A sociedade, por meio das estruturas estatais, poderia capturar parte do valor gerado pela mercantilização de recursos minerais regionais, que, se efetiva por meio de tributação que incide tanto sobre a extração e a comercialização, quanto sobre o lucro auferido pelas empresas responsáveis pela valorização de recursos minerais na região. Contudo, o volume da receita tributária decorrente dessas atividades é pouco significativo, se comparado ao faturamento e ao lucro dessas empresas. Isso é resultado de políticas que, mesmo elaboradas e desenvolvidas em momentos históricos distintos, adotaram toda a sistemática renúncia fiscal no que concerne às atividades guseiras.

Essas práticas desenvolvidas pelo Estado nacional, sob a Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 pelas unidades federadas e até mesmo pelos municípios como forma de incentivo à valorização de recursos minerais da região terminaram por reduzir a incidência de impostos, taxas, contribuições ou tributos de outras ordens. Isto limita a capacidade estatal de capturar parte do valor gerado por essas atividades. Reduziu-se, assim, o volume de impostos, taxas e contribuições que poderiam originar-se da mineração.

São favores fiscais, cuja oferta beneficia regiões mais desenvolvidas, pois algumas delas, por meio de relações hierarquizadas e de apropriação desigual do poder político, impulsionam políticas públicas que representam seus interesses. No caso da siderurgia, a capacidade de gerar grande volume de exportações de forma regular permite a obtenção de saldos favoráveis na balança comercial, o que atende aos interesses de regiões mais desenvolvidas. Contudo, esses resultados não se coadunam necessariamente com o reforço de dinâmicas que favoreçam o desenvolvimento regional e local. Nesse contexto, favores fiscais são estabelecidos muito mais em função de interesses extra-regionais do que, efetivamente, como políticas públicas articuladas e voltadas para o desenvolvimento da região.

O principal desses favores fiscais relaciona-se com a isenção ou com a redução do imposto sobre o lucro por um período de até 10 anos. Trata-se de exceções fiscais que, em âmbito mundial, resultam do fato de os custos do capital envolvido na implantação do empreendimento mineiro tender a ser menores à medida que mais rapidamente forem reembolsados seus financiadores. Segundo a lógica do capital financeiro, como a mineração é um negócio de risco, quanto menos dilatado for o tempo de exposição do seu capital, mais reduzido será o índice que representará o "fator risco" na composição dos custos de remuneração dessa operação. Em condições nas quais se comprova a capacidade de reduzir mais rapidamente as dívidas relativas à implantação do empreendimento, o capital industrial tende a obter classificação de risco mais favorável nos empréstimos e, consequentemente, taxas de financiamentos menores. Para tanto, o minerador procura destinar o máximo de sua renda inicial para abater dívidas e reduzir os custos financeiros (MONTEIRO, 2005).

Assim, ao construir a equação relativa à destinação das receitas originárias dos primeiros anos de operação de cada empreendimento mineiro, a empresa procura maximizar a amortização de financiamentos e, para tanto, busca fontes. Nesse contexto inserem-se as negociações com os governos voltadas para a redução, por determinado período de tempo, da incidência de tributos sobre o empreendimento.

 Na Amazônia oriental brasileira, quase todos os grandes empreendimentos mineiros contaram com esse tipo de favor fiscal. Todavia, se, por um lado, essas práticas fiscais atendem aos interesses do capital industrial e, em certa medida, aos de regiões mais desenvolvidas, pois, são investimentos que implicam a produção de grandes saldos na balança comercial. Por outro lado, elas não se configuraram instrumentos aptos a induzir comportamentos de empresas mineradoras capazes de impulsionar processos de desenvolvimento de caráter endógeno, mesmo levando em conta os fundamentos contratuais dessas concessões.

As políticas tributárias também evidenciam que a sociedade regional tem um poder bastante limitado para valer-se das especificidades que envolvem a valorização de recursos minerais. O fato de as atividades de lavra, diferentemente de outras atividades econômicas, terem de, obrigatoriamente, ser desenvolvidas na área da ocorrência mineral, o que se costuma chamar rigidez locacional poderia resultar no estabelecimento de dinâmicas sociais que possibilitassem a elevação da tributação decorrente da valorização dessas reservas.

Se, por um lado, a rigidez locacional que caracteriza a exploração das minas não é utilizada de forma eficaz por parte dos estados nacionais e membros da federação para ampliar a tributação decorrente da característica peculiar das atividades mineiras. Outro aspecto a considerar é a flexibilidade que as empresas possuem em relação às possibilidades de localização das instalações industriais nas quais se realizam etapas posteriores da transformação de bens minerais. As empresas são muito hábeis em utilizar de formas específicas de pressão para que estados nacionais e membros da federação proporcionem redução de impostos para sua instalação em seus territórios. Há de tal forma, assimetrias nas negociações que envolvem a rigidez locacional da extração e do beneficiamento primário e a flexibilidade das etapas posteriores de processamento dos minérios.

Foram, assim, configuradas estruturas, relações sociais que favorecem as empresas que têm seus interesses ligados à valorização de recursos minerais da região, o que se efetivou em detrimento de outros grupos sociais e de políticas indutoras do desenvolvimento local. Soma-se a isso o fato de que as medidas como as que, sistematicamente, reduzem a tributação incidente sobre a siderurgia, além de não estarem associadas a políticas de desenvolvimento endógeno, diminuem a capacidade de se capturar parte da renda gerada por essas atividades. Deste modo, fica restringido o volume dos recursos, sob controle público, que poderiam ser aplicados na indução de processos de desenvolvimento local.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em:< http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lc87.htm>. Acesso em 05 mai. 2009.

MONTEIRO, Maurílio de Abreu. Siderurgia e Carvoejamento na Amazônia. Belém: CFCH/NAEA/UFPA, 1996.

______. Mineração industrial na Amazônia e suas implicações para o desenvolvimento regional. Novos Cadernos NAEA. v. 8, n. 1, p. 141-187, jun. 2005.