"Disposição" - é o afastamento do titular de cargo de provimento efetivo, do exercício de suas funções, por ter sido colocado à disposição de órgão da administração direta, indireta, federal, estadual ou municipal, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos do  cargo efetivo, sem prejuízo de vantagens pecuniárias, podendo, ainda, percebê-las legalmente por meio da entidade que passar a servir. A meu ver, esse princípio constitui-se regra imoral, primeiro porque o termo "vencimentos" enceta o direito do policial de perceber os acréscimos financeiros que serão integralizados em razão do exercício da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos a que a mesma submete o profissional de polícia. Poder-se-ia dizer a mesma coisa da insalubridade e da representação pelo exercício de cargo. Daí, poder-se então questionar a respeito da justiça em se conceder alguma vantagem financeira decorrente do exercício da função policial civil ao servidor que esteja à disposição de órgão estranho à corporação, sem sujeitar-se ao regime especial de segurança e a periculosidade? Podemos citar como exemplo da Assembleia Legislativa, da Procuradoria-Geral do Estado e tantos outros órgãos públicos e até privados.

JURISPRUDÊNCIA:

Disposição - Autarquia Federal:

"Servidor público estadual colocado à disposição de autarquia federal, sob a égide da Lei n. 4.425/70 - cômputo do período de afastamento para todos os efeitos legais - superveniência da Lei n. 4.825/73, prevendo a contagem integral  do tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Considerando a Lei n. 4.425/70 como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, aquele prestado pelo servidor estadual colocado à disposição de órgão público federal, também o direito à licença-prêmio não pode ser afastado. A superveniência de norma legal alterando tal critério não pode ter efeito retro-operante, pulverizando direito consolidado anteriormente. Servidor público colocado à disposição - período de afastamento - cômputo integral para os efeitos da Lei Complementar n. 81/93. Se o tempo de serviço, durante o período em que o servidor foi colocado à disposição de autarquia federal, foi contado para todos os efeitos legais, por força de legislação expressa, segue-se que deve ser considerado como tempo de serviço público estadual também para os efeitos da LC 81/93" ( MS n. 8.524, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.230, de 10.05.95,  p. 7).

“Funcionária pública colocada a disposição de empresa particular, pelo seu órgão público a que pertence – pretensão de contagem do tempo de serviço privado – desvinculação do serviço público, por força de exoneração – falta de interesse – pretensão de recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa privada – prescrição consumada – pedido improcedente – apelo desprovido. Não tem interesse processual a funcionária exonerada na declaração judicial de prestação de serviço público prestado quando à disposição pelo ente público a que pertence a empresa privada, sendo enquadrada, para tanto, na condição de celetista e assim regularizada, para prestar serviço de tempo integral, não pode pretender a remuneração concomitante pelo serviço público, se não provar esta concomitância, verificando-se ainda a prescrição, a teor do disposto no art. 1°., do Decreto n. 20.910/32” (Apel. Civil n. 96.005608-4, da Capital, DJ 9.991, de 17.06.98, p. 24).

Servidor Público – magistério – prefeitura municipal – dupla remuneração:

“(...) servidor público estadual pertencente ao quadro do magistério, com carga de trabalho de quarenta horas semanais, não tem condições de compatibilizar o exercício de sua função com as de Secretário Municipal da Fazenda e Administração, se colocado à disposição deste, deverá optar pelo vencimento de um dos cargos; a percepção de dupla remuneração é ilícita. Na hipótese, também não seria possível à cumulação das funções posto que a segunda não tem natureza técnica ou científica (CF, art. 37, XVI, b)” (Ap. Civil n. 48.613, de Anita Garibaldi, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 9.892, de 16.1.98, p. 7).