Segundo dispõe o art. 97 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:

“Nenhum policial civil, ativo ou inativo, poderá perceber mensalmente, importância superior à remuneração do Secretário de Estado, ressalvadas do cálculo da remuneração as hipóteses de acumulação legal e da vantagem adicional por tempo de serviço”.

Princípio que se depreende dos arts. 37, XI, CF e 23, II, CE. A presente disposição também veio contemplada na Lei n. 7.373, de 15. 07.88. A Lei Complementar n. 43, de 20.01.92, em seu art. 1°., sobre o teto salarial, assim fazia dispor: "O limite máximo de remuneração a que se refere o artigo 23, inciso II, da Constituição do Estado, fica fixado em 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração do cargo de Secretário de Estado".

O art. 3°.,  da LC 100/93 foi alterado pela LC 150, de 08.07.96 (DOE n. 15.465, de 08.07.96) e manteve o teto em 100% do valor da remuneração do Secretário de Estado, apesar de especificar algumas exclusões (exceções à regra). Anteriormente, vigia a disposição prevista no caput, do art. 3°., da LC 100/93 que estabelecia que o máximo de remuneração a que se refere o art. 23, II, CE/89, era fixado  para os ativos e inativos do Executivo em 100% (cem por cento) do valor da remuneração do Secretário de Estado.

O art. 3o, LC 100/93 havia sido regulamentado por meio do Decreto n. 4.131, de 22.12.93. Sobre o teto salarial. Antes de 2013 (da entrada em vigor do regime salarial por subsídios) o assunto foi disciplinado por meio da Emenda Constitucional n. 19/98, passando o inciso XI, do art. 37 da CP/88 a ter a seguinte redação:

"A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

O  inciso V do artigo 93 da CF/88 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 93 (...) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal  Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37,XI e 39,§ 4º ...".

Edimur Ferreira de Faria doutrina que: 

“(...) Antes da Emenda n. 19/98, o teto de remuneração dos servidores de cada Poder limitar-se-ia ao valor da remuneração, a qualquer título, percebida por Membros de Congresso Nacional, por Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. A mesma regra era obrigatória para os Estado, Distrito Federal e Municípios em relação aos seus cargos correspondentes aos federais citados (inciso XI do art. 37 da Constituição Federal). Com a nova redação do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98, o teto passou a ser o subsídio recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Aludido dispositivo constitucional estatui que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, não poderá ultrapassar o subsídio mensal, em espécie aos proventos de aposentadoria, às pensões e a qualquer outra forma remuneratória. O limite em foco abrange todas as composições remuneratórias, tais como adicionais, vantagens pessoais, gratificações, vencimentos de outro cargo ou proventos (in Curso de Direito Administrativo Positivo, 2ª e., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.141) 

 Segundo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 "(...) a leitura desse dispositivo permite as seguintes conclusões: ... h) na aplicação do teto, serão consideradas todas as importâncias percebidas pelo servidor, 'incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza'; coma inclusão dessa expressão, o objetivo foi o de afastar a interpretação, adotada no âmbito do Poder Judiciário, em face da redação original do artigo 37, XI, de que as vantagens pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho ficavam fora to teto". I( Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 439).

Celso Antonio Bandeira de Mello doutrina que:

"(...) A Constituição, no art. 37, XI - com a redação que lhe deu o 'Emendão' - não mais impõe que a lei fixe uma relação entre a maior e a menor remuneração no serviço público, conquanto a permita ( o que obviamente seria desnecessário estabelecer); contudo, mantém, e ainda mais energicamente, a fixação de um teto remuneratório. (...) Ressalte-se que, conforme ali se lê, a superação do teto nem mesmo é admitida quando resultante do acúmulo de cargos constitucionalmente permitido. Aliás, dita vedação está reiterada no inciso XVI, última parte, do mesmo artigo 37. Este teto remuneratório também se aplica às empresas públicas ou sociedade de economia mista, tanto quanto a suas subsidiárias caso recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral. É o que consta do § 9º do mesmo artigo". ( Curso de direito administrativo. 11ª ed. São Paulo Malheiros, 1999, pp.188/189).

Nesse mesmo passo, para Toshio Mukai:

"(...) A Emenda Constitucional n. 19/989 ampliou também a proibição de cômputo e acumulação dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, anteriormente restrita aos acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento ( inciso XIV do art. 37). Assim, foi reforçada a proibição de cômputo de vantagens sobre outras vantagens e de incidência recíproca de vantagens". ( Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 170).

Jurisprudência:

Adicional por tempo de serviço – teto remuneratório:

" (...) O benefício da exclusão compreende não somente o adicional calculado em relação ao teto propriamente dito, como o correspondente ao calculado sobre a quantia que, excedente do teto, o servidor deixa de auferir por aplicação do limitativo constitucional. Segurança concedida"." ( MSN. 00.000974-1, da Capital, Rel. Des.  Cesar Abreu, DJ n. 10.385, de 26.01.2000, p. 14).

"(...) Face ao novo regramento constitucional, o adicional por tempo de serviço, mesmo constituindo vantagem pessoal, está sujeito ao limite máximo de remuneração ( teto), em sentido diametralmente oposto aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais externados sob a égide do texto constitucional anterior.  ( MS nº 99.021189-4, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ nº 10.385, de 26.01.2000, p. 6/7).

Vencimentos. Subsídios. Teto:

" (...) Em face do que dispõe o art. 23 ,III da Constituição Estadual, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 5, esta Corte tem entendido reiteradamente que o limite dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais " é calculado em função da remuneração do Secretário de Estado, constituída de duas partes, uma parte básica, equivalente ao subsídio do Deputado Estadual (CE, art. 23,III) e uma complementar, a representação, no percentual definido em lei em favor do Secretário, sobre aquele básico isonomizado" ( MS nº 5.177, Órgão Especial, rel. Des. João José Schaefer) ( MS 88.056097-5 ( 5.475), da Capital, rel. Des. Francisco Borges, DJ nº l0.383, de 24.01.2000, p. 9).

"(...) Vencimentos - Teto - Vantagens pessoais. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, excluem-se do cômputo atinente ao teto constitucional as vantagens pessoais. Inconstitucionalidade, ao primeiro exame, de preceito de diploma local, revelador da exclusão, apenas, das parcelas: progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias".  ( ADIMC 1.443/ce. DJU de 25.04.97, pág. 15.197 rel. Min.  Marco Aurélio).

"(...) Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual. Remuneração. Teto. Vantagens pessoais. Redução, Impossibilidade. Em tema de limite máximo de remuneração de servidores públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com olhos na garantia constitucional do direito adquirido, consagrou o entendimento de que as vantagens de natureza pessoal, definitivamente incorporadas aos vencimentos ou proventos, devem ser excluídos do somatório a que se refere o artigo 37, XI, Carta Magna"( ROMS 1.632/PR, DJU de 04.11.96, pág. 42.526, rel. Min. Vicente Leal).