I – VACÂNCIA – MODALIDADES - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - SSP:

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC (Lei n. 6.745/85) acresce o instituto da transferência e da recondução (art. 168, III), aplicáveis subsidiariamente ao Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.843/86), nos termos do art. 274. O RJUSPC/União, art. 33,  consta as seguintes modalidades de vacância de cargos públicos no âmbito federal: exoneração, demissão, promoção,  ascensão, transferência, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.  Sobre vacância de cargo em caso de recondução, ver art. 37, ESP/SC. O inciso I, do art. 6°., do Decreto n. 014, de 23.01.95, dispõe sobre a delegação de competência ao Secretário da Segurança Pública para dispor sobre a "vacância de cargos efetivos no Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, excluídos os atos de demissão.

II – VACÂNCIA – TRANSFERÊNCIA – RECONDUÇÃO -  DEFINIÇÃO:

Plácido e Silva, sobre o assunto assim se manifesta: "Vacância de cargo ou emprego, é a declaração oficial de que o cargo ou emprego se encontra vago, a fim de que seja provido um novo titular" (Dicionário Jurídico, SP, 1986). Dentre, ainda, as modalidades de vacância, o ESP/SC acresce o instituto da transferência e da recondução (art. 37, ESP/SC). A meu ver a transferência está plenamente absorvida pelo instituto da readaptação, nos termos deste diploma (arts. 55 e ss., respectivos comentários). “readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica” (Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, ibidem, p. 275). A recondução pode ser aplicada aos policiais civis nos casos de não confirmação no cargo para o qual foi nomeado, sendo o servidor reconduzido para o anteriormente ocupado, como no caso de não confirmação, em decorrência de estágio probatório (art. 37, ESP/SC). Também ocorre, como já foi dito nos arts. 53 e 54, EPC/SC, quando o policial civil reintegrado retorna ao cargo anteriormente ocupado, nesse caso, aquele que estiver em seu lugar deve ser reconduzido ao seu "status quo ante".  “In casu” a recondução é aplicável em razão da reintegração se constituir um dever, uma obrigação da Administração Pública. Sendo assim, a meu ver, o instituto da recondução também tem plena aplicabilidade aos policiais civis. Quanto à transferência, sendo o EFP/ SC muito sintético sobre o assunto, à guisa de direito comparado, sugiro buscar ajuda no RJUSPC/União, o qual dispõe em seu art. 23, parágrafos 1°. e 2°. que a mesma ocorre com a "passagem do servidor estável de cargo de provimento efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituto do mesmo poder". A recondução, prevista no art. 29, I e II, do diploma federal, verifica-se com "o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30". Assim sendo, infere-se que o policial civil, logrando êxito em concurso público para qualquer carreira superior do mesmo Grupo: Polícia Civil, submeter-se-á, obrigatoriamente, a novo estágio probatório.

Ivan Barbosa Rigolin doutrina que “...é importante observar que a promoção, a ascensão, a transferência e a readaptação são, além de formas de provimento de cargo público, formas de vacância de outros cargos públicos, uma vez que expressamente elencadas no rol do art. 33, que cuida da vacância. Natural que ao servidor promovido equivalha um cargo vago, que ele deixou, o mesmo se dizendo ao servidor evoluído por ascensão, ao transferido e àquele readaptado. Sempre que a Administração processa uma promoção, ocupa um cargo por provimento e faz vagar outro, ocorrendo o mesmo na ascensão, na transferência e na readaptação de servidor. Tal  não ocorre, evidentemente, no caso da nomeação nem nos de reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, modalidades de provimento expressamente excluídas do rol do art. 33, pois nenhuma delas implica a vacância de cargo algum (..)”  (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. 35/36).

O art. 23, RUSPC/União, dispõe que: “transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder”. A transferência pode encontrar algum óbice no âmbito da Polícia Civil porque um dos requisitos para a sua efetivação é que a movimentação do servidor deva ocorrer em escala horizontal e em cargo com denominação idêntica. No entanto, entendo que em alguns casos seria possível e até conveniente a sua ocorrência, como por exemplo em se tratando de médicos, químicos, odontos legistas irremediavelmente estressados ou sem condições de continuarem a exercer suas atribuições. Sucede que os desgastes psíquicos ou até mesmo a impossibilidade de readaptação (para outro cargo de médico) só poderão ser resolvidos definitivamente com a aplicação do instituto da transferência.

III – VACÂNCIA - EXONERAÇÃO:

“Exoneração é a primeira modalidade de vacância de cargo pública (...) é freqüentemente confundida com a demissão, sem qualquer razão para isso, conforme se examinará, quando se trata de servidores estatutários (sendo a confusão generalizada em Direito do Trabalho)” (Ivan Barbosa Rigolin, ibidem, p. 84). “Exoneração é o desligamento sem caráter sancionador, e tanto pode ter lugar ‘pedido’ do servidor quanto ex officio, isto é, por deliberação espontânea da Administração, nos seguintes casos:  (I) quando se tratar de desinvestir alguém de um cargo em comissão; (II) quando, em cargo de provimento efetivo e antes de completado o triênio para estabilidade, o servidor se revela inadequado ao cargo e a Administração o desliga depois de regular aferição de sua ausência de capacidade para permanecer; (III) quando, na avaliação periódica de desempenho, este haja sido considerado insatisfatório;  (IV) quando o servidor, depois de nomeado e empossado, não entrar em exercício no prazo legal;  (V) quando o servidor incorrer, de boa-fé, em acumulação proibida, sendo-lhe permitido optar pelo cargo em que deseja persistir” (Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, ibidem, págs.  273/274). Ver art. 169, I, II, III e IV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC (L. 6.745,de 28.12.85).

IV – VACÂNCIA - DEMISSÃO:

“Demissão é o desligamento do cargo com caráter sancionador. Corresponde a uma expulsão, aplicável nas hipóteses legalmente previstas. Não se confunde com exoneração” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo Brasileiro, ibidem, p. 271).

V – VACÂNCIA – APOSENTADORIA - PROMOÇÃO:

No momento em que o ato de aposentadoria é publicado na Diário Oficial do Estado o cargo anteriormente ocupado pelo servidor público entra em vacäncia, isto é, poderá ser disponibilizado para novo provimento originário ou derivado. Sobre aposentadoria, ver os arts. 145 e ss., todos desta Lei. Sobre promoção, ver os arts. 32  e ss.,  EPC/SC.

VI – VACÂNCIA - ACESSO: O insituto do acesso não existe mais no Estatuto da Polícia Civil por conta da revogação que consta no inciso II do art. 37 da CF/88. Sobre o acesso, ver os comentários aos arts. 46 e ss., desta Lei.

VII – VACÂNCIA - READAPTAÇÃO:

Especificamente, a readaptação com novo provimento é que pode desencadear o processo de vacância  de cargo do Grupo: Polícia Civil. Ver comentários aos arts. 55 e ss., EPC/SCi.

VIII – VACÂNCIA - FALECIMENTO:

O falecimento redundará na vacância de cargo, considerando-se o nível em que se encontrava seu titular na carreira. Logo que o cargo entrou em vacância, poderá o mesmo ser imediatamente preenchido. Ver arts. 54, §2°, e, §3° e 55  EPC/SC  e 168, V, EFP/ SC.

IX - JURISPRUDÊNCIA:

Recondução – função temporária:

“(...) Sendo o servidor contratado temporariamente para o exercício de determinadas funções públicas, e não sendo reconduzido ao término  do prazo pactuado, não pode pretender  uma reintegração naquele cargo ao argumento de que fora habilitado em concurso público para cargo diverso de quadro e carreira diferentes, uma vez que, não estando o funcionário aparado pela aprovação em concurso público para determinado cargo, a sua dispensa por parte do poder público não se consubstancia  em ilegalidade por força da discricionariedade de que conta a Administração Pública, exercitável, inclusive, independentemente de justificação ou inquérito administrativo” (ACv. n. 88.090068-8, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ. 10.306, de 27.09.99, pág. 16).