POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

 

Disciplina: Psicologia e Políticas Públicas

Professora: Dirce T.

Acadêmicas: Bruna Moraes; Lucas Hlavac; Maria Eugênia Benincá; Vanessa Ruffatto Gregoviski.

 

 

  1. POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

 

 

Qual a necessidade dessa política pública surgir? Como o próprio estatuto diz, há uma necessidade em se pensar nessa população. O número de pessoas idosas é cada vez maior e, até pouco tempo atrás, não se tinham políticas voltadas para atendê-los.

 

Quais os princípios dessa política pública?

 

  • Que família, sociedade e Estado têm o dever de assegurar direitos para os idosos, como o de cidadania;
  • Que o envelhecimento da população diz respeito a todos;
  • Que o idoso não deve sofrer nenhum tipo de preconceito e discriminação;
  • Que idosos são o alvo de tal política, sendo principal agente e destinatário;
  • Que o contexto em que o idoso está inserido deve ser observado pela lei, como diferenças sociais, econômicas e religiosas.

 

Quanto ao que diz respeito às diretrizes estão pontos como: inserção do idoso na comunidade; participação do idoso na melhoria das leis, programas, etc.; priorização do cuidado pela família do que em atendimento asilar; descentralização político-administrativa; melhorias nas áreas de geriatria, gerontologia e prestação de serviços públicos; divulgação dessa política pública; divulgações educativas sobre o caráter biopsicossocial do envelhecimento; quando desabrigados e sem família, priorização no atendimento em órgãos públicos e privados e apoio a pesquisas sobre o envelhecimento.  Também é proibido que portadores de doenças graves que precisem de constante atendimento médico permaneçam em instituições asilares de caráter social.

 

 

  1. LEGISLAÇÃO – ESTATUTO DO IDOSO

 

 

A Lei nº 8.842, que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI), foi sancionada em 4 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996. Objetiva atender às necessidades básicas da população idosa no tocante a educação, saúde, habitação e urbanismo, esporte, trabalho, assistência social e previdência, justiça.

A PNI institui várias modalidades de atendimento ao idoso, entre elas: Centro de Convivência; Centro de Cuidados Diurno: Hospital- -Dia e Centro-Dia; Casa-Lar; Oficina Abrigada de Trabalho; atendimento domiciliar. Pontua que a atenção ao idoso deve ser feita por intermédio de sua família, em detrimento da internação em instituições de longa permanência.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) regulamenta os direitos assegurados a todos os cidadãos a partir dos 60 anos de idade, estabelecendo também deveres e medidas de punição. É a forma legal de maior potencial da perspectiva de proteção e regulamentação dos direitos da pessoa idosa.

  • Artigo 3º - Dispõe sobre as obrigações familiares e sociais com relação ao idoso. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação dos direitos à vida, à educação, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
  • Artigo 4º - Ressalta que é proibido qualquer tipo de discriminação, violência, negligência ou crueldade que atinja ou afronte os direitos do idoso, seja por ação seja por omissão, e, se isso acontecer, há punição prevista em lei.
  • Artigos 8º e 9º - Versam sobre o direito à vida. Estabelecem a obrigatoriedade do Estado de garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, por meio de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e digno.
  • Artigo 10 - São assegurados ao idoso, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, contidos na Constituição Federal e em leis, a liberdade, o respeito e a dignidade.
  • Artigos 11, 12, 13 e 14 - Tratam da prestação de alimentos ao idoso, em conformidade com o Código Civil. Salientam que é preciso garantir não apenas a alimentação da pessoa idosa, mas também sua sobrevivência. O conceito, portanto, tem de ser entendido de forma ampla, englobando alimentação, medicamentos, vestuário, habitação, lazer, saúde, entre outras despesas.
  • O estatuto também ampara o direito de atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Garante o acesso universal e igualitário para prevenção, promoção e proteção, bem como recuperação da saúde, estabelecendo o atendimento preferencial à pessoa idosa.
  • Artigos 20 a 25 – Descrevem o direito a educação, cultura, esporte, lazer e diversão, visando à participação e à inserção da pessoa idosa.
  • Artigos 26 a 28 - Tratam do trabalho e da profissionalização, estabelecendo que o idoso deve e pode ser admitido em qualquer emprego e tipo de trabalho. No caso de concursos públicos, é proibida a discriminação por idade, salvo quando houver ressalva em razão da natureza do cargo.
  • Artigos 29 a 32 - Versam sobre a previdência social, que é um seguro que se paga para quando a pessoa se aposentar ou não lhe for mais possível trabalhar. Estabelecem condições para a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão, como idade diferente para homens e mulheres e tempo da contribuição.
  • Artigos 33 a 36 - Prevê a assistência social. Assegura-se aos idosos a partir dos 65 anos que não tenham condições de manter sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Loas.
  • Artigos 37 e 38 - Garante ao idoso o direito à moradia digna, no âmbito de sua família, ou desacompanhado desta, quando ele assim desejar, ou em instituição pública ou privada. Estabelece regras de funcionamento e outros direitos no tocante a habitação. Descreve que programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos deverão conceder-lhe prioridade na aquisição de imóvel para moradia, observando a acessibilidade ao idoso, com reserva de 3% das unidades e critérios de financiamento de acordo com os rendimentos de aposentadoria ou pensão.
  • Artigos 39 a 42 - Asseguram-se aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos (para tanto, basta a apresentação de qualquer

documento que prove sua idade) e a reserva de 10% dos assentos em veículos de transporte coletivo. A pessoa idosa também tem garantidos o direito de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e particulares, nos termos da legislação local, e a prioridade no embarque e desembarque no sistema de transporte coletivo.

  • Artigos 69 a 71 - Na Justiça, em todos os processos, procedimentos, execução de atos, diligências em que figure como parte ou venha a intervir, em qualquer instância do Poder Judiciário, uma pessoa com 60 anos ou mais, esta terá prioridade, desde que solicite, por meio de documento que comprove sua idade, o benefício à autoridade judiciária, que colocará tarja de preferência nos autos do processo.
  • Artigos 96 a 106 – Estabelece as penas para cada tipo de lesão, seja ela de cunho sexual, financeiro, psicológico, medicamentoso, de assistência médica ou alimentar, de ameaça, de cárcere privado, de abandono, de morte, de espancamento, de coação, de abandono, entre outros.

 

 

  1. ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

 

 

A atuação do psicólogo na política nacional do idoso, segundo pesquisa feito pelo CREPOP, é enfatizada em alguns políticas específicas. O trabalho é realizado não só com o idoso em si, como também com sua família.

O psicólogo está inserido nos programas da rede SUAS e SUS, entre os quais podemos citar: 

SUAS

Benefício de Prestação Continuada

Concessão Carteira do Idoso

Atendimento Especializado a famílias e indivíduos (Paefi)

Programa de atendimento integral à família (Paif)

Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias

Serviço de Convivência de Fortalecimento de Vínculos

CRAS/SUAS

CREAS/SUAS

Centros de proteção e combate violência contra idoso

Instituições de acolhimento de idosos (casa-lar, abrigo institucional, repúblicas)

Delegacias de combate a crimes contra idosos

Centros de convivência
SUS

Núcleos de Atenção à Saúde da Família

Centro de Referência em Atenção à Saúde da Pessoa Idosa.

Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa

Campanha Nacional de Vacinação do Idoso” (CREPOP, p. 1-2, 2015).

 

 

  1. HUMANIZAÇÃO E ACOLHIMENTO À PESSOA IDOSA NA ATENÇÃO BÁSICA

 

No caderno de atenção básica do Ministério da Saúde sobre envelhecimento e saúde da pessoa idosa, no capitulo que trata a respeito da humanização e acolhimento à pessoa idosa na atenção básica, são listados critérios para a efetivação do acolhimento da pessoa idosa, são eles:

 

  • Estar preparados para lidar com as questões do processo de envelhecimento, particularmente no que concerne à dimensão subjetiva da pessoa idosa;
  • Romper com a fragmentação do processo de trabalho e interação precária nas equipe multiprofissionais, pois, é preciso reconhecer que a complementaridade interdisciplinar e a integração entre a rede básica e o sistema de referências;
  • Facilitar o acesso dos idosos aos diversos níveis de complexidade da atenção;
  • Investir na qualificação dos trabalhadores, especialmente no que se refere à saúde da pessoa idosa.

Também, nesse capítulo, são listados aspectos aos quais os profissionais de saúde devem estar atentos no acolhimento de pessoas idosas, que são:

 

  • O estabelecimento de uma relação respeitosa, considerando que, com a experiência de toda uma vida, as pessoas se tornam em geral mais sábias, desenvolvem maior senso de dignidade e prudência e esperam ser reconhecidas por isso;
  • Partir do pressuposto de que o idoso é capaz de compreender as perguntas que lhe são feitas ou as orientações que lhe são fornecidas, nunca se dirigindo primeiramente a seu acompanhante;
  • Chamar a pessoa idosa por seu nome e manter contato visual, preferencialmente, de frente e em local iluminado, considerando um possível declínio visual ou auditivo;
  • A utilização de uma linguagem clara, evitando-se a adoção de termos técnicos que podem não ser compreendidos.

 

  1. VISÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Segundo Costa e Ciosak (2010), o Brasil será, até o ano de 2025, o sexto país no mundo com a maior população de idosos. Pensando em aspectos como esse é que surge a necessidade de uma política pública voltada a esse público. Esses autores trazem a visão que os próprios profissionais de saúde, inseridos no meio de tais políticas, tem sobre a mesma.

Os profissionais entrevistados por Costa e Ciosak relataram que eles se esforçam para atender as necessidades dos idosos e entendem a importância das mesmas. Também mostrou que eles se preocupam com a prevenção e promoção de saúde.

“No entanto, suas necessidades sociais e psicológicas não estão sendo atendidas. Concluímos que os idosos necessitam de maior integralidade e agilidade no sistema de saúde, porque possuem dificuldades no acesso e deslocamento nos serviços de saúde.” (COSTA, CIOSAK, p. 437, 2010)

 

Os autores mostraram que perceberam durante sua pesquisa o quanto a expectativa de vida precisa acompanhar esse número crescente de idosos. Também destacam que a família está ocupando um espaço muito importante nesse meio, pois a mesma se modificou, cada vez menos pessoas da família estão disponíveis para cuidar de seus idosos.

A atenção básica é tida como a porta de entrada para idosos, por isso houve grande investimento nessa área pelas políticas vigentes. É colocado que a atenção básica deve estar atenta para as necessidades do envelhecimento, desenvolvendo práticas que melhorem a saúde e o bem-estar do indivíduo, práticas gerenciais, democráticas e participativas, e sanitárias envolvendo trabalho de toda a equipe de saúde.

Os profissionais retratam o quanto a proximidade dos atendidos é bom para a melhoria da qualidade de vida, relatam que vão na casa dos idosos que têm mapeados não importando a hora do dia ou quantas vezes terão que ir. Relatam ainda que um bom trabalho em equipe, fugindo um pouco do modelo biomédico, é importante.

Os profissionais falam do quanto o psíquico e o físico são importantes igualmente, por isso retratam como buscam aproximar os idosos da comundiade com grupos de dança, por exemplo.

“Assim, a questão com a qual se deparam as equipes de saúde é a de facilitar a ação de redes de suporte e, eventualmente, fomentar a formação de outras redes a partir do enfretamento de problemas de saúde.” (COSTA, CIOSAK, p.441, 2010).

 

 

  1. INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANENCIA (ILPI)

 

 

As impressões negativas das instituições fazem a maior parte dos idosos não gostarem de suas instalações, pois muitas pessoas acreditam que instituições de longa permanência servem para as famílias abandonares seus idosos quando não se importam mais com eles.

Apesar disso, existe uma grande quantidades de ILPI mo Brasil, e uma grande quantidade de idosos em seus cuidados. Os principais motivos para a institucionalização de idosos são motivos socioeconômicos, condições de saúde e também opção pessoal.

Existe uma função social nas instituições de longa permanência (ILPI), onde da suporte ao idoso em certas condições como “quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família” (CREUTZBERG et. al., 2008). Mas não só, muitos idosos necessitam de ajuda para manter a saúde física e mental, portando a grande importância do suporte dos profissionais da saúde.

 

“ILPI é definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº283 (Brasil, 2005) como - instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.” (WATANABEL; GIOVANNILL, p. 3, 2009)

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ocupa a função reguladora das ILPI’s já que a mesma não é considerada um equipamento de saúde por isso possui regulamentos únicos.

“A Anvisa é dirigida por uma diretoria colegiada composta por cinco integrantes com mandatos de três anos, cujo começo e término não são coincidentes entre si.  Os dirigentes são sabatinados pelo Senado Federal antes de sua nomeação e têm estabilidade durante o período do mandato. Dentre os cinco, um é designado por decreto do Presidente da República para exercer o posto de diretor-presidente. As decisões são tomadas em sistema de colegiado, por maioria simples.” (ANVISA, 2015)

A portaria SEAS nº 2854/2000, definiu três modalidades para os idosos que pertencem ao ILPI.

“• Modalidade I - destinada a idosos independentes para as atividades da vida diária. Aí estão incluídos, também, aqueles que necessitam de utilizar algum equipamento de auto-ajuda;

  • Modalidade II - dirigida a idosos dependentes e independentes que necessitem de ajuda e cuidados especializados, com acompanhamento e controle adequado de profissionais da área da saúde e;
  • Modalidade III - voltada para idosos dependentes que necessitem de assistência total em, pelo menos, uma atividade da vida diária.” (WATANABEL; GIOVANNILL, 2009)

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No setor público, não existem programas voltados para o funcionamento das instituições de longa permanência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANVISA. Diretoria Colegiada. Brasília, 2015.  Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Agencia/Assunto+de+Interesse/Diretoria+Colegiada>. Acesso em: 17 Nov. 2015.

 

BARROSO, A. E. S. (Coord.). Políticas públicas para a pessoa idosa: marcos legais e regulatórios. São Paulo : Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social: Fundação Padre Anchieta, 2009.

 

BRASIL. Política Nacional do Idoso. Lei Federal nº 8842, de 4 de janeiro de 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm>. Acesso em: 14 nov. 2015.

 

CENTRO DE REFERÊNCIA TÉCNICA EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS. Atuação dos psicólogos em políticas de atenção à pessoa idosa. Disponível em: <http://crepop.pol.org.br/novo/wp-content/uploads/2011/08/355tica-e-marcos-legais-federais-e-estaduais1.pdf> Acesso em: 18 nov. 2015.

 

COSTA, Maria Fernanda Baeta Neves Alonso da; CIOSAK, Suely Itsuko. Atenção integral na saúde do idoso no Programa Saúde da Família: visão dos profissionais de saúde. Rev. esc. enferm. USP,  São Paulo ,  v. 44, n. 2, p. 437-444, June  2010 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0080-62342010000200028&lng=en&nrm=iso>. access on  16  Nov.  2015.  

 

CREUTZBERG, Marion; GONÇALVES, Takase; HISAKO, Lucia; SOBOTTKA, Emil Albert.  Instituição de longa permanência para idosos: a imagem que permanece. Texto & Contexto Enfermagem, vol. 17, núm. 2, abril-junho, 2008, pp. 273-279 Universidade Federal de Santa Catarina Santa Catarina, Brasil

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Envelhecimento e Saúde da Pessoa Idosa. 1 ed. Brasília-DF, 2006. 192p.

 

WATANABE, Helena Akemi Wada; DI GIOVANNI, Vera Maria. Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). BIS, Bol. Inst. Saúde (Impr.),  São Paulo,  n. 47, abr.  2009  Disponible en <http://periodicos.ses.sp.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-18122009000200018&lng=es&nrm=iso>. accedido en  17  nov.  2015.