I – A Gestante:

Nos termos do art. 122 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:

“À gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença com remuneração integral pelo prazo de 4 (quatro) meses.

§1°  Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§2°  Além da licença, a que se refere este artigo, é concedida à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do art. 102, antes ou depois do parto.

§3°  A gestante, a critério médico, tem o direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo”.

A Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Cataroina (ESP/SC), estabelece que o prazo da licença é de 120 (cento e vinte) dias.

A partir do oitavo mês a policial civil poderá entrar em licença. Esse prazo poderá ser alterado, constatando-se a necessidade de se entrar em licença para tratamento da saúde da gestante, como também da própria criança recém nascida.

Caso a licença para tratamento de saúde seja deferida antes do oitavo mês de gestação e haja necessidade da mesma ser prorrogada por prazo indeterminado, entendo que a mesma poderá absorver a licença específica, considerando o seu período de duração. Caso a licença para tratamento de saúde seja interrompida dentro do período de abrangência da licença de gestação, entendo que a policial civil terá direito a gozar o lapso de tempo residual da licença específica, levando em consideração a data do nascimento do recém-nascido.

O art. 71, ESP/SC, dispõe que: "A servidora gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito à readaptação" (de função), por prazo determinado, podendo ser renovada.

II – A Lactante:

Nos termos do art. 123 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:

“À policial civil lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

§1° Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento ao superior imediato, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho. 

§2°  O afastamento requerido poderá ser desdobrado em frações de tempo, quando a policial civil estiver sujeita a 2 (dois) turnos de trabalho.

O Estatuto  dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/85),  contempla também esse benefício, conforme exsurge da redação prevista para o art. 28: “A servidora lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo  da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade. Par. 1o Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada  deverá  encaminhar requerimento a autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho. Par. 2o   A escolha de horário de ausência ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado o período de abastamento em duas  frações iguais de tempo, quando a servidora estiver  sujeita a dois turnos de trabalho”.

De outra parte, o RJUSPC/União (Lei n. 8.112/90), em seu art. 209, assim dispõe: "Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de Trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora". O art. 210, do mesmo diploma federal, assim determina: "À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada". O parágrafo único prevê que no "caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias".