O art. 85 da Lei n. 6.843/86 – Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC, estabelecia que: “Considera-se adicionais as vantagens concedidas ao policial civil por tempo de serviço e as indenizações previstas no art. 186 desta Lei”.Também, o art. 86 EPC/86 estabelecia que: "O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no art. 186, desta Lei e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão (art. 88, §2°), deste Estatuto, por triênio até completar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos".

O adicional por tempo de serviço previsto no referido dispositivo acima transcrito foi alterado pela Lei n. 7.373, de 15 de julho de 1988 (art. 26). Os Decretos n(s). 30.256, de 8 de setembro de 1986 e 768, de 22 de outubro de 1987, normatizaram a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço - triênio. Posteriormente, o dispositivo foi regulamentado  pelo Decreto n. 5.028, de 02 de dezembro de 1994, que dispôs sobre  a indenização especial e temporária dos policiais civis e militares que participam efetivamente de operações veraneios e de grandes eventos turísticos". A Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991, em seu art. 5°., parágrafo único, revogou a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço público que passou a ser de 3% (três por cento), a cada 3 (três) anos de serviço público, até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), respeitado o direito adquirido. No âmbito Federal, o inciso III do art. 61 e o art. 67, ambos do RUSPC/União (L. 8.112/90), foram revogados por meio do art. 5o,  da Medida Provisória n. 1.960-30, de 25 de agosto de 2000. O art. 67, do RUSPC/União dispõe que:  “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio”.

Constituindo-se o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina uma Lei Especial, uma possível alteração desse dispositivo necessitaria  de revogação expressa, como ocorreu, por exemplo, com as disposições previstas nos arts. 72, 222, do diploma estatutário policial civil. Não tendo sido objeto de revogação expressa, interpreta-se que o legislador manteve incólume o benefício desse adicional a base de 6% (seis por cento) a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, não se justificando a negativa de pagamento aos policiais civis. Há várias decisões, inclusive, do STF no sentido de reconhecer que a Lei Especial deve preponderar sobre a regra geral.

O art. 84 da Lei n. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC, prevê que: "consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço (art. 42), pela produtividade e pela representação do cargo". O art. 9°., da LC 93/93, determina que para efeito de cálculo da gratificação prevista no art. 15, I e IV, da LC 55/92, ter-se-á por base de cálculo o valor do vencimento, acrescido da gratificação de atividade no serviço público. Funcionário Público. Adicionais por tempo de serviço. Direito adquirido. Os adicionais por tempo de serviço integram o patrimônio do servidor público, não podendo ser alterado em percentual sob pena de violação do art. 5°., XXXVI, da Constituição Federal.  Pelo art. 4°., da Lei n. 9.860, de 21.06.95, dispôs-se sobre a gratificação complementar de vencimento, sobre a qual deverá incidir o adicional por tempo de serviço, cujo percentual foi fixado em 120% (cento e vinte por cento) (art. 3°.). Nos termos do art. 6°., par. 2°., da LC 137, de 22 de junho de 1995, ficou disposto que o adicional por tempo de serviço deveria incidir sobre o valor da gratificação complementar de remuneração paritária (revogada pelos arts. 10, I e 15, LC 254/04). Por meio do inciso IV, da LC 55/92, conseguimos instituir o adicional de permanência, após o interstício aposentatório.

O art. 14, da MP n. 65, de 02.01.96, dispunha que: "fica instituída a gratificação de permanência, concedida ao membro do magistério pela permanência no cargo após completar o interstício  aposentatório, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo por ano de exercício, até o limite de 5 (cinco) anos, sendo incorporado aos proventos de aposentadoria". No final do ano de 1997, procurando colocar termo a possíveis dúvidas, procuramos provocar o Judiciário Catarinense a se manifestar acerca do entendimento que teve a aderência deste autor e que versa sobre a tese de que lei geral não revoga lei especial, salvo se houver disposição expressa em contrário.

Nesse sentido,  impetramos mandado de segurança, tem como sujeito passivo da lide o Titular da Pasta da Administração, cuja pretensão era que fosse reconhecido a eficácia do dispositivo ora comentado. O MS n. 97.014629-9, Capital, teve como relator o Des. Xavier Vieira que negou a liminar em despacho perfunctório, vejamos:  “(...) in casu, não vislumbro presente o pressuposto do fumus boni iuris, haja vista que não restou violado, em princípio o direito adquirido do impetrante, pois está  recebendo 4 triênios no valor de 6% cada, e 3 triênios no valor de 3%. Assim, corretamente aplicado o art. 5°., da LC 36/91, que alterou a concessão do adicional por tempo de serviço (...)” (DJ 9.894, de 20.1.98, p. 8).  Quanto ao teto salarial, o Decreto n. 866, de 9.5.96, estabeleceu o valor da remuneração de Secretário de Estado em R$ 4.411,80, para fins do art. 37, XI, CF. A LC 100, de 30.11.93, em seu art. 3°., par. 3°., fixou o teto máximo da remuneração do cargo de Secretário de Estado, ficando excluído desse limite o adicional por tempo de serviço. O art. 3°.,  da LC 100/93 foi alterado pela LC 150, de 08.07.96 (DOE n. 15.465, de 08.07.96). Manteve o teto em 100% do valor da remuneração do Secretário de Estado e especificou exclusões. 

JURISPRUDÊNCIA:

STF - Adicional por tempo de serviço – teto remuneratório:

“Os adicionais por tempo de serviço não se incluem no teto previsto no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes: STF: (ADIn 14.4.DF)” (R-STF 53/158)”

“Os adicionais por tempo de serviço não se incluem no teto previsto no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes: STF (ADIn 14.4.DF)” (STJ, RE n. 25.515-o, GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, RSTJ 53/158).

STJ - Adicionais por tempo de serviço - Vantagem pessoal.

" (...) Os adicionais por tempo de serviço como vantagem pessoal do funcionário público não podem ser reduzidos de seus vencimentos. Recurso especial não conhecido". 9STJ, Resp. n. 13.121-0/GO, rel. Min. José de Jesus Figueiredo, DJU n. 96, 23.05.94).

Adicionais por Tempo de Serviço - Teto Salarial:

“(...) O recorrente não conseguiu demonstrar qualquer violação ao dispositivo constitucional invocado, porquanto a decisão recorrida deu adequada interpretação à legislação aplicável à espécie, em consonância com o entendimento que vem sendo adotado nesta Casa e pelos Tribunais Superiores. Observa-se, com efeito, que o órgão julgador limitou-se a fixar que o adicional por tempo de serviço não pode ser considerado na fixação do teto remuneratório a que se refere a Constituição (art. 37, XI), porquanto a Lei Complementar 100, no seu art. 3°, par. 3°, III, excluiu do limite do teto ‘as importâncias percebidas a título de adicional por tempo de serviço”, pois são vantagens de caráter pessoal. Ademais é pacífica a jurisprudência da Corte Superior sobre a questão, podendo-se destacar, dentre outros julgados, verbis: ‘Administrativo. Servidor Público Estadual. Adicional por Tempo de Serviço. Redução. Direito líquido e certo. 1 – Os adicionais por tempo de serviço como vantagens patrimoniais não podem ser reduzidos ou excluídos dos vencimentos do funcionário público, já que se encontram definitivamente adquiridas e para sempre incorporadas. Precedentes desta Corte. 2 – Os adicionais por tempo de serviço não se incluem no teto previsto no art. 37, XI da Constituição (Precedente: STF ADIN 14-4-DF). Recurso não conhecido” (Resp. 25.203, rel. Min. José Anselmo de Figueiredo Santiago, DJU de 2.6.93, pág. 14.284)” (RE Cível n. 97.013136-4, Timbó, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 10.148, de 05.02.99, pág. 34).

"(...) na  verdade, se dúvida havia se o adicional por tempo de serviço deveria ou não ser incluído no somatório da remuneração para fixação do teto (art. 37, XI, da Carta Magna), hoje, a mais alta Corte de Justiça do país, já decidiu que esse adicional, por ser vantagem pessoal, não está sujeito ao limite de abrangência ao teto fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal (RTJ 130/145 e DJ de 28.05.93)' - (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 706/30-12-93/TP-GS, Rel. Des. João Martins, DJ 8.902, de 06.01.94).

"(...) funcionalismo - teto remuneratório - Lei Complementar n. 43/92. A lei posterior não pode abalar o benefício de estabilidade financeira incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, desde que não exceda a limitação prevista no art. 37, XI, da CF, ante a expressa ressalva do art. 17, do ADCT. Adicional de tempo de serviço - exclusão cômputo. O parâmetro remuneratório do Secretário de Estado, como teto, pressupõe igual tempo de serviço que o do servidor paramentado (MS 6.094, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 9009, de 15.06.94, p. 5).

"(...) adicional de tempo de serviço - exclusão de teto a 50% pelo art. 2°., par. 2°., III, da LC 43/92 - inviabilidade. A redução deste adicional para 50% não atinge o direito adquirido (...)" (MS n. 5.962, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.292, de 07.08.95, p. 4).

“(...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 25.515-0 – GO, relatado pelo Min. Anselmo Santiago, publicado no RSTJ 53/158, já decidiu que: “Os adicionais por tempo de serviço não se incluem no teto previsto no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes: STF (ADIn 14.4.DF)”. Este entendimento do nosso Tribunal, que por diversas vezes se pronunciou no sentido de que o adicional por tempo de serviço não se submete ao limite máximo disciplinado no art. 23, II, da Carta Estadual (art. 37, XI, da CF), cuja fixação foi estabelecida pela Lei Complementar n. 100/93, que expressamente o excluiu (...)” (MS 97.012786-3, Capital, Rel. Des. Carlos Prudência, DJ 9.840, de 27.10.97, p. 16). 

“(...) O adicional por tempo de serviço é vantagem pessoal que não se inclui no texto previsto no art. 37, XI, da CF (MS n. 96.008502-5, Capital)” (MS 97.011595-4, Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ n. 9.889, de 13.1.98, p. 8).

“(...) O par. 3°., do art. 3°., da Lei Estadual n. 100 é expresso em que o adicional por tempo de serviço fica excluído do teto remuneratório, na esteira, aliás, do parágrafo único do art. 42, da Lei Federal n. 8.112/90. Precedentes do STF na ADIn n. 1.396 e deste Tribunal no MS n. 97.004234-5, relator o Des. Eder Graf. O benefício da exclusão compreende não somente o adicional calculado em relação ao teto propriamente dito, como o correspondente ao calculado sobre a quantia que, excedente do teto, o servidor deixa de auferir por aplicação do limitativo constitucional. Segurança concedida”.  (MS 97.009655-0, Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.961, de 04.05.98, p. 8).

Adicionais por tempo de serviço - teto:

" (...) Inobstante a ausência de normas jurídicas tratando dos arts. 37 e §4º e do 39 da Magna Carta, redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4 de julho de 1998, o limite máximo do estipêndio dos servidores ativos e inativos não inclui os adicionais por tempo de serviço, os quais não se encontram subordinados ao denominado "teto" remuneratório. Ilegal é o ato que contraria essa interpretação." ( MS nº 00.001209-2, da Capital. Re. Des. Francisco Oliveira Filho. DJ nº 10.442, de 24.04.2000, pág. 25).

Adicional por tempo de serviço -  inclusão no teto remuneratório - Delegado de Polícia.

"(...) Face ao novo regramento constitucional, o adicional por tempo de serviço, mesmo constituindo vantagem pessoal, está sujeito ao limite máximo de remuneração ( teto), em sentido diametralmente oposto aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais externados sob a égide do texto constitucional anterior. ( MS nº 99.021189-4, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ nº 10.385, de 26.01.2000, p. 6/7). No mesmo sentido : MS nº 99.020519-3, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ nº 10.385, de 26.01.2000, p. 7).

“Adicional por tempo de serviço – cálculo, considerando o limite máximo de remuneração do servidor público (R$ 4.411,80), e não à totalidade do estipêndio mensal – inadmissibilidade, por ser vantagem de caráter pessoal – exegese do art. 3°., par. 3°., inciso III, da Lei Complementar n. 100/93 – concessão da ordem” (MS 97.009956-8, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ n. 9.961, de 04.05.98, p. 8).

“(...) Os adicionais por tempo de serviço – quinquênios – pela singularidade de que se revestem, traduzem vantagem pecuniária de caráter individual, que não se subsumem, por efeito da regra de exclusão constitucional, à noção de vencimentos. Esse acréscimo pecuniário, devido aos servidores ex facto temporis, resulta da situação individual de cada um, não podendo, por isso mesmo, computar-se de modo genérico, para fins de aferição do limite máximo remuneratório, fixado pela Constituição. Os quinquênios reduzem-se, para esse efeito, a uma expressão de pura neutralidade. O valor que deles resulta apresenta-se indiferente aos olhos do constituinte’(RTJ 130/476)” (MS 98.013330-0, da Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ n. 10.130, de 12.01.99, pág. 6).

“(...) extrai-se dos holerits que o adicional por tempo de serviço – triênios, devidos aos filiados da impetrante –vem sendo calculado sobre o limite máximo de vencimento, hoje R$ 4.411,80. Com razão a impetrante, porquanto “o Estado ao fixar o limite máximo de remuneração de seus servidores no âmbito do Poder Executivo, não pode simplesmente, reduzir os adicionais já definitivamente adquiridos pelo funcionário e, para sempre, incorporados a seus vencimentos” (STJ – Resp. 24.236-GO – rel. Min. Garcia Vieira, DJU n. 186, de 28.9.92, pág. 16.401).  Este r. aresto acha-se inserido no v. acórdão do Órgão Especial deste Sodalício (MS n. 6.818), oportunidade em que seu digno Relator Des. Eder Graf -–ainda acrescentou: “Ou ainda mais recentemente: “Administrativo – Servidor Público – Vencimentos – Proventos – Adicional por tempo de serviço – Teto (CF – Art. 37, XI). “Os adicionais por tempo de serviço não se subordinam ao teto previsto no Art. 37, XI da Constituição Federal” (RMS n. 1.492-0/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU n. 155, de 18.8.93, pág. 15.952).  Destarte, concedo a liminar para que o cálculo do adicional por tempo de serviço, individualmente dos filiados da impetrante seja efetuado sobre as respectivas remunerações, sem limitação ao teto salarial (...)” (MS n. 98.006379-5, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, impetrante: ADPESC, DJ 9.992, de 18.06.98, p. 4).

Adicional por tempo de serviço – redução:

“(...) ‘Administrativo. Servidor Público Estadual. Adicional por Tempo de Serviço. Redução. Direito líquido e certo. 1 – Os adicionais por tempo de serviço  como vantagens patrimoniais não podem  ser reduzidos ou excluídos  dos vencimentos do funcionário público, já que se encontram definitivamente  adquiridas e para sempre incorporadas. Precedentes desta Corte. 2 – Os adicionais por tempo de serviço não se incluem no teto previsto  no art. 37, XI da Constituição  (Precedente: STF ADIN 14-4-DF). Recurso não conhecido” (Resp. 25.203, rel. Min. José Anselmo de Figueiredo Santiago, DJU de 2.6. 93, pág. 14.284).

Adicional por tempo de serviço – pensão – viúva de Delegado de Polícia:

“(...) Viúva de Delegado de Polícia – adicional por  tempo de serviço – inclusão no limite máximo  de remuneração – i nadmissibilidade , em face do artigo 3o, par. 30, inc. III, da Lei Complementar n. 40, par. 5o, da Constituição Federal  - sentença de concessão da segurança mantida – remessa e recurso voluntário desprovidos. ‘Os adicionais por tempo de serviço – qüinqüênios – pela singularidade de que se revestem, traduzem vantagem pecuniária de caráter individual, que não se subsumem, por efeito da regra de exclusão constitucional, à noção de vencimentos. Esse acréscimo pecuniário, devido aos servidores ex facto temporis, resulta da situação individual de cada um, não podendo, por isso mesmo, computar-se de modo genérico, para fins de aferição do limite máximo remuneratório, fixado pela Constituição. Os qüinqüênios reduzem-se, para esse efeito, a uma expressão de pura neutralidade. O valor que deles resulta apresenta-se indiferente aos olhos do constituinte’ (RTJ 130/476)” (Apel. Cível em MS n. 98.005603-9, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ n. 10.271, de 06.08.99, pág. 13).

Adicional/tempo de serviço – Magistrado – contagem do tempo na advocacia:

“Administrativo – Averbação de tempo de serviço – Magistrado – Serviço prestado na atividade religiosa e como advogado – deferimento do primeiro para fins de aposentadoria e do último destinado a aposentadoria e adicional por tempo de serviço – LOMAN, art. 65, VIII – Decreto-Lei n. 2.019/83 – Deferimento, em parte – para fins de adicional por tempo de serviço conferido ao magistrado pelo art. 65, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura, admitido é o cômputo da tempo exercido na advocacia, equiparado a serviço público, até quinze anos” (Processo Administrativo n. 96.012086-6, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 10.059, de 22.09.98, pág. 9).

Adicionais – tempo de serviço - teto salarial – Procurador do Estado:

“(...) Tem recebido o benefício em flagrante ofensa a seu direito líquido e certo, sustentando que o mesmo deve incidir sobre o total de seus proventos (R$ 6.000,00), excluída a limitação ao valor de R$ 4.411,80, teto salarial vigente no Poder Executivo (...). A LC 100/93, no inciso III, do par. 3°., de seu art. 3°., exclui do limite constitucionalmente previsto no art. 23, II, da Carta Estadual o adicional por tempo de serviço. Este colendo Pretório tem adotado o mesmo posicionamento (liminar no MS 97.007417-4, publicada no DJ de 30.7.97, p. 8, Relator o eminente Des. Nelson Schaefer Martins). Presente, pois, o fumus boni juris, o periculum in mora, consubstancia-se o caráter alimentar da prestação (...)” (MS 97.013209-3, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 9.859, de 24.11.97, p. 18).

“(...) O adicional por tempo de serviço (triênio) encontra-se excluído do limite máximo a ser recebido pelos funcionários aqui impetrantes, não podendo, assim, ser calculado juntamente com as outras parcelas da remuneração que estabelecem o teto remuneratório, conforme art. 3°., par. 3°., III, da Lei Complementar 100/93, convalidada pela LC 150/96 (...)” (MS 98.002336-0, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.013, de 17.7.98, p. 21)

Teto salarial – isonomia - Delegados e Procuradores Legislativos:

“Delegados de Polícia e Procuradores dos Poderes do Estado. Isonomia de vencimentos assegurada pelo art. 196 da Constituição do Estado. Após estabelecer que ‘a lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário...’(art. 26, par. 1°), numa disposição genérica, cuja implementação depende de lei complementar, a Constituição Estadual assegura, de forma específica e expressa, a isonomia entre procuradores dos Poderes do Estado e os delegados de Polícia, preceito que dispensa lei regulamentar ao que claro já está no próprio texto constitucional. Precedentes deste egrégio Tribunal no MS n. 8.553 e MS n. 97.001.528-3, relatores, respectivamente, os eminentes Desembargadores Francisco Oliveira Filho e Alcides Aguiar. O preceito constante do art. 196 da Constituição Estadual, de resto, não se submete às limitações de iniciativa legislativa que a Constituição Federal impõe em relação a vantagens de natureza funcional, desde que instituído diretamente pelos representantes do povo, no exercício de um poder fundante, como o foi o de promover o reordenamento institucional do Estado (Doutrina de Adilson Abreu Dallari e excerto de voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence). O teto de vencimentos é o vigente para os servidores do Poder Executivo (por maioria, vencido o relator designado, que tinha o teto como o dos Procuradores da Assembléia. Segurança concedida parcialmente” (MS n. 98.002634-2, Capital, Rel. Des. João José Schaefer, impetrante – Adesio Gustavo Vieira – Adv. Luiz Darci da Rocha, DJ n. 10.089, de 09.11.98, pág. 16).

Teto salarial – Procuradores do Estado e Procuradores Legislativo:

“Mandado de Segurança. Procuradores do Estado e Procuradores do Poder Legislativo. Isonomia de Vencimentos. Auto-aplicalidade  do art. 196, da Constituição Estadual. Segurança concedida. Teto previsto no art. 37, XI, da CF. Concessão da segurança. Voto vencido no sentido de que o teto é do Poder Executivo. ‘Se a Constituição Estadual, em norma genérica depende de regulamentação, assegurou isonomia vencimental aos servidores da administração direta, ocupantes de cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou não (art. 26, pars. 1° e 2°), e, em dispositivo específicos, tratou da isonomia entre os procuradores dos Poderes do Estado (art. 196), estabelecendo as atribuições dos Procuradores do Estado e dos Procuradores da Assembléia Legislativa (arts. 103 e 37), é evidente que em relação a estes a garantia constitucional não depende de mediação legislativa” (MS n. 96.01922-1, da Capital, Rel. Des. Eder Graf)” (MS 98.001258-9, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.013, de 17.07.98, pág. 20)

“(...) Na remuneração do servidor público, à composição do teto salarial, somam-se apenas o vencimento e a representação, segundo o artigo 23, III, da Constituição Estadual, recepcionado no artigo 3°., da Resolução n. 1.704/92, da Assembléia Legislativa do Estado para aplicação aos seus servidores, excluindo-se o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais” (MS 7.473, da Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino, DJ 10.031, de 12.08.98, p. 7).

Oficiais/Polícia Militar – Adicionais/vantagens pessoais - teto remuneratório: “Mandado de segurança – teto de remuneração – oficiais da polícia militar do estado – inativados – vantagens  pessoais e relativas à natureza e ao local de trabalho – arts. 39, par. 1° e 37, xi, da cf/88 – adicional por tempo de serviço, adicional – inatividade, gratificação de lei de guerra, gratificação comando geral, abono especial, indenização compensação orgânica, indenização representação, indenização habilitação, gratificação atividade polícia militar, adicional convocação, gratificação chefe estado maior, indenização representação oficial superior, gratificação chefe casa militar, vantagem horizontal – concessão através de leis federal e estaduais – lc 43/92 – bloqueio do valor excedente ao vencimento de secretário de estado – ilegalidade – benefícios  alcançados mercê de situações individuais e não em razão do cargo – direito líquido e certo violado – concessão da segurança para determinar o desbloqueio das vantagens nominadas do teto remuneratório – vencido em parte o relator por entender no reajuste teto o adicional inatividade e o abono especial. ‘Vantagem pessoal é aquela que o servidor  percebe em razão de uma circunstância ligada a sua própria situação individual e não ligada pura e simplesmente ao cargo’ (Celso Antonio Bandeira de Mello). Na fixação do teto remuneratório previsto na Constituição Federal, excluem-se  as vantagens de caráter individual e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. ‘Nenhum servidor público vinculado ao Poder Executivo Estadual poderá perceber estipêndio que supere os valores pecuniários percebidos, a qualquer título, como remuneração, por Secretário de Estado’ (art. 37, XI, CF). Contudo, as retribuições pecuniárias devidas ao servidor público em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional (natureza ou local de trabalho) não se incluem no cômputo geral da remuneração para efeito de incidência do teto constitucional’. ‘As vantagens de ordem pessoal ou aquelas que se refiram à natureza ou ao local de trabalho traduzem na realidade, benefícios resultantes da situação funcional particular de cada agente público’ (Despacho do Min. Celso de Mello, do STF, no RE n. 171.647-9, CE, de 4.10.94). ‘As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores militares estaduais – relacionadas com as indenizações e gratificações de representação concedidas propter laborem, ainda que incorporadas à remuneração, acham-se excluídas do teto constitucional fixado pelo art. 37, XI da CF/88, posto constituírem típicas vantagens de cunho pessoal’. Vencido o relator no que tange às vantagens do adicional inatividade e abono especial dês que concedidas em caráter genérico ou alheias à vida funcional do agente, razão porque às considerava intrateto. Emenda aditiva – Des. Francisco Oliveira Filho. Remuneração – Glosa aplicada para incidência do limite estabelecido – Lei concessiva e restritiva publicadas na mesma data no Diário Oficial – irretroatividade inadmissível – Pagamento mensal de todas as vantagens. A eficácia simultânea da Lei n. 8.537/92, concedendo reajuste do soldo, e da Lei Complementar  n. 43/92, fixando o limite máximo da remuneração em 80% oitenta por cento) do estipêndio do cargo de Secretário de Estado, há de ser interpretada como aplicável ao cidadão que ingressar no serviço público após a sua vigência, porque a regra dominante é a disciplina para fatos futuros, em virtude da retroatividade ser exceção não contemplada na espécie” ( MS n. 88.052365-0, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, impetrante – Antonio de Lara Ribas e outros - DJ 9.982, de 02.06.98, p. 34). 

“(...) Mandado de Segurança – teto de remuneração – oficiais da Polícia Militar do Estado inativados – vantagens pessoais relativas à natureza e ao local de trabalho – arts. 39, par. 1° e 37, XI, da CF/88 – adicional por tempo  de serviço, adicional inatividade, gratificação de lei de guerra, gratificação comando geral, abona especial, indenização compensação orgânica, indenização representação, indenização habilitação, gratificação atividade Polícia Militar, adicional convocação, gratificação Chefe Estado Maior, indenização representação oficial superior, gratificação Chefe da Casa Militar, vantagem horizontal – concessão através leis federal e estaduais – LC 43/92 – bloqueio do valor excedente ao vencimento de Secretário de Estado – ilegalidade – benefícios alcançados mercê de situações individuais e não em razão do cargo – direito líquido e certo violado – concessão da segurança para determinar o desbloqueio das vantagens nominadas do teto remuneratório – vencido em parte o relator, por entender no reajuste teto o adicional inatividade e o abono especial’. A douto Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão do apelo. O recurso merece prosperar, eis que restou configurada  a possibilidade de a decisão ter contrariado os dispositivos invocados, porquanto fora o adicional por tempo de serviço e o salário-família, sobre cuja natureza de vantagem pessoal não sobressai qualquer dúvida, as diversas gratificações auferidas pelos recorridos não estão perfeitamente caracterizadas serem de ordem pessoal ou que se refiram à natureza ou ao local de trabalho, que traduzam benefícios resultantes da situação funcional de cada agente público. Neste contexto, sendo possível a exclusão das diversas gratificações da remuneração para fins de incidência do teto previsto na Lei Maior, a questão reclama apreciação pelo Excelso Pretório, que dirá do verdadeiro alcance e sentido da matéria dada como vulnerada (...)” (RE 88.052365-0, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany. Rte: ESC. Rdo: Antonio de Lara Ribas e outros. DJ 10.155, de 18.02.99, pág. 7).

Adicionais – incorporação aos vencimentos – redução – impossibilidade:

“(...) Por esse motivo, com razão os impetrantes, porquanto ‘o Estado ao fixar o limite máximo de remuneração de seus servidores no âmbito do Poder Executivo, não pode, simplesmente, reduzir os adicionais  já definitivamente adquiridos pelo funcionário e, para sempre, incorporados  a seus vencimentos’ (STJ – R. Esp. 24.236-1-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU n. 186, de 28.9.92, pág. 16.401)  (...)”. (MS 97.013300.6, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.855, de 18.11.97, p. 18)

Adicional por tempo de serviço - exclusão:

"(...) Adicional de tempo de serviço - exclusão de teto a 50% pelo art. 2°., parágrafo 2°., III, da LCE 43/92 - inviabilidade. A redução deste adicional para 50% não atinge o direito adquirido, mesmo porque o parâmetro do teto é o Secretário de Estado com igual tempo de serviço que o servidor, sob pena de criar-se uma situação caótica, dada a variedade do adicional de tempo de serviço de cada Secretário de Estado" (MS 6.478, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.360, de 20.11.95).

Adicional – tempo de serviço – incidência sobre vantagens incorporadas:

“(...) Assim, devidamente apostilada tal vantagem, passa ela a integrar o patrimônio jurídico dos servidores para todos os efeitos legais, significando que a remuneração de seus cargos de provimento efetivo juntamente com o valor da agregação do cargo comissionado que exerceram, passa a constituir um único vencimento, indivisível. Portanto, dispondo o art. 33, inciso II, da LC 81, de 10.3.93, que o adicional de pós-graduação, conferido aos ocupantes de cargos de fiscalização que concluírem curso de pós graduação, inerente ao cargo ou à respectiva área de atuação, incide sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da gratificação de atividade no serviço público, conclui-se que deve também incidir sobre o valor que porventura tenham agregado” (MS 97.010218-6, Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 9.811, de 16.9.97, p. 10).

“(...) Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo ‘para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento’ (Const. Rep., art. 37, XIV), pois a regra é a sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário, precisamente porque representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua constitio juris é, apenas, e tão somente, o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor (...)” (MS 97.010766-8, Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 9.828, de 9.10.97, p. 16).

Adicionais – tempo de serviço – redução de teto remuneratório:

“(...) Se o funcionário público receber integralmente os seus adicionais por tempo de serviço, não podem estes ser reduzidos a 50%, a fim de atender o teto estabelecido na Lei Complementar Estadual n. 43/92, sob pena de ferimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (...)” (RE Civil n. 88.053096-1, Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ n. 9.858, de 21.11.97).

Incidência - Adicional por tempo de serviço - professor:

"(...) O adicional trienal, no caso do impetrante, deve ser calculado em função do vencimento básico e da gratificação de estímulo à referência de classe, não incluída a gratificação de aulas extraordinária, que integra o valor dos proventos, mas não está prevista em lei como compondo a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Segurança parcialmente deferida" (MS 8.659, Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.343, de 23.10.95, p. 9).

*Com a criação do regime salarial por meio de "subsídios" para os policiais civis catariinenses esses dispositivos foram revogados por meio das LCs 609 e 611/2013.