Deve-se considerar como "interesse da administração policial civil" toda remoção que tenha como motivação suprir um claro de lotação em qualquer das repartições policiais civis ou, ainda, nos casos de extrema necessidade de pessoal, quando para atender eventualmente serviços de relevância para a segurança pública do Estado de Santa Catarina. Deve ter como fato gerador sempre a racionalidade na distribuição de pessoal nos diversos órgãos e unidades policiais civis.

O Tribunal de Justiça de nosso Estado de Santa Catarina tem se manifestado no sentido de que o ato administrativo que importe em remoção de policial civil não pode deixar de prescindir da necessária motivação.  Sobre os requisitos do ato administrativo, ensina Hely Lopes Meirelles que:

"(...) o exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem  a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. Além desses componentes, merecem apreciação, pelas implicações com a eficácia de certos atos o mérito administrativo e o procedimento administrativo, elementos que, embora não integrem a sua contextura, concorrem para a sua formação e validade" (in Direito Administrativo Brasileiro, opus ant. cit. , págs. 127/128). 

Deve-se tomar cuidado para a amplitude que se pode dar à locução "interesse da administração’" Nesse sentido, há fundamentação do ato é medida que se impõe e deve vir revestido não só de legalidade, mas de motivação. Acerca da motivação do ato administrativo, ensina Antônio Carlos de Araújo Cintra:

“A suficiência da motivação abrange a sua precisão, que importa em levar em conta as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, não se contentando com afirmações genéricas e vagas, com meras repetições da linguagem da lei, com simples referências ao ‘interesse público, à necessidade de serviço’ etc.” (Motivo e Motivação do Ato Administrativo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1979, pág. 128).

No mesmo sentido: 

“(...) o que torna exigente a motivação quando não imposta explicitamente pela lei, é a necessidade de sua existência como meio para aferir-se a consonância do ato com as condições e finalidades previstas para ele. A motivação  é um instrumento de garantia dos administrados. Donde há de ser considerada indispensável nos casos em que a ausência de motivação contemporânea do ato impeça ulterior certeza de que foi expedido segundo os exatos termos e requisitos da lei” (Celso Antonio Bandeira de Mello, in Ato Administrativo e Direitos Administrativos, 1981, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 77).

Também,

“A motivação é obrigatória quando se trata de ato vinculado ou quando em razão da lei ela for exigida como é o caso da escolha da proposta de maior preço. Algumas vezes, a motivação é exigida pela lei dos fins, e disso é exemplo o inciso X do art. 93. Observa-se que para atender a essa exigência não é absolutamente necessário que do ato conste a explicitação do motivo. Assim estará atendida a disposição legal se a título de motivação for indicado que o ato é praticado em razão do que consta no processo administrativo tal e qual ou que está calcado no parecer de fls.  Nesses casos o conteúdo do processo e as conclusões do parecer constituem a motivação dos respectivos atos” (Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, pág. 72).

E, mais, 

"Algumas normas regulam a maneira de proceder-se à transferência ou remoção. Assim, quer a transferência, quer a remoção, podem ser ex officio, isto é, por iniciativa da administração, ou a pedido. Predomina, porém, de modo acentuado, neste assunto, a ação discricionária do governo, obedecendo à conveniência  e às condições pessoais do funcionário. Este justo arbítrio permite atender a resultados benéficos para a administração” (Themistocles Brandão Cavalcanti, in Funcionário Público e seu Regime Jurídico, 2a ed., Freitas Bastos, pág. 264).

 

Um dos grandes problemas enfrentados no âmbito da Polícia Civil Catarinense é a falta de um quadro de lotação, cuja realidade até hoje não foi enfrentada por parte dos governos e pelas administrações que há anos se alternam na direção da instituição. Os integrantes do Ministério Público somente poderão ser removidos compulsoriamente por deliberação do Conselho Superior (dois terços de seus membros), mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral, nos termos do art. 123, da LC 197/2000. (...) A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000) estabelece que os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e tem como garantia a “inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público,  por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa” (art. 203, II).

JURISPRUDÊNCIA:

Ato administrativo – motivação ato vinculado:

“(...) A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência  e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato (...) (Des. Pedro Manoel Abreu)’ (Apel. Cível em MS n. 98.009044-0, Maravilha, Rel. Des. Eder Graf, DJ 10.170, de 11.03.99, pág. 19).

"Não vislumbro relevância na argumentação ventilada na peça inaugural, porquanto sustenta a digna autoridade coatora nas informações prestadas, que dois dos requisitos indispensáveis à validade do ato, quais sejam a finalidade e motivação da remoção, ao contrário do que alega o impetrante, que os diz faltantes, estão expressos, ainda que de maneira singela, na Portaria referenciada, a qual consigna que " considerando  a falta de Delegado de Polícia na comarca de Palmitos e a extrema necessidade do serviço". A também miná-la está a orientação desta Casa, aplicável à hipótese,  no sentido de que " os detentores do cargo de Delegado de Polícia substitutos não estão acobertados pelo manto da inamovibilidade, não lhes ferindo direito líquido e certo a remoção determinada de ofício pela autoridade detentora de legitimidade para tanto. Essa remoção, embasada na necessidade dos serviços policiais, é ato essencialmente discricionário do Poder ao qual o removido está subordinado" ( MS nº 98.003091-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 14.04.99) . Ausente, pois um dos requisitos de coexistência obrigatória para a concessão da liminar, desnecessária se faz a análise da probalidade de lesão grave ou de difícel reparação ao direito do impetrante. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. ( MS nº 00.010438-8, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubik. DJ nº 10.536, de 05.09.2000, p. 19).

"(...) O ato administrativo da remoção mesmo sendo ato discricionário, o qual pode a administração manejar ex officio seus subordinados, deve ser, antes de tudo, respeitado o princípio da motivação. Diante de tal regra, assim nos parece, o ato deveria ser expedido com a justificação   do interesse na remoção do  impetrante, cuja ausência, o torna nulo. Anota Hely Lopes Meirelles que: "Não se nega à administração o poder de movimentar seus subordinados, ainda que estáveis; nega-se, sim, o abuso desse poder quando exercido arbitrariamente, sem justificativa e sem interesse público, sabido que todo ato administrativo está sujeito aos princípios da legalidade ( conformidade com a lei) e da  finalidade ( objetivo público)" (Direito Administrativo Brasileiro. RT, São Paulo, 1988, 15ª ed., pág. 380), De nossa relatoria, apreciou-se caso análogo: " Mandado de segurança. Remoção imotivada de funcionário efetivo e estável. Ofensa a direito líquido e certo. Ordem concedida. Remessa desprovida. Inquestionavelmente, a administração pública tem o direito de remover seus funcionários, ainda que estáveis, sempre que a remoção seja recomendada pelo interesse público, ao qual cede o interesse particular do servidor. Contudo, o ato de remoção de funcionário público efetivo e estável deve ser, necessariamente, motivado, vez que todo e qualquer ato administrativo desse jaez está afeto aos princípios da legalidade e da finalidade. Sem essa motivação, o ato é arbitrário e, pois, inválido" ( ACMS n. 5.719, de São Domingos)" ( MS nº 00.001849-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos. DJ nº 10.407, de 28.02.2000).

"Remoção 'ex officio' - Mandado de Segurança - Policial Civil estadual (Delegado de Polícia) - alegação de falta de pressupostos autorizativos - Desnecessidade. A remoção 'ex officio' de servidor da administração, fundada na necessidade de pessoal é ato discricionário de Poder a que está subordinado, escapando ao âmbito restrito do mandamus" (MS 2.862, Capital, Rel. Des. Napoleão Amarante - DJ 8.385).

"Mandado de Segurança - remoção de funcionário - motivação deficiente e indemonstrada a conveniência ao serviço público - revogação do ato administrativo no decurso da ação mandamental que persegue sua anulação e substituição por outro que mantém inalterável - situação jurídica atacada anteriormente - lei nova que retira prerrogativa funcional adquirida na lei revogada - não incidência - preliminar rejeitada - segurança concedida. Se no curso do mandado de segurança o ato atacado é revogado e substituído por outro que não altera a situação jurídica lesada pelo ato anterior, tal fato não torna prejudicado o writ. Ainda, que se repute discriminatório o ato administrativo que remove funcionário efetivo, cabe ao judiciário apreciar a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da administração (RDA 37/8). A Lei Complementar 36/91 não altera a inamovibilidade especial que era contemplada nos arts. 70 e 72, inciso I, letras 'a', 'b' e 'c', da Lei n. 6.843/86 (EPC) se o funcionário a adquiriu na sua vigência" (MS n. 4.604, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 8.821, de 03.09.93, p. 7).

"Ato administrativo - Policia Civil - remoção "ex-offício" - falta de movimentação - inadmissibilidade - segurança concedida. O policial civil pode ser removido  "ex officio", no interesse da administração (art. 70, III, da Lei n. 6.843/86), devendo o ato ser motivado  em uma das hipóteses elencadas no art. 72 da mesma lei, com a redação dada pela Lei Complementar n. 45/92; ausente a motivação necessária, o ato não pode subsistir" (MS n. 7.292, da Capital, Rel. Des. Niltom Macedo Machado, DJ n. 9.258, de 20.06.95, p. 4).

"Ato administrativo. Remoção “ex-officio” de policial civil. O art. 70, III do Estatuto dos Policiais Civis do Estado autoriza a remoção ex-officio do policial civil, no interesse da administração, mas o art. 72, do mesmo Estatuto, na redação da LC n. 45/92, limita o âmbito desse interesse a seis hipóteses, nenhuma das quais apontada nos atos impugnados. Necessidade, ademais, de motivação do ato (Precedentes ACMS n. 3.114, rel. Des. Wilson Guarany e MS 2.335, rel. Des. Norberto Ungaretti). Segurança concedida, confirmada a liminar” (MS 88.065792-2, Capital, Rel. Des. João José Shcaefer, DJ 9.996, de 24.06.98, p. 7).  No mesmo sentido: ACMS nº 99.006932-0, da Capital, rel. Des. Solon d'Eça Neves. DJ nº 10.487, de 28.6.2000, p. 13.

“‘A motivação, por constituir garantia de legalidade, é , em regra necessária, seja para os atos administrativos  vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. De conseguinte, é nulo o ato administrativo de remoção de servidor público, vinculado ou discricionário, despido de motivação (ACMS n. 97.006010-6, de Turvo, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu)’ (Apel. Civil em MS n. 97.00606-8, Turvo, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ 10.054, de 15.09.98, p. 37).

“A remoção de funcionário público estável implica em limitação dos direitos do servidor. É ela, pois, ato vinculado, o que torna indispensável, para sua validade, dele conste a necessária motivação, essa em exata correspondência com a regra jurídica que autoriza, pois é, através dessa motivação, que estará assegurado o cumprimento das exigências legais fixadoras da competência e das formalidades que põem o ato administrativo a salvo da mácula da arbitrariedade. Ausente, entretanto, do ato administrativo determinar da remoção, a motivação prevista em lei, sendo essa motivação insuficiente ou contraditória, é o mesmo inválido” (Apel. Cível em MS n. 98.003814-6, Sombrio, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.193, de 16.04.99, pág. 11).

"(...) a Administração Pública está sujeita ao império da lei como qualquer particular, porque o Direito é a medida padrão pela qual se aferem os poderes do Estado e os direitos do Cidadão" (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT - 1978, página 665) (...)" (Agravo de Instrumento n. 99.010316-8, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 10.249, de 07.07.99, pág. 33).

“Mandado de segurança. Remoção ex-officio de policial civil. Ausência de motivação no ato impugnado. Lei Estadual n. 6.843/86, arts. 70, inc. III e 72. Ordem deferida. Custas processuais. Isenção. Regimento de Custas do Estado, art. 35, alínea h. Remessa parcialmente provida. Se o ato impugnado que determina a remoção de policial civil para delegacia  de comarca diversa encontra-se  sem motivação, mantém-se a concessão da ordem a teor do disposto nos arts. 70, inc. III e 72 da Lei n. 6.843, de 28.07.86 (...)” (Apel. Cível em MS n. 99.011326-4, Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ n. 10.316, de 11.10.99, pág. 18).

Ato administrativo complexo:

“(...) Ato complexo, ‘costuma ser entendido como todo ato administrativo que só se concretiza pela manifestação, concomitante ou sucessiva, de mais de um órgão do Estado, quer singular, quer coletivo’ (Tito Prates da Fonseca, Direito Administrativo, 1939, p. 371, e Lições de Direito Administrativo, 1943, p. 347), concluindo-se portanto, ‘a contrario sensu’, que não se desfaz pela manifestação de um só daqueles órgãos, por si só, mas tão-somente pela ação conjugada dos mesmos organismos que lhe deram existência e validade’ (Dos Atos Administrativos Especiais’, J. Cretella Junior, Forense, RJ 1995, p. 147) (...)” (MS n. 99.010266.1, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 10.245, de 01.07.99, pág. 14).

Poder da Administração de rever seus próprios atos:

"(...) Administrativo - Poder da Administração de revisão dos seus atos. Súmula n. 473, do STF - temperamentos. "O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto. Sob pena de malferir, como na hipótese, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Por isso, inválido de pleno direito o ato que anula outro sem preceder ao processo administrativo exigindo como condição para que o servidor estável possa perder o cargo (...)" (Apel. Civil em MS n. 5.261, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.174, de 10.02.95, p. 51).