Silvestre Pinheiro Ferreira teve o privilégio de viver um período da história europeia e nacional extremamente interessante sob a perspectiva política: a independência dos Estados Unidos da América (1776), a Revolução Francesa (1789) as invasões francesas contra Portugal (1807), a deslocação da Corte Portuguesa para o Rio de Janeiro – Brasil (1808), as Revoluções Constitucionais do Porto em 1820 e todas as que se lhe seguiram entre os partidários da Coroa e os liberais mais radicais.

O Brasil atravessava, então, um período complexo de amadurecimento político que o conduziria à Independência em 1822, tendo passado nas duas primeiras décadas do século XIX por profundas alterações, na sociedade, no ensino, no comércio e indústria a que não faltaram algumas rebeliões: Inconfidência Mineira (1789); Conjuração Baiana (1798); Revolução Pernambucana (1817); as quais, em nada prejudicaram o ciclo de prosperidade, mas pelo contrário, estimularam os brasileiros para uma consciencialização da importância de uma futura autonomia, ou, no mínimo, para que passasse a ser a sede de um grande império, unido a Portugal, sob o mesmo trono.

A capacidade intelectual e o exercício de atividades docentes e político-diplomáticas de Pinheiro Ferreira, sensibilizaram-no, desde bem novo, para a construção de ideais políticos que, ao seu tempo, circulavam por toda a Europa e que não tardariam a atingir o Brasil.

Compreender-se-á muito bem as suas preocupações de, através da política e da filosofia, alterar ou, pelo menos, contribuir para um mundo melhor, sendo a partir das Prelecções Filosóficas que ele inicia uma atividade literária e didática no domínio da filosofia e da política.

Defende, desde logo, que a independência das nações é tanto maior quanto maior for o seu nível de civilização, de que resulta que o desenvolvimento de um País só é possível em cooperação com outros países, porque: «O máximo de civilização é inseparável do máximo de dependência: tanto em extensão de artigos de que precisa, como pelo grande número de homens e países, cujo concurso se torna necessário.» (FERREIRA, 1813b:281).

As nações são divididas em duas grandes categorias: ricas e pobres, chamando, porém, a atenção para o grau de dependência de uma e de outra, considerando que, apesar de ambas dependerem do exterior para o consumo interno de objetos que as suas próprias indústrias não produzem. As nações ricas e opulentas chegaram a esta situação confortável porque souberam combinar três grandes princípios, que, quando não observados, conduz qualquer nação ao estado de pobreza e a situações precárias.

Tais princípios são os seguintes: «1.Não depender de outra Nação para objectos que interessam essencialmente à própria existência; a menos que não seja de uma nação, a quem se possa ditar a lei; [Parág. 990]; 2. Não depender de nenhuma outra Nação, ainda para os objectos de medíocre interesse, em maneira que se não possam haver ou suprir por outra via, logo que aquela dependência se torne desvantajosa; [Parág. 991]; 3. Dar a preferência no mercado, ainda sobre os próprios naturais, àquela nação que for melhor comprador dos produtos do nosso território, ou da nossa indústria, que mais nos afiançam a nossa prosperidade nacional.» (Ibid., Parág. 992).

Infere-se daqui que Pinheiro Ferreira, dotado de um espírito aberto e liberal, atribui à cooperação um valor muito importante, tanto mais necessário quanto é certo que havendo reciprocidade, o desenvolvimento de um país será mais rápido e sustentado, admitindo-se, inclusivamente, o estabelecimento de relações solidárias a partir das trocas comerciais.

Com efeito, notam-se, desde já e a partir da sua obra filosófica, preocupações que, seguramente, influenciarão o bom, ou mau, relacionamento político, entre as nações. Salvaguarda-se a circunstância de que caberá à nação que possui os bens de primeira necessidade para a existência, ditar as leis do mercado em relação a uma outra, que apenas produz e oferece bens meramente supérfluos, de pura ostentação e prazer.

 Por outro lado, ainda assim, poderá esta última, fixar leis de mercado, relativamente a uma terceira nação, se esta produzir iguais bens àquela, mas inferiores em qualidade, categoria e, supostamente de preço superior. Finalmente, admite-se que todo o produto e/ou objecto que inicialmente era considerado de puro prazer e até supérfluo, poderá tornar-se, pelo uso e/ou pela comodidade, um artigo imprescindível e até de indispensável necessidade.

Então, a nação que tem e controla este produto, ela poderá, a partir do reconhecimento da absoluta necessidade do mesmo, ditar as leis do mercado. Verifica-se, portanto, que as leis mercantilistas vão determinando o funcionamento dos mercados nacionais e internacionais, todavia, caberá, sempre, à Nação que conseguir melhores compradores para os seus produtos, assegurar os melhores mercados e preservar os seus interesses.

Os princípios já mencionados, que devem ser adotados por qualquer nação, para fugir à pobreza e às situações precárias, conduzem, possivelmente, a uma estratégia assente numa economia de mercado livre, à qual estará subjacente uma aceitação da pluralidade de origens de produtores e a eliminação das possibilidades de se criarem monopólios.

Uma característica múltipla dos mercados internacionais, porque todas as nações possuem e produzem os artigos mais peculiares e naturais que outras não terão e assim sucessivamente. Pinheiro Ferreira, transmite, claramente, a sua visão cosmopolita, fruto dos conhecimentos e das experiências que durante a época das luzes não deixou de interiorizar e que, inevitavelmente, o influenciariam em suas ideias.

Mas a influência Silvestrina acentua-se, ainda mais, quando o filósofo e diplomata se envolve, pessoal e diretamente, na atividade política. Numa primeira fase, desempenhando funções de recrutamento na Europa; num segundo período e nos doze anos que esteve no Brasil, se destacar perante a Corte e a opinião pública nacional e internacional; mais tarde, estando em condições de maior disponibilidade e maturidade, converter em diversas obras, todo um passado ativo, complexo e algo brilhante.

Dir-se-ía, então, que a sua maior preocupação consistia em instituir um sistema político que, defendendo a manutenção da monarquia, de certa forma a desabsolutizasse, introduzindo-lhe o mecanismo da representação, no quadro de um liberalismo constitucional.

Conforme se infere da análise de outros tantos investigadores de Silvestre Pinheiro Ferreira, não restam dúvidas sobre o regime político por ele preferido e defendido até às últimas consequências pessoais: «Sintetizada no manual do cidadão em um Governo Representativo, a doutrina política de Silvestre Pinheiro Ferreira, foi elaborada com o fim específico de presidir à reforma da monarquia portuguesa, de regime absolutista, e possibilitar a sua transição para uma monarquia constitucional, sem revoluções ou violências (SILVA, 1978:101).

Na mesma orientação aponta Vicente Barreto na Introdução ao Pensamento Político de Silvestre Pinheiro Ferreira: «O tema político central de reflexão do pensador lusitano consistiu, porém, na montagem da teoria liberal-constitucional. O liberalismo e a sua expressão jurídica, o constitucionalismo, geram, nas primeiras décadas do século XIX, a grande temática da teoria política.» (FERREIRA, Apud., BARRETO, 1976:14).

Igualmente, reforçando a importância de Pinheiro Ferreira junto da Corte de D. João VI no Brasil, e a propósito do regresso do monarca, (ou não), a Portugal, pode-se confirmar que os seus pareceres eram ouvidos ao mais alto nível, ainda que nem sempre fossem executados: «Em 1814, os responsáveis políticos e o Regente parecem ter reconhecido a importância do colaborador da Barca. Foi chamado a dar parecer sobre o regresso de D. João VI, em época em que a firmeza da política de influência britânica sofria os primeiros reveses. Silvestre Pinheiro Ferreira propôs que D. Maria fosse proclamada Imperatriz do Brasil e Rainha de Portugal...» (PEREIRA, 1974:18).

A partir desta época, a influência de Pinheiro Ferreira, ganharia uma cada vez maior notoriedade e, possivelmente, começaria, então, a verdadeira carreira de estadista e político, internacionalmente reconhecido. Admite-se que os seus projetos políticos, mais tarde passados a forma de letra, se delineassem numa perspectiva de um modelo político, com características específicas de forma a facilitar uma reformulação das instituições sociais e políticas.

Silvestre Ferreira, tal como outros políticos seus contemporâneos, de que se destacariam: o Conde de Palmela e D. Rodrigo de Sousa Coutinho, trabalhará no sentido de salvar a monarquia portuguesa, recorrendo, para tal, à modernização política, económica e social.

A questão fundamental a resolver, centrava-se à volta do princípio da representação que, simultaneamente: com o conceito dos direitos individuais; do estabelecimento dos limites do poder do Estado e a recomposição harmoniosa dos poderes do Governo, o sistema poderia funcionar para que as relações político-sociais encontrassem eco na comunidade.

Antes, porém, o problema essencial passava pela integridade do Império e da Monarquia Portuguesa, e pela adoção de medidas adequadas: políticas, sociais, administrativas e jurídico-legais, em ordem a salvaguardarem a dignidade do trono, a tranquilidade e o bem-estar dos povos.

É neste contexto que surge a grande oportunidade do publicista luso-brasileiro, revelar o seu bom-senso, conhecimentos técnico-jurídicos, moderação e lealdade a D. João VI, quando este, ainda Regente, lhe pede o parecer, em 1814, sobre o regresso da Corte a Portugal, cujo conteúdo, Pinheiro Ferreira demoraria cerca de 2 anos a elaborar e que é constituído por um conjunto de ideias e propostas, bem estruturadas, no quadro institucional que lhe se colocava.

Aquando da apresentação da proposta, Silvestre Pinheiro, começa por referir que o problema político, relacionado com o regresso da Corte, é, de facto, uma situação que jamais algum soberano teve de resolver, na medida em que, no caso em apreço, seria difícil estabelecer em qual dos vastos domínios da coroa, o soberano deveria fixar a sua estadia: Brasil, Portugal, África ou Ásia, porquanto, Portugal tinha territórios em todo o mundo. Do “Sumário das Providências, que na Crise actual parecem as mais próprias para Salvaguardar a Monarquia dos Perigos Eminentes que a ameaçam”, o jurisconsulto destaca os seguintes, de entre outros mencionados:

«1º. – Lei pela qual V.A.R., proclamando a sua majestade, a rainha nossa Senhora Imperatriz do Brasil e Rainha de Portugal, há por bem declarar: 1º. Que V.A.R. continua a exercer por si mesmo a regência do Império do Brasil e domínios da Ásia. 2º. Que V.A.R. delega ao Sereníssimo Príncipe da Beira a regência de Portugal e Ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo, assistindo ao Conselho de Estado, enquanto S.A.R. não completar a idade de 20 anos. 3º. Que vindo a falecer da vida presente Sua Majestade, que Deus guarde por muitos anos, V.A.R. tomará o título de Imperador do Brasil, Soberano de Portugal, e o Sereníssimo Príncipe da Beira o de rei de Portugal, herdeiro da Coroa do Brasil, procedendo do mesmo modo a sucessão na augusta descendência de V.A.R., 4º. ...» (FERREIRA, 1814-15b:21-22).

Nos parágrafos seguintes Pinheiro Ferreira, desenvolve os “Quesitos ou questões Dirigidas aos que julgam Dever continuar na Residência da Corte do Brasil”, “Da Representação à Sua Majestade sobre o Estado da Cousa Pública e Providências Necessárias”, justificando o seu parecer com algumas anotações extremamente objetivas e tecnicamente bem elaboradas.

Concordando-se, ou não, a posição de Pinheiro Ferreira, apontava, portanto, para a permanência da corte de D. João VI, no Rio de Janeiro, para o que elaborou um conjunto de normas, não só em função da conjuntura da época, como também prevendo eventuais situações de conflito interpartidário.

Por isso, desde 1814 que ele passou a ser uma personalidade importante, na procura de soluções para quaisquer incidentes, resultantes da elevação dos territórios portugueses sul-americanos à categoria de reino, conforme comprovar-se-á na seguinte passagem de Joel Serrão:

«A elevação, em 1815, do Brasil a Reino Unido ao de Portugal e Algarves, aparentemente uma mudança administrativa, foi condicionada por mais factores e desencadeou repercussões políticas e diplomáticas, consequência dos contactos entre Franceses e Portugueses no Congresso de Viena, a ideia já fora aventada por Silvestre Pinheiro Ferreira, um dos mais notáveis estadistas que D. João VI trouxera consigo: a possibilidade dual para a monarquia.» (SERRÃO & MARQUES, 1986:296).

A influência política de Pinheiro Ferreira viria, mais tarde, justamente em princípios de 1822, a ser reconhecida, ao mais alto nível da administração portuguesa, quando D. João VI o nomeara Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. Seguramente, no desenvolvimento da revolução popular que eclodiria no Rio de Janeiro, exercendo, à data da nomeação, alguns cargos importantes, designadamente, director da Imprensa Régia e membro de uma comissão constituída para resolver os problemas decorrentes do tráfico de escravos.

Também se conheciam as tendências liberais-constitucionalistas de Silvestre Ferreira e, muito embora as suas teses não fossem bem aceites em Portugal Continental, naquele momento, era importante para a Coroa Portuguesa, beneficiar de alguém que tivesse capacidade de diálogo e bom relacionamento com o exterior, onde era reconhecido como um teórico qualificado.

De resto e à época, no que ao Brasil respeita, confirma-se, na perspectiva ideológica, a importância de Pinheiro Ferreira: «A nova fé-secular do liberalismo entra no país de modo revolucionário, tendo como propagandista Hipólito da Costa e o Correio Braziliense. A Fundamentação Teórica da Ideologia foi feita por Silvestre Pinheiro Ferreira: o construtor político foi José Bonifácio, o herói-símbolo foi D. Pedro I e o iniciador da versão económica, Cairú.» (MACEDO, 1986:352).         

Igualmente se confirma o vulto político que era Pinheiro Ferreira, quando se analisam as dificuldades que os liberais portugueses enfrentaram, devido à sua pouca experiência. Esta circunstância conduziu a complicações graves com diversas potências, principalmente com os brasileiros, adotando medidas fiscais e exigências muito rigorosas à Inglaterra de que resultariam relações internacionais cada vez mais degradantes, com graves prejuízos para Portugal e para o Brasil.

Uma vez mais, é chamado a intervir o diplomata Silvestre: «Com a volta do Rei a Portugal, coube ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, Silvestre Pinheiro Ferreira, buscar melhor entendimento com a Inglaterra, propondo atender às reclamações inglesas...» (RODRIGUES, 1975d:7).

O regresso da Corte Portuguesa a Portugal, chefiada por D. João VI, ocorreu em 26 de Abril de 1821, chegando a Lisboa a 3 de Julho do mesmo ano. Na sua qualidade de Ministro, Silvestre Pinheiro Ferreira acompanhou o monarca, mantendo-se fiel e leal ao soberano. Como conservador, naturalmente, não aceitava a revolução liberal, na medida em que esta punha em risco a própria sobrevivência da monarquia, quer em Portugal quer no Brasil.

A força e intervenção do partido brasileiro eram indicadores seguros de que a curto prazo, a separação do Brasil em relação a Portugal seria um facto consumado. Foi, contudo, em circunstâncias difíceis, no Congresso, aquando da aceitação e juramento da Constituição que, uma vez mais, Pinheiro Ferreira, se colocou ao lado do monarca, escrevendo e lendo o discurso de resposta ao Presidente do Congresso: «Contam que D. João prestou juramento a meia voz (...) e não teve ânimo para ler o discurso de resposta ao Presidente do Congresso, lida pelo seu autor, Silvestre Pinheiro Ferreira.» (Ibid.).

Pinheiro Ferreira tinha a noção exata de que ao tomar-se a Constituição Espanhola como arquétipo, a partir da qual se elaboraria uma ainda mais liberal, a confusão de princípios políticos originaria, na nossa futura Constituição, normas ainda mais absurdas e monstruosas.

Haveria que defender a integridade dos direitos da Coroa, por isso: por um lado, o seu conservadorismo; e, por outro, receio de um excessivo espírito democrático, onde prevaleceria a pluralidade dos votos em maioria contra a decisão do Rei.

Este dilema, de aparente dualidade de Pinheiro Ferreira, nem sempre seria bem compreendido, mas não restam dúvidas de que sempre se conduziu por uma política liberal, suportada por uma Constituição que privilegiasse o poder representativo, sem perda da dignidade da monarquia, porque os ideais de liberdade, autoridade, estabilidade e reforma, assim como os mais legítimos interesses das várias classes sociais, eram defendidos por ele.

Na verdade: «A Revolução de 1820 não visou só o poder político pela introdução do constitucionalismo, pois, representantes da burguesia portuguesa como Silvestre Pinheiro Ferreira (...) ocupavam cargos de direcção na monarquia absoluta. Era sobretudo a tentativa de recuperar a prosperidade, ou, pelo menos, aquele nível de bem-estar de que gozava a burguesia comercial, e com ela os magistrados e os militares, antes da liquidação do domínio colonial.» (Ibid.:70).

A intervenção e a consequente influência de Silvestre Ferreira na vida política de Portugal e do Brasil, no curto período de tempo, de pouco mais do que uma década, é, a todos os títulos, seja qual for a perspectiva de abordagem, notável.

Bibliografia

 

BARRETO, Vicente, (1976) Introdução a Silvestre Pinheiro Ferreira, Ideias Políticas, direcção editorial, Profª. Celina junqueira, Rio de Janeiro: Editora Documentário.

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1813b) Prelecções Filosóficas. Introdução de José Esteves Pereira (1996) Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda.

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1814-15b) “Memórias Políticas Sobre os Abusos Gerais e Modo de os Reformar e Prevenir a Revolução Popular; Redigidas por Ordem do Príncipe Regente, no Rio de Janeiro em 1814 e 1815”. in Revista do Instituto Histórico Geográphico e Ethnographico do Brasil, (1884) Tomo XLVII - Parte I, Rio de Janeiro/RJ: Typographia Universal de H. Laemmert & CIA.

MACEDO, Ubiratan Borges, (1986). “Os Modelos do Liberalismo no Brasil”, in Revista Convivium, São Paulo: Convívio, Vol. 29, (5), Set./Out. pp.351-360.

PEREIRA, José Esteves, (1974). Silvestre Pinheiro Ferreira: O seu Pensamento, Político Coimbra: Universidade de Coimbra.

RODRIGUES, José Honório, (1975d). Independência: Revolução e Contra-revolução: A Política Internacional, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, Vol. 5

SERRÃO, Joel e MARQUES, A.M. Oliveira, (dir.), SILVA, Maria Beatriz Nizza da, (Coord), (1986). Nova História da Expansão Portuguesa, O Império Luso-Brasileiro, (1750-1822), 1ª. Ed., Lisboa: Editorial Estampa, Lda. Vol. VIII.

SILVA, Nady Moreira Domingues, (1978). O Sistema Filosófico de Silvestre Pinheiro Ferreira. Dissertação de Mestrado, Rio de Janeiro/RJ: PUC.

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

 

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