestado de Origem (AO), trouxe em seu artigo 2º inciso VI que: serviço de natureza policial-militar, compreende a execução de atividade decorrente da função policial-militar, prevista no artigo 14 e imposta pelo artigo 15 , do EMEMG, lei 5.301/69, e no artigo 317 e seu parágrafo único do RGPM, e as atividades previstas no artigo 43 da Resolução 3444/98 e em outras normas especificas.
A resolução 3524/2000, que versa sobre o Atestado de Origem, em seu artigo 3º, diz que: o militar estará em serviço de natureza policial-militar quando se encontrar:
⦁    no interior de Unidade da Policia Militar;
⦁    no local em que deva prestar serviço de escala ou no deslocamento do Quartel para o mesmo e vice-versa;
⦁    atendendo ocorrência policial-militar, por solicitação ou de iniciativa, mesmo de férias ou de folga e em trajes civis, se não tiver dado causa, por dolo ou culpa, ao fato que motivar a própria ocorrência;
⦁    em diligência do serviço público;
⦁    no deslocamento direto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Entende-se por local de trabalho, onde o militar esta exercendo suas funções seja em realização de curso na própria corporação ou em entidade particular, desde que seja curso autorizado pela Corporação , em instruções, e etc.
Conforme o artigo 240E da Lei Complementar 109/09, considera-se em serviço o Militar do Estado que, for prestar, no período de folga, férias ou descanso, esclarecimentos em procedimentos administrativos ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que tenha envolvido em razão do exercício de sua função.
Isto é, quando você for intimado para comparecer na situação de testemunha, Autor, Réu, ou parte do processo, seja ele Civil ou Penal e CPI, Audiência Pública em audiências tanto na Justiça seja ela estadual ou militar como também em IPM ou Sindicância ou também em CPIs do poder público legislativo.
Importante o Militar saber em qual momento esta no real exercícios de suas funções ou em razão dela, para que assim você possa atentar para a responsabilidade objetiva do Estado, para não assumir de imediato futuros danos físicos e materiais que possa causar a terceiros e em patrimônio do Estado. Também saber seus reais direitos em relação ao amparo em Atestado de Origem.
Um exemplo: você ao deslocar no exercício de suas funções, para assumir serviço, não importa a distância que for, com seu veiculo particular vier a praticar danos materiais ou físicos a particulares ou em bens do Estado, você poderá atentar para a responsabilidade objetiva do Estado conforme consta em capitulo nesta obra sobre o assunto. Pois você esta em serviço pela instituição militar estadual que pertencer.

⦁    . DESÍDIA


A palavra Desídia, tem múltiplos significados, e de difícil entendimento e sempre traz duvidas sobre seu real objetivo.
Em vários Dicionários da Língua Portuguesa, a palavra Desídia, significa, indolência, desleixo, insuficiência, preguiça. Sempre cabe comprovação dos fatos para caracterizar este significado.

Uma interpretação disciplinar que figura como Desídia, simplesmente o Comunicante esta usando da chamada “ verdade sabida” onde ele tira conclusões próprias e conclui por uma transgressão disciplinar, para justificar uma possível punição disciplinar para seu subordinado.
Este termo Desídia, esta tipificado no artigo 14 inciso II, da lei 14.310/02, que trata do Código de ética dos Militares do Estado de Minas Gerais. Como sendo transgressão disciplinar de natureza media, prevendo sanção disciplinar conforme especifica a própria lei. Assim prescreve o artigo 14, inciso II da lei 14.310/02 – artigo 14 são transgressões disciplinares de natureza média :
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais.
Observe que o legislador ao descrever a transgressão desídia foi infeliz, pois o que é desempenho insuficiente? Desconhecimento da missão? Afastamento injustificado de qual local? procedimento contrario a quais normas? De qual instituição?
São sempre perguntas a serem feitas todas as vezes que você for acusado de desídia. E lembre sempre uma comunicação disciplinar por desídia sempre cabe pedido de apuração via Sindicância Administrativa Disciplinar para responder estas perguntas ai.

⦁    RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA EM ACUSAÇÃO POR DESÍDIA


Vejamos, o preceito primário da redação do que seja o conceito de Comunicação Disciplinar – in verbis, Artigo 11 da lei 14.310/02, diz que : “transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum”.
O que deixa bem claro na redação deste conceito, que seja “ toda ofensa concreta(...)”, então já cabe um belo questionamento sobre o que seja a transgressão Desídia, sendo que de concreto a desídia deixa duvidas.

A Decisão Administrativa nr 40 do Comando Geral da PMMG, bem asseverou sobre o entendimento do art.14,inciso II da lei 14.310/02 sobre como se caracteriza a transgressão de Desídia. Destaca a decisão administrativa nr 40, que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso. O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal desempenhada.
Assim sendo, toda as vezes que você for elaborar suas razoes escritas de defesa, em uma Comunicação disciplinar por Desídia, você a que questionar este significado e pedir prova concreta do fato que caracterizou desídia. Para isso requeira sempre uma apuração baseada no devido processo legal revestido com a garantia de contraditório e ampla defesa, ou seja requer que o fato seja apurado em uma Sindicância Regular para provar o que é Desídia.

16. MILITAR E SEU DIREITO DE ESTUDAR.


Já na primeira estrofe da Canção da PM de Minas, esta narrado – “ filhos de minas erguendo a voz anos após anos lutaram pelas doutrinas que eles sonharam(...), e neste século quantas mudanças vem acontecendo em relação a questão da Educação voltada para o serviço Policial Militar.
Pois assim já previa a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205 – “ à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualidade para o trabalho.
A Polícia Militar, esta vivendo novos valores sociais, e tem voltada a atenção para a qualificação de seus recursos humanos, por isso através da Emenda Constitucional Estadual número 083 de Agosto de 2010, buscado grandes novidades para seus quadros de acesso nos seus diversos postos e graduações.

Por esta Emenda a Constituição Estadual de MG, número 083/10, fica estabelecido através do acréscimo no artigo 142 da Constituição do Estado de Minas que o § 3º deste artigo da a seguinte redação: “ para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO PM- é exigido o título de Bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advosgados do Brasil, seção do Estado de Minas Gerais”.
A questão das inovações para o acesso aos quadros da PM, não ficou somente na Emenda Constitucional Estadual não, a lei 115/10, trouxe grandes novidades assim estabelecidas, com alteração na lei 5.301/69 EPPM, a saber. O artigo 6ºA da lei 5.301/69 EPPM, traz que: “ para ingresso no Quadro de Oficiais da Policia Militar – QO PM- é exigido o título de Bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino Federal, Estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo ao disposto no § 2º do artigo 13”.
O artigo 6º B, da lei 5.301/69, passa ter esta redação: “ para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Policia Militar é exigido o nível superior de escolaridade, obtido em Curso realizado em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino Federal, Estadual ou do Distrito Federal, em área de concentração definida em edital, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 13”.
Com estas inovações e exigências trazidas pela Emenda 083/10 e pela lei 115/10, a PM editou uma Resolução de número 4.113/2011, fixando parâmetros gerais para o desencadeamento de providências relacionadas à reestruturação da Educação Profissional na PMMG.
Mas infelizmente esta Resolução não atentou para a questão da Educação atualmente dos Recursos Humanos na PMMG, onde não se inovou em relação à facilitação e apoio para os Militares que queiram realizar um curso na área superior de ensino. Ficando limitado isto a Resolução 3542/00, que dispõe sobre a jornada de trabalho na PMMG, em seu artigo 24 que traz: “ os Comandantes deverão priorizar e adequar o empenho dos militares que estudam, desde que não comprometa o empenho de efetivo e as atividades da Unidade ou Fração, observando ainda o artigo 2º desta Resolução”.

É muito pouco para o atual quadro de Policiais Militares que ainda não possuem Curso Superior. Lamentável que esta Resolução que reestruturou o ensino na PMMG, não voltou a atenção para o público interno. Assim deixou de atender preceito Constitucional conforme já estampei no inicio deste assunto conforme o artigo 205 da Constituição Federal de 1988.
Mas você Policial Militar que tem a pretensão de realizar seu Curso Superior nunca desista e sempre busque amparo na nossa lei maior que é a nossa Constituição Federal de 1988, conforme este artigo que citei nesta obra.

⦁    - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA


Por Substituição Temporária, entende-se a situação em que se encontra o militar no exercício de cargo privativo de posto ou graduação superior ao seu.
Para melhor entendimento devemos saber o que é :
Cargo:
É um conjunto de atribuições definidas por regulamento e cometido, em caráter permanente, ao Oficial ou Praça, sendo, necessariamente, nominado e previsto em
lei.
Comandante:É a designação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo, de cada Unidade, abrangendo, assim, seu Comandante, Diretor, Chefe, ou outras denominações que tenha ou venha a ter.
Designação:Movimentação do Oficial ou Praça, de uma para outra seção ou repartição,no âmbito da Unidade. Atribuição de função ou encargo em comissão ou isoladamente.
Encargo:É a tarefa, atividade ou serviço específico, não incluídos entre as funções de um cargo, atribuídos a um militar, mediante designação da autoridade competente.
Entrada em exercício:Ocorre quando o Oficial ou Praça passam executar,efetivamente, responsabilidades do cargo para o qual se achavam designados.
Função ou Exercício:É a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para determinado cargo; um cargo pode ser integrado por uma ou várias funções.
No impedimento: ” é a situação do militar em exercício momentâneo de cargo ou função, atribuído a outro militar, devido à impossibilidade eventual (moléstia,execução de trabalho urgente, etc.), ou legal (incompetência, suspeição ou afastamento) deste, visando ao encaminhamento de expedientes ou de solução de problemas emergentes.
Posse: e o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo, função ou encargo.
Por delegação: não significa assunção de cargo, encargo ou função, mas que o militar recebeu poderes (competência), atribuídos a outro, para a prática de determinados atos,mencionados no próprio ato de delegação. A delegação não é automática, só ocorrendo mediante ato da autoridade  delegante ou decorrente de lei. Respondendo pelo: Esta expressão caracteriza uma situação em que o militar não assume o cargo ou função, mas responde por ele, eventualmente, durante o afastamento episódico e por curto lapso de tempo do titular do cargo, por exemplo, por motivo de dispensa do serviço (comum, nojo, gala ou recompensa) e serviço fora da Unidade.
A Substituição Temporária pode ser:
ORDINARIA: por motivo de cargo vago, afastamento da Unidade ou Fração do detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo igual ou superior a trinta dias, quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou designado para função, cargo ou serviços estranhos à Unidade.
EVENTUAL: por afastamento da Unidade ou Fração do detentor efetivo, interino ou transitório, por meio de dispensa de serviço( comum, luto, núpcias, instalação e como recompensa), férias e serviços estranhos à Unidade ou Fração, de duração provável menor que trinta dias.

Há, ainda, a situação em que o militar responde pelo expediente da Unidade, pelo que se deve entender o simples encaminhamento de documentos, para que se evite a paralisação dos serviços administrativos, mas sem recomendar ou implementar a sua solução ou providências outras.
Titular efetivo de cargo ou função:
Servidor militar em exercício permanente e efetivo de cargo ou função. Titular interino de cargo ou função:
Qualidade ou caráter do servidor que exerce o cargo ou função, como titular, porém em situação temporária ou provisória, em virtude de vaga ou por afastamento do titular efetivo.
O exercício do cargo ou função pelo interino não lhe assegura direito à efetividade, enquanto ato posterior não lhe venha atribuir a condição de efetivo, ou nova nomeação venha dar-lhe a investidura de efetivo
A lei Delegada numero 37/1989, em seu artigo 15 estabelece que o militar no desempenho de cargo atribuído privativamente a posto ou graduação superior ao seu perceberá a remuneração correspondente a esse posto ou graduação. O artigo 16 da mesma lei estabelece os requisitos para que o funcionário público possa receber a diferença de função. Na PMMG isto vem sendo regulamentado conforme a legislação interna.
A Substituição Temporária esta determinada assim na Resolução 3507/09, que regula as gratificações e abonos na PMMG. O artigo 2º assim diz ”- o militar só será considerado no exercício interino do cargo ou função, para efeito de percepção de gratificação por substituição temporária quando for designado por ato formal, próprio, decorrente da existência de claro no efetivo da Unidade.
§ 1º - Excetuam-se ao contido no caput deste artigo, as designações por indisponibilidade do titular, para as funções de Comandante e Subcomandante de Unidades com autonomia administrativa e Chefes de Seção do EMEMG.
§ 2º - Nos cargos de Comandantes, o ato de designação será substituído pela comunicação de assunção, devidamente homologada pela autoridade competente, não sendo considerada esta situação nos casos de substituição temporária eventual.
O artigo 3º reza que realização de substituição temporária sujeita-se às seguintes prescrições:

⦁    - nos cargos/funções privativos de Oficial do QOPM, o substituto deverá pertencer ao mesmo quadro, exceto os Oficiais do QOA, que concorrem às substituições em cargos/funções próprios do QOPM;
⦁    - nos cargos/funções privativos de Subten/Sgt, o substituto deverá pertencer ao mesmo quadro e categoria;
⦁    - nos cargos/funções privativos de Oficiais do QOS, concorrem os Subtenentes do QPE/Aux. Saúde, exigindo-se a habilitação nos termos da legislação específica, exceto para o cargo de Presidente da JCS, onde o substituto deverá ser Maj do QOS;
⦁    - nos cargos/funções privativos de Oficial QOE/Músico, concorrem os Subtenentes do QPE/Músico;
⦁    - nos cargos/funções privativos de Oficiais do QOE/Comunicações e QOE/Aux. Saúde, concorrem os Subtenentes do QPE/Com e QPE/Aux. Saúde, respectivamente;
⦁    - nos cargos/funções de Chefe de Seção de Transporte, privativo de Tenente, concorrem preferencialmente os Subtenentes do QPE / Mnt Moto Mec; inexistindo estes na Unidade, concorrem os Subtenentes do QPPM.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial só concorre à substituição temporária, a critério do respectivo comandante, após concluir o período de arregimentação, previsto no inciso V, do artigo 7º, combinado com o artigo 17, ambos do Regulamento de Promoção de Oficiais;
§ 2º - Nas Unidades que possuem Estado-Maior pleno as    substituições do Chefe da Seção só  poderão recair sobre Oficiais;
§ 3º - A substituição temporária, deverá ocorrer com a acumulação das funções do substituto e substituído, exceto para as funções de Comandante e Subcomandante de Unidades com autonomia administrativa e Chefes de Seção do EMPM;
Os critérios da substituição temporária estão assim narrados no artigo 4º da referida resolução. Art 4º “- A substituição temporária obedecerá aos seguintes critérios:
⦁    - nos cargos/funções privativos de Oficiais, observada a prescrição do Art. 3º,inciso I, desta Resolução, concorrerão os Oficiais de postos imediatamente inferiores, exceto nos cargos/funções privativos de Tenentes onde concorrerão os Aspirantes-a-Oficial possuidores do período de arregimentação e os Subtenentes;
⦁    - nos cargos/funções privativos de Subtenentes e Sargentos, observado o disposto no artigo 3º, inciso II, desta Resolução, concorrerão somente os Cabos.

Parágrafo Único - Caso não haja, na Unidade ou fração, militar em condições
de substituir na forma prevista no inciso I deste artigo, somente poderá ser designado outro militar de posto ou graduação imediatamente inferior ao do concorrente original.

⦁    GRATIFICAÇÃO    POR    SUBSTITUIÇÃO    TEMPORÁRIA    NAS    FRAÇÕES  DESTACADAS

A gratificação nas Frações destacadas segue os seguintes critérios conforme o artigo 5º da resolução 3.507/1999.
Os militares pertencentes a frações destacadas não concorrem a substituições na sede da Unidade, exceto à do Comandante; do mesmo modo, os militares empregados na sede da Unidade não concorrem às substituições nas frações destacadas.
§ 1º - Não existindo, na sede da Companhia destacada, Oficial para substituir o Comandante o Tenente mais antigo, Comandante de um dos Pelotões da fração, será designado para o cargo, cumulativamente com a função de Comandante do Pelotão.
§ 2º - Caso não haja, na sede do Pelotão destacado, militar em condição de substituir o Comandante, na conformidade do inciso I do Art. 4º desta Resolução, o Comandante do Pelotão mais próximo, pertencente à Companhia, responderá cumulativamente pelo comando de ambos.
§ 3º - Não existindo, na sede do Destacamento, graduado em condição de
substituir o Comandante, na forma prevista no inciso II do artigo 4º, desta Resolução, responderá, cumulativamente, mais próximo da fração.
O artigo 6º da referida resolução diz ainda que: “-Para cargo ou função situado na linha direta de comando, observado o disposto no artigo 4º, só será admitida substituição sob o critério de precedência hierárquica.
§ 4º - Nas frações, o Comandante será substituído pelo militar mais antigo da respectiva fração, respeitadas as prescrições dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
O artigo 8º da resolução diz que: “- A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior, a que se refere este capítulo, e a do militar que substitui, é calculada considerando as condições pessoais de tempo de serviço, habilitação profissional e tempo integral deste, e a ele atribuída como gratificação por substituição temporária.

§ 2º - Para fins de substituição temporária, são considerados cargos privativos de Subtenente/Sargento, dentre outros, os de Comandante de destacamento, de guarnição de radiopatrulha de qualquer tipo e seus correspondentes.
O artigo 10 traz que: “ - O direito à gratificação por substituição temporária configura-se 30(trinta) dias após a assunção e o efetivo exercício da função e se extingue com a dispensa. A substituição temporária será reconhecida de oficio pelo comandante da Unidade, caso isto não ocorra cabe ao militar que estiver exercendo este direito requere-lo junto a Seção de Recursos Humanos de sua Unidade, caso for negado este direito ao militar cabe uma ação judicial com pedido de reparação de diferença salarial baseando-se nestes direitos.
A Substituição Temporária ainda esta regulamentada por outros documentos normativos tais como o Oficio 147/11 da DRH.

18. LEGALIDADE DO ACESSO POR MILITAR DAS FERRAMENTAS DA WEB NOS  QUARTEIS , BLOGS, FECEBOOK E OUTROS

Não poderia deixar de explanar sobre este assunto aqui, principalmente depois de ver tantos procedimentos administrativos disciplinares apurando faltas de militares por acessar estas ferramentas da Web nos Quarteis.
Eis aqui a legalidade do acesso a tais ferramentas pelos militares. Decreto 45421/2009 Dispõe sobre o acesso às novas ferramentas interativas da Web 2.0 em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR   DO   ESTADO   DE   MINAS   GERAIS,   no   uso   de   atribuição que     lhe     confere     o     inciso     VII     do     art.     90,     da     Constituição      do Estado,    tendo    em    vista    o    disposto    nos    incisos    V    e    X    do    art.    2º    da Lei    Delegada    nº    126,    de    25    de    janeiro    de    2007,    e    considerando    as novas   tecnologias   de   comunicação    da    Rede    Mundial    de    Computadores (Internet),     bem     como     a     necessidade     de     prover      acesso      e compartilhamento    de informações entre os servidores, DECRETA:

Art.       1º       Os       órgãos       e       entidades       da       Administração       Pública Estadual     deverão     possibilitar     o     acesso      de      seus      servidores      às ferramentas    interativas    da    Web    2.0.
Parágrafo    único.    Para    efeitos    deste    Decreto,    "ferramentas interativas     da     Web     2.0"     são     os      sistemas      de      informação      utilizados para     aprimorar     a     comunicação     e     colaboração,     por     meio     de      redes sociais        estruturadas        na        Internet,        como:        comunidades         virtuais; blogs;    wikis;    serviços    de    edição,    hospedagem    e     compartilhamento     de arquivos       digitais        e       serviços       de       difusão       áudio-visual       por        IP.
Art.    2º    Os    órgãos    e    entidades    da    Administração    Pública
Estadual        deverão    aperfeiçoar        a    comunicação    e    o    envio    de

informações    com    os    usuários    de    seus     serviços     por     meio     da implementação,     em     seus     cadastros      de      relacionamento,      de      campos relativos     ao     número     de     telefone     celular     e     endereço     de     correio eletrônico.
Parágrafo       único.       A       comunicação       rotineira       de       envio        de mensagens    pelo    celular,    como    SMS     (Short     Message     Service),     deverá ser      previamente      autorizada      pelo      usuário      do      serviço,       conforme legislação vigente.
Art.      3º      Os      órgãos      e       entidades       da       Administração       Pública Estadual       que       desenvolverem       projetos       de       participação       popular utilizando     as     ferramentas     da      Web      2.0      deverão      seguir      as      diretrizes do   Comitê    de    Tecnologia    da    Informação    e    Comunicação,    de    que    trata o     art.     10     do     Decreto     nº     44.998,     de     30     de     dezembro     de     2008.
Portanto a Resolução 3854/2006 que trata do uso da rede de informática da PMMG, deve sofrer modificação neste sentido para se adaptar sobre a liberação de acessos aos Blogs e outras ferramentas da Web.
Caso você seja sancionado disciplinarmente por este motivo, ou esteja respondendo a algum procedimento disciplinar por isso eis aqui a legalidade que lhe ampara para sua defesa.

⦁    - MILITAR E A SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESCRITA FALADA E TELEVISADA

Conforme o artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seus incisos:
V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Conforme bem estabelecido pela portaria Interministerial 02 da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, fica estabelecido em relação à liberdade de expressão para os profissionais de segurança pública entre eles os Bombeiros e policiais militares.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição        Federal            de                1988,                resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Art.    3º    Esta    Portaria    entra    em    vigor    na    data    de    sua        publicação. PAULO                DE                    TARSO                    VANNUCHI
Ministro    de    Estado            Chefe        da        Secretaria        de Direitos    Humanos        da        Presidência    da        República LUIZ    PAULO            TELES        FERREIRA            BARRETO
Ministro    de    Estado    da    Justiça ANEXO
e assim definiu para os órgãos de segurança pública entre eles as Policias Militares e Corpos de Bombeiros DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
⦁    Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos

profissionais    de     segurança     pública     à     Constituição     Federal     de     1988.
⦁    Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.
⦁    Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, á luz da Constituição Federal de 1988.
Esta portaria Interministerial veio para por fim a fatos lamentáveis que ocorrem em relação a liberdade de expressão do Policial Militar e Bombeiros militar.

⦁    - MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO NA JUSTIÇA CRIMINAL COMUM E MILITAR E NA ESFERA ADMINISTRATIVA TEM DIREITO A PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO SEGUINTE

O ato administrativo que impede o militar de se graduar na Policia Militar de Minas Gerais por simplesmente esta respondendo a processo na Justiça, deve ser atacado por remédio constitucional de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo Militar impedido com a constituição de seu Advogado.
Para o impedimento a Policia Militar esta baseando nos artigos 203 e 209 da lei estadual 5.301/ 1969, que trata do Estatuto dos Militares de MG (EMEMG), que vem dizer:
LEI ESTADUAL 5.301/69. Artigo 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o oficial que:
⦁    Estiver cumprindo sentença penal;

⦁    Estiver em deserção, extravio ou ausência;

⦁    For submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;

⦁    Estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

⦁    Estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;

⦁    For privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; VII-Estiver em caso de interdição judicial;
⦁    Revogado lei 109/ 2009;

⦁    For cedido a entidade associativa de militares, salvo para romoção por antiguidade;

⦁    Estiver preso à disposição da Justiça ou sendo processado por crime doloso previsto:

⦁    Em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsiderando as situações de aumento ou diminuição de pena;
⦁    Nos títulos I e II, nos capítulos II e III do titulo III e nos títulos IV, V, VII do livro I da parte especial especial do Código Penal Militar;
⦁    No livro II da parte Especial do Código Penal Militar;

⦁    Na capitulo I do Titulo I e nos Titulos II, VI e XI da parte Especial do Código Penal;

⦁    Na lei de Segurança Nacional.

§ 1º O oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e X e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e X concorrerá à promoção, podendo ser incluido no quadro de acesso sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado,   que   produzirá   efeitos   retroativos. Artigo 209. Aplica-se às promoções de    Praças por merecimento e por antiguidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º e 3º e 6º do artigo 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta lei.
O IMPEDIMENTO A PROMOÇÃO PARA O MILITAR DA LEI 5.301/ 1966 ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (INCOSNTITUCIONALIDADE).

A lei estadual 5.301/1969, que trata do Estatuto dos Policiais Militares de Minas Gerais, como pode-se notar foi promulgada no ano de 1969, portanto a nossa Carta Constitucional lei maior do Pais, se encontra com a sua promulgação em 05 de Outubro de 1988.
A que demonstrar aqui que artigos como o 203 e 209 da lei 5.301/1969, não foram recepcionados pela Constituição, devido afrontar direitos e garantias individuais como a prevista no ARTIGO 5º INCISO XLVII, DA CF/88, que trata do presunção de inocência. ART. 5º inciso XLVII da Constituição Federal de 1988, ninguém poderá ser considerado culpado até o transito julgado de sentença penal condenatória.
Portanto aqui se pondera no sentido que os artigos de impedimento que estão baseando a Policia Militar de Minas Gerais para impedir a promoção do militar, se encontra violando direito liquido e certo previsto na Constituição Federal de 1988.
O IMPEDIMENTO A PROMOÇÃO PARA O MILITAR IMPETRANTE, PREVISTO PELA LEI ESTADUAL 5.301/1969, FRENTE AOS DIREITOS HUMANOS
Conforme a Resolução 217, da 3ª Assembléia da ONU, em 10 de Dezembro de 1948, ficou celebrada a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Que em seu artigo XI- diz: ARTIGO XI DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
1-Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
A declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme a resolução 217 da ONU que a promulgou, foi recepcionada pelo nosso direito com força de emenda a Constituição Federal de 1988, conforme o que prevê seu artigo 5ª § 3º - que diz:
PARÁGRAFO TERCEIRO DA CF/88
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ( pacto de são José da costa rica) FRENTE    A ILEGALIDADE AO IMPEDIMENTO DA PROMOÇÃO DO
MILITAR IMPETRANTE. O Brasil aderiu a esta convenção em 25 de Setembro de 1992, através de carta de adesão que fora aprovada pelo  Decreto legislativo nº 27 de 25 de

Setembro de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 678 de 06 de Novembro de 1992. ARTIGO 1º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, - OBRIGAÇÃO DOS ESTADOS DE RESPEITA OS DIREITOS
1-Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor . sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
GARANTIAS JUDICIAIS
ARTIGO 8º DA CONVENÇÃO AMERICANA DIREITOS HUMANOS
1- Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa durante o processo.
PROTEÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE
ARTIGO 11 DA CONVENÇÃO AMERICANA DIREITOS HUMANOS
⦁    Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

⦁    Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrarias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicilio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
Nos dias atuais os Direitos Humanos é um dos Princípios básicos de estruturação da Policia Militar de Minas gerais, assim como a Disciplina e Hierarquia.
O IMPEDIMENTO DA PROMOÇÃO DO MILITAR FRENTE A DOUTRINAS DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
Como uma instituição legalista, a Policia Militar de Minas Gerais, trata a Presunção de Inocência em seus documentos normativos interno como se pode notar:
INSTRUÇÃO DE CORREGEDORIA 01 DA CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
ARTIGO 40 § 1º, DA INSTRUÇÃO 01 DA CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS

Art. 40. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, presumindo-se verdadeiras as afirmações do comunicante, cabendo ao comunicado provar o contrário. O comunicante cumpre um dever legal e age em nome da Administração, quando assim procede.
§ 1º O princípio da presunção da inocência é inerente especificamente ao Direito Penal e Processual Penal e não ao Direito Administrativo, assim a presunção de legitimidade e veracidade prevalece sobre a presunção de inocência em prol da disciplina militar,fazendo prova dos fatos que tenham ocorrido na presença de funcionário público, nos termos do art. 364 do CPC.
Portanto aqui a PMMG reconhece a presunção de inocência em caso de processos judiciais.

DIRETRIZ PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA- 08 DIREITOS HUMANOS – POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
5.4 - Presunção de inocência das pessoas capturadas pela Polícia. Toda e qualquer pessoa no ato de sua captura, detenção ou prisão tem direitos que lhe assistem e devem ser respeitados. Dentre eles, a presunção de inocência, que é uma garantia pertencente ao ser humano: “toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpabilidade seja provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à 23 sua defesa”. A culpa ou inocência pode ser determinada somente por tribunal constituído de forma apropriada, após processo conduzido adequadamente, em que o acusado tenha todas as garantias necessárias à sua defesa. O direito de ser presumida inocente, até ser considerada culpada, é fundamental para assegurar à pessoa julgamento justo. (anexo todo teor da Diretriz 08 direitos humanos)
Aqui há que se ponderar pelo principio Constitucional da igualdade em relação ao tratamento entre brasileiros, sendo que ao presumir a inocência da pessoa capturada seja um ato legal e moral praticado pelo Policial Militar, portanto a Instituição deverá obedecer também a Presunção de inocência para o militar processado.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SOBRE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
STF(Supremo Tribunal de Justiça)

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena

condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 741101 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-12 PP-02281)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO.
I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 559135 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323- 06 PP-01131)

STJ (Superior Tribunal de Justiça)
Agravo Regimental. Decisão mantida por seus próprios fundamentos administrativos. Servidor Público – POLICIAL MILITAR. Processo seletivo de Promoção. Exclusão do certame. Indiciamento em Inquérito Policial Militar. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) assentou a compreensão de que o postulado da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA não tem aplicação exclusiva somente na seara penal, incidindo também na esfera administrativa.
Agravo Regimental a que se nega provimento . (STJ) Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 15427. Relator : Paulo Gallotti. Brasília, acórdão de 26 de Maio de 2009. Diário da Justiça eletrônica Brasília , 29 jan 2009.
TJMMG(Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 203, INCISO IX, C/C O ARTIGO 214, AMBOS DA LEI ESTADUAL. N 5.310/69 – IMPEDIMENTO À PROMOÇÃO NA CARREIRA DO MILITAR QUE SE ENCONTRA

SUBMETIDO A PROCESSO CRIMINAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – INCOSNTITUCIONALIDADE DECLARADA – A natureza
jurídica da restrição à promoção do militar que se encontra submetido a processo penal é sancionatório disciplinar. O impedimento à progressão na carreira do militar que se encontra submetido a processo criminal, previsto na lei estadual n. 5.301/69, ofende os princípios da Presunção de Inocência e da garantia do acesso a justiça. Ofende o Princípio do Devido Processo Legal a vedação à progressão na carreira militar, medida eminentemente sancionatória, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual sejam respeitadas todas as garantias constitucionais do acusado. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 214 C/C O
ARTIGO 203, INCISO 1X, DA LEI ESTADUAL N. 5.301/69. Que impede a progressão na carreira do militar que se encontra submetido a processo criminal. DECISÃO: MAJORITÁRIA- DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IX DO ART. 203 E DO ART. 214 DA LEI ESTADUAL N. 5.301/69. (TJMMG)
Declaração Incindental de Inconstitucionalidade n. 004.
RELATOR: Fernando Galvão da Rocha . Belo Horizonte, acórdão de 24 Fev 2010, Diário do Judiciário, Belo Horizonte, 16 Mar 2010. Disponivel em : www.tjmmg.jus.br.
Recentemente foi promulgado o Provimento Conjunto 009/2011, pelas Corregedorias da Justiça Militar de Minas Gerais e pela Corregedoria da Policia Militar de Minas Gerais, onde ficou acordado no inciso V do preambulo do Proviemnto 09, que às atividades de policia Judiciária Militar não se confundem e não se debatem com as atividades jurisdicionais do Juízo de Direito Militar. Portanto a referida declaração de inconstitucionalidade 04 deverá ser cumprida pela Policia Militar de Minas Gerais na integra.
EQUIVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 203 e 209, DA LEI 5.311/1969, PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS PARA A PROMOÇÃO DO MILITAR .
Conforme pode-se notar, o artigo 209 da lei 5.301/69, trata do impedimento da praça para a promoção por merecimento e antiguidade, conforme se vê:
ARTIGO 209- lei 5.310/69. Aplica-se às promoções de Praças por merecimento e por antiguidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º e 3º e 6º do artigo 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta lei.

Neste caso não abrange a promoção do militar que esteja sendo promovido por aprovação em curso, conforme a previsão legal do Decreto lei 44557/2007, da Policia Militar de Minas Gerais. Conforme descrição abaixo:
DECRETO LEI 44557/2007, CONTÉM O REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS NA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS. ARTIGO 2º DO DECRETO 44557/2007.
Art. 2º O acesso, por promoção, na graduação de praças das IME será realizado por ato do Comandante-Geral pelos critérios seguintes:
⦁    - merecimento;
⦁    - antigüidade;
⦁    - ato de bravura;
⦁    - necessidade do serviço;
⦁    V - incapacidade física;
VI - tempo de serviço;
 VII - post-mortem; e
 VIII - trintenária.
Art. 6º As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais critérios, satisfeitas as demais condições: exemplo
III - à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação em CFS ou equivalente; (CEFS)
Portanto a promoção do militar que esta em curso é por TEMPO DE SERVIÇO, conforme previsão legal do artigo 6º, inciso III do Decreto 44.557/07 e não por merecimento ou antiguidade, conforme esta previsto no impedimento do artigo 209 da lei 5.301/69, assim o artigo 209 desta referida lei não atinge o impedimento para promoção do militar aprovado em curso de formação que esteja respondendo a processo.
Como bem sabe , toda disposição legal citada aqui, refere-se aos direitos fundamentais do cidadão, não podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser violada, e principalmente ser inobservado pela autoridade militar em nome da administração pública.
Não se pode aceitar que pelo fato de um cidadão esta respondendo um Processo seja ele civil ou criminal, não poderá jamais em um pais como Brasil, que adota o Estado Democrático de Direito como requisito fundamental de sua constituição e ainda a dignidade da pessoa humana, deixar que este pretexto possa lhe retirar ou restringir direito e garantia e ainda lhe aplicar uma pena restritiva de direito sem sequer ser atendidas suas garantias individuais. Pois como ficará caso este processo resulte em nada?

Assim, a luz das normas constitucionais, de direitos Humanos, jurisprudências dos Tribunais e ainda o equivoco em relação ao artigo 209 da citada lei, que é a causadora do ato ilegal, invocadas, considera-se que o militar jamais poderá sofrer com este impedimento a promoção.

DAS NORMAIS LEGAIS APLICAVEIS AO PRESENTE CASO Lei nr 12.016/2009- LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ARTIGO 1º LEI 12.016/09
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “ habeas corpus” ou “ habeas data” sempre que ilegalmente ou com abuso do poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988/ ARTIGO 5º
INCISO LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
INCISO LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

NORMAS ADOTADAS POR OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO A RESPEITO DO ASSUNTO
Os cabos e soldados militares do Pará comemoram hoje uma conquista que aguardam desde 2004: a possibilidade de ser promovido mesmo estando sub-judice, um direito que já estava garantido aos militares mais graduados. Hoje (20/08) os deputados estaduais aprovaram o Projeto de Lei N° 122/2008, juntado ao Projeto de Lei n° 21/2008, de autoria do deputado    Márcio    Miranda. Com a aprovação, cabos e soldados da PM e do Corpo de Bombeiros que estejam respondendo processo em âmbito penal poderão ser beneficiados, como já acontece com sargentos e oficiais. Sem amparo legal, os cabos e soldados paraenses ficavam impedidos de ser promovidos no prazo de aquisição de direito, sofrendo uma pena antecipada. “A aprovação corrige uma distorção histórica na legislação militar. Desde 2004, os praças

aguardavam esse benefício, que já era garantido aos oficiais. No ano passado demos um passo adiante, garantindo o direito aos sargentos, mas agora a situação está definitivamente resolvida e estão atendidos os anseios da categoria”, afirma Márcio Miranda, que teve seu projeto    de    2008    juntado    ao    projeto    do    executivo.


SENHORES E SENHORAS MILITARES

Não resta nenhuma dúvidas de que no caso em estudo, existe um direito a ser protegido, direito este tido como fundamental na norma constitucional, dos direitos humanos, da doutrina institucional da própria Policia Militar de Minas Gerais, no próprio artigo 209   da lei 5.301 EMEMG, que é a causa da suposta ilegalidade que será praticada pela autoridade . Mais uma vez é importante lembrar , que a idéia de presunção de inocência serve, exatamente, para impedir que a pessoa em qualquer modalidade de processo, seja tratado como condenado, como esta acontecendo na Policia Militar, e também sofra restrições de seu direito. Em resumo, que não seja tratado como objeto, mas que seja tratado como sujeito de direitos, gozando de todas as garantias comuns ao devido processo legal, sobretudo as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Conforme bem explicitado anteriormente, e não restando duvida do direito liquido e certo do militar, tendo em vista que a CF/88, os Direitos Humanos, o próprio artigo 209 da lei 5.301/69 e mais a jurisprudência dos Tribunais, qualquer dispositivo em contrário, refuta-se como ato de ilegalidade.
Nos ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito liquido e certo, aceito pela doutrina e pela jurisprudência é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração. Por outra palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Como bem explanado e sabido que o Mandado de Segurança, é um remédio Constitucional, com natureza de ação civil, posto a disposição de titulares de direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

O militar não pode ser prejudicado, deixando de ser promovido . Pelo exposto, revela-se indispensável à CONCESSÃO DE LIMINAR, já que devidamente comprovado estarão os requisitos do FUMUS BONI UIRIS e o PERICULUM IN MORA.

DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
No presente caso, se faz notório a fumaça do boni direito, que esta evidente ante a existência do direito invocado pelo Impetrante, pois é cediço que, o fumus boni iuris, não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito (cf. Vicente Greco Filho, in “ Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Vol., 12ª Ed., Saraíva, p 154), é estreme de duvidas que esse requisito se encontra demonstrado na espécie dos autos, nos termos da Constituição Federal.
A probabilidade do militar sofrer danos irreparáveis resultante da possível demora do julgamento de um processo, traduz-se no periculum in mora, e por consequinte, na conjugação dos requisitos autorizadores ao reconhecimento do direito postulado. Uma decisão tardia será inócua, logo caso não tenha deferido a medida liminar, certamente o militar sofrerá danos em seus vencimentos a partir desta data pois deixa de receber a diferença salarial de uma graduação para outra, sofre ainda humilhações públicas e perante seus familiares, pois será bombardeado com perguntas por qual motivo não foi promovido?
No entanto a Portaria Interministerial da Secretaria de Direitos humanos assim bem asseverou que ficou decidido que as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares deverão adequar às suas leis e seus regulamentos disciplinares que versam sobre Direitos e deveres dos profissionais de Segurança Pública à Constituição Federal de 1988 e as Declarações de Direitos Humanos.
Para colocar fim de vez nesta questão o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , COM A DECISÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO COLOCOU FIM A ESTA QUESTÃO COMO PODEMOS VER.

Recurso Extraordinário RE 782649-MS do STF.

Conforme decisão do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, ação penal em curso, independente da gravidade do delito, não pode impedir a promoção de policial militar,

mesmo que o impedimento esteja previsto em lei, sob pena de afrontar os princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência.

Confiram a decisão abaixo:

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 782649 MS

Dados Gerais

Processo: RE 782649 MS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/12/2013
Publicação: DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014 Parte(s): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL JOÃO DA SILVA SOARES
IVAN GIBIM LACERDA E OUTRO(A/S)
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA

Decisão

POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INDEFERIDA, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA ELE, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO.- A recusa administrativa de promover policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.- O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE PROMOÇÃO DE MILITAR QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL COMUM
DOLOSA – ACOLHIDO – ORDEM CONHECIDA.” O Estado de Mato Grosso do Sul, ao insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de promoção de policial militar nos casos em que o interessado esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal

transitada em julgado: “Vale dizer, não se cuida de se concluir pela inocência sob qualquer ângulo, e sim de não considerar o indivíduo culpado no processo criminal, o que significa, em ‘ultima ratio’ que não se pode apenar o indivíduo pelo cometimento de um crime sem que haja sentença condenatória trânsita. Mas também quer dizer não ser possível afirmar ser o réu inocente das acusações, até porque o juízo competente para assim dizer é o da ação condenatória. Assim, até que sobrevenha o trânsito em julgado de ação condenatória, pode-se afirmar que o réu ainda não é culpado, mas não se pode dizer que é inocente.” Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados,reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II – A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU – grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos, por esta Corte, a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435,Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES –
RE 559.135- -AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 487.398-AgR/MS, Rel.

Min. GILMAR MENDES – grifei)“CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A
exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.” (RE 634.224/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder. O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento –insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A
prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV)– não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)–presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado,ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que,

mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não- culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5º, LVII). O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei) Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral. Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal. Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado,projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves consequências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por

isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado. O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais – como a exclusão de concurso público ou de cursos de formação ou, ainda, a recusa de promoção motivada pela mera existência de procedimento penal em andamento contra o interessado – que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu! Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos. A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão. Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito. Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais – ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório – não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação: “PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA,EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’.         POSTULAÇÃO         RECURSAL         INACOLHÍVEL.         RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na

ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tal entendimento – que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII)– ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 – RT 422/307 – RT 572/391 – RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o interessado, de medidas restritivas de direitos. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concluindo: o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013. Ministro CELSO DE MELLORelator.


⦁    - DIREITO AO TEMPO RETROATIVO PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL NA GRADUAÇÃO ( ressarcimento de preterição)

Este assunto vem para alertar os militares que são impedidos de promoção por questões trazidas pela lei 5.301/69 EMEMG, que em seu artigo 203 diz que: -“ Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:
I - estiver cumprindo sentença penal ou preso à disposição da justiça; (..)
III - for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório; (...)
(...)
VII - estiver em caso de interdição judicial;
IX - estiver sub judice,  denunciado por crime doloso previsto:

⦁    em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, dêsconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
⦁    nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar;
⦁    no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;
⦁    no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal;
⦁    na Lei de Segurança Nacional.
§ 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§ 3º Não ocorrerá à retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.
Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro
§ 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa.
§ 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer época.
§ 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos.
§ 4º A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo serviço.
Art. 209. Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos SS§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei.

§ 1º O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.
§ 2º O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade.
Conforme trazido pela referida lei 5.310/69, o militar só terá direito a retroação de tempo para promoção se for declarado inocente na sentença final do processo judicial ou administrativo que o impede de promoção ao cargo posto seguinte.
Conforme entendimento judicial em jurisprudência, caso o militar venha a ser declarado na sentença penal do processo que o impede de promoção, por insuficiência de provas ou pela prescrição da pretensão punitiva, ele possui o mesmo direito na retroação do tempo para promoção e para receber a diferença salarial do posto ou cargo seguinte, isto pela interpretação do Princípio da Presunção de inocência, estampado pelo artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Conforme as jurisprudência seguintes:
Númeração    Única:    4052622-35.2007.8.13.0024
Relator:            Des.(a)            GERALDO    AUGUSTO Relator    do            Acórdão:    Des.(a)    GERALDO    AUGUSTO Data        do        Julgamento:        26/02/2008
Data    da    Publicação:    18/03/2008
Inteiro    Teor:
EMENTA: POLICIAL MILITAR - PRAÇA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - LEI
COMPLEMENTAR 74/2004 - RETROATIVIDADE. - Nos termos da legislação em vigor, desaparecendo as restrições que importaram no indeferimento da promoção do PRAÇA, na hipótese de promoção por ANTIGUIDADE ou TEMPO DE SERVIÇO, esta deve se fazer de modo RETROATIVO. Consoante os termos da lei, apenas para o caso de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO é que não haverá a retroação da eventual promoção. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.07.405262-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): L. A. S. - AUTORID COATORA: COM GERAL POLICIA MILITAR MINAS GERAIS - RELATOR:    EXMO.    SR.    DES.    GERALDO    AUGUSTO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO    VOLUNTÁRIO.
Belo    Horizonte,    26    de    fevereiro    de    2008.
DES.    GERALDO    AUGUSTO    -        Relator NOTAS                TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento,   pelo   apelado,   o   Doutor   Reginaldo   Morais   da   Silva. O    SR.    DES.    GERALDO    AUGUSTO VOTO
Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade. Tratam os autos do pedido formulado por Luiz Antônio dos Santos contra o Estado de Minas Gerais, com pretensão de obter promoção, por antiguidade/tempo de serviço de PRAÇA a CABO da PMMG, retroativa a maio de 2004, uma vez que desapareceram as restrições que antes impediam sua promoção, ante a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, decretada    em    14/02/2006. A sentença (fl.70-76) concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à promoção retroativa, a 02/04/04, de soldado ao posto de cabo da PMMG. Condenou o Impetrante ao pagamento de 30% das custas processuais por haver decaído de parte        do        pedido,        em        relação        à        cobrança        de         parcelas. Houve a remessa oficial e, em apelação (fl.82-91), pediu o impetrado fosse o apelo recebido em ambos os efeitos e, no mais, aduz que inexistem elementos/requisitos para a impetração do mandado de segurança; que pretende o Impetrante promoção à graduação de cabo, retroativa a 02/04/2004, sob o fundamento de preencher os requisitos legais, como tempo de serviço e ausência de punição de cunho disciplinar, todavia, trata-se de questão que demanda dilação probatória; que está subordinado ao princípio da legalidade e o ato impugnado é legal, desde que o inciso III do art. 214 da Lei Complementar 74/2004 obsta a promoção por tempo de serviço ao soldado que esteja sub judice, nos termos do Estatuto e a Lei 5.301/69, que a referida lei contém o estatuto da PMMG, trata dos impedimentos para promoção

estabelecendo que não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade o oficial ou o praça que estiver sub judice, denunciado por crime doloso; e que também dispõe a lei que o atingido por trais restrições que for absolvido ou declarado sem culpa será promovido, mas sem a retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade; que da mesma forma trata o regulamento de promoção dos Praças contido no Decreto 43.756/2004; que o Impetrante foi denunciado no art. 322 c/c arts. 29 e 69 do CP e foi condenado a seis meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, mas foi em 04/02/2006 extinta a punibilidade pela prescrição executória; que, portanto, em 2004, data da promoção, o Impetrante estava sub judice e a sentença posterior não tem o condão de alterar a situação fática da época da promoção e somente a partir do reconhecimento da prescrição que deixou de estar nesta situação; que agiu corretamente a administração pública ao conceder a promoção ao Impetrante retroativa a 14/02/2006, quando foi extinta a punibilidade, não podendo esta retroagir à data anterior, pena de ofensa aos princípios da legalidade,        isonomia            e        da            separação        dos                poderes. Examina-se            o                        RECURSO            NECESSÁRIO. De plano, anota-se que a questão aduzida em preliminar sobre a inexistência de requisitos para a impetração do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da pretensão, pelo    que        nesta                    seara        será            examinado. Rejeita-se                                a                                preliminar. Quanto ao mérito, vê-se, pela documentação anexada aos autos e tal não foi negado pelo Impetrado, que o apelante é Militar, estando atualmente na graduação de Cabo, desde 14 de fevereiro de 2006, tendo sido negada a sua promoção, por tempo de serviço/antiguidade retroativa a 2 de abril de 2004, porque se encontrava com restrições constantes da alínea "B", inciso       IV,       do       art.       12       do       Decreto       43.756        de       02/03/2004. Com efeito, a Administração Pública entendeu por bem de conceder a promoção ao PRAÇA/Impetrante para CABO DA PMMG apenas a partir de 14 de fevereiro de 2006 quando foi declarada a extinção da punibilidade do Impetrante, em virtude da prescrição punitiva        para        o        crime        ao        qual         havia         sido         denunciado. Não obstante as discussões em torno das conseqüências jurídicas decorrentes do reconhecimento da prescrição punitiva, tem-se por correta a conclusão contida na sentença de                        1º                                        grau.

De fato, devida a promoção retroativa a 02/04/2004, como pretendida pelo Impetrante e ilegal      o      ato       administrativo       que       havia       indeferido       tal       pretensão. É que, nos termos da legislação em vigor, desaparecendo as restrições que importaram no indeferimento da promoção do PRAÇA, na hipótese de promoção por ANTIGUIDADE ou TEMPO DE SERVIÇO, esta deve se fazer de modo RETROATIVO. Consoante os termos da lei, apenas para o caso de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO é que não haverá a retroação                da            eventual            promoção. De fato o art. 214 da Lei 5301/69, no que se refere à promoção por tempo de serviço ao soldado de 1ª Classe e ao Cabo manda observar "o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput e nos parágrafos        do            art.        203        desta            Lei." E o art. 203, especificamente, diz que "não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quando de acesso, o oficial que" (:..) "IX - estiver sub judice, denunciado por    crime        doloso        previsto            (...)",        mas        ressalva: "§ 1º. O oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido   por   sentença   transitada   em   julgado,   que   produzirá   efeitos   retroativos.
§3º Não ocorrerá a retroação prevista no §1º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a   aplicação   de   sanção   ou   para   condenação   ou   por   prescrição". Não fosse por isto, o § 4º do art. 207 da Lei 5.301/69, acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/01/2007, em relação às promoções de PRAÇAS, prescreve que "a promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez    anos    de    efetivo    exercício". Na hipótese dos autos, como se vê da prova anexada, as restrições existentes em relação ao Militar Impetrante desapareceram com a decisão judicial que culminou com a extinção do processo ante a prescrição da pretensão executória (art. 107, IV, do CP) e, assim, com

relação ao seu pedido administrativo de promoção fundado exclusivamente no requisito TEMPO DE SERVIÇO, ou seja, na promoção por antiguidade, tem-se que deve retroagir a abril    de    2004,    conforme    requerido. Não se observa ofensa à Constituição da República, por alegado atentado ao princípio da legalidade, uma vez que aqui o que se faz é a aplicação da própria lei que contém o estatuto da                    PMMG.
Com tais razões, no reexame necessário, confirmo a sentença. Prejudicado o recurso voluntário.
A        SRª.         DESª.        VANESSA         VERDOLIM         HUDSON         ANDRADE
Portanto cabe ao militar das organizações estaduais de MG, quando se enquadrar nestas situações requerer seu direito na justiça com uma ação cabível, conforme combinação com seu defensor Advogado. Veja que nesta jurisprudências citada foi um mandado de segurança que deu ganho de causa para o militar.
Outras Jurisprudências sobre este assunto podem ser encontradas facilmente na Internet como por exemplo esta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que sito:
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20070110012685APC Apelante(s) DISTRITO FEDERAL E OUTROS
Apelado(s) OS MESMOS
Relator Desembargador LÉCIO RESENDE Revisor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Acórdão Nº 400.405
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DENÚNCIA PERANTE AUDITORIA MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. LEI FEDERAL N. 12.086/2009. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DEVIDOS. 1. Nenhum valor
pode ser atribuído à circunstância da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em abstrato, uma vez que a lei nova, Lei Federal n. 12.086/2009, se ateve ao princípio da presunção de inocência consagrado na atual Constituição Federal e tem-se por impositivamente aplicável à espécie. 2. O policial militar ou integrante do Corpo de Bombeiros Militar, preterido em qualquer promoção na carreira, tem assegurado o pleno ressarcimento dos prejuízos funcionais e financeiros, porventura não reconhecidos pela Administração Pública. 3. Recurso do Distrito Federal desprovido. 4. Recurso do autor provido.
“PAULO JOSÉ DAVID FRANCO ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que fora excluído do Quadro de Acesso à promoção da

Polícia Militar em 21/04/2005, por ter sido denunciado em processo criminal na Auditoria Militar do Distrito Federal. Afirma que foi proferida
sentença declaratória da extinção da punibilidade pela prescrição, e, após o trânsito em julgado desta, logrou ser promovido ao posto de Major da Polícia Militar.
No entanto o Autor se insurge porque o ato de promoção se deu em 21/04/2006, sem operar efeitos retroativos a 21/04/2005, direito que lhe é assegurado pela Lei nº 6.645/1979. Sustenta haver sido prejudicado na carreira, vez que trinta e oito oficiais passaram à sua frente nas três promoções realizadas no curso do processo criminal.
Argumenta que com a extinção da punibilidade em abstrato todos os efeitos da imputação penal são apagados e, ademais, em observância ao princípio da presunção de inocência, deveria ser tratado como quem foi absolvido.
Conclui requerendo seja deferida medida liminar para que o Réu providencie a reclassificação como 69º Major Policial e, ao final, a confirmação da tutela antecipatória, para assegurar-lhe a promoção em ressarcimento de preterição ao posto, como efeitos, inclusive pecuniários, retroativos a 21/04/2005.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido à fl.21, decisão irrecorrida.
O Réu contestou às fls. 28/35 onde alega que o Autor foi retirado do Quadro de Acesso à promoção porque foi denunciado pela prática de crime de maus tratos a alunos do Corpo de Cadetes da Academia da Polícia Militar, assim, a sua preterição não foi ilegal porque decorreu da determinação contida no artigo 32, alínea "d", da Lei nº 6.645/1979. Defende que a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição retroativa não enseja a promoção por ressarcimento.
Esta Jurisprudência poderá ser encontrada facilmente na Internet em seu inteiro teor, em pesquisa no Google, e só digitar “ militar impedido de promoção direito a retroação pretérita”.

⦁    MILITARES PROMOVIDOS POR TEMPO DE SERVIÇO A 3º SGT DO CEFS, DIREITO A RETROAÇÃO DE TEMPO PARA A GRADUAÇÃO SEGUINTE

Conforme a lei complementar 074/2004 que alterou o EMEMG (estatuto dos militares de MG), as Promoções de Praças serão conforme o artigo 206 da referida lei definidas assim:

promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 09 de Junho e 25 de dezembro de cada ano.
Artigo 207 da lei 074/04. A promoção será concedida por antigüidade, merecimento, tempo de serviço, necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem, respeitado o disposto no art. 206 e o número de vagas existente.
§ 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa.
Artigo 214 da mesma lei complementar 074/04. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos:
⦁    - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais;
⦁    - estar, exceto o Soldado, apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral;
⦁    - não estar sub judice, nos termos deste Estatuto.
§ 1º - Das vagas existentes para a graduação de 3º Sargento até a data da promoção, 50% (cinqüenta por cento) serão preenchidas mediante promoção por tempo de serviço, com preferência para o militar que tiver maior tempo de efetivo exercício na graduação.
§ 2º - O Cabo que preencher os requisitos para promoção a 3º Sargento e se enquadrar dentro das respectivas vagas será inscrito, automaticamente, em curso de formação específico, ficando a promoção condicionada a seu aproveitamento no curso.
§ 3º - A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe da realização do curso de formação específico.
Parágrafo único - As instituições militares promoverão as adaptações que se fizerem necessárias na quantidade e na agenda anual de realização de cursos para atender à demanda gerada pelo disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Conforme o Decreto 44557/2007, que trata do regulamento de promoção de praças na Policia Militar de MG, em seu artigo 3º diz que:-“ as promoções de praças serão realizadas, anualmente, no dia 25 de dezembro.

§ 1º Poderá ser realizada em qualquer época a promoção trintenária e a por tempo de serviço, a partir do atendimento das condições exigidas para esses fins.
Artigo 6º do Decreto 44557/07. As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições:
(..)
⦁    - à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação em CFS ou equivalente;
⦁    - à graduação de Segundo-Sargento:
a) pelo critério de merecimento, no:
1. quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Terceiros- Sargentos existentes na turma;
Artigo 11 decreto 44557/07. Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que a praça deverá permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido:
I - cinco anos na graduação de Terceiro-Sargento;
Artigo 15 do mesmo decreto 44557/07. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar. Artigo 28 do mesmo decreto 44557/07. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na
mesma graduação, nos termos previstos no EMEMG.
Artigo 39 referido decreto 44557/07. São fatores de aferição do mérito das praças: (..)
IV - tempo de serviço;
Artigo 44 mesmo decreto 44557/07. O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência da praça no desempenho de suas funções, contado dia a dia a partir da inclusão na IME, bem como o apurado na graduação atual, ressalvado o disposto no art. 10.
Portanto diante desta fundamentação legal, o militar que por exemplo em 1996 formou-se com o Curso de Formação de Cabos CFC, e somente foi convocado para o CEFS em 2011, sendo que conforme a lei complementar 074/04 deveria ser convocado para o CEFS em 2006, pois neste ano completava seus 10 anos de graduação de CB PM. Portanto sendo convocado em 2011, fez-se um intertício entre 2006 e 2011 de 05 anos, o que lhe dá direito de postular a graduação seguinte, cabendo assim uma ação na justiça para postular a

graduação de 2º Sargento na organização militar que pertencer. Portanto cabe a cada militar que se achar prejudicado em seu direito buscar isto na Justiça usando principalmente o questão do princípio constitucional da igualdade/isonomia de direitos que esta sendo ferido, pois o SD PM é graduado a CB PM assim que completa seus 10 anos de graduação.
Caso você estiver nesta situação. Primeiro faça um requerimento para o Chefe da Diretória de Recursos Humanos, pedindo sua graduação de 2º Sargento com estas explicações, com certeza será negada, diante da negativa da administração militar você irá impetrar sua ação na justiça.
Veja Jurisprudência Federal sobre o assunto: STJ garante promoção retroativa de cabo da Marinha.
STJ garante ingresso em estágio de habilitação a militar para que seja promovido
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao cabo Francisco Miguel Nascimento da Silva seu ingresso ao Estágio de Habilitação a Sargento e à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, retroativamente à data em que sua preterição foi efetivamente caracterizada. A decisão foi unânime.
Silva ajuizou uma ação contra a União objetivando sua promoção à graduação de Terceiro- Sargento da Marinha, com efeitos retroativos a 8/12/2006, por ressarcimento de preterição. A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no Plano de Carreira de Praças da Marinha, especificamente quanto ao tempo de serviço igual ou superior a 22 anos e mínimo de 10 anos de tempo de tropa.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença ao argumento de que, para a seleção pretendida pelo militar, não é levado em consideração apenas o critério de antiguidade, “sendo certo que, na hipótese, consta dos autos que o autor (Silva) não cumpriu o requisito de tempo de serviço prestado em Organizações Militares de tropa”.
No STJ, Silva sustentou que a Lei 6.880/1980 e o Decreto 4.034/2001 determinam de forma expressa que a promoção dos Cabos à graduação de Terceiro-Sargento se daria exclusivamente pelo critério de antiguidade na graduação, motivo pelo qual não se poderia falar em critério discricionário do ato administrativo que resultou em sua preterição, mas de ato vinculado.
Antiguidade

Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu à preterição do autor à promoção para Terceiro-Sargento. Segundo o ministro, nos termos dos artigos 17 da Lei 6.880 e 24 do Decreto 4.034, o critério de antiguidade refere-se ao tempo no posto ou graduação, que não pode ser alterado por ato administrativo, como portaria assinada pelo do Comandante da Marinha.
“Constata-se, dessa forma, que o critério de antiguidade na graduação vincula a Administração, não havendo falar em ato discricionário, mormente quando considerada a impossibilidade de se utilizarem critérios diversos daqueles expressamente elencados por lei”, afirmou o ministro.
Dessa forma, o relator considerou que, não fosse a preterição ocorrida, Silva já teria realizado o estágio na turma formada com militares que, assim como ele, preenchiam os requisitos legais para ingresso no respectivo quadro de acesso.
Além de determinar o ingresso do militar no estágio para promoção retroativa a fevereiro de 2006, quando foram promovidos cabos mais modernos, a decisão da Turma estabelece que Silva tem direito a receber diferenças remuneratórias atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora, resguardando a prescrição das parcelas anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Esta jurisprudência é somente uma das que encontrei sobre o assunto existe outras, mas esta sim vem para lhe dar coragem e certeza que a vitória será certa, é só seguir com o recurso caso não consiga na justiça estadual até o STJ (superior tribunal de Justiça).
Não importa que seja um Cabo da marinha, a situação e igual perante o fato exposto aqui. Por outro lado estamos em um pais que a Constituição Federal garante o direito para todos conforme o princípio da igualdade, se pode para o cabo da Marinha pode para o 3º Sargento da Policia Militar ou do Bombeiro Militar de MG. Cabe cada um buscar seu direito.

⦁    MILITARES DO ESTADO DE MG, DIREITO APOSENTADÓRIA ESPECIAL AOS
25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO


A aposentadoria especial tem previsão legal conforme o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Que diz: -“ aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado

regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos         em         leis         complementares,         os         casos         de         servidores: I        portadores        de        deficiência; II    que        exerçam    atividades    de        risco; III cujas atividades sejam exercidas   sob condições especiais   que   prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Supremo Tribunal Federal STF. Entende que: devido a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do artigo 57 da Lei 8.213/91
Constituição Federal, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos    e    critérios    fixados    para    o    regime    geral    de    previdência    social. Lei nº 8.213/91, artigo 57-“ a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei-“.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem concedendo aos policiais militares daquele estado diversas decisões favoráveis, consolidando uma jurisprudência pacífica sobre o assunto.
O Poder Judiciário reconhece que o Policial Militar, os Bombeiros Militares e a Polícia Civil, tem direito a aposentadoria especial por periculosidade. Por tanto todos os policias conquistaram o direito de se aposentarem com proventos integrais aos 25 anos de serviços

prestados a Policia Militar. Este é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tais entendimentos foram emitidos em sede Mandado de Injunção. Nota do Redator: Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público.
O interessante de tudo em relação a aposentadoria especial é que o Poder Judiciário reconhece que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Nota do Redator: Tal aposentadoria não é compulsória deve ser requerida na via administrativa a Diretoria de Recursos Humanos.
Em relação aos 25 anos de serviço, este tempo tem que ser integral prestado a Instituição Militar, por conta da insalubridade/periculosidade.
O princípio da igualdade de direitos, chamado de isonomia entre as partes,   significa pedra angular do Estado Democrático de Direito, uma político constitucional adotado pela República Federativa do Brasil no artigo 1º, caput. E ainda o artigo 3º, inciso IV, da Constituicão Federal de 1988, que é objetivo fundamental do Estado brasileiro “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo.
Previsto na Constituição Federal, no art. 5º, logo em seu primeiro inciso, estatui que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. O artigo 136 da lei 5.301/69 Estatuto dos militares de MG EMEMG, foi alterado pela lei complemantar 109/2009, que passa a vigorar com seguinte redação. Artigo 136 da Lei 5.301 EMEMG. Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:    (...)
§ 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.

§ 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei." Portanto cabe a cada militar reivindicar seu direito de aposentadoria especial nestes termos caso achar viável e benéfico a você.

 


REFERENCIAS

 

CONGRESSO NACIONAL . Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília 1988.


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